CVM · Colegiado · 11/09/2018
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009244/2017-33
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RICARDO ISHIGAMI / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.009244/2017-33
/ GME Trata-se de recurso interposto por Ricardo Ishigami (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Itaú Corretora de Valores S/A (“Reclamada”). Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 23.12.15, por sugestão de preposto da Reclamada, realizou uma operação de Long & Short , tendo informado ao corretor que poderia assumir na operação a perda máxima de R$ 20.000,00. Destacou, ainda, que, ao receber ligação do corretor da Reclamada, em 04.01.16, informando que a operação estava com ganho de quase R$ 7.000,00, ele teria autorizado o encerramento da sua posição naquele momento. No entanto, segundo o Recorrente, em 06.01.16 a ordem ainda não havia sido executada, a despeito de ter dado uma ordem do tipo “a mercado”, como fazia habitualmente. Nesse contexto, após citar diversas interações com a Reclamada buscando resolver a questão, o Recorrente calculou que, além de perder a oportunidade de encerrar a operação com lucro, teve prejuízo de R$ 32.701,00, bem como outros prejuízos decorrentes de operações que realizou para cobrir o saldo negativo, razão pela qual solicitou ressarcimento no valor de R$71.770,41.
Em primeira instância, o Diretor de Autorregulação em exercício da BSM, apoiado em Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de negócios e em parecer da Superintendência Jurídica, julgou parcialmente procedente a Reclamação e determinou o ressarcimento do valor de R$ 36.497,30 ao Recorrente, correspondente ao prejuízo sofrido em virtude da inexecução da ordem de encerramento, composto pela soma dos seguintes valores: (a) R$ 3.776,86, que teria sido o resultado líquido obtido na operação caso a ordem de encerramento tivesse sido registrada a mercado (descontada a comissão da Reclamada); e (b) R$ 32.720,45 correspondentes ao prejuízo auferido pelo Recorrente por ocasião do efetivo encerramento da operação por meio da ordem executada em 18.01.16. Irresignada, a Reclamada protocolou recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, tendo argumentado essencialmente que a premissa fundamental estabelecida na conversa entre seu operador e o Recorrente foi a definição de um intervalo de ganho específico, baseado no resultado líquido de aproximadamente R$ 5.000,00. Assim, na sua visão, a execução da ordem só poderia ocorrer condicionada à verificação dessa premissa, tratando-se de ordem do tipo “limitada”. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pelo provimento do recurso da Reclamada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
De acordo com o voto, apesar de o operador ter encerrado o contato telefônico dizendo “Vamos fazer aqui a mercado”, tal frase isolada não alterou a essência do tipo de ordem, que estava condicionada à obtenção de um determinado resultado combinado com o Recorrente. Além disso, o voto concluiu que o Recorrente teria optado, voluntariamente, pela manutenção da operação em aberto até o dia 15.01.16, com o objetivo de recuperar parte do prejuízo da operação, mesmo ciente de que seu prejuízo poderia aumentar. O Recorrente apresentou recurso à CVM em face da decisão final da BSM reiterando seu entendimento de que a operação havia sido comandada a mercado e argumentando que só manteve a operação em aberto por instrução da própria Reclamada. Nesta oportunidade, solicitou o ressarcimento no valor de R$ 36.497,30, conforme decisão do Diretor de Autorregulação da BSM. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, de fato, o operador utilizou expressamente o termo "a mercado" ao se referir à operação. Além disso, ao analisar as transcrições dos telefonemas entre Recorrente e prepostos da Reclamada, verifica-se que, conforme alegado pelo Recorrente, havia mera expectativa de um resultado em torno de R$ 7.000,00 e a conversa permite inferir que o próprio Recorrente já percebia a tendência de queda do lucro que seria realizado e que em nenhum momento exigiu ou especificou um parâmetro de lucro.
Para a área técnica, o Recorrente apenas ordenou que fosse executada a ordem “a mercado” depois de ter recebido do preposto da Reclamada as informações a respeito da estratégia, não sendo razoável enquadrar a ordem como sendo do tipo “limitada”. Assim, segundo a SMI, diante da conclusão de que a inexecução da ordem gerou o prejuízo, torna-se irrelevante avaliar se posteriormente o Recorrente assumiu ou não o risco de continuar posicionado. De todo modo, a área técnica observou que os registros das diversas interações entre Recorrente e Reclamada deixam claro que aquele questionava a não execução da ordem e esta, ao não assumir o erro na operação da ordem, também deu causa ao aumento do prejuízo. Pelo exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo do Recorrente decorreu da inexecução da ordem pela Reclamada, tratando-se de perda indenizável nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07. Nesse sentido, a SMI opinou pelo provimento do recurso, com a concessão de indenização ao Recorrente no montante de R$ 36.497,30 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), com atualização nos termos do Regulamento do MRP, valor correspondente ao prejuízo decorrente da operação questionada, conforme cálculos indicados no Relatório de Auditoria da BSM.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 119/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM e determinou que o Recorrente seja ressarcido no valor de R$ 36.497,30, com a devida atualização. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 119/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (“MRP”) – Ricardo Ishigami x Itaú Corretora de Valores S/A MRP 482/2016
Processo SEI 19957.009244/2017-33.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido pelo Sr. Ricardo Ishigami
(“reclamante”), no âmbito do Recurso MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão
de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de
quantia em dinheiro, face à Itaú Corretora de Valores S/A, referente a prejuízos decorrentes
de infiel execução de ordem.
A. Relatório
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM (fls. 1-17, 0353479), apresentada em
02/09/2016, o reclamante informa que fez, em 23/12/2015, por sugestão de preposto da
reclamada, uma operação de Long & Short entre Petrobrás e PIBB (comprou Petrobrás e
vendeu PIBB). Na ocasião, ele informou ao corretor que a perda máxima que poderia
assumir na operação seria de R$20.000,00 (vinte mil reais). A operação iniciou dando
prejuízo, mas abaixo do limite estipulado, até que, em 04/01/2016, ele recebeu a ligação do
corretor da reclamada informando que a operação estava, naquele momento, com ganho de
quase R$7.000,00. Nesse momento, ele teria autorizado o encerramento da posição,
realizando o lucro.
3. O reclamante destaca que sempre deu ordens de negociação da mesma forma
e que, por isso, tinha plena certeza que havia dado uma ordem do tipo “a mercado",
instruindo o corretor a terminar o Long & Short imediatamente pelo preço em vigor, fosse
Memorando 119 (0586417) SEI 19957.009244/2017-33 / pg. 1
ele qual fosse. Ainda assim, ele informa ter sido surpreendido ao verificar, em 06/01/2016,
que a ordem não havia sido executada e a operação apresentava prejuízo de R$6.000,00 (seis
mil reais).
4. Diante da inexecução da ordem, ele informa que interagiu com a reclamada
diversas vezes, buscando uma composição do problema, mas recebeu, ao final, o parecer da
reclamada de que não teria ocorrido qualquer falha na sua prestação de serviços e
recomendando que ele encerrasse a operação, que a esse ponto (18/01/2016) já acumulava
prejuízo de R$32.701,00 (trinta e dois mil setecentos e um reais).
5. Nesse contexto, o reclamante calculou que, além de perder a oportunidade de
encerrar a operação de Long & Short com lucro de R$7.000,00, teve prejuízo de R$32.701,00
na operação e precisou arcar com custos da operação. Além disso, ele alega que precisou se
desfazer, com prejuízo, de outras ações para poder cobrir o saldo negativo da operação.
Assim, ele solicitou ressarcimento no valor de R$71.770,41 (setenta e um mil setecentos e
setenta reais e quarenta e um centavos).
A.2) Da resposta da reclamada
6. Em sua defesa (fls. 27-36, 0353479), a reclamada defendeu não ter incorrido em
nenhuma irregularidade. Na sua visão, o preposto que atendeu o reclamante em 4/1/2016
havia se comprometido com uma premissa de ganho líquido para o reclamante de cerca de
R$5.000,00 com o encerramento do negócio. Ao identificar, após o encerramento da ligação,
que as condições de mercado não mais permitiriam atingir esse objetivo, ele teria tentando,
imediatamente, entrar em contato com o reclamante, mas não obteve sucesso. Assim, ele
comandou as operações em patamares compatíveis com a mencionada premissa, mas os
negócios acabaram não sendo executados devido às condições de mercado.
7. Além disso, a reclamada descreveu diversos contatos posteriores tidos com o
reclamante, nos quais ele teria sido informado dos motivos da operação não ter sido
encerrada em 4/1/2016 e teria decidido manter a sua posição, assumindo o risco do
prejuízo.
A.3) Da decisão da BSM
8. Em primeira instância, em 20/04/2017, apoiado em Relatório de Auditoria
elaborado pela Superintendência de Auditoria de negócios - SAN (pag. 42-46, 0353479) e em
parecer da Superintendência Jurídica - SJUR (fls. 69-111, 0353479), o Diretor de
Autorregulação em exercício - DAR julgou (fls. 112-118, 0353479) parcialmente procedente a
reclamação e determinou o ressarcimento do valor de R$ 36.497,30 ao reclamante como
prejuízo sofrido em virtude da inexecução da ordem de encerramento, sendo esse
montante composto pela soma dos seguintes valores: (a) R$ 3.776,86, que teria sido o
resultado líquido (descontada a comissão da reclamada, calculada, proporcionalmente, no
valor de R$ 1.510,74, conforme parâmetros combinados entre reclamante e o preposto da
reclamada na gravação telefônica de 04/01/2016) obtido na operação caso a ordem de
encerramento tivesse sido registrada a mercado e (b) R$ 32.720,45 correspondentes ao
prejuízo auferido pelo reclamante por ocasião do efetivo encerramento da operação por
meio da ordem executada em 18/01/2016.
9. Para chegar a essa decisão, o DAR considerou os seguintes pontos
controvertidos na reclamação:
9.1. Se a ordem de encerramento da operação de Long & Short dada pelo
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reclamante à reclamada em 04/01/2016 foi do tipo “a mercado” ou “limitada”, nos
termos do item 12.4.1, alíneas “a” e “c” do Regulamento de Operações do Segmento
Bovespa: Ações, Futuros e Derivativos de Ações; e
9.2. Se, após a inexecução da ordem de encerramento, o reclamante optou,
voluntariamente, por manter a operação de Long & Short aberta.
10. A conclusão, após transcrição de conversas entre os assessores da reclamada e
o reclamante, foi de que o reclamante não estipulou determinado lucro como condição para
o encerramento da operação. Havia apenas uma estimativa do resultado que seria obtido, o
que se confirma da informação passada ao reclamante de que o resultado estava oscilando
de acordo com as condições de mercado e afirmativa do preposto da reclamada ao final da
gravação de que iria fazer a operação “a mercado”.
11. Com relação ao ponto mencionado em 9.2, o Diretor de Autorregulação
entendeu que a operação permaneceu em aberto em decorrência da inexecução da ordem
de encerramento e do impasse gerado entre as partes após esta inexecução. Destacou ainda
que ficou evidenciado que o reclamante, no período de 06/01/2016 a 18/01/2016, manteve-se
convicto de que a ordem de encerramento foi a mercado, tendo informado reiteradas vezes
aos prepostos da reclamada que não aceitaria arcar com os prejuízos decorrentes da
inexecução. A esse respeito, relata inclusive que nas gravações telefônicas de 12/01/2016 e
15/01/2016, o reclamante chegou a questionar quais seriam os seus direitos diante do erro
cometido pela reclamada.
12. Inconformada com a decisão do Diretor de Autorregulação, a reclamada
protocolou recurso (fls. 126 – 129, 0353479), requerendo ao Conselho de Supervisão da BSM
a reforma da decisão pelos mesmos motivos apresentados na sua defesa inicial. O principal
ponto da tese da reclamada foi de que a premissa fundamental estabelecida na conversa
entre seu operador e o reclamante foi a definição de um intervalo de ganho específico
(resultado líquido de aproximadamente R$ 5.000,00). Assim, a execução da ordem só
poderia ocorrer condicionada à verificação dessa premissa, tratando-se assim de ordem do
tipo “limitada”.
13. Em 22/06/2017, o Conselheiro-Relator votou pelo provimento do recurso da
reclamada, com a consequente reforma da decisão do Diretor de Autorregulação, sendo
acompanhado pelos demais conselheiros do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Em
seu voto, ele apresentou o entendimento de que apesar de o operador ter encerrado o
contato telefônico com a frase “Vamos fazer aqui a mercado”, a frase isolada não alterou a
essência do tipo de ordem, que estava condicionada à obtenção de um determinado
resultado combinado com o reclamante. Afirmou ainda que o reclamante optou,
voluntariamente, pela manutenção da operação em aberto até o dia 15/01/2016, com o
objetivo de recuperar parte do prejuízo da Operação, mesmo ciente de que seu prejuízo
poderia aumentar.
A.4) Do recurso
14. O reclamante apresentou, em 30/08/2017, recurso (fls. 161-165, 0353479) à CVM
da decisão final da BSM, reafirmando seu pleito inicial, reiterando seu entendimento de
que a operação havia sido comandada a mercado e argumentando que só manteve a
operação em aberto por instrução da própria reclamada.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. A decisão da BSM foi comunicada ao reclamante em 28/06/2017 e o recurso,
depois de deferido prorrogação de prazo por mais trinta dias, foi enviado pelo reclamante
em 30/08/2017, sendo, portanto, tempestivo.
Memorando 119 (0586417) SEI 19957.009244/2017-33 / pg. 3
16. Em apertada síntese, o reclamante alega ter sofrido prejuízos devido a infiel
execução de ordem. Afirma que em 04/01/2016 deu a ordem do tipo “a mercado”, ao
preposto da reclamada, para que fosse encerrada a operação Long & Short. Entretanto,
conforme descrito acima, o preposto da reclamada registrou a ordem como sendo do tipo
“limitada” e, por esse motivo, ela não foi executada.
17. A visão da reclamada é de que apesar da utilização da expressão “a mercado”
na conversa telefônica, o fato de ter havido uma concordância entre o reclamante e o
preposto da reclamada em relação ao valor do lucro esperado caracterizaria a ordem dada
como sendo do tipo “limitada”. Esse ponto de vista foi adotado como válido pelo Conselho
da BSM, que decidiu pelo indeferimento do pedido de indenização apresentado pelo
reclamante.
18. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que, de fato, o operador utilizou
expressamente os termos "a mercado" ao se referir à operação. Além disso, ao analisar as
transcrições dos telefonemas entre reclamante e prepostos da reclamada verifica-se que,
conforme alegado pelo reclamante, havia mera expectativa de um resultado em torno de R$
7.000,00 e a conversa permite inferir que o próprio reclamante já percebia a tendência de
queda do lucro que seria realizado. Esses pontos podem ser percebidos claramente pela
análise dos trechos destacados na transcrição abaixo:
“Operador: Já conseguiu dar uma olhada no long short de PETR contra PIBB?
Ricardo: Não. Estamos perdendo muito?
Operador: Está ganhando R$ 7.000,00.
Ricardo: R$ 7.000,00?
Operador: Ahãm. Vamos fechar?
Ricardo: O que você acha?
Operador: Eu acho que está na hora de fechar.
Ricardo: Então fecha. De comissão foi 2 mil para você. Então estou pegando R$
5.000,00 líquido menos 20%, é isso?
Operador: Isso
Ricardo: Tá bom, vamos fechar.
Operador: Tá, então vou colocar... Agora tá R$ 6.999,00. Não sei se na hora que eu
for fechar vai ficar exatamente o R$ 7.000,00. Mas é em torno disso.
Ricardo: Mas líquido na minha mão fica mais o menos quanto?
Operador: Mais ou menos isso... Agora tá R$ 6.700,00.
Ricardo: Tá bom. Manda ver.
Operador: Tá, então eu vou vender 29.270 ações de PETR e preciso recomprar 2.700
PIBB11.
Ricardo: Tá ok.
Operador: Aproveitar que a PETR tá subindo 4,62% né?
Ricardo: Hoje está subindo? Por que?
Operador: Por causa da tensão entre Arábia Saudita e Irã.
Ricardo: Hum... Então é uma p... oportunidade mesmo. Que legal! Tá bom! Então
vamos fazer. Ficou R$ 2.000,00 para você e R$ 4.000,00 pra mim. Tá bom. Obrigado.
Operador: Vamos fazer aqui a mercado. Abraço. Tchau.
Memorando 119 (0586417) SEI 19957.009244/2017-33 / pg. 4
Ricardo: Tchau”
19. Assim, a visão desta área técnica é de que o argumento da reclamada de que
havia a especificação de um parâmetro de lucro, e que isso caracterizaria a ordem como
limitada, não pode prosperar. A transcrição da gravação deixa claro que o reclamante estava
ciente das oscilações do mercado e em nenhum momento exigiu ou especificou um
parâmetro de lucro. Apenas ordenou que fosse executada a ordem “a mercado”, depois de
ter recebido do preposto da reclamada as informações a respeito da estratégia. Ou seja,
mesmo considerando o contexto e analisando as transcrições das gravações, não nos parece
razoável enquadrar a ordem como sendo do tipo “limitada”.
20. Diante desse entendimento de que a inexecução da ordem gerou o prejuízo,
torna-se irrelevante avaliar se, posteriormente, o reclamante assumiu ou não o risco de
continuar posicionado. De todo modo, cumpre levar em conta que os registros das diversas
interações que entre reclamante e reclamada deixam claro que ele questionava a não
execução da ordem e ela, ao não assumir o erro na operação da ordem, também deu causa
ao aumento do prejuízo.
21. Diante do exposto, entendemos que o prejuízo do reclamante decorreu da
inexecução da ordem pela reclamada e, por isso, trata-se de perda indenizável nos termos
do art. 77 da Instrução CVM 461. Assim sendo, propomos o provimento do recurso, com
reforma da decisão do Conselho da BSM e concessão de indenização ao reclamante no
montante mencionado no recurso, qual seja, R$36.497,30 (trinta e seis mil quatrocentos e
noventa e sete reais e trinta centavos), com atualização nos termos do Regulamento do
MRP, valor que corresponde ao prejuízo decorrente da operação questionada, conforme os
cálculos feitos pela BSM (fls. 118, 0353479).
22. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do Colegiado,
com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Memorando 119 (0586417) SEI 19957.009244/2017-33 / pg. 5
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
27/08/2018, às 17:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/08/2018, às 18:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 27/08/2018, às 19:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009244/2017-33 Documento SEI nº 0586417
Memorando 119 (0586417) SEI 19957.009244/2017-33 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.