JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/11/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009294/2017-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

47.577 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009294/2017-11

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.16. Após apresentação de defesa, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou que se encontra em “situação econômico financeira bastante precária, haja vista que, por ter ocupado cargo de administração na sociedade, está enfrentando o redirecionamento de ações trabalhistas, bancárias e de fornecedores contra si” , razão pela qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo informado ab initio que possuía interesse em “estabelecer negociação dos termos da presente proposta” . Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Na sequência, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) alegando sua “diminuta capacidade econômica”, tendo ainda aduzido, dentre outras questões, que a CVM teria, durante o ano de 2017, aprovado a celebração de termos de compromisso, no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em casos de muito maior gravidade e repercussão junto ao mercado por não divulgação de fatos relevantes. Após apreciar a contraproposta apresentada, o Comitê reiterou a recomendação de aprimoramento, tendo concedido novo prazo para manifestação ao Proponente. Em resposta, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Comitê, considerando a não adesão do Proponente, rejeitou a nova proposta apresentada. Não obstante, sinalizou ao Proponente que se a proposta de pagamento de R$ 150.000,00 fosse cumulada com 1 (um) ano de afastamento, o caso seria propenso à aceitação.

O Proponente, após tomar conhecimento da decisão do Comitê, encaminhou nova proposta aderindo à recomendação inicial do Comitê de pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em 25.01.19, após ter sido informado pela SEP acerca da existência de processo em andamento naquela área, no qual são investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da Companhia, e, ainda, considerando o histórico de Processos Administrativos Sancionadores envolvendo o Proponente, o Comitê reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado, por entender que a aceitação da atual proposta de termo de compromisso seria inconveniente e inoportuna. Desse modo, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009294/2017-11

Trata-se de pedido de reconsideração de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual existem dois outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infringir, em tese, o art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.2016. Em reunião de 09.04.2019 , o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê) e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Contudo, o Comitê, após ter sido informado pela SEP acerca da existência de processo em andamento naquela área, no qual eram investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da Companhia, e, ainda, considerando o histórico de Processos Administrativos Sancionadores envolvendo o Proponente, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna e, desse modo, recomendou ao Colegiado sua rejeição. Em 14.05.2021, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta, nos termos da negociação realizada anteriormente com o Comitê, tendo alegado, em síntese, que “ as premissas utilizadas para conclusão do Parecer [do Comitê] não est [ariam] de acordo com a realidade fática ”. O pedido de reconsideração foi apreciado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a qual opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê, ao analisar a petição apresentada e tendo em vista (i) a característica da evolução do PAS 19957.007552/2016-42, em que o Proponente também figura como acusado e que se encontra no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em grau de recurso contra penalidade fixada pela CVM; (ii) a existência de Termo de Compromisso firmado anteriormente com o Proponente no âmbito do seu histórico e cujas características recomendam a sua especial consideração;

e (iii) o reduzido grau de economia processual que eventual celebração de acordo ensejaria no caso, uma vez que dois outros acusados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso, entendeu que, mesmo se considerada a mais recente proposta, não estariam presentes, no momento, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação anterior do Comitê pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso. Assim, o Comitê decidiu manter sua deliberação anterior e propôs novamente a rejeição da proposta de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/4031

SEI 19957.009294/2017-11

PROPONENTE:

BERNARDO FLORES, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da RECRUSUL S.A.

ACUSAÇÃO:

Infringir o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76[1], c/c o art. 3º, caput,

da Instrução CVM nº 358/02[2], ao não divulgar a não

integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. Ltda. nas condições

originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela

RECRUSUL S.A., em 07.03.2016.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/4031

SEI 19957.009294/2017-11

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO

FLORES, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante

denominado “DRI”) da RECRUSUL S.A. (doravante denominada “RECRUSUL” ou

“Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação [3] instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da

Deliberação CVM nº 390/01.

DA ORIGEM

Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 1

[4]

2. A acusação originou-se de processo que tratou de reclamação de J.O.M.J.

relacionada ao aumento de capital da RECRUSUL, destacando a ocorrência de:

(i) Ausência de integralização das ações no ato da subscrição por parte da

T.C.C.G.I.E., em desacordo com as condições do aumento de capital

estipuladas pela administração e comunicada ao mercado;

(ii) Homologação do aumento de capital pelos administradores a despeito

dessa situação;

(iii) Insuficiência e intempestividade das informações prestadas sobre tal

cenário;

(iv) Posterior alteração do prazo para integralização de ações pela T.C.C.G.I.E.,

deliberada em reunião do Conselho de Administração com a participação de

membro eleito pela própria T.C.C.G.I.E.; e

(v) Subsequente decisão da Assembleia Geral de modificar condições do

aumento de capital, dilatando o prazo para a integralização e dispensando a

cobrança de multa.

DOS FATOS

3. A RECRUSUL encontra-se em recuperação judicial desde 2006 e possui

patrimônio líquido negativo de R$ 108 milhões e capital circulante negativo de R$

79 milhões.

4. Em 07.03.2016, o Conselho de Administração (“CA”) da Companhia aprovou um

aumento de capital por subscrição privada, no valor de R$ 52,5 milhões, no qual as

ações deveriam ser subscritas em créditos contra a Companhia ou em moeda

corrente e ser integralizadas em moeda corrente.

5. Em 04.07.2016, foi encerrado o período para subscrição das ações de emissão

da Companhia.

6. Em 13.07.2016, foi comunicado ao mercado: (i) o encerramento do período

para subscrição; e (ii) que a T.C.C.G.I.E. (que não era, até aquele momento,

acionista da RECRUSUL), passaria a ser titular de 25% do capital social total da

Companhia e da maioria do capital votante.

7. Em 20.07.2016, a Companhia divulgou ata de reunião do CA, realizada no

mesmo dia, que homologou o aumento de capital. No entanto, a T.C.C.G.I.E., que

subscreveu pouco mais de 9,5 milhões de ações, as quais foram emitidas a R$

1,50 cada (o que corresponderia a um aporte de, aproximadamente, R$ 14,25

milhões), não fez os aportes na data prevista e a RECRUSUL não publicou Fato

Relevante informando tal fato.

8. Na Assembleia Geral (“AG”) realizada em 15.09.2016, C.A.G.B., titular de 99% do

capital social da T.C.C.G.I.E. e representante desse investidor na referida AG, foi

eleito membro do CA da RECRUSUL.

9. Em 13.12.2016, o CA deliberou pela alteração das condições de integralização

das ações subscritas pela T.C.C.G.I.E. no aumento de capital, concedendo prazo

até 31.03.2017 para que isso ocorresse (C.A.G.B. participou da deliberação). Tal

deliberação foi ratificada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em

06.01.2017, a qual também deliberou alterar o estatuto social para excluir a multa

de 10% incidente sobre o valor devido por acionista que deixasse de realizar a

prestação correspondente às ações subscritas. Cumpre informar que T.C.C.G.I.E.

votou nessa deliberação.

Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 2

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. De acordo com a SEP:

(i) A não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E., nas condições

originalmente divulgadas, tem o condão de influir de modo ponderável na

decisão dos investidores sobre os valores mobiliários de emissão da

Companhia, tendo em vista tanto o montante financeiro envolvido como a

perspectiva da existência de um novo acionista majoritário, capaz de orientar

a condução dos negócios sociais, razão pela qual o DRI deveria ter divulgado

imediatamente Fato Relevante;

(ii) Apesar de o DRI ter argumentado, em resposta à Ofício, que não havia

necessidade de divulgação de Fato Relevante para “evitar que fosse divulgada

uma notícia que poderia ter que ser retificada no dia seguinte”, apenas em

03.04.2017, foi divulgado Fato Relevante reconhecendo que o pagamento não

ocorreria, sendo que o aumento de capital foi homologado em 20.07.2016,

sem fazer menção à ausência de integralização pela T.C.C.G.I.E.; e

(iii) Mesmo que a falta de integralização não impedisse juridicamente a

homologação, o investidor que se deparasse com a homologação sem reserva

do aumento de capital pelo CA poderia ter a expectativa de que o aumento

tivesse ocorrido na forma prevista.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[5] de BERNARDO FLORES, na

qualidade de DRI da RECRUSUL por infringir o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o

art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar a não integralização

dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento

de capital deliberado pela Companhia em 07.03.2016.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Após apresentação de defesa, BERNARDO FLORES apresentou proposta para

celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou que (i) a informação sobre

a não integralização das ações subscritas por T.C.C.G.I.E. não tinha o condão de

interferir na decisão dos investidores de negociação ou não com ações da

companhia, pois não houve variação significativa na cotação das ações da

companhia após a divulgação desse fato; (ii) “o proponente ocupou o cargo de DRI

somente até 15/09/2016, um mês e meio depois da homologação do aumento de

capital pelo Conselho de Administração da companhia, em 20/07/2016”; (iii) “em

casos de repercussão potencialmente superior ao presente”, o Colegiado “vem

[6]

aplicando multas pecuniárias da ordem de R$ 50.000,00” ; e que (iv) se encontra

em “situação econômico financeira bastante precária, haja vista que, por ter

ocupado cargo de administração na sociedade, está enfrentando o

redirecionamento de ações trabalhistas, bancárias e de fornecedores contra si”,

razão pela qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), tendo informado ab initio que possuía interesse em “estabelecer

negociação dos termos da presente proposta”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 3

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência

de óbice à sua celebração, conforme PARECER nº 00118/2018/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

30.10.2018, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01,

decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso

apresentada. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, o

Comitê sugeriu[7] o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação

pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador.

15. Em 17.11.2018, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais) alegando sua “diminuta capacidade

econômica”, tendo ainda aduzido, dentre outras questões, que:

“(...) no ano de 2017, o Colegiado (...) [da] C. Autarquia

aprovou a celebração de termos de compromisso, no

patamar de R$ 200.000,00, em casos de muito maior

gravidade e repercussão junto ao mercado por não

divulgação de fatos relevantes. Nesse sentido,

exemplificativamente, podem-se referir (i) PAS

RJ2017/0664, em que figurava como acusado o DRI da

Petrobrás(...); (ii) processo SEI nº 19957.002632/201793, em face do DRI da Cia. Siderúrgica Nacional(...); (iii)

PAS RJ2017/0106, movido contra o DRI da Kroton

Educacional S.A.(...); e (iv) processo SEI nº

19957.000344/2017-02, contra o DRI da Brasil

Insurance Participações e Administração S.A.(...)”

(grifos constam do original)

16. Em deliberação eletrônica ocorrida em 11.01.2019[8], e após apreciar a

contraproposta apresentada em 17.11.2018, o Comitê decidiu reiterar a

recomendação de aprimoramento, conforme deliberado em 30.10.2018, bem

como concedeu prazo ao PROPONENTE para manifestação até o dia 21.01.2019.

17. Em 21.01.2019, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo ressaltado que tal valor

correspondia ao “dobro da quantia anteriormente proposta”, razão pela qual, na

reunião de 22.01.2019[9], em razão da não adesão do PROPONENTE, o CTC

rejeitou a proposta apresentada. No entanto, sinalizou que se o PROPONENTE

apresentasse os R$ 150 mil cumulados com 1 ano de afastamento, o caso seria

propenso a aceitação, o que foi comunicado ao proponente.

18. Em 23.01.2019, e após tomar conhecimento da decisão do Comitê, o

PROPONENTE encaminhou nova proposta aderindo à recomendação inicial do

Comitê de pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

19. Em 25.01.2019, após ter sido informado pela SEP acerca da existência do

Processo SEI 19957.010200/2018-37 (em andamento naquela área, no qual são

investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da

Companhia), e considerando, ainda, o histórico de Processos Administrativos

Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 4

Sancionadores envolvendo o PROPONENTE (Processo SEI 19957.007552/201643[10], atualmente com a Diretora Flávia Perlingeiro para apreciação das defesas,

após rejeição de proposta de termo de compromisso apresentada, e Processo SEI

19957.003877/2017-38[11], arquivado por cumprimento de termo de

compromisso), o Comitê reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado,

sugerindo ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto.

21. No presente caso, e apesar de, ao final do processo, o PROPONENTE ter

aderido à negociação proposta de pagamento à Autarquia no valor de R$

200.000,00 (duzentos mil reais), o Comitê, conforme mencionado no parágrafo 19,

retro, em deliberação eletrônica ocorrida em 28.01.2019[12], entendeu que a

aceitação da atual proposta de termo de compromisso seria inconveniente e

inoportuna e decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo

de Compromisso apresentada.

DA CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em

28.01.2019[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES.

[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de

posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e

debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da

assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante

ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos

investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela

companhia.

[2]

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e,

se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os

valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer

ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua

ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais

valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 5

[3] Outros 2 (dois) acusados no processo não apresentaram proposta para celebração do

compromisso.

[4] Processo SEI nº 19957.004525/2017-08.

[5] Os outros 2 (dois) acusados no processo não apresentaram proposta para celebração

do compromisso.

[6] PAS RJ2007/14044, Rel. Diretor Sérgio Weguelin, j. 16/12/2008.

[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC, SPS e os substitutos da SGE e

SMI.

[9] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SMI, SPS e os substitutos da SGE e

SNC.

[10] O proponente foi acusado por, entre outras infrações, não divulgar fato relevante a

respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho de administração

em 07.03.2016, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c art. 3º, caput, da

Instrução CVM nº 358/02.

[11] O proponente foi acusado por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, uma vez que

não atuou com diligência com relação à adoção de medidas inerentes a seu cargo e

voltadas à prevenção de negócios com potencial uso de informação privilegiada antes

da divulgação dessas informações.

[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SMI, SPS e os substitutos da SGE e

SNC.

[13] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SMI, SPS e os substitutos da SGE e

SNC.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/03/2019, às 14:49, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente em exercício, em 29/03/2019, às

14:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 29/03/2019, às 14:51, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/03/2019, às 14:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 29/03/2019, às 21:14, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0723139 e o código CRC 0D414DF1.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0723139 and the "Código CRC" 0D414DF1.

Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 6

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/4031

SEI 19957.009294/2017-11

PROPONENTE:

BERNARDO FLORES, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da RECRUSUL S.A.

ACUSAÇÃO:

Infringir o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76[1] c/c o art. 3º, caput,

da Instrução CVM nº 358/02[2], ao não divulgar a não

integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. Ltda. nas condições

originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela

RECRUSUL S.A., em 07.03.2016.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/4031

SEI 19957.009294/2017-11

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão referente à proposta de

Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da

RECRUSUL S.A. (doravante denominada “RECRUSUL” ou “Companhia”), no âmbito

de processo administrativo sancionador (“PAS”)[3] instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual há dois outros

acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de

Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 1

Compromisso.

DA ORIGEM

2. A acusação originou-se de processo[4] que tratou de reclamação de J.O.M.J.

relacionada ao aumento de capital da RECRUSUL, destacando-se a ocorrência de:

(i) ausência de integralização das ações no ato da subscrição por parte da

T.C.C.G.I.E., em desacordo com as condições do aumento de capital

estipuladas pela administração e comunicada ao mercado;

(ii) homologação do aumento de capital pelos administradores a despeito

dessa situação;

(iii) insuficiência e intempestividade das informações prestadas sobre tal

cenário;

(iv) posterior alteração do prazo para integralização de ações pela T.C.C.G.I.E.,

deliberada em reunião do Conselho de Administração com a participação de

membro eleito pela própria T.C.C.G.I.E.; e

(v) subsequente decisão da Assembleia Geral de modificar condições do

aumento de capital, dilatando o prazo para a integralização e dispensando a

cobrança de multa.

DOS FATOS

3. A RECRUSUL encontra-se em recuperação judicial desde 2006 e tem patrimônio

líquido negativo de R$ 108 milhões e capital circulante negativo de R$ 79 milhões.

4. Em 07.03.2016, o Conselho de Administração (“CA”) da Companhia aprovou um

aumento de capital por subscrição privada, no valor de R$ 52,5 milhões, no qual as

ações deveriam ser subscritas em créditos contra a Companhia ou em moeda

corrente e ser integralizadas em moeda corrente.

5. Em 04.07.2016, foi encerrado o período para subscrição das ações de emissão

da Companhia.

6. Em 13.07.2016, foi comunicado ao mercado: (i) o encerramento do período

para subscrição; e (ii) que a T.C.C.G.I.E. (que não era, até aquele momento,

acionista da RECRUSUL) passaria a ser titular de 25% do capital social total da

Companhia e da maioria do capital votante.

7. Em 20.07.2016, a Companhia divulgou ata de reunião do CA, realizada no

mesmo dia, que homologou o aumento de capital. No entanto, a T.C.C.G.I.E., que

subscreveu pouco mais de 9,5 milhões de ações, as quais foram emitidas a R$

1,50 cada (o que corresponderia a um aporte de, aproximadamente, R$ 14,25

milhões), não fez os aportes na data prevista e a RECRUSUL não publicou Fato

Relevante informando tal fato.

8. Na Assembleia Geral (“AG”) realizada em 15.09.2016, C.A.G.B., titular de 99% do

capital social da T.C.C.G.I.E. e representante desse investidor na referida AG, foi

eleito membro do CA da RECRUSUL.

9. Em 13.12.2016, o CA deliberou pela alteração das condições de integralização

das ações subscritas pela T.C.C.G.I.E. no aumento de capital, concedendo prazo

até 31.03.2017 para que isso ocorresse (C.A.G.B. participou da deliberação). Tal

deliberação foi ratificada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em

06.01.2017, a qual também contemplou deliberação de se alterar o estatuto social

Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 2

para excluir a multa de 10% incidente sobre o valor devido por acionista que

deixasse de realizar a prestação correspondente às ações subscritas. Cumpre

informar que T.C.C.G.I.E. votou nessa deliberação.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. De acordo com a SEP:

(i) a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E., nas condições

originalmente divulgadas, teve o condão de influir de modo ponderável na

decisão dos investidores sobre os valores mobiliários de emissão da

Companhia, tendo em vista tanto o montante financeiro envolvido como a

perspectiva da existência de um novo acionista majoritário, capaz de orientar

a condução dos negócios sociais, razão pela qual o DRI deveria ter divulgado

imediatamente Fato Relevante;

(ii) apesar de o DRI ter argumentado, em resposta a Ofício, que não havia

necessidade de divulgação de Fato Relevante para “evitar que fosse divulgada

uma notícia que poderia ter que ser retificada no dia seguinte”, apenas em

03.04.2017 foi divulgado Fato Relevante reconhecendo que o pagamento não

ocorreria, sendo que o aumento de capital foi homologado em 20.07.2016,

sem se fazer menção à ausência de integralização pela T.C.C.G.I.E.; e

(iii) mesmo que a falta de integralização não impedisse juridicamente a

homologação, o investidor que se deparasse com a homologação sem reserva

do aumento de capital pelo CA poderia ter a expectativa de que o aumento

tivesse ocorrido na forma prevista.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de BERNARDO FLORES, na

qualidade de DRI da RECRUSUL por infringir, em tese, o art. 157, §4º, da Lei

6.404/76 c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar a não

integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente

divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.2016.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Após apresentação de defesa, BERNARDO FLORES apresentou proposta para

celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou que (i) a informação sobre

a não integralização das ações subscritas por T.C.C.G.I.E. não tinha o condão de

interferir na decisão dos investidores de negociação ou não com ações da

companhia, pois não houve variação significativa na cotação das ações da

companhia após a divulgação desse fato; (ii) “o proponente ocupou o cargo de DRI

somente até 15/09/2016, um mês e meio depois da homologação do aumento de

capital pelo Conselho de Administração da companhia, em 20/07/2016”; (iii) “em

casos de repercussão potencialmente superior ao presente”, o Colegiado “vem

aplicando multas pecuniárias da ordem de R$ 50.000,00”[5]; e (iv) se encontra em

“situação econômico financeira bastante precária, haja vista que, por ter ocupado

cargo de administração na sociedade, está enfrentando o redirecionamento de

ações trabalhistas, bancárias e de fornecedores contra si”, razão pela qual propôs

pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo informado ab

initio que tinha interesse em “estabelecer negociação dos termos da presente

proposta”.

Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 3

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), então

vigente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído

pela inexistência de óbice à sua celebração, conforme PARECER nº

00118/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

30.10.2018, consoante faculta o §4º do artigo 8º então aplicável Deliberação CVM

nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso

apresentada. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, o

Comitê sugeriu[6] o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação

pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador.

15. Em 17.11.2018, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais), alegando sua “diminuta capacidade

econômica”, tendo ainda aduzido, entre outras questões, que:

“(...) no ano de 2017, o Colegiado (...) [da] C. Autarquia

aprovou a celebração de termos de compromisso, no

patamar de R$ 200.000,00, em casos de muito maior

gravidade e repercussão junto ao mercado por não

divulgação de fatos relevantes. Nesse sentido,

exemplificativamente, podem-se referir (i) PAS

RJ2017/0664, em que figurava como acusado o DRI

da Petrobrás(...); (ii) processo SEI nº 19957.002632/201793, em face do DRI da Cia. Siderúrgica Nacional(...); (iii)

PAS RJ2017/0106, movido contra o DRI da Kroton

Educacional S.A.(...); e (iv) processo SEI nº

19957.000344/2017-02, contra o DRI da Brasil Insurance

Participações e Administração S.A.(...)” (grifos

constam do original)

16. Em deliberação eletrônica ocorrida em 11.01.2019[7], e após apreciar a

contraproposta apresentada em 17.11.2018, o Comitê decidiu reiterar a

recomendação de aprimoramento, conforme deliberado em 30.10.2018, bem

como concedeu prazo ao PROPONENTE para manifestação até o dia 21.01.2019.

17. Em 21.01.2019, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo ressaltado que tal valor

correspondia ao “dobro da quantia anteriormente proposta”, razão pela qual, em

reunião de 22.01.2019[8], e em razão da não concordância do PROPONENTE com

o então proposto pelo CTC, este rejeitou a proposta apresentada. No entanto,

sinalizou que, se o PROPONENTE apresentasse os R$ 150 mil em conjunto com

proposta de um ano de afastamento, o caso seria passível de opinião positiva, o

que foi comunicado ao PROPONENTE.

18. Em 23.01.2019, e após tomar conhecimento da decisão do Comitê, o

Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 4

PROPONENTE encaminhou nova proposta aderindo à proposta inicial do Comitê de

pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

19. Em 25.01.2019, após ter sido informado pela SEP acerca da existência do

Processo SEI 19957.010200/2018-37 (em andamento naquela área à época, e no

qual eram investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de

capital da Companhia[9]), e considerando, ainda, o histórico de Processos

Administrativos Sancionadores envolvendo o PROPONENTE (Processo SEI

19957.007552/2016-43[10], na época com o Relator para apreciação das defesas,

após rejeição de proposta de termo de compromisso apresentada, e Processo SEI

19957.003877/2017-38[11], arquivado por cumprimento de termo de

compromisso), o Comitê reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado,

opinando junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O art. 9º da então aplicável Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada

pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelecia como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da

oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

21. No presente caso, e apesar de, ao final do processo de negociação, o

PROPONENTE ter concordado com a proposta de pagamento à Autarquia do valor

de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o Comitê, conforme mencionado no

parágrafo 19 retro, em deliberação eletrônica ocorrida em 28.01.2019[12],

entendeu que a aceitação de proposta de termo de compromisso seria

inconveniente e inoportuna e decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES.

DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

22. Em deliberação de 09.04.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando

o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de

Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES[13].

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO

23. Em 14.05.2021, BERNARDO FLORES apresentou pedido de reconsideração da

deliberação do CTC por meio da qual foi decidido que o órgão apresentaria opinião

pela REJEIÇÃO da proposta de celebração de Termo de Compromisso ao Colegiado

da Autarquia, que posteriormente decidiu por unanimidade acompanhar a referida

opinião. O peticionante argumenta que:

(i) conforme o Parecer do Comitê, a proposta teria sido rejeitada em razão (a)

de acusação do então proponente no Processo CVM SEI 19957.007552/201643; e (b) de existência de Processo para “apurar eventuais irregularidades

praticadas pelos membros do conselho de administração da Recrusul S/A (PAC

Nº 19957.010200/2018-37 - 19957.009371/2019-02)”, porém entende que “as

premissas utilizadas para conclusão do Parecer não estão de acordo com a

realidade fática”;

(ii) após o julgamento do Colegiado da CVM em 29.09.2020 relativo ao

Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 5

Processo CVM SEI 19957.007552/2016-43, os acusados teriam interposto

recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”),

em virtude de “divergência de voto entre os Diretores” da CVM na sessão do

referido julgamento, no tocante à acusação de infração ao art. 156 da Lei nº

6.404/76, eis que se entendeu que teria havido sinalização do Colegiado no

sentido de se “alterar o entendimento quanto ao conflito de interesses dos

conselheiros na aprovação de matérias que supostamente pudessem lhes

beneficiar, quando do julgamento do caso Linx”[14] (alega-se que, como o

recurso se encontra pendente de julgamento pelo CRSFN, “com grande

probabilidade de êxito”, deveria ser afastada a consideração constante do

Parecer do CTC de que “o acusado Bernardo Flores já foi condenado em outro

Processo Sancionador, porquanto há a possibilidade de reversão da

condenação”; e

(ii) quanto aos Processos CVM SEI 19957.010200/2018-37 e

19957.009371/2019-02, BERNARDO FLORES não figuraria como acusado.

24. Diante do exposto, requereu que fosse reapreciada a proposta de celebração

de Termo de Compromisso apresentada, para pagamento à CVM, em parcela

única, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

25. Em atenção ao pedido de reconsideração apresentado, e em razão do disposto

na então aplicável Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme PARECER n.

00111/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à

celebração do Termo de Compromisso.

26. A PFE/CVM destacou que:

“(...) cabe observar que a manifestação do Comitê de

Termo de Compromisso constitui ato preparatório de

caráter meramente opinativo, razão pela qual a atribuição

para a apreciação do pedido de reconsideração é do

Colegiado da CVM, órgão que deverá, ao final, decidir

sobre o pleito.

Outrossim, a partir da verificação dos andamentos

processuais dos processos acima arrolados, é possível

constatar que procedem os argumentos apresentados,

razão pela qual manifesto opinião no sentido do

provimento do pedido de reconsideração, com a

subsequente reanálise da proposta de termo de

compromisso, para a qual reitero o posicionamento a

respeito da inexistência de óbice jurídico.”

27. Destacou ainda em seu DESPACHO n. 00268/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU:

“(...) permanece sempre possível - em qualquer caso e

independentemente da inexistência de óbice jurídico - a

rejeição da proposta de termo de compromisso por

decisão discricionária da CVM, nos termos da lei.”

Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 6

DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), então vigente, estabelecia,

além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados

quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (doravante denominado “Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

30. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 31.08.2021, tendo em vista

(i) a característica da evolução do PAS 19957.007552/2016-42, que está no CRSFN

em grau de recurso contra penalidade fixada pela CVM; (ii) a existência de Termo

de Compromisso firmado anteriormente com o PROPONENTE no âmbito do seu

histórico e cujas características recomendam a sua especial consideração[15]; e

(iii) o reduzido grau de economia processual que eventual celebração de ajuste no

caso ensejaria, tendo em vista que dois outros acusados não apresentaram

proposta de Termo de Compromisso, o Comitê entendeu que, mesmo se

considerada a mais recente proposta de que se cuida, não estão presentes, neste

momento, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação do Órgão de

opinião pela rejeição de proposta de ajuste em 28.01.2019[16], tendo então

deliberado[17] por manter seu posicionamento anterior e opinar novamente junto

ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta em tela.

DA CONCLUSÃO

31. Assim, e em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 31.08.2021[18], decidiu manter sua deliberação anterior

no caso e propor ao Colegiado da CVM, uma vez mais, a REJEIÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES trazida, nesta

oportunidade, por meio de pedido de reconsideração.

Parecer Técnico finalizado em 22.10.2021.

[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o

termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de

ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de

sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 7

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

[3] Processo CVM SEI 19957.009294/2017-11.

[4] Processo CVM SEI nº 19957.004525/2017-08.

[5] PAS RJ2007/14044, Rel. Diretor Sérgio Weguelin, j. 16/12/2008.

[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

[7] Decisão tomada pelos membros titulares de SFI, SNC e SPS e pelos substitutos

de SGE e SMI.

[8] Decisão tomada pelos membros titulares de SFI, SMI e SPS e pelos substitutos

de SGE e SNC.

[9] O processo deu origem ao PAS 19957.009371/2019-02 e BERNARDO FLORES

não figurou como acusado.

[10] O proponente foi acusado por, entre outras infrações, não divulgar fato

relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho

de administração em 07.03.2016, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76

c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02.

[11] O proponente foi acusado por infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404/76,

uma vez que não atuou com diligência com relação à adoção de medidas

inerentes a seu cargo e voltadas à prevenção de negócios com potencial uso de

informação privilegiada antes da divulgação dessas informações.

[12] Decisão tomada pelos membros titulares de SFI, SMI e SPS e pelos substitutos

de SGE e SNC.

[13] Informação disponível em: https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/cvm-rejeita-proposta-de-termo-de-compromisso-de-acusadode-manipulacao-de-preco-2461c9717d9d4734bd9fa3533d463141.

[14] Processo CVM 19957.005563/2020- 75.

[15] Bernardo Flores foi acusado também nos processos: (i) TA/RJ2016/07929

(SEI 19957.007552/2016-42), (a) na qualidade de conselheiro de

administração, por votar e aprovar a celebração de contrato em favor de si

mesmo, em reunião do conselho de administração em 20.12.2011, em infração

ao art. 156 da Lei 6.404/76; (b) na qualidade de diretor, por elaborar as

demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12.2011 e

31.12.2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos por administradores como

decorrentes de transações com partes relacionadas, em infração, em tese, ao art.

Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 8

177, §3º, da Lei nº 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1),

aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10, e combinado ainda com o art.

176, §5º, III, da Lei 6.404/76; (c) na qualidade de DRI, por não divulgar fato

relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho

de administração em 07.03.2016, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei

nº 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02. No CRSFN,

aguardando julgamento de recursos (05.04.2021); e (ii) TA/RJ2017/01933

(19957.003877/2017-38), na qualidade de diretor de relações com

investidores da Recrusul S.A., por, em tese, não atuar com diligência em

relação à adoção de medidas inerentes a seu cargo e voltadas à prevenção de

negócios com potencial uso de informação privilegiada antes de sua divulgação,

em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76. Arquivado por Cumprimento à Termo

de Compromisso celebrado no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)

em 20.09.2018. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 22.10.2021).

[16] Idem N.E. 12.

[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[18] Idem N.E. 18.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/11/2021, às 12:01, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/11/2021, às 12:10, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 03/11/2021, às 12:27, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/11/2021, às 12:53, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 03/11/2021, às 15:22, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1379783 e o código CRC 05B5D532.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1379783 and the "Código CRC" 05B5D532.

Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa