CVM · Colegiado · 09/11/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009294/2017-11
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009294/2017-11
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.16. Após apresentação de defesa, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou que se encontra em “situação econômico financeira bastante precária, haja vista que, por ter ocupado cargo de administração na sociedade, está enfrentando o redirecionamento de ações trabalhistas, bancárias e de fornecedores contra si” , razão pela qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo informado ab initio que possuía interesse em “estabelecer negociação dos termos da presente proposta” . Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Na sequência, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) alegando sua “diminuta capacidade econômica”, tendo ainda aduzido, dentre outras questões, que a CVM teria, durante o ano de 2017, aprovado a celebração de termos de compromisso, no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em casos de muito maior gravidade e repercussão junto ao mercado por não divulgação de fatos relevantes. Após apreciar a contraproposta apresentada, o Comitê reiterou a recomendação de aprimoramento, tendo concedido novo prazo para manifestação ao Proponente. Em resposta, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Comitê, considerando a não adesão do Proponente, rejeitou a nova proposta apresentada. Não obstante, sinalizou ao Proponente que se a proposta de pagamento de R$ 150.000,00 fosse cumulada com 1 (um) ano de afastamento, o caso seria propenso à aceitação.
O Proponente, após tomar conhecimento da decisão do Comitê, encaminhou nova proposta aderindo à recomendação inicial do Comitê de pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em 25.01.19, após ter sido informado pela SEP acerca da existência de processo em andamento naquela área, no qual são investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da Companhia, e, ainda, considerando o histórico de Processos Administrativos Sancionadores envolvendo o Proponente, o Comitê reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado, por entender que a aceitação da atual proposta de termo de compromisso seria inconveniente e inoportuna. Desse modo, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009294/2017-11
Trata-se de pedido de reconsideração de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual existem dois outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infringir, em tese, o art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.2016. Em reunião de 09.04.2019 , o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê) e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Contudo, o Comitê, após ter sido informado pela SEP acerca da existência de processo em andamento naquela área, no qual eram investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da Companhia, e, ainda, considerando o histórico de Processos Administrativos Sancionadores envolvendo o Proponente, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna e, desse modo, recomendou ao Colegiado sua rejeição. Em 14.05.2021, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta, nos termos da negociação realizada anteriormente com o Comitê, tendo alegado, em síntese, que “ as premissas utilizadas para conclusão do Parecer [do Comitê] não est [ariam] de acordo com a realidade fática ”. O pedido de reconsideração foi apreciado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a qual opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê, ao analisar a petição apresentada e tendo em vista (i) a característica da evolução do PAS 19957.007552/2016-42, em que o Proponente também figura como acusado e que se encontra no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em grau de recurso contra penalidade fixada pela CVM; (ii) a existência de Termo de Compromisso firmado anteriormente com o Proponente no âmbito do seu histórico e cujas características recomendam a sua especial consideração;
e (iii) o reduzido grau de economia processual que eventual celebração de acordo ensejaria no caso, uma vez que dois outros acusados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso, entendeu que, mesmo se considerada a mais recente proposta, não estariam presentes, no momento, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação anterior do Comitê pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso. Assim, o Comitê decidiu manter sua deliberação anterior e propôs novamente a rejeição da proposta de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/4031
SEI 19957.009294/2017-11
PROPONENTE:
BERNARDO FLORES, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da RECRUSUL S.A.
ACUSAÇÃO:
Infringir o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76[1], c/c o art. 3º, caput,
da Instrução CVM nº 358/02[2], ao não divulgar a não
integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. Ltda. nas condições
originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela
RECRUSUL S.A., em 07.03.2016.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/4031
SEI 19957.009294/2017-11
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO
FLORES, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante
denominado “DRI”) da RECRUSUL S.A. (doravante denominada “RECRUSUL” ou
“Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação [3] instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da
Deliberação CVM nº 390/01.
DA ORIGEM
Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 1
[4]
2. A acusação originou-se de processo que tratou de reclamação de J.O.M.J.
relacionada ao aumento de capital da RECRUSUL, destacando a ocorrência de:
(i) Ausência de integralização das ações no ato da subscrição por parte da
T.C.C.G.I.E., em desacordo com as condições do aumento de capital
estipuladas pela administração e comunicada ao mercado;
(ii) Homologação do aumento de capital pelos administradores a despeito
dessa situação;
(iii) Insuficiência e intempestividade das informações prestadas sobre tal
cenário;
(iv) Posterior alteração do prazo para integralização de ações pela T.C.C.G.I.E.,
deliberada em reunião do Conselho de Administração com a participação de
membro eleito pela própria T.C.C.G.I.E.; e
(v) Subsequente decisão da Assembleia Geral de modificar condições do
aumento de capital, dilatando o prazo para a integralização e dispensando a
cobrança de multa.
DOS FATOS
3. A RECRUSUL encontra-se em recuperação judicial desde 2006 e possui
patrimônio líquido negativo de R$ 108 milhões e capital circulante negativo de R$
79 milhões.
4. Em 07.03.2016, o Conselho de Administração (“CA”) da Companhia aprovou um
aumento de capital por subscrição privada, no valor de R$ 52,5 milhões, no qual as
ações deveriam ser subscritas em créditos contra a Companhia ou em moeda
corrente e ser integralizadas em moeda corrente.
5. Em 04.07.2016, foi encerrado o período para subscrição das ações de emissão
da Companhia.
6. Em 13.07.2016, foi comunicado ao mercado: (i) o encerramento do período
para subscrição; e (ii) que a T.C.C.G.I.E. (que não era, até aquele momento,
acionista da RECRUSUL), passaria a ser titular de 25% do capital social total da
Companhia e da maioria do capital votante.
7. Em 20.07.2016, a Companhia divulgou ata de reunião do CA, realizada no
mesmo dia, que homologou o aumento de capital. No entanto, a T.C.C.G.I.E., que
subscreveu pouco mais de 9,5 milhões de ações, as quais foram emitidas a R$
1,50 cada (o que corresponderia a um aporte de, aproximadamente, R$ 14,25
milhões), não fez os aportes na data prevista e a RECRUSUL não publicou Fato
Relevante informando tal fato.
8. Na Assembleia Geral (“AG”) realizada em 15.09.2016, C.A.G.B., titular de 99% do
capital social da T.C.C.G.I.E. e representante desse investidor na referida AG, foi
eleito membro do CA da RECRUSUL.
9. Em 13.12.2016, o CA deliberou pela alteração das condições de integralização
das ações subscritas pela T.C.C.G.I.E. no aumento de capital, concedendo prazo
até 31.03.2017 para que isso ocorresse (C.A.G.B. participou da deliberação). Tal
deliberação foi ratificada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em
06.01.2017, a qual também deliberou alterar o estatuto social para excluir a multa
de 10% incidente sobre o valor devido por acionista que deixasse de realizar a
prestação correspondente às ações subscritas. Cumpre informar que T.C.C.G.I.E.
votou nessa deliberação.
Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 2
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. De acordo com a SEP:
(i) A não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E., nas condições
originalmente divulgadas, tem o condão de influir de modo ponderável na
decisão dos investidores sobre os valores mobiliários de emissão da
Companhia, tendo em vista tanto o montante financeiro envolvido como a
perspectiva da existência de um novo acionista majoritário, capaz de orientar
a condução dos negócios sociais, razão pela qual o DRI deveria ter divulgado
imediatamente Fato Relevante;
(ii) Apesar de o DRI ter argumentado, em resposta à Ofício, que não havia
necessidade de divulgação de Fato Relevante para “evitar que fosse divulgada
uma notícia que poderia ter que ser retificada no dia seguinte”, apenas em
03.04.2017, foi divulgado Fato Relevante reconhecendo que o pagamento não
ocorreria, sendo que o aumento de capital foi homologado em 20.07.2016,
sem fazer menção à ausência de integralização pela T.C.C.G.I.E.; e
(iii) Mesmo que a falta de integralização não impedisse juridicamente a
homologação, o investidor que se deparasse com a homologação sem reserva
do aumento de capital pelo CA poderia ter a expectativa de que o aumento
tivesse ocorrido na forma prevista.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[5] de BERNARDO FLORES, na
qualidade de DRI da RECRUSUL por infringir o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o
art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar a não integralização
dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento
de capital deliberado pela Companhia em 07.03.2016.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Após apresentação de defesa, BERNARDO FLORES apresentou proposta para
celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou que (i) a informação sobre
a não integralização das ações subscritas por T.C.C.G.I.E. não tinha o condão de
interferir na decisão dos investidores de negociação ou não com ações da
companhia, pois não houve variação significativa na cotação das ações da
companhia após a divulgação desse fato; (ii) “o proponente ocupou o cargo de DRI
somente até 15/09/2016, um mês e meio depois da homologação do aumento de
capital pelo Conselho de Administração da companhia, em 20/07/2016”; (iii) “em
casos de repercussão potencialmente superior ao presente”, o Colegiado “vem
[6]
aplicando multas pecuniárias da ordem de R$ 50.000,00” ; e que (iv) se encontra
em “situação econômico financeira bastante precária, haja vista que, por ter
ocupado cargo de administração na sociedade, está enfrentando o
redirecionamento de ações trabalhistas, bancárias e de fornecedores contra si”,
razão pela qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), tendo informado ab initio que possuía interesse em “estabelecer
negociação dos termos da presente proposta”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 3
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência
de óbice à sua celebração, conforme PARECER nº 00118/2018/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
30.10.2018, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01,
decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso
apresentada. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, o
Comitê sugeriu[7] o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação
pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador.
15. Em 17.11.2018, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) alegando sua “diminuta capacidade
econômica”, tendo ainda aduzido, dentre outras questões, que:
“(...) no ano de 2017, o Colegiado (...) [da] C. Autarquia
aprovou a celebração de termos de compromisso, no
patamar de R$ 200.000,00, em casos de muito maior
gravidade e repercussão junto ao mercado por não
divulgação de fatos relevantes. Nesse sentido,
exemplificativamente, podem-se referir (i) PAS
RJ2017/0664, em que figurava como acusado o DRI da
Petrobrás(...); (ii) processo SEI nº 19957.002632/201793, em face do DRI da Cia. Siderúrgica Nacional(...); (iii)
PAS RJ2017/0106, movido contra o DRI da Kroton
Educacional S.A.(...); e (iv) processo SEI nº
19957.000344/2017-02, contra o DRI da Brasil
Insurance Participações e Administração S.A.(...)”
(grifos constam do original)
16. Em deliberação eletrônica ocorrida em 11.01.2019[8], e após apreciar a
contraproposta apresentada em 17.11.2018, o Comitê decidiu reiterar a
recomendação de aprimoramento, conforme deliberado em 30.10.2018, bem
como concedeu prazo ao PROPONENTE para manifestação até o dia 21.01.2019.
17. Em 21.01.2019, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo ressaltado que tal valor
correspondia ao “dobro da quantia anteriormente proposta”, razão pela qual, na
reunião de 22.01.2019[9], em razão da não adesão do PROPONENTE, o CTC
rejeitou a proposta apresentada. No entanto, sinalizou que se o PROPONENTE
apresentasse os R$ 150 mil cumulados com 1 ano de afastamento, o caso seria
propenso a aceitação, o que foi comunicado ao proponente.
18. Em 23.01.2019, e após tomar conhecimento da decisão do Comitê, o
PROPONENTE encaminhou nova proposta aderindo à recomendação inicial do
Comitê de pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
19. Em 25.01.2019, após ter sido informado pela SEP acerca da existência do
Processo SEI 19957.010200/2018-37 (em andamento naquela área, no qual são
investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da
Companhia), e considerando, ainda, o histórico de Processos Administrativos
Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 4
Sancionadores envolvendo o PROPONENTE (Processo SEI 19957.007552/201643[10], atualmente com a Diretora Flávia Perlingeiro para apreciação das defesas,
após rejeição de proposta de termo de compromisso apresentada, e Processo SEI
19957.003877/2017-38[11], arquivado por cumprimento de termo de
compromisso), o Comitê reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado,
sugerindo ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto.
21. No presente caso, e apesar de, ao final do processo, o PROPONENTE ter
aderido à negociação proposta de pagamento à Autarquia no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), o Comitê, conforme mencionado no parágrafo 19,
retro, em deliberação eletrônica ocorrida em 28.01.2019[12], entendeu que a
aceitação da atual proposta de termo de compromisso seria inconveniente e
inoportuna e decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo
de Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em
28.01.2019[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de
posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da
assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante
ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela
companhia.
[2]
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e,
se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os
valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer
ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua
ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais
valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 5
[3] Outros 2 (dois) acusados no processo não apresentaram proposta para celebração do
compromisso.
[4] Processo SEI nº 19957.004525/2017-08.
[5] Os outros 2 (dois) acusados no processo não apresentaram proposta para celebração
do compromisso.
[6] PAS RJ2007/14044, Rel. Diretor Sérgio Weguelin, j. 16/12/2008.
[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC, SPS e os substitutos da SGE e
SMI.
[9] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SMI, SPS e os substitutos da SGE e
SNC.
[10] O proponente foi acusado por, entre outras infrações, não divulgar fato relevante a
respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho de administração
em 07.03.2016, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c art. 3º, caput, da
Instrução CVM nº 358/02.
[11] O proponente foi acusado por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, uma vez que
não atuou com diligência com relação à adoção de medidas inerentes a seu cargo e
voltadas à prevenção de negócios com potencial uso de informação privilegiada antes
da divulgação dessas informações.
[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SMI, SPS e os substitutos da SGE e
SNC.
[13] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SMI, SPS e os substitutos da SGE e
SNC.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/03/2019, às 14:49, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente em exercício, em 29/03/2019, às
14:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 29/03/2019, às 14:51, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/03/2019, às 14:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/03/2019, às 21:14, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 156 (0723139) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 6
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/4031
SEI 19957.009294/2017-11
PROPONENTE:
BERNARDO FLORES, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da RECRUSUL S.A.
ACUSAÇÃO:
Infringir o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76[1] c/c o art. 3º, caput,
da Instrução CVM nº 358/02[2], ao não divulgar a não
integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. Ltda. nas condições
originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela
RECRUSUL S.A., em 07.03.2016.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/4031
SEI 19957.009294/2017-11
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão referente à proposta de
Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da
RECRUSUL S.A. (doravante denominada “RECRUSUL” ou “Companhia”), no âmbito
de processo administrativo sancionador (“PAS”)[3] instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual há dois outros
acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de
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Compromisso.
DA ORIGEM
2. A acusação originou-se de processo[4] que tratou de reclamação de J.O.M.J.
relacionada ao aumento de capital da RECRUSUL, destacando-se a ocorrência de:
(i) ausência de integralização das ações no ato da subscrição por parte da
T.C.C.G.I.E., em desacordo com as condições do aumento de capital
estipuladas pela administração e comunicada ao mercado;
(ii) homologação do aumento de capital pelos administradores a despeito
dessa situação;
(iii) insuficiência e intempestividade das informações prestadas sobre tal
cenário;
(iv) posterior alteração do prazo para integralização de ações pela T.C.C.G.I.E.,
deliberada em reunião do Conselho de Administração com a participação de
membro eleito pela própria T.C.C.G.I.E.; e
(v) subsequente decisão da Assembleia Geral de modificar condições do
aumento de capital, dilatando o prazo para a integralização e dispensando a
cobrança de multa.
DOS FATOS
3. A RECRUSUL encontra-se em recuperação judicial desde 2006 e tem patrimônio
líquido negativo de R$ 108 milhões e capital circulante negativo de R$ 79 milhões.
4. Em 07.03.2016, o Conselho de Administração (“CA”) da Companhia aprovou um
aumento de capital por subscrição privada, no valor de R$ 52,5 milhões, no qual as
ações deveriam ser subscritas em créditos contra a Companhia ou em moeda
corrente e ser integralizadas em moeda corrente.
5. Em 04.07.2016, foi encerrado o período para subscrição das ações de emissão
da Companhia.
6. Em 13.07.2016, foi comunicado ao mercado: (i) o encerramento do período
para subscrição; e (ii) que a T.C.C.G.I.E. (que não era, até aquele momento,
acionista da RECRUSUL) passaria a ser titular de 25% do capital social total da
Companhia e da maioria do capital votante.
7. Em 20.07.2016, a Companhia divulgou ata de reunião do CA, realizada no
mesmo dia, que homologou o aumento de capital. No entanto, a T.C.C.G.I.E., que
subscreveu pouco mais de 9,5 milhões de ações, as quais foram emitidas a R$
1,50 cada (o que corresponderia a um aporte de, aproximadamente, R$ 14,25
milhões), não fez os aportes na data prevista e a RECRUSUL não publicou Fato
Relevante informando tal fato.
8. Na Assembleia Geral (“AG”) realizada em 15.09.2016, C.A.G.B., titular de 99% do
capital social da T.C.C.G.I.E. e representante desse investidor na referida AG, foi
eleito membro do CA da RECRUSUL.
9. Em 13.12.2016, o CA deliberou pela alteração das condições de integralização
das ações subscritas pela T.C.C.G.I.E. no aumento de capital, concedendo prazo
até 31.03.2017 para que isso ocorresse (C.A.G.B. participou da deliberação). Tal
deliberação foi ratificada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em
06.01.2017, a qual também contemplou deliberação de se alterar o estatuto social
Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 2
para excluir a multa de 10% incidente sobre o valor devido por acionista que
deixasse de realizar a prestação correspondente às ações subscritas. Cumpre
informar que T.C.C.G.I.E. votou nessa deliberação.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. De acordo com a SEP:
(i) a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E., nas condições
originalmente divulgadas, teve o condão de influir de modo ponderável na
decisão dos investidores sobre os valores mobiliários de emissão da
Companhia, tendo em vista tanto o montante financeiro envolvido como a
perspectiva da existência de um novo acionista majoritário, capaz de orientar
a condução dos negócios sociais, razão pela qual o DRI deveria ter divulgado
imediatamente Fato Relevante;
(ii) apesar de o DRI ter argumentado, em resposta a Ofício, que não havia
necessidade de divulgação de Fato Relevante para “evitar que fosse divulgada
uma notícia que poderia ter que ser retificada no dia seguinte”, apenas em
03.04.2017 foi divulgado Fato Relevante reconhecendo que o pagamento não
ocorreria, sendo que o aumento de capital foi homologado em 20.07.2016,
sem se fazer menção à ausência de integralização pela T.C.C.G.I.E.; e
(iii) mesmo que a falta de integralização não impedisse juridicamente a
homologação, o investidor que se deparasse com a homologação sem reserva
do aumento de capital pelo CA poderia ter a expectativa de que o aumento
tivesse ocorrido na forma prevista.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de BERNARDO FLORES, na
qualidade de DRI da RECRUSUL por infringir, em tese, o art. 157, §4º, da Lei
6.404/76 c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar a não
integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente
divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.2016.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Após apresentação de defesa, BERNARDO FLORES apresentou proposta para
celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou que (i) a informação sobre
a não integralização das ações subscritas por T.C.C.G.I.E. não tinha o condão de
interferir na decisão dos investidores de negociação ou não com ações da
companhia, pois não houve variação significativa na cotação das ações da
companhia após a divulgação desse fato; (ii) “o proponente ocupou o cargo de DRI
somente até 15/09/2016, um mês e meio depois da homologação do aumento de
capital pelo Conselho de Administração da companhia, em 20/07/2016”; (iii) “em
casos de repercussão potencialmente superior ao presente”, o Colegiado “vem
aplicando multas pecuniárias da ordem de R$ 50.000,00”[5]; e (iv) se encontra em
“situação econômico financeira bastante precária, haja vista que, por ter ocupado
cargo de administração na sociedade, está enfrentando o redirecionamento de
ações trabalhistas, bancárias e de fornecedores contra si”, razão pela qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo informado ab
initio que tinha interesse em “estabelecer negociação dos termos da presente
proposta”.
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DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), então
vigente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído
pela inexistência de óbice à sua celebração, conforme PARECER nº
00118/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
30.10.2018, consoante faculta o §4º do artigo 8º então aplicável Deliberação CVM
nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso
apresentada. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, o
Comitê sugeriu[6] o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação
pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador.
15. Em 17.11.2018, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), alegando sua “diminuta capacidade
econômica”, tendo ainda aduzido, entre outras questões, que:
“(...) no ano de 2017, o Colegiado (...) [da] C. Autarquia
aprovou a celebração de termos de compromisso, no
patamar de R$ 200.000,00, em casos de muito maior
gravidade e repercussão junto ao mercado por não
divulgação de fatos relevantes. Nesse sentido,
exemplificativamente, podem-se referir (i) PAS
RJ2017/0664, em que figurava como acusado o DRI
da Petrobrás(...); (ii) processo SEI nº 19957.002632/201793, em face do DRI da Cia. Siderúrgica Nacional(...); (iii)
PAS RJ2017/0106, movido contra o DRI da Kroton
Educacional S.A.(...); e (iv) processo SEI nº
19957.000344/2017-02, contra o DRI da Brasil Insurance
Participações e Administração S.A.(...)” (grifos
constam do original)
16. Em deliberação eletrônica ocorrida em 11.01.2019[7], e após apreciar a
contraproposta apresentada em 17.11.2018, o Comitê decidiu reiterar a
recomendação de aprimoramento, conforme deliberado em 30.10.2018, bem
como concedeu prazo ao PROPONENTE para manifestação até o dia 21.01.2019.
17. Em 21.01.2019, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo ressaltado que tal valor
correspondia ao “dobro da quantia anteriormente proposta”, razão pela qual, em
reunião de 22.01.2019[8], e em razão da não concordância do PROPONENTE com
o então proposto pelo CTC, este rejeitou a proposta apresentada. No entanto,
sinalizou que, se o PROPONENTE apresentasse os R$ 150 mil em conjunto com
proposta de um ano de afastamento, o caso seria passível de opinião positiva, o
que foi comunicado ao PROPONENTE.
18. Em 23.01.2019, e após tomar conhecimento da decisão do Comitê, o
Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 4
PROPONENTE encaminhou nova proposta aderindo à proposta inicial do Comitê de
pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
19. Em 25.01.2019, após ter sido informado pela SEP acerca da existência do
Processo SEI 19957.010200/2018-37 (em andamento naquela área à época, e no
qual eram investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de
capital da Companhia[9]), e considerando, ainda, o histórico de Processos
Administrativos Sancionadores envolvendo o PROPONENTE (Processo SEI
19957.007552/2016-43[10], na época com o Relator para apreciação das defesas,
após rejeição de proposta de termo de compromisso apresentada, e Processo SEI
19957.003877/2017-38[11], arquivado por cumprimento de termo de
compromisso), o Comitê reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado,
opinando junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 9º da então aplicável Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada
pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelecia como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da
oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
21. No presente caso, e apesar de, ao final do processo de negociação, o
PROPONENTE ter concordado com a proposta de pagamento à Autarquia do valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o Comitê, conforme mencionado no
parágrafo 19 retro, em deliberação eletrônica ocorrida em 28.01.2019[12],
entendeu que a aceitação de proposta de termo de compromisso seria
inconveniente e inoportuna e decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES.
DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
22. Em deliberação de 09.04.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando
o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de
Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES[13].
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO
23. Em 14.05.2021, BERNARDO FLORES apresentou pedido de reconsideração da
deliberação do CTC por meio da qual foi decidido que o órgão apresentaria opinião
pela REJEIÇÃO da proposta de celebração de Termo de Compromisso ao Colegiado
da Autarquia, que posteriormente decidiu por unanimidade acompanhar a referida
opinião. O peticionante argumenta que:
(i) conforme o Parecer do Comitê, a proposta teria sido rejeitada em razão (a)
de acusação do então proponente no Processo CVM SEI 19957.007552/201643; e (b) de existência de Processo para “apurar eventuais irregularidades
praticadas pelos membros do conselho de administração da Recrusul S/A (PAC
Nº 19957.010200/2018-37 - 19957.009371/2019-02)”, porém entende que “as
premissas utilizadas para conclusão do Parecer não estão de acordo com a
realidade fática”;
(ii) após o julgamento do Colegiado da CVM em 29.09.2020 relativo ao
Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 5
Processo CVM SEI 19957.007552/2016-43, os acusados teriam interposto
recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”),
em virtude de “divergência de voto entre os Diretores” da CVM na sessão do
referido julgamento, no tocante à acusação de infração ao art. 156 da Lei nº
6.404/76, eis que se entendeu que teria havido sinalização do Colegiado no
sentido de se “alterar o entendimento quanto ao conflito de interesses dos
conselheiros na aprovação de matérias que supostamente pudessem lhes
beneficiar, quando do julgamento do caso Linx”[14] (alega-se que, como o
recurso se encontra pendente de julgamento pelo CRSFN, “com grande
probabilidade de êxito”, deveria ser afastada a consideração constante do
Parecer do CTC de que “o acusado Bernardo Flores já foi condenado em outro
Processo Sancionador, porquanto há a possibilidade de reversão da
condenação”; e
(ii) quanto aos Processos CVM SEI 19957.010200/2018-37 e
19957.009371/2019-02, BERNARDO FLORES não figuraria como acusado.
24. Diante do exposto, requereu que fosse reapreciada a proposta de celebração
de Termo de Compromisso apresentada, para pagamento à CVM, em parcela
única, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
25. Em atenção ao pedido de reconsideração apresentado, e em razão do disposto
na então aplicável Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme PARECER n.
00111/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à
celebração do Termo de Compromisso.
26. A PFE/CVM destacou que:
“(...) cabe observar que a manifestação do Comitê de
Termo de Compromisso constitui ato preparatório de
caráter meramente opinativo, razão pela qual a atribuição
para a apreciação do pedido de reconsideração é do
Colegiado da CVM, órgão que deverá, ao final, decidir
sobre o pleito.
Outrossim, a partir da verificação dos andamentos
processuais dos processos acima arrolados, é possível
constatar que procedem os argumentos apresentados,
razão pela qual manifesto opinião no sentido do
provimento do pedido de reconsideração, com a
subsequente reanálise da proposta de termo de
compromisso, para a qual reitero o posicionamento a
respeito da inexistência de óbice jurídico.”
27. Destacou ainda em seu DESPACHO n. 00268/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU:
“(...) permanece sempre possível - em qualquer caso e
independentemente da inexistência de óbice jurídico - a
rejeição da proposta de termo de compromisso por
decisão discricionária da CVM, nos termos da lei.”
Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 6
DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), então vigente, estabelecia,
além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados
quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (doravante denominado “Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
30. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 31.08.2021, tendo em vista
(i) a característica da evolução do PAS 19957.007552/2016-42, que está no CRSFN
em grau de recurso contra penalidade fixada pela CVM; (ii) a existência de Termo
de Compromisso firmado anteriormente com o PROPONENTE no âmbito do seu
histórico e cujas características recomendam a sua especial consideração[15]; e
(iii) o reduzido grau de economia processual que eventual celebração de ajuste no
caso ensejaria, tendo em vista que dois outros acusados não apresentaram
proposta de Termo de Compromisso, o Comitê entendeu que, mesmo se
considerada a mais recente proposta de que se cuida, não estão presentes, neste
momento, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação do Órgão de
opinião pela rejeição de proposta de ajuste em 28.01.2019[16], tendo então
deliberado[17] por manter seu posicionamento anterior e opinar novamente junto
ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta em tela.
DA CONCLUSÃO
31. Assim, e em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 31.08.2021[18], decidiu manter sua deliberação anterior
no caso e propor ao Colegiado da CVM, uma vez mais, a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO FLORES trazida, nesta
oportunidade, por meio de pedido de reconsideração.
Parecer Técnico finalizado em 22.10.2021.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 7
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
[3] Processo CVM SEI 19957.009294/2017-11.
[4] Processo CVM SEI nº 19957.004525/2017-08.
[5] PAS RJ2007/14044, Rel. Diretor Sérgio Weguelin, j. 16/12/2008.
[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
[7] Decisão tomada pelos membros titulares de SFI, SNC e SPS e pelos substitutos
de SGE e SMI.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares de SFI, SMI e SPS e pelos substitutos
de SGE e SNC.
[9] O processo deu origem ao PAS 19957.009371/2019-02 e BERNARDO FLORES
não figurou como acusado.
[10] O proponente foi acusado por, entre outras infrações, não divulgar fato
relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho
de administração em 07.03.2016, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76
c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02.
[11] O proponente foi acusado por infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404/76,
uma vez que não atuou com diligência com relação à adoção de medidas
inerentes a seu cargo e voltadas à prevenção de negócios com potencial uso de
informação privilegiada antes da divulgação dessas informações.
[12] Decisão tomada pelos membros titulares de SFI, SMI e SPS e pelos substitutos
de SGE e SNC.
[13] Informação disponível em: https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/cvm-rejeita-proposta-de-termo-de-compromisso-de-acusadode-manipulacao-de-preco-2461c9717d9d4734bd9fa3533d463141.
[14] Processo CVM 19957.005563/2020- 75.
[15] Bernardo Flores foi acusado também nos processos: (i) TA/RJ2016/07929
(SEI 19957.007552/2016-42), (a) na qualidade de conselheiro de
administração, por votar e aprovar a celebração de contrato em favor de si
mesmo, em reunião do conselho de administração em 20.12.2011, em infração
ao art. 156 da Lei 6.404/76; (b) na qualidade de diretor, por elaborar as
demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12.2011 e
31.12.2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos por administradores como
decorrentes de transações com partes relacionadas, em infração, em tese, ao art.
Parecer do CTC 390 (1379783) SEI 19957.009294/2017-11 / pg. 8
177, §3º, da Lei nº 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1),
aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10, e combinado ainda com o art.
176, §5º, III, da Lei 6.404/76; (c) na qualidade de DRI, por não divulgar fato
relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho
de administração em 07.03.2016, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei
nº 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02. No CRSFN,
aguardando julgamento de recursos (05.04.2021); e (ii) TA/RJ2017/01933
(19957.003877/2017-38), na qualidade de diretor de relações com
investidores da Recrusul S.A., por, em tese, não atuar com diligência em
relação à adoção de medidas inerentes a seu cargo e voltadas à prevenção de
negócios com potencial uso de informação privilegiada antes de sua divulgação,
em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76. Arquivado por Cumprimento à Termo
de Compromisso celebrado no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
em 20.09.2018. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 22.10.2021).
[16] Idem N.E. 12.
[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[18] Idem N.E. 18.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/11/2021, às 12:01, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/11/2021, às 12:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 03/11/2021, às 12:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/11/2021, às 12:53, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/11/2021, às 15:22, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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