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CVM · Colegiado · 09/11/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.007626/2019-94

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007626/2019-94

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado e não participou do exame do caso. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“BRB DTVM”), na qualidade de administrador fiduciário do Fundo de Investimento em Participações LSH Multiestratégia (“Fundo”); More Invest Gestora de Recursos Ltda. (“More Invest”), na qualidade de gestora de carteira do Fundo, e seus diretores responsáveis, David Kim e João Adamo Júnior; Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de gestora de carteira do Fundo, e seu diretor responsável, Carlos Arnaldo Borges de Souza (“Carlos Borges”); e RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RJI CTVM”), e seu diretor responsável, Ênio Carvalho Rodrigues (“Ênio Carvalho” e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso. Após investigações, a SFI propôs a responsabilização de: (i) BRB DTVM, por concorrer, em tese, para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na qualidade de administrador do Fundo no período de 24.07.2013 a 07.07.2017, conforme o disposto na letra 'c' do item II da Instrução CVM nº 8/1979 e vedado pelo item I;

(ii) More Invest, na qualidade de gestora de carteira do Fundo no período de 03.06.2013 a 07.06.2017, e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras, João Adamo Júnior, no período de 03.06.2013 a 14.10.2015, e David Kim, no período de 15.10.2015 a 07.06.2017, por faltarem com seu dever de diligência, em infração, em tese, (i) aos incisos II e IV do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999 c/c os incisos I e III do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/2004, aplicados ao Fundo por força do art. 119-A desta última Instrução; e (ii) ao inciso I e à alínea 'b' do inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 558/2015 c/c os incisos I e III do art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014, aplicados ao Fundo por força do art. 1º desta última Instrução; (iii) Planner, e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira, Carlos Borges, por falta de cuidado e de diligência ao exercer a administração do Fundo, no período de 08.03.2013 a 23.07.2013, configurada na conduta omissiva que permitiu a atuação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição quando da colocação de cotas, em infração, em tese, ao inciso II do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o inciso I do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/2004, aplicado ao Fundo por força do art. 119-A desta última Instrução;

e (iv) RJI CTVM, na qualidade de administrador fiduciário do Fundo, e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras, Ênio Carvalho, por faltar com seu dever de diligência, no período de janeiro a julho de 2018, em infração, em tese, ao inciso I e à alínea 'b' do inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 558/2015 c/c os incisos I e III do art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014, aplicados ao Fundo por força do art. 1º desta última Instrução. Devidamente citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM os seguintes valores: (i) BRB DTVM: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 12 parcelas iguais e consecutivas; (ii) More Invest e David Kim: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por More Invest e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por David Kim; (iii) João Adamo Júnior: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iv) Planner e Carlos Borges: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por Planner e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Carlos Borges; e (v) RJI CTVM e Ênio Carvalho: R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), sendo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) pagos por RJI CTVM e R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por Ênio Rodrigues. Em razão do disposto no art.

83, caput , da então vigente Instrução CVM Nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com Planner, Carlos Borges, RJI CTVM e Ênio Carvalho; e (ii) existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com BRB DTVM, More Invest, João Adamo Júnior e David Kim. Contudo, em reunião ocorrida em 24.08.2021 e diante das considerações tecidas pela área técnica acusadora, a qual enfatizou que a RJI CTVM e seu diretor, na função de administradores do Fundo, também se valeram do emprego de metodologia para avaliação da companhia investida e precificação das cotas do Fundo em desacordo, em tese, com as disposições da Instrução CVM nº 579/2016, a PFE/CVM reviu seu posicionamento em relação a RJI CTVM e Ênio Rodrigues, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com os referidos proponentes. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) a manifestação da PFE/CVM no caso; (ii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que a maior parte dos acusados no PAS não apresentaram proposta de Termo de Compromisso;

e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, iniciadas ainda no processo de distribuição de cotas de Fundo, com participação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, tendo afetado, em tese, procedimentos relevantes relacionados à administração do Fundo, como a metodologia de precificação das cotas e a elaboração dos laudos de avaliação e tendo permitido, dessa forma, sobrevalorização da cota e indevida transferência de riqueza entre cotistas, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Após tomarem conhecimento da decisão do Comitê, Planner e Carlos Borges aprimoraram a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, propondo assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a serem assumidos individualmente por Planner e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Carlos Borges ("Contraproposta").

O Comitê, considerando, em especial, além do reduzido grau de economia processual e da gravidade em tese já mencionados, que a nova proposta conjunta apresentada por Planner e Carlos Borges estava distante do que seria adequado para o caso concreto, e a existência de outros procedimentos em curso no âmbito da Autarquia envolvendo infrações em tese semelhantes, reiterou os termos da deliberação tomada anteriormente, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e, assim, opinou pela rejeição da Contraproposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007626/2019-94

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A;

2. MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA.;

3. RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.;

4. PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.;

5. CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA;

6. DAVID KIM;

7. ÊNIO CARVALHO RODRIGUES; e

8. JOÃO ADAMO JÚNIOR.

ACUSAÇÃO:

1. BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

S/A; por concorrer, em tese, para a prática de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, na qualidade de

administrador do Fundo no período de 24.07.2013 a 07.07.2017,

conforme o disposto na letra “c” do item II da Instrução CVM

nº 8/79 e vedado pelo item I do mesmo normativo, cabendo

destacar, nesse contexto, que a referida operação fraudulenta

iniciou-se ainda no processo de distribuição de cotas do Fundo, com

a participação de pessoas não integrantes do sistema de

distribuição, tendo afetado procedimentos relevantes relacionados à

administração do fundo, como a metodologia de precificação das

cotas e a elaboração dos laudos de avaliação, permitindo, dessa

forma, a sobrevalorização da cota e a indevida transferência de

riqueza entre cotistas;

2. MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA., na qualidade

de gestora da carteira do Fundo no período de 03.06.2013 a

07.06.2017, e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços

de administração de carteiras, JOÃO ADAMO JÚNIOR, no período

de 03.06.2013 a 14.10.2015, e DAVID KIM , no período de

15.10.2015 a 07.06.2017, por faltarem com seu dever de diligência,

em infração, em tese, (i) aos incisos II e IV do artigo 14 da

Instrução CVM nº 306/99 c/c os incisos I e III do artigo 65-A

da Instrução CVM nº 409/04, aplicados ao Fundo por força do

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 1

artigo 119-A desta última Instrução; e (ii) ao inciso I e à alínea “b”

do inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº 558/15 c/c os

incisos I e III do artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14,

aplicados ao Fundo por força do artigo 1º desta última Instrução;

3 . RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA., na qualidade de administrador fiduciário do Fundo, e seu

diretor responsável pela prestação de serviços de administração de

carteiras, ÊNIO CARVALHO RODRIGUES, por faltarem com seu

dever de diligência, no período de janeiro a julho de 2018, em

infração, em tese, ao inciso I e à alínea “b” do inciso II do

artigo 16 da Instrução CVM nº 558/15 c/c os incisos I e III do

artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, aplicados ao Fundo por

força do artigo 1º desta última Instrução; e

4 . PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., e seu diretor

responsável pela prestação de serviços de administração de

carteira, CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, por falta de

cuidado e de diligência ao exercerem a administração do Fundo, no

período de 08.03.2013 a 23.07.2013, configurada na conduta

omissiva que permitiu a atuação de pessoas não integrantes do

sistema de distribuição quando da colocação de cotas, em infração,

em tese, ao inciso II do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99

c/c o inciso I do artigo 65-A da Instrução CVM nº 409/04,

aplicado ao Fundo por força do artigo 119-A desta última Instrução.

PROPOSTA:

1. BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

S/A – pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),

em 12 parcelas iguais e consecutivas;

2. MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA. e DAVID KIM

- pagar à CVM o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta

mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem

assumidos individualmente por MORE INVEST GESTORA DE

RECURSOS LTDA. e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por DAVID

KIM;

3. JOÃO ADAMO JÚNIOR - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais);

4 . PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e CARLOS

ARNALDO BORGES DE SOUZA – pagar à CVM o valor total de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e

vinte e cinco mil reais) a serem assumidos individualmente por

PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e R$ 75.000,00

(setenta e cinco mil reais) por CARLOS ARNALDO BORGES DE

SOUZA; e

5 . RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA. e ÊNIO CARVALHO RODRIGUES - pagar à CVM o valor total

de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), sendo R$

32.000,00 (trinta e dois mil reais) a serem assumidos

individualmente por ARNALDO BORGES DE SOUZA e R$ 6.400,00

(seis mil e quatrocentos reais) por ÊNIO CARVALHO RODRIGUES.

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 2

PARECER DA PFE:

1. SEM ÓBICE - PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e CARLOS

ARNALDO BORGES DE SOUZA.

2. COM ÓBICE - BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A, MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA.,

DAVID KIM, JOÃO ADAMO JÚNIOR, RJI CORRETORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., e ÊNIO CARVALHO RODRIGUES.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007626/2019-94

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (doravante

denominada “BRB DTVM”), na qualidade de Administrador Fiduciário do Fundo de

Investimento em Participações LSH Multiestratégia (doravante denominado

“Fundo”); MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA. (doravante

denominada “MORE INVEST”), na qualidade de Gestora de Carteira do Fundo, e

seu diretor responsável, DAVID KIM; JOÃO ADAMO JÚNIOR, diretor responsável

na MORE; PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (doravante denominada

“PLANNER”), na qualidade de Gestora de Carteira do Fundo, e seu diretor

responsável, CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (doravante denominado

“CARLOS BORGES”); RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA. (doravante denominada “RJI CTVM”), e seu diretor responsável, ÊNIO

CARVALHO RODRIGUES (doravante denominado “ÊNIO CARVALHO”), no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)[1] instaurado pela

Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), no qual há outros acusados que

não apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso[2].

DA ORIGEM

2. O presente processo originou-se do recebimento pela Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) de cópias de comunicações

trocadas pelos representantes da companhia investida do Fundo e de sua

administradora à época, BRB DTVM, em que ambos evidenciavam a prática de

atos que caracterizavam conflito de interesses. Nesse contexto, a BRB DTVM

forneceu ainda indícios no sentido de possível ocorrência de desvios de recursos

na companhia investida do Fundo. Assim sendo, a SIN demandou a realização de

inspeção presencial no Fundo, ao fim da qual foi elaborado Termo de Acusação.

DOS FATOS

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 3

Do Histórico do Fundo

3. Em 28.03.2013, o Fundo entrou em operação, por ocasião de sua primeira

emissão de cotas, tendo sido registrado na CVM em 18.07.2012. Constituído sob a

forma de condomínio fechado, destinado exclusivamente a investidores

qualificados, com prazo de duração de 8 (oito) anos, contados da primeira

integralização de cotas, tinha o propósito de captar recursos para (i) viabilizar a

construção de empreendimento hoteleiro de alto padrão (categoria luxo), e (ii)

adquirir o terreno no qual seria implantado o projeto, localizado em frente à praia

da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.

4. Segundo a concepção inicial do projeto, o hotel seria (i) operado por empresa

ligada a uma grande cadeia hoteleira norte-americana; e (ii) composto de 175

(cento e setenta e cinco) unidades (quartos avarandados), variando entre 35m2 e

280m2, 90% das quais com vista para o mar. O edifício teria 13 (treze) pavimentos

acima do solo e 2 (dois) abaixo dele, perfazendo uma área construída de

aproximadamente 12 mil m2. O empreendimento também contaria com

restaurante, bar, lobby, night club (com capacidade para 600 (seiscentas) pessoas,

piscina, salas de reunião, sala de convenção e fitness center, conforme destacado

em apresentação institucional do projeto.

5. Em conformidade com o Regulamento do Fundo, (i) o patrimônio líquido poderia

alcançar o valor de R$ 250 milhões; e (ii) nos três primeiros anos (a contar da

primeira subscrição e integralização de cotas) se daria sua fase de investimentos;

já nos cinco anos seguintes ocorreria a etapa de desinvestimento, com a

liquidação dos ativos investidos visando à amortização das cotas.

6. O desenvolvimento e construção do empreendimento contariam com incentivos

fiscais oferecidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em conformidade

com o pacote legislativo olímpico[3]. Inicialmente planejado para estar pronto

antes do início dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro (agosto de 2016), às vésperas

da realização do evento, o empreendimento havia sido apenas parcialmente

concluído, de modo que o hotel entrou em operação com apenas 75 (setenta e

cinco) quartos disponíveis.

7. Em dezembro de 2016, ocorreu a rescisão de contrato com a operadora

hoteleira que permitiria o uso do nome internacional da marca. No segundo

semestre de 2018, por meio de inspeção, a SFI apurou que dois andares do

empreendimento ainda estavam em construção, e que à época a companhia

investida não dispunha de recursos financeiros para concluir a obra.

8. A companhia investida pelo Fundo idealizou o projeto do hotel e do Fundo, sendo

que seus sócios (i) foram também os responsáveis pelo pagamento do valor do

sinal visando à compra do terreno onde seria erguido o empreendimento; e (ii)

subscreveram a totalidade da primeira emissão de cotas do Fundo, em 28.03.2013

(total de 3 mil a R$ 1 mil/cota), mediante a integralização das ações que detinham

da companhia investida.

9. Após a conclusão da integralização, a companhia investida foi reavaliada, e com

base em laudo de avaliação o projeto foi precificado em R$ 113.490.000,00 (cento

e treze milhões e quatrocentos e noventa mil reais), considerando a data-base de

31.12.2012.

10. Em 02.04.2013, a Assembleia Geral de cotistas do Fundo, constituída apenas

pelos sócios da investida, que haviam desenvolvido o projeto, deliberou e aprovou

a 2ª emissão de cotas do Fundo, no montante de R$ 247 milhões. Dessa forma,

em 08.04.2013, houve o ingresso do primeiro investidor institucional, que

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subscreveu 850 cotas, correspondendo a um aporte financeiro de R$ 36,9 milhões.

Conforme apurado na etapa de inspeção, esse substancial ingresso de recursos

viabilizou a compra, pela companhia investida, do terreno onde o projeto hoteleiro

seria desenvolvido.

11. Assim sendo, no período de duas semanas, houve o ingresso dos “sócios

desenvolvedores” no Fundo, por meio de integralização de ações que detinham na

companhia investida, e, por meio de ato imediatamente posterior, foi promovida a

reavaliação do projeto, que ensejou em substancial aumento do valor da cota.

Somente após esse fato ocorreu a entrada de investidores externos no Fundo, não

vinculados aos idealizadores do projeto.

12. Entre 2013 e 2016, fase de investimentos do Fundo, aportaram recursos (i)

diversas entidades previdenciárias, e (ii) fundos de investimento administrados

p e l a BRB DTVM, que em julho de 2013 passou a atuar como

administrador fiduciário do Fundo. Tais fundos de investimentos tinham direta ou

indiretamente como cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”).

13. Conforme informado em apresentação institucional do projeto, datada de

março de 2013, o Fundo deveria participar do “processo decisório da Companhia

Investida”, além de exercer “efetiva influência na definição de sua política

estratégica e na sua gestão”, o que ocorreria nomeadamente por meio das

decisões e deliberações tomadas pelo Comitê de Investimento do Fundo, segundo

as funções e responsabilidades estabelecidas no regulamento do Fundo, dentre as

quais podem ser destacadas:

(a) acompanhamento e supervisão das atividades do Fundo;

(b) aprovação dos investimentos e desinvestimentos;

(c) instrução por escrito ao gestor de carteira a respeito do voto a ser

proferido, em nome do Fundo, nas assembleias gerais de acionistas da

companhia investida;

(d) formulação, no melhor interesse do Fundo, das estratégias e diretrizes de

investimento e desinvestimento do Fundo na companhia investida, incluindo a

aquisição e/ou alienação parcial ou total de valores mobiliários;

(e) aprovação, por meio do administrador fiduciário, da contratação de

advogados, consultores legais em geral, peritos de avaliação e quaisquer

outros terceiros que atuassem na defesa dos interesses do Fundo;

(f) aprovação, por meio do gestor da carteira, de acordos de acionistas da

companhia investida e demais contratos necessários ao cumprimento dos

objetivos do Fundo; e

(g) acompanhamento das atividades desempenhadas pelo administrador

fiduciário e pelo gestor de carteira na representação do Fundo junto à

companhia investida.

14. Cabe esclarecer que o Comitê de Investimento detinha o poder para indicar os

administradores da companhia investida, os quais podiam celebrar as

contratações de fornecedores de materiais, de insumos e de serviços necessários

ao desenvolvimento do projeto. Quando o Fundo se tornou operacional, o Comitê

de Investimento era composto por quatro membros titulares: os três “sócios

desenvolvedores” e investidores da primeira emissão de cotas do Fundo e o

primeiro investidor da segunda emissão de cotas, que também era o maior cotista

em termos de participação no patrimônio do Fundo. Dessa forma, os “sócios

desenvolvedores” detinham maior poder de influência e decisão naquela instância

do que os demais investidores do Fundo, fato corroborado pela BRB DTVM, então

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administradora fiduciária, que afirmou que apenas os “sócios desenvolvedores”,

por meio do Comitê de Investimento, controlavam “toda e qualquer aprovação de

prestadores de serviços bem como indicar os executivos que deveriam

representar a Diretoria Executiva e os Conselheiros de Administração para a

Companhia Investida”.

15. Em relação ao histórico do Fundo, cumpre ressaltar que, conforme exigência

formalizada pela CVM[4], houve necessidade de reprecificação de seu patrimônio

líquido, com base no valor patrimonial atribuído à companhia investida pelo

método de custo, tendo em vista que o Fundo não se caracterizava como entidade

de investimento, nos termos da Instrução CVM nº 579/16. Por conseguinte, o

Fundo registrou substancial redução de valor de patrimônio líquido em julho de

2018, ocasião em que a administração fiduciária do Fundo era exercida pela RJI

CTVM.

16. Em 29.01.2019, foi deflagrada a primeira fase da operação “Circus Maximus”,

como desdobramento da operação “Greenfield”[5], realizada em setembro de

2016, cuja Força-Tarefa detectou, em suas investigações, a ocorrência de práticas

delituosas nos investimentos relacionados ao Fundo e à companhia investida.

Naquela oportunidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Seção Judiciária

do Distrito Federal) acolheu pedido efetuado pelo Ministério Público Federal

(“MPF”) quanto à prisão preventiva e temporária de pessoas que teriam “cometido

delitos diversos, como corrupção, contra o sistema financeiro nacional, praticados

por organização criminosa e lavagem de dinheiro, referentes aos investimentos do

Fundo e da companhia investida, dentre eles, a prisão preventiva de “sócio

desenvolvedor” e Pessoas Naturais ligadas a “sócios desenvolvedores”, de exdiretor de administração de recursos de terceiros e de então diretora de

administração de recursos de terceiros da BRB DTVM. Contra essas pessoas,

além da própria BRB DTVM, houve ainda pedidos de busca e apreensão de

documentos, telefones, computadores e de outros registros.

17. Cabe mencionar que um dos “sócios desenvolvedores” do Fundo não foi

afetado por tais medidas judiciais pelo fato de ter celebrado acordo de

colaboração premiada com a Força-Tarefa da Operação “Greenfield”.

18. Na denúncia oferecida pelo MPF, representado pela citada Força-Tarefa,

consta que as duas Pessoas Naturais “sócios desenvolvedores” e uma Pessoa

Natural ligada ao outro “sócio desenvolvedor” se associaram para desviar valores

investidos para seus patrimônios pessoais por meio da valorização artificial do

empreendimento em tela, seja por aportes no Fundo, seja por meio de

endividamento (emissão de debêntures) que permitiu a construção do

empreendimento, sendo que o sócio que ficou encarregado da administração do

hotel cooperou para que fossem pagas as notas fiscais sem prestação

correspondente que permitiu a ‘geração’ de moeda em espécie para pagamento

das propinas, o que não teria ocorrido sem a sua participação.

Da Atuação Irregular na Distribuição de Cotas do Fundo

19. Entre 09.04.2013 e 05.10.2016, o Fundo recebeu aportes de recursos da

ordem de R$ 166 milhões, de doze diferentes investidores: uma entidade fechada

de previdência complementar, sete regimes próprios de previdência social

(estaduais e municipais), três fundos de investimento e uma pessoa jurídica não

financeira.

20. Como resultado das diligências realizadas na fase de inspeção, foram obtidas

evidências de que uma empresa contratada pela companhia investida, a T.A. teria

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atuado na captação e abordagem de investidores, como também na efetiva

colocação das cotas do Fundo perante investidores. A T.A., porém, não era agente

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, de forma que a sua

atuação no processo de distribuição das cotas do Fundo no mercado caracterizaria

conduta irregular à luz do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 6.385/76.

21. De acordo com o documento denominado “Mandato para assessoria na

estruturação de operação de captação de recursos”, datado de 04.02.2013,

firmado entre a Companhia Investida e a B.P.E. Ltda., denominação anterior da

T.A., esta prestaria uma série de serviços técnicos especializados com o objetivo

de viabilizar a “captação de recursos através da estruturação de um Fundo de

Investimento em Participações - FIP (‘Operação’), no valor de até R$

250.000.000,00”, dentre os quais consta a “assessoria para a colocação e

distribuição dos títulos oriundos da Operação, a ser realizada por outra pessoa

jurídica a ser contratada pela (...) [Companhia Investida]”.

22. A esse respeito, nota-se que as partes tomaram o cuidado de deixar claro, no

referido contrato, que a “colocação e distribuição dos títulos oriundos da

Operação” caberia a uma “outra pessoa jurídica a ser contratada”. Além disso,

consta que a T.A. não seria responsável pela “efetiva colocação das cotas do FIP e

implementação da Operação”, mas apenas pela prestação de serviços

relacionados à apresentação (“road show”) do negócio.

23. No que tange à B.P.E. Ltda./T.A., cumpre esclarecer que se trata de sociedade

constituída em abril de 2010, em São Paulo, com o objetivo de prestar serviços de

“consultoria empresarial, podendo ainda a Sociedade participar em outras

sociedades como sócia ou acionista”. Por ocasião da assinatura do contrato de

prestação de serviços com a Companhia Investida, a B.P.E. Ltda./T.A tinha duas

Pessoas Naturais em seu quadro societário, sendo T.G.B., a sócia majoritária com

99,9% do capital. Logo a seguir, em 28.04.2013, mais cinco Pessoas Naturais

ingressaram na sociedade, sendo que a administração dos negócios da sociedade

cabia a dois deles e a T.G.B.. Em junho de 2013, duas pessoas retiraram-se do

quadro de sócios da empresa. Em 22.07.2013, a sociedade obteve registro na CVM

para atuar como administrador de carteiras.

Da atuação da PLANNER na distribuição de cotas do Fundo

24. Em 08.03.2013, a PLANNER assumiu a administração fiduciária do Fundo, que

ainda se encontrava em fase pré-operacional, mandato que se encerrou em

24.07.2013, quando foi promovida a sua substituição pela BRB DTVM.

25. Durante a etapa de inspeção, representantes da PLANNER esclareceram

verbalmente à equipe da CVM que:

(i) a PLANNER, embora não tivesse participado de qualquer iniciativa

relacionada à distribuição das cotas do Fundo no mercado, teria sido

procurada pela T.A., representada por T.G.B. e outro, na qualidade de

estruturadora do Fundo e representante da Companhia Investida;

(ii) as cotas do Fundo seriam integralizadas por ações da Companhia Investida,

a qual havia sido constituída por alguns investidores para aquisição de

determinado terreno e sua respectiva exploração imobiliária; e

(iii) na busca por parceiro disposto a investir nos negócios, os acionistas da

Companhia Investida encontraram entidades de previdência privada, as quais,

em razão de restrições e limites para alocação de recursos que compunham a

carteira de investimento dessas entidades de investimento, somente teriam

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autorização para investir no negócio por meio de um FIP.

26. Diante do exposto, resta claro que a T.A. foi contratada pela Companhia

Investida para estruturação do Fundo e manteve contato com potenciais

investidores para distribuição de suas cotas.

27. Ainda a esse respeito, a PLANNER apresentou esclarecimentos adicionais,

atribuindo ao Administrador anterior a responsabilidade pela captação de

investidores e pela distribuição das cotas. Afirmou que, quanto ao processo de

distribuição, apesar de o Fundo ter sido transferido para a PLANNER em Fase PréOperacional, a distribuição de suas cotas já vinha sendo idealizada por seu

Administrador substituído, pois entre a data em que assumiu a Administração e a

em que foi realizada a distribuição de cotas, a PLANNER não teria tempo hábil

para assumir a Administração do Fundo, realizar esforços para distribuição de suas

cotas e convencer os investidores (que possuem trâmites internos burocráticos e

demorados para aprovação de qualquer investimento) a aportar seus recursos no

Fundo. Desta forma, alega que o trabalho de distribuição das cotas já viria sendo

feito há muito tempo, de forma que à PLANNER só teria cabido cumprir as

formalidades finais da operação de distribuição inicial, motivo pelo qual não teria

as evidências requeridas pela CVM.

28. Ainda por ocasião dessa última resposta, em contradição às informações

prestadas na fase de inspeção, a PLANNER declarou desconhecer a atuação da

T.A. na distribuição de cotas do Fundo, afirmando que o Fundo não efetuou

qualquer pagamento à essa referida empresa.

29. Quanto ao papel exercido pela PLANNER na oferta e distribuição, não foi

possível obter evidências de que, no período em que exerceu a administração do

Fundo, tenha praticado algum ato de prospecção ou captação de investidores,

bem como de colocação daqueles valores mobiliários junto ao público. Nesse

período, ocorreram os dois primeiros aportes de investidores institucionais.

30. Nesse contexto, causa certa estranheza a mudança da narrativa sustentada

pela PLANNER nas respostas fornecidas na fase de inspeção e quando da

elaboração do presente Termo de Acusação. Como dito anteriormente, a

PLANNER atribuiu a responsabilidade pela captação de investidores ao

administrador original do Fundo, minimizando a participação da T.A. nesse

processo, sem, no entanto, identificar qualquer investidor que porventura tenha

sido prospectado pelo antigo Administrador.

31. Dessa forma, tendo em vista a informação prestada pela PLANNER, a CVM

questionou o antigo Administrador quanto à possível participação da instituição no

processo de distribuição de cotas do Fundo, o qual afirmou que, no período em

que prestou serviços de administração fiduciária e custódia para o Fundo, este

encontrava-se em fase pré-operacional, sem ter nenhum cotista registrado, e que,

em 08.03.2013, esses serviços passaram a ser prestados pela PLANNER. Assim, o

antigo Administrador alega não ter atuado como distribuidor de cotas de emissão

do Fundo.

32. As alegações do antigo Administrador se apresentaram conectadas com a

realidade factual. Enquanto exerceu o papel de administrador fiduciário e de

custodiante, o Fundo se encontrava em fase pré-operacional, não tendo acolhido

recurso de investidores. A esse respeito, é relevante destacar a seguinte

cronologia relacionada ao Fundo:

(i) a primeira emissão de cotas ocorreu em 28.03.2013, quando a PLANNER já

havia assumido a administração fiduciária e outros serviços relacionados ao

Fundo (gestão, controladoria, escrituração e custódia qualificada), não

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existindo até então qualquer investidor registrado ou cotas em circulação.

Naquela data, as cotas emitidas foram inteiramente subscritas pelos únicos

acionistas da companhia a ser investida pelo Fundo;

(ii) na versão do regulamento do Fundo, aprovado em 28.03.2013, consta que

uma das obrigações da PLANNER, como administradora fiduciária, consistia

justamente em “distribuir as Quotas do Fundo, sob o regime de melhores

esforços”; e

(iii) a segunda emissão de cotas do Fundo – estabelecida em até R$ 247

milhões – foi aprovada em assembleia realizada em 02.04.2013. Em 9 e

11.04.2013, ocorreram as primeiras subscrições de cotas por investidores

institucionais. Tais aportes ocorreram quando o Fundo já se encontrava sob a

administração da PLANNER, não havendo qualquer indicativo de que o

Administrador anterior tenha participado da prospecção, captação e/ou de

tratativas comerciais com esses investidores ou com qualquer outro.

Da atuação da BRB DTVM na distribuição das cotas do Fundo

33. Entre 24.07.2013 e 07.06.2017, período em que houve dezoito aportes de

investidores qualificados no FIP, totalizando, em valores nominais, quase R$ 127

milhões, a BRB DTVM foi responsável pela administração do Fundo, sendo, dessa

forma, a instituição que respondeu por essa atividade por mais tempo.

34. Na versão modificada em 28.06.2013 do regulamento do Fundo, a qual refletiu

a mudança do administrador fiduciário do Fundo, consta no rol de atividades da

BRB DTVM a função de “distribuir as Quotas do Fundo, sob o regime de melhores

esforços”.

35. Sobre o processo de distribuição das cotas, a BRB DTVM esclareceu que, no

período em que administrou o Fundo, a responsabilidade pela oferta e colocação

das cotas ficou a cargo de uma de suas unidades internas, na qual atuavam vinte

funcionários entre os anos de 2013 e 2017, além de alguns membros de sua alta

direção que também atuavam na distribuição de produtos financeiros.

36. A respeito do papel desempenhado pela T.A. e de seus representantes, a BRB

DTVM declarou que, após o início de sua atividade como Administradora do

Fundo, não teriam sido encontradas evidências sobre a participação da

mencionada sociedade na distribuição de cotas do Fundo, não havendo aditivo ao

contrato de distribuição que pudesse corroborar a prestação de serviços pela T.A.

37. Além disso, o “Contrato de Coordenação e Distribuição, em Regime de

Melhores Esforços de Colocação de Quotas de Emissão do Fundo”, de 01.03.2015,

conferia à BRB DTVM o papel de coordenador líder na distribuição pública das

cotas, na modalidade de “esforços restritos de colocação, sem garantia firme, no

mercado de balcão não organizado, consoante a instrução CVM 476”. Cabe

destacar que a formalização desse instrumento ocorreu em data posterior à

efetivação de alguns dos aportes realizados por investidores no Fundo, mas já sob

a Administração da BRB DTVM.

38. Ainda neste contrato (anexo “Valor das cotas distribuídas”), constava a

quantidade de cotas distribuídas pela BRB DTVM, na qualidade de coordenador

líder e em regime de melhores esforços, sobre a qual seria calculada a

remuneração referente à prestação desse serviço, no percentual de 0,5% sobre o

valor subscrito pelos investidores.

39. Entre a data em que a BRB DTVM assumiu a administração do Fundo e aquela

em que foi assinado o referido contrato, houve aplicações por parte de dois fundos

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 9

previdenciários, que não figuravam no anexo ao referido contrato.

Das informações prestadas por entidades previdenciárias que

subscreveram cotas do Fundo e das manifestações prévias apresentadas

pelos investigados

40. A fim de esclarecer as condições em que ocorreram a prospecção de

investidores e a concomitante distribuição das cotas do Fundo, a CVM encaminhou

requisição de informações às entidades previdenciárias que aportaram recursos

no Fundo, ocasião em que também se questionou a possível participação da T.A.

nessas tratativas de caráter comercial. Das oito entidades previdenciárias

oficiadas, três sinalizaram, em maior ou menor grau, a participação da referida

sociedade no processo de distribuição de cotas do Fundo.

41. Nesse sentido, questionou-se o maior investidor do Fundo, o qual realizou

aportes em 09.04.2013, 26.12.2013 e 11.09.2014, no montante total de R$

56.969.510,58 (cinquenta e seis milhões e novecentos e sessenta e nove mil e

quinhentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), mais de um terço dos

recursos totais aplicados no Fundo, sobre a maneira como tomou conhecimento

da possibilidade de investimento no Fundo e a identificação dos agentes de

mercado/intermediários e respectivos representantes que participaram das

tratativas que culminaram com as aplicações. Em resposta, o investidor informou

que as apresentações do investimento no Fundo e do projeto de sua Companhia

Investida teriam sido realizadas no início do ano de 2013 por meio da T.A. e outra

Pessoa Jurídica, sendo a primeira representada por T.G.B., cujas visitas ocorreram

a partir do 1º semestre de 2012.

42. Quanto à participação de representantes da T.A em entendimentos e tratativas

comerciais que ensejaram os aportes financeiros realizados no Fundo pelo

investidor ora questionado, sua manifestação foi no sentido de que, no início do

processo de prospecção, as apresentações referentes ao Fundo teriam sido

realizadas por T.G.B., enquanto as apresentações do projeto da companhia

investida teriam sido realizadas por representante de outra Pessoa Jurídica.

43. Além desses esclarecimentos, esse investidor forneceu um conjunto de

documentos que contribuiu para evidenciar a efetiva participação da T.A. nas

tratativas tendo por enfoque o investimento no Fundo, tais como:

(i) cópia de apresentação institucional do grupo composto por T.A. e outra

sociedade, datada de 2013, em que, dentre outros, T.G.B., figurava como

sócia e diretora comercial;

(ii) ata da 4ª reunião ordinária do Comitê de Aplicações (“CAP”), realizada em

26.03.2013, na qual foi aprovada por unanimidade aplicação no valor de R$ 37

milhões no Fundo, tendo sido lavrado que determinada divisão se posicionou

de forma favorável em relação ao investimento no Fundo; e

(iii) formulário de registro de visita, no qual constavam, ao menos, três visitas

de T.G.B. (5, 18 e 20.03.2013), sendo que em duas delas o componente

organizacional visitado foi justamente a referida divisão na ata

supramencionada. Em outra visita, a interlocução se deu com o diretor

presidente do investidor, o qual também assinou a ata.

44. Adicionalmente, cabe pontuar que esse investidor desempenhou papel

estratégico no desenvolvimento do empreendimento hoteleiro

(“investimento greenfield”) que lastreia o Fundo, haja vista ter sido o primeiro

investidor institucional a aportar recursos no Fundo, com a aplicação de R$ 36,9

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milhões realizada no início de abril de 2013, quantia destinada à quitação da

aquisição do terreno, no qual o empreendimento hoteleiro foi implantado (“land

cost”).

45. Em manifestação prévia, PLANNER e CARLOS BORGES, em um mesmo

documento, afirmam que:

(i) a PLANNER teria exercido a administração fiduciária do Fundo por um

curto período de tempo (138 dias), sendo a maior parte das abordagens

realizadas por pessoas ligadas à T.A. junto ao maior investidor do Fundo,

durante o ano de 2012 e o início de 2013, ou seja, “antes mesmo de a Planner

assumir a administração fiduciária do Fundo”;

(ii) embora a subscrição de cotas do Fundo por alguns investidores tenha

ocorrido no período em que a PLANNER respondia pela administração

fiduciária do Fundo, em virtude da cronologia dos fatos, todo o esforço de

prospecção e oferta, realizado pela T.A., teria ocorrido enquanto o Fundo era

administrado por terceiro, ou seja, sem o conhecimento da PLANNER e de

CARLOS BORGES;

(iii) não seria possível “cogitar que decisões de investimento da ordem de

milhões de reais seriam tomadas dentro do curto espaço de tempo

compreendido (t1) entre a migração da administração do Fundo para a

Planner e (t2) os efetivos aportes realizados” por dois investidores

institucionais;

(iv) que a PLANNER não teria disposto de tempo hábil para assumir a

administração do Fundo e realizar, em tão pouco tempo, a prospecção bemsucedida dos investidores, resultando em aportes relevantes, considerando as

características e as peculiaridades desses cotistas;

(v) seria, então, o antigo administrador fiduciário do Fundo que (a) teria faltado

com diligência em relação ao processo de colocação das cotas, e (b) não teria

agido com boa-fé com a própria PLANNER, pois, “ciente dos esforços de

prospecção que vinham sendo realizados pela (...) [T.A.], deveria, no mínimo,

ter atuado com transparência e cordialidade, noticiando tais fatos à Corretora

quando da transferência do Fundo”;

(vi) não caberia à PLANNER “questionar as decisões de investimento dos

cotistas”, tendo, ao exercer a administração do Fundo adotado “todas as

providências que poderiam lhe ser exigíveis na qualidade de administrador

fiduciário substituto”; e

(vii) o administrador fiduciário “não pode ser responsável e não deve

responder por eventuais descumprimentos de terceiros sobre os quais sequer

tem controle e/ou contato”.

46. No entender da Área Técnica, embora os registros do maior investidor do

Fundo tenham demonstrado que as visitas de representantes da T.A. se iniciaram

anteriormente à atuação da PLANNER como Administradora, deve-se observar

que naquele período o Fundo sequer estava em fase operacional e não havia,

concretamente, cotas a serem distribuídas perante investidores, uma vez que a

sua emissão somente veio a ocorrer em período no qual o Fundo se encontrava

sob a responsabilidade da PLANNER, tanto no papel de administrador, como de

distribuidor das cotas.

47. A SFI ainda pontuou que o reconhecimento do pouco “tempo hábil” para atuar

na oferta e distribuição das cotas do Fundo deveria servir de motivo para que a

PLANNER, à luz de seus controles internos e da sua política de cadastramento de

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clientes, apurasse em que circunstâncias os investidores tomaram conhecimento

da possibilidade de aplicação no Fundo que já estava sob sua administração,

incluindo o fato de um deles estar sediado no interior de Goiás, de certo modo

distante do principal eixo financeiro do país. Frisou que tal medida não

representaria “questionar as decisões de investimento dos cotistas”, mas tão

somente verificar o modo pelo qual tais investidores foram abordados e quem foi

o responsável pela prospecção, componente intrínseco ao ato de distribuição de

valores mobiliários. Se tal medida tivesse sido tomada, haveria grande

possibilidade de a PLANNER ter detectado a irregular atuação da T.A.

48. Ainda no âmbito das manifestações prévias, T.G.B. informou que:

(i) a contratação da T.A. pela Companhia Investida teria tido a finalidade de

“auxiliar na estruturação financeira do empreendimento imobiliário em

questão”, tendo prestado “serviço de estruturação financeira, com

conhecimento técnico e material no ramo imobiliário e de planejamento de

negócios”;

(ii) teria visitado o maior investidor do Fundo em 2013, com o objetivo de

“assessorar a (...) [Companhia Investida] nos assuntos relativos ao

empreendimento imobiliário”;

(iii) sua participação na reunião no maior investidor do Fundo teria ocorrido

“sob o escopo de estruturação financeira do projeto imobiliário para o qual a

(...) [T.A.] foi contratada”;

(iv) a apresentação institucional da T.A. alertava para o fato de que a

sociedade não poderia “comercializar ou distribuir cotas de fundos de

investimentos ou outros ativos financeiros”; e

(v) a PLANNER teria distribuído “cotas de fundo de participações em questão,

assim como ficou responsável pela sua gestão, tendo autorização da CVM para

exercer tais atividades”.

49. Na avalição da Área Técnica, a informação contida na apresentação da T.A. de

que não comercializava cotas de fundos ou qualquer outro ativo financeiro,

tampouco sociedades a ela ligadas, se tratava de um expediente pro forma para

não suscitar dúvidas, o mesmo utilizado quando da elaboração do contrato de

prestação de serviços firmado com a Companhia Investida.

50. Acerca da afirmação de T.G.B. sobre a atuação da PLANNER na distribuição

das cotas do Fundo, segundo a SFI, não foi possível obter tal comprovação, uma

vez que a referida instituição financeira declarou não ter participado dos esforços

de distribuição do produto, tendo apenas cumprido “formalidades finais da

operação de distribuição inicial”.

51. Na visão da SFI, os esclarecimentos prestados pelo maior investidor do Fundo,

acrescidos das respectivas evidências documentais colhidas, ainda que haja a

sustentação dos oficiados de que não há nos autos elementos de prova que

demonstrem a ocorrência de tratativas comerciais e/ou de distribuição de quotas

do Fundo referente ao seu maior investidor, evidenciam que, em março de 2013,

houve três reuniões da então sócia e diretora da T.A., T.G.B., com representantes

do mencionado investidor envolvidos diretamente no processo decisório de

investimentos, resultando, no fim daquele mesmo mês, na subscrição de cotas

com o primeiro aporte realizado por um investidor institucional, caracterizando,

portanto, atos de distribuição de valores mobiliários.

52. Ainda sobre os documentos obtidos com o referido investidor, há a sinalização

de que teriam ocorrido visitas de representantes da T.A. ao longo de 2012 e no

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primeiro semestre de 2013, quando o projeto de investimento ainda estava em

processo de estruturação e o Fundo encontrava-se em fase em pré-operacional.

53. Em 09.04.2013, data da efetivação do primeiro aporte de recursos pelo maior

investidor do Fundo, seu Administrador Fiduciário era a PLANNER, que afirmou

não ter participado da prospecção de investidores e da colocação das cotas, não

obstante o regulamento do Fundo vigente à época estabelecer, entre as

responsabilidades da PLANNER, a distribuição de cotas sob o regime de melhores

esforços.

54. No que se refere aos dois outros aportes financeiros efetuados pelo citado

investidor, em 26.12.2013 e 11.09.2014, embora tenham ocorrido durante a

Administração da BRB DTVM, o contrato de distribuição celebrado entre essa

entidade e o Fundo, ainda não havia sido formalizado, o que veio a ocorrer

somente em 01.03.2015. Além disso, tais subscrições não constam do anexo ao

referido contrato, que identifica as distribuições realizadas pela BRB DTVM para

fins de pagamento da remuneração, de forma que não há elementos concretos

que demonstrem a participação da BRB DTVM na colocação dessas cotas.

55. A área técnica oficiou também o investidor F.A.P.S.C., o qual efetuou um único

aporte no Fundo, de R$ 1,5 milhão, em 17.09.2014, o qual, por meio do Presidente

de seu Conselho de Administração, informou que (i) a oportunidade de

investimento no Fundo teria surgido “através de um amigo da família (...) ao longo

do mês de agosto de 2014”, tendo o assunto sido levado ao Comitê de

Investimentos da entidade para análise e posterior aprovação, o que veio a

ocorrer em setembro de 2014.

56. Adicionalmente, foram fornecidas as seguintes cópias de mensagens

eletrônicas trocadas entre a diretoria desse investidor:

(i) 12.09.2014, de representante da T.A. encaminhado ao F.A.P.S.C., com

arquivo denominado “Boletim de Subscrição – (...).docx”, com a mensagem de

que fossem providenciados preenchimento de dados e assinatura, a fim de

que houvesse “a integralização no valor de R$ 1,5 MM” no Fundo;

(ii) 12.09.2014, de representante da T.A. encaminhado ao F.A.P.S.C., com

solicitação de envio de “Ata da assembleia/Termo de posse do presidente” da

entidade e respectiva “cópia da carteira autenticada”, com a indicação de que

tais documentos, requeridos pelo administrador do Fundo, a BRB DTVM,

seriam necessários para que o aporte fosse realizado na semana seguinte.

Além disso, há, em anexo, uma outra mensagem destinada a esse

representante remetida minutos antes pela área de Clientes Institucionais da

BRB DTVM, solicitando que providencie os documentos supramencionados

com objetivo de proceder ao cadastramento da entidade;

(iii) 15.09.2014, de representante do F.A.P.S.C. encaminhado à T.A., com os

documentos solicitados na mensagem eletrônica anterior em anexo, que

foram retransmitidos na mesma data à BRB DTVM;

(iv) 15.09.2014, de representante da T.A. encaminhado ao F.A.P.S.C.,

retransmitindo instruções da área de Clientes Institucionais da BRB DTVM,

incluindo os dados da conta do Fundo para realização da respectiva

transferência financeira do aporte;

(v) 17.09.2014, de área de Clientes Institucionais da BRB DTVM encaminhado

ao F.A.P.S.C., com a comunicação do recebimento do valor de R$ 1,5 milhão

referente à aplicação no Fundo e a solicitação da concordância com a

operação, tendo anexado os arquivos “Contrato.pdf” e “Aplicação (...).pdf”.

Cabe destacar que esta mensagem constitui o primeiro contato direto entre a

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 13

BRB DTVM e esse investidor, sem a intermediação de representante da T.A.;

e

(vi) 25.09.2014, de representante do F.A.P.S.C. encaminhado à T.A., com

solicitação de “acesso para consultar diariamente a aplicação efetuada”.

57. Ademais, cabe ressaltar que a aplicação acima referida não consta do “Anexo

I” ao contrato de distribuição firmado entre o Fundo e a BRB DTVM,

demonstrando que, a princípio, esta não cobrou a esperada comissão pela

colocação de cotas frente a esse investidor.

58. Relativamente a esta distribuição de cotas, após questionamento da CVM, a

BRB DTVM nada manifestou em relação à inexistência de evidências referentes à

cobrança de taxa pela colocação destas cotas.

59. Adicionalmente, em anexo a essa manifestação, a BRB DTVM

apresentou uma planilha de controle das colocações de cotas do Fundo que não

coincide com o quadro constante do Anexo I do contrato de distribuição.

60. Em sua apuração, a SFI oficiou o investidor I.P.S.P.M.I., o qual efetuou uma

única aplicação no Fundo, de R$ 2,5 milhões, em 25.09.2014, e por meio de seu

superintendente relatou que (i) teria tomado conhecimento da possibilidade de

investimento no Fundo “através de conversas formais com pessoas ligadas ao

mercado”, (ii) teria sido um conselheiro da entidade a primeira pessoa a informar

sobre o assunto, o qual juntou uma lâmina de um evento que seria de evento

relacionado à BRB DTVM, e (iii) que o Conselho teria recebido material relativo ao

Fundo de um representante da T.A.

61. O referido material foi objeto de análise pela Assessoria em Investimentos do

I.P.S.P.M.I., em julho de 2014, como subsídio para a decisão do Conselho de

Administração e do Comitê de Investimentos, a qual resultou na aplicação

realizada no Fundo.

62. Em resposta a questionamento da CVM, a BRB DTVM esclareceu, a respeito

da oferta de cotas a esse investidor, que:

(i) com base em seu controle de oferta de cotas do Fundo, o produto teria sido

oferecido ao I.P.S.P.M.I. em 18.06.2014;

(ii) somente “após o conhecimento do investimento e da lâmina do fundo,

houve o recebimento de material do estruturador, cuja participação

coadjuvante na negociação foi exaustivamente comprovada e justificada”; e

(iii) teria concluído as tratativas para a aquisição das cotas pelo cliente na

condição de distribuidora do Fundo.

63. Assim sendo, no entendimento da Área Técnica, mesmo se posicionando como

responsável pela colocação das cotas do Fundo junto a esse investidor, a BRB

DTVM não fez constar essa informação no Anexo ao contrato de distribuição, de

modo a evidenciar a cobrança de remuneração pela prestação do serviço, não

tendo também se pronunciado a esse respeito em sua manifestação prévia.

Da Contratação de Fornecedores e da Destinação dos Respectivos

Recursos

64. Na fase de inspeção, a SFI obteve indícios de que alguns prestadores de

serviços contratados pela Companhia Investida ao longo do desenvolvimento do

projeto acabaram por não entregar – seja integral ou parcialmente – o bem ou

serviço especificado no respectivo contrato ou, então, que teria ocorrido a

cobrança de comissões em patamar desarrazoado, havendo, ainda, suspeitas

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 14

quanto a uma atuação permeada de conflito de interesses por parte desses

fornecedores, envolvendo pessoas próximas a executivos da companhia investida,

com pagamentos originados nos recursos financeiros aplicados pelo Fundo,

principal fonte de financiamento do projeto.

65. Com papel de “Consultor de Negócios Imobiliários” do empreendimento, pelo

qual obrigava-se a uma série de atividades, como a supervisão de todas as etapas

do desenvolvimento do projeto imobiliário, incluindo o cronograma físico-financeiro

das obras, foi contratada a P.P.P.S.A., que tinha em seu quadro societário, com

0,1% de participação no capital, um dos primeiros cotistas do Fundo, que vinha a

ser também sócio da Companhia Investida, administrador do hotel e membro do

Comitê de Investimento do Fundo, com 99,8% o pai desse investidor, e 0,1% de

sua irmã.

66. O contrato, assinado em 01.06.2013, tendo como um dos signatários pela

Companhia Investida o mencionado cotista do Fundo e sócio minoritário da

P.P.P.S.A., o que revela conflito de interesses, previa o pagamento do montante

total de R$ 6.675.000,00 (seis milhões e seiscentos e setenta e cinco mil reais), ou

seja, 3% do valor estimado para o empreendimento, a ser pago da seguinte

forma: (i) a primeira parcela, de R$ 1,5 milhão, na assinatura do contrato, (ii) a

segunda parcela, de R$ 1,5 milhão, em 15.12.2013; e (iii) a terceira e última

parcela, correspondente ao saldo remanescente, a ser paga no início da data da

operação do hotel.

67. Embora o contrato tenha sido assinado em 01.06.2013, somente passou pela

avaliação do CI em reunião de 30.12.2014, cerca de um ano e meio após a

celebração do acordo, quando houve a ratificação da anuência prévia da diretoria

da Companhia Investida em relação àquele instrumento contratual.

68. Conforme apurado na etapa da inspeção, não foram encontrados elementos

considerados suficientemente robustos e satisfatórios que demonstrassem que a

P.P.P.S.A. teria prestado, em sua completude, os serviços previstos no contrato

celebrado com a Companhia Investida. Contudo, tanto a Companhia Investida

quanto a MORE INVEST, gestora do Fundo, forneceram, a título de evidência dos

serviços prestados, um conjunto de cinco relatórios, nos quais, basicamente, são

apresentadas informações sobre “o andamento da Companhia Investida e de seu

projeto de desenvolvimento de um Lifestyle Hotel, operado por uma bandeira

internacional, no Rio de Janeiro”.

69. Em relação a esses relatórios, foram encontradas as seguintes impropriedades

e inconsistências:

(i) ausência de data de emissão em 3 deles;

(ii) ausência de assinatura em 2 deles;

(iii) dois apresentam conteúdos parcialmente idênticos; e

(iv) os relatórios não se encontram acompanhados dos anexos documentais

comprobatórios referenciados nos respectivos textos.

70. A esse respeito, a MORE INVEST apresentou ainda um laudo de avaliação do

empreendimento hoteleiro, elaborado por sociedade especializada, datado de

05.03.2013 (“Relatório de Avaliação Econômica do Projeto”), sobre o qual

verificou-se que (i) foi produzido anteriormente à assinatura do contrato, e (ii) foi

pago pela Companhia Investida, e não pela P.P.P.S.A..

71. Por meio da análise da movimentação bancária relacionada à P.P.P.S.A., foi

possível identificar que os beneficiários de recursos que transitaram na conta da

sociedade a partir dos pagamentos realizados pela Companhia Investida foram o

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referido cotista, bem como pessoas naturais e jurídicas a ele ligadas,

especialmente no período entre fevereiro e outubro de 2014, em valores

aproximados de R$ 928.499,00 (novecentos e vinte e oito mil e quatrocentos e

noventa e nove reais).

72. Em 01.12.2014, a M.C.I.L. foi contratada para a prestação de serviços em que

se obrigava a atuar como intermediária na aquisição de mármores e outros

materiais de construção junto a fornecedores internacionais, mais precisamente

localizados na China.

73. Por parte da Companhia Investida, o contrato teve como um dos signatários

um dos primeiros cotistas do Fundo, que vinha a ser também sócio diretor

executivo da contratante, administrador do hotel e membro do Comitê de

Investimento do Fundo, de cuja reunião de ratificação dessa contratação, realizada

em 30.12.2014, ele também participou.

74. Previamente à decisão que levou a Companhia Investida a contratá-la, a

M.C.I.L. já havia firmado contrato com a G.W.R.C.L., em 01.06.2014, para que

prestasse serviços de representação comercial em toda a extensão do território

Brasileiro, sem exclusividade, o qual previa também que a remuneração se

realizaria com base em “comissão calculada sobre o valor das vendas realizadas

por seu intermédio”, sem especificar valores ou percentuais, haja vista que seriam

“negociadas caso a caso”, ficando sob responsabilidade da representada a

efetuação do pagamento. No entanto, na prática, verificou-se que G.W.R.C.L. foi

paga diretamente pela Companhia Investida, por meio de diversas transferências

financeiras em seu favor entre março de 2015 e março de 2016.

75. A esse respeito, tem-se que o contrato entre a Companhia Investida e a

M.C.I.L. autorizava a subcontratação de serviços de terceiros, incluindo o de

representação comercial, como também permitia que eventuais subcontratados,

como a G.W.R.C.L. faturassem seus serviços diretamente à contratante.

76. Sobre a G.W.R.C.L., cabe esclarecer que, até 23.01.2015, data da 1ª alteração

do contrato social, tinha como sócios um membro do Conselho de Administração

(CA) da Companhia Investida (99% do capital) e sua mãe (1%), cabendo ao

primeiro a gerência dos negócios da sociedade. A partir de então, o quadro

societário foi modificado, com a retirada dos sócios originais, e o ingresso de uma

Pessoa Natural (33%) e outra Jurídica (66%). Essa Pessoa Jurídica (“J.P.B.”), por sua

vez, tinha como sócios, à época, o referido membro do CA da Companhia Investida

e o mencionado cotista do Fundo, que vinha a ser também sócio diretor executivo

da Companhia Investida, administrador do hotel e membro do Comitê de

Investimento do Fundo. Ressalte-se que ambos também exerceram cargos de

direção no âmbito da P.P.P.S.A..

77. Em relação ao sócio Pessoa Natural que ingressou na G.W.R.C.L., verificou-se

que ele mantinha vínculo, ainda que de forma indireta, com a M.C.I.L..

78. Quanto ao montante financeiro transferido pela Companhia Investida à

G.W.R.C.L. a título de comissão, observou-se que tal valor superou o que foi

efetivamente pago à M.C.I.L., responsável pela importação, desembaraço e

entrega dos materiais de construção adquiridos, em 188%, tendo sido o saldo

líquido dos pagamentos realizados pela Companhia Investida em favor da primeira

de R$ 5.594.173,49 (cinco milhões e quinhentos e noventa e quatro mil e cento e

setenta e três reais e quarenta e nove centavos), ao passo que a segunda recebeu

a quantia de R$ 2.963.002,26 (dois milhões e novecentos e sessenta e três mil e

dois reais e vinte e seis centavos), conforme relatório contábil fornecido pela

companhia.

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 16

79. Após análise das movimentações bancárias da G.W.R.C.L. em períodos

próximos aos pagamentos efetuados pela Companha Investida, verificou-se que,

entre março de 2015 e março de 2016, houve reduzido número de transações,

que consistiram, basicamente, dos repasses financeiros realizados em seu favor

pela referida Companhia e a posterior redistribuição desses recursos entre os

sócios da G.W.R.C.L., o que representa indício de que não se trataria de sociedade

operacional, tendo sido utilizada tão somente na “intermediação” para compra de

materiais utilizados na construção do Hotel, que, para tanto, se valeu da posição

privilegiada ocupada por dois executivos que tinham influência no comando da

Companhia Investida. Cabe mencionar que as aquisições poderiam ter sido

realizadas diretamente pela própria Companhia Investida.

80. A SFI apurou ainda que a G.W.R.C.L. encerrou as suas atividades em

23.08.2017, cerca de um ano e meio após o último pagamento realizado pela

Companhia Investida.

81. No tocante às movimentações bancárias realizadas pela J.P.B. no período em

que ocorreram transferências da Companhia Investida, restou evidenciado que os

recursos oriundos de tal Companhia foram posteriormente direcionados para as

contas dos seus sócios que ocupavam, à época dos fatos, posições de relevo na

estrutura organizacional da Companhia Investida.

82. Cumpre esclarecer que a J.P.B. foi constituída em novembro de 2014, ou seja,

quatro meses antes do primeiro pagamento efetuado pela Companhia Investida

em favor da G.W.R.C.L., ocorrido em 05.03.2015, no valor de R$ 1.272.871,59 (um

milhão e duzentos e setenta e dois mil e oitocentos e setenta e um reais e

cinquenta e nove centavos), a partir do qual foi direcionado para a conta da J.P.B.

o montante de R$ 715.247,72 (setecentos e quinze mil e duzentos e quarenta e

sete reais e setenta e dois centavos). Na mesma data, cada um dos citados

executivos teve creditado em sua conta individual a quantia de R$ 357.000,00

(trezentos e cinquenta e sete mil reais), a título de distribuição de lucros.

83. Em termos de valores líquidos, dos R$ 5.594.173,49 (cinco milhões e

quinhentos e noventa e quatro mil e cento e setenta e três reais e quarenta e nove

centavos), no total, transferidos pela Companhia Investida para a G.W.R.C.L., a

J.P.B. foi destinatária de R$ 3.293.137,49 (três milhões e duzentos e noventa e três

mil e cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), um dos seus sócios

recebeu R$ 1.969.877,91 (um milhão e novecentos e sessenta e nove mil e

oitocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), e o outro, R$

1.293.359,59 (um milhão e duzentos e noventa e três mil e trezentos e cinquenta e

nove reais e cinquenta e nove centavos).

84. Em 23.10.2014, foi celebrado contrato entre a Companhia Investida e a

A.T.E.S.L. com o propósito de prestar “serviço de Desenvolvimento de Projeto de

Software”, que contemplaria os seguintes processos operacionais relacionados ao

hotel: gerenciamento de energia, entrada e saída de hóspedes, administração e

otimização na utilização de recursos humanos e integração com outros sistemas.

Ainda segundo o acordo, seria paga a quantia total de R$ 3.737.804,88 (três

milhões e setecentos e trinta e sete mil e oitocentos e quatro reais e oitenta e oito

centavos), dividida em 7 (sete) parcelas, a primeira sendo paga em 27.10.2014 e a

última em 12.12.2014.

85. Posteriormente, tal contratação foi ratificada pelo Comitê de Investimento, que

contou com a deliberação de P.R.O.F.F., em reunião realizada em 30.12.2014,

ocasião em que o contrato entre a Companhia Investida e a A.T.E.S.L. já havia sido

assinado e todo o valor previsto no contrato já havia sido pago.

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 17

86. No decorrer dos trabalhos de fiscalização, foram obtidas evidências de que o

objeto do contrato não foi concluído, pois a equipe de inspeção constatou in

loco que o sistema não foi implementado no hotel em virtude de alegados

problemas de compatibilidade verificados quando da mudança da bandeira que

seria utilizada no empreendimento.

87. Nesse contexto, quando da emissão do parecer referente às demonstrações

financeiras da Companhia Investida relativas ao exercício de 2017, a sociedade de

auditoria independente responsável recomendou a baixa contábil do investimento

realizado no desenvolvimento do software contratado junto à A.T.E.S.L..

88. Instada a se pronunciar acerca da contratação da A.T.E.S.L., a Companhia

Investida esclareceu que (i) “não se pode afirmar que nunca foi entregue, mas

pode-se afirmar que não há qualquer evidência material de sua entrega nos

arquivos da Companhia”; (ii) teria identificado que o montante investido não seria

recuperável de modo que teria reconhecido a respectiva perda no resultado.

89. Sobre a composição societária da A.T.E.S.L., cabe mencionar que, em

30.11.2011, ocorreu a assinatura da 3ª alteração contratual, com a modificação

pela qual ingressou E.M.F.R.P., mãe de P.R.O.F.F., na condição de sócia minoritária,

que se retirou da sociedade em 30.04.2014, segundo consta na 4ª alteração do

contrato social.

90. Por meio da análise das movimentações financeiras, verificou-se que a

A.T.E.S.L. transferiu para E.M.F.R.P., já não mais sócia, a quantia de R$

2.972.470,86 (dois milhões e novecentos e setenta e dois mil e quatrocentos e

setenta reais e oitenta e seis centavos), entre os dias 28.10.2014 e 11.12.2014.

91. A Companhia Investida firmou contrato, sem data, com a A.C.S.L., com o

propósito de “análise do mercado fornecedor visando reduzir os custos referentes

aos serviços de implantação, customização e treinamento” de um conhecido

sistema de informática de solução hoteleira, com posterior instalação e

configuração. Nesse contrato, consta que a remuneração seria providenciada em

duas etapas, com o pagamento de uma primeira parcela no valor de R$ 400 mil, e

a segunda, de R$ 600 mil, perfazendo o total de R$ 1 milhão, sem especificar em

que datas tais pagamentos seriam realizados.

92. Embora o documento não apresente data, há indícios de que tenha sido

celebrado em fins de 2015 ou no início de 2016, haja vista o primeiro pagamento

ter ocorrido em 15.01.2016.

93. Instada a se pronunciar sobre o processo de contratação da A.C.S.L. e sobre a

entrega do respectivo serviço contratado, a Companhia Investida se manifestou no

sentido de que não teriam sido encontrados documentos em seus arquivos que

comprovassem que teria sido realizada análise de mercado pela contratada. Em

referência ao sistema de informática, teria havido previsão contratual para

“compra e implantação para a inauguração, porém, devido ao alto custo, não foi

possível na época” (2016), tendo sido efetivamente adquirido em dezembro de

2017, após negociação direta da Companhia com a própria desenvolvedora do

sistema, “a qual também realizou a implantação, parametrização e treinamento”.

94. Segundo a 13ª alteração do contrato social da A.C.S.L., datada de 15.06.2015,

seus únicos sócios à época eram E.M.F.R.P. (51% do capital social), mãe de

P.R.O.F.F., e A.A.P.F.(49%), residentes no mesmo endereço. Em 23.11.2015, por

ocasião da 14ª alteração contratual, A.A.P.F. retirou-se da sociedade, com

ingresso de uma outra Pessoa Natural, a qual, em 07.01.2016, quando da 15ª

alteração, por meio de cessão onerosa, passou a ser sócia majoritária, com 85%

do capital social. Posteriormente, em 24.03.2016, conforme a 16ª alteração do

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contrato social, houve a saída definitiva de E.M.F.R.P. da sociedade.

95. Após a análise das movimentações da A.C.S.L., verificou-se que um dos

principais beneficiários dos recursos financeiros oriundos de pagamentos

efetuados pela Companhia Investida foi A.A.P.F., o qual já não figurava mais no

quadro de sócios da sociedade desde o final de 2015, no valor de R$ 720.000,00

(setecentos e vinte mil reais), os quais foram retirados por meio de saques em

cheque nas datas de 21.01.2016 e 11.03.2016, ou seja, datas próximas às

transferências efetuadas pela Companhia Investida.

96. Em 05.10.2014, pouco mais de um mês após a sua constituição, a M.A.A.L.

celebrou contrato com a Companhia Investida, com o objetivo de prestar serviços

de assessoria na “análise crítica de todos os contratos firmados, auxiliando na

elaboração de metodologia organizacional para controle de contratos relacionados

a obra civil, bem como avaliação e aprimoramento dos sistemas de controle

implementados”, os quais teriam o prazo estimado de 45 dias, culminando com a

apresentação de um relatório, última entrega prevista em contrato, até a data

limite de 15.12.2014. A remuneração prevista era de R$ 1.250.000,00 (um milhão

e duzentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em cinco parcelas, sendo a

quinta a ser paga na entrega do relatório.

97. Conforme verificado em seus atos societários, a M.A.A.L. foi constituída em

01.09.2014, tendo seu quadro societário composto por F.A.B.L. (1% do capital) e

seu pai (99%), ao qual cabia a gestão dos negócios e atividades da sociedade.

Cumpre informar que F.A.B.L. trabalhou como funcionária da Companhia

Investida, entre 14.08.2013 e 11.01.2016, como Gerente de Desenvolvimento de

Sistemas.

98. Instada a se pronunciar sobre o processo de contratação da M.A.A.L., a

Companhia Investida declarou que não dispõe de “qualquer registro, arquivo ou

documento interno que permita a Administração atual informar como se deu a

escolha, contratação e se houve tomada de preço/concorrência, da mesma forma,

não é possível afirmar quem participou da contratação”.

99. Ainda ao ser requisitada a apresentar evidências documentais referentes aos

serviços porventura prestados, a Companhia informou que não teria obtido êxito

em “localizar internamente documentos, correspondências ou arquivos

eletrônicos” ou outros documentos (...) a este contrato”, tendo adicionado na

mesma resposta que, ao verificar a documentação atinente ao pagamento das

notas fiscais emitidas pela M.A.A.L., concluíram que não era possível identificar

“quem autorizou o pagamento”.

100. Em resposta encaminhada posteriormente, relativa ao mesmo assunto, a

Companhia Investida ratificou que “não foram encontradas evidências que

atestem a prestação desse serviço”.

101. Na reunião de Comitê de Investimento realizada em 30.12.2014, que contou

com a participação de P.R.O.F.F., houve a ratificação, em caráter “ pro forma”, da

referida contratação. Nessa ocasião, o mencionado contrato já havia sido

assinado, e o valor contratual pago integralmente, conforme recibo de quitação

com data de 02.12.2014.

102. A partir da análise das movimentações financeiras da M.A.A.L., conclui-se que

a principal beneficiária dos recursos transferidos pela Companhia Investida para a

sociedade foi F.A.B.L., destinatária da quantia de R$ 1.173.000,00 (um milhão e

cento e setenta e três mil reais), nos meses de novembro e dezembro de 2014.

Vale ressaltar que, apenas no mês de novembro, a Companhia havia efetuado

transferências de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais)

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 19

em favor da M.A.A.L..

103. Considerando que a maior parte dos contratos analisados foi assinada pelos

então diretores da Companhia Investida (i) M.P.S., financeiro, cujo mandato

estendeu-se de 15.05.2013 a 15.03.2016, e (ii) R.L.S., administrativo, entendeu-se

necessário questioná-los a respeito das providências que porventura tomaram, no

âmbito de suas diretorias, no sentido de acompanhar a conclusão e entrega dos

serviços contratados.

104. Ao ser oficiado pela SFI, M.P.S. solicitou a marcação de depoimento pessoal

nas dependências da CVM, onde compareceu em 09.09.2019, tendo esclarecido

especialmente que:

(i) embora tenha ocupado o cargo de diretor financeiro, se considerava, na

prática, uma espécie de “diretor de organograma”, com poderes e autonomia

limitados no âmbito da Companhia, assim entendia sua postura passiva em

relação às contratações de fornecedores;

(ii) entre as atribuições do cargo, teria se restringido ao acompanhamento de

fluxo de caixa de forma indireta, uma vez que a esposa do P.R.O.F.F. era a

pessoa que cuidava da Superintendência Financeira, de forma que os

contratos já chegavam para ele prontos, não havendo liberdade para

questionamentos além de valores;

(iii) não teria conhecido nenhum dos representantes das contratadas,

tampouco teria participado de qualquer reunião, incluindo as assembleias de

conselho, nas quais poderia ter pedido a prerrogativa de participar;

(iv) os pagamentos eram autorizados por P.R.O.F.F. e pela esposa dele

executados, e, em seu entendimento, com o aval “do conselho e

consequentemente dos acionistas, porque as coisas até se confundiam,

porque muitos deles exerciam a mesma coisa (...), além de sócio, conselho,

direção (...)”;

(v) a esposa de P.R.O.F.F. teria ocupado o cargo de gerente financeira da

Companhia Investida, estando, portanto, no organograma da companhia, em

nível hierárquico abaixo ao seu, o que, no entanto, se apresentava apenas

como uma situação de caráter formal, tendo em vista que ela, na verdade, se

reportava ao diretor executivo P.R.O.F.F.;

(vi) quando assumiu a diretoria financeira, a gerência financeira já era

ocupada pela mencionada funcionária, que lhe passava as informações e os

documentos financeiros já prontos, lhe cabendo apenas, quando necessário,

assiná-los ou tomar ciência;

(vii) não tinha as senhas das contas bancárias da Companhia, de forma que,

para uma consulta, o extrato bancário teria de ser fornecido pela referida

funcionária. O mesmo se daria com a planilha dos pagamentos a serem

efetuados pela companhia;

(viii) não teria participado da definição da estratégia financeira adotada pela

Companhia, tampouco da escolha dos fornecedores;

(ix) teria assinado o contrato entre a Companhia e M.C.I.L., visando à

importação de mármores e metais sanitários da China, reconhecendo ainda a

assinatura de P.R.O.F.F. aposta ao lado da sua assinatura. Ainda sobre este

contrato, declarou que “já me chegou assim pronto”, tendo lhe sido informado

que “esse é o mármore que vai ser comprado, a empresa que vai cuidar é

essa”, não tendo participado da escolha desse fornecedor, com o qual não

teve contato;

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(x) em relação à G.W.R.C.L., recordou-se que, à época, chegou a se questionar

quanto à participação dessa sociedade no processo, pois não entendia a

necessidade de “outra empresa fazer a mesma coisa, algo do gênero”, uma

vez que a M.C.I.L. seria suficiente para atender a necessidade de compra de

materiais;

(xi) sobre o fato de a G.W.R.C.L. ter recebido da Companhia um volume de

pagamentos superior ao da M.C.I.L., achou fora de propósito pagar a uma

subcontratada de uma empresa contratada;

(xii) em relação aos pagamentos efetuados em favor da G.W.R.C.L., alegou

nunca ter operacionalizado transferências bancárias visando ao pagamento de

quaisquer fornecedores;

(xiii) não teria autorizado expressamente os pagamentos em favor da

G.W.R.C.L.;

(ivx) não seria de seu conhecimento que a G.W.R.C.L. teria tido vínculos com

P.R.O.F.F. e J.R.G.P.;

(xv) J.R.G.P. seria, conforme seu conhecimento, casado com a irmã de

P.R.O.F.F.;

(xvi) teria assinado o contrato com a A.T.E.S.L., tendo, no entanto, ciência de

que não havia ocorrido a contraprestação do serviço contratado, somente em

2016, com base nos resultados de uma auditoria realizada na companhia:

“algo muito parecido com os outros contratos (...) num primeiro momento não

há como você discuti-los e só à frente que você vai ver a não execução deles”,

tendo complementado afirmando que a Companhia tinha “uma equipe grande,

de engenheiro, tínhamos o nosso arquiteto, enfim, a nossa própria parte

jurídica, mas não há uma contrapartida, não me lembro da contrapartida”;

(xvii) não teria autorizado pagamentos a A.T.E.S.L., os quais foram

operacionalizados pela esposa de P.R.O.F.F., independentemente de

autorização sua;

(xviii) também no que tange à A.T.E.S.L., não era de seu conhecimento que

E.M.F.R.P., mãe de P.R.O.F.F., tenha sido sócia desse fornecedor,

acrescentando que não a teria conhecido pessoalmente e tampouco recordouse de tê-la vista no hotel;

(xix) teria assinado o contrato com a A.C.S.L., tendo se mostrado surpreso com

o fato de tal instrumento não se encontrar datado, complementando no

sentido de que (a) uma das razões para o contrato em questão não ter sido

levado à frente se deveu a alguma questão de incompatibilidade de sistemas,

que não soube precisar; e (b) não se recordava de os serviços terem sido

efetivamente prestados;

(xx) não se recordava de ter autorizado pagamentos a A.C.S.L., sobre os quais

teria tomado conhecimento somente após a sua concretização, tendo

acrescentado que não era de seu conhecimento que E.M.F.R.P., mãe de

P.R.O.F.F., teria feito parte do quadro societário desse fornecedor;

(xxi) teria assinado o contrato com a M.A.A.L., sem, no entanto, ter visto

qualquer documento que comprovasse a prestação dos serviços contratados,

além de não ter autorizado os respectivos pagamentos a esse fornecedor,

tendo tomado ciência dessas transferências posteriormente;

(xxii) segundo seu conhecimento, F.A.B.L., sócia da M.A.A.L., foi funcionária da

Companhia, tendo atuado como advogada responsável por revisar e verificar

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 21

aspectos legais dos contratos com fornecedores: “com discernimento melhor

para decifrar esses contratos (...) uma advogada, (...) é como se fosse fazer o

filtro desses contratos (...) já me chegava com essa chancela também do

nosso Jurídico”;

(xxiii) F.A.B.L., conforme seu conhecimento, foi contratada por P.R.O.F.F.,

então diretor executivo, complementando que eles tinham alguma relação de

amizade previamente à sua contratação;

(xxiv) no ano de 2016, foi realizada uma auditoria contábil e operacional na

Companhia a pedido de seus sócios, à exceção de P.R.O.F.F., o qual já não

ocupava mais o cargo de diretor executivo, com enfoque em alguns dos

contratos firmados com fornecedores;

(xxv) R.L.S., que ocupou o cargo de diretor administrativo, entre maio de 2013

e março de 2016, também era “um diretor como eu, de organograma”, tendo

em vista que nunca o viu “em nenhum momento opinar por nada”;

(xxvi) embora tenha ocupado a diretoria financeira durante a fase de

desenvolvimento do projeto, nunca foi procurado ou consultado para fornecer

informações financeiras a respeito da companhia, as quais poderiam servir de

subsídio para elaboração de laudos técnicos com o objetivo de estabelecer o

valor econômico-financeiro do projeto; e

(xxvii) no modelo de “valuation” aplicado ao projeto havia, pelo menos, uma

premissa superestimada: “havia, sim, uma superestimação da taxa de

ocupação (...) que é o índice principal, (...) 70% de capacidade ao longo de um

tempo enorme, dez anos, acho que é uma coisa meio absurda do ponto de

vista que nenhum hotel tem isso”.

105. Em resposta a questionamentos da Área Técnica, R.L.S., cujo mandato de

diretor administrativo se deu entre 15.05.2013 e 15.03.2016, informou que:

(i) a análise das propostas e dos contratos firmados com prestadores de

serviços era “de responsabilidade do Diretor Executivo e Consultor de

Hotelaria e Imobiliário”, P.R.O.F.F.;

(ii) os acionistas da Companhia haviam determinado que “a responsabilidade

pelos processos de seleção de fornecedores e de prestadores eram

responsabilidade da empresa pertencente a (...) [P.R.O.F.F.] e sua família”;

(iii) todo processo para a contratação de serviços era preparado e

encaminhado pelo Diretor Executivo, P.R.O.F.F., e pela Superintendente

Financeira, esposa de P.R.O.F.F., aos demais diretores “ já montados e

determinados apenas para coleta da assinatura”;

(iv) P.R.O.F.F., na condição de diretor executivo, detinha a “ legalidade

(autorizado pelo cargo e contratos firmados) e controle para a elaboração dos

processos seletivos de contratação e compras”, e a “Superintendente

Financeira (e esposa) (...) produzia com sua equipe todos os dados e

informações dos processos encaminhados”;

(v) P.R.O.F.F. e sua esposa “ realizavam todo processo de cotação, seleção,

contratação” de fornecedores e, somente ao final dessas tratativas,

encaminhavam a ele tais documentos por meio de portador;

(vi) os processos e os contratos atinentes às atividades da companhia lhe

“eram enviados às dezenas para coleta de assinatura e eram de toda espécie

e natureza, relativos a contratações de serviços, compras de material de

construção, mobiliário, etc.”;

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(vii) após a assinatura, os referidos contratos eram enviados de volta,

inicialmente para o mesmo endereço da P.P.P.S.A., pelo próprio portador da

Companhia Investida, e entregues ao Diretor Executivo, que os encaminhava

para a Superintendente Financeira;

(viii) em relação aos contratos celebrados com A.T.E.S.L., A.C.S.L. e M.A.A.L.,

foram elaborados e analisados por P.R.O.F.F., Diretor Executivo e Consultor de

Hotelaria e Imobiliário, e por sua esposa, Superintendente Financeira, e seus

colaboradores, “ASSIM COMO TODAS AS CENTENAS de contratos de

fornecedores, prestadores de serviços, empresas de engenharia, honorários e

outros encaminhados às dezenas, através de portador (...) somente para

coleta de assinatura”;

(ix) o contrato firmado com a M.A.A.L. lhe foi encaminhado pelo Diretor

Executivo, P.R.O.F.F., “ com a informação que pertencia a empresa a uma

funcionária (...), e que essa contratação otimizaria os processos internos da

empresa”;

(x) o “disclosure” de informações a respeito dos sócios das empresas

contratadas e do próprio procedimento de contratação estava “concentrado

UNICAMENTE em mãos do CEO [P.R.O.F.F.] e sua equipe”;

(xi) “todas as senhas, ‘tokens’ e demais meios eletrônicos eram detidos pela

Superintendente Financeira, que era quem efetuava o pagamento”; e

(xii) “sequer dava expediente fisicamente” na Companhia.

106. Considerando que (i) E.P.C. foi cossignatária do contrato com a P.P.P.S.A.,

tendo ocupado assento no Conselho de Administração da Companhia Investida no

período de 19.02.2013 a 07.02.2017, (ii) tinha ligações com um dos “sócios

desenvolvedores” do projeto, e (iii) costumava tomar parte das reuniões do Comitê

de Investimento do Fundo, foi encaminhado ofício de solicitação de informações.

Em resposta, E.P.C. esclareceu que:

(i) embora tivesse ocupado cadeira no Conselho de Administração, “não

exercia qualquer direcionamento ou poder de mando” no âmbito da

Companhia;

(ii) “todas as decisões deliberativas na (...) [Companhia Investida],

especialmente, o Contrato objeto do presente Processo Administrativo

[P.P.P.S.A.], eram tomadas pelo Presidente da empresa e pelo Gerente

Financeiro”; e

(iii) “nunca exerceu papel de mando, com o direcionamento de ordens, fato

que era incumbência do Presidente da empresa ou do Gerente Financeiro”.

107. Instada a prestar esclarecimentos, diante das informações prestadas pelos

ex-diretores sobre os procedimentos internos de operacionalização dos

pagamentos a fornecedores, especialmente no que diz respeito à participação da

esposa de P.R.O.F.F. na área financeira, a Companhia respondeu que:

(i) identificou que J.M.A. ocupou o cargo de Superintendente Financeira da

Companhia, no período de 22.05.2013 a 16.03.2017, embora tenha ficado

afastada de suas funções em alguns períodos nos anos de 2015, 2016 e 2017;

(ii) não possui, em seus registros internos, descritivo do cargo de

Superintendente Financeiro, no entanto, “pelo que o próprio título sugere e se

tem conhecimento, ela [J.M.A.] chefiava o Departamento Financeiro, que se

localizava no escritório” da Companhia;

(iii) “segundo relato de ex-funcionária é possível afirmar (...) tinha acesso as

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contas, porém não se sabe qual tipo de acesso, se era apenas para consulta e

lançamento ou se tinha senha para todas as funções”;

(iv) J.M.A. “se reportava diretamente e recebia ordens apenas do (...)

[P.R.O.F.F.], com quem despachava e operacionalizava os pagamentos, pois os

outros dois diretores (Financeiro e Administrativo) não trabalhavam no

escritório (...), ficavam fisicamente em outro local”;

(v) “não foi possível apurar se as autorizações [de pagamento aos

fornecedores analisados nesta investigação] eram registradas por escrito,

verbalmente ou se eram feitas diretamente online através do sistema

bancário”; e

(vi) não logrou êxito em recuperar eventuais mensagens eletrônicas internas

que evidenciassem as autorizações de pagamento dos fornecedores objeto do

questionamento, pelo fato de à época dos fatos não existir o

respectivo “backup”.

108. Com base em documentos complementares apresentados pela Companhia

Investida, foi possível constatar que:

(i) quando da contratação de J.M.A., na função de Superintendente Financeira,

em 22.05.2013, o respectivo contrato de trabalho foi assinado por P.R.O.F.F.,

dias depois deste assumir o cargo de diretor executivo; e

(ii) na “Ficha de Registro dos Empregados” referente à J.M.A., dois fatos

chamam a atenção (a) o número “0002”, sugerindo tratar-se de uma das

primeiras funcionárias contratadas, e (b) o campo “Nome do Cônjuge”

encontra-se em branco. Neste ponto, cabe lembrar que os ex-diretores

declararam que J.M.A. era esposa de P.R.O.F.F.; e

(iii) na Ata de Reunião nº 23, de 31.10.2014, referente ao gerenciamento das

obras de construção do hotel, consta que “nenhum pedido ou contratação”

sem a assinatura de P.R.O.F.F. seria considerado “passível de pagamento”.

109. Apesar de oficiado para que se manifestasse previamente, até a conclusão da

peça acusatória, e após expirado o prazo de atendimento ao ofício, a SFI não havia

recebido resposta de P.R.O.F.F., de tal sorte que restou prejudicada a

manifestação prévia deste investigado.

110. Em manifestação prévia, P.R.O.F., pai de P.R.O.F.F., principal executivo da

P.P.P.S.A., além de participante em diversas reuniões do Comitê de Investimento

do Fundo, informou que:

(i) P.P.P.S.A. foi “ responsável pela concepção do empreendimento, seu

respectivo projeto e o seu desenvolvimento, selecionando todas as empresas

envolvidas na sua completa execução”, e que o contrato firmado com a

Companhia Investida foi “aprovado em todas as instâncias de governança” da

Companhia;

(ii) sempre cumpriu com “zelo e dedicação” o objeto do contrato celebrado

entre a P.P.P.S.A. e a Companhia Investida;

(iii) em seu entendimento, “as obrigações da (...) P.P.P.S.A. foram

integralmente cumpridas, inclusive tendo trazido a bandeira de várias

operadoras de primeiríssimo nível mundial”;

(iv) a Companhia Investida nunca fez “qualquer tipo de reclamação ou

restrição quanto ao cumprimento das obrigações contratuais” da P.P.P.S.A.;

(v) o contrato foi integralmente cumprido pela P.P.P.S.A., tendo em vista que

“o hotel ficou pronto, totalmente legalizado e posto em pleno funcionamento,

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“o hotel ficou pronto, totalmente legalizado e posto em pleno funcionamento,

sendo hoje um dos mais luxuosos e bem avaliados do país”;

(vi) não tinha cópia dos relatórios produzidos pela P.P.P.S.A. durante o

desenvolvimento do projeto, mas entendia que a sociedade os enviou

“devidamente” à Companhia Investida;

(vii) nas reuniões do Comitê de Investimento, sempre se abstinha de votar em

qualquer assunto relacionado a P.P.P.S.A., não tendo se beneficiado;

(viii) não teria tido qualquer participação no recebimento de valores, seja

pessoalmente ou por meio de Pessoa Jurídica da qual foi sócio, e da qual se

retirou em 02.08.2012, data em que a Companhia Investida ainda não havia

sido constituída; e

(ix) jamais recebeu “qualquer importância” da Companhia Investida

pessoalmente ou por meio de sociedade da qual sua esposa foi sócia.

111. Quanto à afirmação de P.R.O.F. de que o contrato foi integralmente

cumprido, considerando que “o hotel ficou pronto, totalmente legalizado e posto

em pleno funcionamento”, é necessário lembrar que o projeto previa o

funcionamento de 175 quartos para hóspedes, quando da inauguração do hotel, o

que não ocorreu, pois, quando o hotel iniciou suas operações, em meados de

agosto de 2016, por ocasião dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, a obra ainda

estava em andamento e sem a oferta de quartos inicialmente prevista.

112. Em relação aos relatórios elaborados pela P.P.P.S.A., à guisa de

monitoramento do andamento das obras, o oficiado afirmou que foram entregues

ao contratante, sem fazer alegações a respeito do conteúdo de tais documentos.

113. No tocante à sua participação em reuniões do Comitê de Investimento, o

investigado declarou não ter influenciado deliberações que envolvessem a

P.P.P.S.A.. No entanto, na reunião realizada em 30.12.2014, na sede da própria

P.P.P.S.A., P.R.O.F. ratificou a anuência prévia da diretoria da Companhia à

celebração do contrato firmado com a referida sociedade, instrumento do qual foi

signatário em 01.06.2013.

114. No período de fevereiro a setembro de 2014, a Companhia transferiu à

P.P.P.S.A. a quantia de R$ 2.587.467,99 (dois milhões e quinhentos e oitenta e sete

mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), dos quais

P.R.O.F. recebeu R$ 411.999,00 (quatrocentos e onze mil e novecentos e noventa

e nove reais), ao passo que a sociedade pertencente à sua esposa teve créditos da

P.P.P.S.A. da ordem de R$ 429.600,00 (quatrocentos e vinte e nove mil e

seiscentos reais), no período de setembro e outubro de 2014, também em valores

líquidos.

115. Embora devidamente oficiado pela SFI para que enviasse sua manifestação

prévia, não houve resposta por parte de J.R.G.P.

Da falta do dever de diligência da MORE INVEST

116. Conforme relatado, ficou comprovado que determinados prestadores de

serviços contratados pela Companhia Investida, durante o desenvolvimento do

projeto hoteleiro, teriam recebido o pagamento previsto em contrato, sem, no

entanto, prestar os serviços especificados, havendo ainda, no âmbito de algumas

das contratadas, pessoas ligadas a P.R.O.F.F., diretor executivo da referida

Companhia e cotista do Fundo.

117. A esse respeito, cabe ainda registrar que, na fase de inspeção, foi constatado

que não havia documentação acerca de eventual processo formal de concorrência

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ou de levantamento e tomada de preços em relação à contratação das empresas

P.P.P.S.A., A.T.E.S.L., A.C.S.L. e M.A.A.L., ou seja, apresentando indícios de escolha

direcionada e permeada de interesses destoantes dos legítimos de um típico

empreendimento privado.

118. Em relação às contratadas P.P.P.S.A., G.W.R.C.L., A.T.E.S.L. e A.C.S.L.,

verificou-se que tinham em seus quadros de sócios/administradores partes

relacionadas ao cotista do Fundo, P.R.O.F.F., e ao seu pai, P.R.O.F., participante do

Comitê de Investimento do Fundo, conforme já tratado neste Parecer.

119. Sobre tais contratações, apurou-se ter havido “uma espécie de ‘aprovação’”

pelo Comitê de Investimento do Fundo, deliberada em uma única reunião,

realizada em 30.12.2014, portanto, em data posterior às contratações. A ata

relativa à mencionada reunião contém o seguinte teor: “Após discussão da

matéria, os membros do Comitê, por unanimidade e sem reservas, deliberam pela

ratificação da anuência prévia aos instrumentos contratuais celebrados pela (...)

[Companhia Investida], descritos no Anexo A à presente”.

120. Embora a citada ata faça referência à “ratificação da anuência prévia”, não

foi apresentado qualquer documento que evidenciasse a efetiva formalização da

mencionada anuência prévia.

121. No entendimento da SFI, os pagamentos a esses fornecedores foram

facilitados pela falta de diligência por parte da MORE INVEST, gestora do Fundo à

época, que não demonstrou ter efetuado nenhuma ação no sentido de verificar a

regularidade de tais operações, sobretudo (i) com relação à conferência quanto a

efetiva prestação dos serviços, em conformidade com o especificado nos

contratos, e (ii) se os preços negociados estavam compatíveis com os praticados

no mercado.

122. Ainda nesse contexto, foi encaminhado à Área Técnica pela MORE INVEST

relatório da “Área de Supervisão” da ANBIMA, datado de 10.07.2017, do qual

destaca-se:

(i) a P.P.P.S.A. tinha entre as suas responsabilidades (a) supervisionar as

etapas do projeto, (b) acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras, e

(c) manter o Comitê de Investimento, a Gestora e a Administradora

informados com relatórios periódicos. Contudo foram identificadas apenas 2

(duas) correspondências à Gestora e à administradora em 2013, não sendo

evidenciada a prestação do serviço até 2017, quando houve a substituição

dessa contratada;

(ii) apesar de o regulamento do Fundo prever a possibilidade de partes ligadas

à Companhia Investida prestarem serviços ao Fundo, não foi evidenciado o

efetivo monitoramento das contratadas, incluindo a adoção de controles

mitigatórios para os possíveis conflitos de interesse, o que permitiu que fossem

realizadas operações entre a Companhia e sociedades ligadas aos familiares

do diretor executivo beneficiando a estas em detrimento do Fundo;

(iii) acerca da ausência de relatos à gestora por parte da P.P.P.S.A., em

relação ao acompanhamento e supervisão do projeto, a MORE INVEST

informou que (a) eram realizados reportes semestrais e diversos contatos

telefônicos entre as empresas, tendo, a fim de corroborar sua resposta,

encaminhado 6 (seis) documentos, sendo o último uma troca de mensagens

eletrônicas em 01.09.2015; (b) em decorrência da alteração da composição

societária em 2015, a P.P.P.S.A. passou a apresentar falhas na prestação do

serviço para o Fundo, tendo, contudo, prestado o serviço até 01.02.2017,

quando a assembleia geral de cotistas deliberou por sua destituição;

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(iv) a MORE INVEST não se manifestou com relação ao fato de a P.P.P.S.A.

ter sócios em comum com a Companhia Investida e não informou se possui

controles e acompanhamentos que mitiguem os potenciais conflitos de

interesses; e

(v) a MORE INVEST explanou que, em seu entendimento, (a) a Instrução CVM

nº 578/16 não exige que haja um representante da gestora no Conselho de

Administração da Companhia Investida, e (b) a participação no processo

decisório pode ser realizada por meio de (b.1) posse de ações que integrem o

respectivo bloco de controle; (b.2) celebração de acordo com acionistas, ou

(b.3) celebração de contrato, acordo ou outro procedimento que assegure ao

fundo efetiva influência de sua política estratégica e na sua gestão, inclusive

por meio de indicação de membros do conselho, não havendo assim a

obrigatoriedade de participar ativamente no Conselho de Administração.

Contudo, a MORE INVEST não esclareceu de que forma era realizada a sua

participação no processo decisório da Companhia Investida, não tendo

apresentado evidências desta participação.

123. Dessa forma, restou claro que a MORE INVEST foi omissa em relação aos

seguintes eventos relevantes que ocorreram no âmbito da Companhia Investida:

(i) contratação de serviços de sociedades que eram partes relacionadas de

cotista e de membro do Comitê de Investimento do Fundo;

(ii) não detecção da efetiva prestação dos serviços contratados e pagos pela

Companhia Investida, configurando desvio de recursos dessa Companhia para

terceiros; e

(iii) falta de evidências de que tenha sido efetuado processo formal de

concorrência ou de levantamento e tomada de preços na contratação das

empresas P.P.P.S.A., A.T.E.S.L., A.C.S.L. e M.A.A.L., sugerindo tratar-se de uma

escolha direcionada e permeada por interesses distintos dos que seriam

legítimos de um típico empreendimento privado.

124. Assim sendo, os fatos narrados indicam que os desvios de recursos

identificados e a não recuperação de tais valores no âmbito da Companhia

Investida foram facilitados pelo fato de a MORE INVEST não ter adotado qualquer

diligência efetiva com a finalidade de prevenir os desvios ou de reaver tais

recursos.

125. Em sua manifestação prévia, a MORE INVEST, gestora do Fundo entre

03.06.2013 e 07.06.2017, e seu diretor responsável entre 15.10.2015 e

07.06.2017, DAVID KIM, responderam conjuntamente que a gestora:

(i) sempre observou fielmente seus deveres fiduciários, atuando com diligência

e lealdade em relação ao Fundo, seus cotistas e todos e quaisquer terceiros;

(ii) em determinado momento da prestação dos seus serviços, passou a

enfrentar dificuldades na obtenção das informações referentes à Companhia

Investida, não tendo havido informação sobre a data em que teriam

começado tais dificuldades; e

(iii) realizava “com todo o esforço possível e para além do razoável”,

acompanhamento ativo dos negócios referentes à Companhia Investida,

inclusive com visitas presenciais com o objetivo de acompanhar o

desenvolvimento do projeto.

126. A fim de evidenciar os esforços envidados pela instituição, a MORE INVEST

forneceu uma série de mensagens eletrônicas e documentos, os quais, no entanto,

são relativos ao ano de 2017, donde conclui-se que a gestora não efetuou

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diligências efetivas durante o período de vigência dos contratos em tela e dos

pagamentos a eles inerentes, fatos que ocorreram entre junho de 2013 e março

de 2016.

127. Em relação às inconsistências apontadas pela CVM, a MORE INVEST afirmou

que:

(i) a contratação de partes relacionadas não é vedada pela regulamentação

em vigor, tampouco pelos documentos do Fundo vigentes à época, havendo

apenas conflito de interesses em tais contratações, o que deveria ser

submetido à aprovação de instâncias superiores, conforme foi realizado; e

(ii) em relação ao fato de não ter havido um processo de concorrência ou

levantamento de preços nas citadas contratações, (a) em razão de a investida

ser uma sociedade anônima privada, não estaria sujeita às normas aplicáveis à

Administração Pública, e (b) todas as contratações foram realizadas em

condições equitativas, em linha com aquelas praticadas no mercado.

128. Assim sendo, verifica-se que a resposta apresentada pela instituição não

aborda a questão central dos fatos que lhe foram apresentados, qual seja, a de

que diversos pagamentos vultosos foram feitos a sociedades contratadas pela

Companhia Investida sem que os serviços correspondentes aos contratos tenham

sido efetivamente prestados, configurando desvio de recursos, sem que a então

gestora efetuasse qualquer diligência para impedir ou sanar os problemas

ocorridos. A MORE INVEST ateve-se a questões periféricas, esforçando-se para

tentar demonstrar uma suposta legitimidade nas práticas adotadas pela

Companhia Investida, quando analisadas de forma isolada.

129. JOÃO ADAMO JÚNIOR, diretor responsável pela gestora do Fundo entre

03.06.2013 e 14.10.2015, apresentou os seguintes e principais esclarecimentos:

(i) sua conduta sempre foi pautada na boa-fé e o acompanhamento dos

investimentos foi realizado de acordo com os procedimentos que entendia

serem suficientes para lhe permitir conforto em relação às decisões que

estavam sendo tomadas;

(ii) “outros profissionais do time de investimento que ele próprio comandava”

acompanhavam os pormenores da operação e a ele se reportavam; e

(iii) afirmou que, enquanto permaneceu no cargo de administrador de

carteiras da MORE INVEST, não houve qualquer fato ou indício de que os

pagamentos realizados em nome do Fundo ou de sua Companhia Investida

seriam desprovidos da correspondente contraprestação do serviço.

130. Nesse sentido, a SFI constatou que JOÃO ADAMO JÚNIOR não demonstrou

ter realizado qualquer diligência efetiva que pudesse evitar ou identificar os

desvios relatados e sua conduta se baseou, de modo geral, e como alegada pelo

próprio, na confiança em terceiros, omitindo-se, portanto, de suas funções como

diretor responsável pelo Fundo.

131. Dessa forma, conforme os fatos narrados, a MORE INVEST e seus diretores

responsáveis pela administração de carteiras, JOÃO ADAMO JÚNIOR e DAVID

KIM, nos períodos acima discriminados, descumpriram seus deveres de lealdade,

diligência e de fidúcia, representando infração (i) aos incisos II e IV do artigo 14 da

Instrução CVM nº 306/99 combinado com os incisos I e III do artigo 65-A da

Instrução CVM nº 409/04, aplicados ao FIP por força do artigo 119-A desta

Instrução; ou (ii) ao inciso I e à alínea “b” do inciso II do artigo 16 da Instrução CVM

nº 558/15 e aos incisos I e III do artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, aplicados

ao FIP por força do artigo 1º desta Instrução.

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Da Precificação do Fundo

132. Devido ao fato de a Companhia Investida ser o único investimento realizado

pelo Fundo durante sua existência, a análise de sua precificação deverá considerar

a variação de valor desse ativo.

133. Conforme apurado pela SFI, o preço da cota, desde agosto de 2014 até julho

de 2018, esteve sobrevalorizado, quando se compara o valor apurado por meio da

metodologia de precificação adotada pelas administradoras do Fundo, a qual não

se encontrava respaldada nas melhores práticas contábeis e estava, ainda, em

desacordo com a Instrução CVM nº 579/16.

134. Assim, com a finalidade de compreender o modelo de precificação adotado

pelas administradoras, a PLANNER foi instada a descrever a metodologia de

precificação do Fundo, durante o tempo em que foi sua administradora, tendo

respondido que “para efeito de precificação dos ativos integrantes da carteira do

Fundo, a Planner utilizou os Laudos de Avaliação elaborados” por duas sociedades

especializadas contratadas para esse fim.

135. Durante alguns dias do mês de março de 2013, o ativo foi marcado na

carteira exatamente pelo valor apontado no primeiro laudo, qual seja, de R$

2.581.738,21 (dois milhões e quinhentos e oitenta e um mil e setecentos e trinta e

oito reais e vinte e um centavos). Já o laudo seguinte, produzido em março de

2013 (data-base de 31.12.2012) pela segunda sociedade contratada, avaliou o

empreendimento em R$ 113.490.000,00 (cento e treze milhões e quatrocentos e

noventa mil reais). Tal mudança na avaliação, conforme esclarecido pela

PLANNER, se deu em razão do fato de que o primeiro laudo teria sido avaliado

pelo valor patrimonial e o segundo pelo valor de mercado da Companhia Investida.

136. Os laudos elaborados pela segunda firma especializada adotam o conceito

de “pre-money”, que, segundo a avaliadora, consiste em considerar que o valor

apurado nas avaliações econômico-financeiras se refere ao valor da Companhia

“antes das respectivas capitalizações”. Em outras palavras, tendo em vista que a

Companhia Investida era uma empresa em fase pré-operacional, quando da

elaboração dos laudos, ao valor nele apurado deveriam ser somados os aportes

posteriormente efetuados, resultando no valor da investida “post-money”, até a

realização de nova avaliação, que atualizaria o valor da investida a partir de uma

nova data-base, devendo-se então, para fins de avaliação, somar-se os aportes

realizados daquele momento em diante.

137. Dessa forma, com base nessas informações e após a realização de testes, a

SFI verificou que eram somados ao valor do laudo não o valor efetivamente

aportado na investida, e sim aquele aportado no Fundo, ressaltando-se que o

primeiro valor era ligeiramente menor do que o segundo, visto que parte dos

aportes efetuados no Fundo era usada para pagar as despesas do Fundo, como

taxa de administração, gestão e custódia, e somente o saldo restante era utilizado

para aporte na investida.

138. Ainda buscando compreender as metodologias de precificação utilizadas, a

Área Técnica oficiou a BRB DTVM, que encaminhou resposta, da qual se

depreende que a metodologia por ela adotada para o Fundo durante a sua

administração consistiria em somar os aportes efetuados na Companhia Investida

ao seu valor apurado no laudo de avaliação.

139. Em tese, a metodologia adotada pela BRB DTVM seria semelhante àquela

adotada anteriormente pela PLANNER, com a diferença de que esta utilizava o

valor aportado no Fundo para fins de cálculo, ao passo que aquela utilizava o valor

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aportado na Investida. No entanto, posteriormente, a BRB DTVM passou a somar

ao valor apurado nos laudos todo o histórico de aportes que já haviam sido

realizados na investida, antes ou depois da data-base do laudo.

140. No entendimento da SFI, essa metodologia não poderia ter sido empregada

na precificação do Fundo, visto que se trata da combinação de duas metodologias

distintas (avaliação econômico-financeira – “pre-money” somada ao custo nominal

dos aportes realizados), o que estaria em desacordo com os regulamentos do

Fundo, que determinavam que a avaliação da Companhia Investida deveria ser

feita por meio de laudo emitido por sociedade especializada, e não pelo histórico

de valores nela aportados, tampouco pela soma das duas metodologias, como fez

a BRB DTVM, inflando o preço do ativo na carteira do Fundo.

141. Além disso, o laudo relativo à data-base de 30.09.2015, utilizado de abril de

2016 a fevereiro de 2018, apresentava o valor presente do empreendimento

indevidamente elevado, contribuindo também para a sobrevalorização do ativo na

carteira do Fundo. Ressalte-se, ainda, que a BRB DTVM não logrou êxito em

comprovar quaisquer diligências no sentido de validar as premissas inseridas nos

laudos de avaliação apresentados pela segunda sociedade especializada

contratada.

142. Para efeito de teste, a SFI selecionou a data de 31.12.2014, como exemplo,

para a qual corresponde o valor de R$ 202,46 milhões apontado no laudo de

avaliação. Ao somar os valores de todos os aportes efetuados pelo Fundo na

Companhia Investida desde a criação daquele até a data selecionada, chegou-se

ao valor acumulado de aproximadamente R$ 105,46 milhões. Assim, somando-se

os aportes acumulados com o valor apresentado no laudo, chegou-se ao resultado

de aproximadamente R$ 307,92 milhões, valor próximo ao que constava na

carteira do Fundo: R$ 310,00 milhões, o que corrobora que, de fato, a BRB DTVM

considerava que todo e qualquer valor que já tivesse sido aportado pelo Fundo na

Companhia Investida deveria ser somado ao valor apontado no laudo de avaliação

mais recente, até mesmo aqueles aportes que haviam sido efetuados antes da

data-base estipulada no laudo.

143. Ao auditar as demonstrações contábeis do Fundo findas em fevereiro de

2017, a sociedade de Auditoria Independente contratada absteve-se de opinar,

conforme consta em seu parecer de auditoria, do qual extraiu-se um trecho:

“(...) considerando que as práticas contábeis adotadas no

Brasil não permitem um critério de avaliação contábil

formado parte por valor justo e parte por valor de custo,

bem como a defasagem extremamente significativa das

datas bases entre o laudo de avaliação e as

demonstrações contábeis do Fundo, não nos foi possível

determinar se havia necessidade de ajustar a

demonstração da composição e diversificação da carteira

em 28 de fevereiro de 2017 e a respectiva demonstração

das evoluções do patrimônio líquido para o exercício findo

naquela data e nem concluir sobre a eventual necessidade

de constituição de provisão para imparidade.”

144. Em manifestação prévia, a BRB DTVM esclareceu, quanto à metodologia

utilizada, que estava em conformidade com a Instrução CVM nº 391/2003 e com o

seu Manual de Marcação a Mercado, tendo alegado, ainda, que foi avaliada e

chancelada pelo auditor independente do Fundo, que, em nenhum momento, teria

apontado quaisquer irregularidades em relação aos valores das contas relativas

aos exercícios de 2014 e 2015, de forma que “não foi possível (...) concluir sobre a

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 30

eventual necessidade de constituição de provisão para imparidade”.

145. Em relação ao alegado pela BRB DTVM, conforme previsão nos

regulamentos do Fundo vigentes durante a administração da BRB DTVM, a

avaliação da Investida deveria ser feita por meio de laudo emitido por empresa

especializada, e não pelo somatório dos valores aportados, sequer pela soma das

duas metodologias, como fez a BRB DTVM.

146. Além disso, o não apontamento de irregularidades na precificação do Fundo

por parte do auditor independente, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, não

pode ser utilizado como argumento de regularidade da prática adotada pela BRB

DTVM no período, uma vez que os fatos ora descritos são comprovados

documentalmente e por meio de cálculos.

147. Outrossim, o motivo constante do apontamento efetuado pelo mesmo auditor

citado, que o levou a abster-se de opinar em relação ao exercício de fevereiro de

2017, poderia ser aplicado a todo o período em que a BRB DTVM foi

administradora do Fundo, já que sempre utilizou a mesma metodologia.

148. Quanto à RJI CTVM, a SFI verificou que, durante o período em que atuou

como administradora do Fundo, de janeiro de 2018 até julho de 2018, foi mantido

o valor do ativo registrado na carteira do Fundo com base na mesma metodologia

de precificação adotada pela BRB DTVM.

149. Cabe informar que, em julho de 2018, por determinação da CVM, a RJI CTVM

acabou por reprocessar a carteira do Fundo utilizando critério em conformidade

com a norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada e em

empreendimento controlado em conjunto e de negócios em conjunto, que deveria

ter sido utilizada desde março de 2017 pela BRB DTVM. Não foi possível

identificar, na documentação e sistemas analisados por esta Fiscalização, qual a

data exata do mês de julho de 2018 em que ocorreu o mencionado

reprocessamento.

150. Ainda em relação à precificação da Companhia Investida na carteira do

Fundo, a Instrução CVM nº 579/16 deveria ter sido aplicada aos períodos

contábeis iniciados em ou após 01.01.2017, de modo que deveria ter sido

observada pelas administradoras do Fundo a partir de março de 2017, visto que o

Fundo encerrou seu período contábil, naquele ano, no mês de fevereiro. No

entanto, de março de 2017 a julho de 2018, o Fundo permaneceu classificado

como entidade de investimento indevidamente. Ademais, nesse período,

as administradoras efetuaram valorização do ativo Companhia Investida

baseando-se em um suposto valor de mercado que seria correspondente à soma

do valor apontado no laudo de avaliação datado de 01.02.2016, com o total dos

aportes efetuados, metodologia que, conforme já relatado, seria irregular.

151. Assim sendo, foi instaurado Processo Administrativo[6] na CVM, no âmbito do

qual foi enviado ofício à RJI referente à necessidade de revisão das políticas

contábeis adotadas pelo Administrador, entre outros motivos, pela abstenção de

opinião do auditor independente contratado pelo antigo administrador do Fundo, a

qual já foi relatada neste Parecer.

152. Em 26.06.2018, após resposta da RJI CTVM, houve a emissão de outro ofício,

em que a SIN aponta o fato de que o Fundo não se enquadraria como entidade de

investimento, de acordo com os critérios dos art. 4º e 5º da Instrução CVM nº

579/16, de forma que seu patrimônio deveria ser imediatamente reavaliado em

conformidade com a norma contábil que trata de investimento em coligada,

controlada e em empreendimento controlado em conjunto, conforme disposto no

art. 8º da referida norma.

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 31

153. Em resposta datada de 19.06.2018, a RJI CTVM, concordou em efetuar a

reprecificação da Investida de acordo com o seu valor patrimonial e reprocessar a

carteira do Fundo desde janeiro de 2018, não apresentando questionamentos ou

justificativas a respeito do modelo de precificação que vinha sendo adotado.

154. Em manifestação prévia encaminhada à SFI, a BRB DTVM alegou que, com a

vigência da mencionada Instrução, a instituição teria solicitado à MORE INVEST e

à Companhia Investida novo laudo de avaliação, para que, “cumprindo a norma

editada, realizasse nova precificação do ativo, nos exatos termos da nova

legislação”, mas que o laudo não foi entregue à BRB DTVM em tempo hábil até a

transferência da administração do FUNDO para a administradora seguinte, o que

teria tornado “impossível à BRB DTVM adotar as medidas para a alteração da

classificação dos ativos”, por não ter mais controle sobre eles, “o que implica dizer

que não houve valorização do ativo em desconformidade com a norma por parte

da BRB DTVM, conforme inferido do presente ofício”.

155. Em que pesem as justificativas apresentadas, a Instrução CVM nº 579/16

estava em vigor desde 30.08.2016, e seria aplicável ao Fundo após 01.03.2017, ou

seja, a BRB DTVM teria tido seis meses para adequação ao disposto no inciso III

do art. 4º da referida Instrução. Uma vez que a BRB DTVM não cumpriu tal

dispositivo, deveria ter reclassificado o Fundo para “não entidade de

investimento”, o que não foi feito, restando o mesmo sobrevalorizado.

156. Em manifestação prévia, a RJI CTVM, e seu diretor ÊNIO RODRIGUES,

respectivamente, administradora e diretor responsável pela administração do

Fundo, entre 08.01.2018 e a presente data, responderam de forma conjunta que:

(i) em março de 2018, cerca de dois meses após assumir a administração do

Fundo, teriam passado a diligenciar no sentido de contratar nova avaliação

para o Fundo, o que não foi possível por falta de recursos;

(ii) sempre agiram de forma “diligente, leal e visando o melhor interesse do

Fundo”, cumprindo as determinações da CVM, inclusive quando instados a

reclassificar o Fundo, que até então constava como sendo “entidade de

investimento” para “não entidade de investimento”, conforme disposto na

Instrução nº 579/16;

(iii) não haveria “fundamento técnico que subsidie a alegação de que a RJI

teria faltado com seu dever de diligência, lealdade ou fidúcia com relação à

reprecificação de ativos”, não tendo recebido taxa de administração mais

elevada em razão da metodologia de precificação adotada, pois o Fundo não

possuía caixa para pagamentos; e

(iv) quanto ao modelo de precificação utilizado, a situação financeira tanto do

Fundo quanto da Companhia Investida não permitiram a contratação de laudo

de avaliação dos ativos que compunham sua carteira, tampouco teriam

possibilitado a RJI CTVM realizar a devida atualização da precificação das

cotas do Fundo com base em valor econômico atualizado, motivo pelo qual a

precificação de cotas do Fundo, com 1 (um) mês de início da administração da

RJI CTVM, seguia mantendo o mesmo valor que vinha sendo calculado pelos

administradores anteriores do Fundo. Sendo a prioridade central o

mapeamento completo dos problemas, a proposição de formas de mitigar a

situação financeira do Fundo e a busca em manter a continuidade dos

negócios da Companhia Investida, condição central de preservação do

investimento de dos cotistas.

157. Com relação às alegações apresentadas pela RJI CTVM, conforme sua

própria manifestação, a instituição, ao assumir a administração do Fundo, se

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 32

deparou com a falta de recursos no Fundo para contratação de laudo de avaliação

que atualizasse o valor de mercado da Companhia Investida, de forma a manter o

Fundo classificado como entidade de investimento e em conformidade com o

disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 579/16. No entanto, de acordo com a SFI,

como os requisitos para manter o Fundo classificado como entidade de

investimento não seriam cumpridos, a RJI CTVM deveria ter reclassificado o

Fundo.

158. Dessa forma, a Área Técnica observou que a RJI CTVM teria sido negligente

ao exercer suas funções relativas ao Fundo, porquanto somente cumpriu seu

dever de aplicar o modelo correto de precificação do Fundo quando determinado

pela CVM de ofício, fato que possibilitou a transferência de riqueza por meio da

venda de cotas de emissão do Fundo no mercado secundário com base na

precificação da cota significativamente sobrevalorizada.

Dos Laudos de Avaliação

159. Os laudos de avaliação utilizados para fins de precificação do ativo foram os

apresentados a seguir:

Data-base Data do laudo Avaliadora Valor estimado (R$)

28.02.2013 20.03.2013 A.C.E. R$ 2.581.738,21

31.12.2012 05.03.2013 B.T. R$ 113.490.000,00

31.12.2013 18.08.2014 B.T. R$ 202.465.000,00

30.09.2015 01.02.2016 B.T. R$ 257.417.000,00

160. O laudo emitido pela A.C.E. foi utilizado pela PLANNER durante alguns dias do

mês de março de 2013.

161. Para os laudos elaborados pela B.T. foi adotado o conceito de “pre-money”,

conforme relatado neste Parecer. (parágrafo 137).

162. A SFI detectou, ainda, a contratação e produção de laudos para o Fundo, nos

meses de abril e agosto de 2017, por outras duas avaliadoras. No entanto, estes

laudos não foram utilizados para fins de precificação, segundo foi informado à

Fiscalização, por não terem sido validados pelas administradoras do Fundo. Desde

outubro de 2016 até junho de 2018 a carteira do Fundo se manteve com preço

estável, corroborando a informação de que nenhum laudo produzido em 2017 foi

utilizado.

163. A análise da SFI centrou-se no laudo produzido pela B.T., tendo como database 30.09.2015, emitido em 01.02.2016, visto que nesta data diversos contratos

que já haviam sido assinados contrariavam premissas adotadas pelo avaliador.

Além disso, a inauguração do empreendimento hoteleiro estava próxima, de

forma que foi possível afirmar que o referido laudo ignorou diversos fatos e

situações existentes no momento de sua emissão, restando sobrevalorizado.

164. A análise efetuada pela SFI destacou a influência de P.R.O.F.F. na elaboração

do laudo, com afirmadas premissas excessivamente otimistas e falsas.

165. Foi encaminhada a esta CVM, pela BRB DTVM, em resposta a solicitações

efetuadas durante visita às suas instalações, em 26 e 27.07.2018, arquivo

contendo diversas trocas de e-mails entre um dos subscritores do laudo elaborado

pela B.T., referente à data-base de 30.09.2015, e P.R.O.F.F.. Tais trocas de emails ocorreram durante todo o mês de fevereiro de 2016 e o teor das mensagens

envolveu diversas nuances relativas à elaboração do mencionado laudo, tais

como: (i) qual o melhor índice a ser utilizado, se IPCA ou ICC-RJ; (ii) alteração de

dados; (iii) validação de premissas; e (iv) mudanças na redação de textos

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 33

solicitadas por P.R.O.F.F. na minuta do laudo que estava sendo produzido pela B.T..

166. As avaliações imobiliárias do ativo tiveram suas premissas aprovadas

exclusivamente pela consultoria imobiliária à época representada por P.R.O.F.F..

Destacou-se também que a influência de P.R.O.F.F. atingia até mesmo a

elaboração e quantificação das premissas que seriam inseridas no laudo e que,

portanto, impactariam diretamente o valor da Companhia Investida.

167. As mensagens e correções no laudo efetuadas por P.R.O.F.F., constantes do

arquivo completo das trocas de e-mails anteriormente mencionadas, evidenciaram

a influência direta deste na apuração do valor da Companhia Investida. Cabe

destacar, inclusive, que P.R.O.F.F. foi diretamente beneficiado pelo valor

artificialmente elevado da cota do Fundo ao efetuar a venda de suas cotas no

mercado secundário.

168. Em referência às premissas adotadas, a SFI considerou como excessivamente

otimistas as premissas de que estariam prontos, na inauguração do hotel, 170

(cento e setenta) quartos, “nighclub”, estrutura para “poolparty” e “spa”, pelo fato

de que, à época da elaboração do laudo, havia relatórios produzidos pela empresa

de arquitetos, responsável pela supervisão da obra, indicando que havia a

tendência de “não cumprimento dos prazos acordados” e até mesmo necessidade

de aportes adicionais de recursos.

169. Tomando-se por base o ano de 2016, verificou-se que as receitas relativas

a “nighclub”, “poolparty” e “spa”, representariam, somadas, cerca de 8,5% do

montante da receita prevista, a qual dificilmente se realizaria.

170. Considerando a previsão de “não cumprimento dos prazos acordados”

conforme apontado no relatório da empresa responsável por supervisionar a obra,

era de se esperar que fosse questionada a premissa constante do laudo de que as

170 (cento e setenta) unidades estariam prontas quando da inauguração e fosse

considerada a possibilidade de a estimativa de receita prevista no laudo não ser

razoável.

171. De fato, a realidade se impôs e o que se constatou no dia da inauguração do

hotel (poucos meses após a data de emissão do laudo de avaliação) foi que, dos

170 quartos previstos, apenas 75 estavam efetivamente prontos, ou seja, dos R$

83.129.000,00 (oitenta e três milhões e cento e vinte e nove mil reais) previstos

como receitas de hospedagem em 2016, apenas R$ 36.674.000,00 (trinta e seis

milhões e seiscentos e setenta e quatro mil reais) poderiam de fato se concretizar.

Ressaltou-se, por oportuno, que, até 30.05.2018, apenas 124 quartos estavam

prontos para uso comercial pelo Hotel, conforme informação prestada pela

Companhia Investida na referida data.

172. Ainda que não se pudesse precisar quantos quartos não seriam entregues,

havia fortes indicativos de que as obras não seriam concluídas no prazo, como

assumido pela B.T.. Tal ausência de conservadorismo, resultou no descasamento

entre premissas e realidade e, somando-se os valores relativos à previsão de

receitas, a SFI chegou à conclusão de que R$ 105.280.000,00 (cento e cinco

milhões e duzentos e oitenta mil reais) dos R$ 155.204.000,00 (cento e cinquenta e

cinco milhões e duzentos e quatro mil reais) previstos de receitas para o ano de

2016 não poderiam se realizar, visto que dependiam de obras e serviços que não

chegaram a ser implementados até a inauguração do hotel.

173. Ainda que o avaliador não tivesse sido diligente ao verificar as informações de

que dispunha, era responsabilidade da administradora BRB DTVM verificar que

naquele laudo existiam premissas excessivamente otimistas.

174. Portanto, não obstante o fato de que a sobrevalorização do laudo era de fácil

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constatação, bastando apenas verificar, na inauguração do hotel, que não havia

170 quartos prontos, tampouco “nighclub”, “poolparty” e “spa”, o referido laudo

foi usado como base para precificação até julho de 2018.

175. Por fim, constatou-se também excessivo otimismo na previsão de preço de

diárias que. Conforme o laudo de avaliação, estava previsto para ser de R$

2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) em 2016, R$ 2.370,00 (dois mil e

trezentos e setenta reais) em 2017, e assim por diante, com crescimentos anuais

da ordem de 5%, considerando que a diária média relativa aos hotéis de luxo da

cidade do Rio de Janeiro no ano de 2015, segundo relatório de empresa

especializada no setor hoteleiro, foi de R$ 1.339,50 (um mil e trezentos e trinta e

nove reais e cinquenta centavos).

176. Assim como ocorreu com a não conclusão dos quartos antes da inauguração,

a realidade mais uma vez se impôs em relação à diária média prevista no laudo.

De acordo com a Companhia Investida, que forneceu arquivos com dados das

diárias efetivamente praticadas pelo hotel em 2017, verificou-se que, na prática, a

diária média praticada em tal ano foi de cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), em

vez dos R$ 2.370,00 (dois mil e trezentos e setenta reais) previstos nos laudos, e a

taxa de ocupação foi de cerca 31,5%, em vez dos 72% previstos na avaliação.

177. O laudo de avaliação em análise também previa o recebimento de receitas

líquidas relativas a “restaurante” e “sala de convenções”, no ano de 2017, de R$

46.418.000,00 (quarenta e seis milhões e quatrocentos e dezoito mil reais). No

entanto, na data de emissão do laudo, já haviam sido firmados dois contratos de

cessão dos respectivos espaços, por R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 18.000,00

(dezoito mil reais) mensais, respectivamente, ambos para pessoa jurídica, cotista

do Fundo. Ou seja, levando-se em conta o valor inserido em tais contratos, a

Companhia Investida teria a receber, em um ano, R$ 360.000,00 (trezentos e

sessenta mil reais) em vez dos R$ 46,418 milhões previstos no laudo de avaliação.

178. Em relação à BRB DTVM, era de se esperar que a administradora, ao

exercer o trabalho de precificação dos ativos do Fundo se utilizando de laudos de

avaliação produzidos por terceiros, diligenciasse minimamente no sentido de

detectar discrepâncias como as que foram relatadas. Diligências de simples

complexidade, como aferir o número de quartos prontos para comercialização no

empreendimento e constatar que havia menos quartos do que aqueles

considerados no laudo, poderiam levar à não aprovação do mencionado

documento, ou a uma reavaliação do ativo na carteira do Fundo, por exemplo,

evitando que ocorresse transferência de riqueza por meio da venda de cotas

sobrevalorizadas.

179. Dessa forma, constatou-se que a BRB DTVM aceitou o laudo tratado no

presente tópico, desprezou a informação constante dos relatórios de

acompanhamento da obra, que apontavam a tendência de “não cumprimento dos

prazos acordados”, e sobrevalorizou o patrimônio líquido do FIP, proporcionando

as condições ideais para a transferência de riqueza.

180. Quanto ao período após a inauguração do hotel, verificou-se que a BRB

DTVM permaneceu utilizando laudo em sua integralidade para fins de

precificação, sem qualquer tipo de redução em seu valor, ainda que tais premissas

não tenham se concretizado. A BRB DTVM ignorou ainda o fato de que outras

premissas registradas no laudo estavam destoantes da realidade, como os já

citados preço médio da diária e a taxa de ocupação, em 2017.

181. A MORE INVEST encaminhava regularmente os relatórios elaborados pela

empresa de arquitetos contratada à BRB DTVM, conforme evidenciado por cinco

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 35

e-mails entregues por aquela a esta CVM, corroborando que a BRB DTVM tinha

acesso às informações necessárias para tomar conhecimento de que a situação

real da Companhia Investida era distinta daquela retratada no laudo de avaliação

elaborado pela B.T..

182. O laudo com data base de 30.09.2015 foi aprovado em Comitê de

Investimento do Fundo em 12.04.2016, sendo que R.S., P.R.O.F. e P.R.O.F.F.

votaram favoravelmente à sua aprovação, ainda que várias das premissas

inseridas no laudo, relativamente ao Hotel, não encontrassem respaldo factível.

183. Posteriormente, R.S. e P.R.O.F.F. venderam cotas de sua propriedade no

mercado secundário tendo como base um valor de cota artificialmente elevado

em razão de, entre outros fatores, ter sido este fortemente influenciado pelo valor

apontado no laudo em questão. Em razão de serem membros formais do Comitê

de Investimento do Fundo, entendeu-se que R.S. e P.R.O.F.F. tinham acesso às

informações que comprometiam as citadas premissas constantes do laudo

aprovado. Quanto a P.R.O.F.F., há que se considerar, ainda, que ele foi diretor

executivo da Companhia Investida de 15.05.2013 a 15.03.2016, o que lhe

proporcionava acesso ainda maior às informações necessárias para verificar a

sobrevalorização do laudo.

Da Transferência de Riqueza

184. Conforme já relatado neste Parecer, o preço da cota do Fundo esteve

sobrevalorizado desde janeiro de 2014 até julho de 2018, e, durante esse período,

houve transferência indevida de riqueza. Assim, o presente subcapítulo

apresentará o resultado do exame destas transferências de riqueza.

185. A SFI comparou os valores que foram lançados na carteira do FIP com

aqueles que seriam registrados caso fosse adotada a metodologia prevista nos

regulamentos do Fundo. O comparativo é relativo ao período que se inicia em

02.01.2014 (dia útil seguinte a 31.12.2013, data-base do segundo laudo) até

02.01.2019. Ressalte-se que não foram detectadas irregularidades relativas ao

período anterior a 02.01.2014.

186. Dessa forma, o valor de patrimônio líquido do Fundo, utilizado para fins de

pagamento de taxa de administração e custódia, foi comparado com aquele

calculado pela Fiscalização, pautado no regulamento do Fundo e nos laudos

produzidos. Ressalta-se que, para efeito exclusivo dessa análise, foram

considerados os valores econômicos atribuídos à Companhia Investida nos laudos,

sem prejuízo da já reportada sobrevalorização da investida configurada pela

avaliação constante no laudo com data-base em 30.09.2015.

187. Por essa razão, é importante ressaltar que não se pretendeu calcular

exatamente o valor indevidamente transferido, e sim estabelecer um patamar

mínimo de riqueza indevidamente transferida, já que não se objetivou quantificar

qual é a exata sobrevalorização do laudo de avaliação retro citado.

188. De acordo com a metodologia utilizada pela Área Técnica, os cálculos

revelaram que houve pagamento de 0,5% de taxa de comissão à BRB DTVM em

9 (nove) de um total de 11 (onze) transações efetuadas por R.S., totalizando R$

257.979,95 (duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e setenta e nove reais e

noventa e cinco centavos) pagos à instituição.

189. Quanto às vendas realizadas por P.R.O.F.F., a RJI CTVM recebeu R$

31.562,29 (trinta e um mil e quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove

centavos) de comissão. Tais valores representavam o mesmo 0,5% sobre o total

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 36

transacionado.

190. A SFI salientou que os pagamentos de comissão às administradoras relativos

às transações de cotas no mercado secundário não estavam previstos nos

contratos referentes a tais transações.

191. A Área Técnica apurou que, no mínimo, R$ 27,536 milhões teriam sido

transferidos indevidamente por meio da valorização artificialmente elevada da

Companhia Investida na carteira do Fundo.

192. Cumpre recordar que R.S. e P.R.O.F.F. faziam parte do Comitê de

Investimento do Fundo e votaram favoravelmente à aprovação do laudo (database 30.09.2015) sobrevalorizado, como mencionado anteriormente. P.R.O.F.F.,

então diretor executivo da Companhia Investida, fornecia diversas premissas para

B.T. Ou seja, ambos lucraram por meio da venda de cotas sobrevalorizadas por

um laudo que eles mesmos aprovaram.

193. Ainda conforme a SFI constatou por meio dos cálculos, a riqueza foi

transferida para as partes que possibilitaram a sobrevalorização do patrimônio

líquido do Fundo, quais sejam: (i) a administradora BRB DTVM, por meio de taxas

de administração e custódia elevadas, e (ii) os cotistas e membros do Comitê de

Investimento do Fundo R.S. e P.R.O.F.F., por meio da venda de cotas.

194. Conforme também se verificou, a venda de cotas sobrevalorizadas no

mercado secundário foi facilitada pelo fato de que as instituições intervenientes

anuentes de todos os contratos de compra e venda de cota analisados eram as

próprias administradoras do Fundo, que receberam comissão por tais vendas. Tais

contratos dispunham sobre o valor de cota a ser utilizado para a negociação, que

era justamente aquele calculado pela administradora.

195. Embora os contratos relativos à venda de cotas de P.R.O.F.F. não contenham

assinaturas das instituições intervenientes anuentes, que eram as próprias

administradoras do Fundo, os documentos foram entregues a esta CVM por tais

instituições e a transferência das cotas foi efetivada, de forma que as

administradoras não têm como alegar desconhecimento dos negócios jurídicos em

questão.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Distribuição das Cotas do Fundo

196. De acordo com a SFI, T.G.B. participou diretamente do processo de

distribuição de cotas, tendo entabulado tratativas comerciais para a venda das

cotas para investidores institucionais, uma vez que, conforme o artigo 3º, inciso II,

da Instrução CVM nº 400/03, “a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou

adquirentes indeterminados para os valores mobiliários”, bem como “a coleta de

intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados”,

caracterizam atos de distribuição de valores mobiliários.

197. Ainda a esse respeito, tem-se que a T.A., sociedade da qual T.G.B. era sócia e

representante, não integrava o sistema de distribuição de valores mobiliários

definido pelo artigo 15 da Lei nº 6385/76. Adicionalmente, cabe ressaltar que tal

conduta se insere, inclusive e em tese, no que prevê o artigo 27-E da Lei nº

6385/76, caracterizando exercício irregular de atividade ou função relacionada ao

mercado de valores mobiliários sem dispor do necessário registro ou autorização.

198. Em relação à atuação da PLANNER, embora a entidade tenha afirmado não

ter participado dos esforços de distribuição das cotas, no momento em que

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 37

acolheu os aportes dos dois primeiros investidores não ligados aos sócios

estruturadores do Fundo, não questionou (i) de que maneira tais clientes haviam

tomado conhecimento do produto; e (ii) quem os teria prospectado e abordado

antes da concretização do investimento, configurando, na visão da SFI, conduta

omissiva e, por essa razão, não condizente com o cuidado e a diligência esperados

no desempenho de suas atividades de administrador.

199. No que tange à BRB DTVM, apesar de a instituição ter sustentado sua

participação na distribuição das cotas do Fundo junto ao F.A.P.S.C. e ao I.P.S.P.M.I.,

não foi capaz de apresentar evidências materiais de que teria cobrado taxa ou

comissão de distribuição sobre essas colocações, o que, no entendimento da Área

Técnica, não faz sentido em uma relação comercial dessa natureza. Acrescenta-se

que a BRB DTVM não agiu dessa forma em relação a outros clientes que

subscreveram cotas do Fundo, conforme documentação apresentada.

Da operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários por meio de

desvio de recursos da investida

200. Conforme apurou-se, ainda na etapa da inspeção, foi possível apurar que

pagamentos efetuados pela Companhia Investida a alguns de seus fornecedores,

contratados durante a fase de desenvolvimento do empreendimento hoteleiro,

apresentaram indícios de irregularidades, haja vista os respectivos bens/serviços

contratados não terem sido efetivamente entregues. Também foram obtidas

informações que davam conta da existência de potenciais conflitos de interesse na

relação entre tais fornecedores e dirigentes da Companhia Investida,

especialmente P.R.O.F.F., à época diretor executivo da companhia.

201. Além disso, a SFI verificou a existência de irregularidades envolvendo

determinado conjunto de fornecedores contratados pela Companhia Investida e o

núcleo familiar ligado a P.R.O.F.F., as quais caracterizam, em seu entendimento, a

ocorrência de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, posto

terem sido comprovados desvios financeiros relevantes no âmbito da Companhia

Investida, único investimento detido em carteira pelo Fundo desde a sua

constituição.

202. Valendo-se de sua condição de “sócio desenvolvedor”, responsável, portanto,

pela estruturação do projeto de investimento, como também de sua posição

privilegiada na estrutura organizacional e nas instâncias decisórias da Companhia

Investida, P.R.O.F.F. teria arquitetado um modus operandi destinado a transferir

recursos do caixa da companhia, os quais, por sua vez, tinham origem em

aplicações realizadas majoritariamente por entidades previdenciárias por meio do

Fundo, a fim de amealhar vantagens patrimoniais e financeiras para si próprio,

como também para membros de sua família e pessoas que lhe eram próximas.

203. Esse esquema, que tomou corpo na Companhia Investida entre os anos de

2013 e 2016, teria sido executado a partir da contratação de diversos

fornecedores, os quais, a despeito de terem recebido somas expressivas da

companhia, jamais entregaram os serviços previstos em contrato ou, então, tal

entrega se deu em caráter apenas parcial, conforme relatado na seção “Da

Contratação de Fornecedores e da Destinação dos Respectivos Recursos”. Houve

também a comprovação do caso de um fornecedor que subcontratou uma

terceira empresa ligada ao próprio P.R.O.F.F. para, teoricamente, prestar serviços

cuja contratação não faziam sentido econômico.

204. O extenso conjunto probatório apresentado pela SFI comprovaria a prática de

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, tendo em vista que o

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 38

único investimento realizado pelo Fundo teria sido objeto de sucessivos desvios

patrimoniais nos anos de 2014 a 2016, com a clara intenção de se propiciar a

P.R.O.F.F. e a membros de seu núcleo familiar, como também a pessoas que lhe

eram próximas, vantagens ilícitas de ordem financeira, caracterizando-se, assim e

em tese, a situação descrita no item “c” da Instrução CVM nº 8/79, devendo-se

destacar, neste contexto, que os recursos desviados do caixa da Companhia

Investida no esquema ora descrito eram originários de aportes realizados,

majoritariamente, por entidades previdenciárias.

Da operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários por meio de

sobrevalorização do patrimônio líquido do Fundo

205. De agosto de 2014 até julho de 2018, o patrimônio líquido e,

consequentemente, as cotas do Fundo, estiveram deliberadamente

sobrevalorizadas, fato que possibilitou a transferência indevida de riqueza aos

cotistas P.R.O.F.F. e R.S., e aos administradores BRB DTVM e O. DTVM e seus

respectivos diretores, tendo todos participado diretamente de atos que

possibilitaram a citada transferência de riqueza.

206. A sobrevalorização do Fundo iniciou-se quando a BRB DTVM, em tese

intencionalmente e sem nenhuma explicação plausível fornecida ao longo dos

trabalhos efetuados, adotou modelo de precificação em desacordo com os

regulamentos do Fundo que determinavam, em seu art. 35, parágrafo 4º, que a

avaliação da Companhia Investida, ativo representativo de cerca de 99% da

carteira do FIP, deveria ser feita por meio de laudo emitido por empresa

especializada.

207. Os laudos utilizados para a precificação da Companhia Investida, durante

todo o período em que a BRB DTVM foi administradora do Fundo, foram

elaborados pela B.T. e adotaram o conceito de “pre-money” que, segundo a

avaliadora, consistia em considerar que o valor apurado nas avaliações

econômico-financeiras se referia ao valor da Companhia Investida “antes das

respectivas capitalizações”. Assim, tendo em vista que a investida, quando das

avaliações em questão, era uma empresa em fase pré-operacional, os laudos

adotavam o conceito de que deveriam ser somados ao valor neles apurado os

aportes posteriormente efetuados, resultando no valor da investida “post-money”,

até a realização de nova avaliação, que atualizaria o valor da investida a partir de

uma data-base, devendo-se então, para fins de avaliação, somaram-se os aportes

realizados daquele momento em diante.

208. No entanto, após a emissão do laudo datado de agosto de 2014, a BRB

DTVM, em vez de somar ao valor apurado no laudo apenas os aportes realizados

desde a sua data-base (30.12.2013) em diante, passou a somar todo o histórico de

aportes que já haviam sido realizados anteriormente na Companhia Investida, seja

antes ou depois da data-base do laudo que já contemplava todo e qualquer

investimento feito. Dessa forma, os aportes realizados anteriormente à data-base

do laudo foram considerados em duplicidade, sobrevalorizando o ativo, e

consequentemente, o Fundo.

209. Após a data de emissão do laudo de 01.02.2016, com data-base em

30.09.2015, a BRB DTVM manteve a mesma metodologia indevida que vinha

adotando, somando ao valor apontado no laudo cerca de R$ 120 milhões que

haviam sido aportados pelo Fundo na Companhia Investida anteriormente à

referida data-base, ou seja, em duplicidade. Salientou-se, inclusive, que alguns

desses aportes haviam sido realizados em 2013 e continuaram sendo somados ao

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 39

valor apurado no laudo até a saída da BRB DTVM como administradora do FIP,

em junho de 2017.

210. Ao auditar as demonstrações contábeis do Fundo findas em fevereiro de

2017, a firma de auditoria absteve-se de opinar, dentre outras razões, porque “as

práticas contábeis adotadas no Brasil não permitem um critério de avaliação

contábil formado parte por valor justo e parte por valor de custo”.

211. Não bastasse o modelo de precificação indevida, verificou-se que o laudo

emitido em 01.02.2016, com data-base em 30.09.2015, estava com a avaliação

sobrevalorizada, em razão de afirmadas premissas excessivamente otimistas e

falsas.

212. Assim, restou comprovado que a administradora dispunha de informações

necessárias para constatar que a situação real da Companhia Investida era distinta

daquela retratada no laudo de avaliação, porém manteve o valor apontado no

laudo em sua integralidade para fins de precificação, ainda que depois da

inauguração do hotel restasse comprovado que o número de quartos prontos ou o

valor da diária cobrado fosse muito diferente das premissas registradas no

referido documento, assim como diversos ambientes e serviços previstos nas

premissas do laudo de avaliação como fontes geradora de receita não tivessem

sido construídos e prestados.

213. O laudo em questão foi aprovado em Comitê de Investimento do FIP em

12.04.2016, sendo que R.S. e P.R.O.F., pai de P.R.O.F.F., votaram favoravelmente à

sua aprovação, ainda que várias das premissas inseridas no laudo, relativamente

ao Hotel, não encontrassem respaldo factível. Em razão de serem membros do

Comitê de Investimento do Fundo, entende-se que R.S. e P.R.O.F.F. tinham acesso

às informações que comprometiam as citadas premissas constantes do laudo

aprovado. Quanto a P.R.O.F.F., há que se considerar, ainda, que ele foi diretor

executivo da Companhia Investida de 15.05.2013 a 15.03.2016, o que lhe

proporcionava acesso ainda maior às informações necessárias para verificar a

sobrevalorização presente no laudo.

214. Dessa forma, a partir da emissão do laudo em 01.02.2016 e de sua adoção

pela administradora BRB DTVM, o preço do ativo na carteira do Fundo teria sido

inflado tanto pelo uso de metodologia de precificação inapropriada quanto pela

utilização de laudo com avaliação sobrevalorizada.

215. Além disso, a BRB DTVM deveria, a partir de março de 2017, alterar a

metodologia de precificação dos ativos do Fundo para aquela “em conformidade

com a norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada”, e em

empreendimento controlado em conjunto e de negócios em conjunto, em

obediência à Instrução CVM nº 579/16, que entrou em vigor em 30.08.2016, e

seria aplicável ao Fundo após 01.03.2017, mas não o fez.

216. A BRB DTVM teve seis meses para adequar-se ao disposto no inciso III do

art. 4º da referida Instrução, que estipula como uma das condições para que FIPs

sejam classificados como entidade de investimento que “substancialmente

mensurem e avaliem o desempenho de seus investimentos, para fins de modelo

de gestão, com base no valor justo”. Uma vez que a BRB DTVM não cumpriu tal

dispositivo, deveria reclassificar o Fundo para “não entidade de investimento”, o

que não foi feito, restando o mesmo sobrevalorizado também pela não obediência

à referida norma.

217. Conforme os cálculos realizados e descritos no Subcapítulo 4.5 do Termo de

Acusação, verificou-se que, no período de janeiro de 2014 a junho de 2017, a BRB

DTVM recebeu R$ 2.160.082,44 (dois milhões e cento e sessenta mil e oitenta e

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 40

dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de taxa de administração, sendo

que o montante que deveria ter recebido caso as cotas do Fundo não estivessem

sobrevalorizadas seria de, no máximo, R$ 1.671.901,34 (um milhão e seiscentos e

setenta e um mil e novecentos e um reais e trinta e quatro centavos), o que

representaria um ganho indevido de, no mínimo, R$ 488.181,10 (quatrocentos e

oitenta e oito mil e cento e oitenta e um reais e dez centavos).

218. A SFI apurou, também, que R.S. e P.R.O.F.F., cotistas do Fundo e membros

formais de seu Comitê de Investimento, aprovaram o laudo com avaliação

sobrevalorizada no âmbito do citado comitê e auferiram, no mínimo, R$ 17,77

milhões e R$ 284 mil de lucro indevido, respectivamente, em decorrência da

venda de cotas do FIP sobrevalorizadas no mercado secundário, durante o período

em que a administradora era a BRB DTVM.

219. O resultado dos cálculos apontou somente o valor mínimo de ganho em tese

indevido, visto não se ter considerado a sobrevalorização do patrimônio líquido do

Fundo, e, em consequência, do valor da cota, por ocasião do uso do valor

econômico da Companhia Investida apontado no laudo de avaliação datado de

01.02.2016, pois não se apurou a exata sobrevalorização da Companhia Investida

em decorrência da adoção das afirmadas premissas falsas e excessivamente

otimistas constantes no citado laudo.

220. A venda de cotas sobrevalorizadas, durante o período em que a BRB DTVM

foi administradora do Fundo, foi facilitada pelo fato de que a instituição

interveniente anuente, em relação a todos os contratos de compra e venda de

cota analisados, era justamente a própria BRB DTVM. Tais contratos dispunham

sobre o valor de cota a ser utilizado para a negociação, que era justamente aquele

calculado pela administradora.

221. Além disso, a citada administradora recebeu comissão de 0,5% do total

transacionado por R.S. em nove de um total de onze operações efetuadas por

este, totalizando R$ 257,99 mil pagos à instituição. Tal comissão não estava

prevista nos contratos de compra e venda das cotas, sendo paga sem qualquer

suporte documental fornecido pela BRB DTVM.

222. Houve ainda a transferência por parte de R.S. a H.D.N., pai do então diretor

responsável pela administração do Fundo, no valor de R$ 74 mil, dividida em três

transações realizadas em datas próximas àquelas em que foram realizadas as

mencionadas vendas.

223. Portanto, concluiu-se que a BRB DTVM precificou e manteve as cotas do

Fundo indevidamente sobrevalorizadas por meio das seguintes condutas: (i)

implementação de metodologia de precificação que somava aportes em

duplicidade no período de agosto de 2014 a junho de 2017; (ii) adoção do laudo

datado de 01.02.2016 que continha avaliação sobrevalorizada da Companhia

Investida no período de fevereiro de 2016 a junho de 2017; e (iii) manutenção da

metodologia de precificação do FIP em descumprimento à Instrução CVM nº

579/16 no período de março a junho de 2017.

224. Além de agir para sobrevalorizar as cotas do FIP e possibilitar a transferência

de riqueza de terceiros para os cotistas R.S. e P.R.O.F.F., inclusive assinando os

contratos de compra e venda como anuente, a BRB DTVM ainda recebeu, como

vantagens pecuniárias: (i) pelo menos R$ 488,17 mil a mais do que deveria, a título

de taxa de administração e custódia, em função de ter mantido o patrimônio do

Fundo sobrevalorizado; e (ii) R$ 257,99 mil a título de comissão sobre as vendas

das cotas de R.S., ressalta-se, sem previsão contratual.

225. Desse modo, verificou-se que o modelo em tese indevido de precificação

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 41

adotado pela BRB DTVM se iniciou em agosto de 2014 durante o período em que

H.L. era o diretor do Fundo. Também durante o período de sua gestão, foi acatado

o laudo datado de 01.02.2016, que registrava sobrevalorização da Companhia

Investida. Em razão da valorização indevida do patrimônio líquido do Fundo, a BRB

DTVM recebeu do Fundo, no mínimo, R$ 297,96 mil a mais do que deveria ter

recebido em taxas de administração e custódia durante o mandato de H.L..

226. Dessa forma, verificou-se na presente subseção que: i) tanto a BRB DTVM,

por meio da conduta de seus diretores H.L. e A.L., quanto R.S. e P.R.O.F.F., cotistas

do Fundo e membros formais do Comitê de Investimento do Fundo, teriam

contribuído para a sobrevalorização indevida da Companhia Investida, e que ii) as

mesmas partes que contribuíram para a sobrevalorização teriam auferido

vantagem indevida, por meio de taxas de administração e custódia indevidamente

elevadas (BRB DTVM) e por meio da venda de cotas sobrevalorizadas (R.S. e

P.R.O.F.F.). Desse modo, concluiu-se que as evidenciadas condutas das pessoas

em questão configuram que elas concorreram para a prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do

item II da Instrução CVM n° 8/79 e vedada pelo item I do mesmo normativo.

Da falta do dever de diligência

227. Identificou-se que determinados prestadores de serviços contratados pela

Companhia Investida durante o desenvolvimento do projeto de construção do

Hotel teriam recebido o pagamento e acabaram por não prestar o serviço

especificado no respectivo contrato, havendo ainda, no âmbito das contratadas,

pessoas ligadas ao diretor executivo da companhia investida e cotista do Fundo,

P.R.O.F.F..

228. Apurou-se que tais pagamentos foram facilitados pela falta do dever de

diligência por parte da MORE INVEST, gestora do Fundo à época dos fatos, que

não demonstrou ter efetuado nenhuma ação no sentido de verificar a regularidade

de tais operações, sobretudo conferindo se os serviços foram efetivamente

prestados conforme disposto nos contratos. A gestora sequer verificou se os

preços negociados estavam compatíveis com aqueles praticados no mercado.

229. Dessa forma, constatou-se que a MORE INVEST não demonstrou ter

realizado qualquer diligência efetiva que pudesse evitar ou, ao menos, identificar

os desvios descritos resumidamente neste Parecer.

230. Cabe mencionar que JOÃO ADAMO JUNIOR foi o diretor da MORE INVEST

responsável pela gestão do Fundo no período situado entre 03.06.2013 e

14.10.2015 e DAVID KIM entre 15.10.2015 e 07.06.2017. Verificou-se que os

pagamentos efetuados pela Companhia Investida tido como irregulares ocorreram

durante o período de mandato de ambos os responsáveis.

231. Após assumir a administração do Fundo em 08.01.2018, a RJI CTVM manteve

a mesma metodologia irregular adotada pela suas antecessoras, considerando,

para fins de precificação, aportes realizados antes da data-base (30.09.2015) do

laudo de avaliação elaborado pela B.T. utilizado para precificar o ativo, incluindo

aporte ocorridos há mais de 5 (cinco) anos da data em que exercia a

administração do Fundo, bem como adotou, como componente do modelo de

precificação, o citado laudo que estava sobrevalorizado.

232. Além disso, de janeiro a julho de 2018, não acatou o que determina a

Instrução CVM nº 579/16, ou seja, deveria ter aplicado critério de apreçamento

“em conformidade com a norma contábil que trata de investimento em coligada,

controlada e em empreendimento controlado em conjunto e de negócios em

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 42

conjunto” para fins de avaliação da Companhia Investida, visto que o Fundo não

poderia ser registrado como entidade de investimento, pois não cumpria os

requisitos para tanto.

233. Cumpre destacar que, durante o período em que o ativo Companhia Investida

esteve sobrevalorizado na carteira do Fundo, antes do mencionado

reprocessamento de carteira, este não possuía caixa para pagamento, razão pela

qual a RJI CTVM não chegou a auferir quantia indevida a título de recebimento de

taxa de administração. A única receita auferida pela RJI CTVM nesse período foi o

recebimento de comissão, não prevista em contrato, de 0,5% do valor de venda

das 94 cotas transacionadas por P.R.O.F.F..

234. Por conseguinte, ao manter a sobrevalorização das cotas do FIP, a RJI CTVM

possibilitou a transferência de riqueza de terceiros para o cotista P.R.O.F.F.,

inclusive atuando como interveniente anuente no contrato de compra e venda, e

ainda recebeu, como vantagem pecuniária, R$ 31,56 mil a título de comissão

sobre as vendas das cotas de P.R.O.F.F. e, ressalta-se, sem previsão contratual.

235. No que diz respeito a ÊNIO RODRIGUES, tem-se que foi diretor responsável

pela administração do Fundo durante todo o período em que foram apuradas

condutas da RJI CTVM como administradora do Fundo, tendo alegado em sua

manifestação prévia que a RJI CTVM “seguia mantendo o mesmo valor que vinha

sendo calculado pelos administradores anteriores do Fundo, sendo a prioridade

central o mapeamento completo dos problemas”. Não obstante tal alegação,

ressalta-se que o cálculo da cota do Fundo era diário, logo, ao deixar de efetuar a

precificação da Companhia Investida com base no regulamento do Fundo e nas

melhores práticas contábeis, a RJI CTVM e seu diretor ÊNIO RODRIGUES teriam

sido negligentes quanto a adequada precificação do patrimônio do Fundo e, além

disso, anuíram expressamente, em contrato, com a transação de cotas

sobrevalorizadas no mercado secundário, recebendo comissão por isso.

236. Sendo assim, ÊNIO RODRIGUES não afastou sua responsabilidade direta,

enquanto diretor responsável pela prestação de serviços de administração de

carteiras, em relação às irregularidades praticadas, de forma que restou evidente

que a responsabilidade pelas condutas em tese indevidas descritas no presente

termo e praticadas pela RJI CTVM também deve ser atribuída ao seu diretor ÊNIO

RODRIGUES.

237. Portanto, resta demonstrado que as condutas da RJI CTVM e seu diretor

ÊNIO RODRIGUES, responsável pela administração do Fundo, configuraram, em

tese, o descumprimento dos deveres de lealdade, diligência e de fidúcia,

representando infração ao inciso I e à alínea “b” do inciso II do artigo 16 da

Instrução CVM nº 558/15 e aos incisos I e III do artigo 92 da Instrução CVM nº

555/14, aplicados ao FIP por força do artigo 1º desta Instrução.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

238. Ante o exposto, a SFI propôs responsabilização de:

238.1. BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A;

por concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, na qualidade de administrador do Fundo no período de 24.07.2013

a 07.07.2017, conforme o disposto na letra “c” do item II da Instrução

CVM nº 8/79 e vedado pelo item I, cabendo destacar, nesse contexto, que

a referida operação fraudulenta iniciou-se ainda no processo de distribuição de

cotas do Fundo, pela participação de pessoas não integrantes do sistema de

distribuição, tendo afetado procedimentos relevantes relacionados à

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 43

administração do fundo, como a metodologia de precificação das cotas e a

elaboração dos laudos de avaliação, permitindo, dessa forma, a

sobrevalorização da cota e a indevida transferência de riqueza entre cotistas;

238.2. MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA., na qualidade de

gestora da carteira do Fundo no período de 03.06.2013 a 07.06.2017, e seus

diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de

carteiras, JOÃO ADAMO JÚNIOR, no período de 03.06.2013 a 14.10.2015, e

DAVID KIM, no período de 15.10.2015 a 07.06.201, por faltarem com seu

dever de diligência, em infração, em tese, (i) aos incisos II e IV do artigo 14

da Instrução CVM nº 306/99 c/c os incisos I e III do artigo 65-A da

Instrução CVM nº 409/04, aplicados ao Fundo por força do artigo 119-A

desta última Instrução; e (ii) ao inciso I e à alínea “b” do inciso II do

artigo 16 da Instrução CVM nº 558/15 c/c os incisos I e III do artigo 92

da Instrução CVM nº 555/14, aplicados ao Fundo por força do artigo 1º

desta última Instrução;

238.3. RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , na

qualidade de administrador fiduciário do Fundo, e seu diretor responsável pela

prestação de serviços de administração de carteiras, ÊNIO CARVALHO

RODRIGUES, por faltar com seu dever de diligência, no período de janeiro

a julho de 2018, em infração, em tese, ao inciso I e à alínea “b” do inciso

II do artigo 16 da Instrução CVM nº 558/15 c/c os incisos I e III do

artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, aplicados ao Fundo por força do

artigo 1º desta última Instrução; e

238.4. PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., e seu diretor responsável

pela prestação de serviços de administração de carteira, CARLOS ARNALDO

BORGES DE SOUZA, por falta de cuidado e de diligência ao exercer a

administração do Fundo, no período de 08.03.2013 a 23.07.2013, configurada

na conduta omissiva que permitiu a atuação de pessoas não integrantes do

sistema de distribuição quando da colocação de cotas, em infração, em tese,

ao inciso II do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99 c/c o inciso I do

artigo 65-A da Instrução CVM nº 409/04, aplicado ao Fundo por força do

artigo 119-A desta última Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

239. Devidamente citados, os PROPONENTES apresentaram defesa e proposta

para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a:

239.1. BRB DTVM – pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), em 12 parcelas iguais e consecutivas;

239.2. MORE INVEST e DAVID KIM - pagar à CVM o valor total de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais) a serem assumidos individualmente por MORE INVEST e R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) por DAVID KIM;

239.3. JOÃO ADAMO JÚNIOR - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais);

239.4. PLANNER e CARLOS BORGES – pagar à CVM o valor total de R$ R$

225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) a serem assumidos individualmente por PLANNER e R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por CARLOS BORGES; e

239.5. RJI CTVM e ÊNIO RODRIGUES - pagar à CVM o valor total de R$

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 44

38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), sendo R$ 32.000,00 (trinta e

dois mil reais) a serem assumidos individualmente por RJI CTVM e R$ 6.400,00

(seis mil e quatrocentos reais) por ÊNIO RODRIGUES.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

240. Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM Nº 607/19,

conforme PARECER n. 00053/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos e PARECER n. 00066/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela (i)

inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso com PLANNER

CORRETORA DE VALORES S.A, CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, RJI

CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ÊNIO CARVALHO

RODRIGUES; e (ii) existência de óbice à celebração de Termo de Compromisso

com BRB DTVM S.A., MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA., JOÃO ADAMO

JUNIOR e DAVID KIM.

241. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a

PFE/CVM destacou, em resumo, em ambos os referidos pareceres, que:

“firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’.

Extrai-se do Termo de Acusação (parágrafos 2º e 3º do

Relatório), que as condutas dos acusados ocorreram em

espaço de tempo bem definido e podem ser consideradas

como cessadas, uma vez que não mais desenvolvem

qualquer atividade junto ao FUNDO ou cessaram à prática

relacionada à avalização das cotas (no caso da RJI). Dessa

forma, considera-se cumprido o requisito legal.”

(grifado)

242. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

(i) PARECER n. 00053/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos

“Dessa forma, tendo em vista que a proposta apresentada

não contempla o ressarcimento dos prejuízos apontados

no TA, considera-se que não foi corrigida a

irregularidade, havendo, por enquanto, óbice à

celebração de Termo de Compromisso com a BRB.

No que diz respeito à More e seu diretor

responsável, observa-se que foram acusados por

descumprimento dos deveres de lealdade, diligência e

fidúcia, tendo em vista que a companhia investida pelo

fundo contratou serviços junto a sociedades relacionadas;

sem buscar por melhores preços e efetuou pagamento por

serviços, que não foram prestados. Quanto a esses fatos,

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 45

extrai-se do apêndice ao termo de acusação, inúmeras

transferências indevidas (...)

Observa-se, que a proposta apresentada pelos

interessados, não contempla essas quantias, não sendo

possível considerar como atendido o requisito legal

consistente na correção da irregularidade.

Quanto aos demais proponentes, Planner, seu diretor

responsável, Senhor Carlos de Souza; RJI e seu

diretor responsável, Senhor Ênio Rodrigues, observase que foram acusados por descumprirem o dever de

diligência, não tendo sido apontados pela acusação como

responsáveis pela transferência indevida de valores

relatadas nos presentes autos (...).

Ademais, a inadequada precificação das cotas, relevante

fator a viabilizar o enriquecimento ilícito, foi corrigida pela

RJI CTVM, em julho de 2018, que reprocessou a carteira do

FUNDO, acatando determinação da CVM (§ 577 do TA).

Nada obstante, é necessário mencionar, que os fatos

apurados abalaram a integridade, a transparência e a

confiabilidade do mercado como um todo, causando-lhe

dano difuso.” (grifado)

(ii) PARECER n. 00066/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, referentes a Proposta de Termo de Compromisso de JOÃO ADAMO

JÚNIOR:

“No que diz respeito à correção da irregularidade, como

visto, a More e seu diretor responsável foram

acusados por descumprimento dos deveres de lealdade,

diligência e fidúcia, tendo em vista que a companhia

investida pelo fundo contratou serviços junto a sociedades

relacionadas; sem buscar por melhores preços e efetuou

pagamento por serviços, que não foram prestados. Quanto

a esses fatos, extrai-se do apêndice ao termo de

acusação, inúmeras transferências indevidas, que se

iniciam a partir de pagamentos realizados às sociedades

Polaris Projetos e Empreendimentos Ltda., Maramar

Comércio Internacional Ltda., Great Wall Representação e

Consultoria Ltda; ADD Technologies Engenharia de

Sistemas Ltda; ADD Cable Serviços Ltda; MLS Assessoria

Administrativa Ltda. (link nos §§179, 218, 233, 264 do TA)

Observa-se, que a proposta apresentada não

contempla essas quantias, não sendo possível

considerar como atendido o requisito legal

consistente na correção da irregularidade, em linha

com o já sustentado no PARECER n. 00053/2021/GJU

- 2/PFE-CVM/PGF/AGU (sequência 10 do NUP).”

(grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

243. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelecia, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 46

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[7] dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

244. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

245. Em reunião ocorrida em 24.08.2021[8], a PFE-CVM reviu seu posicionamento

em relação à RJI e ÊNIO RODRIGUES, diante das considerações tecidas pela área

técnica acusadora, a qual enfatizou que a RJI e seu diretor, na função de

administradores do Fundo, também se valeram do emprego de metodologia para

avaliação da Companhia Investida e precificação das cotas do fundo em

desacordo, em tese, com as disposições da Instrução CVM nº 579, de 30 de agosto

de 2016 (§§ 374 e seguintes do Termo de Acusação), criando, assim, a condição

ideal para proporcionar a afirmada transferência indevida de riqueza. Tal fato teria

sido concretizado, segundo a área técnica, por meio da venda de cotas de emissão

do FIP no mercado secundário com base na precificação da cota

significativamente sobrevalorizada (§373 do Termo de Acusação), na qual a RJI e

seu diretor atuaram como intervenientes anuentes, por isto tendo recebido, ainda,

R$ 31,56 mil a título de comissão. Nesse contexto, e uma vez que a proposta

indenizatória apresentada não contemplaria a recomposição dos prejuízos

causados aos adquirentes das cotas com valores artificialmente inflados, em

contrariedade ao §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM, revendo a

conclusão contida no PARECER n.00053/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, opinou por haver óbice à celebração de termo de

compromisso com os proponentes RJI e ÊNIO RODRIGUES.

246. Assim sendo, e considerando, em especial, a manifestação da PFE/CVM no

caso, e, ainda, (i) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que a

maior parte das pessoas citadas no processo em tela não apresentaram proposta

para celebração de Termo de Compromisso[9]; e (ii) a gravidade, em tese, do

caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, iniciadas ainda no processo

de distribuição de cotas de Fundo, com participação de pessoas não integrantes do

sistema de distribuição, tendo afetado, em tese, procedimentos relevantes

relacionados à administração do fundo, como a metodologia de precificação das

cotas e a elaboração dos laudos de avaliação, permitindo, dessa forma, a

sobrevalorização da cota e a afirmada indevida transferência de riqueza entre

cotistas, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de

Termo de Compromisso no caso e que a melhor saída para este seria um

pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

247. Cumpre informar que o Representante Legal de PLANNER e CARLOS

BORGES, após o comunicado do CTC referente à decisão de propor ao Colegiado

da CVM a rejeição da proposta conjunta de TC apresentada, solicitou a realização

de reunião para esclarecimentos junto ao Comitê, a qual foi realizada em

21.09.2021[10].

248. Em 29.09.2021, PLANNER e CARLOS BORGES aprimoraram a proposta

conjunta de TC anteriormente apresentada, propondo assunção de obrigação

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 47

pecuniária no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$

225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a serem assumidos individualmente

por PLANNER e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por CARLOS BORGES,

afirmando que o valor proposto corresponde à média atualizada de termos de

compromisso celebrados com a CVM entre os anos de 2019 e 2021 em casos com

acusações similares.

249. Em reunião ocorrida em 05.10.2021[11], o Comitê, considerando, em especial,

além do reduzido grau de economia processual e da gravidade em tese já

mencionados, que a nova proposta conjunta apresentada por PLANNER e CARLOS

BORGES estava distante do que seria adequado para o caso concreto, e a

existência de outros procedimentos em curso no âmbito da Autarquia envolvendo

infrações em tese semelhantes[12], decidiu reiterar os termos da deliberação

tomada em 24.08.2021 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

DA CONCLUSÃO

250. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberações ocorridas em 24.08.2021[13] e 05.10.2021[14], decidiu propor ao

Colegiado a REJEIÇÃO das propostas apresentadas por BRB DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, MORE INVEST GESTORA DE

RECURSOS LTDA. e DAVID KIM, JOÃO ADAMO JÚNIOR, PLANNER

CORRETORA DE VALORES S.A. e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA,

RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ÊNIO

CARVALHO RODRIGUES.

Parecer Técnico finalizado em 04.11.2021.

[1] PAS CVM SEI 19957.007626/2019-94.

[2] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS SEI 19957.007626/2019-94

responsabilizou 20 pessoas: 6 (seis) pessoas jurídicas e 14 (catorze) pessoas

naturais, das quais 9 (nove) apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

Na fase final de elaboração do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso foi

apresentada desistência por uma pessoa natural (T.G.B.), de modo que ao final,

restaram 8 (oito) proponentes de Termo de Compromisso.

[3] Aprovado pela Câmara Municipal (Lei Complementar nº 108/2010 e Lei nº

5230/2010).

[4] Processo CVM SEI 19957.005935/2018-49.

[5] A Força-Tarefa da operação Greenfield reúne o Ministério Público Federal, o

Departamento de Polícia Federal e outros órgãos da administração pública

(Fonte: http://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/docs/denuncia-circusmaximus (acesso em 04.10.2019).

[6] Processo CVM SEI 19957.005935/2018-49.

[7] BRB DTVM S.A. foi acusada também nos processos: (i) 00014/2013 - por

infração ao art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/99 e ao art. 65-A da Instrução CVM

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 48

nº 409/04. Multas e absolvições. Na DFP 28/04/2021- autos no CRSFN aguardando

julgamento de recursos; (ii) 09152/2018 - Apuração de suspeitas de

irregularidades em operações realizadas com contratos derivativos por fundos de

investimento geridos pela Infinity Asset, pelo comitente Infinity Capital e pela

corretora Infinity, no período de 01.09.2014 a 30.12.2016. Na EXE 11/08/2020 Com Relator para apreciação de defesas; (iii) TA/RJ 2018/00251 (SEI

19957.011368/2017-89) por infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº

558/20115, quando da administração do FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE

FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO SANASA. Na PFE

18/12/2018 - Com Relator para apreciação de defesas.

MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA., DAVID KIM e JOÃO ADAMO

JUNIOR não constam como acusados em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. também figura nos seguintes

processos: (i) RJ2017/2029 - por operação fraudulenta e irregularidades quanto à

administração e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios (com

Relator aguardando defesa); (ii) RJ2018/7225 - por operação fraudulenta e

infração ao art. 10 da ICVM 476/06 (com Relator aguardando defesa);

(iii) RJ2018/08717- por operação fraudulenta (com Relator aguardando defesa);

(iv) RJ2018/08719 - por operação fraudulenta (com Relator aguardando defesas);

(v) RJ2020/3009 - por infração ao art.16, I, da ICVM 558/15 (com Relator

aguardando defesa) e (vi) RJ2020/02147 - por infração ao art. 14, inciso I, 'f', da

Instrução CVM nº 391, de 16/7/2003 (com Relator aguardando defesa).

CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA também figura nos seguintes

processos: (i) RJ2017/2029 - por operação fraudulenta e irregularidades quanto à

administração e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios (com

Relator aguardando defesa); e (ii) RJ2020/02147 - por infração ao art. 14, inciso I,

'f', da ICVM nº 391, de 16/7/2003 (com Relator aguardando defesa).

RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA foi acusada no

Processo RJ2021/03571 – por infração aos arts. 75 e 76, incisos II e III, da ICVM nº

409/04 (na CCP aguardando defesa).

ÊNIO CARVALHO RODRIGUES foi acusado também nos Processos

(i) RJ2007/02078 – por infração ao art. 9º da ICVM nº 476/09 (Firmado Termo

Compromisso - Concluído); (ii) RJ2012/02338 - por infração ao art. 65, I, "a", da

ICVM nº 409/04; e (iii) 00004/2014 – por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c

o art. 3º da ICVM nº 306/99. (Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso

em 13.10.2021).

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS.

[9] Vide N.E. 2.

[10] A reunião foi realizada em 21.09.2021, às 17h, por meio da plataforma Teams,

entre a Secretaria do Comitê, os membros do Comitê e o Representante Legal dos

PROPONENTES (Escritório Freitas Leite - Cristiano Leite, Gustavo Milaré e Patricia

Garvia)

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS.

[12] PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. também figura nos seguintes

processos: (i) RJ2017/2029 - por operação fraudulenta e irregularidades quanto à

administração e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios (com

Relator aguardando defesa); (ii) RJ2018/7225 - por operação fraudulenta e

Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 49

infração ao art.10 da ICVM 476/06 (com Relator aguardando defesa);

(iii) RJ2018/08717- por operação fraudulenta (com Relator aguardando defesa);

(iv) RJ2018/08719 - por operação fraudulenta (com Relator aguardando defesas);

(v) RJ2020/3009 - por infração ao art.16, I, da ICVM 558/15 (com Relator

aguardando defesa) e (vi) RJ2020/02147 - por infração ao art. 14, inciso I, 'f', da

Instrução CVM nº 391, de 16/7/2003 (com Relator aguardando defesa).

CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA também figura nos seguintes

processos: (i) RJ2017/2029 - por operação fraudulenta e irregularidades quanto à

administração e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios (com

Relator aguardando defesa); e (ii) RJ2020/02147 - por infração ao art. 14, inciso I,

'f', da ICVM nº 391, de 16/7/2003 (com Relator aguardando defesa).

[13] Vide N.E. 08.

[14] Vide N.E. 12.

[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/11/2021, às 13:26, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 04/11/2021, às 13:36, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 04/11/2021, às 13:54, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 04/11/2021, às 14:23, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 04/11/2021, às 14:29, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 50

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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