CVM · Colegiado · 09/11/2021
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Decisão do Colegiado nº 19957.007626/2019-94
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007626/2019-94
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado e não participou do exame do caso. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“BRB DTVM”), na qualidade de administrador fiduciário do Fundo de Investimento em Participações LSH Multiestratégia (“Fundo”); More Invest Gestora de Recursos Ltda. (“More Invest”), na qualidade de gestora de carteira do Fundo, e seus diretores responsáveis, David Kim e João Adamo Júnior; Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de gestora de carteira do Fundo, e seu diretor responsável, Carlos Arnaldo Borges de Souza (“Carlos Borges”); e RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RJI CTVM”), e seu diretor responsável, Ênio Carvalho Rodrigues (“Ênio Carvalho” e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso. Após investigações, a SFI propôs a responsabilização de: (i) BRB DTVM, por concorrer, em tese, para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na qualidade de administrador do Fundo no período de 24.07.2013 a 07.07.2017, conforme o disposto na letra 'c' do item II da Instrução CVM nº 8/1979 e vedado pelo item I;
(ii) More Invest, na qualidade de gestora de carteira do Fundo no período de 03.06.2013 a 07.06.2017, e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras, João Adamo Júnior, no período de 03.06.2013 a 14.10.2015, e David Kim, no período de 15.10.2015 a 07.06.2017, por faltarem com seu dever de diligência, em infração, em tese, (i) aos incisos II e IV do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999 c/c os incisos I e III do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/2004, aplicados ao Fundo por força do art. 119-A desta última Instrução; e (ii) ao inciso I e à alínea 'b' do inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 558/2015 c/c os incisos I e III do art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014, aplicados ao Fundo por força do art. 1º desta última Instrução; (iii) Planner, e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira, Carlos Borges, por falta de cuidado e de diligência ao exercer a administração do Fundo, no período de 08.03.2013 a 23.07.2013, configurada na conduta omissiva que permitiu a atuação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição quando da colocação de cotas, em infração, em tese, ao inciso II do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o inciso I do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/2004, aplicado ao Fundo por força do art. 119-A desta última Instrução;
e (iv) RJI CTVM, na qualidade de administrador fiduciário do Fundo, e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras, Ênio Carvalho, por faltar com seu dever de diligência, no período de janeiro a julho de 2018, em infração, em tese, ao inciso I e à alínea 'b' do inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 558/2015 c/c os incisos I e III do art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014, aplicados ao Fundo por força do art. 1º desta última Instrução. Devidamente citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM os seguintes valores: (i) BRB DTVM: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 12 parcelas iguais e consecutivas; (ii) More Invest e David Kim: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por More Invest e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por David Kim; (iii) João Adamo Júnior: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iv) Planner e Carlos Borges: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por Planner e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Carlos Borges; e (v) RJI CTVM e Ênio Carvalho: R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), sendo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) pagos por RJI CTVM e R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por Ênio Rodrigues. Em razão do disposto no art.
83, caput , da então vigente Instrução CVM Nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com Planner, Carlos Borges, RJI CTVM e Ênio Carvalho; e (ii) existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com BRB DTVM, More Invest, João Adamo Júnior e David Kim. Contudo, em reunião ocorrida em 24.08.2021 e diante das considerações tecidas pela área técnica acusadora, a qual enfatizou que a RJI CTVM e seu diretor, na função de administradores do Fundo, também se valeram do emprego de metodologia para avaliação da companhia investida e precificação das cotas do Fundo em desacordo, em tese, com as disposições da Instrução CVM nº 579/2016, a PFE/CVM reviu seu posicionamento em relação a RJI CTVM e Ênio Rodrigues, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com os referidos proponentes. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) a manifestação da PFE/CVM no caso; (ii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que a maior parte dos acusados no PAS não apresentaram proposta de Termo de Compromisso;
e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, iniciadas ainda no processo de distribuição de cotas de Fundo, com participação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, tendo afetado, em tese, procedimentos relevantes relacionados à administração do Fundo, como a metodologia de precificação das cotas e a elaboração dos laudos de avaliação e tendo permitido, dessa forma, sobrevalorização da cota e indevida transferência de riqueza entre cotistas, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Após tomarem conhecimento da decisão do Comitê, Planner e Carlos Borges aprimoraram a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, propondo assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a serem assumidos individualmente por Planner e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Carlos Borges ("Contraproposta").
O Comitê, considerando, em especial, além do reduzido grau de economia processual e da gravidade em tese já mencionados, que a nova proposta conjunta apresentada por Planner e Carlos Borges estava distante do que seria adequado para o caso concreto, e a existência de outros procedimentos em curso no âmbito da Autarquia envolvendo infrações em tese semelhantes, reiterou os termos da deliberação tomada anteriormente, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e, assim, opinou pela rejeição da Contraproposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007626/2019-94
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A;
2. MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA.;
3. RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.;
4. PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.;
5. CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA;
6. DAVID KIM;
7. ÊNIO CARVALHO RODRIGUES; e
8. JOÃO ADAMO JÚNIOR.
ACUSAÇÃO:
1. BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A; por concorrer, em tese, para a prática de operação fraudulenta
no mercado de valores mobiliários, na qualidade de
administrador do Fundo no período de 24.07.2013 a 07.07.2017,
conforme o disposto na letra “c” do item II da Instrução CVM
nº 8/79 e vedado pelo item I do mesmo normativo, cabendo
destacar, nesse contexto, que a referida operação fraudulenta
iniciou-se ainda no processo de distribuição de cotas do Fundo, com
a participação de pessoas não integrantes do sistema de
distribuição, tendo afetado procedimentos relevantes relacionados à
administração do fundo, como a metodologia de precificação das
cotas e a elaboração dos laudos de avaliação, permitindo, dessa
forma, a sobrevalorização da cota e a indevida transferência de
riqueza entre cotistas;
2. MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA., na qualidade
de gestora da carteira do Fundo no período de 03.06.2013 a
07.06.2017, e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços
de administração de carteiras, JOÃO ADAMO JÚNIOR, no período
de 03.06.2013 a 14.10.2015, e DAVID KIM , no período de
15.10.2015 a 07.06.2017, por faltarem com seu dever de diligência,
em infração, em tese, (i) aos incisos II e IV do artigo 14 da
Instrução CVM nº 306/99 c/c os incisos I e III do artigo 65-A
da Instrução CVM nº 409/04, aplicados ao Fundo por força do
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 1
artigo 119-A desta última Instrução; e (ii) ao inciso I e à alínea “b”
do inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº 558/15 c/c os
incisos I e III do artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14,
aplicados ao Fundo por força do artigo 1º desta última Instrução;
3 . RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., na qualidade de administrador fiduciário do Fundo, e seu
diretor responsável pela prestação de serviços de administração de
carteiras, ÊNIO CARVALHO RODRIGUES, por faltarem com seu
dever de diligência, no período de janeiro a julho de 2018, em
infração, em tese, ao inciso I e à alínea “b” do inciso II do
artigo 16 da Instrução CVM nº 558/15 c/c os incisos I e III do
artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, aplicados ao Fundo por
força do artigo 1º desta última Instrução; e
4 . PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., e seu diretor
responsável pela prestação de serviços de administração de
carteira, CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, por falta de
cuidado e de diligência ao exercerem a administração do Fundo, no
período de 08.03.2013 a 23.07.2013, configurada na conduta
omissiva que permitiu a atuação de pessoas não integrantes do
sistema de distribuição quando da colocação de cotas, em infração,
em tese, ao inciso II do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99
c/c o inciso I do artigo 65-A da Instrução CVM nº 409/04,
aplicado ao Fundo por força do artigo 119-A desta última Instrução.
PROPOSTA:
1. BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A – pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
em 12 parcelas iguais e consecutivas;
2. MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA. e DAVID KIM
- pagar à CVM o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem
assumidos individualmente por MORE INVEST GESTORA DE
RECURSOS LTDA. e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por DAVID
KIM;
3. JOÃO ADAMO JÚNIOR - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
4 . PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e CARLOS
ARNALDO BORGES DE SOUZA – pagar à CVM o valor total de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e
vinte e cinco mil reais) a serem assumidos individualmente por
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) por CARLOS ARNALDO BORGES DE
SOUZA; e
5 . RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA. e ÊNIO CARVALHO RODRIGUES - pagar à CVM o valor total
de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), sendo R$
32.000,00 (trinta e dois mil reais) a serem assumidos
individualmente por ARNALDO BORGES DE SOUZA e R$ 6.400,00
(seis mil e quatrocentos reais) por ÊNIO CARVALHO RODRIGUES.
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 2
PARECER DA PFE:
1. SEM ÓBICE - PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e CARLOS
ARNALDO BORGES DE SOUZA.
2. COM ÓBICE - BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A, MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA.,
DAVID KIM, JOÃO ADAMO JÚNIOR, RJI CORRETORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., e ÊNIO CARVALHO RODRIGUES.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007626/2019-94
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (doravante
denominada “BRB DTVM”), na qualidade de Administrador Fiduciário do Fundo de
Investimento em Participações LSH Multiestratégia (doravante denominado
“Fundo”); MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA. (doravante
denominada “MORE INVEST”), na qualidade de Gestora de Carteira do Fundo, e
seu diretor responsável, DAVID KIM; JOÃO ADAMO JÚNIOR, diretor responsável
na MORE; PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (doravante denominada
“PLANNER”), na qualidade de Gestora de Carteira do Fundo, e seu diretor
responsável, CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (doravante denominado
“CARLOS BORGES”); RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA. (doravante denominada “RJI CTVM”), e seu diretor responsável, ÊNIO
CARVALHO RODRIGUES (doravante denominado “ÊNIO CARVALHO”), no âmbito
do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)[1] instaurado pela
Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), no qual há outros acusados que
não apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso[2].
DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se do recebimento pela Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) de cópias de comunicações
trocadas pelos representantes da companhia investida do Fundo e de sua
administradora à época, BRB DTVM, em que ambos evidenciavam a prática de
atos que caracterizavam conflito de interesses. Nesse contexto, a BRB DTVM
forneceu ainda indícios no sentido de possível ocorrência de desvios de recursos
na companhia investida do Fundo. Assim sendo, a SIN demandou a realização de
inspeção presencial no Fundo, ao fim da qual foi elaborado Termo de Acusação.
DOS FATOS
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 3
Do Histórico do Fundo
3. Em 28.03.2013, o Fundo entrou em operação, por ocasião de sua primeira
emissão de cotas, tendo sido registrado na CVM em 18.07.2012. Constituído sob a
forma de condomínio fechado, destinado exclusivamente a investidores
qualificados, com prazo de duração de 8 (oito) anos, contados da primeira
integralização de cotas, tinha o propósito de captar recursos para (i) viabilizar a
construção de empreendimento hoteleiro de alto padrão (categoria luxo), e (ii)
adquirir o terreno no qual seria implantado o projeto, localizado em frente à praia
da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
4. Segundo a concepção inicial do projeto, o hotel seria (i) operado por empresa
ligada a uma grande cadeia hoteleira norte-americana; e (ii) composto de 175
(cento e setenta e cinco) unidades (quartos avarandados), variando entre 35m2 e
280m2, 90% das quais com vista para o mar. O edifício teria 13 (treze) pavimentos
acima do solo e 2 (dois) abaixo dele, perfazendo uma área construída de
aproximadamente 12 mil m2. O empreendimento também contaria com
restaurante, bar, lobby, night club (com capacidade para 600 (seiscentas) pessoas,
piscina, salas de reunião, sala de convenção e fitness center, conforme destacado
em apresentação institucional do projeto.
5. Em conformidade com o Regulamento do Fundo, (i) o patrimônio líquido poderia
alcançar o valor de R$ 250 milhões; e (ii) nos três primeiros anos (a contar da
primeira subscrição e integralização de cotas) se daria sua fase de investimentos;
já nos cinco anos seguintes ocorreria a etapa de desinvestimento, com a
liquidação dos ativos investidos visando à amortização das cotas.
6. O desenvolvimento e construção do empreendimento contariam com incentivos
fiscais oferecidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em conformidade
com o pacote legislativo olímpico[3]. Inicialmente planejado para estar pronto
antes do início dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro (agosto de 2016), às vésperas
da realização do evento, o empreendimento havia sido apenas parcialmente
concluído, de modo que o hotel entrou em operação com apenas 75 (setenta e
cinco) quartos disponíveis.
7. Em dezembro de 2016, ocorreu a rescisão de contrato com a operadora
hoteleira que permitiria o uso do nome internacional da marca. No segundo
semestre de 2018, por meio de inspeção, a SFI apurou que dois andares do
empreendimento ainda estavam em construção, e que à época a companhia
investida não dispunha de recursos financeiros para concluir a obra.
8. A companhia investida pelo Fundo idealizou o projeto do hotel e do Fundo, sendo
que seus sócios (i) foram também os responsáveis pelo pagamento do valor do
sinal visando à compra do terreno onde seria erguido o empreendimento; e (ii)
subscreveram a totalidade da primeira emissão de cotas do Fundo, em 28.03.2013
(total de 3 mil a R$ 1 mil/cota), mediante a integralização das ações que detinham
da companhia investida.
9. Após a conclusão da integralização, a companhia investida foi reavaliada, e com
base em laudo de avaliação o projeto foi precificado em R$ 113.490.000,00 (cento
e treze milhões e quatrocentos e noventa mil reais), considerando a data-base de
31.12.2012.
10. Em 02.04.2013, a Assembleia Geral de cotistas do Fundo, constituída apenas
pelos sócios da investida, que haviam desenvolvido o projeto, deliberou e aprovou
a 2ª emissão de cotas do Fundo, no montante de R$ 247 milhões. Dessa forma,
em 08.04.2013, houve o ingresso do primeiro investidor institucional, que
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subscreveu 850 cotas, correspondendo a um aporte financeiro de R$ 36,9 milhões.
Conforme apurado na etapa de inspeção, esse substancial ingresso de recursos
viabilizou a compra, pela companhia investida, do terreno onde o projeto hoteleiro
seria desenvolvido.
11. Assim sendo, no período de duas semanas, houve o ingresso dos “sócios
desenvolvedores” no Fundo, por meio de integralização de ações que detinham na
companhia investida, e, por meio de ato imediatamente posterior, foi promovida a
reavaliação do projeto, que ensejou em substancial aumento do valor da cota.
Somente após esse fato ocorreu a entrada de investidores externos no Fundo, não
vinculados aos idealizadores do projeto.
12. Entre 2013 e 2016, fase de investimentos do Fundo, aportaram recursos (i)
diversas entidades previdenciárias, e (ii) fundos de investimento administrados
p e l a BRB DTVM, que em julho de 2013 passou a atuar como
administrador fiduciário do Fundo. Tais fundos de investimentos tinham direta ou
indiretamente como cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”).
13. Conforme informado em apresentação institucional do projeto, datada de
março de 2013, o Fundo deveria participar do “processo decisório da Companhia
Investida”, além de exercer “efetiva influência na definição de sua política
estratégica e na sua gestão”, o que ocorreria nomeadamente por meio das
decisões e deliberações tomadas pelo Comitê de Investimento do Fundo, segundo
as funções e responsabilidades estabelecidas no regulamento do Fundo, dentre as
quais podem ser destacadas:
(a) acompanhamento e supervisão das atividades do Fundo;
(b) aprovação dos investimentos e desinvestimentos;
(c) instrução por escrito ao gestor de carteira a respeito do voto a ser
proferido, em nome do Fundo, nas assembleias gerais de acionistas da
companhia investida;
(d) formulação, no melhor interesse do Fundo, das estratégias e diretrizes de
investimento e desinvestimento do Fundo na companhia investida, incluindo a
aquisição e/ou alienação parcial ou total de valores mobiliários;
(e) aprovação, por meio do administrador fiduciário, da contratação de
advogados, consultores legais em geral, peritos de avaliação e quaisquer
outros terceiros que atuassem na defesa dos interesses do Fundo;
(f) aprovação, por meio do gestor da carteira, de acordos de acionistas da
companhia investida e demais contratos necessários ao cumprimento dos
objetivos do Fundo; e
(g) acompanhamento das atividades desempenhadas pelo administrador
fiduciário e pelo gestor de carteira na representação do Fundo junto à
companhia investida.
14. Cabe esclarecer que o Comitê de Investimento detinha o poder para indicar os
administradores da companhia investida, os quais podiam celebrar as
contratações de fornecedores de materiais, de insumos e de serviços necessários
ao desenvolvimento do projeto. Quando o Fundo se tornou operacional, o Comitê
de Investimento era composto por quatro membros titulares: os três “sócios
desenvolvedores” e investidores da primeira emissão de cotas do Fundo e o
primeiro investidor da segunda emissão de cotas, que também era o maior cotista
em termos de participação no patrimônio do Fundo. Dessa forma, os “sócios
desenvolvedores” detinham maior poder de influência e decisão naquela instância
do que os demais investidores do Fundo, fato corroborado pela BRB DTVM, então
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administradora fiduciária, que afirmou que apenas os “sócios desenvolvedores”,
por meio do Comitê de Investimento, controlavam “toda e qualquer aprovação de
prestadores de serviços bem como indicar os executivos que deveriam
representar a Diretoria Executiva e os Conselheiros de Administração para a
Companhia Investida”.
15. Em relação ao histórico do Fundo, cumpre ressaltar que, conforme exigência
formalizada pela CVM[4], houve necessidade de reprecificação de seu patrimônio
líquido, com base no valor patrimonial atribuído à companhia investida pelo
método de custo, tendo em vista que o Fundo não se caracterizava como entidade
de investimento, nos termos da Instrução CVM nº 579/16. Por conseguinte, o
Fundo registrou substancial redução de valor de patrimônio líquido em julho de
2018, ocasião em que a administração fiduciária do Fundo era exercida pela RJI
CTVM.
16. Em 29.01.2019, foi deflagrada a primeira fase da operação “Circus Maximus”,
como desdobramento da operação “Greenfield”[5], realizada em setembro de
2016, cuja Força-Tarefa detectou, em suas investigações, a ocorrência de práticas
delituosas nos investimentos relacionados ao Fundo e à companhia investida.
Naquela oportunidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Seção Judiciária
do Distrito Federal) acolheu pedido efetuado pelo Ministério Público Federal
(“MPF”) quanto à prisão preventiva e temporária de pessoas que teriam “cometido
delitos diversos, como corrupção, contra o sistema financeiro nacional, praticados
por organização criminosa e lavagem de dinheiro, referentes aos investimentos do
Fundo e da companhia investida, dentre eles, a prisão preventiva de “sócio
desenvolvedor” e Pessoas Naturais ligadas a “sócios desenvolvedores”, de exdiretor de administração de recursos de terceiros e de então diretora de
administração de recursos de terceiros da BRB DTVM. Contra essas pessoas,
além da própria BRB DTVM, houve ainda pedidos de busca e apreensão de
documentos, telefones, computadores e de outros registros.
17. Cabe mencionar que um dos “sócios desenvolvedores” do Fundo não foi
afetado por tais medidas judiciais pelo fato de ter celebrado acordo de
colaboração premiada com a Força-Tarefa da Operação “Greenfield”.
18. Na denúncia oferecida pelo MPF, representado pela citada Força-Tarefa,
consta que as duas Pessoas Naturais “sócios desenvolvedores” e uma Pessoa
Natural ligada ao outro “sócio desenvolvedor” se associaram para desviar valores
investidos para seus patrimônios pessoais por meio da valorização artificial do
empreendimento em tela, seja por aportes no Fundo, seja por meio de
endividamento (emissão de debêntures) que permitiu a construção do
empreendimento, sendo que o sócio que ficou encarregado da administração do
hotel cooperou para que fossem pagas as notas fiscais sem prestação
correspondente que permitiu a ‘geração’ de moeda em espécie para pagamento
das propinas, o que não teria ocorrido sem a sua participação.
Da Atuação Irregular na Distribuição de Cotas do Fundo
19. Entre 09.04.2013 e 05.10.2016, o Fundo recebeu aportes de recursos da
ordem de R$ 166 milhões, de doze diferentes investidores: uma entidade fechada
de previdência complementar, sete regimes próprios de previdência social
(estaduais e municipais), três fundos de investimento e uma pessoa jurídica não
financeira.
20. Como resultado das diligências realizadas na fase de inspeção, foram obtidas
evidências de que uma empresa contratada pela companhia investida, a T.A. teria
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 6
atuado na captação e abordagem de investidores, como também na efetiva
colocação das cotas do Fundo perante investidores. A T.A., porém, não era agente
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, de forma que a sua
atuação no processo de distribuição das cotas do Fundo no mercado caracterizaria
conduta irregular à luz do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 6.385/76.
21. De acordo com o documento denominado “Mandato para assessoria na
estruturação de operação de captação de recursos”, datado de 04.02.2013,
firmado entre a Companhia Investida e a B.P.E. Ltda., denominação anterior da
T.A., esta prestaria uma série de serviços técnicos especializados com o objetivo
de viabilizar a “captação de recursos através da estruturação de um Fundo de
Investimento em Participações - FIP (‘Operação’), no valor de até R$
250.000.000,00”, dentre os quais consta a “assessoria para a colocação e
distribuição dos títulos oriundos da Operação, a ser realizada por outra pessoa
jurídica a ser contratada pela (...) [Companhia Investida]”.
22. A esse respeito, nota-se que as partes tomaram o cuidado de deixar claro, no
referido contrato, que a “colocação e distribuição dos títulos oriundos da
Operação” caberia a uma “outra pessoa jurídica a ser contratada”. Além disso,
consta que a T.A. não seria responsável pela “efetiva colocação das cotas do FIP e
implementação da Operação”, mas apenas pela prestação de serviços
relacionados à apresentação (“road show”) do negócio.
23. No que tange à B.P.E. Ltda./T.A., cumpre esclarecer que se trata de sociedade
constituída em abril de 2010, em São Paulo, com o objetivo de prestar serviços de
“consultoria empresarial, podendo ainda a Sociedade participar em outras
sociedades como sócia ou acionista”. Por ocasião da assinatura do contrato de
prestação de serviços com a Companhia Investida, a B.P.E. Ltda./T.A tinha duas
Pessoas Naturais em seu quadro societário, sendo T.G.B., a sócia majoritária com
99,9% do capital. Logo a seguir, em 28.04.2013, mais cinco Pessoas Naturais
ingressaram na sociedade, sendo que a administração dos negócios da sociedade
cabia a dois deles e a T.G.B.. Em junho de 2013, duas pessoas retiraram-se do
quadro de sócios da empresa. Em 22.07.2013, a sociedade obteve registro na CVM
para atuar como administrador de carteiras.
Da atuação da PLANNER na distribuição de cotas do Fundo
24. Em 08.03.2013, a PLANNER assumiu a administração fiduciária do Fundo, que
ainda se encontrava em fase pré-operacional, mandato que se encerrou em
24.07.2013, quando foi promovida a sua substituição pela BRB DTVM.
25. Durante a etapa de inspeção, representantes da PLANNER esclareceram
verbalmente à equipe da CVM que:
(i) a PLANNER, embora não tivesse participado de qualquer iniciativa
relacionada à distribuição das cotas do Fundo no mercado, teria sido
procurada pela T.A., representada por T.G.B. e outro, na qualidade de
estruturadora do Fundo e representante da Companhia Investida;
(ii) as cotas do Fundo seriam integralizadas por ações da Companhia Investida,
a qual havia sido constituída por alguns investidores para aquisição de
determinado terreno e sua respectiva exploração imobiliária; e
(iii) na busca por parceiro disposto a investir nos negócios, os acionistas da
Companhia Investida encontraram entidades de previdência privada, as quais,
em razão de restrições e limites para alocação de recursos que compunham a
carteira de investimento dessas entidades de investimento, somente teriam
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 7
autorização para investir no negócio por meio de um FIP.
26. Diante do exposto, resta claro que a T.A. foi contratada pela Companhia
Investida para estruturação do Fundo e manteve contato com potenciais
investidores para distribuição de suas cotas.
27. Ainda a esse respeito, a PLANNER apresentou esclarecimentos adicionais,
atribuindo ao Administrador anterior a responsabilidade pela captação de
investidores e pela distribuição das cotas. Afirmou que, quanto ao processo de
distribuição, apesar de o Fundo ter sido transferido para a PLANNER em Fase PréOperacional, a distribuição de suas cotas já vinha sendo idealizada por seu
Administrador substituído, pois entre a data em que assumiu a Administração e a
em que foi realizada a distribuição de cotas, a PLANNER não teria tempo hábil
para assumir a Administração do Fundo, realizar esforços para distribuição de suas
cotas e convencer os investidores (que possuem trâmites internos burocráticos e
demorados para aprovação de qualquer investimento) a aportar seus recursos no
Fundo. Desta forma, alega que o trabalho de distribuição das cotas já viria sendo
feito há muito tempo, de forma que à PLANNER só teria cabido cumprir as
formalidades finais da operação de distribuição inicial, motivo pelo qual não teria
as evidências requeridas pela CVM.
28. Ainda por ocasião dessa última resposta, em contradição às informações
prestadas na fase de inspeção, a PLANNER declarou desconhecer a atuação da
T.A. na distribuição de cotas do Fundo, afirmando que o Fundo não efetuou
qualquer pagamento à essa referida empresa.
29. Quanto ao papel exercido pela PLANNER na oferta e distribuição, não foi
possível obter evidências de que, no período em que exerceu a administração do
Fundo, tenha praticado algum ato de prospecção ou captação de investidores,
bem como de colocação daqueles valores mobiliários junto ao público. Nesse
período, ocorreram os dois primeiros aportes de investidores institucionais.
30. Nesse contexto, causa certa estranheza a mudança da narrativa sustentada
pela PLANNER nas respostas fornecidas na fase de inspeção e quando da
elaboração do presente Termo de Acusação. Como dito anteriormente, a
PLANNER atribuiu a responsabilidade pela captação de investidores ao
administrador original do Fundo, minimizando a participação da T.A. nesse
processo, sem, no entanto, identificar qualquer investidor que porventura tenha
sido prospectado pelo antigo Administrador.
31. Dessa forma, tendo em vista a informação prestada pela PLANNER, a CVM
questionou o antigo Administrador quanto à possível participação da instituição no
processo de distribuição de cotas do Fundo, o qual afirmou que, no período em
que prestou serviços de administração fiduciária e custódia para o Fundo, este
encontrava-se em fase pré-operacional, sem ter nenhum cotista registrado, e que,
em 08.03.2013, esses serviços passaram a ser prestados pela PLANNER. Assim, o
antigo Administrador alega não ter atuado como distribuidor de cotas de emissão
do Fundo.
32. As alegações do antigo Administrador se apresentaram conectadas com a
realidade factual. Enquanto exerceu o papel de administrador fiduciário e de
custodiante, o Fundo se encontrava em fase pré-operacional, não tendo acolhido
recurso de investidores. A esse respeito, é relevante destacar a seguinte
cronologia relacionada ao Fundo:
(i) a primeira emissão de cotas ocorreu em 28.03.2013, quando a PLANNER já
havia assumido a administração fiduciária e outros serviços relacionados ao
Fundo (gestão, controladoria, escrituração e custódia qualificada), não
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 8
existindo até então qualquer investidor registrado ou cotas em circulação.
Naquela data, as cotas emitidas foram inteiramente subscritas pelos únicos
acionistas da companhia a ser investida pelo Fundo;
(ii) na versão do regulamento do Fundo, aprovado em 28.03.2013, consta que
uma das obrigações da PLANNER, como administradora fiduciária, consistia
justamente em “distribuir as Quotas do Fundo, sob o regime de melhores
esforços”; e
(iii) a segunda emissão de cotas do Fundo – estabelecida em até R$ 247
milhões – foi aprovada em assembleia realizada em 02.04.2013. Em 9 e
11.04.2013, ocorreram as primeiras subscrições de cotas por investidores
institucionais. Tais aportes ocorreram quando o Fundo já se encontrava sob a
administração da PLANNER, não havendo qualquer indicativo de que o
Administrador anterior tenha participado da prospecção, captação e/ou de
tratativas comerciais com esses investidores ou com qualquer outro.
Da atuação da BRB DTVM na distribuição das cotas do Fundo
33. Entre 24.07.2013 e 07.06.2017, período em que houve dezoito aportes de
investidores qualificados no FIP, totalizando, em valores nominais, quase R$ 127
milhões, a BRB DTVM foi responsável pela administração do Fundo, sendo, dessa
forma, a instituição que respondeu por essa atividade por mais tempo.
34. Na versão modificada em 28.06.2013 do regulamento do Fundo, a qual refletiu
a mudança do administrador fiduciário do Fundo, consta no rol de atividades da
BRB DTVM a função de “distribuir as Quotas do Fundo, sob o regime de melhores
esforços”.
35. Sobre o processo de distribuição das cotas, a BRB DTVM esclareceu que, no
período em que administrou o Fundo, a responsabilidade pela oferta e colocação
das cotas ficou a cargo de uma de suas unidades internas, na qual atuavam vinte
funcionários entre os anos de 2013 e 2017, além de alguns membros de sua alta
direção que também atuavam na distribuição de produtos financeiros.
36. A respeito do papel desempenhado pela T.A. e de seus representantes, a BRB
DTVM declarou que, após o início de sua atividade como Administradora do
Fundo, não teriam sido encontradas evidências sobre a participação da
mencionada sociedade na distribuição de cotas do Fundo, não havendo aditivo ao
contrato de distribuição que pudesse corroborar a prestação de serviços pela T.A.
37. Além disso, o “Contrato de Coordenação e Distribuição, em Regime de
Melhores Esforços de Colocação de Quotas de Emissão do Fundo”, de 01.03.2015,
conferia à BRB DTVM o papel de coordenador líder na distribuição pública das
cotas, na modalidade de “esforços restritos de colocação, sem garantia firme, no
mercado de balcão não organizado, consoante a instrução CVM 476”. Cabe
destacar que a formalização desse instrumento ocorreu em data posterior à
efetivação de alguns dos aportes realizados por investidores no Fundo, mas já sob
a Administração da BRB DTVM.
38. Ainda neste contrato (anexo “Valor das cotas distribuídas”), constava a
quantidade de cotas distribuídas pela BRB DTVM, na qualidade de coordenador
líder e em regime de melhores esforços, sobre a qual seria calculada a
remuneração referente à prestação desse serviço, no percentual de 0,5% sobre o
valor subscrito pelos investidores.
39. Entre a data em que a BRB DTVM assumiu a administração do Fundo e aquela
em que foi assinado o referido contrato, houve aplicações por parte de dois fundos
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 9
previdenciários, que não figuravam no anexo ao referido contrato.
Das informações prestadas por entidades previdenciárias que
subscreveram cotas do Fundo e das manifestações prévias apresentadas
pelos investigados
40. A fim de esclarecer as condições em que ocorreram a prospecção de
investidores e a concomitante distribuição das cotas do Fundo, a CVM encaminhou
requisição de informações às entidades previdenciárias que aportaram recursos
no Fundo, ocasião em que também se questionou a possível participação da T.A.
nessas tratativas de caráter comercial. Das oito entidades previdenciárias
oficiadas, três sinalizaram, em maior ou menor grau, a participação da referida
sociedade no processo de distribuição de cotas do Fundo.
41. Nesse sentido, questionou-se o maior investidor do Fundo, o qual realizou
aportes em 09.04.2013, 26.12.2013 e 11.09.2014, no montante total de R$
56.969.510,58 (cinquenta e seis milhões e novecentos e sessenta e nove mil e
quinhentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), mais de um terço dos
recursos totais aplicados no Fundo, sobre a maneira como tomou conhecimento
da possibilidade de investimento no Fundo e a identificação dos agentes de
mercado/intermediários e respectivos representantes que participaram das
tratativas que culminaram com as aplicações. Em resposta, o investidor informou
que as apresentações do investimento no Fundo e do projeto de sua Companhia
Investida teriam sido realizadas no início do ano de 2013 por meio da T.A. e outra
Pessoa Jurídica, sendo a primeira representada por T.G.B., cujas visitas ocorreram
a partir do 1º semestre de 2012.
42. Quanto à participação de representantes da T.A em entendimentos e tratativas
comerciais que ensejaram os aportes financeiros realizados no Fundo pelo
investidor ora questionado, sua manifestação foi no sentido de que, no início do
processo de prospecção, as apresentações referentes ao Fundo teriam sido
realizadas por T.G.B., enquanto as apresentações do projeto da companhia
investida teriam sido realizadas por representante de outra Pessoa Jurídica.
43. Além desses esclarecimentos, esse investidor forneceu um conjunto de
documentos que contribuiu para evidenciar a efetiva participação da T.A. nas
tratativas tendo por enfoque o investimento no Fundo, tais como:
(i) cópia de apresentação institucional do grupo composto por T.A. e outra
sociedade, datada de 2013, em que, dentre outros, T.G.B., figurava como
sócia e diretora comercial;
(ii) ata da 4ª reunião ordinária do Comitê de Aplicações (“CAP”), realizada em
26.03.2013, na qual foi aprovada por unanimidade aplicação no valor de R$ 37
milhões no Fundo, tendo sido lavrado que determinada divisão se posicionou
de forma favorável em relação ao investimento no Fundo; e
(iii) formulário de registro de visita, no qual constavam, ao menos, três visitas
de T.G.B. (5, 18 e 20.03.2013), sendo que em duas delas o componente
organizacional visitado foi justamente a referida divisão na ata
supramencionada. Em outra visita, a interlocução se deu com o diretor
presidente do investidor, o qual também assinou a ata.
44. Adicionalmente, cabe pontuar que esse investidor desempenhou papel
estratégico no desenvolvimento do empreendimento hoteleiro
(“investimento greenfield”) que lastreia o Fundo, haja vista ter sido o primeiro
investidor institucional a aportar recursos no Fundo, com a aplicação de R$ 36,9
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 10
milhões realizada no início de abril de 2013, quantia destinada à quitação da
aquisição do terreno, no qual o empreendimento hoteleiro foi implantado (“land
cost”).
45. Em manifestação prévia, PLANNER e CARLOS BORGES, em um mesmo
documento, afirmam que:
(i) a PLANNER teria exercido a administração fiduciária do Fundo por um
curto período de tempo (138 dias), sendo a maior parte das abordagens
realizadas por pessoas ligadas à T.A. junto ao maior investidor do Fundo,
durante o ano de 2012 e o início de 2013, ou seja, “antes mesmo de a Planner
assumir a administração fiduciária do Fundo”;
(ii) embora a subscrição de cotas do Fundo por alguns investidores tenha
ocorrido no período em que a PLANNER respondia pela administração
fiduciária do Fundo, em virtude da cronologia dos fatos, todo o esforço de
prospecção e oferta, realizado pela T.A., teria ocorrido enquanto o Fundo era
administrado por terceiro, ou seja, sem o conhecimento da PLANNER e de
CARLOS BORGES;
(iii) não seria possível “cogitar que decisões de investimento da ordem de
milhões de reais seriam tomadas dentro do curto espaço de tempo
compreendido (t1) entre a migração da administração do Fundo para a
Planner e (t2) os efetivos aportes realizados” por dois investidores
institucionais;
(iv) que a PLANNER não teria disposto de tempo hábil para assumir a
administração do Fundo e realizar, em tão pouco tempo, a prospecção bemsucedida dos investidores, resultando em aportes relevantes, considerando as
características e as peculiaridades desses cotistas;
(v) seria, então, o antigo administrador fiduciário do Fundo que (a) teria faltado
com diligência em relação ao processo de colocação das cotas, e (b) não teria
agido com boa-fé com a própria PLANNER, pois, “ciente dos esforços de
prospecção que vinham sendo realizados pela (...) [T.A.], deveria, no mínimo,
ter atuado com transparência e cordialidade, noticiando tais fatos à Corretora
quando da transferência do Fundo”;
(vi) não caberia à PLANNER “questionar as decisões de investimento dos
cotistas”, tendo, ao exercer a administração do Fundo adotado “todas as
providências que poderiam lhe ser exigíveis na qualidade de administrador
fiduciário substituto”; e
(vii) o administrador fiduciário “não pode ser responsável e não deve
responder por eventuais descumprimentos de terceiros sobre os quais sequer
tem controle e/ou contato”.
46. No entender da Área Técnica, embora os registros do maior investidor do
Fundo tenham demonstrado que as visitas de representantes da T.A. se iniciaram
anteriormente à atuação da PLANNER como Administradora, deve-se observar
que naquele período o Fundo sequer estava em fase operacional e não havia,
concretamente, cotas a serem distribuídas perante investidores, uma vez que a
sua emissão somente veio a ocorrer em período no qual o Fundo se encontrava
sob a responsabilidade da PLANNER, tanto no papel de administrador, como de
distribuidor das cotas.
47. A SFI ainda pontuou que o reconhecimento do pouco “tempo hábil” para atuar
na oferta e distribuição das cotas do Fundo deveria servir de motivo para que a
PLANNER, à luz de seus controles internos e da sua política de cadastramento de
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 11
clientes, apurasse em que circunstâncias os investidores tomaram conhecimento
da possibilidade de aplicação no Fundo que já estava sob sua administração,
incluindo o fato de um deles estar sediado no interior de Goiás, de certo modo
distante do principal eixo financeiro do país. Frisou que tal medida não
representaria “questionar as decisões de investimento dos cotistas”, mas tão
somente verificar o modo pelo qual tais investidores foram abordados e quem foi
o responsável pela prospecção, componente intrínseco ao ato de distribuição de
valores mobiliários. Se tal medida tivesse sido tomada, haveria grande
possibilidade de a PLANNER ter detectado a irregular atuação da T.A.
48. Ainda no âmbito das manifestações prévias, T.G.B. informou que:
(i) a contratação da T.A. pela Companhia Investida teria tido a finalidade de
“auxiliar na estruturação financeira do empreendimento imobiliário em
questão”, tendo prestado “serviço de estruturação financeira, com
conhecimento técnico e material no ramo imobiliário e de planejamento de
negócios”;
(ii) teria visitado o maior investidor do Fundo em 2013, com o objetivo de
“assessorar a (...) [Companhia Investida] nos assuntos relativos ao
empreendimento imobiliário”;
(iii) sua participação na reunião no maior investidor do Fundo teria ocorrido
“sob o escopo de estruturação financeira do projeto imobiliário para o qual a
(...) [T.A.] foi contratada”;
(iv) a apresentação institucional da T.A. alertava para o fato de que a
sociedade não poderia “comercializar ou distribuir cotas de fundos de
investimentos ou outros ativos financeiros”; e
(v) a PLANNER teria distribuído “cotas de fundo de participações em questão,
assim como ficou responsável pela sua gestão, tendo autorização da CVM para
exercer tais atividades”.
49. Na avalição da Área Técnica, a informação contida na apresentação da T.A. de
que não comercializava cotas de fundos ou qualquer outro ativo financeiro,
tampouco sociedades a ela ligadas, se tratava de um expediente pro forma para
não suscitar dúvidas, o mesmo utilizado quando da elaboração do contrato de
prestação de serviços firmado com a Companhia Investida.
50. Acerca da afirmação de T.G.B. sobre a atuação da PLANNER na distribuição
das cotas do Fundo, segundo a SFI, não foi possível obter tal comprovação, uma
vez que a referida instituição financeira declarou não ter participado dos esforços
de distribuição do produto, tendo apenas cumprido “formalidades finais da
operação de distribuição inicial”.
51. Na visão da SFI, os esclarecimentos prestados pelo maior investidor do Fundo,
acrescidos das respectivas evidências documentais colhidas, ainda que haja a
sustentação dos oficiados de que não há nos autos elementos de prova que
demonstrem a ocorrência de tratativas comerciais e/ou de distribuição de quotas
do Fundo referente ao seu maior investidor, evidenciam que, em março de 2013,
houve três reuniões da então sócia e diretora da T.A., T.G.B., com representantes
do mencionado investidor envolvidos diretamente no processo decisório de
investimentos, resultando, no fim daquele mesmo mês, na subscrição de cotas
com o primeiro aporte realizado por um investidor institucional, caracterizando,
portanto, atos de distribuição de valores mobiliários.
52. Ainda sobre os documentos obtidos com o referido investidor, há a sinalização
de que teriam ocorrido visitas de representantes da T.A. ao longo de 2012 e no
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primeiro semestre de 2013, quando o projeto de investimento ainda estava em
processo de estruturação e o Fundo encontrava-se em fase em pré-operacional.
53. Em 09.04.2013, data da efetivação do primeiro aporte de recursos pelo maior
investidor do Fundo, seu Administrador Fiduciário era a PLANNER, que afirmou
não ter participado da prospecção de investidores e da colocação das cotas, não
obstante o regulamento do Fundo vigente à época estabelecer, entre as
responsabilidades da PLANNER, a distribuição de cotas sob o regime de melhores
esforços.
54. No que se refere aos dois outros aportes financeiros efetuados pelo citado
investidor, em 26.12.2013 e 11.09.2014, embora tenham ocorrido durante a
Administração da BRB DTVM, o contrato de distribuição celebrado entre essa
entidade e o Fundo, ainda não havia sido formalizado, o que veio a ocorrer
somente em 01.03.2015. Além disso, tais subscrições não constam do anexo ao
referido contrato, que identifica as distribuições realizadas pela BRB DTVM para
fins de pagamento da remuneração, de forma que não há elementos concretos
que demonstrem a participação da BRB DTVM na colocação dessas cotas.
55. A área técnica oficiou também o investidor F.A.P.S.C., o qual efetuou um único
aporte no Fundo, de R$ 1,5 milhão, em 17.09.2014, o qual, por meio do Presidente
de seu Conselho de Administração, informou que (i) a oportunidade de
investimento no Fundo teria surgido “através de um amigo da família (...) ao longo
do mês de agosto de 2014”, tendo o assunto sido levado ao Comitê de
Investimentos da entidade para análise e posterior aprovação, o que veio a
ocorrer em setembro de 2014.
56. Adicionalmente, foram fornecidas as seguintes cópias de mensagens
eletrônicas trocadas entre a diretoria desse investidor:
(i) 12.09.2014, de representante da T.A. encaminhado ao F.A.P.S.C., com
arquivo denominado “Boletim de Subscrição – (...).docx”, com a mensagem de
que fossem providenciados preenchimento de dados e assinatura, a fim de
que houvesse “a integralização no valor de R$ 1,5 MM” no Fundo;
(ii) 12.09.2014, de representante da T.A. encaminhado ao F.A.P.S.C., com
solicitação de envio de “Ata da assembleia/Termo de posse do presidente” da
entidade e respectiva “cópia da carteira autenticada”, com a indicação de que
tais documentos, requeridos pelo administrador do Fundo, a BRB DTVM,
seriam necessários para que o aporte fosse realizado na semana seguinte.
Além disso, há, em anexo, uma outra mensagem destinada a esse
representante remetida minutos antes pela área de Clientes Institucionais da
BRB DTVM, solicitando que providencie os documentos supramencionados
com objetivo de proceder ao cadastramento da entidade;
(iii) 15.09.2014, de representante do F.A.P.S.C. encaminhado à T.A., com os
documentos solicitados na mensagem eletrônica anterior em anexo, que
foram retransmitidos na mesma data à BRB DTVM;
(iv) 15.09.2014, de representante da T.A. encaminhado ao F.A.P.S.C.,
retransmitindo instruções da área de Clientes Institucionais da BRB DTVM,
incluindo os dados da conta do Fundo para realização da respectiva
transferência financeira do aporte;
(v) 17.09.2014, de área de Clientes Institucionais da BRB DTVM encaminhado
ao F.A.P.S.C., com a comunicação do recebimento do valor de R$ 1,5 milhão
referente à aplicação no Fundo e a solicitação da concordância com a
operação, tendo anexado os arquivos “Contrato.pdf” e “Aplicação (...).pdf”.
Cabe destacar que esta mensagem constitui o primeiro contato direto entre a
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 13
BRB DTVM e esse investidor, sem a intermediação de representante da T.A.;
e
(vi) 25.09.2014, de representante do F.A.P.S.C. encaminhado à T.A., com
solicitação de “acesso para consultar diariamente a aplicação efetuada”.
57. Ademais, cabe ressaltar que a aplicação acima referida não consta do “Anexo
I” ao contrato de distribuição firmado entre o Fundo e a BRB DTVM,
demonstrando que, a princípio, esta não cobrou a esperada comissão pela
colocação de cotas frente a esse investidor.
58. Relativamente a esta distribuição de cotas, após questionamento da CVM, a
BRB DTVM nada manifestou em relação à inexistência de evidências referentes à
cobrança de taxa pela colocação destas cotas.
59. Adicionalmente, em anexo a essa manifestação, a BRB DTVM
apresentou uma planilha de controle das colocações de cotas do Fundo que não
coincide com o quadro constante do Anexo I do contrato de distribuição.
60. Em sua apuração, a SFI oficiou o investidor I.P.S.P.M.I., o qual efetuou uma
única aplicação no Fundo, de R$ 2,5 milhões, em 25.09.2014, e por meio de seu
superintendente relatou que (i) teria tomado conhecimento da possibilidade de
investimento no Fundo “através de conversas formais com pessoas ligadas ao
mercado”, (ii) teria sido um conselheiro da entidade a primeira pessoa a informar
sobre o assunto, o qual juntou uma lâmina de um evento que seria de evento
relacionado à BRB DTVM, e (iii) que o Conselho teria recebido material relativo ao
Fundo de um representante da T.A.
61. O referido material foi objeto de análise pela Assessoria em Investimentos do
I.P.S.P.M.I., em julho de 2014, como subsídio para a decisão do Conselho de
Administração e do Comitê de Investimentos, a qual resultou na aplicação
realizada no Fundo.
62. Em resposta a questionamento da CVM, a BRB DTVM esclareceu, a respeito
da oferta de cotas a esse investidor, que:
(i) com base em seu controle de oferta de cotas do Fundo, o produto teria sido
oferecido ao I.P.S.P.M.I. em 18.06.2014;
(ii) somente “após o conhecimento do investimento e da lâmina do fundo,
houve o recebimento de material do estruturador, cuja participação
coadjuvante na negociação foi exaustivamente comprovada e justificada”; e
(iii) teria concluído as tratativas para a aquisição das cotas pelo cliente na
condição de distribuidora do Fundo.
63. Assim sendo, no entendimento da Área Técnica, mesmo se posicionando como
responsável pela colocação das cotas do Fundo junto a esse investidor, a BRB
DTVM não fez constar essa informação no Anexo ao contrato de distribuição, de
modo a evidenciar a cobrança de remuneração pela prestação do serviço, não
tendo também se pronunciado a esse respeito em sua manifestação prévia.
Da Contratação de Fornecedores e da Destinação dos Respectivos
Recursos
64. Na fase de inspeção, a SFI obteve indícios de que alguns prestadores de
serviços contratados pela Companhia Investida ao longo do desenvolvimento do
projeto acabaram por não entregar – seja integral ou parcialmente – o bem ou
serviço especificado no respectivo contrato ou, então, que teria ocorrido a
cobrança de comissões em patamar desarrazoado, havendo, ainda, suspeitas
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 14
quanto a uma atuação permeada de conflito de interesses por parte desses
fornecedores, envolvendo pessoas próximas a executivos da companhia investida,
com pagamentos originados nos recursos financeiros aplicados pelo Fundo,
principal fonte de financiamento do projeto.
65. Com papel de “Consultor de Negócios Imobiliários” do empreendimento, pelo
qual obrigava-se a uma série de atividades, como a supervisão de todas as etapas
do desenvolvimento do projeto imobiliário, incluindo o cronograma físico-financeiro
das obras, foi contratada a P.P.P.S.A., que tinha em seu quadro societário, com
0,1% de participação no capital, um dos primeiros cotistas do Fundo, que vinha a
ser também sócio da Companhia Investida, administrador do hotel e membro do
Comitê de Investimento do Fundo, com 99,8% o pai desse investidor, e 0,1% de
sua irmã.
66. O contrato, assinado em 01.06.2013, tendo como um dos signatários pela
Companhia Investida o mencionado cotista do Fundo e sócio minoritário da
P.P.P.S.A., o que revela conflito de interesses, previa o pagamento do montante
total de R$ 6.675.000,00 (seis milhões e seiscentos e setenta e cinco mil reais), ou
seja, 3% do valor estimado para o empreendimento, a ser pago da seguinte
forma: (i) a primeira parcela, de R$ 1,5 milhão, na assinatura do contrato, (ii) a
segunda parcela, de R$ 1,5 milhão, em 15.12.2013; e (iii) a terceira e última
parcela, correspondente ao saldo remanescente, a ser paga no início da data da
operação do hotel.
67. Embora o contrato tenha sido assinado em 01.06.2013, somente passou pela
avaliação do CI em reunião de 30.12.2014, cerca de um ano e meio após a
celebração do acordo, quando houve a ratificação da anuência prévia da diretoria
da Companhia Investida em relação àquele instrumento contratual.
68. Conforme apurado na etapa da inspeção, não foram encontrados elementos
considerados suficientemente robustos e satisfatórios que demonstrassem que a
P.P.P.S.A. teria prestado, em sua completude, os serviços previstos no contrato
celebrado com a Companhia Investida. Contudo, tanto a Companhia Investida
quanto a MORE INVEST, gestora do Fundo, forneceram, a título de evidência dos
serviços prestados, um conjunto de cinco relatórios, nos quais, basicamente, são
apresentadas informações sobre “o andamento da Companhia Investida e de seu
projeto de desenvolvimento de um Lifestyle Hotel, operado por uma bandeira
internacional, no Rio de Janeiro”.
69. Em relação a esses relatórios, foram encontradas as seguintes impropriedades
e inconsistências:
(i) ausência de data de emissão em 3 deles;
(ii) ausência de assinatura em 2 deles;
(iii) dois apresentam conteúdos parcialmente idênticos; e
(iv) os relatórios não se encontram acompanhados dos anexos documentais
comprobatórios referenciados nos respectivos textos.
70. A esse respeito, a MORE INVEST apresentou ainda um laudo de avaliação do
empreendimento hoteleiro, elaborado por sociedade especializada, datado de
05.03.2013 (“Relatório de Avaliação Econômica do Projeto”), sobre o qual
verificou-se que (i) foi produzido anteriormente à assinatura do contrato, e (ii) foi
pago pela Companhia Investida, e não pela P.P.P.S.A..
71. Por meio da análise da movimentação bancária relacionada à P.P.P.S.A., foi
possível identificar que os beneficiários de recursos que transitaram na conta da
sociedade a partir dos pagamentos realizados pela Companhia Investida foram o
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referido cotista, bem como pessoas naturais e jurídicas a ele ligadas,
especialmente no período entre fevereiro e outubro de 2014, em valores
aproximados de R$ 928.499,00 (novecentos e vinte e oito mil e quatrocentos e
noventa e nove reais).
72. Em 01.12.2014, a M.C.I.L. foi contratada para a prestação de serviços em que
se obrigava a atuar como intermediária na aquisição de mármores e outros
materiais de construção junto a fornecedores internacionais, mais precisamente
localizados na China.
73. Por parte da Companhia Investida, o contrato teve como um dos signatários
um dos primeiros cotistas do Fundo, que vinha a ser também sócio diretor
executivo da contratante, administrador do hotel e membro do Comitê de
Investimento do Fundo, de cuja reunião de ratificação dessa contratação, realizada
em 30.12.2014, ele também participou.
74. Previamente à decisão que levou a Companhia Investida a contratá-la, a
M.C.I.L. já havia firmado contrato com a G.W.R.C.L., em 01.06.2014, para que
prestasse serviços de representação comercial em toda a extensão do território
Brasileiro, sem exclusividade, o qual previa também que a remuneração se
realizaria com base em “comissão calculada sobre o valor das vendas realizadas
por seu intermédio”, sem especificar valores ou percentuais, haja vista que seriam
“negociadas caso a caso”, ficando sob responsabilidade da representada a
efetuação do pagamento. No entanto, na prática, verificou-se que G.W.R.C.L. foi
paga diretamente pela Companhia Investida, por meio de diversas transferências
financeiras em seu favor entre março de 2015 e março de 2016.
75. A esse respeito, tem-se que o contrato entre a Companhia Investida e a
M.C.I.L. autorizava a subcontratação de serviços de terceiros, incluindo o de
representação comercial, como também permitia que eventuais subcontratados,
como a G.W.R.C.L. faturassem seus serviços diretamente à contratante.
76. Sobre a G.W.R.C.L., cabe esclarecer que, até 23.01.2015, data da 1ª alteração
do contrato social, tinha como sócios um membro do Conselho de Administração
(CA) da Companhia Investida (99% do capital) e sua mãe (1%), cabendo ao
primeiro a gerência dos negócios da sociedade. A partir de então, o quadro
societário foi modificado, com a retirada dos sócios originais, e o ingresso de uma
Pessoa Natural (33%) e outra Jurídica (66%). Essa Pessoa Jurídica (“J.P.B.”), por sua
vez, tinha como sócios, à época, o referido membro do CA da Companhia Investida
e o mencionado cotista do Fundo, que vinha a ser também sócio diretor executivo
da Companhia Investida, administrador do hotel e membro do Comitê de
Investimento do Fundo. Ressalte-se que ambos também exerceram cargos de
direção no âmbito da P.P.P.S.A..
77. Em relação ao sócio Pessoa Natural que ingressou na G.W.R.C.L., verificou-se
que ele mantinha vínculo, ainda que de forma indireta, com a M.C.I.L..
78. Quanto ao montante financeiro transferido pela Companhia Investida à
G.W.R.C.L. a título de comissão, observou-se que tal valor superou o que foi
efetivamente pago à M.C.I.L., responsável pela importação, desembaraço e
entrega dos materiais de construção adquiridos, em 188%, tendo sido o saldo
líquido dos pagamentos realizados pela Companhia Investida em favor da primeira
de R$ 5.594.173,49 (cinco milhões e quinhentos e noventa e quatro mil e cento e
setenta e três reais e quarenta e nove centavos), ao passo que a segunda recebeu
a quantia de R$ 2.963.002,26 (dois milhões e novecentos e sessenta e três mil e
dois reais e vinte e seis centavos), conforme relatório contábil fornecido pela
companhia.
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 16
79. Após análise das movimentações bancárias da G.W.R.C.L. em períodos
próximos aos pagamentos efetuados pela Companha Investida, verificou-se que,
entre março de 2015 e março de 2016, houve reduzido número de transações,
que consistiram, basicamente, dos repasses financeiros realizados em seu favor
pela referida Companhia e a posterior redistribuição desses recursos entre os
sócios da G.W.R.C.L., o que representa indício de que não se trataria de sociedade
operacional, tendo sido utilizada tão somente na “intermediação” para compra de
materiais utilizados na construção do Hotel, que, para tanto, se valeu da posição
privilegiada ocupada por dois executivos que tinham influência no comando da
Companhia Investida. Cabe mencionar que as aquisições poderiam ter sido
realizadas diretamente pela própria Companhia Investida.
80. A SFI apurou ainda que a G.W.R.C.L. encerrou as suas atividades em
23.08.2017, cerca de um ano e meio após o último pagamento realizado pela
Companhia Investida.
81. No tocante às movimentações bancárias realizadas pela J.P.B. no período em
que ocorreram transferências da Companhia Investida, restou evidenciado que os
recursos oriundos de tal Companhia foram posteriormente direcionados para as
contas dos seus sócios que ocupavam, à época dos fatos, posições de relevo na
estrutura organizacional da Companhia Investida.
82. Cumpre esclarecer que a J.P.B. foi constituída em novembro de 2014, ou seja,
quatro meses antes do primeiro pagamento efetuado pela Companhia Investida
em favor da G.W.R.C.L., ocorrido em 05.03.2015, no valor de R$ 1.272.871,59 (um
milhão e duzentos e setenta e dois mil e oitocentos e setenta e um reais e
cinquenta e nove centavos), a partir do qual foi direcionado para a conta da J.P.B.
o montante de R$ 715.247,72 (setecentos e quinze mil e duzentos e quarenta e
sete reais e setenta e dois centavos). Na mesma data, cada um dos citados
executivos teve creditado em sua conta individual a quantia de R$ 357.000,00
(trezentos e cinquenta e sete mil reais), a título de distribuição de lucros.
83. Em termos de valores líquidos, dos R$ 5.594.173,49 (cinco milhões e
quinhentos e noventa e quatro mil e cento e setenta e três reais e quarenta e nove
centavos), no total, transferidos pela Companhia Investida para a G.W.R.C.L., a
J.P.B. foi destinatária de R$ 3.293.137,49 (três milhões e duzentos e noventa e três
mil e cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), um dos seus sócios
recebeu R$ 1.969.877,91 (um milhão e novecentos e sessenta e nove mil e
oitocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), e o outro, R$
1.293.359,59 (um milhão e duzentos e noventa e três mil e trezentos e cinquenta e
nove reais e cinquenta e nove centavos).
84. Em 23.10.2014, foi celebrado contrato entre a Companhia Investida e a
A.T.E.S.L. com o propósito de prestar “serviço de Desenvolvimento de Projeto de
Software”, que contemplaria os seguintes processos operacionais relacionados ao
hotel: gerenciamento de energia, entrada e saída de hóspedes, administração e
otimização na utilização de recursos humanos e integração com outros sistemas.
Ainda segundo o acordo, seria paga a quantia total de R$ 3.737.804,88 (três
milhões e setecentos e trinta e sete mil e oitocentos e quatro reais e oitenta e oito
centavos), dividida em 7 (sete) parcelas, a primeira sendo paga em 27.10.2014 e a
última em 12.12.2014.
85. Posteriormente, tal contratação foi ratificada pelo Comitê de Investimento, que
contou com a deliberação de P.R.O.F.F., em reunião realizada em 30.12.2014,
ocasião em que o contrato entre a Companhia Investida e a A.T.E.S.L. já havia sido
assinado e todo o valor previsto no contrato já havia sido pago.
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 17
86. No decorrer dos trabalhos de fiscalização, foram obtidas evidências de que o
objeto do contrato não foi concluído, pois a equipe de inspeção constatou in
loco que o sistema não foi implementado no hotel em virtude de alegados
problemas de compatibilidade verificados quando da mudança da bandeira que
seria utilizada no empreendimento.
87. Nesse contexto, quando da emissão do parecer referente às demonstrações
financeiras da Companhia Investida relativas ao exercício de 2017, a sociedade de
auditoria independente responsável recomendou a baixa contábil do investimento
realizado no desenvolvimento do software contratado junto à A.T.E.S.L..
88. Instada a se pronunciar acerca da contratação da A.T.E.S.L., a Companhia
Investida esclareceu que (i) “não se pode afirmar que nunca foi entregue, mas
pode-se afirmar que não há qualquer evidência material de sua entrega nos
arquivos da Companhia”; (ii) teria identificado que o montante investido não seria
recuperável de modo que teria reconhecido a respectiva perda no resultado.
89. Sobre a composição societária da A.T.E.S.L., cabe mencionar que, em
30.11.2011, ocorreu a assinatura da 3ª alteração contratual, com a modificação
pela qual ingressou E.M.F.R.P., mãe de P.R.O.F.F., na condição de sócia minoritária,
que se retirou da sociedade em 30.04.2014, segundo consta na 4ª alteração do
contrato social.
90. Por meio da análise das movimentações financeiras, verificou-se que a
A.T.E.S.L. transferiu para E.M.F.R.P., já não mais sócia, a quantia de R$
2.972.470,86 (dois milhões e novecentos e setenta e dois mil e quatrocentos e
setenta reais e oitenta e seis centavos), entre os dias 28.10.2014 e 11.12.2014.
91. A Companhia Investida firmou contrato, sem data, com a A.C.S.L., com o
propósito de “análise do mercado fornecedor visando reduzir os custos referentes
aos serviços de implantação, customização e treinamento” de um conhecido
sistema de informática de solução hoteleira, com posterior instalação e
configuração. Nesse contrato, consta que a remuneração seria providenciada em
duas etapas, com o pagamento de uma primeira parcela no valor de R$ 400 mil, e
a segunda, de R$ 600 mil, perfazendo o total de R$ 1 milhão, sem especificar em
que datas tais pagamentos seriam realizados.
92. Embora o documento não apresente data, há indícios de que tenha sido
celebrado em fins de 2015 ou no início de 2016, haja vista o primeiro pagamento
ter ocorrido em 15.01.2016.
93. Instada a se pronunciar sobre o processo de contratação da A.C.S.L. e sobre a
entrega do respectivo serviço contratado, a Companhia Investida se manifestou no
sentido de que não teriam sido encontrados documentos em seus arquivos que
comprovassem que teria sido realizada análise de mercado pela contratada. Em
referência ao sistema de informática, teria havido previsão contratual para
“compra e implantação para a inauguração, porém, devido ao alto custo, não foi
possível na época” (2016), tendo sido efetivamente adquirido em dezembro de
2017, após negociação direta da Companhia com a própria desenvolvedora do
sistema, “a qual também realizou a implantação, parametrização e treinamento”.
94. Segundo a 13ª alteração do contrato social da A.C.S.L., datada de 15.06.2015,
seus únicos sócios à época eram E.M.F.R.P. (51% do capital social), mãe de
P.R.O.F.F., e A.A.P.F.(49%), residentes no mesmo endereço. Em 23.11.2015, por
ocasião da 14ª alteração contratual, A.A.P.F. retirou-se da sociedade, com
ingresso de uma outra Pessoa Natural, a qual, em 07.01.2016, quando da 15ª
alteração, por meio de cessão onerosa, passou a ser sócia majoritária, com 85%
do capital social. Posteriormente, em 24.03.2016, conforme a 16ª alteração do
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contrato social, houve a saída definitiva de E.M.F.R.P. da sociedade.
95. Após a análise das movimentações da A.C.S.L., verificou-se que um dos
principais beneficiários dos recursos financeiros oriundos de pagamentos
efetuados pela Companhia Investida foi A.A.P.F., o qual já não figurava mais no
quadro de sócios da sociedade desde o final de 2015, no valor de R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais), os quais foram retirados por meio de saques em
cheque nas datas de 21.01.2016 e 11.03.2016, ou seja, datas próximas às
transferências efetuadas pela Companhia Investida.
96. Em 05.10.2014, pouco mais de um mês após a sua constituição, a M.A.A.L.
celebrou contrato com a Companhia Investida, com o objetivo de prestar serviços
de assessoria na “análise crítica de todos os contratos firmados, auxiliando na
elaboração de metodologia organizacional para controle de contratos relacionados
a obra civil, bem como avaliação e aprimoramento dos sistemas de controle
implementados”, os quais teriam o prazo estimado de 45 dias, culminando com a
apresentação de um relatório, última entrega prevista em contrato, até a data
limite de 15.12.2014. A remuneração prevista era de R$ 1.250.000,00 (um milhão
e duzentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em cinco parcelas, sendo a
quinta a ser paga na entrega do relatório.
97. Conforme verificado em seus atos societários, a M.A.A.L. foi constituída em
01.09.2014, tendo seu quadro societário composto por F.A.B.L. (1% do capital) e
seu pai (99%), ao qual cabia a gestão dos negócios e atividades da sociedade.
Cumpre informar que F.A.B.L. trabalhou como funcionária da Companhia
Investida, entre 14.08.2013 e 11.01.2016, como Gerente de Desenvolvimento de
Sistemas.
98. Instada a se pronunciar sobre o processo de contratação da M.A.A.L., a
Companhia Investida declarou que não dispõe de “qualquer registro, arquivo ou
documento interno que permita a Administração atual informar como se deu a
escolha, contratação e se houve tomada de preço/concorrência, da mesma forma,
não é possível afirmar quem participou da contratação”.
99. Ainda ao ser requisitada a apresentar evidências documentais referentes aos
serviços porventura prestados, a Companhia informou que não teria obtido êxito
em “localizar internamente documentos, correspondências ou arquivos
eletrônicos” ou outros documentos (...) a este contrato”, tendo adicionado na
mesma resposta que, ao verificar a documentação atinente ao pagamento das
notas fiscais emitidas pela M.A.A.L., concluíram que não era possível identificar
“quem autorizou o pagamento”.
100. Em resposta encaminhada posteriormente, relativa ao mesmo assunto, a
Companhia Investida ratificou que “não foram encontradas evidências que
atestem a prestação desse serviço”.
101. Na reunião de Comitê de Investimento realizada em 30.12.2014, que contou
com a participação de P.R.O.F.F., houve a ratificação, em caráter “ pro forma”, da
referida contratação. Nessa ocasião, o mencionado contrato já havia sido
assinado, e o valor contratual pago integralmente, conforme recibo de quitação
com data de 02.12.2014.
102. A partir da análise das movimentações financeiras da M.A.A.L., conclui-se que
a principal beneficiária dos recursos transferidos pela Companhia Investida para a
sociedade foi F.A.B.L., destinatária da quantia de R$ 1.173.000,00 (um milhão e
cento e setenta e três mil reais), nos meses de novembro e dezembro de 2014.
Vale ressaltar que, apenas no mês de novembro, a Companhia havia efetuado
transferências de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais)
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 19
em favor da M.A.A.L..
103. Considerando que a maior parte dos contratos analisados foi assinada pelos
então diretores da Companhia Investida (i) M.P.S., financeiro, cujo mandato
estendeu-se de 15.05.2013 a 15.03.2016, e (ii) R.L.S., administrativo, entendeu-se
necessário questioná-los a respeito das providências que porventura tomaram, no
âmbito de suas diretorias, no sentido de acompanhar a conclusão e entrega dos
serviços contratados.
104. Ao ser oficiado pela SFI, M.P.S. solicitou a marcação de depoimento pessoal
nas dependências da CVM, onde compareceu em 09.09.2019, tendo esclarecido
especialmente que:
(i) embora tenha ocupado o cargo de diretor financeiro, se considerava, na
prática, uma espécie de “diretor de organograma”, com poderes e autonomia
limitados no âmbito da Companhia, assim entendia sua postura passiva em
relação às contratações de fornecedores;
(ii) entre as atribuições do cargo, teria se restringido ao acompanhamento de
fluxo de caixa de forma indireta, uma vez que a esposa do P.R.O.F.F. era a
pessoa que cuidava da Superintendência Financeira, de forma que os
contratos já chegavam para ele prontos, não havendo liberdade para
questionamentos além de valores;
(iii) não teria conhecido nenhum dos representantes das contratadas,
tampouco teria participado de qualquer reunião, incluindo as assembleias de
conselho, nas quais poderia ter pedido a prerrogativa de participar;
(iv) os pagamentos eram autorizados por P.R.O.F.F. e pela esposa dele
executados, e, em seu entendimento, com o aval “do conselho e
consequentemente dos acionistas, porque as coisas até se confundiam,
porque muitos deles exerciam a mesma coisa (...), além de sócio, conselho,
direção (...)”;
(v) a esposa de P.R.O.F.F. teria ocupado o cargo de gerente financeira da
Companhia Investida, estando, portanto, no organograma da companhia, em
nível hierárquico abaixo ao seu, o que, no entanto, se apresentava apenas
como uma situação de caráter formal, tendo em vista que ela, na verdade, se
reportava ao diretor executivo P.R.O.F.F.;
(vi) quando assumiu a diretoria financeira, a gerência financeira já era
ocupada pela mencionada funcionária, que lhe passava as informações e os
documentos financeiros já prontos, lhe cabendo apenas, quando necessário,
assiná-los ou tomar ciência;
(vii) não tinha as senhas das contas bancárias da Companhia, de forma que,
para uma consulta, o extrato bancário teria de ser fornecido pela referida
funcionária. O mesmo se daria com a planilha dos pagamentos a serem
efetuados pela companhia;
(viii) não teria participado da definição da estratégia financeira adotada pela
Companhia, tampouco da escolha dos fornecedores;
(ix) teria assinado o contrato entre a Companhia e M.C.I.L., visando à
importação de mármores e metais sanitários da China, reconhecendo ainda a
assinatura de P.R.O.F.F. aposta ao lado da sua assinatura. Ainda sobre este
contrato, declarou que “já me chegou assim pronto”, tendo lhe sido informado
que “esse é o mármore que vai ser comprado, a empresa que vai cuidar é
essa”, não tendo participado da escolha desse fornecedor, com o qual não
teve contato;
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 20
(x) em relação à G.W.R.C.L., recordou-se que, à época, chegou a se questionar
quanto à participação dessa sociedade no processo, pois não entendia a
necessidade de “outra empresa fazer a mesma coisa, algo do gênero”, uma
vez que a M.C.I.L. seria suficiente para atender a necessidade de compra de
materiais;
(xi) sobre o fato de a G.W.R.C.L. ter recebido da Companhia um volume de
pagamentos superior ao da M.C.I.L., achou fora de propósito pagar a uma
subcontratada de uma empresa contratada;
(xii) em relação aos pagamentos efetuados em favor da G.W.R.C.L., alegou
nunca ter operacionalizado transferências bancárias visando ao pagamento de
quaisquer fornecedores;
(xiii) não teria autorizado expressamente os pagamentos em favor da
G.W.R.C.L.;
(ivx) não seria de seu conhecimento que a G.W.R.C.L. teria tido vínculos com
P.R.O.F.F. e J.R.G.P.;
(xv) J.R.G.P. seria, conforme seu conhecimento, casado com a irmã de
P.R.O.F.F.;
(xvi) teria assinado o contrato com a A.T.E.S.L., tendo, no entanto, ciência de
que não havia ocorrido a contraprestação do serviço contratado, somente em
2016, com base nos resultados de uma auditoria realizada na companhia:
“algo muito parecido com os outros contratos (...) num primeiro momento não
há como você discuti-los e só à frente que você vai ver a não execução deles”,
tendo complementado afirmando que a Companhia tinha “uma equipe grande,
de engenheiro, tínhamos o nosso arquiteto, enfim, a nossa própria parte
jurídica, mas não há uma contrapartida, não me lembro da contrapartida”;
(xvii) não teria autorizado pagamentos a A.T.E.S.L., os quais foram
operacionalizados pela esposa de P.R.O.F.F., independentemente de
autorização sua;
(xviii) também no que tange à A.T.E.S.L., não era de seu conhecimento que
E.M.F.R.P., mãe de P.R.O.F.F., tenha sido sócia desse fornecedor,
acrescentando que não a teria conhecido pessoalmente e tampouco recordouse de tê-la vista no hotel;
(xix) teria assinado o contrato com a A.C.S.L., tendo se mostrado surpreso com
o fato de tal instrumento não se encontrar datado, complementando no
sentido de que (a) uma das razões para o contrato em questão não ter sido
levado à frente se deveu a alguma questão de incompatibilidade de sistemas,
que não soube precisar; e (b) não se recordava de os serviços terem sido
efetivamente prestados;
(xx) não se recordava de ter autorizado pagamentos a A.C.S.L., sobre os quais
teria tomado conhecimento somente após a sua concretização, tendo
acrescentado que não era de seu conhecimento que E.M.F.R.P., mãe de
P.R.O.F.F., teria feito parte do quadro societário desse fornecedor;
(xxi) teria assinado o contrato com a M.A.A.L., sem, no entanto, ter visto
qualquer documento que comprovasse a prestação dos serviços contratados,
além de não ter autorizado os respectivos pagamentos a esse fornecedor,
tendo tomado ciência dessas transferências posteriormente;
(xxii) segundo seu conhecimento, F.A.B.L., sócia da M.A.A.L., foi funcionária da
Companhia, tendo atuado como advogada responsável por revisar e verificar
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 21
aspectos legais dos contratos com fornecedores: “com discernimento melhor
para decifrar esses contratos (...) uma advogada, (...) é como se fosse fazer o
filtro desses contratos (...) já me chegava com essa chancela também do
nosso Jurídico”;
(xxiii) F.A.B.L., conforme seu conhecimento, foi contratada por P.R.O.F.F.,
então diretor executivo, complementando que eles tinham alguma relação de
amizade previamente à sua contratação;
(xxiv) no ano de 2016, foi realizada uma auditoria contábil e operacional na
Companhia a pedido de seus sócios, à exceção de P.R.O.F.F., o qual já não
ocupava mais o cargo de diretor executivo, com enfoque em alguns dos
contratos firmados com fornecedores;
(xxv) R.L.S., que ocupou o cargo de diretor administrativo, entre maio de 2013
e março de 2016, também era “um diretor como eu, de organograma”, tendo
em vista que nunca o viu “em nenhum momento opinar por nada”;
(xxvi) embora tenha ocupado a diretoria financeira durante a fase de
desenvolvimento do projeto, nunca foi procurado ou consultado para fornecer
informações financeiras a respeito da companhia, as quais poderiam servir de
subsídio para elaboração de laudos técnicos com o objetivo de estabelecer o
valor econômico-financeiro do projeto; e
(xxvii) no modelo de “valuation” aplicado ao projeto havia, pelo menos, uma
premissa superestimada: “havia, sim, uma superestimação da taxa de
ocupação (...) que é o índice principal, (...) 70% de capacidade ao longo de um
tempo enorme, dez anos, acho que é uma coisa meio absurda do ponto de
vista que nenhum hotel tem isso”.
105. Em resposta a questionamentos da Área Técnica, R.L.S., cujo mandato de
diretor administrativo se deu entre 15.05.2013 e 15.03.2016, informou que:
(i) a análise das propostas e dos contratos firmados com prestadores de
serviços era “de responsabilidade do Diretor Executivo e Consultor de
Hotelaria e Imobiliário”, P.R.O.F.F.;
(ii) os acionistas da Companhia haviam determinado que “a responsabilidade
pelos processos de seleção de fornecedores e de prestadores eram
responsabilidade da empresa pertencente a (...) [P.R.O.F.F.] e sua família”;
(iii) todo processo para a contratação de serviços era preparado e
encaminhado pelo Diretor Executivo, P.R.O.F.F., e pela Superintendente
Financeira, esposa de P.R.O.F.F., aos demais diretores “ já montados e
determinados apenas para coleta da assinatura”;
(iv) P.R.O.F.F., na condição de diretor executivo, detinha a “ legalidade
(autorizado pelo cargo e contratos firmados) e controle para a elaboração dos
processos seletivos de contratação e compras”, e a “Superintendente
Financeira (e esposa) (...) produzia com sua equipe todos os dados e
informações dos processos encaminhados”;
(v) P.R.O.F.F. e sua esposa “ realizavam todo processo de cotação, seleção,
contratação” de fornecedores e, somente ao final dessas tratativas,
encaminhavam a ele tais documentos por meio de portador;
(vi) os processos e os contratos atinentes às atividades da companhia lhe
“eram enviados às dezenas para coleta de assinatura e eram de toda espécie
e natureza, relativos a contratações de serviços, compras de material de
construção, mobiliário, etc.”;
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(vii) após a assinatura, os referidos contratos eram enviados de volta,
inicialmente para o mesmo endereço da P.P.P.S.A., pelo próprio portador da
Companhia Investida, e entregues ao Diretor Executivo, que os encaminhava
para a Superintendente Financeira;
(viii) em relação aos contratos celebrados com A.T.E.S.L., A.C.S.L. e M.A.A.L.,
foram elaborados e analisados por P.R.O.F.F., Diretor Executivo e Consultor de
Hotelaria e Imobiliário, e por sua esposa, Superintendente Financeira, e seus
colaboradores, “ASSIM COMO TODAS AS CENTENAS de contratos de
fornecedores, prestadores de serviços, empresas de engenharia, honorários e
outros encaminhados às dezenas, através de portador (...) somente para
coleta de assinatura”;
(ix) o contrato firmado com a M.A.A.L. lhe foi encaminhado pelo Diretor
Executivo, P.R.O.F.F., “ com a informação que pertencia a empresa a uma
funcionária (...), e que essa contratação otimizaria os processos internos da
empresa”;
(x) o “disclosure” de informações a respeito dos sócios das empresas
contratadas e do próprio procedimento de contratação estava “concentrado
UNICAMENTE em mãos do CEO [P.R.O.F.F.] e sua equipe”;
(xi) “todas as senhas, ‘tokens’ e demais meios eletrônicos eram detidos pela
Superintendente Financeira, que era quem efetuava o pagamento”; e
(xii) “sequer dava expediente fisicamente” na Companhia.
106. Considerando que (i) E.P.C. foi cossignatária do contrato com a P.P.P.S.A.,
tendo ocupado assento no Conselho de Administração da Companhia Investida no
período de 19.02.2013 a 07.02.2017, (ii) tinha ligações com um dos “sócios
desenvolvedores” do projeto, e (iii) costumava tomar parte das reuniões do Comitê
de Investimento do Fundo, foi encaminhado ofício de solicitação de informações.
Em resposta, E.P.C. esclareceu que:
(i) embora tivesse ocupado cadeira no Conselho de Administração, “não
exercia qualquer direcionamento ou poder de mando” no âmbito da
Companhia;
(ii) “todas as decisões deliberativas na (...) [Companhia Investida],
especialmente, o Contrato objeto do presente Processo Administrativo
[P.P.P.S.A.], eram tomadas pelo Presidente da empresa e pelo Gerente
Financeiro”; e
(iii) “nunca exerceu papel de mando, com o direcionamento de ordens, fato
que era incumbência do Presidente da empresa ou do Gerente Financeiro”.
107. Instada a prestar esclarecimentos, diante das informações prestadas pelos
ex-diretores sobre os procedimentos internos de operacionalização dos
pagamentos a fornecedores, especialmente no que diz respeito à participação da
esposa de P.R.O.F.F. na área financeira, a Companhia respondeu que:
(i) identificou que J.M.A. ocupou o cargo de Superintendente Financeira da
Companhia, no período de 22.05.2013 a 16.03.2017, embora tenha ficado
afastada de suas funções em alguns períodos nos anos de 2015, 2016 e 2017;
(ii) não possui, em seus registros internos, descritivo do cargo de
Superintendente Financeiro, no entanto, “pelo que o próprio título sugere e se
tem conhecimento, ela [J.M.A.] chefiava o Departamento Financeiro, que se
localizava no escritório” da Companhia;
(iii) “segundo relato de ex-funcionária é possível afirmar (...) tinha acesso as
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contas, porém não se sabe qual tipo de acesso, se era apenas para consulta e
lançamento ou se tinha senha para todas as funções”;
(iv) J.M.A. “se reportava diretamente e recebia ordens apenas do (...)
[P.R.O.F.F.], com quem despachava e operacionalizava os pagamentos, pois os
outros dois diretores (Financeiro e Administrativo) não trabalhavam no
escritório (...), ficavam fisicamente em outro local”;
(v) “não foi possível apurar se as autorizações [de pagamento aos
fornecedores analisados nesta investigação] eram registradas por escrito,
verbalmente ou se eram feitas diretamente online através do sistema
bancário”; e
(vi) não logrou êxito em recuperar eventuais mensagens eletrônicas internas
que evidenciassem as autorizações de pagamento dos fornecedores objeto do
questionamento, pelo fato de à época dos fatos não existir o
respectivo “backup”.
108. Com base em documentos complementares apresentados pela Companhia
Investida, foi possível constatar que:
(i) quando da contratação de J.M.A., na função de Superintendente Financeira,
em 22.05.2013, o respectivo contrato de trabalho foi assinado por P.R.O.F.F.,
dias depois deste assumir o cargo de diretor executivo; e
(ii) na “Ficha de Registro dos Empregados” referente à J.M.A., dois fatos
chamam a atenção (a) o número “0002”, sugerindo tratar-se de uma das
primeiras funcionárias contratadas, e (b) o campo “Nome do Cônjuge”
encontra-se em branco. Neste ponto, cabe lembrar que os ex-diretores
declararam que J.M.A. era esposa de P.R.O.F.F.; e
(iii) na Ata de Reunião nº 23, de 31.10.2014, referente ao gerenciamento das
obras de construção do hotel, consta que “nenhum pedido ou contratação”
sem a assinatura de P.R.O.F.F. seria considerado “passível de pagamento”.
109. Apesar de oficiado para que se manifestasse previamente, até a conclusão da
peça acusatória, e após expirado o prazo de atendimento ao ofício, a SFI não havia
recebido resposta de P.R.O.F.F., de tal sorte que restou prejudicada a
manifestação prévia deste investigado.
110. Em manifestação prévia, P.R.O.F., pai de P.R.O.F.F., principal executivo da
P.P.P.S.A., além de participante em diversas reuniões do Comitê de Investimento
do Fundo, informou que:
(i) P.P.P.S.A. foi “ responsável pela concepção do empreendimento, seu
respectivo projeto e o seu desenvolvimento, selecionando todas as empresas
envolvidas na sua completa execução”, e que o contrato firmado com a
Companhia Investida foi “aprovado em todas as instâncias de governança” da
Companhia;
(ii) sempre cumpriu com “zelo e dedicação” o objeto do contrato celebrado
entre a P.P.P.S.A. e a Companhia Investida;
(iii) em seu entendimento, “as obrigações da (...) P.P.P.S.A. foram
integralmente cumpridas, inclusive tendo trazido a bandeira de várias
operadoras de primeiríssimo nível mundial”;
(iv) a Companhia Investida nunca fez “qualquer tipo de reclamação ou
restrição quanto ao cumprimento das obrigações contratuais” da P.P.P.S.A.;
(v) o contrato foi integralmente cumprido pela P.P.P.S.A., tendo em vista que
“o hotel ficou pronto, totalmente legalizado e posto em pleno funcionamento,
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“o hotel ficou pronto, totalmente legalizado e posto em pleno funcionamento,
sendo hoje um dos mais luxuosos e bem avaliados do país”;
(vi) não tinha cópia dos relatórios produzidos pela P.P.P.S.A. durante o
desenvolvimento do projeto, mas entendia que a sociedade os enviou
“devidamente” à Companhia Investida;
(vii) nas reuniões do Comitê de Investimento, sempre se abstinha de votar em
qualquer assunto relacionado a P.P.P.S.A., não tendo se beneficiado;
(viii) não teria tido qualquer participação no recebimento de valores, seja
pessoalmente ou por meio de Pessoa Jurídica da qual foi sócio, e da qual se
retirou em 02.08.2012, data em que a Companhia Investida ainda não havia
sido constituída; e
(ix) jamais recebeu “qualquer importância” da Companhia Investida
pessoalmente ou por meio de sociedade da qual sua esposa foi sócia.
111. Quanto à afirmação de P.R.O.F. de que o contrato foi integralmente
cumprido, considerando que “o hotel ficou pronto, totalmente legalizado e posto
em pleno funcionamento”, é necessário lembrar que o projeto previa o
funcionamento de 175 quartos para hóspedes, quando da inauguração do hotel, o
que não ocorreu, pois, quando o hotel iniciou suas operações, em meados de
agosto de 2016, por ocasião dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, a obra ainda
estava em andamento e sem a oferta de quartos inicialmente prevista.
112. Em relação aos relatórios elaborados pela P.P.P.S.A., à guisa de
monitoramento do andamento das obras, o oficiado afirmou que foram entregues
ao contratante, sem fazer alegações a respeito do conteúdo de tais documentos.
113. No tocante à sua participação em reuniões do Comitê de Investimento, o
investigado declarou não ter influenciado deliberações que envolvessem a
P.P.P.S.A.. No entanto, na reunião realizada em 30.12.2014, na sede da própria
P.P.P.S.A., P.R.O.F. ratificou a anuência prévia da diretoria da Companhia à
celebração do contrato firmado com a referida sociedade, instrumento do qual foi
signatário em 01.06.2013.
114. No período de fevereiro a setembro de 2014, a Companhia transferiu à
P.P.P.S.A. a quantia de R$ 2.587.467,99 (dois milhões e quinhentos e oitenta e sete
mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), dos quais
P.R.O.F. recebeu R$ 411.999,00 (quatrocentos e onze mil e novecentos e noventa
e nove reais), ao passo que a sociedade pertencente à sua esposa teve créditos da
P.P.P.S.A. da ordem de R$ 429.600,00 (quatrocentos e vinte e nove mil e
seiscentos reais), no período de setembro e outubro de 2014, também em valores
líquidos.
115. Embora devidamente oficiado pela SFI para que enviasse sua manifestação
prévia, não houve resposta por parte de J.R.G.P.
Da falta do dever de diligência da MORE INVEST
116. Conforme relatado, ficou comprovado que determinados prestadores de
serviços contratados pela Companhia Investida, durante o desenvolvimento do
projeto hoteleiro, teriam recebido o pagamento previsto em contrato, sem, no
entanto, prestar os serviços especificados, havendo ainda, no âmbito de algumas
das contratadas, pessoas ligadas a P.R.O.F.F., diretor executivo da referida
Companhia e cotista do Fundo.
117. A esse respeito, cabe ainda registrar que, na fase de inspeção, foi constatado
que não havia documentação acerca de eventual processo formal de concorrência
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ou de levantamento e tomada de preços em relação à contratação das empresas
P.P.P.S.A., A.T.E.S.L., A.C.S.L. e M.A.A.L., ou seja, apresentando indícios de escolha
direcionada e permeada de interesses destoantes dos legítimos de um típico
empreendimento privado.
118. Em relação às contratadas P.P.P.S.A., G.W.R.C.L., A.T.E.S.L. e A.C.S.L.,
verificou-se que tinham em seus quadros de sócios/administradores partes
relacionadas ao cotista do Fundo, P.R.O.F.F., e ao seu pai, P.R.O.F., participante do
Comitê de Investimento do Fundo, conforme já tratado neste Parecer.
119. Sobre tais contratações, apurou-se ter havido “uma espécie de ‘aprovação’”
pelo Comitê de Investimento do Fundo, deliberada em uma única reunião,
realizada em 30.12.2014, portanto, em data posterior às contratações. A ata
relativa à mencionada reunião contém o seguinte teor: “Após discussão da
matéria, os membros do Comitê, por unanimidade e sem reservas, deliberam pela
ratificação da anuência prévia aos instrumentos contratuais celebrados pela (...)
[Companhia Investida], descritos no Anexo A à presente”.
120. Embora a citada ata faça referência à “ratificação da anuência prévia”, não
foi apresentado qualquer documento que evidenciasse a efetiva formalização da
mencionada anuência prévia.
121. No entendimento da SFI, os pagamentos a esses fornecedores foram
facilitados pela falta de diligência por parte da MORE INVEST, gestora do Fundo à
época, que não demonstrou ter efetuado nenhuma ação no sentido de verificar a
regularidade de tais operações, sobretudo (i) com relação à conferência quanto a
efetiva prestação dos serviços, em conformidade com o especificado nos
contratos, e (ii) se os preços negociados estavam compatíveis com os praticados
no mercado.
122. Ainda nesse contexto, foi encaminhado à Área Técnica pela MORE INVEST
relatório da “Área de Supervisão” da ANBIMA, datado de 10.07.2017, do qual
destaca-se:
(i) a P.P.P.S.A. tinha entre as suas responsabilidades (a) supervisionar as
etapas do projeto, (b) acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras, e
(c) manter o Comitê de Investimento, a Gestora e a Administradora
informados com relatórios periódicos. Contudo foram identificadas apenas 2
(duas) correspondências à Gestora e à administradora em 2013, não sendo
evidenciada a prestação do serviço até 2017, quando houve a substituição
dessa contratada;
(ii) apesar de o regulamento do Fundo prever a possibilidade de partes ligadas
à Companhia Investida prestarem serviços ao Fundo, não foi evidenciado o
efetivo monitoramento das contratadas, incluindo a adoção de controles
mitigatórios para os possíveis conflitos de interesse, o que permitiu que fossem
realizadas operações entre a Companhia e sociedades ligadas aos familiares
do diretor executivo beneficiando a estas em detrimento do Fundo;
(iii) acerca da ausência de relatos à gestora por parte da P.P.P.S.A., em
relação ao acompanhamento e supervisão do projeto, a MORE INVEST
informou que (a) eram realizados reportes semestrais e diversos contatos
telefônicos entre as empresas, tendo, a fim de corroborar sua resposta,
encaminhado 6 (seis) documentos, sendo o último uma troca de mensagens
eletrônicas em 01.09.2015; (b) em decorrência da alteração da composição
societária em 2015, a P.P.P.S.A. passou a apresentar falhas na prestação do
serviço para o Fundo, tendo, contudo, prestado o serviço até 01.02.2017,
quando a assembleia geral de cotistas deliberou por sua destituição;
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(iv) a MORE INVEST não se manifestou com relação ao fato de a P.P.P.S.A.
ter sócios em comum com a Companhia Investida e não informou se possui
controles e acompanhamentos que mitiguem os potenciais conflitos de
interesses; e
(v) a MORE INVEST explanou que, em seu entendimento, (a) a Instrução CVM
nº 578/16 não exige que haja um representante da gestora no Conselho de
Administração da Companhia Investida, e (b) a participação no processo
decisório pode ser realizada por meio de (b.1) posse de ações que integrem o
respectivo bloco de controle; (b.2) celebração de acordo com acionistas, ou
(b.3) celebração de contrato, acordo ou outro procedimento que assegure ao
fundo efetiva influência de sua política estratégica e na sua gestão, inclusive
por meio de indicação de membros do conselho, não havendo assim a
obrigatoriedade de participar ativamente no Conselho de Administração.
Contudo, a MORE INVEST não esclareceu de que forma era realizada a sua
participação no processo decisório da Companhia Investida, não tendo
apresentado evidências desta participação.
123. Dessa forma, restou claro que a MORE INVEST foi omissa em relação aos
seguintes eventos relevantes que ocorreram no âmbito da Companhia Investida:
(i) contratação de serviços de sociedades que eram partes relacionadas de
cotista e de membro do Comitê de Investimento do Fundo;
(ii) não detecção da efetiva prestação dos serviços contratados e pagos pela
Companhia Investida, configurando desvio de recursos dessa Companhia para
terceiros; e
(iii) falta de evidências de que tenha sido efetuado processo formal de
concorrência ou de levantamento e tomada de preços na contratação das
empresas P.P.P.S.A., A.T.E.S.L., A.C.S.L. e M.A.A.L., sugerindo tratar-se de uma
escolha direcionada e permeada por interesses distintos dos que seriam
legítimos de um típico empreendimento privado.
124. Assim sendo, os fatos narrados indicam que os desvios de recursos
identificados e a não recuperação de tais valores no âmbito da Companhia
Investida foram facilitados pelo fato de a MORE INVEST não ter adotado qualquer
diligência efetiva com a finalidade de prevenir os desvios ou de reaver tais
recursos.
125. Em sua manifestação prévia, a MORE INVEST, gestora do Fundo entre
03.06.2013 e 07.06.2017, e seu diretor responsável entre 15.10.2015 e
07.06.2017, DAVID KIM, responderam conjuntamente que a gestora:
(i) sempre observou fielmente seus deveres fiduciários, atuando com diligência
e lealdade em relação ao Fundo, seus cotistas e todos e quaisquer terceiros;
(ii) em determinado momento da prestação dos seus serviços, passou a
enfrentar dificuldades na obtenção das informações referentes à Companhia
Investida, não tendo havido informação sobre a data em que teriam
começado tais dificuldades; e
(iii) realizava “com todo o esforço possível e para além do razoável”,
acompanhamento ativo dos negócios referentes à Companhia Investida,
inclusive com visitas presenciais com o objetivo de acompanhar o
desenvolvimento do projeto.
126. A fim de evidenciar os esforços envidados pela instituição, a MORE INVEST
forneceu uma série de mensagens eletrônicas e documentos, os quais, no entanto,
são relativos ao ano de 2017, donde conclui-se que a gestora não efetuou
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diligências efetivas durante o período de vigência dos contratos em tela e dos
pagamentos a eles inerentes, fatos que ocorreram entre junho de 2013 e março
de 2016.
127. Em relação às inconsistências apontadas pela CVM, a MORE INVEST afirmou
que:
(i) a contratação de partes relacionadas não é vedada pela regulamentação
em vigor, tampouco pelos documentos do Fundo vigentes à época, havendo
apenas conflito de interesses em tais contratações, o que deveria ser
submetido à aprovação de instâncias superiores, conforme foi realizado; e
(ii) em relação ao fato de não ter havido um processo de concorrência ou
levantamento de preços nas citadas contratações, (a) em razão de a investida
ser uma sociedade anônima privada, não estaria sujeita às normas aplicáveis à
Administração Pública, e (b) todas as contratações foram realizadas em
condições equitativas, em linha com aquelas praticadas no mercado.
128. Assim sendo, verifica-se que a resposta apresentada pela instituição não
aborda a questão central dos fatos que lhe foram apresentados, qual seja, a de
que diversos pagamentos vultosos foram feitos a sociedades contratadas pela
Companhia Investida sem que os serviços correspondentes aos contratos tenham
sido efetivamente prestados, configurando desvio de recursos, sem que a então
gestora efetuasse qualquer diligência para impedir ou sanar os problemas
ocorridos. A MORE INVEST ateve-se a questões periféricas, esforçando-se para
tentar demonstrar uma suposta legitimidade nas práticas adotadas pela
Companhia Investida, quando analisadas de forma isolada.
129. JOÃO ADAMO JÚNIOR, diretor responsável pela gestora do Fundo entre
03.06.2013 e 14.10.2015, apresentou os seguintes e principais esclarecimentos:
(i) sua conduta sempre foi pautada na boa-fé e o acompanhamento dos
investimentos foi realizado de acordo com os procedimentos que entendia
serem suficientes para lhe permitir conforto em relação às decisões que
estavam sendo tomadas;
(ii) “outros profissionais do time de investimento que ele próprio comandava”
acompanhavam os pormenores da operação e a ele se reportavam; e
(iii) afirmou que, enquanto permaneceu no cargo de administrador de
carteiras da MORE INVEST, não houve qualquer fato ou indício de que os
pagamentos realizados em nome do Fundo ou de sua Companhia Investida
seriam desprovidos da correspondente contraprestação do serviço.
130. Nesse sentido, a SFI constatou que JOÃO ADAMO JÚNIOR não demonstrou
ter realizado qualquer diligência efetiva que pudesse evitar ou identificar os
desvios relatados e sua conduta se baseou, de modo geral, e como alegada pelo
próprio, na confiança em terceiros, omitindo-se, portanto, de suas funções como
diretor responsável pelo Fundo.
131. Dessa forma, conforme os fatos narrados, a MORE INVEST e seus diretores
responsáveis pela administração de carteiras, JOÃO ADAMO JÚNIOR e DAVID
KIM, nos períodos acima discriminados, descumpriram seus deveres de lealdade,
diligência e de fidúcia, representando infração (i) aos incisos II e IV do artigo 14 da
Instrução CVM nº 306/99 combinado com os incisos I e III do artigo 65-A da
Instrução CVM nº 409/04, aplicados ao FIP por força do artigo 119-A desta
Instrução; ou (ii) ao inciso I e à alínea “b” do inciso II do artigo 16 da Instrução CVM
nº 558/15 e aos incisos I e III do artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, aplicados
ao FIP por força do artigo 1º desta Instrução.
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Da Precificação do Fundo
132. Devido ao fato de a Companhia Investida ser o único investimento realizado
pelo Fundo durante sua existência, a análise de sua precificação deverá considerar
a variação de valor desse ativo.
133. Conforme apurado pela SFI, o preço da cota, desde agosto de 2014 até julho
de 2018, esteve sobrevalorizado, quando se compara o valor apurado por meio da
metodologia de precificação adotada pelas administradoras do Fundo, a qual não
se encontrava respaldada nas melhores práticas contábeis e estava, ainda, em
desacordo com a Instrução CVM nº 579/16.
134. Assim, com a finalidade de compreender o modelo de precificação adotado
pelas administradoras, a PLANNER foi instada a descrever a metodologia de
precificação do Fundo, durante o tempo em que foi sua administradora, tendo
respondido que “para efeito de precificação dos ativos integrantes da carteira do
Fundo, a Planner utilizou os Laudos de Avaliação elaborados” por duas sociedades
especializadas contratadas para esse fim.
135. Durante alguns dias do mês de março de 2013, o ativo foi marcado na
carteira exatamente pelo valor apontado no primeiro laudo, qual seja, de R$
2.581.738,21 (dois milhões e quinhentos e oitenta e um mil e setecentos e trinta e
oito reais e vinte e um centavos). Já o laudo seguinte, produzido em março de
2013 (data-base de 31.12.2012) pela segunda sociedade contratada, avaliou o
empreendimento em R$ 113.490.000,00 (cento e treze milhões e quatrocentos e
noventa mil reais). Tal mudança na avaliação, conforme esclarecido pela
PLANNER, se deu em razão do fato de que o primeiro laudo teria sido avaliado
pelo valor patrimonial e o segundo pelo valor de mercado da Companhia Investida.
136. Os laudos elaborados pela segunda firma especializada adotam o conceito
de “pre-money”, que, segundo a avaliadora, consiste em considerar que o valor
apurado nas avaliações econômico-financeiras se refere ao valor da Companhia
“antes das respectivas capitalizações”. Em outras palavras, tendo em vista que a
Companhia Investida era uma empresa em fase pré-operacional, quando da
elaboração dos laudos, ao valor nele apurado deveriam ser somados os aportes
posteriormente efetuados, resultando no valor da investida “post-money”, até a
realização de nova avaliação, que atualizaria o valor da investida a partir de uma
nova data-base, devendo-se então, para fins de avaliação, somar-se os aportes
realizados daquele momento em diante.
137. Dessa forma, com base nessas informações e após a realização de testes, a
SFI verificou que eram somados ao valor do laudo não o valor efetivamente
aportado na investida, e sim aquele aportado no Fundo, ressaltando-se que o
primeiro valor era ligeiramente menor do que o segundo, visto que parte dos
aportes efetuados no Fundo era usada para pagar as despesas do Fundo, como
taxa de administração, gestão e custódia, e somente o saldo restante era utilizado
para aporte na investida.
138. Ainda buscando compreender as metodologias de precificação utilizadas, a
Área Técnica oficiou a BRB DTVM, que encaminhou resposta, da qual se
depreende que a metodologia por ela adotada para o Fundo durante a sua
administração consistiria em somar os aportes efetuados na Companhia Investida
ao seu valor apurado no laudo de avaliação.
139. Em tese, a metodologia adotada pela BRB DTVM seria semelhante àquela
adotada anteriormente pela PLANNER, com a diferença de que esta utilizava o
valor aportado no Fundo para fins de cálculo, ao passo que aquela utilizava o valor
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aportado na Investida. No entanto, posteriormente, a BRB DTVM passou a somar
ao valor apurado nos laudos todo o histórico de aportes que já haviam sido
realizados na investida, antes ou depois da data-base do laudo.
140. No entendimento da SFI, essa metodologia não poderia ter sido empregada
na precificação do Fundo, visto que se trata da combinação de duas metodologias
distintas (avaliação econômico-financeira – “pre-money” somada ao custo nominal
dos aportes realizados), o que estaria em desacordo com os regulamentos do
Fundo, que determinavam que a avaliação da Companhia Investida deveria ser
feita por meio de laudo emitido por sociedade especializada, e não pelo histórico
de valores nela aportados, tampouco pela soma das duas metodologias, como fez
a BRB DTVM, inflando o preço do ativo na carteira do Fundo.
141. Além disso, o laudo relativo à data-base de 30.09.2015, utilizado de abril de
2016 a fevereiro de 2018, apresentava o valor presente do empreendimento
indevidamente elevado, contribuindo também para a sobrevalorização do ativo na
carteira do Fundo. Ressalte-se, ainda, que a BRB DTVM não logrou êxito em
comprovar quaisquer diligências no sentido de validar as premissas inseridas nos
laudos de avaliação apresentados pela segunda sociedade especializada
contratada.
142. Para efeito de teste, a SFI selecionou a data de 31.12.2014, como exemplo,
para a qual corresponde o valor de R$ 202,46 milhões apontado no laudo de
avaliação. Ao somar os valores de todos os aportes efetuados pelo Fundo na
Companhia Investida desde a criação daquele até a data selecionada, chegou-se
ao valor acumulado de aproximadamente R$ 105,46 milhões. Assim, somando-se
os aportes acumulados com o valor apresentado no laudo, chegou-se ao resultado
de aproximadamente R$ 307,92 milhões, valor próximo ao que constava na
carteira do Fundo: R$ 310,00 milhões, o que corrobora que, de fato, a BRB DTVM
considerava que todo e qualquer valor que já tivesse sido aportado pelo Fundo na
Companhia Investida deveria ser somado ao valor apontado no laudo de avaliação
mais recente, até mesmo aqueles aportes que haviam sido efetuados antes da
data-base estipulada no laudo.
143. Ao auditar as demonstrações contábeis do Fundo findas em fevereiro de
2017, a sociedade de Auditoria Independente contratada absteve-se de opinar,
conforme consta em seu parecer de auditoria, do qual extraiu-se um trecho:
“(...) considerando que as práticas contábeis adotadas no
Brasil não permitem um critério de avaliação contábil
formado parte por valor justo e parte por valor de custo,
bem como a defasagem extremamente significativa das
datas bases entre o laudo de avaliação e as
demonstrações contábeis do Fundo, não nos foi possível
determinar se havia necessidade de ajustar a
demonstração da composição e diversificação da carteira
em 28 de fevereiro de 2017 e a respectiva demonstração
das evoluções do patrimônio líquido para o exercício findo
naquela data e nem concluir sobre a eventual necessidade
de constituição de provisão para imparidade.”
144. Em manifestação prévia, a BRB DTVM esclareceu, quanto à metodologia
utilizada, que estava em conformidade com a Instrução CVM nº 391/2003 e com o
seu Manual de Marcação a Mercado, tendo alegado, ainda, que foi avaliada e
chancelada pelo auditor independente do Fundo, que, em nenhum momento, teria
apontado quaisquer irregularidades em relação aos valores das contas relativas
aos exercícios de 2014 e 2015, de forma que “não foi possível (...) concluir sobre a
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 30
eventual necessidade de constituição de provisão para imparidade”.
145. Em relação ao alegado pela BRB DTVM, conforme previsão nos
regulamentos do Fundo vigentes durante a administração da BRB DTVM, a
avaliação da Investida deveria ser feita por meio de laudo emitido por empresa
especializada, e não pelo somatório dos valores aportados, sequer pela soma das
duas metodologias, como fez a BRB DTVM.
146. Além disso, o não apontamento de irregularidades na precificação do Fundo
por parte do auditor independente, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, não
pode ser utilizado como argumento de regularidade da prática adotada pela BRB
DTVM no período, uma vez que os fatos ora descritos são comprovados
documentalmente e por meio de cálculos.
147. Outrossim, o motivo constante do apontamento efetuado pelo mesmo auditor
citado, que o levou a abster-se de opinar em relação ao exercício de fevereiro de
2017, poderia ser aplicado a todo o período em que a BRB DTVM foi
administradora do Fundo, já que sempre utilizou a mesma metodologia.
148. Quanto à RJI CTVM, a SFI verificou que, durante o período em que atuou
como administradora do Fundo, de janeiro de 2018 até julho de 2018, foi mantido
o valor do ativo registrado na carteira do Fundo com base na mesma metodologia
de precificação adotada pela BRB DTVM.
149. Cabe informar que, em julho de 2018, por determinação da CVM, a RJI CTVM
acabou por reprocessar a carteira do Fundo utilizando critério em conformidade
com a norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada e em
empreendimento controlado em conjunto e de negócios em conjunto, que deveria
ter sido utilizada desde março de 2017 pela BRB DTVM. Não foi possível
identificar, na documentação e sistemas analisados por esta Fiscalização, qual a
data exata do mês de julho de 2018 em que ocorreu o mencionado
reprocessamento.
150. Ainda em relação à precificação da Companhia Investida na carteira do
Fundo, a Instrução CVM nº 579/16 deveria ter sido aplicada aos períodos
contábeis iniciados em ou após 01.01.2017, de modo que deveria ter sido
observada pelas administradoras do Fundo a partir de março de 2017, visto que o
Fundo encerrou seu período contábil, naquele ano, no mês de fevereiro. No
entanto, de março de 2017 a julho de 2018, o Fundo permaneceu classificado
como entidade de investimento indevidamente. Ademais, nesse período,
as administradoras efetuaram valorização do ativo Companhia Investida
baseando-se em um suposto valor de mercado que seria correspondente à soma
do valor apontado no laudo de avaliação datado de 01.02.2016, com o total dos
aportes efetuados, metodologia que, conforme já relatado, seria irregular.
151. Assim sendo, foi instaurado Processo Administrativo[6] na CVM, no âmbito do
qual foi enviado ofício à RJI referente à necessidade de revisão das políticas
contábeis adotadas pelo Administrador, entre outros motivos, pela abstenção de
opinião do auditor independente contratado pelo antigo administrador do Fundo, a
qual já foi relatada neste Parecer.
152. Em 26.06.2018, após resposta da RJI CTVM, houve a emissão de outro ofício,
em que a SIN aponta o fato de que o Fundo não se enquadraria como entidade de
investimento, de acordo com os critérios dos art. 4º e 5º da Instrução CVM nº
579/16, de forma que seu patrimônio deveria ser imediatamente reavaliado em
conformidade com a norma contábil que trata de investimento em coligada,
controlada e em empreendimento controlado em conjunto, conforme disposto no
art. 8º da referida norma.
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 31
153. Em resposta datada de 19.06.2018, a RJI CTVM, concordou em efetuar a
reprecificação da Investida de acordo com o seu valor patrimonial e reprocessar a
carteira do Fundo desde janeiro de 2018, não apresentando questionamentos ou
justificativas a respeito do modelo de precificação que vinha sendo adotado.
154. Em manifestação prévia encaminhada à SFI, a BRB DTVM alegou que, com a
vigência da mencionada Instrução, a instituição teria solicitado à MORE INVEST e
à Companhia Investida novo laudo de avaliação, para que, “cumprindo a norma
editada, realizasse nova precificação do ativo, nos exatos termos da nova
legislação”, mas que o laudo não foi entregue à BRB DTVM em tempo hábil até a
transferência da administração do FUNDO para a administradora seguinte, o que
teria tornado “impossível à BRB DTVM adotar as medidas para a alteração da
classificação dos ativos”, por não ter mais controle sobre eles, “o que implica dizer
que não houve valorização do ativo em desconformidade com a norma por parte
da BRB DTVM, conforme inferido do presente ofício”.
155. Em que pesem as justificativas apresentadas, a Instrução CVM nº 579/16
estava em vigor desde 30.08.2016, e seria aplicável ao Fundo após 01.03.2017, ou
seja, a BRB DTVM teria tido seis meses para adequação ao disposto no inciso III
do art. 4º da referida Instrução. Uma vez que a BRB DTVM não cumpriu tal
dispositivo, deveria ter reclassificado o Fundo para “não entidade de
investimento”, o que não foi feito, restando o mesmo sobrevalorizado.
156. Em manifestação prévia, a RJI CTVM, e seu diretor ÊNIO RODRIGUES,
respectivamente, administradora e diretor responsável pela administração do
Fundo, entre 08.01.2018 e a presente data, responderam de forma conjunta que:
(i) em março de 2018, cerca de dois meses após assumir a administração do
Fundo, teriam passado a diligenciar no sentido de contratar nova avaliação
para o Fundo, o que não foi possível por falta de recursos;
(ii) sempre agiram de forma “diligente, leal e visando o melhor interesse do
Fundo”, cumprindo as determinações da CVM, inclusive quando instados a
reclassificar o Fundo, que até então constava como sendo “entidade de
investimento” para “não entidade de investimento”, conforme disposto na
Instrução nº 579/16;
(iii) não haveria “fundamento técnico que subsidie a alegação de que a RJI
teria faltado com seu dever de diligência, lealdade ou fidúcia com relação à
reprecificação de ativos”, não tendo recebido taxa de administração mais
elevada em razão da metodologia de precificação adotada, pois o Fundo não
possuía caixa para pagamentos; e
(iv) quanto ao modelo de precificação utilizado, a situação financeira tanto do
Fundo quanto da Companhia Investida não permitiram a contratação de laudo
de avaliação dos ativos que compunham sua carteira, tampouco teriam
possibilitado a RJI CTVM realizar a devida atualização da precificação das
cotas do Fundo com base em valor econômico atualizado, motivo pelo qual a
precificação de cotas do Fundo, com 1 (um) mês de início da administração da
RJI CTVM, seguia mantendo o mesmo valor que vinha sendo calculado pelos
administradores anteriores do Fundo. Sendo a prioridade central o
mapeamento completo dos problemas, a proposição de formas de mitigar a
situação financeira do Fundo e a busca em manter a continuidade dos
negócios da Companhia Investida, condição central de preservação do
investimento de dos cotistas.
157. Com relação às alegações apresentadas pela RJI CTVM, conforme sua
própria manifestação, a instituição, ao assumir a administração do Fundo, se
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 32
deparou com a falta de recursos no Fundo para contratação de laudo de avaliação
que atualizasse o valor de mercado da Companhia Investida, de forma a manter o
Fundo classificado como entidade de investimento e em conformidade com o
disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 579/16. No entanto, de acordo com a SFI,
como os requisitos para manter o Fundo classificado como entidade de
investimento não seriam cumpridos, a RJI CTVM deveria ter reclassificado o
Fundo.
158. Dessa forma, a Área Técnica observou que a RJI CTVM teria sido negligente
ao exercer suas funções relativas ao Fundo, porquanto somente cumpriu seu
dever de aplicar o modelo correto de precificação do Fundo quando determinado
pela CVM de ofício, fato que possibilitou a transferência de riqueza por meio da
venda de cotas de emissão do Fundo no mercado secundário com base na
precificação da cota significativamente sobrevalorizada.
Dos Laudos de Avaliação
159. Os laudos de avaliação utilizados para fins de precificação do ativo foram os
apresentados a seguir:
Data-base Data do laudo Avaliadora Valor estimado (R$)
28.02.2013 20.03.2013 A.C.E. R$ 2.581.738,21
31.12.2012 05.03.2013 B.T. R$ 113.490.000,00
31.12.2013 18.08.2014 B.T. R$ 202.465.000,00
30.09.2015 01.02.2016 B.T. R$ 257.417.000,00
160. O laudo emitido pela A.C.E. foi utilizado pela PLANNER durante alguns dias do
mês de março de 2013.
161. Para os laudos elaborados pela B.T. foi adotado o conceito de “pre-money”,
conforme relatado neste Parecer. (parágrafo 137).
162. A SFI detectou, ainda, a contratação e produção de laudos para o Fundo, nos
meses de abril e agosto de 2017, por outras duas avaliadoras. No entanto, estes
laudos não foram utilizados para fins de precificação, segundo foi informado à
Fiscalização, por não terem sido validados pelas administradoras do Fundo. Desde
outubro de 2016 até junho de 2018 a carteira do Fundo se manteve com preço
estável, corroborando a informação de que nenhum laudo produzido em 2017 foi
utilizado.
163. A análise da SFI centrou-se no laudo produzido pela B.T., tendo como database 30.09.2015, emitido em 01.02.2016, visto que nesta data diversos contratos
que já haviam sido assinados contrariavam premissas adotadas pelo avaliador.
Além disso, a inauguração do empreendimento hoteleiro estava próxima, de
forma que foi possível afirmar que o referido laudo ignorou diversos fatos e
situações existentes no momento de sua emissão, restando sobrevalorizado.
164. A análise efetuada pela SFI destacou a influência de P.R.O.F.F. na elaboração
do laudo, com afirmadas premissas excessivamente otimistas e falsas.
165. Foi encaminhada a esta CVM, pela BRB DTVM, em resposta a solicitações
efetuadas durante visita às suas instalações, em 26 e 27.07.2018, arquivo
contendo diversas trocas de e-mails entre um dos subscritores do laudo elaborado
pela B.T., referente à data-base de 30.09.2015, e P.R.O.F.F.. Tais trocas de emails ocorreram durante todo o mês de fevereiro de 2016 e o teor das mensagens
envolveu diversas nuances relativas à elaboração do mencionado laudo, tais
como: (i) qual o melhor índice a ser utilizado, se IPCA ou ICC-RJ; (ii) alteração de
dados; (iii) validação de premissas; e (iv) mudanças na redação de textos
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 33
solicitadas por P.R.O.F.F. na minuta do laudo que estava sendo produzido pela B.T..
166. As avaliações imobiliárias do ativo tiveram suas premissas aprovadas
exclusivamente pela consultoria imobiliária à época representada por P.R.O.F.F..
Destacou-se também que a influência de P.R.O.F.F. atingia até mesmo a
elaboração e quantificação das premissas que seriam inseridas no laudo e que,
portanto, impactariam diretamente o valor da Companhia Investida.
167. As mensagens e correções no laudo efetuadas por P.R.O.F.F., constantes do
arquivo completo das trocas de e-mails anteriormente mencionadas, evidenciaram
a influência direta deste na apuração do valor da Companhia Investida. Cabe
destacar, inclusive, que P.R.O.F.F. foi diretamente beneficiado pelo valor
artificialmente elevado da cota do Fundo ao efetuar a venda de suas cotas no
mercado secundário.
168. Em referência às premissas adotadas, a SFI considerou como excessivamente
otimistas as premissas de que estariam prontos, na inauguração do hotel, 170
(cento e setenta) quartos, “nighclub”, estrutura para “poolparty” e “spa”, pelo fato
de que, à época da elaboração do laudo, havia relatórios produzidos pela empresa
de arquitetos, responsável pela supervisão da obra, indicando que havia a
tendência de “não cumprimento dos prazos acordados” e até mesmo necessidade
de aportes adicionais de recursos.
169. Tomando-se por base o ano de 2016, verificou-se que as receitas relativas
a “nighclub”, “poolparty” e “spa”, representariam, somadas, cerca de 8,5% do
montante da receita prevista, a qual dificilmente se realizaria.
170. Considerando a previsão de “não cumprimento dos prazos acordados”
conforme apontado no relatório da empresa responsável por supervisionar a obra,
era de se esperar que fosse questionada a premissa constante do laudo de que as
170 (cento e setenta) unidades estariam prontas quando da inauguração e fosse
considerada a possibilidade de a estimativa de receita prevista no laudo não ser
razoável.
171. De fato, a realidade se impôs e o que se constatou no dia da inauguração do
hotel (poucos meses após a data de emissão do laudo de avaliação) foi que, dos
170 quartos previstos, apenas 75 estavam efetivamente prontos, ou seja, dos R$
83.129.000,00 (oitenta e três milhões e cento e vinte e nove mil reais) previstos
como receitas de hospedagem em 2016, apenas R$ 36.674.000,00 (trinta e seis
milhões e seiscentos e setenta e quatro mil reais) poderiam de fato se concretizar.
Ressaltou-se, por oportuno, que, até 30.05.2018, apenas 124 quartos estavam
prontos para uso comercial pelo Hotel, conforme informação prestada pela
Companhia Investida na referida data.
172. Ainda que não se pudesse precisar quantos quartos não seriam entregues,
havia fortes indicativos de que as obras não seriam concluídas no prazo, como
assumido pela B.T.. Tal ausência de conservadorismo, resultou no descasamento
entre premissas e realidade e, somando-se os valores relativos à previsão de
receitas, a SFI chegou à conclusão de que R$ 105.280.000,00 (cento e cinco
milhões e duzentos e oitenta mil reais) dos R$ 155.204.000,00 (cento e cinquenta e
cinco milhões e duzentos e quatro mil reais) previstos de receitas para o ano de
2016 não poderiam se realizar, visto que dependiam de obras e serviços que não
chegaram a ser implementados até a inauguração do hotel.
173. Ainda que o avaliador não tivesse sido diligente ao verificar as informações de
que dispunha, era responsabilidade da administradora BRB DTVM verificar que
naquele laudo existiam premissas excessivamente otimistas.
174. Portanto, não obstante o fato de que a sobrevalorização do laudo era de fácil
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 34
constatação, bastando apenas verificar, na inauguração do hotel, que não havia
170 quartos prontos, tampouco “nighclub”, “poolparty” e “spa”, o referido laudo
foi usado como base para precificação até julho de 2018.
175. Por fim, constatou-se também excessivo otimismo na previsão de preço de
diárias que. Conforme o laudo de avaliação, estava previsto para ser de R$
2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) em 2016, R$ 2.370,00 (dois mil e
trezentos e setenta reais) em 2017, e assim por diante, com crescimentos anuais
da ordem de 5%, considerando que a diária média relativa aos hotéis de luxo da
cidade do Rio de Janeiro no ano de 2015, segundo relatório de empresa
especializada no setor hoteleiro, foi de R$ 1.339,50 (um mil e trezentos e trinta e
nove reais e cinquenta centavos).
176. Assim como ocorreu com a não conclusão dos quartos antes da inauguração,
a realidade mais uma vez se impôs em relação à diária média prevista no laudo.
De acordo com a Companhia Investida, que forneceu arquivos com dados das
diárias efetivamente praticadas pelo hotel em 2017, verificou-se que, na prática, a
diária média praticada em tal ano foi de cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), em
vez dos R$ 2.370,00 (dois mil e trezentos e setenta reais) previstos nos laudos, e a
taxa de ocupação foi de cerca 31,5%, em vez dos 72% previstos na avaliação.
177. O laudo de avaliação em análise também previa o recebimento de receitas
líquidas relativas a “restaurante” e “sala de convenções”, no ano de 2017, de R$
46.418.000,00 (quarenta e seis milhões e quatrocentos e dezoito mil reais). No
entanto, na data de emissão do laudo, já haviam sido firmados dois contratos de
cessão dos respectivos espaços, por R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 18.000,00
(dezoito mil reais) mensais, respectivamente, ambos para pessoa jurídica, cotista
do Fundo. Ou seja, levando-se em conta o valor inserido em tais contratos, a
Companhia Investida teria a receber, em um ano, R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) em vez dos R$ 46,418 milhões previstos no laudo de avaliação.
178. Em relação à BRB DTVM, era de se esperar que a administradora, ao
exercer o trabalho de precificação dos ativos do Fundo se utilizando de laudos de
avaliação produzidos por terceiros, diligenciasse minimamente no sentido de
detectar discrepâncias como as que foram relatadas. Diligências de simples
complexidade, como aferir o número de quartos prontos para comercialização no
empreendimento e constatar que havia menos quartos do que aqueles
considerados no laudo, poderiam levar à não aprovação do mencionado
documento, ou a uma reavaliação do ativo na carteira do Fundo, por exemplo,
evitando que ocorresse transferência de riqueza por meio da venda de cotas
sobrevalorizadas.
179. Dessa forma, constatou-se que a BRB DTVM aceitou o laudo tratado no
presente tópico, desprezou a informação constante dos relatórios de
acompanhamento da obra, que apontavam a tendência de “não cumprimento dos
prazos acordados”, e sobrevalorizou o patrimônio líquido do FIP, proporcionando
as condições ideais para a transferência de riqueza.
180. Quanto ao período após a inauguração do hotel, verificou-se que a BRB
DTVM permaneceu utilizando laudo em sua integralidade para fins de
precificação, sem qualquer tipo de redução em seu valor, ainda que tais premissas
não tenham se concretizado. A BRB DTVM ignorou ainda o fato de que outras
premissas registradas no laudo estavam destoantes da realidade, como os já
citados preço médio da diária e a taxa de ocupação, em 2017.
181. A MORE INVEST encaminhava regularmente os relatórios elaborados pela
empresa de arquitetos contratada à BRB DTVM, conforme evidenciado por cinco
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 35
e-mails entregues por aquela a esta CVM, corroborando que a BRB DTVM tinha
acesso às informações necessárias para tomar conhecimento de que a situação
real da Companhia Investida era distinta daquela retratada no laudo de avaliação
elaborado pela B.T..
182. O laudo com data base de 30.09.2015 foi aprovado em Comitê de
Investimento do Fundo em 12.04.2016, sendo que R.S., P.R.O.F. e P.R.O.F.F.
votaram favoravelmente à sua aprovação, ainda que várias das premissas
inseridas no laudo, relativamente ao Hotel, não encontrassem respaldo factível.
183. Posteriormente, R.S. e P.R.O.F.F. venderam cotas de sua propriedade no
mercado secundário tendo como base um valor de cota artificialmente elevado
em razão de, entre outros fatores, ter sido este fortemente influenciado pelo valor
apontado no laudo em questão. Em razão de serem membros formais do Comitê
de Investimento do Fundo, entendeu-se que R.S. e P.R.O.F.F. tinham acesso às
informações que comprometiam as citadas premissas constantes do laudo
aprovado. Quanto a P.R.O.F.F., há que se considerar, ainda, que ele foi diretor
executivo da Companhia Investida de 15.05.2013 a 15.03.2016, o que lhe
proporcionava acesso ainda maior às informações necessárias para verificar a
sobrevalorização do laudo.
Da Transferência de Riqueza
184. Conforme já relatado neste Parecer, o preço da cota do Fundo esteve
sobrevalorizado desde janeiro de 2014 até julho de 2018, e, durante esse período,
houve transferência indevida de riqueza. Assim, o presente subcapítulo
apresentará o resultado do exame destas transferências de riqueza.
185. A SFI comparou os valores que foram lançados na carteira do FIP com
aqueles que seriam registrados caso fosse adotada a metodologia prevista nos
regulamentos do Fundo. O comparativo é relativo ao período que se inicia em
02.01.2014 (dia útil seguinte a 31.12.2013, data-base do segundo laudo) até
02.01.2019. Ressalte-se que não foram detectadas irregularidades relativas ao
período anterior a 02.01.2014.
186. Dessa forma, o valor de patrimônio líquido do Fundo, utilizado para fins de
pagamento de taxa de administração e custódia, foi comparado com aquele
calculado pela Fiscalização, pautado no regulamento do Fundo e nos laudos
produzidos. Ressalta-se que, para efeito exclusivo dessa análise, foram
considerados os valores econômicos atribuídos à Companhia Investida nos laudos,
sem prejuízo da já reportada sobrevalorização da investida configurada pela
avaliação constante no laudo com data-base em 30.09.2015.
187. Por essa razão, é importante ressaltar que não se pretendeu calcular
exatamente o valor indevidamente transferido, e sim estabelecer um patamar
mínimo de riqueza indevidamente transferida, já que não se objetivou quantificar
qual é a exata sobrevalorização do laudo de avaliação retro citado.
188. De acordo com a metodologia utilizada pela Área Técnica, os cálculos
revelaram que houve pagamento de 0,5% de taxa de comissão à BRB DTVM em
9 (nove) de um total de 11 (onze) transações efetuadas por R.S., totalizando R$
257.979,95 (duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e setenta e nove reais e
noventa e cinco centavos) pagos à instituição.
189. Quanto às vendas realizadas por P.R.O.F.F., a RJI CTVM recebeu R$
31.562,29 (trinta e um mil e quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove
centavos) de comissão. Tais valores representavam o mesmo 0,5% sobre o total
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 36
transacionado.
190. A SFI salientou que os pagamentos de comissão às administradoras relativos
às transações de cotas no mercado secundário não estavam previstos nos
contratos referentes a tais transações.
191. A Área Técnica apurou que, no mínimo, R$ 27,536 milhões teriam sido
transferidos indevidamente por meio da valorização artificialmente elevada da
Companhia Investida na carteira do Fundo.
192. Cumpre recordar que R.S. e P.R.O.F.F. faziam parte do Comitê de
Investimento do Fundo e votaram favoravelmente à aprovação do laudo (database 30.09.2015) sobrevalorizado, como mencionado anteriormente. P.R.O.F.F.,
então diretor executivo da Companhia Investida, fornecia diversas premissas para
B.T. Ou seja, ambos lucraram por meio da venda de cotas sobrevalorizadas por
um laudo que eles mesmos aprovaram.
193. Ainda conforme a SFI constatou por meio dos cálculos, a riqueza foi
transferida para as partes que possibilitaram a sobrevalorização do patrimônio
líquido do Fundo, quais sejam: (i) a administradora BRB DTVM, por meio de taxas
de administração e custódia elevadas, e (ii) os cotistas e membros do Comitê de
Investimento do Fundo R.S. e P.R.O.F.F., por meio da venda de cotas.
194. Conforme também se verificou, a venda de cotas sobrevalorizadas no
mercado secundário foi facilitada pelo fato de que as instituições intervenientes
anuentes de todos os contratos de compra e venda de cota analisados eram as
próprias administradoras do Fundo, que receberam comissão por tais vendas. Tais
contratos dispunham sobre o valor de cota a ser utilizado para a negociação, que
era justamente aquele calculado pela administradora.
195. Embora os contratos relativos à venda de cotas de P.R.O.F.F. não contenham
assinaturas das instituições intervenientes anuentes, que eram as próprias
administradoras do Fundo, os documentos foram entregues a esta CVM por tais
instituições e a transferência das cotas foi efetivada, de forma que as
administradoras não têm como alegar desconhecimento dos negócios jurídicos em
questão.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Distribuição das Cotas do Fundo
196. De acordo com a SFI, T.G.B. participou diretamente do processo de
distribuição de cotas, tendo entabulado tratativas comerciais para a venda das
cotas para investidores institucionais, uma vez que, conforme o artigo 3º, inciso II,
da Instrução CVM nº 400/03, “a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou
adquirentes indeterminados para os valores mobiliários”, bem como “a coleta de
intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados”,
caracterizam atos de distribuição de valores mobiliários.
197. Ainda a esse respeito, tem-se que a T.A., sociedade da qual T.G.B. era sócia e
representante, não integrava o sistema de distribuição de valores mobiliários
definido pelo artigo 15 da Lei nº 6385/76. Adicionalmente, cabe ressaltar que tal
conduta se insere, inclusive e em tese, no que prevê o artigo 27-E da Lei nº
6385/76, caracterizando exercício irregular de atividade ou função relacionada ao
mercado de valores mobiliários sem dispor do necessário registro ou autorização.
198. Em relação à atuação da PLANNER, embora a entidade tenha afirmado não
ter participado dos esforços de distribuição das cotas, no momento em que
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 37
acolheu os aportes dos dois primeiros investidores não ligados aos sócios
estruturadores do Fundo, não questionou (i) de que maneira tais clientes haviam
tomado conhecimento do produto; e (ii) quem os teria prospectado e abordado
antes da concretização do investimento, configurando, na visão da SFI, conduta
omissiva e, por essa razão, não condizente com o cuidado e a diligência esperados
no desempenho de suas atividades de administrador.
199. No que tange à BRB DTVM, apesar de a instituição ter sustentado sua
participação na distribuição das cotas do Fundo junto ao F.A.P.S.C. e ao I.P.S.P.M.I.,
não foi capaz de apresentar evidências materiais de que teria cobrado taxa ou
comissão de distribuição sobre essas colocações, o que, no entendimento da Área
Técnica, não faz sentido em uma relação comercial dessa natureza. Acrescenta-se
que a BRB DTVM não agiu dessa forma em relação a outros clientes que
subscreveram cotas do Fundo, conforme documentação apresentada.
Da operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários por meio de
desvio de recursos da investida
200. Conforme apurou-se, ainda na etapa da inspeção, foi possível apurar que
pagamentos efetuados pela Companhia Investida a alguns de seus fornecedores,
contratados durante a fase de desenvolvimento do empreendimento hoteleiro,
apresentaram indícios de irregularidades, haja vista os respectivos bens/serviços
contratados não terem sido efetivamente entregues. Também foram obtidas
informações que davam conta da existência de potenciais conflitos de interesse na
relação entre tais fornecedores e dirigentes da Companhia Investida,
especialmente P.R.O.F.F., à época diretor executivo da companhia.
201. Além disso, a SFI verificou a existência de irregularidades envolvendo
determinado conjunto de fornecedores contratados pela Companhia Investida e o
núcleo familiar ligado a P.R.O.F.F., as quais caracterizam, em seu entendimento, a
ocorrência de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, posto
terem sido comprovados desvios financeiros relevantes no âmbito da Companhia
Investida, único investimento detido em carteira pelo Fundo desde a sua
constituição.
202. Valendo-se de sua condição de “sócio desenvolvedor”, responsável, portanto,
pela estruturação do projeto de investimento, como também de sua posição
privilegiada na estrutura organizacional e nas instâncias decisórias da Companhia
Investida, P.R.O.F.F. teria arquitetado um modus operandi destinado a transferir
recursos do caixa da companhia, os quais, por sua vez, tinham origem em
aplicações realizadas majoritariamente por entidades previdenciárias por meio do
Fundo, a fim de amealhar vantagens patrimoniais e financeiras para si próprio,
como também para membros de sua família e pessoas que lhe eram próximas.
203. Esse esquema, que tomou corpo na Companhia Investida entre os anos de
2013 e 2016, teria sido executado a partir da contratação de diversos
fornecedores, os quais, a despeito de terem recebido somas expressivas da
companhia, jamais entregaram os serviços previstos em contrato ou, então, tal
entrega se deu em caráter apenas parcial, conforme relatado na seção “Da
Contratação de Fornecedores e da Destinação dos Respectivos Recursos”. Houve
também a comprovação do caso de um fornecedor que subcontratou uma
terceira empresa ligada ao próprio P.R.O.F.F. para, teoricamente, prestar serviços
cuja contratação não faziam sentido econômico.
204. O extenso conjunto probatório apresentado pela SFI comprovaria a prática de
operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, tendo em vista que o
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 38
único investimento realizado pelo Fundo teria sido objeto de sucessivos desvios
patrimoniais nos anos de 2014 a 2016, com a clara intenção de se propiciar a
P.R.O.F.F. e a membros de seu núcleo familiar, como também a pessoas que lhe
eram próximas, vantagens ilícitas de ordem financeira, caracterizando-se, assim e
em tese, a situação descrita no item “c” da Instrução CVM nº 8/79, devendo-se
destacar, neste contexto, que os recursos desviados do caixa da Companhia
Investida no esquema ora descrito eram originários de aportes realizados,
majoritariamente, por entidades previdenciárias.
Da operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários por meio de
sobrevalorização do patrimônio líquido do Fundo
205. De agosto de 2014 até julho de 2018, o patrimônio líquido e,
consequentemente, as cotas do Fundo, estiveram deliberadamente
sobrevalorizadas, fato que possibilitou a transferência indevida de riqueza aos
cotistas P.R.O.F.F. e R.S., e aos administradores BRB DTVM e O. DTVM e seus
respectivos diretores, tendo todos participado diretamente de atos que
possibilitaram a citada transferência de riqueza.
206. A sobrevalorização do Fundo iniciou-se quando a BRB DTVM, em tese
intencionalmente e sem nenhuma explicação plausível fornecida ao longo dos
trabalhos efetuados, adotou modelo de precificação em desacordo com os
regulamentos do Fundo que determinavam, em seu art. 35, parágrafo 4º, que a
avaliação da Companhia Investida, ativo representativo de cerca de 99% da
carteira do FIP, deveria ser feita por meio de laudo emitido por empresa
especializada.
207. Os laudos utilizados para a precificação da Companhia Investida, durante
todo o período em que a BRB DTVM foi administradora do Fundo, foram
elaborados pela B.T. e adotaram o conceito de “pre-money” que, segundo a
avaliadora, consistia em considerar que o valor apurado nas avaliações
econômico-financeiras se referia ao valor da Companhia Investida “antes das
respectivas capitalizações”. Assim, tendo em vista que a investida, quando das
avaliações em questão, era uma empresa em fase pré-operacional, os laudos
adotavam o conceito de que deveriam ser somados ao valor neles apurado os
aportes posteriormente efetuados, resultando no valor da investida “post-money”,
até a realização de nova avaliação, que atualizaria o valor da investida a partir de
uma data-base, devendo-se então, para fins de avaliação, somaram-se os aportes
realizados daquele momento em diante.
208. No entanto, após a emissão do laudo datado de agosto de 2014, a BRB
DTVM, em vez de somar ao valor apurado no laudo apenas os aportes realizados
desde a sua data-base (30.12.2013) em diante, passou a somar todo o histórico de
aportes que já haviam sido realizados anteriormente na Companhia Investida, seja
antes ou depois da data-base do laudo que já contemplava todo e qualquer
investimento feito. Dessa forma, os aportes realizados anteriormente à data-base
do laudo foram considerados em duplicidade, sobrevalorizando o ativo, e
consequentemente, o Fundo.
209. Após a data de emissão do laudo de 01.02.2016, com data-base em
30.09.2015, a BRB DTVM manteve a mesma metodologia indevida que vinha
adotando, somando ao valor apontado no laudo cerca de R$ 120 milhões que
haviam sido aportados pelo Fundo na Companhia Investida anteriormente à
referida data-base, ou seja, em duplicidade. Salientou-se, inclusive, que alguns
desses aportes haviam sido realizados em 2013 e continuaram sendo somados ao
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 39
valor apurado no laudo até a saída da BRB DTVM como administradora do FIP,
em junho de 2017.
210. Ao auditar as demonstrações contábeis do Fundo findas em fevereiro de
2017, a firma de auditoria absteve-se de opinar, dentre outras razões, porque “as
práticas contábeis adotadas no Brasil não permitem um critério de avaliação
contábil formado parte por valor justo e parte por valor de custo”.
211. Não bastasse o modelo de precificação indevida, verificou-se que o laudo
emitido em 01.02.2016, com data-base em 30.09.2015, estava com a avaliação
sobrevalorizada, em razão de afirmadas premissas excessivamente otimistas e
falsas.
212. Assim, restou comprovado que a administradora dispunha de informações
necessárias para constatar que a situação real da Companhia Investida era distinta
daquela retratada no laudo de avaliação, porém manteve o valor apontado no
laudo em sua integralidade para fins de precificação, ainda que depois da
inauguração do hotel restasse comprovado que o número de quartos prontos ou o
valor da diária cobrado fosse muito diferente das premissas registradas no
referido documento, assim como diversos ambientes e serviços previstos nas
premissas do laudo de avaliação como fontes geradora de receita não tivessem
sido construídos e prestados.
213. O laudo em questão foi aprovado em Comitê de Investimento do FIP em
12.04.2016, sendo que R.S. e P.R.O.F., pai de P.R.O.F.F., votaram favoravelmente à
sua aprovação, ainda que várias das premissas inseridas no laudo, relativamente
ao Hotel, não encontrassem respaldo factível. Em razão de serem membros do
Comitê de Investimento do Fundo, entende-se que R.S. e P.R.O.F.F. tinham acesso
às informações que comprometiam as citadas premissas constantes do laudo
aprovado. Quanto a P.R.O.F.F., há que se considerar, ainda, que ele foi diretor
executivo da Companhia Investida de 15.05.2013 a 15.03.2016, o que lhe
proporcionava acesso ainda maior às informações necessárias para verificar a
sobrevalorização presente no laudo.
214. Dessa forma, a partir da emissão do laudo em 01.02.2016 e de sua adoção
pela administradora BRB DTVM, o preço do ativo na carteira do Fundo teria sido
inflado tanto pelo uso de metodologia de precificação inapropriada quanto pela
utilização de laudo com avaliação sobrevalorizada.
215. Além disso, a BRB DTVM deveria, a partir de março de 2017, alterar a
metodologia de precificação dos ativos do Fundo para aquela “em conformidade
com a norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada”, e em
empreendimento controlado em conjunto e de negócios em conjunto, em
obediência à Instrução CVM nº 579/16, que entrou em vigor em 30.08.2016, e
seria aplicável ao Fundo após 01.03.2017, mas não o fez.
216. A BRB DTVM teve seis meses para adequar-se ao disposto no inciso III do
art. 4º da referida Instrução, que estipula como uma das condições para que FIPs
sejam classificados como entidade de investimento que “substancialmente
mensurem e avaliem o desempenho de seus investimentos, para fins de modelo
de gestão, com base no valor justo”. Uma vez que a BRB DTVM não cumpriu tal
dispositivo, deveria reclassificar o Fundo para “não entidade de investimento”, o
que não foi feito, restando o mesmo sobrevalorizado também pela não obediência
à referida norma.
217. Conforme os cálculos realizados e descritos no Subcapítulo 4.5 do Termo de
Acusação, verificou-se que, no período de janeiro de 2014 a junho de 2017, a BRB
DTVM recebeu R$ 2.160.082,44 (dois milhões e cento e sessenta mil e oitenta e
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 40
dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de taxa de administração, sendo
que o montante que deveria ter recebido caso as cotas do Fundo não estivessem
sobrevalorizadas seria de, no máximo, R$ 1.671.901,34 (um milhão e seiscentos e
setenta e um mil e novecentos e um reais e trinta e quatro centavos), o que
representaria um ganho indevido de, no mínimo, R$ 488.181,10 (quatrocentos e
oitenta e oito mil e cento e oitenta e um reais e dez centavos).
218. A SFI apurou, também, que R.S. e P.R.O.F.F., cotistas do Fundo e membros
formais de seu Comitê de Investimento, aprovaram o laudo com avaliação
sobrevalorizada no âmbito do citado comitê e auferiram, no mínimo, R$ 17,77
milhões e R$ 284 mil de lucro indevido, respectivamente, em decorrência da
venda de cotas do FIP sobrevalorizadas no mercado secundário, durante o período
em que a administradora era a BRB DTVM.
219. O resultado dos cálculos apontou somente o valor mínimo de ganho em tese
indevido, visto não se ter considerado a sobrevalorização do patrimônio líquido do
Fundo, e, em consequência, do valor da cota, por ocasião do uso do valor
econômico da Companhia Investida apontado no laudo de avaliação datado de
01.02.2016, pois não se apurou a exata sobrevalorização da Companhia Investida
em decorrência da adoção das afirmadas premissas falsas e excessivamente
otimistas constantes no citado laudo.
220. A venda de cotas sobrevalorizadas, durante o período em que a BRB DTVM
foi administradora do Fundo, foi facilitada pelo fato de que a instituição
interveniente anuente, em relação a todos os contratos de compra e venda de
cota analisados, era justamente a própria BRB DTVM. Tais contratos dispunham
sobre o valor de cota a ser utilizado para a negociação, que era justamente aquele
calculado pela administradora.
221. Além disso, a citada administradora recebeu comissão de 0,5% do total
transacionado por R.S. em nove de um total de onze operações efetuadas por
este, totalizando R$ 257,99 mil pagos à instituição. Tal comissão não estava
prevista nos contratos de compra e venda das cotas, sendo paga sem qualquer
suporte documental fornecido pela BRB DTVM.
222. Houve ainda a transferência por parte de R.S. a H.D.N., pai do então diretor
responsável pela administração do Fundo, no valor de R$ 74 mil, dividida em três
transações realizadas em datas próximas àquelas em que foram realizadas as
mencionadas vendas.
223. Portanto, concluiu-se que a BRB DTVM precificou e manteve as cotas do
Fundo indevidamente sobrevalorizadas por meio das seguintes condutas: (i)
implementação de metodologia de precificação que somava aportes em
duplicidade no período de agosto de 2014 a junho de 2017; (ii) adoção do laudo
datado de 01.02.2016 que continha avaliação sobrevalorizada da Companhia
Investida no período de fevereiro de 2016 a junho de 2017; e (iii) manutenção da
metodologia de precificação do FIP em descumprimento à Instrução CVM nº
579/16 no período de março a junho de 2017.
224. Além de agir para sobrevalorizar as cotas do FIP e possibilitar a transferência
de riqueza de terceiros para os cotistas R.S. e P.R.O.F.F., inclusive assinando os
contratos de compra e venda como anuente, a BRB DTVM ainda recebeu, como
vantagens pecuniárias: (i) pelo menos R$ 488,17 mil a mais do que deveria, a título
de taxa de administração e custódia, em função de ter mantido o patrimônio do
Fundo sobrevalorizado; e (ii) R$ 257,99 mil a título de comissão sobre as vendas
das cotas de R.S., ressalta-se, sem previsão contratual.
225. Desse modo, verificou-se que o modelo em tese indevido de precificação
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 41
adotado pela BRB DTVM se iniciou em agosto de 2014 durante o período em que
H.L. era o diretor do Fundo. Também durante o período de sua gestão, foi acatado
o laudo datado de 01.02.2016, que registrava sobrevalorização da Companhia
Investida. Em razão da valorização indevida do patrimônio líquido do Fundo, a BRB
DTVM recebeu do Fundo, no mínimo, R$ 297,96 mil a mais do que deveria ter
recebido em taxas de administração e custódia durante o mandato de H.L..
226. Dessa forma, verificou-se na presente subseção que: i) tanto a BRB DTVM,
por meio da conduta de seus diretores H.L. e A.L., quanto R.S. e P.R.O.F.F., cotistas
do Fundo e membros formais do Comitê de Investimento do Fundo, teriam
contribuído para a sobrevalorização indevida da Companhia Investida, e que ii) as
mesmas partes que contribuíram para a sobrevalorização teriam auferido
vantagem indevida, por meio de taxas de administração e custódia indevidamente
elevadas (BRB DTVM) e por meio da venda de cotas sobrevalorizadas (R.S. e
P.R.O.F.F.). Desse modo, concluiu-se que as evidenciadas condutas das pessoas
em questão configuram que elas concorreram para a prática de operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do
item II da Instrução CVM n° 8/79 e vedada pelo item I do mesmo normativo.
Da falta do dever de diligência
227. Identificou-se que determinados prestadores de serviços contratados pela
Companhia Investida durante o desenvolvimento do projeto de construção do
Hotel teriam recebido o pagamento e acabaram por não prestar o serviço
especificado no respectivo contrato, havendo ainda, no âmbito das contratadas,
pessoas ligadas ao diretor executivo da companhia investida e cotista do Fundo,
P.R.O.F.F..
228. Apurou-se que tais pagamentos foram facilitados pela falta do dever de
diligência por parte da MORE INVEST, gestora do Fundo à época dos fatos, que
não demonstrou ter efetuado nenhuma ação no sentido de verificar a regularidade
de tais operações, sobretudo conferindo se os serviços foram efetivamente
prestados conforme disposto nos contratos. A gestora sequer verificou se os
preços negociados estavam compatíveis com aqueles praticados no mercado.
229. Dessa forma, constatou-se que a MORE INVEST não demonstrou ter
realizado qualquer diligência efetiva que pudesse evitar ou, ao menos, identificar
os desvios descritos resumidamente neste Parecer.
230. Cabe mencionar que JOÃO ADAMO JUNIOR foi o diretor da MORE INVEST
responsável pela gestão do Fundo no período situado entre 03.06.2013 e
14.10.2015 e DAVID KIM entre 15.10.2015 e 07.06.2017. Verificou-se que os
pagamentos efetuados pela Companhia Investida tido como irregulares ocorreram
durante o período de mandato de ambos os responsáveis.
231. Após assumir a administração do Fundo em 08.01.2018, a RJI CTVM manteve
a mesma metodologia irregular adotada pela suas antecessoras, considerando,
para fins de precificação, aportes realizados antes da data-base (30.09.2015) do
laudo de avaliação elaborado pela B.T. utilizado para precificar o ativo, incluindo
aporte ocorridos há mais de 5 (cinco) anos da data em que exercia a
administração do Fundo, bem como adotou, como componente do modelo de
precificação, o citado laudo que estava sobrevalorizado.
232. Além disso, de janeiro a julho de 2018, não acatou o que determina a
Instrução CVM nº 579/16, ou seja, deveria ter aplicado critério de apreçamento
“em conformidade com a norma contábil que trata de investimento em coligada,
controlada e em empreendimento controlado em conjunto e de negócios em
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 42
conjunto” para fins de avaliação da Companhia Investida, visto que o Fundo não
poderia ser registrado como entidade de investimento, pois não cumpria os
requisitos para tanto.
233. Cumpre destacar que, durante o período em que o ativo Companhia Investida
esteve sobrevalorizado na carteira do Fundo, antes do mencionado
reprocessamento de carteira, este não possuía caixa para pagamento, razão pela
qual a RJI CTVM não chegou a auferir quantia indevida a título de recebimento de
taxa de administração. A única receita auferida pela RJI CTVM nesse período foi o
recebimento de comissão, não prevista em contrato, de 0,5% do valor de venda
das 94 cotas transacionadas por P.R.O.F.F..
234. Por conseguinte, ao manter a sobrevalorização das cotas do FIP, a RJI CTVM
possibilitou a transferência de riqueza de terceiros para o cotista P.R.O.F.F.,
inclusive atuando como interveniente anuente no contrato de compra e venda, e
ainda recebeu, como vantagem pecuniária, R$ 31,56 mil a título de comissão
sobre as vendas das cotas de P.R.O.F.F. e, ressalta-se, sem previsão contratual.
235. No que diz respeito a ÊNIO RODRIGUES, tem-se que foi diretor responsável
pela administração do Fundo durante todo o período em que foram apuradas
condutas da RJI CTVM como administradora do Fundo, tendo alegado em sua
manifestação prévia que a RJI CTVM “seguia mantendo o mesmo valor que vinha
sendo calculado pelos administradores anteriores do Fundo, sendo a prioridade
central o mapeamento completo dos problemas”. Não obstante tal alegação,
ressalta-se que o cálculo da cota do Fundo era diário, logo, ao deixar de efetuar a
precificação da Companhia Investida com base no regulamento do Fundo e nas
melhores práticas contábeis, a RJI CTVM e seu diretor ÊNIO RODRIGUES teriam
sido negligentes quanto a adequada precificação do patrimônio do Fundo e, além
disso, anuíram expressamente, em contrato, com a transação de cotas
sobrevalorizadas no mercado secundário, recebendo comissão por isso.
236. Sendo assim, ÊNIO RODRIGUES não afastou sua responsabilidade direta,
enquanto diretor responsável pela prestação de serviços de administração de
carteiras, em relação às irregularidades praticadas, de forma que restou evidente
que a responsabilidade pelas condutas em tese indevidas descritas no presente
termo e praticadas pela RJI CTVM também deve ser atribuída ao seu diretor ÊNIO
RODRIGUES.
237. Portanto, resta demonstrado que as condutas da RJI CTVM e seu diretor
ÊNIO RODRIGUES, responsável pela administração do Fundo, configuraram, em
tese, o descumprimento dos deveres de lealdade, diligência e de fidúcia,
representando infração ao inciso I e à alínea “b” do inciso II do artigo 16 da
Instrução CVM nº 558/15 e aos incisos I e III do artigo 92 da Instrução CVM nº
555/14, aplicados ao FIP por força do artigo 1º desta Instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
238. Ante o exposto, a SFI propôs responsabilização de:
238.1. BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A;
por concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, na qualidade de administrador do Fundo no período de 24.07.2013
a 07.07.2017, conforme o disposto na letra “c” do item II da Instrução
CVM nº 8/79 e vedado pelo item I, cabendo destacar, nesse contexto, que
a referida operação fraudulenta iniciou-se ainda no processo de distribuição de
cotas do Fundo, pela participação de pessoas não integrantes do sistema de
distribuição, tendo afetado procedimentos relevantes relacionados à
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 43
administração do fundo, como a metodologia de precificação das cotas e a
elaboração dos laudos de avaliação, permitindo, dessa forma, a
sobrevalorização da cota e a indevida transferência de riqueza entre cotistas;
238.2. MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA., na qualidade de
gestora da carteira do Fundo no período de 03.06.2013 a 07.06.2017, e seus
diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de
carteiras, JOÃO ADAMO JÚNIOR, no período de 03.06.2013 a 14.10.2015, e
DAVID KIM, no período de 15.10.2015 a 07.06.201, por faltarem com seu
dever de diligência, em infração, em tese, (i) aos incisos II e IV do artigo 14
da Instrução CVM nº 306/99 c/c os incisos I e III do artigo 65-A da
Instrução CVM nº 409/04, aplicados ao Fundo por força do artigo 119-A
desta última Instrução; e (ii) ao inciso I e à alínea “b” do inciso II do
artigo 16 da Instrução CVM nº 558/15 c/c os incisos I e III do artigo 92
da Instrução CVM nº 555/14, aplicados ao Fundo por força do artigo 1º
desta última Instrução;
238.3. RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , na
qualidade de administrador fiduciário do Fundo, e seu diretor responsável pela
prestação de serviços de administração de carteiras, ÊNIO CARVALHO
RODRIGUES, por faltar com seu dever de diligência, no período de janeiro
a julho de 2018, em infração, em tese, ao inciso I e à alínea “b” do inciso
II do artigo 16 da Instrução CVM nº 558/15 c/c os incisos I e III do
artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, aplicados ao Fundo por força do
artigo 1º desta última Instrução; e
238.4. PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., e seu diretor responsável
pela prestação de serviços de administração de carteira, CARLOS ARNALDO
BORGES DE SOUZA, por falta de cuidado e de diligência ao exercer a
administração do Fundo, no período de 08.03.2013 a 23.07.2013, configurada
na conduta omissiva que permitiu a atuação de pessoas não integrantes do
sistema de distribuição quando da colocação de cotas, em infração, em tese,
ao inciso II do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99 c/c o inciso I do
artigo 65-A da Instrução CVM nº 409/04, aplicado ao Fundo por força do
artigo 119-A desta última Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
239. Devidamente citados, os PROPONENTES apresentaram defesa e proposta
para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a:
239.1. BRB DTVM – pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), em 12 parcelas iguais e consecutivas;
239.2. MORE INVEST e DAVID KIM - pagar à CVM o valor total de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) a serem assumidos individualmente por MORE INVEST e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por DAVID KIM;
239.3. JOÃO ADAMO JÚNIOR - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
239.4. PLANNER e CARLOS BORGES – pagar à CVM o valor total de R$ R$
225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) a serem assumidos individualmente por PLANNER e R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por CARLOS BORGES; e
239.5. RJI CTVM e ÊNIO RODRIGUES - pagar à CVM o valor total de R$
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 44
38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), sendo R$ 32.000,00 (trinta e
dois mil reais) a serem assumidos individualmente por RJI CTVM e R$ 6.400,00
(seis mil e quatrocentos reais) por ÊNIO RODRIGUES.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
240. Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM Nº 607/19,
conforme PARECER n. 00053/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos e PARECER n. 00066/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela (i)
inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso com PLANNER
CORRETORA DE VALORES S.A, CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, RJI
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ÊNIO CARVALHO
RODRIGUES; e (ii) existência de óbice à celebração de Termo de Compromisso
com BRB DTVM S.A., MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA., JOÃO ADAMO
JUNIOR e DAVID KIM.
241. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM destacou, em resumo, em ambos os referidos pareceres, que:
“firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
Extrai-se do Termo de Acusação (parágrafos 2º e 3º do
Relatório), que as condutas dos acusados ocorreram em
espaço de tempo bem definido e podem ser consideradas
como cessadas, uma vez que não mais desenvolvem
qualquer atividade junto ao FUNDO ou cessaram à prática
relacionada à avalização das cotas (no caso da RJI). Dessa
forma, considera-se cumprido o requisito legal.”
(grifado)
242. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
(i) PARECER n. 00053/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos
“Dessa forma, tendo em vista que a proposta apresentada
não contempla o ressarcimento dos prejuízos apontados
no TA, considera-se que não foi corrigida a
irregularidade, havendo, por enquanto, óbice à
celebração de Termo de Compromisso com a BRB.
No que diz respeito à More e seu diretor
responsável, observa-se que foram acusados por
descumprimento dos deveres de lealdade, diligência e
fidúcia, tendo em vista que a companhia investida pelo
fundo contratou serviços junto a sociedades relacionadas;
sem buscar por melhores preços e efetuou pagamento por
serviços, que não foram prestados. Quanto a esses fatos,
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 45
extrai-se do apêndice ao termo de acusação, inúmeras
transferências indevidas (...)
Observa-se, que a proposta apresentada pelos
interessados, não contempla essas quantias, não sendo
possível considerar como atendido o requisito legal
consistente na correção da irregularidade.
Quanto aos demais proponentes, Planner, seu diretor
responsável, Senhor Carlos de Souza; RJI e seu
diretor responsável, Senhor Ênio Rodrigues, observase que foram acusados por descumprirem o dever de
diligência, não tendo sido apontados pela acusação como
responsáveis pela transferência indevida de valores
relatadas nos presentes autos (...).
Ademais, a inadequada precificação das cotas, relevante
fator a viabilizar o enriquecimento ilícito, foi corrigida pela
RJI CTVM, em julho de 2018, que reprocessou a carteira do
FUNDO, acatando determinação da CVM (§ 577 do TA).
Nada obstante, é necessário mencionar, que os fatos
apurados abalaram a integridade, a transparência e a
confiabilidade do mercado como um todo, causando-lhe
dano difuso.” (grifado)
(ii) PARECER n. 00066/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, referentes a Proposta de Termo de Compromisso de JOÃO ADAMO
JÚNIOR:
“No que diz respeito à correção da irregularidade, como
visto, a More e seu diretor responsável foram
acusados por descumprimento dos deveres de lealdade,
diligência e fidúcia, tendo em vista que a companhia
investida pelo fundo contratou serviços junto a sociedades
relacionadas; sem buscar por melhores preços e efetuou
pagamento por serviços, que não foram prestados. Quanto
a esses fatos, extrai-se do apêndice ao termo de
acusação, inúmeras transferências indevidas, que se
iniciam a partir de pagamentos realizados às sociedades
Polaris Projetos e Empreendimentos Ltda., Maramar
Comércio Internacional Ltda., Great Wall Representação e
Consultoria Ltda; ADD Technologies Engenharia de
Sistemas Ltda; ADD Cable Serviços Ltda; MLS Assessoria
Administrativa Ltda. (link nos §§179, 218, 233, 264 do TA)
Observa-se, que a proposta apresentada não
contempla essas quantias, não sendo possível
considerar como atendido o requisito legal
consistente na correção da irregularidade, em linha
com o já sustentado no PARECER n. 00053/2021/GJU
- 2/PFE-CVM/PGF/AGU (sequência 10 do NUP).”
(grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
243. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelecia, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 46
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[7] dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
244. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
245. Em reunião ocorrida em 24.08.2021[8], a PFE-CVM reviu seu posicionamento
em relação à RJI e ÊNIO RODRIGUES, diante das considerações tecidas pela área
técnica acusadora, a qual enfatizou que a RJI e seu diretor, na função de
administradores do Fundo, também se valeram do emprego de metodologia para
avaliação da Companhia Investida e precificação das cotas do fundo em
desacordo, em tese, com as disposições da Instrução CVM nº 579, de 30 de agosto
de 2016 (§§ 374 e seguintes do Termo de Acusação), criando, assim, a condição
ideal para proporcionar a afirmada transferência indevida de riqueza. Tal fato teria
sido concretizado, segundo a área técnica, por meio da venda de cotas de emissão
do FIP no mercado secundário com base na precificação da cota
significativamente sobrevalorizada (§373 do Termo de Acusação), na qual a RJI e
seu diretor atuaram como intervenientes anuentes, por isto tendo recebido, ainda,
R$ 31,56 mil a título de comissão. Nesse contexto, e uma vez que a proposta
indenizatória apresentada não contemplaria a recomposição dos prejuízos
causados aos adquirentes das cotas com valores artificialmente inflados, em
contrariedade ao §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM, revendo a
conclusão contida no PARECER n.00053/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, opinou por haver óbice à celebração de termo de
compromisso com os proponentes RJI e ÊNIO RODRIGUES.
246. Assim sendo, e considerando, em especial, a manifestação da PFE/CVM no
caso, e, ainda, (i) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que a
maior parte das pessoas citadas no processo em tela não apresentaram proposta
para celebração de Termo de Compromisso[9]; e (ii) a gravidade, em tese, do
caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, iniciadas ainda no processo
de distribuição de cotas de Fundo, com participação de pessoas não integrantes do
sistema de distribuição, tendo afetado, em tese, procedimentos relevantes
relacionados à administração do fundo, como a metodologia de precificação das
cotas e a elaboração dos laudos de avaliação, permitindo, dessa forma, a
sobrevalorização da cota e a afirmada indevida transferência de riqueza entre
cotistas, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de
Termo de Compromisso no caso e que a melhor saída para este seria um
pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.
247. Cumpre informar que o Representante Legal de PLANNER e CARLOS
BORGES, após o comunicado do CTC referente à decisão de propor ao Colegiado
da CVM a rejeição da proposta conjunta de TC apresentada, solicitou a realização
de reunião para esclarecimentos junto ao Comitê, a qual foi realizada em
21.09.2021[10].
248. Em 29.09.2021, PLANNER e CARLOS BORGES aprimoraram a proposta
conjunta de TC anteriormente apresentada, propondo assunção de obrigação
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 47
pecuniária no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$
225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a serem assumidos individualmente
por PLANNER e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por CARLOS BORGES,
afirmando que o valor proposto corresponde à média atualizada de termos de
compromisso celebrados com a CVM entre os anos de 2019 e 2021 em casos com
acusações similares.
249. Em reunião ocorrida em 05.10.2021[11], o Comitê, considerando, em especial,
além do reduzido grau de economia processual e da gravidade em tese já
mencionados, que a nova proposta conjunta apresentada por PLANNER e CARLOS
BORGES estava distante do que seria adequado para o caso concreto, e a
existência de outros procedimentos em curso no âmbito da Autarquia envolvendo
infrações em tese semelhantes[12], decidiu reiterar os termos da deliberação
tomada em 24.08.2021 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DA CONCLUSÃO
250. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberações ocorridas em 24.08.2021[13] e 05.10.2021[14], decidiu propor ao
Colegiado a REJEIÇÃO das propostas apresentadas por BRB DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, MORE INVEST GESTORA DE
RECURSOS LTDA. e DAVID KIM, JOÃO ADAMO JÚNIOR, PLANNER
CORRETORA DE VALORES S.A. e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA,
RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ÊNIO
CARVALHO RODRIGUES.
Parecer Técnico finalizado em 04.11.2021.
[1] PAS CVM SEI 19957.007626/2019-94.
[2] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS SEI 19957.007626/2019-94
responsabilizou 20 pessoas: 6 (seis) pessoas jurídicas e 14 (catorze) pessoas
naturais, das quais 9 (nove) apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
Na fase final de elaboração do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso foi
apresentada desistência por uma pessoa natural (T.G.B.), de modo que ao final,
restaram 8 (oito) proponentes de Termo de Compromisso.
[3] Aprovado pela Câmara Municipal (Lei Complementar nº 108/2010 e Lei nº
5230/2010).
[4] Processo CVM SEI 19957.005935/2018-49.
[5] A Força-Tarefa da operação Greenfield reúne o Ministério Público Federal, o
Departamento de Polícia Federal e outros órgãos da administração pública
(Fonte: http://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/docs/denuncia-circusmaximus (acesso em 04.10.2019).
[6] Processo CVM SEI 19957.005935/2018-49.
[7] BRB DTVM S.A. foi acusada também nos processos: (i) 00014/2013 - por
infração ao art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/99 e ao art. 65-A da Instrução CVM
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 48
nº 409/04. Multas e absolvições. Na DFP 28/04/2021- autos no CRSFN aguardando
julgamento de recursos; (ii) 09152/2018 - Apuração de suspeitas de
irregularidades em operações realizadas com contratos derivativos por fundos de
investimento geridos pela Infinity Asset, pelo comitente Infinity Capital e pela
corretora Infinity, no período de 01.09.2014 a 30.12.2016. Na EXE 11/08/2020 Com Relator para apreciação de defesas; (iii) TA/RJ 2018/00251 (SEI
19957.011368/2017-89) por infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº
558/20115, quando da administração do FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO SANASA. Na PFE
18/12/2018 - Com Relator para apreciação de defesas.
MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA., DAVID KIM e JOÃO ADAMO
JUNIOR não constam como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. também figura nos seguintes
processos: (i) RJ2017/2029 - por operação fraudulenta e irregularidades quanto à
administração e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios (com
Relator aguardando defesa); (ii) RJ2018/7225 - por operação fraudulenta e
infração ao art. 10 da ICVM 476/06 (com Relator aguardando defesa);
(iii) RJ2018/08717- por operação fraudulenta (com Relator aguardando defesa);
(iv) RJ2018/08719 - por operação fraudulenta (com Relator aguardando defesas);
(v) RJ2020/3009 - por infração ao art.16, I, da ICVM 558/15 (com Relator
aguardando defesa) e (vi) RJ2020/02147 - por infração ao art. 14, inciso I, 'f', da
Instrução CVM nº 391, de 16/7/2003 (com Relator aguardando defesa).
CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA também figura nos seguintes
processos: (i) RJ2017/2029 - por operação fraudulenta e irregularidades quanto à
administração e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios (com
Relator aguardando defesa); e (ii) RJ2020/02147 - por infração ao art. 14, inciso I,
'f', da ICVM nº 391, de 16/7/2003 (com Relator aguardando defesa).
RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA foi acusada no
Processo RJ2021/03571 – por infração aos arts. 75 e 76, incisos II e III, da ICVM nº
409/04 (na CCP aguardando defesa).
ÊNIO CARVALHO RODRIGUES foi acusado também nos Processos
(i) RJ2007/02078 – por infração ao art. 9º da ICVM nº 476/09 (Firmado Termo
Compromisso - Concluído); (ii) RJ2012/02338 - por infração ao art. 65, I, "a", da
ICVM nº 409/04; e (iii) 00004/2014 – por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c
o art. 3º da ICVM nº 306/99. (Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso
em 13.10.2021).
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS.
[9] Vide N.E. 2.
[10] A reunião foi realizada em 21.09.2021, às 17h, por meio da plataforma Teams,
entre a Secretaria do Comitê, os membros do Comitê e o Representante Legal dos
PROPONENTES (Escritório Freitas Leite - Cristiano Leite, Gustavo Milaré e Patricia
Garvia)
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS.
[12] PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. também figura nos seguintes
processos: (i) RJ2017/2029 - por operação fraudulenta e irregularidades quanto à
administração e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios (com
Relator aguardando defesa); (ii) RJ2018/7225 - por operação fraudulenta e
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 49
infração ao art.10 da ICVM 476/06 (com Relator aguardando defesa);
(iii) RJ2018/08717- por operação fraudulenta (com Relator aguardando defesa);
(iv) RJ2018/08719 - por operação fraudulenta (com Relator aguardando defesas);
(v) RJ2020/3009 - por infração ao art.16, I, da ICVM 558/15 (com Relator
aguardando defesa) e (vi) RJ2020/02147 - por infração ao art. 14, inciso I, 'f', da
Instrução CVM nº 391, de 16/7/2003 (com Relator aguardando defesa).
CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA também figura nos seguintes
processos: (i) RJ2017/2029 - por operação fraudulenta e irregularidades quanto à
administração e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios (com
Relator aguardando defesa); e (ii) RJ2020/02147 - por infração ao art. 14, inciso I,
'f', da ICVM nº 391, de 16/7/2003 (com Relator aguardando defesa).
[13] Vide N.E. 08.
[14] Vide N.E. 12.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/11/2021, às 13:26, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/11/2021, às 13:36, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 04/11/2021, às 13:54, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/11/2021, às 14:23, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 04/11/2021, às 14:29, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1381062 e o código CRC 7B5BF143.
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1381062 and the "Código CRC" 7B5BF143.
Parecer do CTC 391 (1381062) SEI 19957.007626/2019-94 / pg. 50
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