CVM · Colegiado · 26/10/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006426/2020-58
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006426/2020-58
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Carlos Tocchetto Napp (“Antônio Napp” ou "Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização de Antônio Napp pela divulgação intempestiva de fato relevante, em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts.
3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o histórico do Proponente; (ii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) a existência de novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de infração em tese, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (“Contraproposta”). Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta inicial, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta, posto que os parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta foram alterados recente e justificadamente. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006426/2020-58
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ANTÔNIO CARLOS TOCCHETTO NAPP.
ACUSAÇÃO:
Divulgação intempestiva de Fato Relevante, diante do vazamento de
informações em matéria jornalística, em 29.06.2020, a qual
mencionava contratação de assessores financeiros para realização
de potencial oferta pública de distribuição de ações de emissão de
Companhia aberta, e após a identificação de oscilações atípicas dos
negócios com ações de emissão da Companhia, na mesma data, em
infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976[1] c/c os art.
3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 340.000,00 (trezentos
e quarenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006426/2020-58
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTÔNIO
CARLOS TOCCHETTO NAPP (doravante denominado “ANTÔNIO NAPP”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”)
de DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos (doravante denominada
Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 1
“Companhia” ou “DIMED”), por não ter divulgado tempestivamente Fato Relevante
(“FR”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros
acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem[4] na análise de suposta divulgação intempestiva de FR,
diante de indícios de perda do controle da informação e de negociações atípicas
com valores mobiliários de emissão da DIMED, em 29.06.2020.
DOS FATOS
3. Em 29.06.2020, às 7h20min, foi publicada matéria em veículo da imprensa
digital noticiando que a DIMED estaria preparando “follow-on” de R$ 700 milhões a
R$ 800 milhões, razão pela qual, no mesmo dia, a SEP enviou ofício ao DRI da
Companhia para que se manifestasse sobre a referida notícia e os motivos pelos
quais entendeu que o assunto não caracterizava FR, nos termos da Instrução CVM
nº 358/2002 (“ICVM 358”).
4. Nessa mesma data, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) enviou ofício à
Companhia, questionando se haveria algum fato de seu conhecimento a justificar
as oscilações registradas com as ações de emissão da Companhia, que operavam
em alta de 9,29% (ações ordinárias – “ON”) e de 12,98% (ações preferenciais –
“PN”).
5. Após o encerramento do pregão de 29.06.2020, DIMED divulgou FR
comunicando que havia engajado três bancos “para assessorar potencial operação
para a captação de recursos, inclusive por meio da realização de oferta pública de
distribuição de ações ordinárias (...) de emissão da Companhia, com esforços
restritos de colocação”.
6. Ainda na data de 29.06.2020, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado,
em resposta à CVM e, em 30.06.2020, Comunicado ao Mercado, em resposta à B3,
informando a realização de estudos e trabalhos preparatórios para potencial
captação de recursos por meio da oferta pública referida no FR, a qual seria a
única justificativa conhecida para as oscilações registradas.
7. Em 10.07.2020, DIMED divulgou novo FR informando a aprovação da referida
operação pelo Conselho de Administração.
8. Em 31.07.2020, em resposta aos esclarecimentos adicionais, solicitados pela
SEP, referentes à operação e às medidas adotadas pela Companhia em relação ao
vazamento de informações e oscilações atípicas dos negócios com ações de
emissão da Companhia, DIMED prestou os seguintes e principais esclarecimentos:
Da cronologia dos fatos do dia 29.06.2020
8.1. o DRI tomou conhecimento da matéria publicada referente ao “follow-on”,
aproximadamente, às 8:00h do dia 29.06.2020. Imediatamente após, contatou
seus assessores para definição das providências adequadas para a situação,
decidindo por antecipar a divulgação do FR sobre as intenções da Companhia
de realizar uma potencial oferta pública de ações de sua emissão e informar
aos acionistas e ao mercado em geral sobre o “engajamento” dos assessores
financeiros;
8.2. em sequência, o Conselho de Administração da Companhia aprovou a
Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 2
formalização do início dos trabalhos preparatórios da oferta e autorizou que a
administração da Companhia adotasse as medidas necessárias para a
consecução dos trabalhos relacionados à potencial oferta;
8.3. o DRI solicitou que as instituições financeiras “engajadas” na operação da
potencial oferta aprovassem a divulgação, por meio de FR, de seus respectivos
“engajamentos”, a qual foi aprovada, pelas instituições financeiras
participantes, no período da tarde;
8.4. às 19h36min, a Companhia divulgou FR e, às 19h43min, Comunicado ao
Mercado, reforçando o teor do FR e indicando que estavam sendo iniciados
trabalhos preparatórios para a potencial oferta;
Do acompanhamento dos negócios com ações de emissão da Companhia e do
eventual vazamento de informações
8.5. a DIMED não tinha um plano formal para identificar a perda do controle de
informação; não obstante realizava o monitoramento das movimentações
diárias de suas ações, assim como de notícias relacionadas à Companhia, não
havendo conhecimento prévio sobre a notícia publicada;
8.6. a área de Relações com Investidores estava em processo de
fortalecimento e aprimoramento. A Companhia era listada no segmento
tradicional da B3 desde 1970 e, “até antes da realização da Oferta, a base
acionária da Companhia era composta por um número consideravelmente
inferior de acionistas, com uma baixa liquidez diária de negociação”;
8.7. o DRI tomou conhecimento sobre a oscilação atípica das ações de
emissão da Companhia aproximadamente às 17h30min, do dia 29.06.2021, e,
neste momento, as providências para divulgação de FR e Comunicados ao
Mercado já estavam em curso para esclarecer que, além da potencial oferta
divulgada no FR, não havia qualquer outro fato ou ato relevante, da DIMED,
que justificasse as movimentações atípicas registradas com relação às ações
ON e PN de sua emissão negociadas na B3;
8.8. o DRI, assim como os membros da diretoria e gerentes executivos da
DIMED, tinham conhecimento das regras do período de silêncio a que estavam
sujeitos e, cientes de seus deveres e responsabilidades, não prestaram
qualquer informação a veículos de mídia sobre a potencial oferta;
Do atendimento aos requisitos da ICVM 358, em relação à matéria
8.9 a Companhia preparava uma possível captação de recursos desde março
de 2020. No entanto, as condições desfavoráveis impostas pela pandemia
decorrente da COVID-19 alteraram o planejamento, e os trabalhos
preparatórios para uma potencial oferta pública foram retomados em junho
de 2020;
8.10. em 10.06.2020, a Companhia recebeu de seus assessores memorando
referente às regras relativas ao período de silêncio anterior à realização de
oferta pública, as quais foram, no entendimento do DRI, devidamente
divulgadas, com contratos de confidencialidade assinados pelos diretores e
gerentes executivos da Companhia envolvidos na operação;
8.11. o acordo de acionistas firmado em setembro de 2019, vigente até a
conclusão da oferta, continha previsão de que a alienação privada das ações
vinculadas ao acordo deveria ser previamente aprovada, por escrito, pelos
representantes dos acionistas controladores no Conselho de Administração da
DIMED. Dessa forma, no que tange à parcela secundária da potencial oferta
pública, sua realização dependeria de uma aprovação formal;
Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 3
8.12. a data de divulgação do FR estava prevista para 30.06.2020, mesma
data em que ocorreria a reunião do Conselho de Administração. No entanto,
“o DRI e a administração da Companhia foram surpreendidos ao tomarem
conhecimento da divulgação antecipada da potencial oferta por meio da
Notícia” e, diante de tal situação, após consultar seus assessores jurídicos e
financeiros, “o DRI imediatamente tomou a decisão de antecipar a divulgação
do Fato Relevante da Potencial Oferta para que ocorresse no próprio dia 29 de
julho de 2020”, no intuito de tornarem públicas as intenções da Companhia de
iniciar uma potencial oferta pública de ações de sua emissão e informar aos
acionistas e ao mercado em geral sobre o “engajamento” dos assessores
financeiros; e
8.13. em 29.06.2020, a realização de oferta pública de ações ainda não era
um fato relevante que poderia ser considerado consumado, vez que se tratava
tão somente de estudos e trabalhos preparatórios para a sua efetiva
realização. Não obstante, após a divulgação da notícia, o DRI tomou a cautela
para antecipar a divulgação das informações disponíveis naquele momento
sobre aquele fato. No entendimento do DRI “uma eventual divulgação
antecipada sobre potencial captação de recursos, ausente de respaldo da
administração da Companhia, poderia transmitir uma mensagem errônea e
imprecisa aos acionistas e potenciais investidores da Companhia” e “a
divulgação prematura e não fundamentada do Fato Relevante da Potencial
Oferta poderia colocar em risco interesse legítimo da Companhia”.
9. Ao responder aos novos questionamentos da SEP, de 13.08.2020, a DIMED
reiterou e complementou informações anteriormente apresentadas e
acrescentou, em relação à reunião do Conselho de Administração de 29.06.2020,
que: (i) foram dispensadas as formalidades de convocação dos membros do
Conselho de Administração, tendo em vista que todos os membros estavam
presentes na forma virtual, em conformidade com o Estatuto Social da
Companhia; (ii) a referida reunião teve duração de, aproximadamente, trinta
minutos; (iii) o Conselho esteve reunido de forma extraordinária para discutir sobre
a antecipação do FR de divulgação da oferta pública diante da notícia veiculada
naquele dia; e (iv) considerando que a reunião ocorreu durante o andamento do
pregão, não foi pauta da reunião a atipicidade das negociações com as ações da
Companhia naquela data.
10. Ainda em resposta à SEP, a Companhia afirmou que foi observada uma
movimentação atípica das ações, a qual poderia estar relacionada a quaisquer
fatos outros que não a notícia veiculada, dado que “o mercado de capitais
brasileiro é altamente especulativo e muitas vezes não fundamentado” e o DRI
teria tomado “a cautela de aguardar a manifestação do Conselho de
Administração da Companhia”, bem como a aprovação interna das instituições
financeiras envolvidas no processo para então antecipar a divulgação do FR, e
que, no seu entendimento, “tomou as medidas adequadas para impedir que os
negócios da Companhia, notadamente os seus planos de conduzir uma oferta
pública, fossem prejudicados em função de mera especulação não
fundamentada”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. A SEP resumiu os eventos mais relevantes à presente análise na Tabela 1
abaixo:
Tabela 1 – Eventos mais relevantes à análise do caso
Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 4
Dia 29.06.2020
07h20: Notícia divulgada em mídia digital sobre a potencial oferta pública.
10h38: Cotação de DIMED PN atinge alta de 20,79%.
Quantidade negociada de DIMED ON, até aquele momento, atinge 2,9 vezes a
10h52:
média dos 60 pregões anteriores.
Quantidade negociada de DIMED PN, até aquele momento, atinge 3,0 vezes a
11h28:
média dos 60 pregões anteriores.
11h45: Cotação de DIMED ON atinge alta de 7,62%.
12h10: CVM envia ofício à Companhia.
Conselho de Administração se reúne para deliberar a aprovação de trabalhos
15h00:
preparatórios para a realização de potencial oferta pública.
15h34: B3 envia ofício à Companhia.
DIMED ON fecha em alta de 15,23% e quantidade negociada de 5,3 vezes a
média dos 60 pregões anteriores; e
17h00:
DIMED PN fecha em alta de 15,75% e quantidade negociada de 7,0 vezes a
média dos 60 pregões anteriores.
19h36: Companhia divulga FR.
19h43: Companhia divulga Comunicado ao Mercado em resposta à CVM.
Dia 30.06.2020
08h28: Companhia divulga Comunicado ao Mercado em resposta à B3.
Dia 10.07.2020
Companhia divulga FR informando a aprovação da Operação pelo Conselho de
08h30:
Administração.
12. Ainda de acordo com a SEP:
(i) o papel “DIMED ON” apresentou atipicidade na quantidade negociada a
partir das 10h52, e das cotações, já de forma mais acentuada, a partir das
11h45, tendo ainda apresentado uma alta de 5,43% logo após a abertura do
pregão em 29.06.2020;
(ii) por sua vez, “DIMED PN” apresentou forte atipicidade nas cotações já a
partir das 10h38, e na quantidade negociada a partir das 11h28, no dia
29.06.2020;
(iii) houve intempestividade na ação da Companhia ao divulgar FR apenas às
19h36min no dia 29.06.2021, tendo em vista a atipicidade dos negócios com
suas ações desde a primeira hora do pregão, de acordo com os parâmetros
usualmente adotados para caracterizar tal condição, e diante de informação
vazada antes da abertura do mercado, o que configuraria, em tese, infração
ao artigo 157, §4º, da Lei no 6.404 c/c o art. 2º da ICVM 358;
(iv) a exceção prevista no §2º do art. 9º da ICVM 358[5], referente à “análise
preliminar confidencial”, não contempla o caso concreto, a partir do momento
em que referida análise “vazou na mídia” e deixou de ser confidencial,
ensejando assimetria informacional no mercado;
(v) os dados apresentados evidenciaram que, no mínimo quatro horas antes
da reunião do Conselho de Administração, o DRI, por força do comportamento
do mercado e da notícia divulgada na mídia, já dispunha de informações
suficientes e contingentes para providenciar a divulgação do FR com as
informações disponíveis até aquele momento, não cabendo aguardar
autorização dos demais administradores para exercer responsabilidade que
lhe é atribuída no âmbito da legislação em vigor; e
(vi) com base no exposto e nas informações disponíveis, não há elementos que
deem suporte à responsabilização de outros administradores por eventual
infração às normas de divulgação de FR, além do DRI, responsável pela
Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 5
prestação de informações ao mercado como previsto no art. 3º da ICVM 358.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de ANTÔNIO NAPP, na
qualidade de DRI de DIMED, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da
Lei nº 6.404 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimado, ANTÔNIO NAPP apresentou suas razões de defesa e
proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs pagar
à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de
indenização referente aos danos difusos no âmbito do mercado de valores
mobiliários.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
15. Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM Nº
607/19 (“ICVM 607”), no PARECER n. 00075/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso.
16. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“(...) cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido
de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
Pode-se considerar, portanto, que houve cessação
da prática ilícita, atendido assim o requisito do
inciso I, do §5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,
do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em
análise contempla o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
(...)
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta formulada
estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução CVM n°
607, de 2019.
(...)
Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 6
Ex positis, nada há, no que pertine aos aspectos
jurídicos, que opor ao termo de compromisso in
casu.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 20.07.2021[6], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em
vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607[7], vigente à época;
e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de
possível infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404 c/c os art.
3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM SEI
19957.001737/2020-21 (decisão do Colegiado em 18.05.2021, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[8], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante facultava o disposto no art. 83, §4º, da ICVM
607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
18. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (a) o disposto no art. 86, caput,
da ICVM 607, vigente à época; (b) o histórico do PROPONENTE[9], que não consta
como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; (c) a condição da Companhia
entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; e
(d) os fatos de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506,
de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual desse tipo de questão, o Comitê propôs aprimoramento da
proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), que, no caso
concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
19. Em 06.08.2021, o PROPONENTE apresentou aditamento à proposta para
celebração de TC no qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização referente aos danos
difusos no particular, alegando que a sugestão de aprimoramento deliberada pelo
Comitê não parecia estar em consonância com casos similares e recentes em que
teria sido aprovada a celebração de ajuste, tendo ainda afirmado que tal valor
estaria em conformidade com “parâmetro largamente utilizado pela CVM para
infrações de mesma natureza”.
20. Cumpre esclarecer que os parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual relativamente a esse tipo de conduta foram, de fato, recente e
justificadamente alterados, razão pela qual, em reunião realizada em
10.08.2021[10], o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em
20.07.2021 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
21. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos apresentados pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 7
22. O art. 86 da ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[11] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
meio de deliberação ocorrida em 31.08.2021[12], entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por ANTÔNIO NAPP, afigurarse-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,
inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes
anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 31.08.2021[13], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTÔNIO
CARLOS TOCCHETTO NAPP, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 08.10.2021.
[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
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admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo CVM nº 19957.004389/2020-43.
[5] Art. 9º Imediatamente após deliberar realizar oferta pública que dependa de
registro na CVM, o ofertante deverá divulgar a quantidade de valores mobiliários a
serem adquiridos ou alienados, o preço, as condições de pagamento e demais
condições a que estiver sujeita a oferta, nos termos do art. 3º desta Instrução.
(...)
§2º Caso a realização da oferta pública esteja sujeita ao implemento de condições,
fica o ofertante obrigado a divulgar aviso de fato relevante, sempre que tais
condições se verificarem, esclarecendo se mantém a oferta, e em que condições,
ou se ela perderá sua eficácia.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS e pelos substitutos de
SNC e SSR.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[8] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia
aberta por não ter divulgado tempestivamente FR imediatamente após a
veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relevantes,
em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput
do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da ICVM 358. No caso, foi aprovada
proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 720
mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.
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[9]ANTONIO CARLOS TOCCHETTO NAPP não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.
Último acesso em 08.10.2021).
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[11] Vide Nota Explicativa (N.E.) 9.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[13] Vide N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 18/10/2021, às 12:47, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/10/2021, às 13:01, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 18/10/2021, às 14:00, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 18/10/2021, às 14:07, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 18/10/2021, às 14:14, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 10
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