JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/10/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.006426/2020-58

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

31.781 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006426/2020-58

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Carlos Tocchetto Napp (“Antônio Napp” ou "Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização de Antônio Napp pela divulgação intempestiva de fato relevante, em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts.

3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o histórico do Proponente; (ii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) a existência de novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de infração em tese, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (“Contraproposta”). Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta inicial, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta, posto que os parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta foram alterados recente e justificadamente. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006426/2020-58

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ANTÔNIO CARLOS TOCCHETTO NAPP.

ACUSAÇÃO:

Divulgação intempestiva de Fato Relevante, diante do vazamento de

informações em matéria jornalística, em 29.06.2020, a qual

mencionava contratação de assessores financeiros para realização

de potencial oferta pública de distribuição de ações de emissão de

Companhia aberta, e após a identificação de oscilações atípicas dos

negócios com ações de emissão da Companhia, na mesma data, em

infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976[1] c/c os art.

3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 340.000,00 (trezentos

e quarenta mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006426/2020-58

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTÔNIO

CARLOS TOCCHETTO NAPP (doravante denominado “ANTÔNIO NAPP”), na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”)

de DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos (doravante denominada

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 1

“Companhia” ou “DIMED”), por não ter divulgado tempestivamente Fato Relevante

(“FR”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros

acusados.

DA ORIGEM[3]

2. O processo teve origem[4] na análise de suposta divulgação intempestiva de FR,

diante de indícios de perda do controle da informação e de negociações atípicas

com valores mobiliários de emissão da DIMED, em 29.06.2020.

DOS FATOS

3. Em 29.06.2020, às 7h20min, foi publicada matéria em veículo da imprensa

digital noticiando que a DIMED estaria preparando “follow-on” de R$ 700 milhões a

R$ 800 milhões, razão pela qual, no mesmo dia, a SEP enviou ofício ao DRI da

Companhia para que se manifestasse sobre a referida notícia e os motivos pelos

quais entendeu que o assunto não caracterizava FR, nos termos da Instrução CVM

nº 358/2002 (“ICVM 358”).

4. Nessa mesma data, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) enviou ofício à

Companhia, questionando se haveria algum fato de seu conhecimento a justificar

as oscilações registradas com as ações de emissão da Companhia, que operavam

em alta de 9,29% (ações ordinárias – “ON”) e de 12,98% (ações preferenciais –

“PN”).

5. Após o encerramento do pregão de 29.06.2020, DIMED divulgou FR

comunicando que havia engajado três bancos “para assessorar potencial operação

para a captação de recursos, inclusive por meio da realização de oferta pública de

distribuição de ações ordinárias (...) de emissão da Companhia, com esforços

restritos de colocação”.

6. Ainda na data de 29.06.2020, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado,

em resposta à CVM e, em 30.06.2020, Comunicado ao Mercado, em resposta à B3,

informando a realização de estudos e trabalhos preparatórios para potencial

captação de recursos por meio da oferta pública referida no FR, a qual seria a

única justificativa conhecida para as oscilações registradas.

7. Em 10.07.2020, DIMED divulgou novo FR informando a aprovação da referida

operação pelo Conselho de Administração.

8. Em 31.07.2020, em resposta aos esclarecimentos adicionais, solicitados pela

SEP, referentes à operação e às medidas adotadas pela Companhia em relação ao

vazamento de informações e oscilações atípicas dos negócios com ações de

emissão da Companhia, DIMED prestou os seguintes e principais esclarecimentos:

Da cronologia dos fatos do dia 29.06.2020

8.1. o DRI tomou conhecimento da matéria publicada referente ao “follow-on”,

aproximadamente, às 8:00h do dia 29.06.2020. Imediatamente após, contatou

seus assessores para definição das providências adequadas para a situação,

decidindo por antecipar a divulgação do FR sobre as intenções da Companhia

de realizar uma potencial oferta pública de ações de sua emissão e informar

aos acionistas e ao mercado em geral sobre o “engajamento” dos assessores

financeiros;

8.2. em sequência, o Conselho de Administração da Companhia aprovou a

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 2

formalização do início dos trabalhos preparatórios da oferta e autorizou que a

administração da Companhia adotasse as medidas necessárias para a

consecução dos trabalhos relacionados à potencial oferta;

8.3. o DRI solicitou que as instituições financeiras “engajadas” na operação da

potencial oferta aprovassem a divulgação, por meio de FR, de seus respectivos

“engajamentos”, a qual foi aprovada, pelas instituições financeiras

participantes, no período da tarde;

8.4. às 19h36min, a Companhia divulgou FR e, às 19h43min, Comunicado ao

Mercado, reforçando o teor do FR e indicando que estavam sendo iniciados

trabalhos preparatórios para a potencial oferta;

Do acompanhamento dos negócios com ações de emissão da Companhia e do

eventual vazamento de informações

8.5. a DIMED não tinha um plano formal para identificar a perda do controle de

informação; não obstante realizava o monitoramento das movimentações

diárias de suas ações, assim como de notícias relacionadas à Companhia, não

havendo conhecimento prévio sobre a notícia publicada;

8.6. a área de Relações com Investidores estava em processo de

fortalecimento e aprimoramento. A Companhia era listada no segmento

tradicional da B3 desde 1970 e, “até antes da realização da Oferta, a base

acionária da Companhia era composta por um número consideravelmente

inferior de acionistas, com uma baixa liquidez diária de negociação”;

8.7. o DRI tomou conhecimento sobre a oscilação atípica das ações de

emissão da Companhia aproximadamente às 17h30min, do dia 29.06.2021, e,

neste momento, as providências para divulgação de FR e Comunicados ao

Mercado já estavam em curso para esclarecer que, além da potencial oferta

divulgada no FR, não havia qualquer outro fato ou ato relevante, da DIMED,

que justificasse as movimentações atípicas registradas com relação às ações

ON e PN de sua emissão negociadas na B3;

8.8. o DRI, assim como os membros da diretoria e gerentes executivos da

DIMED, tinham conhecimento das regras do período de silêncio a que estavam

sujeitos e, cientes de seus deveres e responsabilidades, não prestaram

qualquer informação a veículos de mídia sobre a potencial oferta;

Do atendimento aos requisitos da ICVM 358, em relação à matéria

8.9 a Companhia preparava uma possível captação de recursos desde março

de 2020. No entanto, as condições desfavoráveis impostas pela pandemia

decorrente da COVID-19 alteraram o planejamento, e os trabalhos

preparatórios para uma potencial oferta pública foram retomados em junho

de 2020;

8.10. em 10.06.2020, a Companhia recebeu de seus assessores memorando

referente às regras relativas ao período de silêncio anterior à realização de

oferta pública, as quais foram, no entendimento do DRI, devidamente

divulgadas, com contratos de confidencialidade assinados pelos diretores e

gerentes executivos da Companhia envolvidos na operação;

8.11. o acordo de acionistas firmado em setembro de 2019, vigente até a

conclusão da oferta, continha previsão de que a alienação privada das ações

vinculadas ao acordo deveria ser previamente aprovada, por escrito, pelos

representantes dos acionistas controladores no Conselho de Administração da

DIMED. Dessa forma, no que tange à parcela secundária da potencial oferta

pública, sua realização dependeria de uma aprovação formal;

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 3

8.12. a data de divulgação do FR estava prevista para 30.06.2020, mesma

data em que ocorreria a reunião do Conselho de Administração. No entanto,

“o DRI e a administração da Companhia foram surpreendidos ao tomarem

conhecimento da divulgação antecipada da potencial oferta por meio da

Notícia” e, diante de tal situação, após consultar seus assessores jurídicos e

financeiros, “o DRI imediatamente tomou a decisão de antecipar a divulgação

do Fato Relevante da Potencial Oferta para que ocorresse no próprio dia 29 de

julho de 2020”, no intuito de tornarem públicas as intenções da Companhia de

iniciar uma potencial oferta pública de ações de sua emissão e informar aos

acionistas e ao mercado em geral sobre o “engajamento” dos assessores

financeiros; e

8.13. em 29.06.2020, a realização de oferta pública de ações ainda não era

um fato relevante que poderia ser considerado consumado, vez que se tratava

tão somente de estudos e trabalhos preparatórios para a sua efetiva

realização. Não obstante, após a divulgação da notícia, o DRI tomou a cautela

para antecipar a divulgação das informações disponíveis naquele momento

sobre aquele fato. No entendimento do DRI “uma eventual divulgação

antecipada sobre potencial captação de recursos, ausente de respaldo da

administração da Companhia, poderia transmitir uma mensagem errônea e

imprecisa aos acionistas e potenciais investidores da Companhia” e “a

divulgação prematura e não fundamentada do Fato Relevante da Potencial

Oferta poderia colocar em risco interesse legítimo da Companhia”.

9. Ao responder aos novos questionamentos da SEP, de 13.08.2020, a DIMED

reiterou e complementou informações anteriormente apresentadas e

acrescentou, em relação à reunião do Conselho de Administração de 29.06.2020,

que: (i) foram dispensadas as formalidades de convocação dos membros do

Conselho de Administração, tendo em vista que todos os membros estavam

presentes na forma virtual, em conformidade com o Estatuto Social da

Companhia; (ii) a referida reunião teve duração de, aproximadamente, trinta

minutos; (iii) o Conselho esteve reunido de forma extraordinária para discutir sobre

a antecipação do FR de divulgação da oferta pública diante da notícia veiculada

naquele dia; e (iv) considerando que a reunião ocorreu durante o andamento do

pregão, não foi pauta da reunião a atipicidade das negociações com as ações da

Companhia naquela data.

10. Ainda em resposta à SEP, a Companhia afirmou que foi observada uma

movimentação atípica das ações, a qual poderia estar relacionada a quaisquer

fatos outros que não a notícia veiculada, dado que “o mercado de capitais

brasileiro é altamente especulativo e muitas vezes não fundamentado” e o DRI

teria tomado “a cautela de aguardar a manifestação do Conselho de

Administração da Companhia”, bem como a aprovação interna das instituições

financeiras envolvidas no processo para então antecipar a divulgação do FR, e

que, no seu entendimento, “tomou as medidas adequadas para impedir que os

negócios da Companhia, notadamente os seus planos de conduzir uma oferta

pública, fossem prejudicados em função de mera especulação não

fundamentada”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. A SEP resumiu os eventos mais relevantes à presente análise na Tabela 1

abaixo:

Tabela 1 – Eventos mais relevantes à análise do caso

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 4

Dia 29.06.2020

07h20: Notícia divulgada em mídia digital sobre a potencial oferta pública.

10h38: Cotação de DIMED PN atinge alta de 20,79%.

Quantidade negociada de DIMED ON, até aquele momento, atinge 2,9 vezes a

10h52:

média dos 60 pregões anteriores.

Quantidade negociada de DIMED PN, até aquele momento, atinge 3,0 vezes a

11h28:

média dos 60 pregões anteriores.

11h45: Cotação de DIMED ON atinge alta de 7,62%.

12h10: CVM envia ofício à Companhia.

Conselho de Administração se reúne para deliberar a aprovação de trabalhos

15h00:

preparatórios para a realização de potencial oferta pública.

15h34: B3 envia ofício à Companhia.

DIMED ON fecha em alta de 15,23% e quantidade negociada de 5,3 vezes a

média dos 60 pregões anteriores; e

17h00:

DIMED PN fecha em alta de 15,75% e quantidade negociada de 7,0 vezes a

média dos 60 pregões anteriores.

19h36: Companhia divulga FR.

19h43: Companhia divulga Comunicado ao Mercado em resposta à CVM.

Dia 30.06.2020

08h28: Companhia divulga Comunicado ao Mercado em resposta à B3.

Dia 10.07.2020

Companhia divulga FR informando a aprovação da Operação pelo Conselho de

08h30:

Administração.

12. Ainda de acordo com a SEP:

(i) o papel “DIMED ON” apresentou atipicidade na quantidade negociada a

partir das 10h52, e das cotações, já de forma mais acentuada, a partir das

11h45, tendo ainda apresentado uma alta de 5,43% logo após a abertura do

pregão em 29.06.2020;

(ii) por sua vez, “DIMED PN” apresentou forte atipicidade nas cotações já a

partir das 10h38, e na quantidade negociada a partir das 11h28, no dia

29.06.2020;

(iii) houve intempestividade na ação da Companhia ao divulgar FR apenas às

19h36min no dia 29.06.2021, tendo em vista a atipicidade dos negócios com

suas ações desde a primeira hora do pregão, de acordo com os parâmetros

usualmente adotados para caracterizar tal condição, e diante de informação

vazada antes da abertura do mercado, o que configuraria, em tese, infração

ao artigo 157, §4º, da Lei no 6.404 c/c o art. 2º da ICVM 358;

(iv) a exceção prevista no §2º do art. 9º da ICVM 358[5], referente à “análise

preliminar confidencial”, não contempla o caso concreto, a partir do momento

em que referida análise “vazou na mídia” e deixou de ser confidencial,

ensejando assimetria informacional no mercado;

(v) os dados apresentados evidenciaram que, no mínimo quatro horas antes

da reunião do Conselho de Administração, o DRI, por força do comportamento

do mercado e da notícia divulgada na mídia, já dispunha de informações

suficientes e contingentes para providenciar a divulgação do FR com as

informações disponíveis até aquele momento, não cabendo aguardar

autorização dos demais administradores para exercer responsabilidade que

lhe é atribuída no âmbito da legislação em vigor; e

(vi) com base no exposto e nas informações disponíveis, não há elementos que

deem suporte à responsabilização de outros administradores por eventual

infração às normas de divulgação de FR, além do DRI, responsável pela

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 5

prestação de informações ao mercado como previsto no art. 3º da ICVM 358.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de ANTÔNIO NAPP, na

qualidade de DRI de DIMED, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da

Lei nº 6.404 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimado, ANTÔNIO NAPP apresentou suas razões de defesa e

proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs pagar

à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de

indenização referente aos danos difusos no âmbito do mercado de valores

mobiliários.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

15. Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM Nº

607/19 (“ICVM 607”), no PARECER n. 00075/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos

legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo opinado pela

inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso.

16. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“(...) cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido

de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’.

Pode-se considerar, portanto, que houve cessação

da prática ilícita, atendido assim o requisito do

inciso I, do §5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.

No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,

do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em

análise contempla o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais).

(...)

Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação da proposta formulada

estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo

de Compromisso, inclusive com a possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da proposta,

conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução CVM n°

607, de 2019.

(...)

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 6

Ex positis, nada há, no que pertine aos aspectos

jurídicos, que opor ao termo de compromisso in

casu.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 20.07.2021[6], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em

vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607[7], vigente à época;

e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de

possível infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404 c/c os art.

3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM SEI

19957.001737/2020-21 (decisão do Colegiado em 18.05.2021, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[8], entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado

do caso em tela. Assim, consoante facultava o disposto no art. 83, §4º, da ICVM

607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

18. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (a) o disposto no art. 86, caput,

da ICVM 607, vigente à época; (b) o histórico do PROPONENTE[9], que não consta

como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; (c) a condição da Companhia

entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; e

(d) os fatos de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506,

de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de

solução consensual desse tipo de questão, o Comitê propôs aprimoramento da

proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), que, no caso

concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito

de tal mercado.

19. Em 06.08.2021, o PROPONENTE apresentou aditamento à proposta para

celebração de TC no qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização referente aos danos

difusos no particular, alegando que a sugestão de aprimoramento deliberada pelo

Comitê não parecia estar em consonância com casos similares e recentes em que

teria sido aprovada a celebração de ajuste, tendo ainda afirmado que tal valor

estaria em conformidade com “parâmetro largamente utilizado pela CVM para

infrações de mesma natureza”.

20. Cumpre esclarecer que os parâmetros balizadores para negociação de solução

consensual relativamente a esse tipo de conduta foram, de fato, recente e

justificadamente alterados, razão pela qual, em reunião realizada em

10.08.2021[10], o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em

20.07.2021 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

21. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os

termos apresentados pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 7

22. O art. 86 da ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[11] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por

meio de deliberação ocorrida em 31.08.2021[12], entendeu que o encerramento

do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por ANTÔNIO NAPP, afigurarse-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,

inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes

anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 31.08.2021[13], o

Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTÔNIO

CARLOS TOCCHETTO NAPP, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

Parecer Técnico finalizado em 08.10.2021.

[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,

ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar

valores mobiliários emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 8

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] Processo CVM nº 19957.004389/2020-43.

[5] Art. 9º Imediatamente após deliberar realizar oferta pública que dependa de

registro na CVM, o ofertante deverá divulgar a quantidade de valores mobiliários a

serem adquiridos ou alienados, o preço, as condições de pagamento e demais

condições a que estiver sujeita a oferta, nos termos do art. 3º desta Instrução.

(...)

§2º Caso a realização da oferta pública esteja sujeita ao implemento de condições,

fica o ofertante obrigado a divulgar aviso de fato relevante, sempre que tais

condições se verificarem, esclarecendo se mantém a oferta, e em que condições,

ou se ela perderá sua eficácia.

[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS e pelos substitutos de

SNC e SSR.

[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[8] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia

aberta por não ter divulgado tempestivamente FR imediatamente após a

veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relevantes,

em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput

do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da ICVM 358. No caso, foi aprovada

proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 720

mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 9

[9]ANTONIO CARLOS TOCCHETTO NAPP não consta como acusado em outros

processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.

Último acesso em 08.10.2021).

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[11] Vide Nota Explicativa (N.E.) 9.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[13] Vide N.E. 12.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 18/10/2021, às 12:47, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 18/10/2021, às 13:01, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 18/10/2021, às 14:00, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 18/10/2021, às 14:07, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 18/10/2021, às 14:14, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1368562 e o código CRC 3D457EA5.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1368562 and the "Código CRC" 3D457EA5.

Parecer do CTC 385 (1368562) SEI 19957.006426/2020-58 / pg. 10

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa