CVM · Colegiado · 25/06/2019
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.005452/2016-82
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005452/2016-82
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Upright Technologies Inc. (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.005452/2016-82. Neste processo, a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”), propôs a responsabilização da Proponente por ter colocado ofertas e realizado operações com o intuito de manipular o preço de ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A., conforme definido no item II, letra “b” e vedado pelo item I da Instrução CVM n° 08/79. Segundo a Acusação, as operações supostamente irregulares realizadas em 10.05.13 teriam proporcionado à Proponente um benefício financeiro de R$ 113.862,00. Em sua proposta de celebração de termo de compromisso, a Proponente alegou inicialmente que não caberia falar, no caso concreto, em cessação de práticas consideradas ilícitas, requisito previsto no art. 11, § 5º, I da Lei n° 6.385/76, já que a acusação trata de um conjunto de operações realizadas em um período definido de tempo. Quanto ao requisito da correção das irregularidades, incluindo indenização dos prejuízos (art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76), destacou que não haveria no processo identificação de real prejuízo ou lesão quantificável.
Neste ponto, entretanto, informou a Proponente que, caso a CVM considerasse um suposto benefício econômico, estaria disposta a pagar indenização no valor de R$ 41.864,21 que, segundo seus cálculos - diferentemente da metodologia adotada pela Acusação -, equivaleria ao lucro líquido por ela obtido nos pregões de 10 e 13.05.13, conforme sustentado em sua defesa. Por fim, propôs o pagamento à CVM do valor de R$ 62.796,31, alegando ser quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes. O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, apesar de reconhecer que não havia óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, entendeu que a proposta apresentada pela Proponente não seria conveniente nem oportuna. Em sua análise, tanto sobre os aspectos jurídicos quanto sobre a conveniência e oportunidade, o Diretor baseou-se em precedente do Colegiado de 25.09.18, no qual fora aprovada proposta de termo de compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.005504/2017-00 (“Precedente”), que tratava de acusação similar. Conforme ressaltou o Relator, no Precedente, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, aprovou proposta em valor correspondente a 2,5 vezes a vantagem financeira indicada pela acusação, em parcela única, atualizado pelo IPCA até seu efetivo pagamento. Sendo assim, o Relator concluiu que não havia qualquer elemento que justificasse a celebração de acordo, neste caso, em bases distintas daquelas acordadas no Precedente.
Isto posto, votou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos VOTO DO DIRETOR RELATOR
Voto do Diretor Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005452/2016-82 Reg. Col. nº 1179/18
Acusados: Upright Technologies Inc.
Assunto: Proposta de termo de compromisso — Apurar eventual manipulação de preços — definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 e
vedada pelo item I da mencionada Instrução.
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso intempestivamente apresentada por Upright Technologies Inc. (“Upright Technologies” ou “Recorrente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.0054522016-82. A Proponente foi acusada de ter colocado ofertas e realizado operações com intuito de manipular o preço de ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A., conforme definido no II, letra “b” e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/1979.
2. Segundo a acusação, as operações supostamente irregulares realizadas em 10.05.2013 teriam proporcionado à Proponente um benefício financeiro de R$113.862,00 (cento e treze mil, oitocentos e sessenta e dois reais). Em sua defesa, a Upright Technologies discorda da metodologia empregada pela área técnica e sustenta que o lucro líquido obtido nos pregões de 10 e 13.05.2013 seria de apenas R$41.864,21 (quarenta e um mil, oitocentos
e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos).
3. Em sua proposta de termo de compromisso, a Proponente alega que não há que se falar, no caso, em cessação de práticas consideradas ilícitas, requisito previsto no artigo 11, §5°, I, da Lei nº 6.385/1976. Isto porque a imputação formulada pela acusação se refere a
um conjunto de operações realizada em um período definido de tempo.
4. Com relação ao segundo requisito para a celebração do termo de compromisso previsto na lei — a correção das irregularidades apontadas, incluindo indenização dos prejuízos —, alega a Upright Technologies que não há, no processo, identificação de real
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www.cvm.gov.br prejuízo ou lesão quantificável. Informa, todavia, que caso a CVM entenda por considerar um suposto benefício econômico, estaria disposta a pagar indenização no valor que, segundo seus cálculos, equivale ao seu real benefício no período: R$41.864,21 (quarenta e um mil,
oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos).
5. Por fim, depois de assinalar que a Upright Technologies possui um novo controlador, propôs o pagamento de R$62.796,31 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) à CVM, valor que, na sua visão, seria suficiente para desestimular
condutas assemelhadas.
6. Embora entenda que não existe óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, entendo que a proposta trazida pela Proponente não é conveniente nem oportuna. Minhas duas conclusões — tanto sobre os aspectos jurídicos quanto sobre a conveniência e oportunidade do termo — baseiam-se em precedente desse Colegiado em caso que envolvia uma acusação similar a feita neste processo: o Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.005504/2017-00, cuja proposta de termo de compromisso foi aprovada pelo Colegiado em 25.09.2018.
Ts Acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado aprovou naquele caso proposta de termo de compromisso em valor correspondente a 2,5 vezes a vantagem financeira indicada pela acusação, em parcela única, atualizado pelo IPCA
até seu efetivo pagamento.
8. Na minha visão, não há qualquer elemento que justifique a celebração, nesse caso, em bases distintas daquelas acordadas no precedente. Por essa razão, voto pela rejeição da
proposta de termo de compromisso.
E como voto.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2019
+ Mo An
Gustavo Machado Gonzale
Diretor Relator
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