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CVM · Colegiado · 18/06/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 10/2014

Processo Administrativo Sancionador nº 10/2014

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários e criação de condições artificiais de manda, oferta ou preço de valores mobiliários. Infração definida no item II, ‘c’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I da mesma Instrução. Infração definida no item II, ‘a’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I da mencionada Instrução. Proibições temporárias. Absolvição

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Fabrício Tavares de Medeiros a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas no item II, ‘c’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução; e 2. Aplicar ao acusado Rodrigo de Freitas Pinheiro a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definida no item II, ‘c’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução. Extrato de Sessão de Julgamento 221 (0784003) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 1 3. Aplicar ao acusado Fernando Rosa da Silva: 3.1. a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de quatro anos, de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas no item II, ‘c’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I da mesma Instrução; e 3.2. a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta, ou preço de valores mobiliários, definida no item II, ‘a’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I da mesma Instrução. 4. Aplicar ao acusado Marcelo da Gama a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, de atuar, direta, ou indiretamente, em qua

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Diário Eletrônico da CVM em

19/08/2019

DOU de 23/08/2019, Seção 1,

Página 21

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 10/2014

(19957.000259/2015-74)

Data do julgamento: 18/06/2019

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Acusados: Fabrício Tavares de Medeiros

Fernando Rosa da Silva

Lucélia Patrícia Escajadillo de La Torre

Marcelo da Gama

Rodrigo de Freitas Pinheiro

Ementa: Prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários e

criação de condições artificiais de manda, oferta ou preço de valores mobiliários.

Infração definida no item II, ‘c’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I da

mesma Instrução. Infração definida no item II, ‘a’, da Instrução CVM nº 08/79 e

vedada pelo item I da mencionada Instrução. Proibições temporárias. Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Fabrício Tavares de Medeiros a penalidade

de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, de atuar, direta, ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores

mobiliários, definidas no item II, ‘c’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item

I daquela mesma Instrução; e

2. Aplicar ao acusado Rodrigo de Freitas Pinheiro a penalidade de

proibição temporária, pelo prazo de três anos, de atuar, direta, ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores

mobiliários, definida no item II, ‘c’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I

daquela mesma Instrução.

Extrato de Sessão de Julgamento 221 (0784003) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 1

3. Aplicar ao acusado Fernando Rosa da Silva:

3.1. a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de

quatro anos, de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários, pela realização de operações

fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas no item II, ‘c’, da

Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I da mesma Instrução; e

3.2. a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três

anos, de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários, em razão da criação de

condições artificiais de demanda, oferta, ou preço de valores mobiliários,

definida no item II, ‘a’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I da

mesma Instrução.

4. Aplicar ao acusado Marcelo da Gama a penalidade de proibição

temporária, pelo prazo de três anos, de atuar, direta, ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, em razão

da criação de condições artificiais de demanda, oferta, ou preço de valores

mobiliários, definida no item II, ‘a’, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I

da mesma Instrução.

5. Absolver Lucélia Patrícia Escajadillo de La Torre da acusação

de concorrer para a prática de operações fraudulentas no mercado de valores

mobiliários.

O Colegiado decidiu ainda pela comunicação do resultado do

julgamento ao Ministério Público Federal, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº91/2017, para as providências que aquele órgão julgar

cabíveis.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29,

ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser

aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Por força do disposto na Lei nº 13.506/17, os acusados punidos com a

penalidade de proibição temporária poderão, no prazo de 10 dias, contados da

data da ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo da

mesma.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos nos autos.

Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira, Carlos Alberto Rebello Sobrinho,

Extrato de Sessão de Julgamento 221 (0784003) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 2

Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 05/08/2019, às 13:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 05/08/2019, às 18:56, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 07/08/2019, às 09:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 08/08/2019, às 22:55, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 12/08/2019, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 221 (0784003) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 3

Relatório DGG (0780422) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 4

Relatório DGG (0780422) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 5

Relatório DGG (0780422) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 6

Relatório DGG (0780422) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 7

Relatório DGG (0780422) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 8

Relatório DGG (0780422) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 9

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 10

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 11

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 12

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 13

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 14

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 15

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 16

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 17

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 18

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 19

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 20

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 21

Voto DGG (0780423) SEI 19957.000259/2015-74 / pg. 22

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