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CVM · Colegiado · 28/05/2019

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº RJ2013/13124

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

106.856 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/13124

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da RJCP Equity S.A., eleito em 30.04.12, foi responsabilizado por concorrer para a prática de manipulação de preços por meio de diversos atos (infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM 8/1979). Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que deseja encerrar o processo mediante o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei, considerando ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA E RECURSO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO – SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR E OUTROS – PAS RJ2013/8880

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Naquele momento processual, o único incidente apresentado foi a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”), a qual foi rejeitada pelo Colegiado em reunião de 18.11.14, que acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Não obstante, após o regular prosseguimento do feito, os acusados no PAS apresentaram diversos requerimentos, alguns dos quais já foram apreciados pelo Colegiado, e outros foram analisados pelo Diretor Relator Henrique Machado conforme a seguir: I - Recurso contra decisão do Colegiado Em 26.02.15, Ricardo Saab interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra a decisão do Colegiado de 18.11.14, alegando que o Comitê teria relatado fatos anteriores ao seu ingresso na RJCP, bem como fatos ocorridos sem a sua participação, o que, no seu entendimento, teria levado o Colegiado a decidir com base em informações imprecisas. Em sua análise, o Diretor Henrique Machado destacou que o CRSFN tem competência para revisar tão somente as decisões da CVM que apliquem penalidades no âmbito de processo administrativo sancionador, e, portanto, a interposição de recurso ao CRSFN contra decisão do Colegiado que indeferiu proposta de termo de compromisso seria manifestamente incabível, em virtude do art. 11, § 4º da Lei n° 6.385/76 c/c art. 1º, I, “c” do Decreto n° 8.652/16.

Ademais, segundo o Diretor, o recurso possível em face da referida decisão seria, em tese, aquele previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, o qual permite a revisão pelo próprio Colegiado da decisão que contiver erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais. No entanto, ainda que se admitisse tal recurso no presente caso, o Diretor entendeu que as razões apresentadas por Ricardo Saab não seriam “suficientes para alterar a higidez daquela decisão, porquanto não houve erros materiais ou contradições a serem corrigidos na decisão recorrida (...). ” . N a visão do Diretor, “o parecer do Comitê não atribuiu fatos equivocadamente ao acusado, isto é, não distorceu o que foi narrado pela acusação ou defesa, apenas resumiu o contexto fático-probatório contido nos autos” . Isto posto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso. II – Pedidos de produção de prova Em relação a esses pedidos, o Relator registrou que a especificação pelo acusado de provas que pretende produzir deve ser realizada por ocasião da apresentação das razões de defesa, à luz do art. 13, §2° c/c o art. 19, da Deliberação CVM n° 538/08, de modo que, considerando que os acusados no PAS não se manifestaram a esse respeito no momento processual adequado, haveria razão suficiente para concluir pelo indeferimento dos requerimentos extemporâneos. Não obstante, tendo em vista que o art.

20 da Deliberação CVM n° 538/08 confere ao Relator a prerrogativa de determinar, a qualquer tempo, a produção de prova que entenda necessária para o deslinde da controvérsia, o Diretor Henrique Machado decidiu apreciar tais requerimentos, conforme abaixo: II.a - Análise do comportamento das ações da RCPJ Em 20.03.17, o acusado Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio Teixeira”) solicitou análise, a ser realizada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, sobre comportamento das ações da RJCP no período indicado pela Acusação, pois, no seu entendimento, a SEP não teria demonstrado, numérica e graficamente, em que medida a sua conduta teria contribuído para alterar artificialmente as cotações das ações da Companhia. Sobre esse pedido, o Relator destacou que a Acusação havia elaborado tabelas com a descrição das operações realizadas pelos acusados e o gráfico com a cotação das ações da Companhia, com base em informações fornecidas pela BM&F Bovespa Supervisão de Mercados, que contemplavam todos os dados das negociações com ações da RJCP no período em análise, identificando os comitentes, horário dos negócios, instituição intermediária, preço e volume das negociações. Além disso, ressaltou que Silvio Teixeira havia apresentado, no curso do processo, extrato das suas operações com ações, histórico de cotações da RJCP e relatório de análise da SMI sobre as operações realizadas pelos acusados com ações da Companhia.

Deste modo, considerando que o PAS possui conjunto fático-probatório suficiente quanto às negociações realizadas com ações da RJCP, o Relator propôs o indeferimento do pedido. II.b – Registro/transcrição da audiência particular e depoimento pessoal Em 27.12.17, Silvio Teixeira apresentou requerimento, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (“e-SIC”), para obtenção do registro das discussões ocorridas na audiência particular nº 11.382, de 23.12.13, realizada na CVM com a participação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. Posteriormente, Silvio Teixeira apresentou requerimento no presente processo solicitando o registro do conteúdo da referida audiência particular e a tomada de seu depoimento pessoal. Instadas a se manifestar, a PFE/CVM e a SPS afirmaram desconhecer a existência de gravação das discussões ocorridas no curso das audiências particulares, de modo que o registro ordinário seria o do próprio sistema de agendamento. Assim, em resposta ao requerimento do e-SIC, o Presidente da CVM informou a inexistência do registro do conteúdo discutido na audiência particular e a necessidade de aguardar a decisão do Relator quanto ao pedido de produção de prova. À vista disso, Silvio Teixeira apresentou recurso administrativo no âmbito do e-SIC, o qual foi indeferido nos termos da legislação de regência, já que não seria possível à Administração Pública conceder

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR – PAS RJ2013/8880

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio Teixeira” ou “Recorrente”), no âmbito de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar eventual prática de manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A. (“RJCP” ou “Companhia”), em suposta infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 08/79. Em 12.02.2019, o Colegiado indeferiu pedidos de produção de prova (“Decisão”) formulados por Sílvio Teixeira consistentes (i) na análise do comportamento das ações da RJCP, por já existir nos autos dados com as negociações envolvendo ações da RJCP no período destacado pela Acusação (fls. 1.233 a 1.235); (ii) no registro de audiência particular, em razão da inexistência de gravação da referida audiência; e (iii) no depoimento pessoal do acusado, por se tratar de medida desnecessária em função das diversas manifestações produzidas por ele no curso do processo. Naquela oportunidade, o Colegiado também indeferiu pedido de Silvio Teixeira para que fossem desentranhadas folhas dos autos que reproduziriam informações publicadas pelo acusado no “blog do Silvio” , pois a alegação de que as URL estariam incompletas não seria suficiente para invalidar a prova, notadamente porque o próprio acusado teria atestado a veracidade daquele conteúdo e teria anexado, em sua defesa, cópia de algumas postagens destacadas pela SEP.

No pedido de reconsideração o Recorrente invoca a existência de erros, omissões e inexatidões materiais na Decisão, afirmando (i) ser pertinente o deferimento da diligência sobre o comportamento das ações da RJCP, uma vez que a Acusação não teria demonstrado, “quantitativamente e graficamente, em que medida a conduta adotada por Silvio Teixeira teria contribuído para alterar artificialmente as cotações de emissão da RJCP Equity”; (ii) que as folhas relativas ao “blog do Silvio” contidas nos autos não poderiam ser consideradas provas idôneas na medida em que as URL estariam danificadas, razão pela qual deveriam ser retiradas do processo; (iii) que, se uma gravação da audiência particular não pode ser produzida, conforme afirmado na Decisão, “qual o problema em repetirmos o ato com TODOS os participantes daquela época? ”. O Diretor Henrique Machado, Relator do processo, analisou o pleito e, à luz das hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração, dispostas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003, asseverou que se trata de instrumento apto a ensejar, exclusivamente, a correção de vícios que dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado, e não provocar o reexame dos argumentos já apreciados pelo Colegiado para obter nova decisão, mais favorável do que aquela proferida anteriormente. O Relator afirmou que, no presente caso, o Recorrente “insurge-se verdadeiramente contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado desta Comissão.

Não há entre os argumentos apresentados por ele questões que não tenham sido abordadas na Decisão ainda que, ao final, as respostas não tenham sido aquelas desejadas pelo acusado”, o que evidenciaria a pretensão de obter nova apreciação de questões já dirimidas pelo Colegiado, sob a justificativa de haver erros ou inexatidão material na Decisão. Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado por Sílvio Teixeira, uma vez que não se encontraria amparado em nenhuma das hipóteses do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/8880

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2013/13124

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab, diretor de relações com

investidores – DRI da RJCP Equity S.A., nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2013/8880 instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 01 a 70)

FATOS

2. A RJCP obteve o registro de companhia aberta em 13.01.11, apresentando-se como uma sociedade préoperacional voltada a realizar investimentos em participações societárias com a finalidade de participar da estruturação e

do desenvolvimento dessas sociedades, e em 20.06.11 obteve o registro na BM&FBovespa. (parágrafos 27 e 28 do

Termo de Acusação)

3. Através de sucessivos aumentos de capital em que investiu apenas cerca de R$ 200 mil, o acionista controlador

se tornou titular de 600 milhões de ações que estariam avaliadas em R$ 336 milhões, considerando o valor teórico de

R$ 0,56 por ação, sem que a RJCP tivesse desenvolvido qualquer ideia ou projeto. A partir disso, restava ao controlador

induzir o mercado a acreditar que o valor era sustentável e alienar as ações de forma a realizar seus ganhos.

(parágrafos 82 e 83 do Termo de Acusação)

4. Para isso, os administradores da RJCP produziram informações de viés otimista sobre a companhia tanto por

canais oficiais, como fatos relevantes e comunicados ao mercado divulgados no Sistema IPE, quanto por redes sociais,

enquanto principalmente seu controlador operava nos dias próximos com ações na BM&FBovespa comprando e vendendo

ao mesmo tempo. (parágrafos 106 e 109 do Termo de Acusação)

5. Em 20.03.12, foi divulgado fato relevante informando a celebração de contrato de investimento em que a RJCP

se comprometera a subscrever imediatamente 25% do capital da Building Energy Inc., sociedade detentora de sistema

que integra edifícios inteligentes fornecendo aos operadores melhora na eficiência energética e redução das pegadas de

carbono. Foi dito ainda que a operação marcava o início de sua atuação internacional para se tornar uma companhia

global de investimentos em venture capital e private equity. (parágrafos 148 e 150 do Termo de Acusação)

6. A divulgação do fato ensejou diversas congratulações de usuários do Twitter ao acionista controlador que as

respondia sinalizando mais perspectivas otimistas, sendo que no período próximo à divulgação negociou ações da RJCP

comprando e vendendo como costumava fazer. (parágrafos 151 a 153 do Termo de Acusação)

7. Após ter informado, atendendo a pedidos da BM&FBovespa, que o investimento a ser feito montava a US$ 5

milhões e que se tratava de uma excelente oportunidade de negócio, a RJCP se manifestou mais duas vezes a respeito

por meio de fato relevante: parágrafos 154 a 160 do Termo de Acusação)

a) em 24 08.12, quando informou que a Building Energy celebrara contrato com uma cadeia de lojas de luxo

norte-americana, envolvendo a eficiência energética em seus mais de 100 prédios, o que agregaria enorme

valor ao investimento; e

b) em 15.11.12, quando informou que a Building Energy celebrara contrato com o Departamento de Energia dos

Estados Unidos da América e que também agregaria valor ao investimento.

8. Embora o fato relevante tenha informado que o aporte de US$ 5 milhões seria imediato, as demonstrações

contábeis revelaram que até o final de 2012 haviam sido aportados apenas US$ 1.200 mil. Além disso, verificou-se que,

apesar de em 16.04.13 a RJCP ter comunicado a redução do investimento para US$ 1.600 mil por participação de 12,5%

na Building Energy, o site ainda continha a informação de que a companhia detinha 25%. (parágrafos 162 a 164 do

Termo de Acusação)

9. A redução do percentual foi ainda interpretada pela RJCP como positiva, sob a alegação de que teria melhorado

o custo de aquisição das ações e que isso seria consequência da excelente performance da Building Energy no

desenvolvimento de seu plano de negócios. (parágrafo 165 do Termo de Acusação)

10. De acordo com a SEP, se, por um lado, a Building Energy era o investimento mais relevante já realizado pela

RJCP e considerado um caso de sucesso, por outro, o fato de deixar de elevar sua participação para os 25% previsto

originalmente demonstrava a incapacidade financeira de concretizar os investimentos que pretendia. (parágrafo 166 do

Termo de Acusação)

11. Apesar de não dispor dos recursos para realizar o investimento de US$ 5 milhões, nas declarações prestadas,

que se revelaram incompletas e exageradas, a RJCP jamais mencionou qualquer dificuldade em concretizá-lo, se

limitando apenas a enaltecer o desempenho da Building Energy e o que ela representava para a trajetória da RJCP como

uma companhia global de investimento em private equity e venture capital. Enquanto isso, o controlador, seguindo seu

padrão de atuação, continuava a se desfazer de suas ações aproveitando o interesse despertado no mercado.

(parágrafos 169 e 170 do Termo de Acusação)

12. No dia 23.05.12, antes e após a divulgação de outro fato relevante, dando conta de dois possíveis novos

negócios, foram divulgadas diversas mensagens em fórum de investimentos por usuário que interagia frequentemente

pelo Twitter com o acionista controlador, cuja identidade não foi possível aferir, a saber: (parágrafos 171 a 175 do Termo

de Acusação)

a) participação de aumento de capital na Inovar Oil S.A., detentora de tecnologia de refino de óleo previamente

utilizado em máquinas e veículos automotores, cujo sócio controlador teria histórico de atuação de 28 anos na

área de lubrificantes industriais; e

b) participação na Papaya Ventures S.A., “uma aceleradora com objetivo de fornecer capital semente e

conhecimento para start-ups, com objetivo de desenvolvê-las para maiores investimentos futuros”.

13. Em relação à Inovar Oil, a SEP não conseguiu nenhum contato com a empresa e verificou que, embora

constituída em 17.01.12, a RJCP ainda estava aguardando em abril de 2013 a comprovação da formação da companhia

e a transferência a ela de patentes e outros ativos relacionados ao projeto. Apesar disso, o site da RJCP listava o rerefino de óleo lubrificante como um de seus “projetos top” e informava que a companhia detinha 30% do capital da

Inoval Oil. (parágrafos 178 a 181 do Termo de Acusação)

14. Em relação à Papaya, foi apurado o seguinte: (parágrafos 182 a 186 do Termo de Acusação)

a) a RJCP teria feito dois aportes de R$ 10 mil e R$ 8 mil para ajuda de custo e despesas pré-operacionais

provavelmente para a constituição da companhia que ainda não existia;

b) a sócia-administradora era irmã de pessoa que secretariava as reuniões e assembleias da RJCP;

c) as demonstrações financeiras da RJCP divulgadas posteriormente indicavam a realização de investimento de

R$ 472 mil, equivalente a 28% da Papaya, embora o site indicasse que a participação era de 40%;

d) em 17.10.12, a RJCP comunicou ao mercado que destinaria em 22.10.12 R$ 800 mil no âmbito de seu

primeiro ciclo de aceleração de startups e esperava obter o retorno desejado no prazo máximo de dois anos.

15. De acordo com a SEP, entretanto, os dados anunciados nos fatos relevantes e os verificados junto a fontes

externas ou nas demonstrações contábeis auditadas eram divergentes, pois a RJCP não detinha participação na Inovar

Oil, apesar de constar em seu site e o acionista controlador ter insistido em tal alegação em redes sociais, bem como

não detinha 40% da Papaya Ventures, mas apenas 28%. (parágrafos 190 a 192 do Termo de Acusação)

16. Em 11.07.12, o conselho de administração da RJCP deliberou a abertura de escritório de representação no

centro financeiro da cidade de Londres motivada pelo progresso na formação de seu portfólio de investimentos e pelos

resultados de prospecções preliminares que indicavam potencial de médio prazo no mercado internacional para a busca

de parceiros de investimento. Na mesma reunião, o conselho deliberou a constituição da W2O em razão do estágio que

se encontrariam as negociações com a Novaenergia[1]. (parágrafos 194, 195 e 197 do Termo de Acusação)

17. No período de 27.02.12 a 02.10.12, o acionista controlador vendeu 11% do capital da RJCP. Apesar disso, em

02.10.12 anunciou ter alienado mais 5% das ações, embora esse percentual já tivesse sido atingido em 17.07.12. De

acordo com a SEP, o atraso na divulgação, bem como o não envio dos formulários mensais que revelariam os negócios

realizados por seus administradores, fazia parte da estratégia de esconder dos participantes do mercado as vendas por

eles efetuadas e viabilizar a manipulação com a omissão desses negócios. (parágrafos 213, 215, 217 e 218 do Termo

de Acusação)

18. Em 03.12.12, foi divulgado novo fato relevante noticiando a celebração de contrato de investimento com a

Sommos Arte Brasileira S.A., especializada em agregação e distribuição digital de conteúdos audiovisuais e literários, cuja

missão era tornar-se a principal referência na web mundial para a promoção, pesquisa e comercialização dos produtos

culturais brasileiros através da criação de um ecossistema inovador e de alcance global. (parágrafos 219 e 221 do Termo

de Acusação)

19. Ao ser indagada a respeito, a Sommos confirmou a celebração do contrato de investimento e informou que,

após receber o aporte de R$ 50 mil para despesas operacionais, pôde formalizar-se como pessoa jurídica. Informou,

ainda, que no momento da resposta em 13.03.13 estavam em curso tratativas para a assinatura de acordo de acionistas

e dos documentos de ingresso da RJCP. Depois disso, não se teve mais notícia do início das atividades da Sommos,

sendo que nas demonstrações contábeis de 31.12.12 da RJCP o valor de R$ 50 mil figurava no ativo como

adiantamento. (parágrafos 223, 224, 226 e 227 do Termo de Acusação)

20. Em 19.12.12, foi aprovada a emissão gratuita de bônus de subscrição que permitiam a cada acionista

subscrever 5 ações ao preço de R$ 0,04 cada uma até 31.01.13. Nesse período, houve a divulgação no Sistema IPE das

minutas de laudos de avaliação das seguintes sociedades objeto de fatos relevantes: (parágrafos 231, 234, 237, 238,

242, 243 e 244 do Termo de Acusação)

a) em 19.12.12, da Building Energy atribuindo o valor de R$ 83.831 mil e da Inovar Oil o valor de R$ 155.226

mil, sendo que nenhum investimento foi realizado nesta última empresa;

b) em 08.01.13, da Papaya atribuindo o valor de R$ 3.245 mil, tendo o laudo considerado que a participação da

RJCP equivaleria a 40%, embora as demonstrações contábeis indicassem que era de apenas 28%;

c) em 08.01.13, da Sommos atribuindo o valor de R$ R$ 14.972 mil e dizendo que a RJCP teria investido R$

1.400 mil, equivalente a 40% da empresa, embora as demonstrações financeiras de 31.12.12 indicassem

apenas a existência de um crédito de R$ 50 mil a receber.

21. Após o capital social ter aumentado em 31.01.13 em R$ 208 mil, passando de R$ 23.585 mil para R$ 23.793

mil, com a subscrição de 5.206.770 ações decorrente do exercício de 1.041.354 bônus, a RJCP não mais reapresentou o

formulário de referência nem divulgou outros dados que permitissem verificar quais acionistas teriam participado desse

aumento. (parágrafos 251 e 252 do Termo de Acusação)

CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS DA SEP

22. Constituída a partir de R$ 200 mil por seu então único acionista e sem jamais auferir qualquer receita e

contando apenas com um funcionário, a RJCP conseguiu projetar a imagem de uma companhia de private equity de

atuação internacional com investimentos em setores variados, de energia a produções culturais. (parágrafo 264 do

Termo de Acusação)

23. Com a divulgação de informações e projetos que nunca se realizaram ou não se realizaram nas condições

divulgadas e com a atuação que envolvia ao mesmo tempo a compra e venda em período próximo aos anúncios, o

acionista controlador conseguiu de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, mediante manipulação do mercado, não só a

dispersão acionária de 49% do capital social como obter ganhos de cerca de R$ 9.886.192,51. (parágrafos 279 e 283 do

Termo de Acusação)

24. Além do acionista controlador, alguns administradores podem ser considerados coautores da manipulação de

mercado, dentre os quais, Ricardo Bueno Saab, eleito diretor de relações com investidores em 30.04.12, que, apesar de

ser o responsável pelas divulgações da RJCP ao mercado, não se opôs à divulgação de fatos relevantes e comunicados

enviesadamente otimistas e imprecisos, tal como os fatos relevantes de 23.05.12 e 24.08.12 e os laudos de avaliação

disponibilizados em dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Além disso, não se opôs ao atraso ou à omissão na

divulgação de informações desfavoráveis sobre a companhia. (parágrafos 285 e 286 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

25. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros[2], de Ricardo Bueno Saab, na qualidade de

diretor de relações com investidores, eleito em 30.04.12, por concorrer para a prática de manipulação de preços, definida

pelo inciso II, “b”, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 8/79[3], por meio dos diversos atos descritos no

presente Termo de Acusação. (parágrafo 302 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de

Termo de Compromisso (fls. 88 e 89) em que deseja encerrar o processo mediante o pagamento à CVM do valor de R$

15.000,00 (quinze mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

27. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice ao encaminhamento do processo ao Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições

apresentadas, e posteriormente ao Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou não da proposta.

(PARECER/Nº 52/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 111 a 115

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

29. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

30. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

31. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o

atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução

consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos

termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da

competência deste Comitê.

32. No caso concreto, entende o Comitê, desde logo, ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de

Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, especialmente a gravidade

da conduta considerada ilícita. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do

Colegiado em sede de julgamento, visando à bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza,

especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita

observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da

proposta apresentada em si, mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o

interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, o qual, essencialmente, entendemos inexistir.

CONCLUSÃO

33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1] Embora a RJCP tenha divulgado em 16.10.11 fato relevante informando a celebração de contrato com a Novaenergia

relativo a um projeto de transformação de resíduos sólidos em petróleo, o investimento não se realizou.

[2] Foram acusadas mais 4 pessoas que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

[3] I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado,

direta ou indiretamente, a elevar ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda;

Despacho do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/8880

Reg. Col. nº 8981/2014

Acusados Advogados

João Luiz Carvalho de Castilho

Marcelo de Magalhães Gomide Patricia Arrigoni (OAB/RJ 107.293)

Marcelo Impellizieri Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

Silvio Teixeira de Souza Junior Não constituiu advogado

Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.

Diretor Relator: Henrique Machado

DESPACHO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Termo de Acusação1 elaborado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Acusação”), em face de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo

Bastos”), Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”) e Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio

Teixeira”), para apurar eventual prática de manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A.

(“RJCP” ou “Companhia”), em suposta infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, “b”,

da Instrução CVM nº 08/792. Também é atribuída responsabilidade a Marcelo de Magalhães

Gomide (“Marcelo Gomide”) e João Luiz Carvalho de Castilho (“João Castilho”), por eventual

falta de diligência na fiscalização da gestão dos diretores da Companhia, em infração ao art. 153

c/c art. 142, III, ambos da Lei nº 6.404/763.

1 Fls. 1236/1309.

2 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços no mercado de valores

mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou

baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;

3 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer

tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos;

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Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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2. Segundo a SEP, os acusados praticaram diversos atos destinados a alterar

artificialmente as cotações das ações emitidas pela RJCP e a induzir investidores a negociarem

com elas em bolsa, tais como (fls. 1.236 a 1.309):

a) a divulgação em curto espaço de tempo de múltiplos potenciais novos negócios que

jamais se concretizaram;

b) a omissão ou intempestividade da comunicação de notícias desfavoráveis às

atividades operacionais da RJCP;

c) o acionista controlador, presidente do conselho de administração e diretor

presidente Marcelo Bastos teria efetuado pequenas compras para sustentar a cotação

em determinado patamar e grandes vendas em períodos nos quais a companhia

despertava maior interesse de investidores. Além disso, ele teria mantido intensa

comunicação com investidores por meio de redes sociais para disseminar informações

enviesadas e exageradamente otimistas, quando não simplesmente falsas;

d) a ausência da divulgação de informações relacionadas às negociações com ações de

emissão da RJCP realizadas pelo acionista controlador e seus administradores.

3. Para a Acusação, por meio desses artifícios, a RJCP conseguiu projetar a imagem de

uma companhia de private equity de atuação internacional, com investimentos em energia e

produções culturais, mesmo sem jamais ter auferido qualquer receita operacional e contando com

apenas um funcionário. Desse modo, ainda segundo a SEP, a RJCP chegou a ter seu valor de

mercado estimado em mais de R$125 milhões.

4. Com a regular intimação, os acusados apresentaram suas correspondentes razões de

defesa sem, no entanto, manifestar interesse em produzir prova específica contra as acusações

formuladas pela SEP (fls. 1.363 a 1.494). Aliás, naquele momento processual, o único incidente

processual apresentado foi a proposta de Ricardo Saab de celebração de termo de compromisso

para encerrar o processo, mediante o pagamento de R$15 mil. O Colegiado, acompanhou

entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, e rejeitou a proposta por entendê-la

inconveniente (fls. 1.615).

5. Após regular prosseguimento do feito, os Acusados protocolaram diversos

requerimentos, os quais serão a seguir descritos e analisados, como se segue.

II. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS

6. Em 24.02.2014, Marcelo Bastos juntou ao processo novos documentos que teriam por

finalidade provar a correção da avaliação de terreno incorporado ao patrimônio da RJCP por

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

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subscrição particular de ações que, segundo a SEP, teria sido feita sem fundamento econômico

(fls. 1.550 a 1.553). Em 06.06.2014, o Acusado apensou novos documentos sobre a avaliação do

imóvel incorporado à RJCP.

7. Posteriormente, Marcelo Bastos e Ricardo Saab apresentaram pedidos para que fossem

acostados aos autos todos os documentos obtidos mediante troca de informações entre a CVM e o

Ministério Público Federal, ocorrida em novembro de 2013. Os pedidos foram negados porque a

prestação de informações mencionada teria sido realizada nos termos do Acordo de Cooperação

Técnica firmado entre as instituições. Além disso, a decisão registrou que constariam do processo

os elementos de prova considerados suficientes pela SEP para firmar sua convicção, a permitir o

pleno exercício do direito de defesa pelos Acusados (fls.1.610 a 1.614).

8. Em 15.10.2014, Marcelo Bastos peticionou documento intitulado “memorial de

defesa” em que refuta as acusações apresentadas contra ele pela SEP (fls. 1.619 a 1.672).

9. Em 13.07.2017, Silvio Teixeira trouxe novos documentos, dos quais se destaca o

Relatório de Análise emitido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(“SMI”) em 02.12.2015 (fls. 1.708 a 1.730). Nesse documento, a área técnica da CVM apresenta

o resultado de sua investigação para obter evidências adicionais às obtidas pela SEP para

comprovar a manipulação de preço das ações da RJCP, tendo concluído que (fls. 1.732 a 1.747):

Conforme observado, de maneira geral, a manipulação por parte de pessoas

ligadas à RJCP Equity não se deu nos negócios em bolsa, ao contrário do que

acontecera com as ações da Marambaia;

Não se observaram, nos negócios em bolsa, práticas sistemáticas para elevar o

preço do papel;

A única interferência observável é a de que a intensa negociação por parte de

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos contribuiu para manter um nível mais

elevado de liquidez das ações;

Neste caso, conforme levantado no relatório da SEP, a manipulação se deu

através de divulgação frequente de fatos relevantes mal fundamentados, pela

constante promoção da companhia em redes sociais e propaganda, favorecendo a

alienação de ações por parte do controlador e dos administradores da RJCP.

10. Em 13.09.2017, Silvio Teixeira apresentou novas informações relativas ao julgamento

do PAS CVM nº RJ 2014/1020, no qual o Colegiado da CVM condenou Ricardo Saab à multa de

R$125 mil por, na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da RJCP, não ter

enviado os formulários de negociação com ações realizadas pelos administradores da Companhia.

O acusado alega que, caso as informações relativas às negociações informadas ao DRI tivessem

sido divulgadas, ele não teria sido acusado no presente processo, pois ficaria comprovada a

ausência de ligação entre a sua conduta e a de Ricardo Saab (fls. 1.780 a 1.783).

11. Em 13.12.2017, Silvio Teixeira juntou documento intitulado “alegações finais na

forma de memorias” em que apresenta novos argumentos para demonstrar não ter praticado os

atos imputados a ele pela Acusação (fls. 1.784 a 1.814).

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III. RECURSO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO

12. Em 26.02.2015, Ricardo Saab interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão do Colegiado, de 18.11.2014, que negou seu

pedido de termo de compromisso. Segundo alegou, o comitê de termo de compromisso da CVM

(“Comitê”) teria relatado fatos anteriores a seu o ingresso na RJCP, bem como teria mencionado

outros ocorridos sem a sua participação.

13. Desse modo, o Colegiado teria tomado sua decisão com base em informações

imprecisas fornecidas pelo Comitê, devendo tal decisão ser reformada pelo CRSFN para ser

submetido ao Colegiado novo parecer do Comitê, nos estritos termos da Deliberação CVM nº

390/01.

14. Sobre esse pedido, destaco que o CRSFN tem competência para revisar tão somente

as decisões da CVM que apliquem penalidades às pessoas acusadas em processo administrativo

sancionador, conforme já decidido pelo Colegiado em outras oportunidades4. A interposição de

recurso ao CRSFN contra decisão do Colegiado da CVM que indeferiu proposta de termo de

compromisso é manifestamente incabível à luz do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 1º, I,

alínea “c”, do Decreto nº 8.652, de 2016, in verbis:

Lei nº 6.385/76

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das

normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades

por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe

caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

(...)

§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento

previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

Decreto nº 8.652/16

Art. 1º. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão

colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade

julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I - previstos:

c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

15. Em tese, contra a decisão do Colegiado que indefere pedido de termo de compromisso,

o recurso possível é aquele previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, o qual permite

a revisão pelo próprio Colegiado da decisão que contiver erro, omissão, obscuridade ou

4 Processo Administrativo CVM nº RJ2015/10623, julgado em 14.07.2015, e Processo Administrativo CVM nº

RJ2015/1017, julgado em 08.03.2016. No mesmo sentido, foi a decisão proferido nos autos do PAS CVM nº

2012/11002, em 13.09.2016.

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inexatidões materiais5. De toda forma, ainda que se admita tal recurso no presente caso, as razões

expostas pelo Acusado não são suficientes para alterar a higidez daquela decisão, porquanto não

houve erros materiais ou contradições a serem corrigidos na decisão recorrida, conforme exige o

citado dispositivo.

16. Com efeito, o parecer do Comitê tão somente sumariza os fatos contidos no processo

e as razões da acusação e da defesa para, ao final, opinar sobre a conveniência e oportunidade de

celebrar o acordo, considerando notadamente a gravidade da infração em abstrato, conforme se

depreende do fundamento do parecer a seguir reproduzido:

28. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá,

a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer

fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar

termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos

considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas,

inclusive indenizando os prejuízos.

29. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01,

alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a

adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

30. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada

pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em

sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

31. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há

que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos

em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do

processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática

manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos

de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de

julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o

instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente

caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência

deste Comitê.

5

Deliberação CVM nº 463/2003 - IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver

proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro,

omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou

dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido

o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para

deliberação.

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32. No caso concreto, entende o Comitê, desde logo, ser inconveniente, em

qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando

notadamente as características que permeiam o caso, especialmente a gravidade

da conduta considerada ilícita. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um

pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento,

visando à bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza,

especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício

de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades

prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta

apresentada em si, mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é conferido

pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de

que se cuida, o qual, essencialmente, entendemos inexistir.

17. Deste modo, o parecer do Comitê não atribuiu fatos equivocadamente ao acusado, isto

é, não distorceu o que foi narrado pela acusação ou defesa, apenas resumiu o contexto fáticoprobatório contido nos autos.

18. Por tais razões, voto pelo não conhecimento do recurso.

IV. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA

19. É certo que a especificação pelo acusado de provas que pretende produzir deve ser

realizada por ocasião da apresentação das razões de defesa, oportunidade processual de manifestar

o seu interesse em requerer diligências e complementar a instrução do feito, em exercício regular

do contraditório e da ampla defesa, à luz do art. 136, §2°, c/c o art. 197, da Deliberação CVM n°

538/08.

20. Neste ponto, relembro que os acusados não postularam o interesse em produzir prova

no momento da apresentação de suas correspondentes defesas (fls. 1.363 a 1.494), o que é

suficiente para concluir pelo indeferimento dos requerimentos feitos após o momento processual

adequado.

21. Não obstante, o art. 20 da Deliberação CVM nº 538/088 confere ao relator a

prerrogativa de determinar, a qualquer tempo, a produção da prova que entenda necessária para o

deslinde da controvérsia, razão pela qual passo a examinar os requerimentos extemporâneos de

produção de prova.

6 Art. 13. O acusado será intimado, por escrito, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

data da intimação. (...) § 2º O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM,

instruída com os documentos em que se fundamentar.

7 Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir

as diligências necessárias à sua produção, caso deferido.

8 Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo

acusado

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IV.1 ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DAS AÇÕES DA RJCP

22. Em 20.03.2017, Silvio Teixeira requereu a realização de diligência consistente na

análise pela SMI do comportamento das ações da RJCP no período destacado pela Acusação, pois,

a SEP não teria demonstrado, numérica e graficamente, em que medida a conduta por ele adotada

teria contribuído para alterar artificialmente as cotações das ações da RJCP (fls. 1.694 a 1.695).

Em 11.12.2018 e 21.01.2019, Silvio Teixeira renovou o pedido de diligência para que a SMI

analisasse o comportamento das ações da RJCP (fls. 1.931 a 1.934).

23. Sobre essa prova, destaca-se inicialmente que a BM&FBovespa Supervisão de

Mercados (“BSM”) forneceu todos os dados das negociações com ações da RJCP no período

destacado pela Acusação, com a identificação dos comitentes, horário dos negócios, instituição

intermediária, preço e volume das negociações (fls. 1.233 a 1.235). Com base nessas informações,

a Acusação elaborou tabelas nas quais descreveu os negócios realizados pelos acusados, bem como

gráfico com a cotação das ações da RJCP.

24. Além disso, ainda na fase investigativa do processo, Silvio Teixeira apresentou extrato

da corretora por meio da qual realizou suas operações com ações (781 a 792) e, na defesa, anexou

o histórico das cotações da RJCP de modo a complementar as informações reunidas pela Acusação

(fls. 1.380 a 1.384). Destaco ainda que o acusado juntou Relatório de Análise feito pela SMI que

justamente examina as operações realizadas pelos acusados com ações da RJCP (fls. 1.708 a

1.730).

25. Diante disso, verifico que o processo possui conjunto fático-probatório suficiente

quanto às negociações realizadas com ações da RJCP, razão pela qual proponho o indeferimento

do pedido.

IV.2 REGISTRO/TRANSCRIÇÃO DA AUDIÊNCIA PARTICULAR E DEPOIMENTO PESSOAL

26. Em 27.12.2017, Silvio Teixeira requereu por meio do Serviço de Informações ao

Cidadão (“SIC”) da CVM o registro das discussões havidas na audiência particular nº 11.382, de

23.12.2013, realizada nesta CVM com a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”),

por entender que os comentários feitos naquela oportunidade seriam relevantes para o processo

sancionador (fls. 1.845). Assim, mais do que o mero registro da audiência e do assunto abordado,

o acusado requer a transcrição dos diálogos havidos.

27. A esse respeito, a PFE informou que desconhece a existência de gravação das

discussões ocorridas no curso das audiências particulares, de sorte que o registro ordinário seria o

do próprio sistema de agendamento. Tal informação foi ratificada pela superintendência da CVM

– Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) –, que também teria participado da

audiência particular (fls. 1.851 a 1.854).

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28. Em 10.01.2018, Silvio Teixeira peticionou nos autos do presente processo pedido de

produção de provas para requerer justamente o registro do conteúdo da aludida audiência. Em

adição, requereu tomada de seu depoimento pessoal.

29. O presidente da CVM, por meio do SIC, informou a Silvio Teixeira a inexistência do

registro do conteúdo discutido na audiência particular e a necessidade de aguardar a decisão do

relator do processo sancionador quanto ao pedido de produção de prova. Irresignado, o acusado

apresentou recurso administrativo, no âmbito do SIC, o qual foi indeferido porquanto não seria

possível à Administração Pública conceder acesso a informação da qual não dispõe, nos termos da

legislação de regência. Ademais, o pedido de acesso à informação teria perdido o objeto em razão

de pedido idêntico formulado nos autos do processo sancionador (fls. 1.845 a 1.855).

30. Quanto ao pedido de registro da audiência particular, resta evidente que tal prova não

pode ser produzida por absoluta inexistência da gravação que o acusado busca obter. Afora isso,

Silvio Teixeira não demonstra de que forma o registro daquela audiência poderia servir para

robustecer suas razões de defesa ou descontruir as provas contra ele carreadas pela Acusação. Em

suma, o Acusado não explicita qual circunstância gostaria de ter esclarecida com tal prova.

31. No que se refere à oitiva pessoal, Silvio Teixeira igualmente não justifica a necessidade

do seu depoimento pessoal. Além disso, o acusado teve diversas oportunidades de se manifestar

no presente processo. Silvio Teixeira prestou esclarecimentos na fase prévia à instauração do

presente processo (fls. 755 a 780), quando demonstrou as operações realizadas com ações da RJCP.

Em defesa acostada às fls. 1.363 a 1.494, o acusado contestou as provas e alegações produzidas

contra ele pela Acusação, a demonstrar o pleno exercício do seu direito ao contraditório e à ampla

defesa. Ele ainda peticionou diversas vezes para reforçar o mérito de sua defesa e aduzir novos

fatos, conforme brevemente descrito no item anterior denominado “juntada de novos

documentos”. Por fim, o acusado participou de audiência particular com o relator do processo em

16.01.2018, oportunidade em que pôde, mais uma vez, reforçar os principais pontos de sua tese de

defesa.

32. A toda evidência, é desnecessária a produção do depoimento pessoal de Silvio

Teixeira, que certamente apenas repetiria as declarações já prestadas nestes autos, razão pela qual

voto pelo indeferimento do pedido.

V. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE PROVA

33. Em 28.06.2018, Silvio Teixeira alegou que as URL de seu blog apensas às fls. 938 a

961 estariam incompletas, razão pela qual solicitou à SEP identificar corretamente a fonte de prova

encartada nos autos do presente processo.

34. Em 03.07.2018, a SEP informou que as informações teriam sido coletadas no “blog do

Silvio”, disponível à época na URL http://silviotsj.blogspot.com.br. Tal blog conteria diversas

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mensagens, cada uma com URL específica, sempre relacionada ao mesmo endereço identificado

na parte superior das versões impressas acostadas aos autos. E, devido ao tamanho do texto da

URL, em alguns casos, as versões impressas não teriam a íntegra do endereço.

35. A SEP registrou ainda que o conteúdo do referido blog poderia ser modificado ou

mesmo removido a qualquer tempo, razão pela qual as informações acessadas pela Acusação

teriam sido impressas e inseridas no processo (1.856 a 1.861).

36. Em 30.11.2018, Silvio Teixeira apresentou pedido de impugnação de prova

consistente no desentranhamento das fls. 938 a 961, em razão de as URL apensas ao processo não

estarem completas. O acusado declarou que teria ido à CVM para verificar os documentos que

instruem o presente feito e teria percebido que as URL ainda estariam incompletas. A seu ver, as

URL fragmentadas não seriam prova idônea a comprovar o fato com o qual se relaciona, de sorte

que a ausência de cuidado com o elemento de prova produzido pela SEP repercutiria diretamente

na garantia constitucional do seu direito ao devido processo legal (fls. 1.914 a 1.916).

37. Sobre a eventual falta de veracidade das publicações do blog, cabe inicialmente

registrar que Silvio Teixeira não aduziu tal questão quando apresentou suas razões de defesa. Pelo

contrário, ele apresentou justificativa que teria por finalidade respaldar o conteúdo de suas

publicações, alegando que seus comentários teriam suporte em documentos fidedignos, conforme

trechos destacados a seguir (fls. 1.363 a 1.375):

A abertura do escritório em Londres foi noticiada no Blog, pois como está

descrito, esta informação foi apresentada à CVM no dia 11/07/2012, na ata da

reunião do conselho de administração da RJCP. Informação esta obtida pelo site

da CVM, o qual acompanho constantemente, a fim de balizar meus estudos.

(...)

Em todo o tempo que falo sobre a RJCP em meu blog, vou informando passo a

passo como eu ia conseguindo estas informações, como é o caso inclusive, das

próprias citações que o analista processual destaca.

(...)

O mesmo aconteceu com as informações do dia 04/07/2012, quando falo em meu

blog sobre o terreno em Candeias e a Novaenergia, onde eu apenas mais uma vez,

e como sempre faço, utilizei de informações públicas, em sites, sempre fazendo

referência aos mesmos, com seus endereços eletrônicos elencados.

(...)

As informações que transmitia em meu Blog sempre foram informações públicas,

referenciadas, como é de fácil percepção pelos endereços eletrônicos e/ou

citações que fazia após os posts.

38. Como se vê, o acusado em nenhum momento negou a autoria ou o conteúdo das

postagens de seu Blog colhidas pela Acusação. De maneira oposta, atestou a veracidade daquele

conteúdo ao afirmar que “como é o caso inclusive, das próprias citações que o analista processual

destaca”. Nesse ponto, cabe registrar que o próprio Silvio Teixeira anexou em sua defesa cópia

de algumas postagens destacando as fontes utilizadas para sustentar seus comentários.

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39. Desse modo, causa espécie pedido de impugnação de prova extemporâneo que invoca

genericamente possível modificação de documento sem que se indique, ao menos, o trecho do

documento que teria sido objeto de adulteração, especialmente por se tratar de conteúdo produzido

pelo próprio acusado.

40. Sobre o tema, imperioso consignar que não se pode retirar a presunção de veracidade

e legitimidade inerente a documentos e provas produzidas por autoridade administrativa sem que

se produza uma contraprova que coloque em dúvida a validade e eficácia da prova acusatória9, o

que claramente não foi feito no presente caso.

41. Por tais razões, voto pelo indeferimento do presente pedido de impugnação.

VI. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

42. Em 02.08.2018, Silvio Teixeira afirmou que o Processo CVM nº RJ2012/8235, que

deu origem ao presente processo sancionador, não lhe teria sido disponibilizado no momento

(17.05.2013) de sua intimação pela SEP. No sentir do acusado, ele não poderia se manifestar

adequadamente sobre a possível manipulação de preços das ações da RJCP sem ter tido acesso ao

referido documento. Além disso, aduz que ao obter cópia integral do presente processo tampouco

teria tido acesso àquele processo, o que somente ocorreu em 24.04.2018.

43. Assim, Silvio Teixeira entende que o seu direito ao devido processo legal teria sido

violado, pois lhe teria sido negado acesso ao procedimento administrativo completo. Requer,

assim, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados posteriormente à

intimação da SEP relacionados ao acusado, de modo a permitir o aditamento de sua defesa (1.865

a 1.870).

44. A instrução do processo possui caráter inquisitório e a unilateralidade da coleta de

provas é intrínseca à natureza do procedimento, em benefício da efetividade da fiscalização,

destacadamente quando não há sequer convicção formada pela Administração Pública quanto à

ocorrência de infrações administrativas.

45. Desse modo, os acusados não se defendem de fatos e documentos contidos em

processos preliminares de apuração da CVM, mas tão somente daqueles encartados no processo

administrativo sancionador. Assim, se no curso das investigações da área técnica diversos fatos

foram apurados e, ao final, apenas um seguiu para a estreita via acusatória, arquivando-se os

9 “O reconhecimento de que compete à Administração Pública o ônus da prova no processo administrativo sancionador

não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. (...) a presunção de legitimidade exerce relevante

papel no curso do processo administrativo sancionador, atribuindo força probante a certos documentos produzidos

pela própria Administração Pública, notadamente aos que declarem a ocorrência de fatos presenciados pelo agente

administrativo, como, por exemplo, um auto de infração”. DE MELLO, Rafael Munhoz. Princípios Constitucionais

de Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Ed. Malheiros Editores Ltda., 2007. Pg. 247 a 250.

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demais, isso em nada prejudica o direito de defesa dos acusados, uma vez que, repita-se, eles se

defendem nos limites da acusação formulada pela área técnica no âmbito do processo sancionador.

46. Examinado o pedido, destaco que a Acusação apresentou de forma adequada a conduta

considerada ilícita e indicou provas suficientes para, no seu entender, dar suporte à suposta

infração, conforme atesta o parecer da PFE apenso às fls. 1.310 a 1314. De outro modo, todas as

alegações e provas produzidas pela SEP foram submetidas aos acusados, que, na oportunidade de

suas correspondentes defesa, tiveram acesso integral aos autos e oportunidade de contestar

minuciosamente a peça acusatória.

47. No caso específico do requerente, verifico que, mais do que isso, foi facultado a Silvio

Teixeira outras oportunidades de se manifestar no presente processo, quando então pôde apresentar

novos fatos e alegações com o propósito de desconstituir a acusação formulada ou ainda, contestar

uma prova colhida, conforme é possível constatar neste despacho.

48. Nesses termos, voto pelo indeferimento do pedido.

VII. CONCLUSÃO

49. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente despacho,

informo que o processo será encaminhado à CCP para que providencie a intimação dos acusados

e de seus advogados por meio de publicação desta decisão no Diário Oficial da União, de acordo

com o art. 40 da Deliberação CVM nº 538, de 200810, e na rede mundial de computadores.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

10 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e

termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis

para ciência da parte interessada e de seu procurador.

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Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/8880

Reg. Col. nº 8981/2014

Acusados Advogados

João Luiz Carvalho de Castilho

Marcelo de Magalhães Gomide Patricia Arrigoni (OAB/RJ 107.293)

Marcelo Impellizieri Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

Silvio Teixeira de Souza Junior Não constituiu advogado

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado.

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Termo de Acusação1 elaborado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Acusação”), em face de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo

Bastos”), Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”) e Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio

Teixeira”), para apurar eventual prática de manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A.

(“RJCP” ou “Companhia”), em suposta infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, “b”,

da Instrução CVM nº 08/792. Também é atribuída responsabilidade a Marcelo de Magalhães

Gomide (“Marcelo Gomide”) e João Luiz Carvalho de Castilho (“João Castilho”), por eventual

falta de diligência na fiscalização da gestão dos diretores da Companhia, em infração ao art. 153

c/c art. 142, III, ambos da Lei nº 6.404/763.

1 Fls. 1236/1309.

2 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços no mercado de valores

mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou

baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;

3 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer

tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos;

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

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2. Segundo a SEP, os acusados praticaram diversos atos destinados a alterar

artificialmente as cotações das ações emitidas pela RJCP e a induzir investidores a negociarem

com elas em bolsa, tais como (fls. 1.236 a 1.309):

a) a divulgação em curto espaço de tempo de múltiplos potenciais novos negócios que

jamais se concretizaram;

b) a omissão ou intempestividade da comunicação de notícias desfavoráveis às

atividades operacionais da RJCP;

c) o acionista controlador, presidente do conselho de administração e diretor

presidente Marcelo Bastos teria efetuado pequenas compras para sustentar a cotação

em determinado patamar e grandes vendas em períodos nos quais a companhia

despertava maior interesse de investidores. Além disso, ele teria mantido intensa

comunicação com investidores por meio de redes sociais para disseminar informações

enviesadas e exageradamente otimistas, quando não simplesmente falsas;

d) a ausência da divulgação de informações relacionadas às negociações com ações de

emissão da RJCP realizadas pelo acionista controlador e seus administradores.

3. Para a Acusação, por meio desses artifícios, a RJCP conseguiu projetar a imagem de

uma companhia de private equity de atuação internacional, com investimentos em energia e

produções culturais, mesmo sem jamais ter auferido qualquer receita operacional e contando com

apenas um funcionário. Desse modo, ainda segundo a SEP, a RJCP chegou a ter seu valor de

mercado estimado em mais de R$125 milhões.

4. Após regular prosseguimento do feito, os Acusados protocolaram suas

correspondentes defesas.

II. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA

5. Em 12.02.2019, o Colegiado indeferiu pedidos de produção de prova (“Decisão”)

formulados por Sílvio Teixeira consistentes (i) na análise do comportamento das ações da RJCP,

por já existir nos autos dados com as negociações envolvendo ações da RJCP no período destacado

pela Acusação (fls. 1.233 a 1.235); (ii) no registro de audiência particular, em razão da inexistência

de gravação da referida audiência; e (iii) no depoimento pessoal do acusado, por se tratar de medida

desnecessária em função das diversas manifestações produzidas por ele no curso do processo.

6. Naquela oportunidade, o Colegiado também indeferiu pedido de Silvio Teixeira para

que fossem desentranhadas folhas dos autos que reproduziriam informações publicadas pelo

acusado no “blog do Silvio”, pois a alegação de que as URL estariam incompletas não seria

suficiente para invalidar a prova, notadamente porque o próprio acusado teria atestado a veracidade

daquele conteúdo e teria anexado, em sua defesa, cópia de algumas postagens destacadas pela SEP.

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III. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

7. Em 25.02.2019, Silvio Teixeira interpôs pedido de reconsideração da Decisão

invocando a existência de erros, omissões e inexatidões materiais na decisão prolatada pelo

Colegiado em 12.02.2019.

8. Afirmou ser pertinente o deferimento da diligência sobre o comportamento das ações

da RJCP porque a Acusação não teria demonstrado, “quantitativamente e graficamente, em que

medida a conduta adotada por Silvio Teixeira teria contribuído para alterar artificialmente as

cotações de emissão da RJCP Equity”. Alegou ainda que a tabela com a descrição das operações

realizadas pelos acusados contida na peça acusatória teria sido elaborada pela SEP e não pela B3.

9. No tocante às folhas relativas ao “blog do Silvio” contidas nos autos, Silvio Teixeira

argumenta que elas não poderiam ser consideradas provas idôneas na medida em que as URL

estariam danificadas, razão pela qual deveriam ser retiradas do presente processo.

10. Com relação à gravação da audiência particular, Silvio Teixeira argumenta que, se tal

prova não pode ser produzida, conforme afirmado na Decisão, “qual o problema em repetirmos o

ato com TODOS os participantes daquela época? ”

11. Por fim, o acusado solicitou que a Decisão fosse reconsiderada para que as diligências

solicitadas fossem realizadas.

É o breve relatório

VOTO

1. O pedido de reconsideração de decisão do Colegiado encontra-se disciplinado no inciso

IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003, tendo cabimento apenas nas seguintes hipóteses: (i) erro,

(ii) omissão, (iii) obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, (iv) contradição entre a decisão

e os seus fundamentos, ou (v) dúvida na sua conclusão.

2. Cuida-se, como se sabe, de instrumento destinado a ensejar, exclusivamente, a correção

de vícios que dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado. Não se trata,

evidentemente, de meio hábil a provocar o reexame dos argumentos já apreciados pelo Colegiado

para obter nova decisão, mais favorável ao requerente do que aquela proferida anteriormente.

3. Verifica-se, entretanto, a partir do breve relato feito, que Silvio Teixeira insurge-se

verdadeiramente contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado desta Comissão. Não há

entre os argumentos apresentados por ele questões que não tenham sido abordadas na Decisão,

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ainda que, ao final, as respostas não tenham sido aquelas desejadas pelo acusado. Resta evidente

que sua pretensão era obter nova apreciação de questões já dirimidas pelo Colegiado, em

12.02.2019, sob a justificativa de haver erros ou inexatidão material na Decisão.

4. Assim, entendo que o pedido de reconsideração formulado por Sílvio Teixeira não deve

ser conhecido, uma vez que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses do aludido inciso

IX da Deliberação CVM nº 463/03.

5. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, informo que

o processo será encaminhado à CCP para que providencie a intimação do acusado por meio de

publicação desta decisão no Diário Oficial da União, de acordo com o art. 40 da Deliberação CVM

nº 538, de 20084, e na rede mundial de computadores.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019.

Original assinado por

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

4 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e

termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis

para ciência da parte interessada e de seu procurador.

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