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CVM · Colegiado · 23/10/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009104/2018-46

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE DISPENSA DE ENTREGA DA PROPOSTA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARA AS ASSEMBLEIAS GERAIS – CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. – PROC. SEI 19957.009104/2018-46

Trata-se de recurso interposto por Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), registrada como emissora de valores mobiliários na categoria B, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no sentido de não dispensar a Companhia da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais. Em 28.08.18, a Companhia encaminhou consulta à SEP, solicitando manifestação acerca da necessidade de apresentação de Proposta da Administração para Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias pelas companhias registradas na categoria B, cuja totalidade do capital social seja detido, direta ou indiretamente, por um único acionista. Em resposta, a SEP informou que apenas as subsidiárias integrais, nos termos da lei, ou seja, companhias com um único acionista detendo diretamente 100% das ações, são dispensadas do envio da proposta do conselho de administração para as assembleias gerais (“Proposta da Administração”). Nesse sentido, indicou manifestação do Colegiado da CVM no âmbito do processo RJ2011/8139, que trata de recurso contra aplicação de multa cominatória. Em 21.09.18, a Companhia apresentou recurso sustentando essencialmente que: (i) a CCR S.A. (“CCR”) é sua controladora de fato e de direito, haja vista deter a totalidade de seu capital social de forma direta e indireta;

(ii) a Companhia de Participações em Concessões (“CPC”), sua segunda acionista, é detentora de apenas 11 ações de sua emissão, frente a um total de 175.000.000 ações emitidas, de forma que a CCR detém 99,99999% do capital social, enquanto que a CPC detém 0,00001%; (iii) a CCR tem assegurado de modo permanente a maioria dos votos nas deliberações das Assembleias Gerais da Recorrente, bem como o poder de eleger a maioria de seus administradores; (iv) a CPC é detida, direta e indiretamente, de maneira integral, pela CCR, que possui 99% de suas ações, enquanto a CIIS - Companhia de Investimentos em Infraestrutura e Serviços, subsidiária integral da CCR, detém o 1% restante; (v) além disso, o corpo administrativo da CCR, CPC e CIIS demonstra alinhamento na escolha dos administradores por tais empresas e, portanto, alinhamento estratégico que, em última instância, reflete o voto a ser proferido em Assembleias Gerais da Recorrente; e (vi) verifica-se, também, que em todas as Assembleias Gerais da Recorrente havidas até a presente data houve voto equivalente de ambos os acionistas, o que demonstra, mais uma vez, o alinhamento de interesses. Desse modo, a Recorrente argumentou que resta claro que a Companhia está, direta e indiretamente, sob controle integral da CCR e de seu corpo administrativo, o que, por si só, justificaria o fato de equipará-la a uma subsidiária integral e, portanto, inexistiria a necessidade de publicação da Proposta da Administração.

Ademais, destacou que “ a divulgação da Proposta da Administração via Empresas.Net torna-se inócua, uma vez que sua disponibilização não teria qualquer efeito prático sobre a aprovação ou não das decisões a serem tomadas em Assembleias Gerais ”. Por fim, sustentando a inexistência de qualquer controle minoritário, a Recorrente destacou a similaridade dos contornos fáticos do presente caso com precedentes da CVM, em que a exigência de apresentação da Proposta da Administração foi mitigada. Inicialmente, nos termos do Relatório nº 155/2018-CVM/SEP, a SEP destacou a intempestividade do recurso, uma vez que o prazo para a sua interposição expirou em 20.09.18. Não obstante, prosseguindo a análise, fez referência a diversos precedentes da CVM em que o Colegiado indeferiu recursos contra aplicação de multa cominatória pelo não envio da Proposta da Administração para assembleia geral de companhias em situação similar à da Recorrente, a saber, registradas na categoria B e com ações detidas por apenas 2 acionistas. Além disso, a área técnica ressaltou que, “ uma vez que a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica às companhias registradas na categoria B, as propostas encaminhadas por essas companhias apresentam conteúdo mais resumido, sem o nível de detalhamento exigido pela citada instrução ”, de forma que, “ a redução do custo de observância nesses casos é irrelevante ”.

Na mesma linha, a SEP observou que, considerando a existência atual de 58 companhias registradas na categoria B com apenas 2 acionistas, tal entendimento acarretaria um trabalho extra na sua atividade de supervisão, uma vez que teria que verificar caso a caso para identificar as companhias que são controladas direta e indiretamente por um único acionista para dispensá-las da entrega do referido documento. Adicionalmente, indicou que existem aproximadamente 30 companhias registradas na categoria A que não são autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores, ou seja, às quais não se aplica a Instrução CVM nº 481/09, que também possuem 2 acionistas. Pelo exposto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso. Ao analisar o assunto, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso interposto. No entendimento do Colegiado não haveria razão para se exigir a entrega eletrônica da proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais, uma vez que a totalidade do capital social da Companhia é detido, direta ou indiretamente, por um único acionista. O Colegiado ponderou, inclusive, ser necessário rediscutir a própria necessidade de que companhias registradas na categoria B sejam obrigadas a arquivar o referido documento. O Colegiado, por unanimidade, deliberou dar provimento ao recurso apresentado, dispensando a Recorrente da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM conduza procedimento de alteração da Instrução CVM nº 480/09, a fim de refletir tal entendimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 155/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 21.09.18, pela CONCESSIONÁRIA DO

SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A., companhia registrada na categoria B desde

01.01.10, contra a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, de 05.09.18, de

não dispensar a Companhia da obrigação de entregar a proposta do conselho de

administração para as suas assembleias gerais.

Histórico

2. Em 28.08.18, a Companhia encaminhou consulta à SEP, solicitando

manifestação acerca da “necessidade (ou não) de apresentação de Proposta da

Administração para Assembleias Gerais Extraordinárias (‘AGEs’), bem como para

Assembleias Gerais Ordinárias (‘AGOs’), pelas companhias registradas como emissores na

categoria B”, “cuja totalidade do capital social é detido, direta ou indiretamente, por um

único acionista” (pág. 05/08 do documento 0607615).

3. Em 05.09.18, a SEP respondeu a consulta nos seguintes termos (pág. 05 do

documento 0607615) :

a) “em resposta à consulta abaixo, informamos que apenas as subsidiárias integrais, nos

termos da lei, ou seja, companhias com um único acionista detendo diretamente 100% das

ações, são dispensadas do envio da proposta do conselho de administração para as

assembleias gerais. Nesse sentido, o Colegiado da CVM já se manifestou no âmbito do

processo de recurso contra aplicação de multa cominatória nº RJ-2011-8139, cuja decisão

está disponível no site da CVM”; e

b) “em qualquer situação diferente da acima descrita, não há que se falar em dispensa do

envio do citado documento. O Colegiado da CVM já indeferiu recursos contra aplicação de

multas, por não entrega das propostas, de companhias registradas na Categoria B, cujas

ações eram detidas por apenas dois acionistas, casos dos Processos CVM nº RJ-2013-9958 e

RJ-2013-10110, entre outros. As decisões referentes a esses processos estão disponíveis no

site da CVM”.

4. Em 21.09.18, a Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (pág.

01/04 do documento 0607615):

a) “a Recorrente é companhia aberta registrada perante a CVM sob o registro de Categoria B,

sendo a CCR S.A., companhia aberta registrada perante a CVM sob o registro de categoria A,

..., sua controladora de fato e de direito, haja vista deter a totalidade de seu capital social de

forma direta e indireta, conforme demonstrado pelo organograma abaixo [pág. 02 do

documento 0607615]”;

b) “adicionalmente, a Recorrente possui, conforme organograma acima exposto [pág. 02 do

documento 0607615], a Companhia de Participações em Concessões (‘CPC’) como sua

segunda acionista, detentora esta de apenas 11 ações de sua emissão, frente a um total de

175.000.000 ações emitidas (proporção de 99,99999% detidas pela CCR vs. 0,00001% da

CPC)”;

c) “diante do exposto, e em linha com o artigo 116 da Lei nº 6.404, datada de 15 de

Relatório 155 (0610400) SEI 19957.009104/2018-46 / pg. 1

dezembro de 1976, conforme alterada (‘LSA’), em especial seu sub-item a), depreende-se

que a CCR tem assegurado de modo permanente a maioria dos votos nas deliberações das

Assembleias Gerais da Recorrente, bem como o poder de eleger a maioria de seus

administradores (e, consequentemente, o uso efetivo de seu poder de dominação)”;

d) “ademais, cumpre pontuar que a CPC é detida, direta e indiretamente, de maneira

integral pela CCR, que possui 99% de suas ações, enquanto a CIIS - Companhia de

Investimentos em Infraestrutura e Serviços (‘CIIS’), subsidiária integral da CCR, detém o

1% restante. Desta forma, resta claro que a Recorrente está, direta e indiretamente, sob

controle integral da CCR e seu corpo administrativo, o que, por si só, justificaria o fato de

equiparar a Recorrente a uma subsidiária integral e, portanto, inexistir a necessidade de

publicação de Proposta de Administração”;

e) “ainda, além do fato da Recorrente ser detida, direta e indiretamente, de maneira integral

pela CCR (conforme exposto acima), segue abaixo tabela que apresenta o corpo

administrativo da CCR, CPC e CIIS, demonstrando alinhamento na escolha dos

administradores por tais empresas e, portanto, alinhamento estratégico que, em última

instância, reflete o voto a ser proferido em Assembleias Gerais da Recorrente:

Posição Ocupada na Administração

Nome do

Administrador

CCR CPC CIIS

Arthur Piotto Diretor de Relações com Conselheiro de Conselheiro de

Filho Investidores Administração Administração

Francisco de Assis Diretor de Comunicação e Conselheiro de Conselheiro de

Nunes Bulhões Sustentabilidade Administração Administração

Ricardo Antônio Diretor Vice-Presidente de Conselheiro de

N/A

Mello Castanheira Relações Institucionais Administração

Diretor Presidente e

Antonio Linhares Diretor de Desenvolvimento Diretor

Conselheiro de

da Cunha Empresarial Presidente

Administração

Diretor de Planejamento,

Paulo Yukio Diretor sem designação

Controle e Riscos Diretor

Fukuzaki específica

Corporativos

f) “verifica-se, também, que em todas as Assembleias Gerais da Recorrente havidas até a

presente data houve voto equivalente de ambos os acionistas, o que demonstra, mais uma

vez, o alinhamento de interesses e ausência de necessidade de publicações de documentos

que aumentam os custos de observância das companhias (e entendemos que já existe um

louvável esforço na Autarquia para aumentar a eficiência do mercado mediante

desburocratização dos serviços existentes e, inclusive, redução de custos de observância e

supervisão, muitas vezes relacionados a assuntos pacificados)”;

g) “muito embora a Recorrente não seja uma subsidiária integral da CCR, resta claro que a

Relatório 155 (0610400) SEI 19957.009104/2018-46 / pg. 2

estrutura acionária e administrativa merece especial atenção por esta D. CVM na análise do

presente Recurso, tendo em vista que a CCR, seja por meio da participação acionária detida

diretamente na Recorrente ou através de sua participação na CPC, é responsável por definir,

de maneira integral, o voto da CPC e, por consequência, a aprovação (ou não) de toda e

qualquer deliberação constante das Assembleias Gerais da Recorrente”;

h) “com relação ao acesso à informação pelos acionistas da Recorrente, e em linha com o

alegado no Pedido de Consulta, como se trata de companhia cujo controle direto e indireto

é detido por um único acionista (CCR), a divulgação da Proposta da Administração via

Empresas.Net torna-se inócua, uma vez que sua disponibilização não teria qualquer efeito

prático sobre a aprovação ou não das decisões a serem tomadas em Assembleias Gerais. Isto

porque tal acionista único (CCR), já possui total e irrestrito acesso às informações

necessárias para o exercício do direito de voto do qual é detentor (direta e indiretamente

por meio da CPC)”;

i) “ainda nesse sentido, muito embora houvesse referência expressa à subsidiárias integrais

no entendimento da CVM sobre dispensa de divulgação de Propostas da Administração, a

Recorrente entende que o voto proferido pela então Diretora da CVM Maria Helena dos

Santos Fernandes de Santana no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ2010/15508

também se aplica ao caso em tela, tendo em vista que, segundo o voto: ‘... não há motivo de

ordem jurídica ou fática para se exigir a divulgação de proposta de administração, uma vez

que a finalidade seria a tutela do direito de voto dos acionistas minoritários da companhia

...", bem como "... tal dispositivo deve ser interpretado e aplicado tendo em vista o sistema

jurídico como um todo, especialmente os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade

que regem a atividade da Administração Pública Federal ...’”;

j) “ainda em linha com o fato de que a Recorrente é controlada, direta e indiretamente, pela

CCR, também entendemos ser possível analogia ao voto proferido pelo colegiado da CVM

no âmbito do Processo Administrativo RJ2011/8139, que no qual ficou consolidado que: ‘...

não seria razoável nem proporcional exigir de uma companhia aberta unipessoal a

divulgação de proposta da administração para a AGO, visto que tal informação tem por

finalidade principal a tutela de acionistas minoritários que, no caso, não existem ...’”;

k) “assim, tendo em vista o acima exposto e em linha com os precedentes da CVM citados,

o que a Recorrente busca por meio do presente Recurso é que sua estrutura acionária e

administrativa seja analisada pela CVM, de maneira que a interpretação dada pela CVM

com relação à desnecessidade de divulgação de Proposta da Administração, em vista do

sistema jurídico como um todo e critérios de razoabilidade e proporcionalidade, seja

aplicada no caso concreto, na medida em que, apesar da Recorrente não ser uma

subsidiária integral nos termos da LSA, sua estrutura acionária e administrativa leva,

invariavelmente, ao mesmo resultado, na medida em que a CCR, direta e indiretamente

(por meio da CPC e CIIS) detém a totalidade de suas ações, não existindo quaisquer outros

acionistas em tal cadeia societária que poderiam ser prejudicados em decorrência de tal

dispensa”;

l) “a Recorrente compreende a preocupação desta D. Autarquia em considerar necessária a

apresentação de Proposta da Administração e/ou quaisquer outros documentos quando da

existência da multiplicidade de acionistas em determinada companhia, uma vez que há a

preocupação legítima de que os interesses de acionistas minoritários sejam não apenas

observados, mas também garantidos e preservados”;

m) “no entanto, resta evidente no caso em tela que há a presença de um segundo acionista

no quadro societário da Recorrente cujos interesses são alinhados integralmente com os

interesses da CCR e que a divulgação de Proposta de Administração não teria, portanto,

qualquer efeito nas decisões tomadas nas Assembleias Gerais da Recorrente, além de haver

a inexistência de qualquer controle minoritário, conforme abaixo definido, que justifique

qualquer preocupação da Autarquia sobre prejuízos a terceiros”;

Relatório 155 (0610400) SEI 19957.009104/2018-46 / pg. 3

n) “sobre controle minoritário, Nelson Eizirik atesta: ‘... O fato de o artigo 116 não exigir um

percentual mínimo de ações para permitir a identificação do acionista controlador, bem

como subordiná-la ao efetivo exercício do poder de dominação, evidencia que a Lei das S.A.

admitiu implicitamente a existência do controle minoritário. O controle minoritário

caracteriza-se quando um acionista ou grupo de acionistas exerce o poder de controle com

menos da metade do capital votante, seja porque as ações de emissão da companhia estão

dispersas no mercado, de modo que nenhum outro acionista ou grupo está organizado ou

detém maior volume de ações com direito a voto, seja porque o acionista majoritário não

exerce efetivo poder de controle ...’”;

o) “assim, a Recorrente entende que, neste caso, resta claramente relativizada a assunção de

que, por haver dois ou mais acionistas, não há que se falar em semelhanças com uma

subsidiária integral, pois, na prática, as votações em Assembleias Gerais da Recorrente

ocorrem como se esta o fosse, tendo em vista os interesses alinhados (ou melhor, idênticos)

entre os acionistas da Recorrente”;

p) “diante do exposto e, considerando também a busca pela eficiência e divulgação de

informações que realmente sejam úteis aos investidores da Recorrente e ao mercado em

geral, evitando-se excessos e reduzindo custos de observância, a Recorrente,

respeitosamente, solicita a este D. Colegiado da CVM que dispense a Recorrente da

obrigação de divulgar Proposta da Administração para as suas Assembleias Gerais”.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é intempestivo, tendo

em vista que a consulta foi respondida pela SEP em 05.09.18 e o prazo final para sua

interposição foi 20.09.18.

6. A Companhia interpôs recurso contra decisão do Superintendente, tendo

em vista que a SEP entende que apenas as subsidiárias integrais, nos termos da lei, ou seja,

companhias com um único acionista detendo diretamente 100% das ações, estão

dispensadas da entrega da proposta da administração para a AGO e/ou AGE.

7. O Colegiado, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-8139 (Construtora

Tenda S.A.), deferiu recurso contra aplicação de multa pela não entrega da proposta por

subsidiária integral.

8. Tal decisão tem norteado a atuação da SEP, quando da aplicação de multa

pelo não envio do documento.

9. No entanto, no âmbito dos Processos CVM nº RJ-2013-9958 (Rio Monsarás

Participações S.A. - 0610216 e 0610217), nº RJ-2013-10110 (Viabahia Concessionária de

Rodovias S.A. - 0610219 e 0610222), nº RJ-2013-11397 (HSBC Leasing Arrendamento

Mercantil (Brasil) S.A. - 0610225 e 0610227) e nº RJ-2015-9006 (Logos Companhia

Securitizadora S.A. - 0610230 e 0610232) entre outros, o Colegiado da CVM indeferiu os

recursos, ainda que a situação fosse similar à da Recorrente, ou seja, companhias registradas

na categoria B, cujas ações são detidas por apenas 2 acionistas.

10. É importante destacar que, uma vez que a Instrução CVM nº 481/09 não se

aplica às companhias registradas na categoria B, as propostas encaminhadas por essas

companhias apresentam conteúdo mais resumido, sem o nível de detalhamento exigido

pela citada instrução, pelo que entendo que a redução do custo de observância nesses casos

é irrelevante. A proposta da administração para a última AGE da Recorrente (0610388) é um

exemplo do anteriormente exposto, pois o texto disponibilizado é igual ao texto constante

da Ata da Assembleia (0610392).

11. Por outro lado, tendo em vista que, atualmente, 58 companhias registradas

na categoria B possuem apenas 2 acionistas, a SEP teria um trabalho extra na sua atividade

de supervisão, pois teria que verificar caso a caso e identificar as companhias que são

Relatório 155 (0610400) SEI 19957.009104/2018-46 / pg. 4

controladas direta e indiretamente por um único acionista para dispensá-las da entrega da

proposta. Além dessas companhias, há, aproximadamente, 30 companhias registradas na

categoria A que não são autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação

de ações em bolsa de valores, ou seja, às quais não se aplica a Instrução CVM nº 481/09, que

também possuem 2 acionistas.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A., pelo que sugiro

encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 17/10/2018, às 12:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/10/2018, às 12:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 17/10/2018, às 18:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Relatório 155 (0610400) SEI 19957.009104/2018-46 / pg. 5

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0610400 e o código CRC 6DF07C50.

This document's authenticity can be verified by accessing

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"Código CRC" 6DF07C50.

Relatório 155 (0610400) SEI 19957.009104/2018-46 / pg. 6

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