JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/10/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008704/2017-14

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

63.660 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008704/2017-14

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto (“David Barioni”), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da São Paulo Turismo S.A. (“SP Turismo” ou “Companhia”), realizada em 28.04.17 (“AGOE”), e pelo Município de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da SP Turismo (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) David Barioni, por infringir, na qualidade de Presidente da AGOE, o art. 128 c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) Município de São Paulo, por infringir, na qualidade de acionista controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao exercer seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual propuseram assumir as seguintes obrigações: (i) Município de São Paulo:

eleger, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da celebração do Termo de Compromisso, um membro titular do Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, indicados pelos acionistas minoritários, com a condição de que sejam comprovados os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.303/16, especialmente nos artigos 17, 20 e 26; e (ii) David Barioni: (a) salientar em todas as próximas assembleias, enquanto o Município de São Paulo for acionista majoritário da SP Turismo, a necessidade de se respeitar o direito dos acionistas minoritários previstos nos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, observado o disposto na Lei nº 13.303/16; e (b) no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do termo de compromisso, convocar assembleia geral para eleição de um membro titular do Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, eleitos pelos acionistas minoritários. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, em razão da inexistência de “ proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais ”. O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes termos: (i) para o Município de São Paulo: (a) incluir o pagamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) permitir a realização da eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76; e (ii) para David Barioni:(a) incluir o pagamento no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) permitir a realização da eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76.

Em 18.05.18, após interações com o Comitê, David Barinoni reiterou os termos da proposta original, afirmando não dispor de recursos que possam fazer face ao valor sugerido pelo Comitê, tendo ainda acentuado que a obrigação de fazer já se encontrava atendida. O Município de São Paulo, por sua vez, em manifestações apresentadas através de seus representantes legais em 09.04.18 e 05.06.18, afirmou, resumidamente, que: (i) a SP Turismo é uma empresa estatal com volume insignificante de negociação de ações, de modo que não vislumbraria quais os danos coletivos causados ao mercado; (ii) o Município de São Paulo não pode e nem tem condições de aceitar a contraproposta de incluir obrigação pecuniária, porque como pessoa jurídica de direito público todas as despesas deverão ter previsão no orçamento, com programação prévia; (iii) poderia substituir a obrigação pecuniária por realização de palestra sobre a Lei das Estatais ou assunto relacionado ao Mercado de Capitais; e (iv) concordava com a inclusão da obrigação de fazer conforme contraproposta do Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e a não adesão dos Proponentes à contraproposta sugerida, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS SEI 19957.008704/2017-14. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008704/2017-14

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto (“David Barioni” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da São Paulo Turismo S.A. (“Companhia”), realizada em 28.04.17 (“AGOE”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. No âmbito do referido processo, a SEP propôs as seguintes responsabilizações: (i) de David Barioni, por infringir, na qualidade de Presidente da AGOE, o art. 128 c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) do Município de São Paulo, por infringir, na qualidade de acionista controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao exercer seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos. Os acusados haviam apresentado proposta de termo de compromisso contemplando obrigações de fazer, cujos termos foram apreciados pelo Colegiado em reunião de 28.08.18 .

Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso recomendou ao Colegiado a rejeição da referida proposta, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, representado pela ausência de “ proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais ” e (ii) a não adesão dos acusados à contraproposta sugerida. Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados. Posteriormente, em 04.09.18, David Barioni apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que reiterou o conteúdo da proposta anterior e acrescentou a obrigação de pagar à CVM R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, destacou que a obrigação de fazer que propusera anteriormente já se encontrava atendida, qual seja, a de promover a eleição de membro ao conselho de administração da Companhia indicado pelos acionistas minoritários na Assembleia Geral Ordinária realizada em 25.04.18. Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a inclusão da obrigação pecuniária como condição para celebração do termo de compromisso afastaria o óbice jurídico suscitado pela PFE/CVM. Quanto à conveniência e oportunidade da aceitação da proposta, ressaltou que, após a instauração do presente processo, o Colegiado da CVM manifestou entendimento quanto à improcedência de acusação dirigida à presidente de assembleia por violação ao art.

128 da Lei n° 6.404/76 (conforme decisões relativas ao PAS RJ2013/2759 e ao PAS RJ2014/8013). Nesse contexto, segundo o Relator, o interesse do Proponente na extinção célere e consensual do processo iria ao encontro dos interesses da Administração, dado que novo julgamento sobre o assunto não teria qualquer efeito paradigmático ou orientador ao mercado. Por essas razões, Henrique Machado votou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso de David Barioni. Além disso, o Relator entendeu relevante tecer considerações sobre a proposta apresentada pelo Município de São Paulo, que havia alegado a impossibilidade de incluir obrigação pecuniária na proposta de termo de compromisso, uma vez que, como pessoa jurídica de direito público, todas as despesas deveriam ter previsão no orçamento. Nesse sentido, Henrique Machado destacou que, em tratativas mais recentes com a procuradora representante do Município de São Paulo, foi suscitada nova possibilidade, mais alinhada aos objetivos estratégicos da CVM. Isso porque, a municipalidade estaria disposta a promover iniciativas de educação financeira compatíveis com sua natureza jurídica e singulares à sua especial condição de responsável pelo ensino fundamental.

A esse respeito, o Relator observou que a CVM tem por objetivo educacional estimular a formação de poupança e o investimento consciente no mercado de capitais (tendo diversas iniciativas nesse sentido), bem como tem tido participação destacada na Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, criada pelo Decreto Federal nº 7.397/2010 (em especial, o Programa de Educação Financeira nas Escolas). Dessa forma, o Relator entendeu oportuno, ao menos em tese, “ o aprofundamento das discussões com o Município de São Paulo sobre quais medidas em benefício da educação financeira sobre o mercado de capitais poderiam ser apresentadas em compensação aos danos difusos eventualmente infringidos ao mercado ”. O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Davi Barioni Neto, nos termos do voto do Relator. Adicionalmente, tendo em vista as recentes tratativas com o Município de São Paulo, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, determinou o retorno do processo à Superintendência Geral - SGE para que conduza, com o auxílio da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, negociação complementar tendo em vista a possibilidade de que iniciativas de educação financeira sejam consideradas como contrapartida aos danos difusos que podem ter sido causados ao mercado.

Sobre esse ponto, o Presidente Marcelo Barbosa recomendou ao Comitê que considere na negociação a adoção de critérios mensuráveis com o objetivo de aferir o cumprimento de forma efetiva. Na sequência, em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008704/2017-14

SUMÁRIO

PROPONENTE: DAVID BARIONI NETO

ACUSAÇÕES: Infringir, na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e

Extraordinária (“AGOE”), realizada em 28.04.2017, o art. 128[1] c/c 239[2] c/c 240[3] da Lei nº

6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro

para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da SÃO PAULO TURISMO S.A.

PROPOSTA: Vide relatório (parágrafo 10).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

PROPONENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ACUSAÇÕES: Infringir, na qualidade de acionista controlador da SÃO PAULO

TURISMO S.A., o art. 116, parágrafo único[4], c/c 239 c/c 240 da Lei nº 6.404/76, em razão de

ter exercido seu direito de voto na AGOE, realizada em 28.04.2017, de modo a preencher

todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o

direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um

desses órgãos.

PROPOSTA: Vide relatório (parágrafo 9º).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

SEI 19957.008704/2017-14

RELATÓRIO

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 1

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DAVID BARIONI NETO

(doravante denominado “DAVID BARIONI”), na qualidade de Presidente da mesa da

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (doravante denominada “AGOE”), realizada em

28.04.2017, da SÃO PAULO TURISMO S.A. (doravante denominada “SP TURISMO” ou

“Companhia”), e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qualidade de acionista controlador da SP

TURISMO, acusados nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. O processo teve origem[5] a partir de reclamação de acionistas minoritários referente à

eleição para membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da SP TURISMO realizada

na AGOE de 28.04.2017.

3. Na referida AGOE, os acionistas minoritários detentores de ações ordinárias não tiveram

seu direito de eleger um membro para o Conselho de Administração e um membro para o

Conselho Fiscal da Companhia reconhecido pelo presidente da assembleia e também

diretor presidente da Companhia, que entendeu inaplicável os arts. 239 e 240 da Lei nº

6.404/76, o que resultou no fato de o acionista controlador ter eleito todos os membros do

Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

4. Em razão do ocorrido, acionistas minoritários pleitearam junto à CVM a realização de

nova assembleia geral para retificação da composição desses órgãos na Companhia, bem

como a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pelas irregularidades ocorridas.

5. Em resposta à reclamação, a Companhia e o seu controlador argumentaram que as

eleições se processaram na forma prevista pelos art. 141, §4º, e 161, §4º, ambos da Lei nº

6.404/76 e tais requisitos não estariam presentes no caso concreto, uma vez que o

Controlador detinha 95,794% das ações representativas do capital da Companhia e os

Reclamantes detinham participação no capital social inferior a 0,007%.

6. Além disso, a Companhia argumentou que não era uma sociedade de economia mista,

pois, apesar de ser controlada pela Prefeitura de São Paulo, não foi criada por lei, e sim por

assembleia geral de constituição, em 1968, com capital privado. O ingresso do Controlador

no capital social teria ocorrido posteriormente, autorizado pela Lei Municipal nº 8.180/74.

7. De acordo com a área técnica:

7.1. “(...) embora a Companhia não tenha sido criada por lei como uma sociedade de

economia mista, o ingresso do Controlador em seu capital foi disciplinado por lei

municipal, o que aparentemente atinge o objetivo que se almejou com a instituição do

requisito de criação por meio de lei”;

7.2. Consta do Relatório de Administração da Companhia, referente às demonstrações

financeiras encerradas em 31.12.2016, que “a São Paulo Turismo S/A é uma sociedade de

economia mista e tem algumas de suas atividades orientadas em prol do interesse público

e que, portanto, justifica este enquadramento no sistema da Lei das Sociedades

Anônimas, Lei 6.404/76”;

7.3. “(...) a redação dos art. 239 e 240 da Lei 6.404/76 (...) não (...) identifica necessidade de

participação mínima para eleição de membros dos conselhos de administração e fiscal,

por parte de acionistas minoritários (...)”;

7.4. Os art. 141 e 161 da Lei 6.404/76 “cuidam das eleições nas sociedades anônimas em

geral, eles devem ceder aos comandos que disciplinam as eleições nas sociedades de

economia mista em particular, em linha com o princípio da especificidade”,

interpretação compartilhada pela doutrina[6], consta do Ofício-circular/CVM/SEP/nº

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 2

01/17[7] e de decisão de Colegiado (PA CVM nº RJ-2014-4375);

7.5. O Controlador é responsável por abuso de poder de controle, conforme art. 116,

parágrafo único, c/c com os art. 239 e 240, conforme o caso, todos da Lei nº 6.404/76,

por ter exercido seu direito de voto ocupando as vagas nos Conselhos de

Administração e Fiscal que seriam reservadas a acionistas não controladores;

7.6. O presidente da mesa da assembleia também é responsável pelas infrações

cometidas, em razão da sua competência para organizar os trabalhos da assembleia,

conforme previsto no art. 128 da Lei nº 6.404/76, inclusive no tocante às votações e seus

quóruns, haja vista que a controvérsia foi suscitada durante a própria assembleia pelos

Reclamantes; e

7.7. “Ainda que se considere que o acionista tem a responsabilidade primária por só

exercer o direito de voto nas condições em que lhe é legalmente permitido fazê-lo, nos

casos em que há violação flagrante, passível de verificação imediata, a CVM tem

entendido que o presidente da mesa que permite esses votos deve também ser

responsabilizado”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de(o):

8.1. DAVID BARIONI NETO, por infringir, na qualidade de Presidente da Assembleia

Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 28.04.2017, o art. 128 c/c 239 c/c 240 da Lei

nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem

membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal; e

8.2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por infringir, na qualidade de acionista controlador

da Companhia, o art. 116, parágrafo único, c/c 239 c/c 240 da Lei nº 6.404/76, em razão

de ter exercido seu direito de voto na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de

28.04.2017 de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do

Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de

elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, representado pelo seu Prefeito,

João Dória Júnior, juntamente com a defesa apresentou proposta para celebração de Termo

de Compromisso comprometendo-se a, no “prazo de até 90 (noventa) dias, contados da

celebração do Termo de Compromisso”, a “eleger um membro titular do Conselho de

Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, indicados pelos acionistas

minoritários, com a condição de que sejam comprovados os requisitos estabelecidos na Lei nº

13.303/16, especialmente nos artigos 17, 20 e 26”, conforme se pode apreender da transcrição

das Cláusulas da Minuta de Termo de Compromisso abaixo, constante da proposta:

“Cláusula 1ª – O Município de São Paulo, enquanto for

acionista majoritário da São Paulo Turismo, comprometese, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de

celebração do presente termo, a eleger um membro do

Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e

respectivo suplente, indicados pelos acionistas

minoritários.

Cláusula 2ª – A PMSP, na qualidade de sócia majoritária da

SPTuris, se compromete a respeitar a indicação feita pelos

sócios minoritários nos termos da cláusula 1ª, com a

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 3

condição de que seja comprovado o atendimento aos

requisitos estabelecidos na Lei nº 13.303/16, especialmente

nos artigos 17, 20 e 26, bem como daqueles previstos na Lei

nº 6.404/76.

Cláusula 3ª – Caso os acionistas minoritários não

comprovem o atendimento aos requisitos da lei 13.303/16

com relação aos seus indicados na assembleia geral

convocada nos termos da cláusula 1ª, os cargos

permanecerão vagos até que seja realizada nova assembleia

na forma da lei.

(...)

Cláusula 7ª – Na hipótese de não serem eleitos os

representantes dos conselhos administrativo e fiscal da

SPTuris indicados pelos minoritários na assembleia

convocada nos termos da cláusula 1ª por falta de

comprovação quanto aos requisitos estabelecidos na Lei nº

13.303/16, os minoritários terão 6 (seis) meses, contados da

data da assembleia convocada nos termos da cláusula 1ª,

para comprovar o atendimento à referida norma legal e

solicitar a convocação de nova assembleia para eleição de

seus representantes, nos termos da cláusula 3ª.

Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido na

cláusula 7ª sem que tenham sido eleitos os

representantes dos sócios minoritários por falta de

comprovação do atendimento aos requisitos da Lei nº

13.303/16, por culpa dos sócios minoritários, o PAS

CVM nº RJ2017/3888 será definitivamente arquivado,

ressalvado o direito dos sócios minoritários a eleger

representantes no próximo mandato, observados os

requisitos da Lei nº 13.303/16.” (grifos constam do

original)

10. Por sua vez, DAVID BARIONI NETO, apresentou Minuta de Termo de Compromisso nos

seguintes termos:

“Cláusula 1ª – O COMPROMITENTE se obriga a, enquanto

o Município de São Paulo for acionista majoritário da São

Paulo Turismo S.A. (...), salientar em todas as próximas

assembleias a necessidade de se respeitar o direito dos

acionistas minoritários previstos nos artigos 239 e 240 da

Lei nº 6.404/76, observado o disposto na Lei nº 13.303/16.

Cláusula 2ª – O COMPROMITENTE se obriga a, no prazo de

até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste

termo no Diário Oficial da União, convocar assembleia geral

para eleição de um membro titular do Conselho de

Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo

suplente, eleitos pelos acionistas minoritários.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese de a próxima

Assembleia Geral Ordinária ocorrer antes do término

do prazo estipulado no caput desta cláusula, o

COMPROMITENTE se obriga a realizar a eleição nessa

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 4

oportunidade.

Parágrafo Segundo. O prazo do mandato do membro

eleito para o Conselho de Administração coincidirá

com o mandato dos atuais membros e encerrar-se-á

em 28.04.2019.

Parágrafo Terceiro. O prazo do mandato dos

membros eleitos para o Conselho Fiscal coincidirá

com o mandato dos atuais membros e encerrar-se-á

e m 28.04.2018. Na hipótese de a eleição ocorrer

durante a próxima Assembleia Geral Ordinária, o

prazo do mandato será o mesmo dos demais

membros eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, isto

é, de um ano contado da data da Assembleia Geral

Ordinária.

Parágrafo Quarto. O COMPROMITENTE ressalta que

os candidatos deverão comprovar o cumprimento dos

requisitos previstos na Lei nº 13.303/16, especialmente

em seus artigos 17, 20 e 26, bem como daqueles

previstos na Lei nº 6.404/76.

Parágrafo Quinto. Não sendo frutífera a eleição, os

cargos permanecerão vagos até que seja realizada nova

assembleia na forma da lei.

Cláusula 3ª – Na hipótese de alienação das ações do

Município de São Paulo, a Companhia ficará dispensada do

cumprimento dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76,

ficando extinto o PAS RJ2017/3888.

Cláusula 4ª – O COMPROMITENTE responde pelo fiel

cumprimento das obrigações e observância das condições

ora ajustadas.” (grifos constam do original)

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se verifica

do Despacho n. 00030/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU ao Parecer n. 00016/2018/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

existência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, em razão da inexistência

de “proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais”.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 27.03.2018[8], consoante

faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da

proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características que

permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes

termos:

12.1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, representado à época pelo seu Prefeito, JOÃO DORIA

JUNIOR

“(i) Obrigação pecuniária – incluir o pagamento no valor de

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 5

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em

razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao

mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários,

por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,

dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e

regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76); e

(ii) Obrigação de fazer – permitir a realização da eleição

pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral

Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro

titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,

bem como dos seus respectivos suplentes, em observância

aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76.

Cumpre observar que o prazo praticado em compromisso

de natureza pecuniária é de 10 (dez) dias, a contar da

publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico

da CVM.

Isto posto, o Comitê assinala que o PROPONENTE tem os

seguintes prazos:

(a) até o dia 09.04.2018 para apresentar suas considerações

sobre a recomendação do Comitê e, conforme o caso, aditar

a proposta apresentada; e

(b) na hipótese de anuência às recomendações constantes

dos itens “i” e “ii” supra, que deverá ocorrer no prazo

mencionado no item “a”, o PROPONENTE deverá

apresentar até o dia 04.05.2018 a comprovação do

atendimento ao disposto nos artigos 239 e 240 da Lei nº

6.404/76.” (grifos constam do original)

12.2. DAVID BARIONI NETO

“(i) Obrigação pecuniária – incluir o pagamento no valor de

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela

única, em razão de indenização aos danos coletivos e

difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao

qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento

eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76);

e

(ii) Obrigação de fazer – permitir a realização da eleição

pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral

Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro

titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,

bem como dos seus respectivos suplentes, em observância

aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76.

Cumpre observar que o prazo praticado em compromisso

de natureza pecuniária é de 10 (dez) dias, a contar da

publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico

da CVM.

Isto posto, o Comitê assinala que o PROPONENTE tem os

seguintes prazos:

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 6

(a) até o dia 09.04.2018 para apresentar suas considerações

sobre a recomendação do Comitê e, conforme o caso, aditar

a proposta apresentada; e

(b) na hipótese de anuência às recomendações constantes

dos itens “i” e “ii” supra, que deverá ocorrer no prazo

mencionado no item “a”, o PROPONENTE deverá

apresentar até o dia 04.05.2018 a comprovação do

atendimento ao disposto nos artigos 239 e 240 da Lei nº

6.404/76.” (grifos constam do original)

13. Em 09.04.2018, em razão da abertura do processo de negociação, o MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO, representado por Ana Regina Rivas Veja, Assessora Técnica Procuradora do

Município, apresentou os esclarecimentos abaixo transcritos:

“Acusamos o recebimento da correspondência eletrônica

enviada por esse Comitê de Termo de Compromisso em relação

ao PAS SEI NUP 19957.008704/2017-14 (RJ 2017/3888).

Em referida mensagem, foi-nos informado que a Proposta de

Termo de Compromisso protocolado em 03.01.2018, necessita

ser aprimorada, para inclusão de obrigação pecuniária de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como de obrigação de

fazer, consistente na realização de eleição pelos acionistas

minoritários.

De pronto, posso asseverar, que representando o Município de

São Paulo, aceitamos em incluir na nossa minuta, como cláusula

1º, exatamente o sugerido por esse respeitoso Comitê, ficando a

redação da seguinte forma:

Cláusula 1º: O Município de São Paulo, enquanto for acionista

majoritário da São Paulo Turismo, compromete-se a realizar a

eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral

Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do

Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos

seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240

da Lei nº 6.404/76.

Com relação à inclusão de obrigação pecuniária, o Município de

São Paulo não pode e nem tem condições de aceitar a referida

proposta.

Primeiro, porque como pessoa jurídica de direito público todas

as despesas deverão ter previsão no orçamento, com

programação prévia, já que estamos tratando de recursos

públicos. Não se pode olvidar que a Lei de Responsabilidade

Fiscal deve ser seguida.

Além do que, a previsão de obrigação pecuniária no termo de

compromisso obrigará o Município a pagar referida quantia em

parcela única e à vista, o que também é impossível.

Por outro lado, cumpre destacar que a SPTURIS é uma empresa

estatal com volume insignificante de negociação de ações, ou

seja, o fato ocorrido não teve a capacidade de interferir no

mercado de ações.

Para que haja compensação aos danos coletivos e difusos ao

mercado financeiro, parece-nos que é necessário que o incidente

tenha capacidade de interferir no mercado acionário, o que, ‘in

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 7

casu’, não ocorreu, já que as ações da empresa não são

negociáveis há algum tempo e, portanto, sem liquidez no

mercado.

Assim, não vislumbramos quais os danos coletivos causados ao

mercado, razão pela qual consideramos ser indevida a fixação de

obrigação pecuniária.

Oportuno ressaltar, ainda, que o fato ocorrido não configura

ilícito penal e nem fiscal, bem como não foi provada vantagem

alguma auferida pelas partes.

Na verdade, tratou-se de um mero equívoco de interpretação da

Lei das S/A.

Pelo exposto, o Município não aceita a proposta de pagamento

de obrigação pecuniária, mas solicita a realização de reunião

com esse Comitê para discussão do assunto no mesmo dia de

comparecimento da SPTURIS.

Por fim, sugerimos que esse Comitê aceite substituir a obrigação

pecuniária pela realização de palestra sobre a nova Lei das

Estatais ou por assunto relacionado ao Mercado de Capitais.”

(grifado)

14. Nesse mesmo sentido, DAVID BARINONI também solicitou reunião com os membros

do Comitê, que foi realizada no dia 08.05.2018[9], na qual somente compareceram os

Representantes Legais de DAVID BARINONI, não tendo comparecido Representante Legal

pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

15. Na referida reunião, após os agradecimentos iniciais, os Representantes Legais de DAVID

BARINONI alegaram que:

(i) a SP TURISMO é empresa pública e, na ocasião da AGOE, o Procurador da Prefeitura

do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO já “apareceu com o voto escrito”;

(ii) não havia interesse em descumprir a legislação vigente, tanto que foram cumpridas

as regras na AGO de 2018;

(iii) DAVID BARINONI não é advogado e só constou da acusação porque o Estatuto da

SP TURISMO previa que ele era o Diretor Presidente; e

(iv) o Formulário de Referência da SP TURISMO foi assinado pela Administração

anterior;

(v) o voto do DHM (no PAS RJ2013/2759) afirma que o Diretor Presidente da Mesa não

teria responsabilidade nesses casos; e

(vi) é a Prefeitura que “dita as regras do jogo”, sendo que a SP TURISMO não

“competência para enfrentar o controlador”.

16. O Comitê agradeceu as informações prestadas e esclareceu, dentre outras questões, que

a área acusadora superou a justa causa para poder oferecer a acusação e que a análise a ser

feita pelo Comitê considera a realidade posta na acusação, bem como os valores ali

tutelados: a postura de um controlador, a complexidade dos fatores apontados em razão da

existência de um ente público que estaria embaraçando o direito dos minoritários.

17. O Comitê ressaltou ainda que foi utilizado como base para fixação do quantum

indenizatório o patamar já utilizado em um precedente (Processo de TC/RJ2014/27).

18. O Chefe de Gabinete da SP TURISMO alegou que a dificuldade seria a questão

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 8

pecuniária, pois já havia sido cumprida a obrigação de fazer, sendo certo que a SP

TURISMO já havia melhorado a sua Governança interna. Salientou que a empresa estaria

em um momento de pré-privatização. Além disso, questionou a possibilidade de que a

obrigação pecuniária fosse transferida para a pessoa jurídica, a SP TURISMO, ao invés da

pessoa natural, no caso DAVID BARINONI.

19. O Comitê prontamente afastou a possibilidade de transferir a obrigação para a SP

TURISMO, tendo em vista que a Companhia não consta como acusada e destacou a

possibilidade de celebração de Termo de Compromisso com apenas um dos acusados nos

processo.

20. Por fim, o Comitê concedeu o prazo de 10 (dez) dias corridos para que o PROPONENTE

apresentasse suas considerações e, conforme o caso, aditasse a proposta apresentada.

21. Em 18.05.2018, os Representantes Legais de DAVID BARINONI apresentaram resposta ao

Comitê na qual:

(i) reiteraram o entendimento de que a SP TURISMO teria natureza de sociedade de

economia mista e que a promulgação da Lei Municipal nº16.755/2017 autorizou “o

Poder Executivo a alienar a participação societária detida pelo Município de São Paulo

na Companhia”, bem como o “caráter temporário da condição de COMPROMITENTE

de Diretor Presidente da Companhia e, por conseguinte, de Presidente da Mesa de

Trabalhos das assembleias gerais”;

(ii) informaram ter sido eleito, na AGO/2018, realizada em 25.04.2018, “em votação em

separado, com os votos dos acionistas minoritários, o Sr. A.P.I., um dos autores da

reclamação que deu origem ao presente processo”, bem como que “não houve

solicitação, por parte dos acionistas minoritários e titulares de ações preferenciais, de

indicação e eleição, em separado, de membros do Conselho Fiscal”;

(iii) destacaram que, à época da realização da AGOE/2017, DAVID BARINONI

“encontrava-se há muito pouco tempo ocupando (...) [a] posição” de Diretor Presidente

da Companhia e que seria “primário”, pois não consta de outros processos

sancionadores instaurados pela CVM;

(iv) afirmaram que desde a autorização, em 1974, “jamais qualquer acionista

minoritário comparecera à Assembleia Geral Ordinária, alegando o direito de eleger, em

separado, um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração,

bem como (...) do Conselho Fiscal”;

(v) fizeram novamente menção ao voto proferido pelo Diretor Relator quando do

julgamento do PAS CVM Nº2013/2759; e

(vi) concluíram que DAVID BARINONI, após examinar “inúmeras alternativas”, reitera

a proposta original por não dispor de recursos que possam fazer face ao valor indicado

pelo Comitê, tendo ainda acentuado que a obrigação de fazer já se encontrava

atendida.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. Em razão da petição apresentada, em 18.05.2018, pelos Representantes Legais de DAVID

BARINONI e da resposta apresentada, em 09.04.2018, pela Procuradora do MUNICÍPIO DE

SÃO PAULO, o Comitê, em reunião realizada em 22.05.2018[10], deliberou por:

(i) recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada por DAVID BARINONI;

e

(ii) informar ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que, após avaliar as considerações

apresentadas no sentido de ser “indevida a fixação de obrigação pecuniária”, não

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 9

entendeu presentes quaisquer razões para mudar seu entendimento inicial, razão pela

qual reiterou a sugestão de aprimoramento da proposta apresentada, de modo a incluir

o pagamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em

razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e

(iii) solicitar que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO especificasse a previsão legal e os

respectivos dispositivos que contém previsão sobre os termos e prazos que

viabilizariam o pagamento da proposta de Termo de Compromisso sugerida pelo

Comitê, tendo em vista as ponderações levantadas no sentido de o PROPONENTE não

poder e nem ter “condições de aceitar a referida proposta”, em razão de ser “pessoa

jurídica de direito público” e que todas “as despesas deverão ter previsão no orçamento,

com programação prévia”, em observância a “Lei de Responsabilidade Fiscal”.

DA RESPOSTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

23. Em 05.06.2018, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou resposta ao Comitê nos

seguintes termos:

“(...) REITERO A PROPOSTA DE TERMO DE

COMPROMISSO protocolado em 03.01.2018 e aprimorada

em mensagem enviada no dia 09.04.18, na qual destacamos

não ser possível e nem desejável a inclusão de obrigação

pecuniária.

Como já ressaltado, a SPTURIS é uma empresa estatal com

volume insignificante de negociação de ações, ou seja, o

fato ocorrido não teve a capacidade de interferir no

mercado de ações.

Assim sendo, não vislumbramos quais os danos coletivos

causados ao mercado, razão pela qual consideramos ser

indevida a fixação de obrigação pecuniária.

Não se pode olvidar que as ações da empresa não possuem

liquidez no mercado financeiro.

Conveniente ainda dizer que o fato ocorrido não configura

ilícito penal e nem fiscal, bem como não foi provada

vantagem alguma auferida pelas partes.

Por todas as razões citadas, não aceitamos a inclusão de

obrigação pecuniária, mas aceitamos substituí-la por

realização de palestra sobre a Lei das Estatais ou assunto

relacionado ao Mercado de Capitais.

Além do que, o Município de São Paulo deve observar os

ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei

municipal nº 16.608/2016, que estima a receita e fixa as

despesas do Município.

Por fim, reiteramos a proposta de Termo de Compromisso

já apresentada.” (grifado)

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 10

de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[11].

25. No presente caso, considerando o óbice levantado pela PFE e como não houve a adesão

dos PROPONENTES à negociação sugerida pelo Comitê, tendo sido reiteradas pelos

PROPONENTES, ao final do prazo para manifestação, as propostas inicialmente

apresentadas, na reunião de 19.06.2018[12], o Comitê também deliberou pela rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,

sendo que já havia deliberado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por DAVID BARIONI NETO na reunião realizada em 22.05.2018.

DA CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em 22.05.018[13]

e 19.06.2018[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo

de Compromisso apresentadas, respectivamente, por DAVID BARIONI NETO e MUNICÍPIO

DE SÃO PAULO.

[1] Art. 128. Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição

diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.

[2] Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de

Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior

número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

[3] Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de

economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações

ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

[4] Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo

de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos

votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos

administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o

funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a

companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e

responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e

para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente

respeitar e atender.

[5]

Processo de origem SEI nº 19957.006410/2017-40.

[6] Vide, por exemplo, Mario Engler Pinto Júnior e Paulo B. de Araújo Lima.

[7] “O artigo 239 não exige percentual de participação acionária para seu exercício e substitui,

nas companhias de economia mista, o mecanismo de eleição em separado previsto no artigo

141, parágrafo 4º, inciso I”.

[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SMI, SPS e pelo SFI Substituto.

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 11

[9] Participaram da reunião a Representante Legal de DAVID BARINONI NETO (do

escritório Cantidiano Advogados), os senhores Márcio Asbahr Miglioli e João Eduardo de

Villemor Amaral Ayres, respectivamente, Gerente Jurídico e Chefe de Gabinete da SP

TURISMO, bem como os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e o SPS Substituto.

[10] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e

SPS.

[11] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

[12] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e

SPS.

[13] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e

SPS.

[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e

SPS.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 17/08/2018, às 15:31, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,

Superintendente em exercício, em 17/08/2018, às 15:36, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

17/08/2018, às 15:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 17/08/2018, às 16:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/08/2018, às 17:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0580125 e o código CRC 81393388.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0580125 and the

"Código CRC" 81393388.

Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 12

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.008704/2017-14

Reg. Col. 1122/2018

Proponente: David Barioni Neto

Assunto: Proposta de Termo de Compromisso

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto

(“David Barioni” ou “Proponente”) para encerrar processo administrativo sancionador em que é

acusado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não ter reconhecido, na

qualidade de presidente da mesa, o direito de acionistas não controladores de elegerem membro

para o conselho de administração e para o conselho fiscal na assembleia geral ordinária e

extraordinária (“AGOE”) da São Paulo Turismo S.A. (“SP Turismo” ou “Companhia”),

realizada em 28.04.2017 (Doc. Sei nº 0615087).

I. BREVE RELATO SOBRE A ACUSAÇÃO

2. O processo teve origem a partir de reclamação de acionistas minoritários

(“Reclamantes”) presentes à referida AGOE que não tiveram seu direito de eleger um membro

para o conselho de administração e um membro para conselho fiscal da SP Turismo reconhecido

pelo presidente da assembleia e também diretor presidente da Companhia David Barioni, que

entendeu inaplicável os arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76 (Doc. Sei nº 0348140). Tal decisão

permitiu ao acionista controlador, o Município de São Paulo, eleger todos os membros do

conselho de administração e fiscal da Companhia.

3. Em razão do ocorrido, os Reclamantes pleitearam junto à CVM a realização de nova

assembleia geral para retificação da composição desses órgãos na Companhia, bem como a

aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pelas irregularidades ocorridas.

4. Em resposta à reclamação, a Companhia e o Município de São Paulo argumentaram

que as eleições se processaram na forma prevista pelos art. 141, §4º, e 161, §4º, ambos da Lei nº

6.404/76 e tais requisitos não estariam presentes no caso concreto, uma vez que o Município de

São Paulo detinha 95,794% das ações representativas do capital da Companhia e os Reclamantes

detinham participação no capital social inferior a 0,007%.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.008704/2017-14 – Relatório e Voto – Página 1 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

5. Além disso, a Companhia argumentou que não era uma sociedade de economia

mista, pois, apesar de ser controlada pelo Município de São Paulo, não foi criada por lei, e, sim,

por assembleia geral de constituição realizada com capital privado em 1968. O ingresso do

Município de São Paulo no capital social da Companhia teria ocorrido posteriormente, por meio

da Lei Municipal nº 8.180/74.

6. De acordo com a área técnica (Doc. Sei nº 0348195):

7.1. “(...) embora a Companhia não tenha sido criada por lei como uma sociedade

de economia mista, o ingresso do Controlador em seu capital foi disciplinado por lei

municipal, o que aparentemente atinge o objetivo que se almejou com a instituição o

requisito de criação por meio de lei”;

7.2. Consta do Relatório de Administração da Companhia, referente às

demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2016, que “a São Paulo Turismo S/A

é uma sociedade de economia mista e tem algumas de suas atividades orientadas em

prol do interesse público e que, portanto, justifica este enquadramento no sistema da

Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76”;

7.3. “(...) a redação dos art. 239 e 240 da Lei 6.404/76 (...) não (...) identifica

necessidade de participação mínima para eleição de membros dos conselhos de

administração e fiscal, por parte de acionistas minoritários (...)”;

7.4. Os art. 141 e 161 da Lei 6.404/76 “cuidam das eleições nas sociedades

anônimas em geral, eles devem ceder aos comandos que disciplinam as eleições nas

sociedades de economia mista em particular, em linha com o princípio da

especificidade”, interpretação compartilhada pela doutrina, consta do Ofíciocircular/CVM/SEP/nº 01/17 e de decisão de Colegiado (PA CVM nº RJ-2014-4375);

7.5. O Controlador é responsável por abuso de poder de controle, conforme art. 16,

parágrafo único, c/c com os art. 239 e 240, conforme o caso, todos da Lei nº

4.404/76, por ter exercido seu direito de voto ocupando as vagas nos Conselhos de

Administração e Fiscal que seriam reservadas a acionistas não controladores;

7.6. O presidente da mesa da assembleia também é responsável pelas infrações

cometidas, em razão da sua competência para organizar os trabalhos da assembleia,

conforme previsto no art. 128 da Lei nº 6.404/76, inclusive no tocante às votações e

seus quóruns, haja vista que a controvérsia foi suscitada durante a própria assembleia

pelos Reclamantes; e

7.7. “Ainda que se considere que o acionista tem a responsabilidade primária por só

exercer o direito de voto nas condições em que lhe é legalmente permitido fazê-lo,

nos casos em que há violação flagrante, passível de verificação imediata, a CVM

tem entendido que o presidente da mesa que permite esses votos deve também ser

responsabilizado”.

7. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

8.1. DAVID BARIONI NETO, por infringir, na qualidade de Presidente da

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 28.04.2017, o art. 128 c/c

239 c/c 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não

controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o

Conselho Fiscal; e

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.008704/2017-14 – Relatório e Voto – Página 2 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

8.2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por infringir, na qualidade de acionista

controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único, c/c 239 c/c 240 da Lei nº

6.404/76, em razão de ter exercido seu direito de voto na Assembleia Geral Ordinária

e Extraordinária de 28.04.2017 de modo a preencher todas as vagas do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não

controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos.

II. REJEIÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa bem como

propostas de celebração de Termo de Compromisso (Docs. Sei nos 0400817 e 0402688). Após

tratativas como o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os acusados propuseram

assumir as seguintes obrigações (Docs. Sei nos 0426003 e 0426005):

9.1 Município de São Paulo: eleger, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da

celebração do Termo de Compromisso, um membro titular do Conselho de

Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, indicados pelos

acionistas minoritários, com a condição de que sejam comprovados os requisitos

estabelecidos na Lei nº 13.303/16, especialmente nos artigos 17, 20 e 26; e

9.2 David Barioni: (a) salientar em todas as próximas assembleias, enquanto o

Município de São Paulo for acionista majoritário da SP Turismo, a necessidade de se

respeitar o direito dos acionistas minoritários previstos nos artigos 239 e 240 da Lei

nº 6.404/76, observado o disposto na Lei nº 13.303/16; e (b) no prazo de até 90

(noventa) dias, contados da data de publicação do termo de compromisso, convocar

assembleia geral para eleição de um membro titular do Conselho de Administração e

outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, eleitos pelos acionistas minoritários.

9. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) apreciou os aspectos legais

da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice

legal à sua celebração, em razão da inexistência de proposta indenizatória à CVM pelos danos

difusos causados ao mercado de capitais (Doc. Sei nº 0444660).

10. Ao examinar as propostas, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu

(Doc. Sei nº 0580125):

(i) recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada por DAVID

BARINONI; e

(ii) informar ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que, após avaliar as considerações

apresentadas no sentido de ser “indevida a fixação de obrigação pecuniária”, não

entendeu presentes quaisquer razões para mudar seu entendimento inicial, razão pela

qual reiterou a sugestão de aprimoramento da proposta apresentada, de modo a

incluir o pagamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela

única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;

e

(iii) solicitar que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO especificasse a previsão legal e os

respectivos dispositivos que contém previsão sobre os termos e prazos que

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.008704/2017-14 – Relatório e Voto – Página 3 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

viabilizariam o pagamento da proposta de Termo de Compromisso sugerida pelo

Comitê, tendo em vista as ponderações levantadas no sentido de o PROPONENTE

não poder e nem ter “condições de aceitar a referida proposta”, em razão de ser

“pessoa jurídica de direito público” e que todas “as despesas deverão ter previsão no

orçamento, com programação prévia”, em observância a “Lei de Responsabilidade

Fiscal”.

11. Diante do questionamento, o Município de São Paulo apresentou resposta ao Comitê

nos seguintes termos:

(...) REITERO A PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO protocolado em

03.01.2018 e aprimorada em mensagem enviada no dia 09.04.18, na qual destacamos

não ser possível e nem desejável a inclusão de obrigação pecuniária.

Como já ressaltado, a SPTURIS é uma empresa estatal com volume insignificante de

negociação de ações, ou seja, o fato ocorrido não teve a capacidade de interferir no

mercado de ações.

Assim sendo, não vislumbramos quais os danos coletivos causados ao mercado,

razão pela qual consideramos ser indevida a fixação de obrigação pecuniária.

Não se pode olvidar que as ações da empresa não possuem liquidez no mercado

financeiro.

Conveniente ainda dizer que o fato ocorrido não configura ilícito penal e nem fiscal,

bem como não foi provada vantagem alguma auferida pelas partes.

Por todas as razões citadas, não aceitamos a inclusão de obrigação pecuniária,

mas aceitamos substituí-la por realização de palestra sobre a Lei das Estatais ou

assunto relacionado ao Mercado de Capitais.

Além do que, o Município de São Paulo deve observar os ditames da Lei de

Responsabilidade Fiscal e da Lei municipal nº 16.608/2016, que estima a receita e

fixa as despesas do Município.

Por fim, reiteramos a proposta de Termo de Compromisso já

apresentada. (grifos do original)

12. Considerando o óbice levantado pela PFE e a ausência de adesão às negociações

realizadas, o Comitê opinou pela não aceitação das propostas.

13. Em 28.08.2018, o Colegiado, com base no parecer emitido pelo Comitê, decidiu rejeitar

as propostas apresentadas. Ato contínuo, o processo foi sorteado para minha relatoria (Docs. Sei

nos 0605475 e 0588120).

III. NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO DE DAVID BARIONI NETO

14. Em 04.09.2018, David Barioni apresentou nova proposta de Termo de Compromisso

reiterando o conteúdo da proposta anterior e acrescentando o valor de R$ 15.000,00, em prol da

agilidade e da objetividade do processo em curso nesta CVM.

15. O Proponente acentua que a obrigação de fazer que propusera anteriormente já se

encontra atendida, qual seja, a de dar curso na Assembleia Geral Ordinária realizada em 25 de

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.008704/2017-14 – Relatório e Voto – Página 4 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

abril de 2018 à eleição de membro ao conselho de administração da Companhia, indicado pelos

acionistas minoritários.

É o relatório.

VOTO

1. Nos termos da Lei nº 6.385, de1976, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração

de infração da legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de

Compromisso com o investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e

II do §5º do art. 11 da citada Lei, in verbis:

§5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em

qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo

administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou

nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar,

se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue: I - cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores

Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

prejuízos.

2. Ao regulamentar a matéria no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/011, com a redação

dada pela Deliberação CVM nº 486/05, a CVM estabeleceu como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

3. Sobre esta nova proposta, destaco inicialmente que a inclusão da obrigação

pecuniária como condição para celebração do termo de compromisso afasta o óbice jurídico

suscitado pela PFE. Com efeito, tem-se configurada desta feita proposta indenizatória à CVM

pelos danos difusos eventualmente causados ao mercado de capitais.

4. Quanto à conveniência e oportunidade da aceitação da proposta, impende destacar

que, após a instauração do presente processo administrativo sancionador, o Colegiado desta

Autarquia manifestou seu entendimento quanto à ilegitimidade ativa do presidente da assembleia

para responder administrativamente pela violação ao art. 128 da Lei n° 6.404/76. Nesse sentido,

foram as decisões do Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/2759, de 21 de

fevereiro de 2018, e do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2014/8013, de 31 de julho de

2018. O entendimento do Colegiado sobre a matéria, portanto, resta suficientemente

estabelecido.

1 Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.008704/2017-14 – Relatório e Voto – Página 5 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

5. Nesse contexto, tenho que o interesse do Proponente na extinção célere e consensual

do processo vai ao encontro dos interesses da Administração, dado que novo julgamento sobre o

assunto não teria qualquer efeito paradigmático ou orientador ao mercado. Deste modo, esta

tramitação processual afigura-se despicienda e injustificadamente custosa, razão pela qual a

aceitação do compromisso atende ao interesse público visado pela lei de regência.

6. Dito isso, parece-me relevante ainda comentar a proposta apresentada pelo

Município de São Paulo.

7. Como visto, o Município de São Paulo alegou a impossibilidade de incluir obrigação

pecuniária na proposta de termo de compromisso porque, como pessoa jurídica de direito

público, todas as despesas deveriam ter previsão no orçamento, de modo que tal contraprestação

não seria permitida. Por outro lado, com intuito de celebrar o acordo com esta CVM, o

Município de São Paulo aventou, nas negociações com o Comitê, a possibilidade de substituir a

obrigação pecuniária por realização de palestra relacionada ao mercado de capitais, que, contudo,

foi rejeitada.

8. Em tratativas mais recentes com a procuradora representante do município, outra

possibilidade, mais alinhada com os objetivos estratégicos desta CVM, foi suscitada. A

municipalidade estaria disposta a promover iniciativas de educação financeira compatíveis com

sua natureza jurídica e singulares a sua especial condição de responsável pelo ensino

fundamental.

9. Com efeito, a CVM tem por objetivo educacional estimular a formação de poupança

e o investimento consciente no mercado de capitais, e tem atuado especialmente junto a

pequenos e médios investidores, estudantes, famílias, bem como junto a quaisquer interessados

em conhecer melhor o mercado de capitais brasileiro. Nesse sentido, são diversas as iniciativas

conduzidas pela Autarquia, como o portal do investidor, cursos virtuais, concursos culturais,

realização de palestra e eventos, publicações e até atuação em redes sociais.

10. Assim sendo, parece-me oportuno, ao menos em tese, o aprofundamento das

discussões com o Município de São Paulo sobre quais medidas em benefício da educação

financeira sobre o mercado de capitais poderiam ser apresentadas em compensação aos danos

difusos eventualmente infringidos ao mercado. Tais discussões seriam levadas a efeito pela

Superintendência-Geral, na condição de coordenadora do Comitê, com o auxílio da

Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, responsável pelas iniciativas

relacionadas à educação financeira no âmbito desta Autarquia.

11. Diante do exposto, voto pela aceitação da proposta de termo de compromisso

formulada por David Barioni Neto e pela (i) fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura

do termo de compromisso, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii)

fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, a contar da publicação do termo de

compromisso no Diário Oficial da União; e (iii) designação da Superintendência AdministrativoFinanceira (“SAD”) para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

12. Finalmente, voto pelo encaminhamento do presente processo à SuperintendênciaGeral para conduzir negociação complementar com o Município de São Paulo considerando,

nesse mister, a possibilidade de que iniciativas de educação financeira sejam consideradas como

contrapartida aos danos difusos eventualmente infringidos ao mercado.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.008704/2017-14 – Relatório e Voto – Página 6 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

É como voto.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.008704/2017-14 – Relatório e Voto – Página 7 de 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa