CVM · Colegiado · 23/10/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008704/2017-14
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008704/2017-14
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto (“David Barioni”), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da São Paulo Turismo S.A. (“SP Turismo” ou “Companhia”), realizada em 28.04.17 (“AGOE”), e pelo Município de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da SP Turismo (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) David Barioni, por infringir, na qualidade de Presidente da AGOE, o art. 128 c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) Município de São Paulo, por infringir, na qualidade de acionista controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao exercer seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual propuseram assumir as seguintes obrigações: (i) Município de São Paulo:
eleger, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da celebração do Termo de Compromisso, um membro titular do Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, indicados pelos acionistas minoritários, com a condição de que sejam comprovados os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.303/16, especialmente nos artigos 17, 20 e 26; e (ii) David Barioni: (a) salientar em todas as próximas assembleias, enquanto o Município de São Paulo for acionista majoritário da SP Turismo, a necessidade de se respeitar o direito dos acionistas minoritários previstos nos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, observado o disposto na Lei nº 13.303/16; e (b) no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do termo de compromisso, convocar assembleia geral para eleição de um membro titular do Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, eleitos pelos acionistas minoritários. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, em razão da inexistência de “ proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais ”. O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes termos: (i) para o Município de São Paulo: (a) incluir o pagamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) permitir a realização da eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76; e (ii) para David Barioni:(a) incluir o pagamento no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) permitir a realização da eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76.
Em 18.05.18, após interações com o Comitê, David Barinoni reiterou os termos da proposta original, afirmando não dispor de recursos que possam fazer face ao valor sugerido pelo Comitê, tendo ainda acentuado que a obrigação de fazer já se encontrava atendida. O Município de São Paulo, por sua vez, em manifestações apresentadas através de seus representantes legais em 09.04.18 e 05.06.18, afirmou, resumidamente, que: (i) a SP Turismo é uma empresa estatal com volume insignificante de negociação de ações, de modo que não vislumbraria quais os danos coletivos causados ao mercado; (ii) o Município de São Paulo não pode e nem tem condições de aceitar a contraproposta de incluir obrigação pecuniária, porque como pessoa jurídica de direito público todas as despesas deverão ter previsão no orçamento, com programação prévia; (iii) poderia substituir a obrigação pecuniária por realização de palestra sobre a Lei das Estatais ou assunto relacionado ao Mercado de Capitais; e (iv) concordava com a inclusão da obrigação de fazer conforme contraproposta do Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e a não adesão dos Proponentes à contraproposta sugerida, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS SEI 19957.008704/2017-14. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008704/2017-14
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto (“David Barioni” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da São Paulo Turismo S.A. (“Companhia”), realizada em 28.04.17 (“AGOE”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. No âmbito do referido processo, a SEP propôs as seguintes responsabilizações: (i) de David Barioni, por infringir, na qualidade de Presidente da AGOE, o art. 128 c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) do Município de São Paulo, por infringir, na qualidade de acionista controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao exercer seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos. Os acusados haviam apresentado proposta de termo de compromisso contemplando obrigações de fazer, cujos termos foram apreciados pelo Colegiado em reunião de 28.08.18 .
Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso recomendou ao Colegiado a rejeição da referida proposta, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, representado pela ausência de “ proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais ” e (ii) a não adesão dos acusados à contraproposta sugerida. Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados. Posteriormente, em 04.09.18, David Barioni apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que reiterou o conteúdo da proposta anterior e acrescentou a obrigação de pagar à CVM R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, destacou que a obrigação de fazer que propusera anteriormente já se encontrava atendida, qual seja, a de promover a eleição de membro ao conselho de administração da Companhia indicado pelos acionistas minoritários na Assembleia Geral Ordinária realizada em 25.04.18. Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a inclusão da obrigação pecuniária como condição para celebração do termo de compromisso afastaria o óbice jurídico suscitado pela PFE/CVM. Quanto à conveniência e oportunidade da aceitação da proposta, ressaltou que, após a instauração do presente processo, o Colegiado da CVM manifestou entendimento quanto à improcedência de acusação dirigida à presidente de assembleia por violação ao art.
128 da Lei n° 6.404/76 (conforme decisões relativas ao PAS RJ2013/2759 e ao PAS RJ2014/8013). Nesse contexto, segundo o Relator, o interesse do Proponente na extinção célere e consensual do processo iria ao encontro dos interesses da Administração, dado que novo julgamento sobre o assunto não teria qualquer efeito paradigmático ou orientador ao mercado. Por essas razões, Henrique Machado votou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso de David Barioni. Além disso, o Relator entendeu relevante tecer considerações sobre a proposta apresentada pelo Município de São Paulo, que havia alegado a impossibilidade de incluir obrigação pecuniária na proposta de termo de compromisso, uma vez que, como pessoa jurídica de direito público, todas as despesas deveriam ter previsão no orçamento. Nesse sentido, Henrique Machado destacou que, em tratativas mais recentes com a procuradora representante do Município de São Paulo, foi suscitada nova possibilidade, mais alinhada aos objetivos estratégicos da CVM. Isso porque, a municipalidade estaria disposta a promover iniciativas de educação financeira compatíveis com sua natureza jurídica e singulares à sua especial condição de responsável pelo ensino fundamental.
A esse respeito, o Relator observou que a CVM tem por objetivo educacional estimular a formação de poupança e o investimento consciente no mercado de capitais (tendo diversas iniciativas nesse sentido), bem como tem tido participação destacada na Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, criada pelo Decreto Federal nº 7.397/2010 (em especial, o Programa de Educação Financeira nas Escolas). Dessa forma, o Relator entendeu oportuno, ao menos em tese, “ o aprofundamento das discussões com o Município de São Paulo sobre quais medidas em benefício da educação financeira sobre o mercado de capitais poderiam ser apresentadas em compensação aos danos difusos eventualmente infringidos ao mercado ”. O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Davi Barioni Neto, nos termos do voto do Relator. Adicionalmente, tendo em vista as recentes tratativas com o Município de São Paulo, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, determinou o retorno do processo à Superintendência Geral - SGE para que conduza, com o auxílio da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, negociação complementar tendo em vista a possibilidade de que iniciativas de educação financeira sejam consideradas como contrapartida aos danos difusos que podem ter sido causados ao mercado.
Sobre esse ponto, o Presidente Marcelo Barbosa recomendou ao Comitê que considere na negociação a adoção de critérios mensuráveis com o objetivo de aferir o cumprimento de forma efetiva. Na sequência, em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008704/2017-14
SUMÁRIO
PROPONENTE: DAVID BARIONI NETO
ACUSAÇÕES: Infringir, na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária (“AGOE”), realizada em 28.04.2017, o art. 128[1] c/c 239[2] c/c 240[3] da Lei nº
6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro
para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da SÃO PAULO TURISMO S.A.
PROPOSTA: Vide relatório (parágrafo 10).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PROPONENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ACUSAÇÕES: Infringir, na qualidade de acionista controlador da SÃO PAULO
TURISMO S.A., o art. 116, parágrafo único[4], c/c 239 c/c 240 da Lei nº 6.404/76, em razão de
ter exercido seu direito de voto na AGOE, realizada em 28.04.2017, de modo a preencher
todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o
direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um
desses órgãos.
PROPOSTA: Vide relatório (parágrafo 9º).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM
SEI 19957.008704/2017-14
RELATÓRIO
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 1
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DAVID BARIONI NETO
(doravante denominado “DAVID BARIONI”), na qualidade de Presidente da mesa da
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (doravante denominada “AGOE”), realizada em
28.04.2017, da SÃO PAULO TURISMO S.A. (doravante denominada “SP TURISMO” ou
“Companhia”), e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qualidade de acionista controlador da SP
TURISMO, acusados nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DOS FATOS
2. O processo teve origem[5] a partir de reclamação de acionistas minoritários referente à
eleição para membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da SP TURISMO realizada
na AGOE de 28.04.2017.
3. Na referida AGOE, os acionistas minoritários detentores de ações ordinárias não tiveram
seu direito de eleger um membro para o Conselho de Administração e um membro para o
Conselho Fiscal da Companhia reconhecido pelo presidente da assembleia e também
diretor presidente da Companhia, que entendeu inaplicável os arts. 239 e 240 da Lei nº
6.404/76, o que resultou no fato de o acionista controlador ter eleito todos os membros do
Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
4. Em razão do ocorrido, acionistas minoritários pleitearam junto à CVM a realização de
nova assembleia geral para retificação da composição desses órgãos na Companhia, bem
como a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pelas irregularidades ocorridas.
5. Em resposta à reclamação, a Companhia e o seu controlador argumentaram que as
eleições se processaram na forma prevista pelos art. 141, §4º, e 161, §4º, ambos da Lei nº
6.404/76 e tais requisitos não estariam presentes no caso concreto, uma vez que o
Controlador detinha 95,794% das ações representativas do capital da Companhia e os
Reclamantes detinham participação no capital social inferior a 0,007%.
6. Além disso, a Companhia argumentou que não era uma sociedade de economia mista,
pois, apesar de ser controlada pela Prefeitura de São Paulo, não foi criada por lei, e sim por
assembleia geral de constituição, em 1968, com capital privado. O ingresso do Controlador
no capital social teria ocorrido posteriormente, autorizado pela Lei Municipal nº 8.180/74.
7. De acordo com a área técnica:
7.1. “(...) embora a Companhia não tenha sido criada por lei como uma sociedade de
economia mista, o ingresso do Controlador em seu capital foi disciplinado por lei
municipal, o que aparentemente atinge o objetivo que se almejou com a instituição do
requisito de criação por meio de lei”;
7.2. Consta do Relatório de Administração da Companhia, referente às demonstrações
financeiras encerradas em 31.12.2016, que “a São Paulo Turismo S/A é uma sociedade de
economia mista e tem algumas de suas atividades orientadas em prol do interesse público
e que, portanto, justifica este enquadramento no sistema da Lei das Sociedades
Anônimas, Lei 6.404/76”;
7.3. “(...) a redação dos art. 239 e 240 da Lei 6.404/76 (...) não (...) identifica necessidade de
participação mínima para eleição de membros dos conselhos de administração e fiscal,
por parte de acionistas minoritários (...)”;
7.4. Os art. 141 e 161 da Lei 6.404/76 “cuidam das eleições nas sociedades anônimas em
geral, eles devem ceder aos comandos que disciplinam as eleições nas sociedades de
economia mista em particular, em linha com o princípio da especificidade”,
interpretação compartilhada pela doutrina[6], consta do Ofício-circular/CVM/SEP/nº
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 2
01/17[7] e de decisão de Colegiado (PA CVM nº RJ-2014-4375);
7.5. O Controlador é responsável por abuso de poder de controle, conforme art. 116,
parágrafo único, c/c com os art. 239 e 240, conforme o caso, todos da Lei nº 6.404/76,
por ter exercido seu direito de voto ocupando as vagas nos Conselhos de
Administração e Fiscal que seriam reservadas a acionistas não controladores;
7.6. O presidente da mesa da assembleia também é responsável pelas infrações
cometidas, em razão da sua competência para organizar os trabalhos da assembleia,
conforme previsto no art. 128 da Lei nº 6.404/76, inclusive no tocante às votações e seus
quóruns, haja vista que a controvérsia foi suscitada durante a própria assembleia pelos
Reclamantes; e
7.7. “Ainda que se considere que o acionista tem a responsabilidade primária por só
exercer o direito de voto nas condições em que lhe é legalmente permitido fazê-lo, nos
casos em que há violação flagrante, passível de verificação imediata, a CVM tem
entendido que o presidente da mesa que permite esses votos deve também ser
responsabilizado”.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de(o):
8.1. DAVID BARIONI NETO, por infringir, na qualidade de Presidente da Assembleia
Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 28.04.2017, o art. 128 c/c 239 c/c 240 da Lei
nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem
membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal; e
8.2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por infringir, na qualidade de acionista controlador
da Companhia, o art. 116, parágrafo único, c/c 239 c/c 240 da Lei nº 6.404/76, em razão
de ter exercido seu direito de voto na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de
28.04.2017 de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de
elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, representado pelo seu Prefeito,
João Dória Júnior, juntamente com a defesa apresentou proposta para celebração de Termo
de Compromisso comprometendo-se a, no “prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
celebração do Termo de Compromisso”, a “eleger um membro titular do Conselho de
Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, indicados pelos acionistas
minoritários, com a condição de que sejam comprovados os requisitos estabelecidos na Lei nº
13.303/16, especialmente nos artigos 17, 20 e 26”, conforme se pode apreender da transcrição
das Cláusulas da Minuta de Termo de Compromisso abaixo, constante da proposta:
“Cláusula 1ª – O Município de São Paulo, enquanto for
acionista majoritário da São Paulo Turismo, comprometese, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de
celebração do presente termo, a eleger um membro do
Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e
respectivo suplente, indicados pelos acionistas
minoritários.
Cláusula 2ª – A PMSP, na qualidade de sócia majoritária da
SPTuris, se compromete a respeitar a indicação feita pelos
sócios minoritários nos termos da cláusula 1ª, com a
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 3
condição de que seja comprovado o atendimento aos
requisitos estabelecidos na Lei nº 13.303/16, especialmente
nos artigos 17, 20 e 26, bem como daqueles previstos na Lei
nº 6.404/76.
Cláusula 3ª – Caso os acionistas minoritários não
comprovem o atendimento aos requisitos da lei 13.303/16
com relação aos seus indicados na assembleia geral
convocada nos termos da cláusula 1ª, os cargos
permanecerão vagos até que seja realizada nova assembleia
na forma da lei.
(...)
Cláusula 7ª – Na hipótese de não serem eleitos os
representantes dos conselhos administrativo e fiscal da
SPTuris indicados pelos minoritários na assembleia
convocada nos termos da cláusula 1ª por falta de
comprovação quanto aos requisitos estabelecidos na Lei nº
13.303/16, os minoritários terão 6 (seis) meses, contados da
data da assembleia convocada nos termos da cláusula 1ª,
para comprovar o atendimento à referida norma legal e
solicitar a convocação de nova assembleia para eleição de
seus representantes, nos termos da cláusula 3ª.
Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido na
cláusula 7ª sem que tenham sido eleitos os
representantes dos sócios minoritários por falta de
comprovação do atendimento aos requisitos da Lei nº
13.303/16, por culpa dos sócios minoritários, o PAS
CVM nº RJ2017/3888 será definitivamente arquivado,
ressalvado o direito dos sócios minoritários a eleger
representantes no próximo mandato, observados os
requisitos da Lei nº 13.303/16.” (grifos constam do
original)
10. Por sua vez, DAVID BARIONI NETO, apresentou Minuta de Termo de Compromisso nos
seguintes termos:
“Cláusula 1ª – O COMPROMITENTE se obriga a, enquanto
o Município de São Paulo for acionista majoritário da São
Paulo Turismo S.A. (...), salientar em todas as próximas
assembleias a necessidade de se respeitar o direito dos
acionistas minoritários previstos nos artigos 239 e 240 da
Lei nº 6.404/76, observado o disposto na Lei nº 13.303/16.
Cláusula 2ª – O COMPROMITENTE se obriga a, no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste
termo no Diário Oficial da União, convocar assembleia geral
para eleição de um membro titular do Conselho de
Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo
suplente, eleitos pelos acionistas minoritários.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de a próxima
Assembleia Geral Ordinária ocorrer antes do término
do prazo estipulado no caput desta cláusula, o
COMPROMITENTE se obriga a realizar a eleição nessa
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 4
oportunidade.
Parágrafo Segundo. O prazo do mandato do membro
eleito para o Conselho de Administração coincidirá
com o mandato dos atuais membros e encerrar-se-á
em 28.04.2019.
Parágrafo Terceiro. O prazo do mandato dos
membros eleitos para o Conselho Fiscal coincidirá
com o mandato dos atuais membros e encerrar-se-á
e m 28.04.2018. Na hipótese de a eleição ocorrer
durante a próxima Assembleia Geral Ordinária, o
prazo do mandato será o mesmo dos demais
membros eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, isto
é, de um ano contado da data da Assembleia Geral
Ordinária.
Parágrafo Quarto. O COMPROMITENTE ressalta que
os candidatos deverão comprovar o cumprimento dos
requisitos previstos na Lei nº 13.303/16, especialmente
em seus artigos 17, 20 e 26, bem como daqueles
previstos na Lei nº 6.404/76.
Parágrafo Quinto. Não sendo frutífera a eleição, os
cargos permanecerão vagos até que seja realizada nova
assembleia na forma da lei.
Cláusula 3ª – Na hipótese de alienação das ações do
Município de São Paulo, a Companhia ficará dispensada do
cumprimento dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76,
ficando extinto o PAS RJ2017/3888.
Cláusula 4ª – O COMPROMITENTE responde pelo fiel
cumprimento das obrigações e observância das condições
ora ajustadas.” (grifos constam do original)
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se verifica
do Despacho n. 00030/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU ao Parecer n. 00016/2018/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela
existência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, em razão da inexistência
de “proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 27.03.2018[8], consoante
faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características que
permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes
termos:
12.1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, representado à época pelo seu Prefeito, JOÃO DORIA
JUNIOR
“(i) Obrigação pecuniária – incluir o pagamento no valor de
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 5
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em
razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao
mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários,
por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,
dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e
regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76); e
(ii) Obrigação de fazer – permitir a realização da eleição
pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral
Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro
titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
bem como dos seus respectivos suplentes, em observância
aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76.
Cumpre observar que o prazo praticado em compromisso
de natureza pecuniária é de 10 (dez) dias, a contar da
publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico
da CVM.
Isto posto, o Comitê assinala que o PROPONENTE tem os
seguintes prazos:
(a) até o dia 09.04.2018 para apresentar suas considerações
sobre a recomendação do Comitê e, conforme o caso, aditar
a proposta apresentada; e
(b) na hipótese de anuência às recomendações constantes
dos itens “i” e “ii” supra, que deverá ocorrer no prazo
mencionado no item “a”, o PROPONENTE deverá
apresentar até o dia 04.05.2018 a comprovação do
atendimento ao disposto nos artigos 239 e 240 da Lei nº
6.404/76.” (grifos constam do original)
12.2. DAVID BARIONI NETO
“(i) Obrigação pecuniária – incluir o pagamento no valor de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela
única, em razão de indenização aos danos coletivos e
difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao
qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento
eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76);
e
(ii) Obrigação de fazer – permitir a realização da eleição
pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral
Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro
titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
bem como dos seus respectivos suplentes, em observância
aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76.
Cumpre observar que o prazo praticado em compromisso
de natureza pecuniária é de 10 (dez) dias, a contar da
publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico
da CVM.
Isto posto, o Comitê assinala que o PROPONENTE tem os
seguintes prazos:
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 6
(a) até o dia 09.04.2018 para apresentar suas considerações
sobre a recomendação do Comitê e, conforme o caso, aditar
a proposta apresentada; e
(b) na hipótese de anuência às recomendações constantes
dos itens “i” e “ii” supra, que deverá ocorrer no prazo
mencionado no item “a”, o PROPONENTE deverá
apresentar até o dia 04.05.2018 a comprovação do
atendimento ao disposto nos artigos 239 e 240 da Lei nº
6.404/76.” (grifos constam do original)
13. Em 09.04.2018, em razão da abertura do processo de negociação, o MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, representado por Ana Regina Rivas Veja, Assessora Técnica Procuradora do
Município, apresentou os esclarecimentos abaixo transcritos:
“Acusamos o recebimento da correspondência eletrônica
enviada por esse Comitê de Termo de Compromisso em relação
ao PAS SEI NUP 19957.008704/2017-14 (RJ 2017/3888).
Em referida mensagem, foi-nos informado que a Proposta de
Termo de Compromisso protocolado em 03.01.2018, necessita
ser aprimorada, para inclusão de obrigação pecuniária de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como de obrigação de
fazer, consistente na realização de eleição pelos acionistas
minoritários.
De pronto, posso asseverar, que representando o Município de
São Paulo, aceitamos em incluir na nossa minuta, como cláusula
1º, exatamente o sugerido por esse respeitoso Comitê, ficando a
redação da seguinte forma:
Cláusula 1º: O Município de São Paulo, enquanto for acionista
majoritário da São Paulo Turismo, compromete-se a realizar a
eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral
Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos
seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240
da Lei nº 6.404/76.
Com relação à inclusão de obrigação pecuniária, o Município de
São Paulo não pode e nem tem condições de aceitar a referida
proposta.
Primeiro, porque como pessoa jurídica de direito público todas
as despesas deverão ter previsão no orçamento, com
programação prévia, já que estamos tratando de recursos
públicos. Não se pode olvidar que a Lei de Responsabilidade
Fiscal deve ser seguida.
Além do que, a previsão de obrigação pecuniária no termo de
compromisso obrigará o Município a pagar referida quantia em
parcela única e à vista, o que também é impossível.
Por outro lado, cumpre destacar que a SPTURIS é uma empresa
estatal com volume insignificante de negociação de ações, ou
seja, o fato ocorrido não teve a capacidade de interferir no
mercado de ações.
Para que haja compensação aos danos coletivos e difusos ao
mercado financeiro, parece-nos que é necessário que o incidente
tenha capacidade de interferir no mercado acionário, o que, ‘in
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 7
casu’, não ocorreu, já que as ações da empresa não são
negociáveis há algum tempo e, portanto, sem liquidez no
mercado.
Assim, não vislumbramos quais os danos coletivos causados ao
mercado, razão pela qual consideramos ser indevida a fixação de
obrigação pecuniária.
Oportuno ressaltar, ainda, que o fato ocorrido não configura
ilícito penal e nem fiscal, bem como não foi provada vantagem
alguma auferida pelas partes.
Na verdade, tratou-se de um mero equívoco de interpretação da
Lei das S/A.
Pelo exposto, o Município não aceita a proposta de pagamento
de obrigação pecuniária, mas solicita a realização de reunião
com esse Comitê para discussão do assunto no mesmo dia de
comparecimento da SPTURIS.
Por fim, sugerimos que esse Comitê aceite substituir a obrigação
pecuniária pela realização de palestra sobre a nova Lei das
Estatais ou por assunto relacionado ao Mercado de Capitais.”
(grifado)
14. Nesse mesmo sentido, DAVID BARINONI também solicitou reunião com os membros
do Comitê, que foi realizada no dia 08.05.2018[9], na qual somente compareceram os
Representantes Legais de DAVID BARINONI, não tendo comparecido Representante Legal
pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
15. Na referida reunião, após os agradecimentos iniciais, os Representantes Legais de DAVID
BARINONI alegaram que:
(i) a SP TURISMO é empresa pública e, na ocasião da AGOE, o Procurador da Prefeitura
do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO já “apareceu com o voto escrito”;
(ii) não havia interesse em descumprir a legislação vigente, tanto que foram cumpridas
as regras na AGO de 2018;
(iii) DAVID BARINONI não é advogado e só constou da acusação porque o Estatuto da
SP TURISMO previa que ele era o Diretor Presidente; e
(iv) o Formulário de Referência da SP TURISMO foi assinado pela Administração
anterior;
(v) o voto do DHM (no PAS RJ2013/2759) afirma que o Diretor Presidente da Mesa não
teria responsabilidade nesses casos; e
(vi) é a Prefeitura que “dita as regras do jogo”, sendo que a SP TURISMO não
“competência para enfrentar o controlador”.
16. O Comitê agradeceu as informações prestadas e esclareceu, dentre outras questões, que
a área acusadora superou a justa causa para poder oferecer a acusação e que a análise a ser
feita pelo Comitê considera a realidade posta na acusação, bem como os valores ali
tutelados: a postura de um controlador, a complexidade dos fatores apontados em razão da
existência de um ente público que estaria embaraçando o direito dos minoritários.
17. O Comitê ressaltou ainda que foi utilizado como base para fixação do quantum
indenizatório o patamar já utilizado em um precedente (Processo de TC/RJ2014/27).
18. O Chefe de Gabinete da SP TURISMO alegou que a dificuldade seria a questão
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 8
pecuniária, pois já havia sido cumprida a obrigação de fazer, sendo certo que a SP
TURISMO já havia melhorado a sua Governança interna. Salientou que a empresa estaria
em um momento de pré-privatização. Além disso, questionou a possibilidade de que a
obrigação pecuniária fosse transferida para a pessoa jurídica, a SP TURISMO, ao invés da
pessoa natural, no caso DAVID BARINONI.
19. O Comitê prontamente afastou a possibilidade de transferir a obrigação para a SP
TURISMO, tendo em vista que a Companhia não consta como acusada e destacou a
possibilidade de celebração de Termo de Compromisso com apenas um dos acusados nos
processo.
20. Por fim, o Comitê concedeu o prazo de 10 (dez) dias corridos para que o PROPONENTE
apresentasse suas considerações e, conforme o caso, aditasse a proposta apresentada.
21. Em 18.05.2018, os Representantes Legais de DAVID BARINONI apresentaram resposta ao
Comitê na qual:
(i) reiteraram o entendimento de que a SP TURISMO teria natureza de sociedade de
economia mista e que a promulgação da Lei Municipal nº16.755/2017 autorizou “o
Poder Executivo a alienar a participação societária detida pelo Município de São Paulo
na Companhia”, bem como o “caráter temporário da condição de COMPROMITENTE
de Diretor Presidente da Companhia e, por conseguinte, de Presidente da Mesa de
Trabalhos das assembleias gerais”;
(ii) informaram ter sido eleito, na AGO/2018, realizada em 25.04.2018, “em votação em
separado, com os votos dos acionistas minoritários, o Sr. A.P.I., um dos autores da
reclamação que deu origem ao presente processo”, bem como que “não houve
solicitação, por parte dos acionistas minoritários e titulares de ações preferenciais, de
indicação e eleição, em separado, de membros do Conselho Fiscal”;
(iii) destacaram que, à época da realização da AGOE/2017, DAVID BARINONI
“encontrava-se há muito pouco tempo ocupando (...) [a] posição” de Diretor Presidente
da Companhia e que seria “primário”, pois não consta de outros processos
sancionadores instaurados pela CVM;
(iv) afirmaram que desde a autorização, em 1974, “jamais qualquer acionista
minoritário comparecera à Assembleia Geral Ordinária, alegando o direito de eleger, em
separado, um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração,
bem como (...) do Conselho Fiscal”;
(v) fizeram novamente menção ao voto proferido pelo Diretor Relator quando do
julgamento do PAS CVM Nº2013/2759; e
(vi) concluíram que DAVID BARINONI, após examinar “inúmeras alternativas”, reitera
a proposta original por não dispor de recursos que possam fazer face ao valor indicado
pelo Comitê, tendo ainda acentuado que a obrigação de fazer já se encontrava
atendida.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Em razão da petição apresentada, em 18.05.2018, pelos Representantes Legais de DAVID
BARINONI e da resposta apresentada, em 09.04.2018, pela Procuradora do MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, o Comitê, em reunião realizada em 22.05.2018[10], deliberou por:
(i) recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada por DAVID BARINONI;
e
(ii) informar ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que, após avaliar as considerações
apresentadas no sentido de ser “indevida a fixação de obrigação pecuniária”, não
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 9
entendeu presentes quaisquer razões para mudar seu entendimento inicial, razão pela
qual reiterou a sugestão de aprimoramento da proposta apresentada, de modo a incluir
o pagamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em
razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e
(iii) solicitar que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO especificasse a previsão legal e os
respectivos dispositivos que contém previsão sobre os termos e prazos que
viabilizariam o pagamento da proposta de Termo de Compromisso sugerida pelo
Comitê, tendo em vista as ponderações levantadas no sentido de o PROPONENTE não
poder e nem ter “condições de aceitar a referida proposta”, em razão de ser “pessoa
jurídica de direito público” e que todas “as despesas deverão ter previsão no orçamento,
com programação prévia”, em observância a “Lei de Responsabilidade Fiscal”.
DA RESPOSTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
23. Em 05.06.2018, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou resposta ao Comitê nos
seguintes termos:
“(...) REITERO A PROPOSTA DE TERMO DE
COMPROMISSO protocolado em 03.01.2018 e aprimorada
em mensagem enviada no dia 09.04.18, na qual destacamos
não ser possível e nem desejável a inclusão de obrigação
pecuniária.
Como já ressaltado, a SPTURIS é uma empresa estatal com
volume insignificante de negociação de ações, ou seja, o
fato ocorrido não teve a capacidade de interferir no
mercado de ações.
Assim sendo, não vislumbramos quais os danos coletivos
causados ao mercado, razão pela qual consideramos ser
indevida a fixação de obrigação pecuniária.
Não se pode olvidar que as ações da empresa não possuem
liquidez no mercado financeiro.
Conveniente ainda dizer que o fato ocorrido não configura
ilícito penal e nem fiscal, bem como não foi provada
vantagem alguma auferida pelas partes.
Por todas as razões citadas, não aceitamos a inclusão de
obrigação pecuniária, mas aceitamos substituí-la por
realização de palestra sobre a Lei das Estatais ou assunto
relacionado ao Mercado de Capitais.
Além do que, o Município de São Paulo deve observar os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
municipal nº 16.608/2016, que estima a receita e fixa as
despesas do Município.
Por fim, reiteramos a proposta de Termo de Compromisso
já apresentada.” (grifado)
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 10
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[11].
25. No presente caso, considerando o óbice levantado pela PFE e como não houve a adesão
dos PROPONENTES à negociação sugerida pelo Comitê, tendo sido reiteradas pelos
PROPONENTES, ao final do prazo para manifestação, as propostas inicialmente
apresentadas, na reunião de 19.06.2018[12], o Comitê também deliberou pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
sendo que já havia deliberado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por DAVID BARIONI NETO na reunião realizada em 22.05.2018.
DA CONCLUSÃO
26. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em 22.05.018[13]
e 19.06.2018[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo
de Compromisso apresentadas, respectivamente, por DAVID BARIONI NETO e MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO.
[1] Art. 128. Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição
diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.
[2] Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de
Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior
número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
[3] Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de
economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações
ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
[4] Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo
de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos
votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a
companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e
responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e
para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente
respeitar e atender.
[5]
Processo de origem SEI nº 19957.006410/2017-40.
[6] Vide, por exemplo, Mario Engler Pinto Júnior e Paulo B. de Araújo Lima.
[7] “O artigo 239 não exige percentual de participação acionária para seu exercício e substitui,
nas companhias de economia mista, o mecanismo de eleição em separado previsto no artigo
141, parágrafo 4º, inciso I”.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SMI, SPS e pelo SFI Substituto.
Parecer do CTC 98 (0580125) SEI 19957.008704/2017-14 / pg. 11
[9] Participaram da reunião a Representante Legal de DAVID BARINONI NETO (do
escritório Cantidiano Advogados), os senhores Márcio Asbahr Miglioli e João Eduardo de
Villemor Amaral Ayres, respectivamente, Gerente Jurídico e Chefe de Gabinete da SP
TURISMO, bem como os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e o SPS Substituto.
[10] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e
SPS.
[11] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
[12] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e
SPS.
[13] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e
SPS.
[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e
SPS.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 17/08/2018, às 15:31, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Superintendente em exercício, em 17/08/2018, às 15:36, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
17/08/2018, às 15:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 17/08/2018, às 16:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/08/2018, às 17:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Relator
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Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.008704/2017-14
Reg. Col. 1122/2018
Proponente: David Barioni Neto
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto
(“David Barioni” ou “Proponente”) para encerrar processo administrativo sancionador em que é
acusado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não ter reconhecido, na
qualidade de presidente da mesa, o direito de acionistas não controladores de elegerem membro
para o conselho de administração e para o conselho fiscal na assembleia geral ordinária e
extraordinária (“AGOE”) da São Paulo Turismo S.A. (“SP Turismo” ou “Companhia”),
realizada em 28.04.2017 (Doc. Sei nº 0615087).
I. BREVE RELATO SOBRE A ACUSAÇÃO
2. O processo teve origem a partir de reclamação de acionistas minoritários
(“Reclamantes”) presentes à referida AGOE que não tiveram seu direito de eleger um membro
para o conselho de administração e um membro para conselho fiscal da SP Turismo reconhecido
pelo presidente da assembleia e também diretor presidente da Companhia David Barioni, que
entendeu inaplicável os arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76 (Doc. Sei nº 0348140). Tal decisão
permitiu ao acionista controlador, o Município de São Paulo, eleger todos os membros do
conselho de administração e fiscal da Companhia.
3. Em razão do ocorrido, os Reclamantes pleitearam junto à CVM a realização de nova
assembleia geral para retificação da composição desses órgãos na Companhia, bem como a
aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pelas irregularidades ocorridas.
4. Em resposta à reclamação, a Companhia e o Município de São Paulo argumentaram
que as eleições se processaram na forma prevista pelos art. 141, §4º, e 161, §4º, ambos da Lei nº
6.404/76 e tais requisitos não estariam presentes no caso concreto, uma vez que o Município de
São Paulo detinha 95,794% das ações representativas do capital da Companhia e os Reclamantes
detinham participação no capital social inferior a 0,007%.
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5. Além disso, a Companhia argumentou que não era uma sociedade de economia
mista, pois, apesar de ser controlada pelo Município de São Paulo, não foi criada por lei, e, sim,
por assembleia geral de constituição realizada com capital privado em 1968. O ingresso do
Município de São Paulo no capital social da Companhia teria ocorrido posteriormente, por meio
da Lei Municipal nº 8.180/74.
6. De acordo com a área técnica (Doc. Sei nº 0348195):
7.1. “(...) embora a Companhia não tenha sido criada por lei como uma sociedade
de economia mista, o ingresso do Controlador em seu capital foi disciplinado por lei
municipal, o que aparentemente atinge o objetivo que se almejou com a instituição o
requisito de criação por meio de lei”;
7.2. Consta do Relatório de Administração da Companhia, referente às
demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2016, que “a São Paulo Turismo S/A
é uma sociedade de economia mista e tem algumas de suas atividades orientadas em
prol do interesse público e que, portanto, justifica este enquadramento no sistema da
Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76”;
7.3. “(...) a redação dos art. 239 e 240 da Lei 6.404/76 (...) não (...) identifica
necessidade de participação mínima para eleição de membros dos conselhos de
administração e fiscal, por parte de acionistas minoritários (...)”;
7.4. Os art. 141 e 161 da Lei 6.404/76 “cuidam das eleições nas sociedades
anônimas em geral, eles devem ceder aos comandos que disciplinam as eleições nas
sociedades de economia mista em particular, em linha com o princípio da
especificidade”, interpretação compartilhada pela doutrina, consta do Ofíciocircular/CVM/SEP/nº 01/17 e de decisão de Colegiado (PA CVM nº RJ-2014-4375);
7.5. O Controlador é responsável por abuso de poder de controle, conforme art. 16,
parágrafo único, c/c com os art. 239 e 240, conforme o caso, todos da Lei nº
4.404/76, por ter exercido seu direito de voto ocupando as vagas nos Conselhos de
Administração e Fiscal que seriam reservadas a acionistas não controladores;
7.6. O presidente da mesa da assembleia também é responsável pelas infrações
cometidas, em razão da sua competência para organizar os trabalhos da assembleia,
conforme previsto no art. 128 da Lei nº 6.404/76, inclusive no tocante às votações e
seus quóruns, haja vista que a controvérsia foi suscitada durante a própria assembleia
pelos Reclamantes; e
7.7. “Ainda que se considere que o acionista tem a responsabilidade primária por só
exercer o direito de voto nas condições em que lhe é legalmente permitido fazê-lo,
nos casos em que há violação flagrante, passível de verificação imediata, a CVM
tem entendido que o presidente da mesa que permite esses votos deve também ser
responsabilizado”.
7. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
8.1. DAVID BARIONI NETO, por infringir, na qualidade de Presidente da
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 28.04.2017, o art. 128 c/c
239 c/c 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não
controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o
Conselho Fiscal; e
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8.2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por infringir, na qualidade de acionista
controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único, c/c 239 c/c 240 da Lei nº
6.404/76, em razão de ter exercido seu direito de voto na Assembleia Geral Ordinária
e Extraordinária de 28.04.2017 de modo a preencher todas as vagas do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não
controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos.
II. REJEIÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa bem como
propostas de celebração de Termo de Compromisso (Docs. Sei nos 0400817 e 0402688). Após
tratativas como o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os acusados propuseram
assumir as seguintes obrigações (Docs. Sei nos 0426003 e 0426005):
9.1 Município de São Paulo: eleger, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
celebração do Termo de Compromisso, um membro titular do Conselho de
Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, indicados pelos
acionistas minoritários, com a condição de que sejam comprovados os requisitos
estabelecidos na Lei nº 13.303/16, especialmente nos artigos 17, 20 e 26; e
9.2 David Barioni: (a) salientar em todas as próximas assembleias, enquanto o
Município de São Paulo for acionista majoritário da SP Turismo, a necessidade de se
respeitar o direito dos acionistas minoritários previstos nos artigos 239 e 240 da Lei
nº 6.404/76, observado o disposto na Lei nº 13.303/16; e (b) no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de publicação do termo de compromisso, convocar
assembleia geral para eleição de um membro titular do Conselho de Administração e
outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, eleitos pelos acionistas minoritários.
9. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) apreciou os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice
legal à sua celebração, em razão da inexistência de proposta indenizatória à CVM pelos danos
difusos causados ao mercado de capitais (Doc. Sei nº 0444660).
10. Ao examinar as propostas, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu
(Doc. Sei nº 0580125):
(i) recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada por DAVID
BARINONI; e
(ii) informar ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que, após avaliar as considerações
apresentadas no sentido de ser “indevida a fixação de obrigação pecuniária”, não
entendeu presentes quaisquer razões para mudar seu entendimento inicial, razão pela
qual reiterou a sugestão de aprimoramento da proposta apresentada, de modo a
incluir o pagamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela
única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
e
(iii) solicitar que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO especificasse a previsão legal e os
respectivos dispositivos que contém previsão sobre os termos e prazos que
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viabilizariam o pagamento da proposta de Termo de Compromisso sugerida pelo
Comitê, tendo em vista as ponderações levantadas no sentido de o PROPONENTE
não poder e nem ter “condições de aceitar a referida proposta”, em razão de ser
“pessoa jurídica de direito público” e que todas “as despesas deverão ter previsão no
orçamento, com programação prévia”, em observância a “Lei de Responsabilidade
Fiscal”.
11. Diante do questionamento, o Município de São Paulo apresentou resposta ao Comitê
nos seguintes termos:
(...) REITERO A PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO protocolado em
03.01.2018 e aprimorada em mensagem enviada no dia 09.04.18, na qual destacamos
não ser possível e nem desejável a inclusão de obrigação pecuniária.
Como já ressaltado, a SPTURIS é uma empresa estatal com volume insignificante de
negociação de ações, ou seja, o fato ocorrido não teve a capacidade de interferir no
mercado de ações.
Assim sendo, não vislumbramos quais os danos coletivos causados ao mercado,
razão pela qual consideramos ser indevida a fixação de obrigação pecuniária.
Não se pode olvidar que as ações da empresa não possuem liquidez no mercado
financeiro.
Conveniente ainda dizer que o fato ocorrido não configura ilícito penal e nem fiscal,
bem como não foi provada vantagem alguma auferida pelas partes.
Por todas as razões citadas, não aceitamos a inclusão de obrigação pecuniária,
mas aceitamos substituí-la por realização de palestra sobre a Lei das Estatais ou
assunto relacionado ao Mercado de Capitais.
Além do que, o Município de São Paulo deve observar os ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Lei municipal nº 16.608/2016, que estima a receita e
fixa as despesas do Município.
Por fim, reiteramos a proposta de Termo de Compromisso já
apresentada. (grifos do original)
12. Considerando o óbice levantado pela PFE e a ausência de adesão às negociações
realizadas, o Comitê opinou pela não aceitação das propostas.
13. Em 28.08.2018, o Colegiado, com base no parecer emitido pelo Comitê, decidiu rejeitar
as propostas apresentadas. Ato contínuo, o processo foi sorteado para minha relatoria (Docs. Sei
nos 0605475 e 0588120).
III. NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO DE DAVID BARIONI NETO
14. Em 04.09.2018, David Barioni apresentou nova proposta de Termo de Compromisso
reiterando o conteúdo da proposta anterior e acrescentando o valor de R$ 15.000,00, em prol da
agilidade e da objetividade do processo em curso nesta CVM.
15. O Proponente acentua que a obrigação de fazer que propusera anteriormente já se
encontra atendida, qual seja, a de dar curso na Assembleia Geral Ordinária realizada em 25 de
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abril de 2018 à eleição de membro ao conselho de administração da Companhia, indicado pelos
acionistas minoritários.
É o relatório.
VOTO
1. Nos termos da Lei nº 6.385, de1976, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração
de infração da legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de
Compromisso com o investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e
II do §5º do art. 11 da citada Lei, in verbis:
§5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em
qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo
administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou
nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar,
se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue: I - cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
prejuízos.
2. Ao regulamentar a matéria no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/011, com a redação
dada pela Deliberação CVM nº 486/05, a CVM estabeleceu como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
3. Sobre esta nova proposta, destaco inicialmente que a inclusão da obrigação
pecuniária como condição para celebração do termo de compromisso afasta o óbice jurídico
suscitado pela PFE. Com efeito, tem-se configurada desta feita proposta indenizatória à CVM
pelos danos difusos eventualmente causados ao mercado de capitais.
4. Quanto à conveniência e oportunidade da aceitação da proposta, impende destacar
que, após a instauração do presente processo administrativo sancionador, o Colegiado desta
Autarquia manifestou seu entendimento quanto à ilegitimidade ativa do presidente da assembleia
para responder administrativamente pela violação ao art. 128 da Lei n° 6.404/76. Nesse sentido,
foram as decisões do Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/2759, de 21 de
fevereiro de 2018, e do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2014/8013, de 31 de julho de
2018. O entendimento do Colegiado sobre a matéria, portanto, resta suficientemente
estabelecido.
1 Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
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5. Nesse contexto, tenho que o interesse do Proponente na extinção célere e consensual
do processo vai ao encontro dos interesses da Administração, dado que novo julgamento sobre o
assunto não teria qualquer efeito paradigmático ou orientador ao mercado. Deste modo, esta
tramitação processual afigura-se despicienda e injustificadamente custosa, razão pela qual a
aceitação do compromisso atende ao interesse público visado pela lei de regência.
6. Dito isso, parece-me relevante ainda comentar a proposta apresentada pelo
Município de São Paulo.
7. Como visto, o Município de São Paulo alegou a impossibilidade de incluir obrigação
pecuniária na proposta de termo de compromisso porque, como pessoa jurídica de direito
público, todas as despesas deveriam ter previsão no orçamento, de modo que tal contraprestação
não seria permitida. Por outro lado, com intuito de celebrar o acordo com esta CVM, o
Município de São Paulo aventou, nas negociações com o Comitê, a possibilidade de substituir a
obrigação pecuniária por realização de palestra relacionada ao mercado de capitais, que, contudo,
foi rejeitada.
8. Em tratativas mais recentes com a procuradora representante do município, outra
possibilidade, mais alinhada com os objetivos estratégicos desta CVM, foi suscitada. A
municipalidade estaria disposta a promover iniciativas de educação financeira compatíveis com
sua natureza jurídica e singulares a sua especial condição de responsável pelo ensino
fundamental.
9. Com efeito, a CVM tem por objetivo educacional estimular a formação de poupança
e o investimento consciente no mercado de capitais, e tem atuado especialmente junto a
pequenos e médios investidores, estudantes, famílias, bem como junto a quaisquer interessados
em conhecer melhor o mercado de capitais brasileiro. Nesse sentido, são diversas as iniciativas
conduzidas pela Autarquia, como o portal do investidor, cursos virtuais, concursos culturais,
realização de palestra e eventos, publicações e até atuação em redes sociais.
10. Assim sendo, parece-me oportuno, ao menos em tese, o aprofundamento das
discussões com o Município de São Paulo sobre quais medidas em benefício da educação
financeira sobre o mercado de capitais poderiam ser apresentadas em compensação aos danos
difusos eventualmente infringidos ao mercado. Tais discussões seriam levadas a efeito pela
Superintendência-Geral, na condição de coordenadora do Comitê, com o auxílio da
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, responsável pelas iniciativas
relacionadas à educação financeira no âmbito desta Autarquia.
11. Diante do exposto, voto pela aceitação da proposta de termo de compromisso
formulada por David Barioni Neto e pela (i) fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura
do termo de compromisso, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii)
fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, a contar da publicação do termo de
compromisso no Diário Oficial da União; e (iii) designação da Superintendência AdministrativoFinanceira (“SAD”) para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
12. Finalmente, voto pelo encaminhamento do presente processo à SuperintendênciaGeral para conduzir negociação complementar com o Município de São Paulo considerando,
nesse mister, a possibilidade de que iniciativas de educação financeira sejam consideradas como
contrapartida aos danos difusos eventualmente infringidos ao mercado.
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É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2018.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
DIRETOR RELATOR
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.