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CVM · Colegiado · 21/03/1997

Processo Administrativo nº 97/0584

Decisão do Colegiado nº 97/0584

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ESTATUTO SOCIAL DO UNIBANCO S.A. - PROC. 97/0584

Reg. nº 1206/97 Relatora: DIB Com base no entendimento expendido pela área jurídica, a GE2 informou ao Unibanco que deveriam ser efetuadas algumas alterações em seu Estatuto Social para que este atendesse à legislação em vigor. Os itens do Estatuto questionados pela área técnica foram os seguintes: Artigo 35, § 3º, letra e, inciso II "II - parcela variável, fixada em função do montante global das operações de crédito, para a constituição de reserva destinada a assegurar à sociedade adequada margem operacional, até o máximo do valor do capital social;" Artigo 35, § 3º, letra f "f) o saldo terá a destinação que for dada pela Assembléia Geral, observadas as prescrições legais." Com relação à reserva estatutária, o Colegiado, por unanimidade, deliberou que esta deverá ser adequada aos mandamentos legais, em conformidade com as considerações apresentadas pela SEP. Quanto à letra f do § 3º do artigo 35 do Estatuto, a Diretora-Relatora entendeu que a afirmativa de que a Assembléia Geral destinará o saldo do lucro líquido, observadas as prescrições legais, em nada contraria a lei societária. Aliás, tal dispositivo não precisaria constar do estatuto. De acordo com a sistemática legal, as únicas reservas de lucros que não dependem de aprovação da A.G.O. são as reservas estatutárias, que devem ser previstas nos termos do art. 194 da lei, e a mínima legal, nos limites impostos no art. 193. As demais têm natureza assemblear e obviamente devem ser observadas as prescrições legais. Por essa razão, o Banco não necessitará alterar a referida letra de seu Estatuto. O Colegiado acompanhou o entendimento proferido pela Diretora-Relatora.

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