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CVM · Colegiado · 14/03/1997

Processo Administrativo nº 94/1263

Decisão do Colegiado nº 94/1263

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.101 caracteres transcritos do PDF oficial

RECLAMAÇÃO PERANTE O FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES DO EXTREMO SUL - ESCOTAL ESCRITÓRIO DE CORRETAGEM DE VALORES E CÂMBIO LTDA. - PROC. 94/1263

Reg. nº 600/95

Relator: DPM

O presente processo iniciou-se com a decretação extrajudicial da Escotal, motivada pelo procedimento irregular e

fraudulento dos seus administradores, com relação ao portfólio dos clientes da corretora, que acabou gerando um

processo junto ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Extremo Sul, devidamente julgado e posteriormente

encaminhado à CVM, para decisão em última instância.

Analisado em reunião do Colegiado de 09.05.96, mereceu aprovação quanto ao critério de indenização proporcional

(pró-rata) em espécie, proposto pela própria BVES e sugerido no Parecer/CVM/SJU/nº 028/94, tendo suscitado dúvidas,

porém, quanto à melhor data-base a ser considerada para efeito das indenizações, face à existência de dois Fundos de

Garantia na BVES. A esse respeito foi, então, solicitada a manifestação da área jurídica da CVM.

Reexaminado pelo Colegiado em 09.08.96, o processo voltou em diligência para que a SMI verificasse a existência de

decisões da BVES com relação às ações judiciais pendentes relativas à Escotal, bem como a existência de outros

pleitos ao Fundo de Garantia daquela bolsa.

Os esclarecimentos prestados pela BVES foram objeto da Análise CVM/GMN/055/96, de 06.09.96, que concluiu que as

reclamações que foram dirigidas ao Fundo de Garantia, em razão dos prejuízos causados pela Escotal, e cujos

reclamantes entraram também com ações na Justiça, continuam pendentes de decisão por parte da BVES. Concluiu,

também, pela inexistência de novas reclamações dirigidas ao Fundo de Garantia daquela bolsa, além da Escotal.

Prosseguindo, o Diretor-Relator, juntamente com o SMI, reuniram-se com o Superintendente Geral da BVES, em

11.11.96, quando foram apresentados QUADROS (anexados ao voto do Diretor-Relator) relativos ao valor das perdas

alcançadas pelos clientes da Escotal, apuradas inicialmente em 14.04.93, que foi a data de decretação da liquidação

extrajudicial da corretora pelo BACEN e atualizados até 30.09.96 pela UFIR. Também foi apresentada e anexada aos

autos a Ata da Reunião do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Extremo Sul, que aprovou os Relatórios

da Comissão Especial do Fundo de Garantia, relativos aos processos de habilitação dos comitentes da Escotal.

Em 23.11.96, o Superintendente Geral da BVES encaminhou ofício à CVM, apresentando os cálculos dos processos de

clientes da Escotal, atualizados com base na variação da UFIR, juntamente com o valor do Patrimônio do Fundo de

Garantia daquela bolsa em 30.09.96, a ser rateado entre os requerentes habilitados. Os quadros informativos

demonstraram que o valor do Patrimônio do Fundo, informado em 30.09.96, nada mais era do que a sua evolução

desde 14.04.93, data da decretação da liquidação extrajudicial da Escotal pelo BACEN.

Assim, o Diretor-Relator VOTOU:

a) no sentido de endossar o procedimento "pró-rata" sugerido no Parecer CVM/SJU/nº 028/94, por julgá-lo o

mais adequado quando diversas operações conectadas entre si, ou decorrentes de atuação irregular, implicarem

em prejuízo superior aos recursos existentes no Fundo de Garantia e, também, para que a integridade da

BVES seja preservada;

b) para que todos os créditos sejam calculados e pagos, ainda que parcialmente, em espécie, tendo em vista a

excepcionalidade do caso e o fato de a CVM poder aceitar, nos termos dispostos no inciso I, artigo 70, do

Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, procedimento diverso daquele previsto no artigo 44 do

Regulamento Anexo à mesma Resolução;

c) pela aprovação dos processos de habilitação considerados deferidos pelo Fundo de Garantia da BVES e

apresentados nos QUADROS I e II;

d) pela inclusão, entre os processos de habilitação deferidos, dos processos considerados suspensos e

apresentados no QUADRO III, uma vez que o motivo da suspensão relacionado ao ingresso dos reclamantes na

Justiça Federal não se constitui em justificativa legal, face à total independência verificada entre as esferas

administrativa e judicial nos seus processos de julgamento;

e) pelo deferimento dos processos de habilitação indeferidos de nºs 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 46 e 79, de

forma total ou parcial, mencionados no QUADRO IV, cujas justificativas são apresentadas em documento anexo

ao voto;

f) pela aprovação dos processos de habilitação de nºs 93, 94, 6 e 10 total ou parcialmente indeferidos no

QUADRO IV, cujas justificativas são também apresentadas em documento anexo ao voto; e

g) por último, para que se considere o Patrimônio do Fundo de Garantia existente em 14.04.93, data da

decretação da liquidação extrajudicial da Escotal pelo BACEN, com as mutações dos elementos que o

compõem, até a data do pagamento efetivo das indenizações, como base de cálculo do rateio a ser realizado,

em analogia aos procedimentos de direito falimentar e considerando o disposto no "caput" do artigo 41 do

Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89.

O voto do Diretor-Relator foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.

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