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CVM · Colegiado · 26/03/1997

Processo Administrativo nº 95/0306

Decisão do Colegiado nº 95/0306

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO FININVEST S/A - PROC. 95/0306

Reg. nº 1049/96 Relator: DJC A SIN instaurou o presente processo administrativo de rito sumário com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na administração do Fundo Fininvest de Investimentos em Ações - Carteira Livre, no período de junho a dezembro de 1994, administrado, à época, pelo Banco Fininvest S.A., que teve, no início de 1995, seu controle acionário transferido para o Banco Icatu e Unibanco. Tais irregularidades estariam infringindo disposições contidas nos artigos 32, 34 e 49 da Instrução CVM nº 215/94. Após análise da defesa apresentada pelo indiciados, a SIN entendeu que, com exceção dos itens I e III do art. 34, restaram provadas as demais infrações apontadas. Por essa razão, aplicou a penalidade de advertência ao Banco Fininvest S.A. e ao Sr. Lourival Kos Antunes Maciel, diretor responsável pela administração do Fundo. Inconformados, os indiciados interpuseram o recurso ora em análise. Apreciando as alegações dos Recorrentes, o Diretor-Relator apresentou o seu voto, no qual acata a tese da inaplicabilidade da punição pretendida em relação ao Banco Fininvest S.A., em virtude do princípio da personificação da pena, tendo em vista a transferência do seu controle acionário. Assim sendo, votou no sentido de reformar a decisão da área técnica relativamente ao citado banco, absolvendo-o da penalidade aplicada. Manteve, entretanto, a pena de advertência para o Sr. Lourival Kos Antunes Maciel, diretor responsável, à época, pela administração do Fundo. O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou recorrer de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito ao Banco Fininvest S.A..

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