CVM · Colegiado · 13/11/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009506/2018-41
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009506/2018-41
Trata-se de recurso interposto por Santander Brasil Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 155/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 155/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da declaração
Eletrônica de Conformidade de 2017 (DEC/2017) - Processo RJ-2018-6564
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela SANTANDER BRASIL ASSET
MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, contra a
decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não
entrega, até 31/05/2017, da DEC/2017. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc 0617675), o recorrente argumentou que desde maio/2017
não recebeu nenhuma comunicação da CVM sobre a falta de envio da Declaração de
Conformidade, informando sobre a aplicação da multa cominatória. Adicionalmente, a
recorrente anexou ao seu recurso documento onde se verificaria a regularização da
entrega da Declaração em questão, o que teria ocorrido antes do envio do
Ofício/CVM/SMI/MC/DISTRIB/Nº 37/18, de 03/09/2018 (Doc 0617675).
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da
Instrução CVM nº 510/11, a todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma,
estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários, e cujo prazo, para o ano de
2017, expirou em 31 de maio daquele ano.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
07/06/2017 notificação específica aos endereços eletrônicos
assetjuridico@santanderam.com e mfrobotton@santanderam.com (Doc 0617767),
constante à época nos cadastros do participante (Doc 0617775), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto ao descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de 08/06/2017, da multa cominatória diária.
Memorando 155 (0625796) SEI 19957.009506/2018-41 / pg. 1
5. Considerando as alegações apresentadas, entende a SMI que o recurso não
deve ser acatado, pois, primeiramente, restou caracterizado o comunicado ao participante,
nos termos da legislação vigente quanto à incidência da multa cominatória em questão.
Além disso, o documento apresentado pela recorrente não configura prova de entrega da
questionada DEC/2017, pois se refere a captura de uma sequência de telas do sistema de
entrega da Declaração de Conformidade, sem identificação do ano a que se refere e a data
em que a captura foi realizada. Corroborando que não se trata da entrega da DEC/2017,
contata-se que a citada declaração não consta como apresentada no sistema da CVM, até a
presente data (Doc 0617751).
6. Vale lembrar que o Ofício/CVM/SMI/MC/DISTRIB/Nº 37/18, de
03/09/2018 refere-se à aplicação da multa cominatória pela não entrega da DEC/2017, não
sendo assim documento que pretenda atender ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 452/07, o
qual restou obedecido quando do envio das mensagens citadas no parágrafo 4 acima,
conforme documento 0617767. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio
participante manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução
CVM nº 510/11, é inconteste que foi seguido o rito disposto no art. 11, I, da Instrução CVM
nº 452.
7. Por conclusão, em que pese ter ocorrido comunicação prévia adicional
lembrando o participante da obrigação que deveria cumprir com base na legislação vigente,
o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (Doc.
0617751), o envio do informe previsto no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11
não chegou a ser realizado em nenhum momento.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual propomos a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Memorando 155 (0625796) SEI 19957.009506/2018-41 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
31/10/2018, às 10:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 31/10/2018, às 16:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009506/2018-41 Documento SEI nº 0625796
Memorando 155 (0625796) SEI 19957.009506/2018-41 / pg. 3
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