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CVM · Colegiado · 13/11/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009506/2018-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009506/2018-41

Trata-se de recurso interposto por Santander Brasil Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 155/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 155/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.

À SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da declaração

Eletrônica de Conformidade de 2017 (DEC/2017) - Processo RJ-2018-6564

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela SANTANDER BRASIL ASSET

MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, contra a

decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não

entrega, até 31/05/2017, da DEC/2017. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc 0617675), o recorrente argumentou que desde maio/2017

não recebeu nenhuma comunicação da CVM sobre a falta de envio da Declaração de

Conformidade, informando sobre a aplicação da multa cominatória. Adicionalmente, a

recorrente anexou ao seu recurso documento onde se verificaria a regularização da

entrega da Declaração em questão, o que teria ocorrido antes do envio do

Ofício/CVM/SMI/MC/DISTRIB/Nº 37/18, de 03/09/2018 (Doc 0617675).

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da

Instrução CVM nº 510/11, a todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma,

estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários, e cujo prazo, para o ano de

2017, expirou em 31 de maio daquele ano.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

07/06/2017 notificação específica aos endereços eletrônicos

assetjuridico@santanderam.com e mfrobotton@santanderam.com (Doc 0617767),

constante à época nos cadastros do participante (Doc 0617775), com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto ao descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de 08/06/2017, da multa cominatória diária.

Memorando 155 (0625796) SEI 19957.009506/2018-41 / pg. 1

5. Considerando as alegações apresentadas, entende a SMI que o recurso não

deve ser acatado, pois, primeiramente, restou caracterizado o comunicado ao participante,

nos termos da legislação vigente quanto à incidência da multa cominatória em questão.

Além disso, o documento apresentado pela recorrente não configura prova de entrega da

questionada DEC/2017, pois se refere a captura de uma sequência de telas do sistema de

entrega da Declaração de Conformidade, sem identificação do ano a que se refere e a data

em que a captura foi realizada. Corroborando que não se trata da entrega da DEC/2017,

contata-se que a citada declaração não consta como apresentada no sistema da CVM, até a

presente data (Doc 0617751).

6. Vale lembrar que o Ofício/CVM/SMI/MC/DISTRIB/Nº 37/18, de

03/09/2018 refere-se à aplicação da multa cominatória pela não entrega da DEC/2017, não

sendo assim documento que pretenda atender ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 452/07, o

qual restou obedecido quando do envio das mensagens citadas no parágrafo 4 acima,

conforme documento 0617767. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio

participante manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução

CVM nº 510/11, é inconteste que foi seguido o rito disposto no art. 11, I, da Instrução CVM

nº 452.

7. Por conclusão, em que pese ter ocorrido comunicação prévia adicional

lembrando o participante da obrigação que deveria cumprir com base na legislação vigente,

o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (Doc.

0617751), o envio do informe previsto no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11

não chegou a ser realizado em nenhum momento.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual propomos a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Memorando 155 (0625796) SEI 19957.009506/2018-41 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

31/10/2018, às 10:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 31/10/2018, às 16:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0625796 e o código CRC B81B5030.

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Referência: Processo nº 19957.009506/2018-41 Documento SEI nº 0625796

Memorando 155 (0625796) SEI 19957.009506/2018-41 / pg. 3

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