CVM · Colegiado · 13/11/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009507/2018-95
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009507/2018-95
Trata-se de recurso interposto por Santander Brasil Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 153/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 153/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da declaração
Eletrônica de Conformidade de 2018 (DEC/2018) - Processo 19957.009507/2018-95
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela SANTANDER BRASIL ASSET
MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, contra a
decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não
entrega, até 31/05/2018, da DEC/2018. A citada multa, no valor de R$ 600,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 03 dias de atraso, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc 0617544) o recorrente argumentou que desde
maio/2018 não recebeu nenhuma comunicação da CVM sobre a falta de envio da
Declaração de Conformidade, informando sobre a aplicação da multa cominatória.
Adicionalmente, a recorrente anexou ao seu recurso documento onde se verificaria a
regularização da entrega da Declaração em questão, o que teria ocorrido antes do envio do
Ofício/CVM/SMI/MC/DISTRIB/Nº 25/18, de 03/09/2018 (Doc 0617680).
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da
Instrução CVM nº 510/11, a todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma,
estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários, e cujo prazo expirou em
31/05/2018.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
01/06/2018 notificação específica aos endereços eletrônicos
assetjuridico@santanderam.com e mfrobotton@santanderam.com (Doc 0617799),
constante à época nos cadastros do participante (Doc 0617805), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto ao descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de 04/06/2018, da multa cominatória diária.
Memorando 153 (0625782) SEI 19957.009507/2018-95 / pg. 1
5. Considerando as alegações apresentadas, entende a SMI que o recurso não
deve ser acatado, pois, primeiramente, restou caracterizado o comunicado ao participante,
nos termos da legislação vigente quanto a incidência da multa cominatória em questão e,
também, que o documento apresentado pela recorrente não configurar prova de entrega de
uma Declaração de Conformidade específica, por não apresentar o ano a que se refere e a
data em que teria sido efetivada. Complementarmente, verifica-se pelo extrato emitido por
nosso sistema SCRED (Doc 0617788) que a DEC/2018 somente foi entregue em 07/06/2018,
quando já estava incidindo a multa cominatória em questão, desde 04/06/2018, conforme
já notificado ao recorrente, desde 01/06/2018 (Doc. 0617799).
6. Vale lembrar que o Ofício/CVM/SMI/MC/DISTRIB/Nº 25/18, de
03/09/2018 (Doc 0617680) refere-se à aplicação da multa cominatória pela não entrega
da DEC/2018, não sendo assim documento que pretenda atender ao artigo 3º da Instrução
CVM Nº 452/07, o qual restou obedecido quando do envio das mensagens citadas no
parágrafo 4 acima, conforme documento 0617799. Dessa forma, considerando ser
responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu cadastro na CVM,
conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do disposto
no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
7. Por conclusão, em que pesem os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos
(Doc. 0617788), o envio do informe previsto no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº
510/11 somente ocorreu em 07/06/2018.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que
a relatoria do processo seja conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Memorando 153 (0625782) SEI 19957.009507/2018-95 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
06/11/2018, às 10:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 06/11/2018, às 12:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/11/2018, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009507/2018-95 Documento SEI nº 0625782
Memorando 153 (0625782) SEI 19957.009507/2018-95 / pg. 3
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