CVM · Colegiado · 06/11/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002553/2015-11
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CARLOS ROGÉRIO ROQUE / HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. SEI 19957.002553/2015-11
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CARLOS ROGÉRIO ROQUE / HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. SEI 19957.002553/2015-11
(Pedido de vista DPR) Trata-se de recurso interposto por Carlos Rogério Roque (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Reclamada"). Em sua reclamação, o Recorrente relatou que, em 05.03.14, realizou, por meio de homebroker , operação de compra de opções da série PETRC13 e, equivocadamente, vendeu opções da série PETRC69. Destacou ainda que, ao perceber a retirada de R$ 22.500,00 de sua conta, entrou em contato com a Reclamada diversas vezes a fim de obter esclarecimentos, sendo informado nessas ocasiões de que este valor correspondia à chamada de margem e que retornaria integralmente à sua conta, pois ambas as opções “virariam pó”. Ainda conforme seu relato, ao notar, em 18.03.14, que sua conta estava com saldo negativo, o Recorrente telefonou novamente à Reclamada, tendo recebido a resposta de que a PETRC13 tinha virado pó e que ele teria que recomprar a PETRC69 para eliminar o saldo negativo da conta, operação realizada no mesmo dia, ao custo de RS 22.200,00. Assim, o Recorrente concluiu que o custo dessa operação teria decorrido da prestação de informações incorretas por parte da Reclamada, razão pela qual solicitou o correspondente ressarcimento.
Em defesa apresentada à BSM, a Reclamada declarou que inexistia o "prejuízo” alegado, uma vez que tal valor correspondeu "à margem da trava de opções que foi lançada pelo próprio reclamante" e que a referida margem foi devolvida somente após os esforços empreendidos voluntariamente pela Reclamada para encontrar no mercado outra corretora disposta a negociar as opções PETRC69, de forma a zerar a posição do cliente. Afirmou, ainda, que os seus funcionários foram sempre "hábeis em informar as consequências da operação retratada" e "zelosos em garantir que o nível de informações do reclamante fosse adequado" para que pudesse utilizar o homebroker da melhor maneira possível. Em seu parecer sobre o caso, a Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR concluiu que: (i) o próprio Recorrente realizou as operações via homebroker , sem a interferência de funcionários da Reclamada; (ii) o Recorrente, através do homebroker , tinha condições de verificar todas as características das operações, incluindo os prazos de vencimento das séries de opções; e (iii) os funcionários da Reclamada orientaram o Recorrente da maneira correta, explicando a ele a necessidade de apresentar mais margem ou liquidar a operação em aberto. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou o parecer da SJUR, decidindo pela improcedência da Reclamação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, por meio do Memorando nº 90/2018-CVM/SMI/GME, entendeu que teria existido nexo causal entre as informações prestadas pela Reclamada e o prejuízo sofrido pelo Recorrente, considerando que se este tivesse sido orientado a zerar sua posição em PETRC13, já no primeiro contato (em 06.03.14), o prejuízo teria sido significativamente menor do que o que efetivamente incorreu no vencimento da série. Dessa forma, em reunião do Colegiado de 31.07.18 , a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo o ressarcimento em benefício do Recorrente no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), estimado com base no preço médio de negociação da série PETRC13 em 06.03.14. Após a manifestação da área técnica, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo e requereu diligências adicionais, considerando adequado avaliar se o Recorrente estava autorizado pela Reclamada a realizar operações a descoberto, e se as operações realizadas eram compatíveis com o seu perfil de investidor. Instada pela SMI a se manifestar, a Reclamada informou que o Recorrente possuía autorização para realizar operações a descoberto e que o seu perfil era considerado “agressivo”, sendo, portanto, compatível com as operações realizadas. Nesse tocante, anexou o questionário de suitability preenchido pelo Recorrente.
Além da análise das informações apresentadas pela Reclamada, o analista responsável pelo caso na CVM, realizou novo exame das transcrições de diálogos entre o Recorrente e a Reclamada constantes dos autos, tendo apresentado relatório reiterando a posição anteriormente exarada pela SMI, no sentido de que caberia no caso indenização pelo MRP. Não obstante, o Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos e o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários reconsideraram seu entendimento anterior. Assim, nos termos do Memorando nº 152/2018-CVM/SMI/GME, a SMI concluiu que: “ Da análise dos fatos descritos, ficou claro que o prejuízo objeto do pedido de ressarcimento feito pelo Reclamante decorreu de suas próprias ações, tendo sua origem na operação feita equivocadamente (compra de opções C13 com lançamento de C69). Também ficou claro que a decisão de fazer essa operação partiu do próprio Reclamante e que era compatível com seu perfil de suitability. Por fim, restou afastada a hipótese, anteriormente defendida, de que a informação dada pela Reclamada teria induzido o Reclamante ao erro de não zerar sua posição, pois a análise mais detalhada das transcrições constantes dos autos permitiu verificar que ele foi devidamente informado com relação aos procedimentos a tomar.
Ainda assim, o Reclamante manteve-se inerte, não tomando a iniciativa de comandar a compra das opções C69 e, portanto, sendo o único responsável pela perda da oportunidade de tentar mitigar o prejuízo ”. Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo na reunião de 31.07.18, proferiu voto concordando com o novo entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 152/2018-CVM/SMI/GME. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, opinou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 152/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
19957.002553/2015-11 MRP 42/2014
Sr. Superintendente,
1. Trata-se do recurso apresentado por CARLOS ROGÉRIO ROQUE
("Reclamante"), no âmbito do processo de MRP 42/2014, contra a decisão da BSM de
indeferir seu pedido de ressarcimento por prejuízos supostamente provocados pela HSBC
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ("Reclamada").
2. O caso foi relatado anteriormente por esta área técnica (Memorando nº
90/2018-CVM/SMI/GME, 0559235). Naquela ocasião, a recomendação apresentada foi de
que o Colegiado reformasse a decisão da BSM, recomendação essa baseada no
entendimento de que teria existido nexo causal entre as informações prestadas pela
Reclamada e o prejuízo sofrido pelo Reclamante.
3. Na reunião do Colegiado do dia 31/07/2018, o Diretor Pablo Renteria pediu
vistas do processo e em seguida devolveu os autos à GME, solicitando que fossem feitas
diligências adicionais. Em particular, o Diretor considerou adequado que se avaliasse se o
Reclamante estava autorizado pela Reclamada a realizar operações a descoberto e se as
operações feitas eram compatíveis com o seu perfil de investidor. Assim, a área técnica
encaminhou à Reclamada o Ofício nº 233/2018/CVM/SMI/GME (0573774), apresentando
esses questionamentos.
4. Na resposta encaminhada pela Reclamada (0592089), ela esclareceu que o
Reclamante detinha autorização para efetuar operações a descoberto. Além disso, a
Reclamada informou que o perfil de investidor do Reclamante era "agressivo",
acrescentando à resposta o questionário de suitability por ele preenchido e defendendo que
existia compatibilidade entre o seu perfil e as operações feitas.
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5. Ademais da análise das informações prestadas pela Reclamada, esta GME
procedeu a uma reanálise das transcrições de diálogos entre o Reclamante e a Reclamada
constantes dos autos. O analista responsável pelo caso apresentou seu relatório de análise
(0596461) defendendo a posição anteriormente exarada por esta Gerência de que caberia no
caso indenização pelo MRP.
6. No entanto, com toda vênia à criteriosa análise apresentada, a visão que a GME
vem apresentar é contrária à anteriormente registrada, pelos motivos descritos a seguir.
7. Em primeiro lugar, é importante reiterar que não há qualquer controvérsia
com relação à autoria das operações que levaram ao prejuízo. As ordens foram comandadas
pelo Reclamante por meio de home broker, conforme seu próprio relato. Além disso, eram
operações condizentes com o seu perfil de investidor, o que se comprova pela análise do
questionário de suitability trazido aos autos pela Reclamada. Assim, não há indício de
qualquer vício na abertura das posições, estando a possível controvérsia circunscrita às
informações prestadas pela Reclamada em momentos posteriores à execução dos negócios.
8. A hipótese considerada na manifestação anterior desta Gerência foi de que
teria preponderado na formação do prejuízo sofrido pelo Reclamante a informação dada
pela Reclamada de que não era necessária nenhuma ação sua, pois com o vencimento da
primeira perna da operação montada (vencimento das opções PETRC13) os valores retidos
como margem seriam devolvidos. Esse é o argumento da análise apresentada (0596461), que
considerou que o investidor quedou-se inerte devido à informação errônea recebida e que
se a informação correta houvesse lhe sido fornecida ele teria tido a chance de zerar sua
posição enquanto isso era possível (antes do vencimento da opções C13), mitigando, assim,
o prejuízo sofrido.
9. No entanto, uma análise mais criteriosa das transcrições deixa claro que a
Reclamada, antes da informação supostamente incorreta, forneceu ao Reclamante a
informação correta, descrevendo de forma muito clara o que ele precisaria fazer para limitar
seu prejuízo. Essa informação foi apresentada logo no primeira vez que o Reclamante
entrou em contato com a Reclamada, no dia 06/03/2014 (fls. 3-4, 0082239):
(...)
Carlos: Puts, e agora o que eu faço pra resolver isso?
Marcus: Você pode recomprar a posição de C69.
Carlos: Recomprar?
Marcus: Sim.
Carlos: Mas eu não tenho dinheiro, porque o meu dinheiro está travado.
Marcus: Para fazer essa recompra você consegue, apenas isso.
(...)
10. Vale destacar que, como se vê acima, o preposto da corretora ainda deixou
claro que por se tratar da recompra de opções lançadas, o sistema permitiria que a operação
fosse feita, mesmo existindo o bloqueio dos recursos do Reclamante (bloqueio esse
ocasionado pelo depósito de margem de garantia, que foi o que o motivou a entrar em
contato com a Reclamada).
11. Na mesma ligação citada no parágrafo 9 acima, o preposto da Reclamada
reiterou, por mais de uma vez, a orientação:
(...)
Carlos: Então eu vou ter que recomprar isso aí?
Marcus: Sim, é necessário recomprar isso, e nesse momento não tem nenhum
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vendedor. Então é necessário que você coloque a sua ordem e aguarde.
(...)
Marcus: Agora você tem que recomprar essa posição de C69 ai você desfaz a trava de
opções e sua margem retorna.
(...)
Carlos: Então, vou ter que por aqui pra comprar a 0,68 e aguardar?
Marcus: Isso, ai você pode ficar acompanhando a sua ordem ou consultar o livro de
ofertas.
(...)
12. Nas duas ligações seguintes (feitas no próprio dia 6/3/2014 às 10:27 e 10:40), o
Reclamante solicita esclarecimentos adicionais sobre os procedimentos que deveria fazer.
Na ligação de 10:40 ele deixa claro que entendeu o que precisava fazer:
(...)
Carlos: Puts grilo, então, eu teria que conseguir primeiro comprar a C69 pra depois
conseguir vender a C13?
Marcus: Exato.
(...)
13. O fato é que, mesmo assim, o Reclamante não tomou as providências que
sabia serem necessária para desfazer a operação e mitigar seu prejuízo. No dia seguinte
(7/3/2014), ele entre em contato novamente com a Reclamada, descreve a situação e deixa
claro que sabia que precisava recomprar a opção que havia lançado (C69) para depois poder
vender a que tinha comprado (C13):
(...)
(...) Eu fiz uma venda errada. Eu comprei ações PETRC13 de opções e vendi da C69,
ai bloqueou lá os 30 mil da venda e 30 mil da compra. E só consigo fazer uma
compra novamente na que eu vendi né, que eu tô vendido né pra depois liberar a
outra. (...)
(...)
14. Só depois desses fatos, ou seja, quando o Reclamante já havia sido plena e
corretamente informado sobre o procedimento a seguir é que surgem informações que
poderiam ser consideradas inadequadas e que poderiam ter levado ele ao erro de ficar
inerte ao invés de comandar as operações que limitariam o seu prejuízo (compra das
opções C69 com venda, na sequência das C13). A esse respeito vale mencionar a própria
ligação do dia 7/3/2014, na qual o preposto da Reclamada, ao ser questionado pelo
Reclamante se ele poderia "esquecer bolsa" e "dormir tranquilo", informa que sim, que ele
poderia "ficar tranquilo" e informa que a margem lhe seria devolvida. Não se pode esquecer,
no entanto, que essa informação é dada em uma ligação que se iniciou com o Reclamante
informando, como descrito no parágrafo acima, que sabia o procedimento a seguir para
mitigar o prejuízo decorrente de seu erro. Isso permite inferir que o preposto da Reclamada
respondeu considerando esse contexto e que só por isso informou tão convictamente que o
Reclamante não teria prejuízo.
15. Da análise dos fatos descritos, ficou claro que o prejuízo objeto do pedido de
ressarcimento feito pelo Reclamante decorreu de suas próprias ações, tendo sua origem na
operação feita equivocadamente (compra de opções C13 com lançamento de C69).
Também ficou claro que a decisão de fazer essa operação partiu do próprio Reclamante e
que era compatível com seu perfil de suitability. Por fim, restou afastada a hipótese,
Memorando 152 (0625313) SEI 19957.002553/2015-11 / pg. 3
anteriormente defendida, de que a informação dada pela Reclamada teria induzido o
Reclamante ao erro de não zerar sua posição, pois a análise mais detalhada das transcrições
constantes dos autos permitiu verificar que ele foi devidamente informado com relação aos
procedimentos a tomar. Ainda assim, o Reclamante manteve-se inerte, não tomando a
iniciativa de comandar a compra das opções C69 e, portanto, sendo o único responsável
pela perda da oportunidade de tentar mitigar o prejuízo.
16. Diante do exposto, esta área técnica entende que não se trata de hipótese de
ressarcimento pelo MRP e que, portanto, a decisão da BSM deve ser mantida.
17. Nesses termos, propõe-se a devolução dos autos ao Diretor Pablo Renteria,
para ciência das diligências efetuadas e desta reavaliação do caso pela área técnica.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
30/10/2018, às 16:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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0625313 e o código CRC 18C68EED.
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Referência: Processo nº 19957.002553/2015-11 Documento SEI nº 0625313
Memorando 152 (0625313) SEI 19957.002553/2015-11 / pg. 4
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