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CVM · Colegiado · 13/11/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008949/2018-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COIN-DTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.008949/2018-14

Trata-se de recurso interposto por Coin - DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 158/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 158/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2018.

À SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória DEC/2017 - Processo

19957.008949/2018-14.

1. Trata-se de recurso interposto pela COIN - DTVM LTDA, contra a decisão da

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da

multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até

31/05/2017, da DEC/2017 devida pela sua função como DISTRIBUIDORA DE VALORES

MOBILIÁRIOS. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária

de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução

CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 0604882), o recorrente argumentou que (i) por equívoco a

COIN - DTVM LTDA teria apresentado a Declaração de Conformidade somente de um dos

diretores e deixado de apresentador do outro e que esse equívoco somente teria sido

constatado quando do recebimento do OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 11/18, e que assim que

este foi recebido, teria sido providenciado o envio da Declaração em questão; e (ii) não

recebeu qualquer comunicação informando sobre o atraso.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da

Instrução CVM nº 510/11, a todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma,

estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários. Para a declaração do ano de

2017, o prazo de envio expirou em 31/05/2017.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

07/06/2017, notificação específica aos endereços eletrônicos:

sergiosilveira@coinvalores.com.br, molinari@coinvalores.com.br e

marisa@coinvalores.com.br (Doc.0617699), constantes à época nos cadastros do

participante e cujos dois primeiros constam, ainda hoje, nos mesmos cadastros

(Doc.0617707). Esta notificação tinha como objetivo relembrá-lo do dever de envio do

documento, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

08/06/2017, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante

Memorando 158 (0629044) SEI 19957.008949/2018-14 / pg. 1

manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11,

é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

6. Quanto às alegações da recorrente, entende que elas não justificam o

acatamento do recurso, pois, primeiramente, no que se refere à sua função de distribuidora,

a COIN - DTVM LTDA somente tem a obrigação de apresentar a DEC pelo registro da pessoa

jurídica, não cabendo apresentações adicionais de Declarações de Conformidades de seus

diretores. Assim, caso a recorrente tivesse apresentado a DEC/2017 em nome da empresa,

teria sido suficiente para quitar sua obrigação perante a CVM, o que não consta como

ocorrido (Doc. 0617691). Aparentemente, como se depreende do próprio texto do recurso, a

recorrente confunde a Declaração devida como distribuidora (inciso XVII do Anexo 1 da

Instrução 510) com aquela devida na função de administradora de fundos imobiliários

(inciso IV). Cumpre relembrar que se justifica a exigência da Instrução 510 de que seja

enviada uma declaração para cada função desempenhada pelo participante, posto que os

dados referentes a cada uma das funções (nome dos diretores responsáveis, por exemplo)

podem ser diferentes.

7. Vale ressaltar também que o recebimento do alegado

OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 11/18 (Doc. 0628474), que se refere à cobrança de multa pela não

entrega da DEC/2016, somente ocorreu em 05/07/2018, ou seja, data posterior a

apresentação da última Declaração Eletrônica de Conformidade da requerente, ocorrida em

07/06/2018. Assim, esse evento não poderia, portanto, ser considerado marco de ciência da

multa da qual trata o presente recurso, conforme alegado pela recorrente.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos

(Doc. 0617691), o envio do informe previsto no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº

510/11 não chegou a ser realizado, até a presente data. Ressaltando que, após o envio da

DEC/2018, em 07/06/2018, as Declarações de Conformidades de exercícios anteriores, que

não haviam sido entregues até aquela data, não podem mais ser entregues, devido ao

objetivo da declaração de conformidade. No entanto, este fato não altera a devida cobrança

das multas anteriores, tendo em vista que o limite de 60 dias estabelecido para cobrança de

multas já haviam transcorridos, muito tempo antes da data limite para a entrega da

DEC/2018.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual propomos a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Memorando 158 (0629044) SEI 19957.008949/2018-14 / pg. 2

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

06/11/2018, às 09:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 06/11/2018, às 12:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 07/11/2018, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008949/2018-14 Documento SEI nº 0629044

Memorando 158 (0629044) SEI 19957.008949/2018-14 / pg. 3

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