CVM · Colegiado · 13/11/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008949/2018-14
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COIN-DTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.008949/2018-14
Trata-se de recurso interposto por Coin - DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 158/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 158/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória DEC/2017 - Processo
19957.008949/2018-14.
1. Trata-se de recurso interposto pela COIN - DTVM LTDA, contra a decisão da
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da
multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até
31/05/2017, da DEC/2017 devida pela sua função como DISTRIBUIDORA DE VALORES
MOBILIÁRIOS. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária
de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução
CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 0604882), o recorrente argumentou que (i) por equívoco a
COIN - DTVM LTDA teria apresentado a Declaração de Conformidade somente de um dos
diretores e deixado de apresentador do outro e que esse equívoco somente teria sido
constatado quando do recebimento do OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 11/18, e que assim que
este foi recebido, teria sido providenciado o envio da Declaração em questão; e (ii) não
recebeu qualquer comunicação informando sobre o atraso.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da
Instrução CVM nº 510/11, a todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma,
estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários. Para a declaração do ano de
2017, o prazo de envio expirou em 31/05/2017.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
07/06/2017, notificação específica aos endereços eletrônicos:
sergiosilveira@coinvalores.com.br, molinari@coinvalores.com.br e
marisa@coinvalores.com.br (Doc.0617699), constantes à época nos cadastros do
participante e cujos dois primeiros constam, ainda hoje, nos mesmos cadastros
(Doc.0617707). Esta notificação tinha como objetivo relembrá-lo do dever de envio do
documento, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
08/06/2017, da multa cominatória diária.
5. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante
Memorando 158 (0629044) SEI 19957.008949/2018-14 / pg. 1
manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11,
é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
6. Quanto às alegações da recorrente, entende que elas não justificam o
acatamento do recurso, pois, primeiramente, no que se refere à sua função de distribuidora,
a COIN - DTVM LTDA somente tem a obrigação de apresentar a DEC pelo registro da pessoa
jurídica, não cabendo apresentações adicionais de Declarações de Conformidades de seus
diretores. Assim, caso a recorrente tivesse apresentado a DEC/2017 em nome da empresa,
teria sido suficiente para quitar sua obrigação perante a CVM, o que não consta como
ocorrido (Doc. 0617691). Aparentemente, como se depreende do próprio texto do recurso, a
recorrente confunde a Declaração devida como distribuidora (inciso XVII do Anexo 1 da
Instrução 510) com aquela devida na função de administradora de fundos imobiliários
(inciso IV). Cumpre relembrar que se justifica a exigência da Instrução 510 de que seja
enviada uma declaração para cada função desempenhada pelo participante, posto que os
dados referentes a cada uma das funções (nome dos diretores responsáveis, por exemplo)
podem ser diferentes.
7. Vale ressaltar também que o recebimento do alegado
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 11/18 (Doc. 0628474), que se refere à cobrança de multa pela não
entrega da DEC/2016, somente ocorreu em 05/07/2018, ou seja, data posterior a
apresentação da última Declaração Eletrônica de Conformidade da requerente, ocorrida em
07/06/2018. Assim, esse evento não poderia, portanto, ser considerado marco de ciência da
multa da qual trata o presente recurso, conforme alegado pela recorrente.
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos
(Doc. 0617691), o envio do informe previsto no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº
510/11 não chegou a ser realizado, até a presente data. Ressaltando que, após o envio da
DEC/2018, em 07/06/2018, as Declarações de Conformidades de exercícios anteriores, que
não haviam sido entregues até aquela data, não podem mais ser entregues, devido ao
objetivo da declaração de conformidade. No entanto, este fato não altera a devida cobrança
das multas anteriores, tendo em vista que o limite de 60 dias estabelecido para cobrança de
multas já haviam transcorridos, muito tempo antes da data limite para a entrega da
DEC/2018.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual propomos a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Memorando 158 (0629044) SEI 19957.008949/2018-14 / pg. 2
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
06/11/2018, às 09:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 06/11/2018, às 12:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/11/2018, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008949/2018-14 Documento SEI nº 0629044
Memorando 158 (0629044) SEI 19957.008949/2018-14 / pg. 3
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