CVM · Colegiado · 21/12/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.011836/2017-15
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE SERVIÇOS DE ANÁLISE DE VALORES MOBILIÁRIOS – EMIR SANCLER LEAL DE MELO – PROC. SEI 19957.011836/2017-15
O Colegiado, por maioria, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Emir Sancler Leal de Melo no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a Emir Sancler Leal de Melo a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários, sob cominação de multa diária. Restou vencido o Diretor Carlos Rebello. Anexos Deliberação CVM 803