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CVM · Colegiado · 26/12/2018

Processo Administrativo Sancionador nº PAS042014

Processo Administrativo Sancionador nº PAS042014

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM. Infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99. Proibição temporária. Data decisão CVM 26/12/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76, e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/99, decidiu: 1. Aplicar ao acusado José da Rosa Rabello Netto a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de sete anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, pelo exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e ao art. 23 da Lei nº 6.385/76; 2. Comunicar o resultado do presente julgamento ao Ministério Público Federal, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 26/2016, de 15 de março de 2016, para as providências que aquele órgão julgar cabíveis na esfera da sua competência; e 3. Comunicar à B3, depois de transitada em julgado, a decisão deste processo, para a adoção das providências que aquela Bolsa julgar pertinentes. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17. Por força do disposto na Lei nº 13.506/17, o acusado punido com a penalidade de proibição temporária poderá, no prazo de 10 dias contados da data da ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo da decisão. Ausente o acusado, sem representante constituído nos autos. Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão. Ausente o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

Inteiro teor

49.131 caracteres transcritos do PDF oficial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 04/2014 (19957.000633/2015-31)

Data do julgamento: 26/12/2018

Acusado: José da Rosa Rabello Netto

Ementa: Exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM. Infração ao disposto no art.

23 da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99. Proibição temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76, e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/99, decidiu:

1. Aplicar ao acusado José da Rosa Rabello Netto a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de sete anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, pelo exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de

valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e ao art. 23 da Lei nº 6.385/76;

2. Comunicar o resultado do presente julgamento ao Ministério Público Federal, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 26/2016, de 15 de março de

2016, para as providências que aquele órgão julgar cabíveis na esfera da sua competência; e

3. Comunicar à B3, depois de transitada em julgado, a decisão deste processo, para a adoção das providências que aquela Bolsa julgar pertinentes.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17.

Por força do disposto na Lei nº 13.506/17, o acusado punido com a penalidade de proibição temporária poderá, no prazo de 10 dias contados da data da

ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo da decisão.

Ausente o acusado, sem representante constituído nos autos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da

CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 12/02/2019, às 21:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 13/02/2019, às 10:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 18/02/2019, às 09:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 18/02/2019, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2014

Reg. Col. nº 0294/2016

Acusado: José da Rosa Rabello Neto

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira

de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em

infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o

art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999.

Diretor Relator: Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de relatório apresentado pela Superintendência de Processos Sancionadores

(“SPS”) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários

(“PFE-CVM”) (“Acusação” ou “Relatório de Inquérito”), em razão de inquérito

administrativo instaurado para “apuração de eventual exercício irregular da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, em operações intermediadas pela

Geração Futuro Corretora de Valores S.A., durante o período de 2006 a 2011’”.1

2. O inquérito foi instaurado pela Superintendência Geral com base na proposta

proveniente da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que

1 Em 12/03/2014, por meio da Portaria CVM/SGE/Nº059/2014 (fl. 01).

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analisou, no âmbito do Processo CVM nº SP2013/0224, reclamações recebidas de quatro

investidoras (“Reclamantes”).2

3. As Reclamantes relataram que teriam sido beneficiadas, em 2007, com parte do

patrimônio deixado por W.P.3, com quem mantinham vínculo empregatício. Alegaram que

teriam sido procuradas pelo Agente Autônomo de Investimento José da Rosa Rabello Netto

(“José Rabello” ou “Acusado”), que lhes teria oferecido a possibilidade de ganhos financeiros

mediante o investimento no mercado de capitais. O Acusado já prestaria serviços de agente

autônomo a W.P. e foi por intermédio deste que elas o teriam conhecido, já que frequentava a

residência onde elas trabalhavam.

4. No entanto, no período de 2007 a 2010, ele teria dilapidado a quase totalidade dos

recursos recebidos em herança, por meio da realização de “agressivas operações no Mercado

Financeiro, tais como alavancagem, mercado de derivativos, mercado futuros e outras (...)”

(fl. 27).

II. DAS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

5. Segundo o Relatório de Inquérito, José Rabello seria agente autônomo de

investimentos cadastrado junto à CVM, em 14.02.2003, por meio da SUPERINVEST –

Agente Autônomo de Investimentos – EIRELI (“Superinvest”) e teria prestado serviços à

Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro” ou “Corretora”) de 31/03/2006

a 19/06/2011.4

6. As investidoras S.M.R.M. e E.R.P.C. tinham contato comercial com José Rabello

desde 2006. As outras duas reclamantes passaram a investir por meio do agente somente após

o recebimento da herança, em julho de 2008.

7. Em seus depoimentos, as Reclamantes teriam sido “enfáticas em afirmar que não

possuíam qualquer conhecimento sobre o mercado de valores mobiliários e que, ao abrirem

suas contas, deixaram claro a José Rabello que sua intenção na época era investir em ativos

2 S.M.R.M., M.J.S., S.R.M. e E.R.P.C. (fls. 03 a 158).

3 Falecido em 31/08/2006.

4 Fls. 364 a 368 e 359.

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da Petrobrás, por acharem que o risco era baixo” (fl. 37). Trechos de seus depoimentos

também sugeririam sua preocupação com o risco envolvido nas operações.5

8. A tabela abaixo, com informações retiradas das fichas cadastrais das Reclamantes na

Corretora, resume o perfil das investidoras e o depósito inicial que fizeram para iniciar seus

investimentos:

S.M.R.M. E.R.P.C. M.J.S. S.R.M

Data de abertura da conta 16.02.2006 20.02.2006 01.07.2008 09.07.2008

Idade* 57 37 65 52

auxiliar de técnica de

Profissão motorista do lar

enfermagem enfermagem

Renda mensal R$5.000,00 R$3.500,00 R$2.000,00 R$2.000,00

Depósito inicial R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 R$ 500.000,00 R$ 300.000,00

Opera por conta própria SIM SIM SIM SIM

Autoriza a transmissão de ordens

NÃO NÃO NÃO NÃO

por procuradores ou terceiros

Contrato para realização de op.

SIM SIM SIM SIM

no mercado futuro/termo/opções

* na data de abertura da conta

9. Ao analisar as operações realizadas em nome das Reclamantes, a SPS relatou que:

i) as primeiras operações realizadas pelas investidoras teriam sido semelhantes e

atípicas para seu perfil, pois todas teriam realizado operações de financiamento com opções

(compras de ativos seguidas de lançamento de opções desses mesmos ativos);

ii) as operações seguintes teriam mantido tal padrão, mas com maior volume e

frequência após o recebimento da parte da herança que coube a cada uma das Reclamantes; e

iii) a lista completa das operações evidenciaria a execução de “operações trava de alta,

trava de baixa, lançamento coberto de opções e compras no mercado a termo com venda do

papel à vista6” (fl. 894).

5 Relatório de Inquérito, folha 37: “o Sr. José da Rosa sugeria alguns papéis, mas que ela só aceitou comprar

Petrobrás (...)”; “achava que não havia risco em comprar papéis da Petrobrás”; “apenas conversou

informalmente com José da Rosa e pediu que comprasse Petrobrás, que ele disse que não iria fazer nenhuma

operação arriscada por causa da idade dela”; “que era um investimento seguro, que entregaram o dinheiro

para ele e que pediram apenas para investir em Petrobrás”.

6 Trava de baixa: consiste na venda de um contrato de opção, com a compra simultânea de outro contrato de

opção com preço de exercício maior (no caso de operações com opções de compra).

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10. As tabelas a seguir ilustram algumas das operações destacadas pela SPS:

Tabela 1 - Operações em nome de S.M.R.M. na data especificada.

Compra Venda

18/05/2009 Qtd Vol Qtd Vol

BOBR4 1.200 R$ 6.060,00

BOBR4T 1.200 R$ 6.103,63

PETR4 700 R$ 22.785,00

PETRE30E 10.000 R$ 296.600,00

PETRE32E 10.000 R$ 316.600,00

PETRF34 1.000 R$ 810,00

USIM5 700 R$ 23.548,00

VALE5 4.000 R$ 127.656,00

VALEE26E 4.000 R$ 101.920,00

VALEE28E 2.000 R$ 54.960,00

VALEE32E 1.000 R$ 31.480,00

VALEF34 4.000 R$ 3.800,00

Tabela 2 - Operações em nome de E.R.P.C. na data especificada.

Compra Venda

19/10/2009 Qtd Volume Qtd Volume

ELET6 2.000 R$ 50.370,00

PETRJ30E 14.000 R$ 414.120,00

PETRJ32E 16.000 R$ 505.280,00

PETRJ34E 8.000 R$ 268.640,00

PETRJ36E 10.000 R$ 355.800,00

TNLP4 200 R$ 6.872,00

TNLPJ28E 200 R$ 5.600,00

VALE5 7.000 R$ 285.920,00

VALEJ32E 32.000 R$ 1.010.560,00

VALEJ34E 36.000 R$ 1.208.880,00

VALEJ36E 13.000 R$ 462.540,00

VALEJ40E 15.000 R$ 593.700,00

VALEK36 20.000 R$ 123.000,00

VALEK38 20.000 R$ 87.372,00

Trava de alta: consiste na compra de um contrato de opção, com a venda simultânea de outro contrato de opção

com preço de exercício maior (no caso de operações com opções de compra).

Lançamento coberto de opções: consiste no lançamento de opções cujo ativo subjacente o investidor já possui

em igual ou maior quantidade.

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Tabela 3 - Operações em nome de M.J.S. na data especificada.

Compra Venda

21/09/2009 Qtd Volume Qtd Volume

BRAP4 2.000 R$ 63.974,00

ELET3 2.000 R$ 56.260,00

KLBN4 30.000 R$ 126.600,00

PETR4 2.100 R$ 72.576,00

PETRI28E 5.900 R$ 163.725,00

PETRI30E 6.000 R$ 178.500,00

PETRI32E 2.000 R$ 63.500,00

PETRJ30 8.000 R$ 37.600,00

PETRJ32 8.000 R$ 23.440,00

VALE5 7.000 R$ 248.712,00

VALEI28E 12.500 R$ 343.500,00

VALEI30E 10.000 R$ 300.000,00

VALEI32E 4.000 R$ 125.920,00

VALEI34E 11.000 R$ 374.000,00

VALEJ34 5.000 R$ 11.350,00

VALEJ38 5.000 R$ 1.750,00

Tabela 4 - Operações de S.R.M. na data especificada.

Compra Venda

21/12/2009 Qtd Volume Qtd Volume

PETR4 2.000 R$ 73.240,00 1.200 R$ 42.240,00

PETRL36E 2.000 R$ 70.820,00

VALEA36 5.000 R$ 30.395,00

VALEA38 5.000 R$ 21.435,00

VALEL40E 7.000 R$ 277.060,00

VALEL42E 7.000 R$ 291.060,00

11. O seguinte gráfico mostra o volume financeiro negociado em nome de cada

investidora nos diferentes mercados:

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12. A Acusação também teria encontrado coincidência nos momentos de negociação dos

ativos pelas Reclamantes, o que comprovaria que as negociações em seus nomes estariam

sendo realizadas por uma mesma pessoa (fls. 896/897). Em depoimento, as Reclamantes

teriam afirmado nunca terem transmitido ordens de compra e venda de ativos para o Acusado

(fls.531 a 545).

Tabela 5 - Negociações similares realizadas em nome das reclamantes.

DATA ATIVO NOME HORA C V

18/08/2008

PETRI38 E.R.P.C. 11:01:34 15.000

M.J.S. 10:52:21 10.000

S.M.R.M. 10:44:15 4.000

S.R.M. 10:38:49 8.000

VALEI40 E.R.P.C. 11:00:49 6.000

M.J.S. 10:51:12 5.000

S.M.R.M. 10:44:39 4.000

S.R.M. 10:39:13 7.000

22/01/2009

PETRB22 E.R.P.C. 12:07:16 1.000

S.M.R.M. 12:16:49 1.000

S.R.M. 12:19:22 1.000

PETRB28 E.R.P.C. 12:07:36 1.000

S.M.R.M. 12:17:04 1.000

S.R.M. 12:19:34 1.000

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VALEB30 E.R.P.C. 12:08:32 1.000

S.M.R.M. 12:16:09 1.000

S.R.M. 12:19:03 1.000

13. Tal coincidência de datas e horários também teria sido encontrada em operações de

outros clientes do agente autônomo de investimentos José Rabello.7

14. Além desses indícios com relação às Reclamantes, outros clientes de José Rabello

foram contatados pela Acusação e teriam confirmado que não transmitiam ordens para o

agente autônomo de investimento, e que haviam lhe dado autonomia para a gestão de seus

investimentos.

15. Diante de tais evidências, a Acusação concluiu que, “considerando (i) a

inadequação das operações ao perfil das reclamantes, (ii) as semelhanças envolvendo o tipo,

o volume e a frequência com que eram realizadas as operações no mercado de valores

mobiliários em nome dos investidores acima mencionados, (iii) que todos eram clientes de um

mesmo agente autônomo de investimentos, e (iv) as declarações destes investidores no sentido

de que, em razão da relação de confiança estabelecida, haviam autorizado este agente

autônomo a tomar as decisões de investimento em seus respectivos nomes, pode-se concluir

que era José Rabello quem geria os recursos de ao menos parte de seus clientes, inclusive os

das ora reclamantes”.

16. Para a Acusação, segundo os precedentes julgados por esta autarquia, para que se

configure o caráter profissional da gestão de valores mobiliários, seria necessário demonstrar

a habitualidade e a onerosidade dos serviços prestados.

17. No caso em análise, a habitualidade estaria comprovada pelos indícios já levantados.

De outra parte, a contrapartida financeira decorreria dos rebates de corretagem gerados pelas

operações realizadas em nome de seus clientes.

18. O contrato com a Corretora previa que o agente autônomo de investimentos

receberia 70% das receitas geradas pelas operações realizadas pelos clientes indicados por ele.

Assim, o Acusado, por intermédio de sua empresa Superinvest, teria recebido, no período de

2006 a 2010, quase R$3 milhões, como informa a tabela:

7 Quadro 8 do relatório de inquérito, folha 898.

Processo Administrativo Sancionador CVM 04/2014 – Relatório – Página 7 de 12

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Tabela 6 - Rendimentos recebidos por José Rabello no período especificado.

jan/06 R$ 68.069,23 jan/07 R$ 21.047,42 jan/08 R$ 63.018,45 jan/09 R$ 16.313,25 jan/10 R$ 98.345,96

fev/06 R$ 60.177,07 fev/07 R$ 14.657,15 fev/08 R$ 131.438,08 fev/09 R$ 30.651,68 fev/10 R$ 19.710,66

mar/06 R$ 44.236,21 mar/07 R$ 19.024,79 mar/08 R$ 62.414,07 mar/09 R$ 28.816,10 mar/10 R$ 64.474,84

abr/06 R$ 50.206,58 abr/07 R$ 21.845,27 abr/08 R$ 98.842,61 abr/09 R$ 44.242,90 abr/10 R$ 22.928,59

mai/06 R$ 107.839,60 26/05 a 25/06 R$ 33.272,35 mai/08 R$ 69.462,81 mai/09 R$ 75.241,83 mai/10 R$ 13.933,28

jun/06 R$ 91.331,69 26/06 a 25/07 R$ 32.492,82 jun/08 R$ 4.211,60 jun/09 R$ 66.178,54 jun/10 R$ 6.663,07

jul/06 R$ 138.424,46 26/07 a 25/08 R$ 44.593,32 jul/08 R$ 25.181,52 jul/09 R$ 63.949,96

ago/06 R$ 146.430,14 ago/07 R$ - ago/08 R$ 16.329,94 ago/09 R$ 77.714,85

set/06 R$ 7.558,18 26/08 a 30/09 R$ 186.543,47 set/08 R$ 10.673,25 set/09 R$ 111.043,22

out/06 R$ 13.212,46 out/07 R$ 42.306,52 out/08 R$ 4.676,62 out/09 R$ 144.088,21

nov/06 R$ 17.632,30 nov/07 R$ 64.114,06 nov/08 R$ 7.831,43 nov/09 R$ 111.337,62

dez/06 R$ 17.900,07 dez/07 R$ 82.042,85 dez/08 R$ 5.762,58 dez/09 R$ 115.910,17 TOTAL R$ 2.936 .345,70

19. Além disso, como meio de convencimento para que as Reclamantes investissem e

mantivessem o dinheiro sob sua administração, o Acusado teria prometido um percentual de

rendimento mensal, como demonstrariam os seguintes depoimentos:

[....] o Sr. José Rabello disse que se investisse o dinheiro com ele renderia mais do

que no banco.

[....]

José da Rosa Rabello alegou que era um investimento sem risco, que ele

prometeu rendimento mensal de 2%.

E.R.P.C.8

[....] o Sr. José da Rosa havia prometido rendimento de 2% ao mês, que o Sr. José

da Rosa depositava R$ 5.000,00 todo mês na sua conta pessoal no banco Itaú.

M.J.S.9

[José Rabello] informou que ela receberia uma quantia mensalmente a título de

juros; que ela chegou a receber em torno de R$ 2.000,00 durante um tempo.

S.M.R.M.10

20. Segundo a SPS, teria sido possível comprovar um fluxo de pagamentos saindo das

contas individuais das reclamantes na Corretora para suas respectivas contas bancárias, o que

permitiria inferir que essas transferências seriam decorrentes do pagamento do rendimento

prometido, uma vez que ocorriam mesmo que as operações no período tivessem resultado em

perdas. Para a SPS, essa seria uma forma de induzir as investidoras em erro quanto ao

desempenho de seus investimentos no mercado de valores mobiliários (fl. 905).

8 Fls. 542 a 545

9 Fls. 535 a 538

10 Fls. 539 a 541

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21. O levantamento da Acusação teria verificado que os valores depositados eram fixos

para cada cliente e ocorriam nas mesmas datas para diferentes clientes, conforme tabela

abaixo:

Tabela 7 - Depósitos realizados nas contas dos clientes do Acusado.

E.R.P.C. S.M.R.M. M.J.S. S.R.M. E.B.* J.R.S.O.*

29/7/2009 R$ 6.000,00 R$ 2.400,00 R$ 5.000,00 R$ 3.600,00 R$ 7.000,00 R$ 4.000,00

25/8/2009 R$ 1.000,00 R$ 2.400,00 R$ - R$ - R$ 7.000,00 R$ 26/8/2009 R$ 5.000,00 R$ - R$ 5.000,00 R$ - R$ - R$ 4.000,00

31/8/2009 R$ - R$ - R$ - R$ 3.600,00 R$ - R$ 3/9/2009 R$ - R$ - R$ 5.000,00 R$ - R$ - R$ 24/9/2009 R$ - R$ - R$ 5.000,00 R$ 3.600,00 R$ - R$ 25/9/2009 R$ 6.000,00 R$ 2.400,00 R$ - R$ - R$ 7.000,00 R$ 4.000,00

29/10/2009 R$ 6.000,00 R$ 2.400,00 R$ 5.000,00 R$ 3.600,00 R$ 7.000,00 R$ 4.000,00

23/11/2009 R$ - R$ 2.400,00 R$ 5.000,00 R$ 3.600,00 R$ 7.000,00 R$ 24/11/2009 R$ 6.000,00 R$ - R$ - R$ - R$ - R$ 27/11/2009 R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ 4.000,00

28/12/2009 R$ 6.000,00 R$ 2.400,00 R$ 5.000,00 R$ 3.600,00 R$ 7.000,00 R$ 4.000,00

28/1/2010 R$ 6.000,00 R$ 2.400,00 R$ 5.000,00 R$ - R$ 7.000,00 R$ 4.000,00

29/1/2010 R$ - R$ - R$ - R$ 3.600,00 R$ - R$ * Outros clientes de José Rabello, não reclamantes no presente processo.

22. A movimentação de valores consolidada das quatro reclamantes teria sido a

seguinte, de acordo com as tabelas individuais apresentadas no relatório de inquérito (fl. 911):

Volume Corretagem

Depósitos Saques Operações

movimentado gerada

2006 a

R$ 1.780.040,00 -R$ 374.875,92 11.489 R$ 185.397.138,06 -R$ 926.985,70

23. Diante desses fatos, a Acusação entendeu estar comprovada, “tanto pela

habitualidade e contrapartida financeira, quanto pela postura adotada pelo agente

autônomo, o caráter profissional da gestão” (fl. 906).

24. Segundo o Relatório de Inquérito, também estaria comprovado o controle do

Acusado sobre os recursos de seus clientes, pois que, na condição de agente autônomo de

investimentos, ele tinha acesso às contas e atuava como legítimo repassador de ordens.

25. A Acusação teria constatado, ainda, que não havia qualquer autorização formal para

que o Acusado operasse em nome das Reclamantes (fl. 907), embora elas tivessem

conhecimento de que José Rabello operava em seu nome, uma vez que confirmaram o

recebimento dos Avisos de Negociação de Ativos (ANA) enviados pela Bolsa. Assim, mesmo

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que não entendessem com clareza todas as informações ali contidas, sabiam que estavam

sendo realizadas operações em suas contas.

26. Os depoimentos das investidoras e de outros clientes do Acusado deixariam claro

que “elas, de fato, delegaram a José Rabello a tomada das decisões de investimento” (fl.

207).

27. Ao se manifestar nos autos, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Deliberação

CVM nº 538, de 2008, José Rabello afirmou que as Reclamantes teriam recebido as

explicações necessárias para que investissem parte de seu patrimônio em bolsa e sido

alertadas sobre os riscos de prejuízo (fls. 201/202).

28. O prejuízo sofrido seria fruto das oscilações de mercado e não seria tão grande

quanto alegado, pois, como teriam informado as próprias Reclamantes, não teria sido apurado

o valor das ações que elas possuíam em carteira, que seriam “ações de primeira linha” (fl.

203).

29. Segundo José Rabello, todas as suas clientes estariam a par da situação e, por

vontade própria, teriam dado continuação às operações que desejavam fazer, mesmo quando

advertidas por ele (fl. 202).

30. E.R.P.C., a “líder do grupo” (fl. 202), possuiria formação universitária e receberia os

emails enviados pelo Acusado. Reuniões frequentes também seriam realizadas com todas as

Reclamantes. Todas receberiam os extratos de contas e notas de corretagem, e, anualmente, o

resumo de todas as operações feitas, para fins de imposto de renda.

31. Declarou, enfim, que nenhum ato irregular teria sido praticado.

32. No entanto, o Relatório de Inquérito concluiu haver “um conjunto sério e

convergente de elementos probatórios a demonstrar, de forma inequívoca, que o agente

autônomo de investimentos José da Rosa Rabello Netto exerceu, entre abril de 2006 e maio

de 2010, a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, na forma

conceituada pelo art. 2º da Instrução CVM nº 306/99”.

33. E concluiu que, “[t]endo em vista que José Rabello jamais obteve a autorização da

CVM, requisito imprescindível ao regular exercício da atividade de administração de

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carteiras, resta configurada a infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 , c/c art. 3º da Instrução

CVM nº 306/99, pela qual deve ser responsabilizado” (fl. 908).

III. DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA

34. Após duas tentativas malsucedidas para a intimação de José da Rosa Rabello Netto

(fl. 968), encaminhadas para seu endereço constante no cadastro da Receita Federal do Brasil,

foi realizada a intimação por meio de edital publicado no Diário Oficial da União do dia

08/04/2016 (fl. 971). O Acusado, entretanto, não apresentou defesa (fl. 1058).

IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

35. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 12.06.2016, fui sorteado como relator

deste processo (fl. 1.059).

V. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

36. O Relatório de Inquérito também concluiu que deveriam ser responsabilizados:

i) Geração Futuro Corretora de Valores S.A., (i) pelo descumprimento das regras de

conduta previstas no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/2003, c/c art. 17 da

Instrução CVM nº 434/06, em razão de não atuar com a devida diligência em relação à

atuação de seu preposto, José da Rosa Rabello Netto, permitindo que este administrasse, sem

a devida autorização, a carteira de investimentos de clientes da corretora; e (ii) por violar o

dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das

reclamantes, incorrendo em infração ao §1º do art. 12 da Instrução CVM nº 387/2003;

ii) Enio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Angelo Cesar Cossi, na qualidade

de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/2003 entre 20.06.2000

e 15.08.2007, 15.08.2007 e 18.12.2007 e 18.12.2007 e 31.05.2010, respectivamente,

pelo descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, parágrafo único, do referido

normativo, em razão de não atuar com a devida diligência em relação à atuação de seu

preposto, José da Rosa Rabello Netto, permitindo que este administrasse, sem a devida

autorização, a carteira de investimentos de clientes da corretora.

37. No entanto, a Corretora e os Diretores formularam proposta de termo de

compromisso, na qual se comprometeram a (i) indenizar as Reclamantes no valor de R$

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200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) pagar à CVM o montante global de R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais); e (iii) aprimorar seus mecanismos de compliance.

38. Tal proposta foi aprovada pelo Colegiado da CVM na reunião de 11.12.2018.

39. O feito prosseguiu em relação ao José da Rosa Rabello Netto, nos termos do § 2º do

art. 14 da Deliberação CVM nº 538, de 2008.

40. É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018.

PABLO RENTERIA

Diretor Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2014

Reg. Col. nº 0294/2016

Acusado: José da Rosa Rabello Netto

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira

de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em

infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o

art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999.

Diretor Relator: Pablo Renteria

VOTO

1. Trata-se de acusação formulada pela Superintendência de Processos Sancionadores

(“SPS”) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários

(“PFE-CVM”) (em conjunto, “Relatório de Inquérito” ou “Acusação”) para apurar a

responsabilidade de José da Rosa Rabello Netto (“José Rabello” ou “Acusado”), pelo

exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem

prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art.

3º da Instrução CVM nº 306/1999.1

2. Embora tenha sido regularmente intimado, José da Rosa Rabello Netto não

apresentou defesa. Desse modo, este voto baseia-se exclusivamente nas provas acostadas aos

autos por iniciativa das áreas técnicas da CVM.

1 Em 11.12.2018, o Colegiado aprovou proposta de termo de compromisso apresenta pela Geração Futuro

Corretora de Valores S.A. e seus diretores responsáveis à época dos fatos, de modo que o feito prosseguiu em

relação apenas a José da Rosa Rabello Netto, nos termos do § 2º do art. 14 da Deliberação CVM nº 538, de 2008.

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I. Administração irregular de carteira

3. A exigência de autorização da CVM para o exercício da atividade de administração

profissional de carteira de valores mobiliários está prevista nos mencionados art. 23 da Lei

nº 6.385/1976 e art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999 (vigente à época dos fatos).

4. A definição dessa atividade encontra-se estabelecida no parágrafo primeiro do art.

23 da mencionada Lei e no art. 2º da aludida Instrução. De acordo com esse último:

“Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão

profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão

de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este

compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.”

5. Segundo o entendimento consolidado da CVM,2 a atividade descrita nesse

dispositivo configura-se na presença dos seguintes requisitos: (i) a gestão, (ii) a título

profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, (iv) com a autorização para a

compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor. Passo, então, a

examinar se eles se encontram reunidos no presente caso.

I.1. Gestão

6. José Rabello, por meio da empresa Superinvest, é registrado na CVM como agente

autônomo de investimentos desde 14/02/2003.3 Resumidamente, suas atribuições deveriam se

restringir à: i) captação de clientes; ii) recepção e registro de ordens dos clientes; e iii)

prestação de informações sobre os produtos e serviços oferecidos pela instituição para qual ele

presta serviço.

7. No entanto, as provas dos autos demonstram cabalmente que José Rabello

desempenhava a gestão das carteiras das Reclamantes.

2 V., entre outros, PAS CVM RJ-2006-4778, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio, julg. 17.10.2006; PAS CVM RJ2008-10181, Dir. Rel. Eli Loria, julg. 31.3.2009; PAS CVM RJ-2009-10246, Dir. Rel. Alexsandro Broedel

Lopes, julg. 9.11.2010; PAS CVM RJ-2011-940, Dir. Rel. Luciana Dias, julg. 10.7.2012; PAS CVM-RJ-20129490, Dir. Rel. Luciana Dias, julg. 10.3.2015; PAS CVM RJ-2014-11558, Dir. Rel. Pablo Renteria, julg.

11.8.2015; e PAS CVM RJ-2014-8297, Dir. Pablo Renteria, julg. em 8.9.15.

3 Conforme sistema Cadastro da CVM.

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8. Primeiramente, os depoimentos das investidoras convergem no sentido de que o

Acusado teria discricionariedade para realizar as operações em nome delas. Destaco os

seguintes trechos (grifos nossos):

“(...) que ele não comunicava sobre as operações, que apenas depositava cerca de

R$2.500,00 mensalmente em sua conta (...) a título de rendimento (...) prometido

antes de começarem a operar (...)” e

“(...) que não conversavam a respeito [as decisões de investimento], que só

conversaram quando começou a desconfiar que havia algo errado” – depoimento

da investidora S.R.M. (fls. 531/532);

“(...) que José da Rosa agia de maneira independente” e

“(...) que José da Rosa apenas depositava o dinheiro, mensalmente na sua conta,

que não prestava contas do investimento, que nunca solicitou que ele

comprasse ação nenhuma, que apenas deixou o dinheiro com ele” – depoimento

da investidora M.J.S. (fl. 536);

“(...) que quando entregou os R$ 200.000,00 pediu para comprar Petrobras e Vale

do Rio Doce. Nunca ligou para pedir para vender ou comprar ações; que o Sr.

José Rabello não ligava para dar informações sobre os investimentos.”–

depoimento da investidora S.M.R.M. (fl. 540);

“(...) que José da Rosa Rabello alegou que era um investimento sem risco, que ele

prometeu rendimento mensal de 2% (...) que ele não explicava sobre os

investimentos, que existia uma relação de confiança com ele” – depoimento da

investidora E.R.P.C. (fl. 542).

9. Além disso, o histórico de negociações em nome das Reclamantes mostra a

realização de operações complexas e muito frequentes. Os dados colhidos pela Acusação

demonstram que a maioria das operações estava concentrada em mercados de derivativos,

com apenas 40% das operações realizadas no mercado à vista.4 Tais comportamentos

definitivamente não são típicos de investidores iniciantes, não profissionais, sem formação na

área de finanças e com predileção por investimentos “seguros”, como manifestado pelas

Reclamantes em seus depoimentos.

10. O timing na colocação de ordens também é um forte indício de que tais operações

eram realizadas por uma única pessoa, como se percebe no quadro a seguir, reproduzido do

Relatório:5

4 Como demonstram os quadros das fls. 895 e 896.

5 Com informações dos quadros às folhas 896 e 897 dos autos.

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DATA ATIVO NOME HORA C V

18/08/2008

PETRI38 E.R.P.C. 11:01:34 15.000

M.J.S. 10:52:21 10.000

S.M.R.M. 10:44:15 4.000

S.R.M. 10:38:49 8.000

VALEI40 E.R.P.C. 11:00:49 6.000

M.J.S. 10:51:12 5.000

S.M.R.M. 10:44:39 4.000

S.R.M. 10:39:13 7.000

22/01/2009

PETRB22 E.R.P.C. 12:07:16 1.000

S.M.R.M. 12:16:49 1.000

S.R.M. 12:19:22 1.000

PETRB28 E.R.P.C. 12:07:36 1.000

S.M.R.M. 12:17:04 1.000

S.R.M. 12:19:34 1.000

VALEB30 E.R.P.C. 12:08:32 1.000

S.M.R.M. 12:16:09 1.000

S.R.M. 12:19:03 1.000

11. Quanto ao tipo de operações, chama a atenção o fato de não serem simples

negociações de compra e venda de ativos no mercado à vista, mas operações estruturadas com

opções dos mesmos ativos subjacentes, das mesmas séries, realizadas no mesmo dia por

clientes de um mesmo agente autônomo, como evidenciado no quadro a seguir.6 Esse padrão

se mantém mesmo quando analisadas operações de outros clientes do agente autônomo de

investimentos que não as Reclamantes.

DATA NOME ATIVO C V

18/07/2008

C.A.F. VALE5 200

E.Q.T.M. VALE5 600

E.R.P.C. VALEH40 4.000

VALEH46 4.000

H.J.C. VALEH40 1.000

VALEH46 1.000

J.R.S.O. VALE5 1.000

VALEH40 4.000

6 Fls. 898/899.

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VALEH46 4.000

L.A.F. VALE5 1.000

VALEH42 1.000

R.B.S. VALE5 1.000

VALEH40 10.000

VALEH46 10.000

S.M.R.M. VALEH40 3.000

VALEH46 3.000

S.R.M. VALE5 1.000

VALEH40 4.000

VALEH46 4.000

25/07/2008

C.A.F. PETRH40 500

PETRH42 500

VALEH44 700

VALEH46 700

E.R.P.C. PETR4T 3.000

PETRH40 3.000

VALEH48 3.000

L.A.F. VALEH42 1.000

VALEH44 1.000

M.J.S. PETRH40 5.000

PETRH42 5.000

VALEH44 5.000

VALEH46 5.000

R.B.S. PETR4T 4.000

PETRH40 8.000

PETRH44 4.000

VALEH44 17.000

VALEH46 17.000

S.M.R.M. PETRH44 2.000

PETRH46 2.000

VALEH44 5.000

VALEH46 5.000

S.R.M. PETRH44 3.000

PETRH46 3.000

VALEH44 8.000

VALEH46 8.000

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12. A Corretora informou7 que as Reclamantes não tinham acesso ao sistema de home

broker, o que torna mais improvável que elas conseguissem implementar estratégias

complexas como as descritas acima.

13. Ademais, não há nos autos quaisquer provas de que as ordens, notadamente as

relativas às operações de maior volume e risco, tenham sido recebidas dos respectivos

clientes.

14. O Acusado, em sua única manifestação nos autos, não apresentou qualquer elemento

de prova que pudesse contestar as informações acima relatadas, de modo que é indiscutível

que José Rabello geria a carteira de valores mobiliários das Reclamantes.

I.2. Gestão profissional

15. As provas dos autos também demonstram que o Acusado desempenhava a gestão

profissional de recursos de forma profissional.

16. O caráter profissional é evidenciado pela habitualidade com que realizava a gestão –

as provas indicam, nesse tocante, que ele prestou referido serviço de 2007 a 2010.

17. Também é evidenciado em razão de o Acusado ter recebido, em razão da gestão de

recursos, contrapartida financeira, consubstanciada na parcela da corretagem que a Corretora

lhe repassava. Verifica-se nos autos que o contrato firmado com a Geração Futuro previa o

repasse a José Rabello de 70% das receitas geradas pelas operações realizadas pelos clientes

por ele indicados.

I.3. Recursos entregues ao administrador

18. O terceiro requisito integrante da definição de atividade de administração de carteira

de valores mobiliários estabelecida pelo art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999 é a entrega dos

recursos ao administrador.

19. Embora os recursos fossem depositados na instituição intermediária, onde todas as

Reclamantes mantinham conta (algumas delas, sem saber), o Acusado movimentava

livremente esses recursos para a compra e venda de valores mobiliários.

7 Folha 551.

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20. Os depoimentos confirmam que ele, inclusive, chegou a solicitar depósitos

subsequentes a algumas das investidoras, o que não deixa dúvidas de que os recursos das

Reclamantes eram, de fato, entregues para que fossem administrados por José Rabello (grifos

nossos):

“(...) que fez uma transferência de dinheiro, mas não recorda exatamente a data e

para qual conta.”

“(...) que foi à corretora duas vezes, a primeira em 2011 para solicitar que José da

Rosa não mexesse mais no seu dinheiro (...)” e

“(...) que quando recebe a segunda parte da herança em 2010, José da Rosa a

procurou para que ela depositasse todo o dinheiro, mas que quis depositar

apenas os R$100 mil (...)” – depoimento da investidora S.R.M. (fls. 531/532);

“(...) que quando entregou os R$200.000,00 pediu para comprar Petrobras e Vale

do Rio Doce (...) ele apensa ligou para pedir mais dinheiro porque o mercado

estava ruim e que ela depositou mais R$50.000,00” e

“(...) que [se comunicava com José Rabello] somente quando havia algum

problema, quando a bolsa caía e então ele ligava pedindo mais dinheiro; ele dizia

que colocando mais iria conseguir resgatar o que elas já haviam perdido.”–

depoimento da investidora S.M.R.M. (fl. 540);

“(...) que José da Rosa pediu que depositassem R$1 milhão mas que a gerente do

banco na época orientou que investisse uma quantia menor na bolsa.”

“(...) que José da Rosa é que as procurava para investirem mais, que ele dizia

que as ações estavam baratas (...)” – depoimento da investidora E.R.P.C. (fls.

542/543).

21. Não resta dúvida, portanto, que as Reclamantes entregavam seu dinheiro ao Acusado

para que ele o administrasse. Embora esses valores fossem depositados em suas respectivas

contas na Corretora, está comprovado que José Rabello possuía total acesso a esses montantes

para a realização de operações no mercado de valores mobiliários.

I.4. Autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por

conta do investidor

22. O conjunto probatório colhido pela Acusação, por sua vez, não deixa dúvidas de que

o Acusado realizava as operações em nome das investidoras (como já detalhado no item I.1).

As Reclamantes efetivamente autorizaram, ainda que verbal ou tacitamente, que o Acusado

aplicasse seus recursos na compra e venda de títulos e valores mobiliários.

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II. Conclusão

23. Em suma, considerando: i) o perfil de investimento das Reclamantes; ii) o histórico

de negociações que demonstra a realização de operações quase idênticas em nome de

diferentes clientes do Acusado e, em sua maioria, no mercado de derivativos; iii) os

depoimentos colhidos; iv) a convergência dos depoimentos com os extratos que demonstram

os pagamentos realizados às investidoras; v) a remuneração recebida pelo Acusado; e vi) a

comprovada entrega de recursos ao Acusado, entendo que as provas colhidas nos autos são

suficientes para concluir que o Acusado exerceu a atividade de administração profissional de

carteira de valores mobiliários. Como não dispunha de registro na CVM para o exercício

dessa atividade, ficou caracterizada a infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no

art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999.

24. O exercício não autorizado da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários, por pessoa natural ou jurídica, constitui infração grave, nos termos do art. 18 da

Instrução CVM nº 306/1999. E não é por menos. A autorização prévia para o exercício dessa

atividade traduz importante mecanismo de proteção da poupança pública, destinada a

promover a confiança dos investidores nos profissionais encarregados de administrar os seus

recursos.

25. O exercício irregular dessa atividade, por pessoa natural ou jurídica não autorizada

pela CVM, compromete a higidez do mercado de valores mobiliários, além de representar

sério risco de prejuízo aos investidores.

26. É o que se passou no caso ora em apreço. Todos os elementos trazidos pela

acusação, avaliados em conjunto, comprovam, sem margem de dúvida, que José Rabello

convenceu as Reclamantes a colocar recursos sob sua administração, fazendo-as crer que era

profissional especializado em gestão de valores mobiliários, muito embora sequer preenchesse

o requisito mais elementar para o exercício dessa profissão, que é obtenção da autorização do

órgão regulador.

27. Além disso, seduzia suas vítimas com promessas fáceis e inescrupulosas de

rentabilidade, alimentando tal promessa por meio de depósito em conta de montantes que

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seriam resultado da rentabilidade prometida, mas que estavam, na verdade, sendo retirados

dos próprios patrimônios das Reclamantes.

28. Por todo o exposto, voto, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei

nº 6.385/1976 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/1999, pela condenação de José da Rosa

Rabello Netto à pena de proibição temporária pelo prazo de 7 (sete) anos para atuar,

diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa

em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM

nº 306/1999 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

29. Proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Ministério Público

Federal, em complemento ao Ofício CVM/SGE/Nº01/2015, de 2.1.2015, para as providências

que julgar cabíveis no âmbito de sua competência.

30. Proponho, ainda, que, uma vez transitada em julgada, a decisão proferida neste

processo seja comunicada à B3 para adoção das providências que julgar cabíveis.

31. É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018.

PABLO RENTERIA

Diretor Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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