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CVM · Colegiado · 18/12/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.000123/2018-15

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao (i) § 3º do art. 126 da Lei n° 6.404/76 c/c art. 30 da Instrução CVM nº 481/09, em função do não fornecimento da lista de endereços dos acionistas da CSN ao Geração Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações (“GF FIA”); (ii) inciso I do art. 21-L da Instrução CVM nº 481/09, tendo em vista a não inclusão de candidatos aos Conselhos Fiscal e de Administração indicados pelo GF FIA no boletim de voto a distância referente à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2017 da CSN (“AGOE”); e (iii) ao inciso II do art. 21-N da Instrução CVM nº 481/09, em razão da não apresentação ao acionista dos motivos para a referida decisão de não inclusão. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.00

Decisão

Reg. nº 1250/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao (i) § 3º do art. 126 da Lei n° 6.404/76 c/c art. 30 da Instrução CVM nº 481/09, em função do não fornecimento da lista de endereços dos acionistas da CSN ao Geração Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações (“GF FIA”); (ii) inciso I do art. 21-L da Instrução CVM nº 481/09, tendo em vista a não inclusão de candidatos aos Conselhos Fiscal e de Administração indicados pelo GF FIA no boletim de voto a distância referente à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2017 da CSN (“AGOE”); e (iii) ao inciso II do art. 21-N da Instrução CVM nº 481/09, em razão da não apresentação ao acionista dos motivos para a referida decisão de não inclusão. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela “ possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise sobre a oportunidade e a conveniência na sua celebração e a adequação da proposta formulada pelos acusados, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º da Deliberação CVM 390/2001”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento para: (i) o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) a inclusão de período de afastamento, no qual o Proponente não poderia exercer, por 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta. Em 27.08.18, o Proponente enviou manifestação alegando essencialmente que: (i) a contraproposta sugerida pelo Comitê era desproporcional à luz das peculiaridades do caso; (ii) em 03.04.17, antes da AGOE, foi proferida sentença pelo juízo da 26ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que se reconheceu a existência de conflito de interesses e abuso de direito na pretensão veiculada pela Geração Futuro, extinguindo-se a ação, com julgam

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Reg. nº 1250/18

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao (i) § 3º do art. 126 da Lei n° 6.404/76 c/c art. 30 da Instrução CVM nº 481/09, em função do não fornecimento da lista de endereços dos acionistas da CSN ao Geração Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações (“GF FIA”); (ii) inciso I do art. 21-L da Instrução CVM nº 481/09, tendo em vista a não inclusão de candidatos aos Conselhos Fiscal e de Administração indicados pelo GF FIA no boletim de voto a distância referente à

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2017 da CSN

(“AGOE”); e (iii) ao inciso II do art. 21-N da Instrução CVM nº 481/09, em razão da não apresentação ao acionista dos motivos para a referida decisão de não inclusão.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela “

possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise sobre a oportunidade e a conveniência na sua celebração e a adequação da proposta formulada pelos acusados, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º da Deliberação CVM 390/2001”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento para: (i) o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) a inclusão de período de afastamento, no qual o Proponente não poderia exercer, por 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Em 27.08.18, o Proponente enviou manifestação alegando essencialmente que: (i) a contraproposta sugerida pelo Comitê era desproporcional à luz das peculiaridades do caso; (ii) em 03.04.17, antes da AGOE, foi proferida sentença pelo juízo da 26ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que se reconheceu a existência de conflito de interesses e abuso de direito na pretensão veiculada pela Geração Futuro, extinguindo-se a ação, com julgamento de mérito; (iii) em seu entender, sua conduta “

foi embasada em decisão judicial que reconheceu expressamente a regularidade de seus atos e a abusividade da pretensão do acionista minoritário cuja reclamação originou o presente PAS”

e

“não resultou em prejuízo para qualquer acionista e tampouco para o mercado”.

Por fim,

o Proponente

aprimorou sua proposta, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) em parcela única

.

O Comitê, após apreciação da nova proposta, que envolveu o aumento da obrigação pecuniária e a exclusão do período de afastamento, reputou o novo compromisso como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que sua aceitação seria oportuna e conveniente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Anexos

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