JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 18/12/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5649

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5649

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia Docas de Imbituba S.A. em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. Não fornecimento de elementos e condições necessários para o desempenho das funções do auditor independente. Embaraço à fiscalização. Infração aos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º e art. 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. Infração ao art. 26 da Instrução CVM nº 308/99 e incidência do art. 1º, inciso III, da Instrução CVM nº 491/11. Multas. Data decisão CVM 18/12/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, e considerando a gravidade, a extensão e a prática reiterada das irregularidades, decidiu: 1. Aplicar ao acusado José Manuel Joaquim, na qualidade de diretor-presidente da Companhia Docas de Imbituba S.A., a penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00, por (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; (ii) por não zelar para que a companhia dispusesse de controles internos adequados; e (iii) por não ter providenciado a auditoria das controladas, deixando, dessa forma, de fornecer ao auditor independente todos os elementos e condições necessárias para o perfeito desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº 6.404/76; ao art. 14 da instrução CVM nº 480/09 e ao art. 26 da Instrução CVM nº 308/99; 2. Aplicar à acusada Francieli Valim de Agostinho, na qualidade de diretora de relações com investidores da Companhia Docas de Imbituba S.A.: 2.1 A penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00, por (a) fazer elaborar as demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos Contábeis; (b) não zelar para que a companhia dispusesse de controles internos adequados; e (c) não ter providenciado a auditoria das controladas, deixando, dessa forma, de fornecer ao auditor independente todos os elementos e condições necessários para o perfeito desempenho de suas funções; infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº 6.404/76; 14, da Instrução CVM nº 480/09, e 26 da Instrução CVM nº 480/09; e 2.2 A penalida

Inteiro teor

6.638 caracteres transcritos do PDF oficial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.003408/2016-38 (RJ2016/5649)

Data do julgamento: 18/12/2018

Acusados: Ernani Catalani Filho

Francieli Valim de Agostinho

José Manuel Joaquim

Roberto Villa Real Junior

Ementa: Elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia Docas de Imbituba S.A. em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis – CPC. Não fornecimento de elementos e condições necessários para o desempenho das funções do auditor independente. Embaraço à

fiscalização. Infração aos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º e art. 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. Infração ao

art. 26 da Instrução CVM nº 308/99 e incidência do art. 1º, inciso III, da Instrução CVM nº 491/11. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade

de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, e considerando a gravidade, a extensão e a prática reiterada das irregularidades, decidiu:

1. Aplicar ao acusado José Manuel Joaquim, na qualidade de diretor-presidente da Companhia Docas de Imbituba S.A., a penalidade de multa pecuniária

de R$ 100.000,00, por (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os

Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; (ii) por não zelar para que a companhia dispusesse de controles internos adequados; e (iii) por não

ter providenciado a auditoria das controladas, deixando, dessa forma, de fornecer ao auditor independente todos os elementos e condições necessárias para o perfeito

desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº 6.404/76; ao art. 14 da instrução CVM nº 480/09 e ao

art. 26 da Instrução CVM nº 308/99;

2. Aplicar à acusada Francieli Valim de Agostinho, na qualidade de diretora de relações com investidores da Companhia Docas de Imbituba S.A.:

2.1 A penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00, por (a) fazer elaborar as demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014,

31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos Contábeis; (b) não zelar para que a companhia dispusesse de controles internos adequados; e (c)

não ter providenciado a auditoria das controladas, deixando, dessa forma, de fornecer ao auditor independente todos os elementos e condições necessários para o perfeito

desempenho de suas funções; infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº 6.404/76; 14, da Instrução CVM nº 480/09, e 26 da

Instrução CVM nº 480/09; e

2.2 A penalidade de multa pecuniária de R$ 60.000,00 por não ter respondido aos OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-5 números 103, 311 e 354 de 2015,

configurando, dessa forma, embaraço à fiscalização, nos termos do art. 1º, III, da Instrução CVM nº 491/2011.

3. Aplicar ao acusado Roberto Villa Real Junior, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia Docas de Imbituba S.A., a

penalidade de multa pecuniária de R$ 60.000,00, por: (a) divulgar as demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015,

em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos Contábeis; (b) não haver diligenciado para que a diretoria da companhia providenciasse o aprimoramento dos seus

controles internos; e (c) não haver efetuado auditorias nas suas companhias controladas, deixando, assim, de fornecer aos auditores independentes todos os elementos e

condições necessários para o perfeito desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76, 14, da Instrução

CVM nº 480/09, e 26 da Instrução CVM nº 480/09;

4. Aplicar ao acusado Ernani Catalani Filho, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia Docas de Imbituba S.A., a penalidade

de multa pecuniária de R$ 60.000,00, por (a) divulgar demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo

com os Pronunciamentos Técnicos Contábeis; (b) não haver diligenciado para que a diretoria da companhia providenciasse o aprimoramento de seus controles internos e

que efetuasse auditorias em suas controladas, deixando, assim, de fornecer aos auditores independentes todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho

de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76, 14, da Instrução CVM nº 480/09 e 26, da Instrução CVM nº

308/99.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34, c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/2017, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os representantes constituídos nos autos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e Henrique Balduino Machado Moreira,

Relator e Presidente da Sessão de Julgamento.

Ausentes o Diretor Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 17/01/2019, às 16:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 17/01/2019, às 19:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 03/02/2019, às 13:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0664861 e o código CRC 86B80855.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0664861 and the "Código CRC" 86B80855.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa