CVM · Colegiado · 12/02/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004423/2018-65
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004423/2018-65
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ronald Seckelmann (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por divulgar intempestivamente Fato Relevante, após veiculação na imprensa, em 16 e 17.04.17, de matérias jornalísticas que mencionavam o lucro líquido e Ebitda bimestrais, bem como o lucro líquido trimestral da Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Dessa forma, considerando as similaridades entre o caso concreto e precedente do Colegiado no âmbito do qual foi celebrado termo de compromisso com o próprio Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (“trezentos mil reais”), em benefício do mercado de valores mobiliários. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004423/2018-65
SUMÁRIO
PROPONENTE: Ronald Seckelmann, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI
da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. — USIMINAS.
ACUSAÇÃO: por divulgar intempestivamente Fato Relevante, após veiculação na imprensa, em 16 e
17.04.2017, de matérias jornalísticas que mencionavam o lucro líquido e Ebitda bimestrais, bem como
o lucro líquido trimestral da Companhia (infração ao artigo 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76, combinado
com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 358/02).
PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ronald Seckelmann, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. — USIMINAS, (“USIMINAS” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
ORIGEM
2. O presente processo originou-se do Processo CVM 19957.003513/2017-58, aberto com o
objetivo de analisar a divulgação de ato ou fato relevante pela USIMINAS diante da veiculação na
imprensa de matérias jornalísticas em que foram divulgados o lucro líquido bimestral e trimestral e o
Ebitda[1] bimestral da Companhia.
FATOS
3. Em notícia veiculada em um jornal na rede mundial de computadores, em 16.04.2017, domingo,
às 08h26, constaram, entre outras informações, os seguintes números referentes ao desempenho da
Companhia no primeiro bimestre de 2017:
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a) “a Usiminas alcançou um lucro líquido de R$ 121 milhões no primeiro bimestre deste ano, o que
indica que a siderúrgica mineira sairá do prejuízo trimestral após dez períodos no vermelho”; e
b) “o Ebitda de janeiro e fevereiro chegou em R$ 366 milhões”.
4. A notícia também comunicou que a Usiminas havia sido procurada pelo jornal para comentar a
matéria.
5. Em 17.04.2017, segunda-feira, às 11h28, outro jornal divulgou, na rede mundial de
computadores, notícia contendo números referentes ao desempenho da Companhia no primeiro
trimestre de 2017:
a) “as ações preferenciais classe A da Usiminas, que compõem o Ibovespa, lideravam os ganhos do
principal índice da bolsa por volta das 11h20 desta segunda-feira (17), com avanço de 5,68% para R$
3,91”;
b) “a onda de compras do papel se iniciou depois que dados do balanço da siderúrgica vazaram,
mostrando melhora dos números durante o primeiro trimestre”;
c) “entre janeiro e março, o lucro líquido da Usiminas ficou próximo a R$ 110 milhões”; e
d) “o resultado podia ser modificado por baixas contábeis ou outros fatores sem efeito no caixa.”.
6. Na mesma data, às 11h59, a BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
(“B3”) enviou à Companhia ofício[2] solicitando esclarecimentos, já que não haviam sido identificadas
as informações constantes na reportagem nos documentos enviados pela USIMINAS por meio do
Sistema Empresas.NET.
7. Ainda no mesmo dia, às 13h51, a Companhia divulgou Fato Relevante, em resposta ao ofício
encaminhado pela B3 às 11h59, por meio do qual confirmou que, nos dois primeiros meses do
exercício social de 2017, apurou lucro líquido de R$ 121 milhões e Ebitda de R$ 366 milhões, tendo
ressaltado que tais números não eram definitivos, estando ainda sujeitos à revisão dos seus auditores
externos, e que a divulgação dos resultados referentes ao primeiro trimestre de 2017 ocorreria em
20.04.2017, conforme previsto no Calendário Anual de Eventos Corporativos.
8. Em 18.04.2017, às 17h07, a Companhia, em resposta a novo ofício[3] encaminhado pela B3 às
17h01 do dia 17.04.2017 solicitando esclarecimentos acerca da notícia publicada às 11h28 do mesmo
dia, divulgou Comunicado ao Mercado informando que “a este respeito, a Usiminas reporta-se aos
esclarecimentos prestados no Fato Relevante apresentado pela Companhia em 17.04.2017, em
atendimento ao Ofício nº 663/2017-SAE. A Companhia reitera que a divulgação dos resultados
definitivos referentes ao 1º trimestre de 2017 ocorrerá em 20.04.2017, conforme previsto no
Calendário Anual de Eventos Corporativos da Usiminas.”
9. Em 19.04.2017, às 10h38, a SEP enviou ofício[4] à USIMINAS reiterando a solicitação feita
pela B3 em seu segundo ofício, uma vez que a Companhia não havia confirmado ou desmentido se o
lucro do primeiro trimestre havia ficado próximo a R$ 110 milhões, conforme havia sido comunicado
na última notícia publicada.
10. Na mesma data, às 13h51, a Companhia divulgou outro Fato Relevante, comunicando que “a
Usiminas, conforme constou do Fato Relevante de 17.04.2017, reitera a informação sobre a existência
de lucros, conforme noticiado pela imprensa. Neste sentido, a Companhia informa que, entre janeiro e
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março do ano corrente, seu lucro líquido foi de aproximadamente R$ 108 milhões. Também conforme
informado no Fato Relevante de 17.04.2017, a Companhia ressalta que tal resultado não é definitivo,
podendo sofrer modificações, inclusive em razão de ajustes contábeis, estando também sujeito à
revisão dos seus auditores externos”.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
11. O § 4º do art. 157 da Lei n.º 6404/76 dispõe que “Os administradores da companhia aberta são
obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante
ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do
mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.”
12. O art. 3° da Instrução CVM n.º 358/02 determina que “Cumpre ao Diretor de Relações com
Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua
ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores
mobiliários sejam admitidos à negociação. [....]”
13. Já o parágrafo único do art. 6º da instrução supracitada ressalta ainda que, “as pessoas
mencionadas no caput[5] ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com
Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores
mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”.
14. Nos casos em que a comprovação da perda do controle da informação se dá por meio da
verificação de seu conteúdo em matéria jornalística, e ainda antes da divulgação pela Companhia das
informações pelo meio apropriado, os participantes do mercado passam a negociar os valores
mobiliários em situação de assimetria de informação.
15. Nesses casos, a obrigação de divulgação imediata das informações que são objeto de rumores
indicativos do vazamento visa mitigar o dano já causado.
16. No caso concreto, a SEP, ao analisar os fatos, entendeu que a divulgação do Fato Relevante às
13h51 do dia 17.04.2017, após o mercado estar operando desde a sua abertura, às 10h, não atendeu aos
propósitos da divulgação tempestiva das informações. Ainda que o DRI tenha argumentado que a
divulgação ocorreu menos de três horas após a USIMINAS tomar conhecimento da veiculação da
primeira notícia na rede mundial de computadores e menos de duas horas após ela verificar a
veiculação da segunda notícia na mesma mídia, tal intervalo de tempo não pareceu razoável diante das
características da situação, principalmente porque as informações a serem divulgadas eram simples,
objetivas e não demandavam maiores esclarecimentos.
17. A primeira notícia foi divulgada na rede mundial de computadores na manhã do dia anterior à
divulgação do primeiro Fato Relevante. Mais do que isso, três dias antes da divulgação da matéria, o
jornalista responsável havia entrado em contato com a Companhia para obter informações sobre o
resultado da USIMINAS no primeiro trimestre de 2017.
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18. Além disso, o Fato Relevante divulgado em 17.04.2017 não fazia menção ao lucro do primeiro
trimestre de 2017, informação que constava na primeira matéria divulgada na rede mundial de
computadores na manhã de 16.04.2017.
19. No entanto, o DRI optou por não incluir esse dado no Fato Relevante de 17.04.2017 e, apenas
no dia 19.04.2017, após recebimento de ofícios da B3 e da CVM, divulgou novo Fato Relevante
confirmando a informação do lucro obtido pela Companhia no primeiro trimestre de 2017.
20. Desse modo, conforme acima exposto, entendeu a SEP que restou comprovada a infração, pelo
DRI da Usiminas, ao artigo 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo
único, da Instrução CVM nº358/02, ao divulgar intempestivamente os Fatos Relevantes de 17 e
19.04.2017.
RESPONSABILIZAÇÃO
21. Assim, a SEP propôs a responsabilização de Ronald Seckelmann, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores — DRI da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. — USIMINAS, por
divulgar intempestivamente Fato Relevante, após veiculação na imprensa, em 16 e 17.04.2017, de
matérias jornalísticas que mencionavam o lucro líquido e Ebitda bimestrais, bem como o lucro líquido
trimestral da Companhia (infração ao artigo 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com os artigos 3º
e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 358/02).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de
Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice legal a celebração do acordo (PARECER/Nº
126/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 13.11.2018[6], consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de
Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma, considerando as similaridades entre o caso concreto
e o processo CVM 19957.002342/2017-40[7], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir
da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
25. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada
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pelo CTC.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[8].
27. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já
que, após negociação de seus termos, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
28. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD
para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
CONCLUSÃO
29. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 04.12.2018[9],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Ronald Seckelmann.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 2019.
[1] Lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização.
[2] Ofício 663/2017-SAE — B3.
[3] Ofício 667/2017-SAE — B3.
[4] Ofício nº 142/2017/CVM/SEP/GEA-2.
[5] Acionistas controladores ou os administradores.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SFI e SNC, e pelo substituto de SPS.
[7] No processo CVM 19957.002342/2017-40, Ronald Seckelmann, também na qualidade de DRI da
USIMINAS, foi acusado por divulgação intempestiva de Fato Relevante com impacto nos valores
mobiliários emitidos pela Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º,
caput, e art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM nº 358/02, tendo sido firmado Termo de
Compromisso, em 14.06.2018, no montante de R$ 200.000,00.
[8] Além do processo já citado, o proponente não consta como acusado em outros processos na CVM.
[9] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI, SFI e SNC.
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SEI/CVM - 0678593 - Parecer do CTC https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques, Superintendente em
exercício, em 01/02/2019, às 14:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 01/02/2019, às 15:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
01/02/2019, às 15:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 01/02/2019, às 21:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0678593 e o código CRC 2E1A107A.
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typing the "Código Verificador" 0678593 and the "Código CRC" 2E1A107A.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.