CVM · Colegiado · 31/08/2021
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.006620/2018-19
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006620/2018-19 E PAS SEI 19957.009558/2018-17
Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples (“BDO RCS”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, Alfredo Ferreira Marques Filho (“Alfredo Ferreira”), na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da Isec Securitizadora S.A. (“Isec”), e Julian Clemente (em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da WLM Indústria e Comércio S.A. (“WLM”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. No âmbito do PAS 19957.009558/2018-17, a SNC propôs a responsabilização de BDO RCS e Alfredo Ferreira, pelo descumprimento, em tese, do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis de 31.12.2016 da Isec, não teriam respeitado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, nos itens 5, 13(l), 15, A20, A21, A22 e A28 da NBC TA 200 (R1), nos itens 3, 8, 18, A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700.
Naquela ocasião, BDO RCS e Alfredo Ferreira apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), dos quais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) corresponderiam à BDO RCS, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Alfredo Ferreira. Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/2001, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.009558/2018-17, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada. Na sequência, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi solicitada a se manifestar sobre a eventual necessidade de republicação das demonstrações financeiras, tendo afirmado que “ a companhia reapresentou as demonstrações financeiras com os ajustes necessários, de acordo com os auditores independentes”, não havendo o que requerer adicionalmente. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), diante da manifestação da SEP, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art.
20 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta com a assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para BDO RCS e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alfredo Ferreira. Na sequência, após reunião com o Comitê, ocasião em que foram prestados esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise da proposta, os Proponentes apresentaram nova proposta no montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para BDO RCS e R$ 90.000,00 para Alfredo Ferreira. Diante do insucesso no processo de negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. Assim, o Colegiado, em reunião realizada em 22.04.2020 , deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do Parecer do Comitê.
No âmbito do PAS 19957.006620/2018-19, a SNC propôs a responsabilização de BDO RCS e Julian Clemente pelo descumprimento, em tese, dos itens 15 e 30 do Pronunciamento Técnico CPC 27, da letra ‘c’ do item 9 c/c item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 28, dos itens 7 e 8 do Pronunciamento Técnico CPC 43 (R1), e, por conseguinte, por descumprimento em tese, entre outros, do item 2 da Resolução CFC Nº 1.203/2009, dos itens 12 e 13.b da Resolução CFC Nº 1.231/2009, dos itens 6.a, 7.a, 16 a 21 da Resolução CFC Nº 1.232/2009, e dos artigos 19 e 20 da Instrução CVM nº 308/1999, por emitirem relatórios de auditoria com opiniões não modificadas para os exercícios sociais findos de 31.12.2012 a 31.12.2016, relativamente às demonstrações financeiras da WLM. Em 01.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso conjunta e global abrangendo o PAS 19957.009558/2018-17 e o PAS 19957.006620/2018-19, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) referentes à BDO RCS e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a Alfredo Ferreira, no caso envolvendo a Isec, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais);
e (ii) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) referentes à BDO RCS e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a Julian Clemente, no caso envolvendo a WLM, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta conjunta e global apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo nos casos, desde que fosse confirmada a correção das irregularidades apontadas. Adicionalmente, considerando já ultrapassado o período regular de prestação do serviço de auditoria independente da BDO RCS nas referidas companhias, a PFE/CVM destacou que, “ não tendo sido praticado, no tempo oportuno, o ato de correção pelos auditores, a reparação do ilícito se dará, in casu, exclusivamente pela via da indenização dos danos difusos causados ao mercado, cujo montante e sua adequação deverão ser avaliados pelo CTC diante das circunstâncias do caso concreto ”. Diante das considerações da PFE/CVM, as áreas técnicas responsáveis apresentaram essencialmente as seguintes manifestações:
(i) a SNC destacou, em relação à correção das irregularidades pelos auditores, que o relatório de auditoria com a opinião emitida sem aderência às normas profissionais de auditoria já produziu seus efeitos para os usuários daquela informação contábil, de modo que o auditor, ao tornar pública sua opinião, produz efeitos imediatos e irreversíveis, não sendo possível corrigir a irregularidade; e (ii) a SEP reiterou o entendimento de que não haveria requerimento adicional em relação ao caso da Isec após a reapresentação das demonstrações financeiras. Quanto ao caso envolvendo a WLM, a SEP informou que a determinação de refazimento, reapresentação e republicação das demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2016, e o refazimento e reapresentação do respectivo Formulário DFP 31.12.2016, bem como o refazimento e reapresentação dos Formulários 1º, 2º e 3º ITR/2017, foram suficientes no que cabia à referida companhia no particular. Ante o exposto, e considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999; (iii) o fato de que as condutas em análise foram praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) as características específicas da sociedade de auditoria e das companhias auditadas;
e (v) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no valor de total de R$ 1.675.000,00 (um milhão seiscentos e setenta e cinco mil reais), a ser arcado individualmente e em parcela única da seguinte forma: (i) BDO RCS: R$ 1.155.000,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo (a) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.006620/2018-19; e (b) R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) referentes ao PAS 19957.009558/2018-17; (ii) Alfredo Ferreira: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e (iii) Julian Clemente: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram a sua concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
(ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.009558/2018-17
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006620/2018-19
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES
(“BDO RCS”);
2. ALFREDO FERREIRA MARQUES FILHO; e
3. JULIAN CLEMENTE.
ACUSAÇÃO:
PAS CVM SEI 19957.009558/2018-17
Descumprimento, em tese, do disposto no artigo 20 da Instrução
- BDO CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as
RCS; e demonstrações contábeis, de 31.12.2016, da Isec Securitizadora
S.A., por não ter respeitado o disposto nas normas brasileiras de
- ALFREDO
contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil
FERREIRA
histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 51 a 53 da
MARQUES
Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, nos itens 5,
FILHO
13(l), 15, A20, A21, A22 e A28 da NBC TA 200 (R1), nos itens 3, 8, 18,
A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da NBC
TA 700.
PAS CVM SEI 19957.006620/2018-19
Inobservância, em tese, dos itens 15 e 30 do Pronunciamento
Técnico CPC 27, da letra ‘c’ do item 9 c/c item 15 do
Pronunciamento Técnico CPC 28, dos itens 7 e 8 do
Pronunciamento Técnico CPC 43 (R1), e, por conseguinte, por
- BDO descumprimento em tese, entre outros, do item 2 da
RCS; e Resolução CFC Nº 1.203/09, dos itens 12 e 13.b da Resolução
CFC Nº 1.231/09, dos itens 6.a, 7.a, 16 a 21 da Resolução
- JULIAN
CFC Nº 1.232/09, e dos artigos 19 e 20 da Instrução CVM nº
CLEMENTE
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 1
CLEMENTE
308/99[1], quando da emissão de relatórios de auditoria com
opiniões não modificadas para os exercícios sociais, findos de
31.12.2012 a 31.12.2016, relativamente às demonstrações
financeiras da WLM – Indústria e Comércio S.A.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.675.000,00 (um
milhão e seiscentos e setenta e cinco mil reais), a serem arcados,
individualmente, da seguinte forma:
1. BDO RCS - R$1.155.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e
cinco mil reais);
2. ALFREDO FERREIRA MARQUES FILHO - R$ 220.000,00
(duzentos e vinte mil reais); e
3. JULIAN CLEMENTE - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO CTC:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADORE CVM SEI
19957.009558/2018-17
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADORE CVM SEI
19957.006620/2018-19
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso
apresentada por BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE
SIMPLES (doravante denominada “BDO RCS”), na qualidade de Auditor
Independente - Pessoa Jurídica, ALFREDO FERREIRA MARQUES FILHO
(doravante denominado “ALFREDO FERREIRA”), na qualidade de Responsável
Técnico pelos trabalhos de auditoria da Isec Securitizadora S.A. (doravante
denominada “ISEC”), e JULIAN CLEMENTE, na qualidade de Responsável
Técnico pelos trabalhos de auditoria da WLM Indústria e Comércio S.A.
(doravante denominada “WLM”), no âmbito de Processos Administrativos
Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria (“SNC”), nos quais não constam outros acusados.
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 2
DO PAS CVM SEI 19957.009558/2018-17 (Caso ISEC)
DA ORIGEM[2]
2. O processo sancionador teve origem no Processo CVM SEI
19957.001629/2018-33, instaurado a partir do recebimento do Relatório de
Análise da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), que
discorreu sobre o histórico da aquisição, pela ISEC, das ações da SCCI Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. (doravante denominada "SCCI"), e
apresentou o relatório da BDO sobre as demonstrações contábeis da ISEC, do
exercício de 2016, datado originalmente de 27.03.17, e suas duas
reapresentações, datadas de 31.08.2017 e 19.09.2017, os quais foram
assinados por ALFREDO FERREIRA.
DOS FATOS
3. Em 12.12.2016, a ISEC publicou Fato Relevante informando ao mercado,
entre outros pontos, (i) sobre a aquisição de 100% das ações de emissão da
SCCI (aquisição de 30.000 ações ordinárias) ao preço de R$ 1,00 (um real),
realizada por meio de operação privada, conforme “Contrato de Compra e
Venda de Ações”, celebrado em 12.12.2016; (ii) que não havia firmado
acordos ou contratos para regular o direito de voto ou a compra e venda de
valores mobiliários da Companhia; e (iii) que não havia intenção de promover
o cancelamento do registro da SCCI.
4. Em 27.03.2017, a ISEC protocolou no Sistema Empresas.net as
demonstrações contábeis de 2016 sem a inclusão dos efeitos
provenientes da aquisição da SCCI, contendo relatório dos Auditores
Independentes emitido sem opinião modificada.
5. Em 20.07.2017, a ISEC apresentou pedido de registro de distribuição pública
de Certificados de Recebíveis Imobiliários – (“CRIs”), no montante de R$
90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
6. Em 31.08.2017, as demonstrações contábeis da ISEC foram
reapresentadas, incluindo os efeitos decorrentes do Fato Relevante
de 12.12.2016, desta vez, com o relatório dos Auditores Independentes
emitido com opinião modificada, tendo em vista que os auditores não
tiveram “condições de opinar a respeito do montante de R$ 43.889 incluído
na rubrica de investimento e o montante de R$ 43.888 correspondente ao
resultado proveniente de compra vantajosa”.
7. A ISEC apresentou uma terceira versão das demonstrações contábeis de
2016, desta vez com relatório dos Auditores Independentes emitidos sem
opinião modificada, datado de 19.09.2017, no qual os auditores afirmaram
que, após a emissão do relatório de auditoria, datado de 31.08.2017, tiveram
“acesso ao estudo que justifica o valor apurado a título de compra vantajosa,
não justificando, portanto, a manutenção dessa ressalva”.
8. Com base nas informações acima, a SNC enviou ofício à BDO RCS solicitando
esclarecimentos sobre as razões das diferentes versões do relatório de
auditoria.
9. Em 20.04.2018, a BDO RCS prestou esclarecimentos nos seguintes e
principais termos:
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 3
(i) “cumpriu com os trabalhos de auditoria e suportou seu trabalho em
documentações e informações fornecidas pela Companhia”;
(ii) “recebeu a carta de representação, assinada pela Administração da
Companhia e pelo contador, na qual se confirmou que não existiam
informações adicionais ou outras informações que não estivessem
divulgadas nas demonstrações contábeis, inclusive sobre transações de
compras de carteiras de negócios”;
(iii) a compra da CSSI foi realizada por R$ 1,00 (um real) sem que tenha
havido movimentação bancária, razão pela qual a Administração da
Companhia entendeu que não havia registros a serem feitos;
(iv) como a ISEC “não foi capaz de preparar, avaliar, registrar e divulgar
de forma célere novas demonstrações contábeis”, a BDO RCS emitiu
“relatório com modificação sobre esses fatos”;
(v) como a ISEC completou a avaliação da negociação e ajustou suas
demonstrações contábeis de 2016, “as demonstrações contábeis
reapresentadas de 2016 levaram em consideração esses fatos
divulgados, tendo sido corrigidas as distorções sobre os saldos contábeis”,
razão pela qual a BDO “concluiu pela emissão de relatório de auditoria
sem modificação”;
(vi) “o impacto do ajuste não foi significativo nas demonstrações
contábeis, que foi de R$ 43.888, que representa em torno de 2% do
patrimônio líquido ajustado em 2016”; e
(vii) os usuários das informações não foram prejudicados, pois “o Fato
Relevante da Companhia estava público” e “os impactos nas
demonstrações financeiras não foram relevantes”.
10. Em 01.11.2018, a SNC solicitou à BDO RCS cópia do “estudo que justifica o
valor apurado a título de compra vantajosa”, mencionado no relatório do
auditor, e do respectivo papel de trabalho onde o referido estudo é analisado
pela equipe de auditoria, os quais foram apresentados em 12.12.2018.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SNC:
(i) apesar de a argumentação da BDO RCS ser no sentido de
desconhecer a compra da SCCI pela ISEC, destacando a responsabilidade
da administração de fornecer tais informações, a operação foi divulgada
por meio de Fato Relevante, datado de 12.12.2016, sendo que tanto a
ISEC como a SCCI eram auditadas pela BDO e a compra da SCCI pela
ISEC foi divulgada nas demonstrações contábeis de 2016 da SCCI, razão
pela qual o auditor não poderia afirmar que não teve acesso à
informação (divulgada na nota explicativa no 12 das demonstrações
financeiras da SCCI), e conclui-se que o auditor não utilizou o ceticismo
profissional requerido ao ignorar evidências, deixando de observar o
disposto nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de
Asseguração, e os itens 13(l), 15, A20, A21 e A22 da NBC TA 200 (R1);
(ii) como o Auditor não considerou todos os fatos e circunstâncias que
eram efetivamente do seu conhecimento até a data de assinatura do
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 4
relatório de auditoria, deixou de observar o disposto nos itens 5 e A28 da
mesma NBC TA 200 (R1);
(iii) ao deixar de considerar informações divulgadas nos fatos relevantes
da companhia, o auditor deixou também de observar o disposto nos itens
3, 8, 18, A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1);
(iv) uma vez que a companhia deixou de observar o requerido pelo CPC
15, ao desconsiderar a aquisição da SCCI em suas demonstrações
contábeis, o auditor, por sua vez, ao não identificar tal fato e não
modificar, em função do descrito, seu relatório emitido em 27.03.17,
incorreu em descumprimento dos itens 12 e 13 da NBC TA 700;
(v) diferentemente do afirmado no “Laudo de Alocação de Preço de
Compra”, não é possível identificar, nas “notas explicativas às
demonstrações financeiras”, a “relação individualizada dos ativos e dos
passivos assumidos”;
(vi) na nota explicativa no 6 – Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCIs”), é
demonstrada a posição de CCIs na controlada, assim como na nota 7 é
demonstrada a posição de CRIs (no entanto, estes não fazem parte do
patrimônio da SCCI, sendo somente administrados por ela, concluindo-se,
portanto, que não houve identificação individual dos ativos adquiridos e
passivos assumidos, razão pela qual não é possível afirmar que os ativos
adquiridos e passivos assumidos foram corretamente mensurados, e,
além disso, a ISEC não divulgou nas demonstrações financeiras a
descrição das razões pelas quais a operação resultou em ganho, em
inobservância aos itens 10, 18, 36, 59 e B64 do CPC 15);
(vii) o auditor, no seu papel de trabalho, ao deixar de verificar o requerido
nos itens 10, 18, 36, 59 e B64 do CPC 15 e, ainda, ao não analisar as
consequências da sua não observação pela ISEC, ao emitir seu relatório,
datado de 27.03.17, demonstrou, novamente, descumprimento dos itens
12 e 13 da NBC TA 700; e
(viii) a reemissão do relatório não isenta o auditor das responsabilidades
sobre o relatório de auditoria já emitido e, ainda, a primeira reemissão do
relatório (31.08.2017) ocorreu após pedido de registro de distribuição
pública de CRIs no valor de R$ 90 milhões (em 20.07.2017) pela
companhia (Processo CVM SEI 19957.006730/2017-08).
12. Por fim, a SNC concluiu que restou caracterizado, por parte do Auditor –
Pessoa Jurídica e do Responsável Técnico, o descumprimento do disposto no
art. 20 da Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM 308”).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de BDO RCS, na qualidade
de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e ALFREDO FERREIRA, sócio e
Responsável Técnico, por descumprimento do disposto no art. 20 da ICVM
308, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as
demonstrações contábeis, de 31.12.2016, da ISEC SECURITIZADORA S.A., não
respeitou o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto
nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, nos
itens 5, 13(l), 15, A20, A21, A22 e A28 da NBC TA 200 (R1), nos itens 3, 8, 18,
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 5
A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700.
DA PRIMEIRA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em 28.08.2019, BDO RCS e ALFREDO FERREIRA apresentaram proposta
conjunta de celebração de Termo de Compromisso no âmbito do processo
envolvendo a ISEC, propondo, incialmente, pagar à CVM o montante de R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), dos quais R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) corresponderiam à BDO RCS, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a
ALFREDO FERREIRA.
15. À época, a Procuradoria Federal Especializada[3] junto à CVM (“PFE-CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta conjunta apresentada e opinou pela
inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse
confirmada a correção da irregularidade apontada.
16. A esse respeito, e questionada pela Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” e “CTC”), para se manifestar sobre a eventual
necessidade de republicação das demonstrações financeiras, a SEP afirmou
que “a companhia reapresentou as demonstrações financeiras com os
ajustes necessários, de acordo com os auditores independentes”, não
havendo o que requerer adicionalmente”, razão pela qual, na reunião
realizada em 03.12.2019[4], o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83
c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607/19”); e (ii) o fato
de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
infração, em tese, ao art. 20 da ICVM 308, como, por exemplo, no PAS CVM
RJ2016-3445 e no PAS CVM SEI 19957.011584/2017-24 (decisões do
Colegiado, respectivamente, de 20.10.2016 e 10.09.2019, disponíveis em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20161220_R1/20161220_D0472.html e
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190910_R1/20190910_D1524.html)[5],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso e sugeriu o aprimoramento da proposta
conjunta com a assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para BDO RCS e R$
200.000,00 (duzentos mil reais) para ALFREDO FERREIRA.
17. Na ocasião, houve realização de reunião de negociação[6] com os
PROPONENTES. Não obstante as considerações e esclarecimentos prestados
pelo Comitê na oportunidade, os PROPONENTES apresentaram como
proposta final o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais),
sendo R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para BDO e R$ 90.000,00
para ALFEREDO FERREIRA.
18. Diante do insucesso no processo de negociação, o Comitê, em reunião
realizada em 18.02.2020[7], deliberou por recomendar a rejeição da proposta
conjunta apresentada ao Colegiado.
19. O Colegiado, em reunião realizada em 22.04.2020[8], por unanimidade,
acompanhou a conclusão no Parecer do Comitê e deliberou pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso conjunto apresentada.
DO PAS CVM SEI 19957.006620/2018-19 (Caso WLM)
DA ORIGEM[9]
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 6
20. O processo sancionador teve origem no Processo CVM SEI
19957.000795/2018-12 instaurado a partir do recebimento de Relatório de
Análise da SEP[10] que tratou de questões relacionadas à emissão de
Relatório de Revisão Especial com conclusão modificada para as informações
financeiras intermediárias de 30.06.2017 (“2ª ITR/2017”) e 30.09.2017 (“3ª
ITR/2017”) da WLM.
DOS FATOS
21. A emissão dos Relatórios de Revisão Especial para a 2ª ITR/2017 e 3ª
ITR/2017 com conclusão modificada se deu em razão da mensuração de ativo
classificado como Propriedade para Investimento na demonstração contábil
individual do controlador e a mensuração desse mesmo ativo classificado
como Imobilizado na demonstração contábil consolidada.
22. De acordo com as informações inicialmente apuradas pela SEP:
(i) na demonstração contábil individual, a administração da WLM
classificava terras arrendadas para suas controladas como Propriedade
para Investimento, avaliando a valor justo;
(ii) na elaboração de demonstração contábil consolidada, esses ativos
eram classificados como Imobilizado, permanecendo, contudo, a base de
mensuração ao valor justo;
(iii) de acordo com a WLM, a manutenção da mensuração pelo valor justo
seria para fins de atendimento das diretrizes do Pronunciamento Técnico
CPC 43 (R1) (“CPC 43 (R1)”), que exige a equidade de patrimônio líquido e
de resultado entre as demonstrações individual e consolidada; e
(iv) o ponto de discordância dos Auditores Independentes, que levou à
emissão dos relatórios com conclusão modificada, não é o fato de a
Companhia ter classificado o ativo como Imobilizado na demonstração
consolidada, mas sim o fato de ter mantido a mensuração desse ativo ao
valor justo, tendo como contrapartida dos efeitos dessa avaliação rubrica
do resultado do exercício, procedimento este não suportado pelo
Pronunciamento CPC 27 (“CPC 27”), que requer o uso do valor de custo.
23. Instada a se manifestar pela SEP, a WLM afirmou que divergia da
interpretação do atual Auditor Independente, destacando, resumidamente,
que:
(i) entende que se trata de uma questão meramente interpretativa ou de
política contábil ou do que seria a melhor prática contábil;
(ii) há anos a Companhia vem adotando a classificação de Propriedade
para Investimento a valor justo para as propriedades rurais arrendadas às
suas controladas que exploram atividade agropecuária;
(iii) não há atividade direta ligada à exploração agropecuária no objeto
social da Companhia, logo, a propriedade, neste caso, é necessariamente
para investimento;
(iv) em todos esses anos o procedimento da Companhia nunca foi objeto
de qualquer ressalva dos auditores independentes anteriores;
(v) no que tange às propriedades rurais de sua propriedade arrendadas
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 7
às suas controladas que exploram atividades agropecuárias, sempre
adotou o procedimento contábil de classificação como Ativo Permanente
nas demonstrações consolidadas e Propriedade para Investimento nas
demonstrações individuais;
(vi) em ambos os casos com base no método do valor justo, necessário
para manter a paridade de patrimônios líquidos iguais, observando-se a
norma contábil do CPC 43 (R1) – IN12[11];
(vii) o procedimento adotado pela Companhia tem como base a norma
contábil do CPC 28 – item 15[12];
(viii) o método do valor justo adotado pela Companhia para mensurar as
terras arrendadas às suas controladas é perfeitamente aplicável em se
tratando de Propriedade para Investimento, porquanto o art. 6º, da Lei nº
11.638/07[13], que eliminou a possibilidade de reavaliação espontânea de
bens, conforme disposto no Pronunciamento Técnico CPC 13 - Adoção
Inicial da Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 (“CPC 13”), não
se aplica à Propriedade para Investimento;
(ix) o simples fato de a Propriedade para Investimento, neste caso
específico de controladora (proprietária) para controlada (arrendatária),
ser classificada nas demonstrações consolidadas como ativo,
exclusivamente para atendimento de norma internacional, não tem o
condão de afastar a natureza contábil da Propriedade para Investimento,
tal como corretamente classificada nas demonstrações individuais;
(x) dessa forma, é legítima a prerrogativa da adoção do valor justo nas
demonstrações individuais e nas consolidadas para perfeita adequação
dos patrimônios líquidos;
(xi) o CPC 43 (R1), de fato, requer que a Companhia adote as
International Financial Reporting Standards (“IFRS”) e respectivos
Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos
Técnicos – CPC;
(xii) recomenda, porém, que sejam feitos todos os ajustes que forem
necessários para se obter o mesmo patrimônio líquido em ambos os
balanços patrimoniais: consolidado e individual; e
(xiii) não se encontra determinação na citada norma de que as
Propriedades para Investimentos registradas em suas informações
intermediárias individuais devam ser registradas com base no método de
custo, até porque a opção pela adoção do método de custo ou do valor
justo é questão de política contábil da Companhia própria das
propriedades para investimento, como se verifica no Pronunciamento
Técnico CPC 26 (R1) (“CPC 26 (R1)”), item 119[14].
24. Em 14.02.2018, a SEP solicitou manifestação da SNC sobre o assunto e, tendo
em vista o posicionamento da SNC, que estava alinhado com a opinião dos
então Auditores Independentes da WLM, a SEP determinou refazimento,
reapresentação e republicação de demonstrações financeiras anuais
completas data-base 31.12.2016, refazimento e reapresentação do
respectivo formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) e
refazimento e reapresentação dos Formulários ITR de 2017, contemplando os
ajustes pertinentes, com efeitos retrospectivos nos comparativos, a título de
retificação de erro, em conformidade com os requerimentos previstos nos
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 8
itens 41 a 49 do Pronunciamento Técnico CPC 23 (“CPC 23”).
25. Em 12.03.2018, tendo em vista os desvios identificados pela SNC na análise
da demanda da SEP, a BDO RCS, responsável pela auditoria independente da
WLM nos exercícios de 2012 a 2016, foi questionada sobre os fundamentos
de ordem normativa ou técnica que a teriam levado a expressar uma opinião
não modificada em relação às demonstrações financeiras e informações
intermediárias da Companhia no período.
26. Em sua resposta, a BDO RCS e JULIAN CLEMENTE, sócio Responsável Técnico
pelos trabalhos de auditoria, manifestaram-se nos seguintes e principais
termos:
(i) entre 2012 e 2016, período de prestação de serviços de auditoria à
Companhia pela BDO RCS, a classificação contábil adotada pela
Companhia para as terras arrendadas (“Imóveis Rurais”) era de
Propriedade para Investimento nas demonstrações contábeis da
controladora e de Ativo Imobilizado nas demonstrações contábeis
consolidadas;
(ii) ambos os registros contábeis foram mensurados com base no método
do valor justo, com a respectiva variação reconhecida no resultado no
devido período;
(iii) foi dada publicidade a tal forma de classificação e mensuração nas
notas explicativas[15] das demonstrações contábeis da Companhia;
(iv) os relatórios de auditoria e de revisão especial emitidos pela BDO
relativos às demonstrações contábeis anuais e intermediárias,
respectivamente, da WLM de 2012 a 2016, não contemplam modificação
quanto a esse ponto, uma vez que a prática adotada refletia o melhor
entendimento tanto da Companhia quanto da BDO sobre o que dispõe,
entre outros, o CPC 28, o CPC 43(R1), a própria Lei nº 11638/07 e o CPC
13, levando em consideração que a adoção inicial deste procedimento já
havia ocorrido em anos anteriores;
(v) o ponto de divergência que se coloca no caso diz respeito ao fato de
os Imóveis Rurais, reconhecidos como Propriedades para Investimento
nas demonstrações individuais e como Imobilizado nas demonstrações
consolidadas, terem sido mensurados pelo método de valor justo, com
reconhecimento da respectiva variação no resultado do exercício;
(vi) verifica-se que se trata de divergência decorrente da interpretação de
diversas normas contábeis que não são claras a respeito do tratamento a
ser dado à mensuração de propriedades de investimento arrendadas a
controladas da Entidade, as quais, por força do item 15 do CPC 28, são
classificadas como Ativo Imobilizado nas demonstrações contábeis
consolidadas, embora continuem a ser classificadas como Propriedades
para Investimento nas demonstrações contábeis individuais;
(vii) a interpretação de normas, mesmo as técnicas, sempre envolve, em
alguma medida, um caráter subjetivo, sendo natural que surjam
diferentes visões sobre um mesmo comando;
(viii) e, se isso é verdade para as normas em geral, a afirmativa é ainda
mais verdadeira quando se está diante de normas que propositadamente
se pretendem mais principiológicas, como são as atuais normas
contábeis;
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 9
(ix) para chegar a sua conclusão final sobre a questão, a SEP e a SNC
tiveram que realizar uma leitura sistemática de diversas normas
contábeis esparsas em diferentes Pronunciamentos Técnicos, porque
inexiste uma norma que defina clara e expressamente qual deve ser a
base de mensuração de Propriedades para Investimento classificadas
como ativo imobilizado nas demonstrações contábeis consolidadas da
Entidade;
(x) o entendimento da BDO em relação ao assunto de classificação dos
Imóveis Rurais foi fundamentado com base nas perspectivas de negócios
da Companhia, que se valia de tais imóveis para obter recursos por meio
de seu arrendamento;
(xi) não há dúvidas, assim, que os Imóveis Rurais se classificam como
Propriedade para Investimento;
(xii) o CPC 28, em seu item 30, permite que a Entidade determine a
mensuração das Propriedades para Investimento após o seu
reconhecimento pelo método de custo ou pelo valor justo;
(xiii) dentro dessa discricionariedade, a WLM optou por utilizar a
mensuração a valor justo, a qual é, inclusive, incentivada pelo CPC 28,
que exige a divulgação do valor justo mesmo se a política contábil da
Entidade for pela mensuração pelo método de custo;
(xiv) note-se também que a Companhia sempre utilizou avaliadores
independentes para a utilização do método do valor justo;
(xv) no decorrer do período de prestação de serviços de auditoria à WLM
pela BDO RCS, os Imóveis Rurais estavam arrendados a controladas, e,
por isso, era aplicável o disposto no item 15 do CPC 28[16]:
(xvi) apesar de o CPC 28 determinar a alteração de classificação, nas
demonstrações consolidadas, da Propriedade para Investimento
arrendada a partes relacionadas da Entidade, não há, em nenhuma
passagem do referido normativo, vedação expressa ao uso do valor justo
como base de sua mensuração nas demonstrações consolidadas ou
mesmo individuais;
(xvii) sendo assim, a BDO RCS entendia que a obrigação de
reclassificação dos Imóveis Rurais, de Propriedade para Investimento nas
demonstrações individuais para Ativo Imobilizado nas demonstrações
consolidadas, não deveria impactar a base de mensuração desses ativos,
tampouco limitar a Entidade na avaliação das Propriedades para
Investimento a valor justo ou pelo método de custo, na medida em que,
como dito pelo International Accounting Standards Board (“IASB”), para
as Propriedades para Investimento, deve-se utilizar “the same accounting
treatment, regardless of the identity of the lessee”;
(xviii) à época, a nossa opinião era de que o fato de a Companhia
classificar os Imóveis Rurais nas demonstrações contábeis consolidadas
como Ativo Imobilizado em razão do seu uso estar sendo utilizado no
grupo econômico qualificava-se somente como uma apresentação mais
adequada do ativo;
(xix) isso, por sua vez, não teria o condão de modificar o objetivo de
negócio e os propósitos pretendidos pela Companhia com os Imóveis
Rurais, até mesmo porque eles poderiam vir a ser, no futuro, arrendados
a terceiros não partes relacionadas;
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 10
(xx) a decisão de utilizar a mensuração a valor justo tanto nas
demonstrações contábeis consolidadas quanto nas individuais se deu em
decorrência do que dispõe o CPC 43 (R1), que recomenda, como fator
preponderante, que sejam feitos todos os ajustes que forem necessários
para se obter o mesmo patrimônio líquido em ambos os balanços
patrimoniais: individual e consolidado (em outras jurisdições este
procedimento não é semelhante, pois as IFRSs são normas de caráter
geral e não interferem nas determinações legais de cada país), conforme
item IN 12 do CPC 43 (R1);
(xxi) ressalte-se que não se encontra determinação na citada norma ou
mesmo em outros Pronunciamentos Técnicos de que Propriedades para
Investimento contabilizadas em suas demonstrações contábeis individuais
devem ser contabilizadas com base no método de custo;
(xxii) ao contrário, além do CPC 28, outros Pronunciamentos Técnicos
reforçam o fato de que a opção pelo método de custo ou do valor justo é
questão de política contábil da Companhia;
(xxiii) desse modo, ao auditarmos as demonstrações contábeis da WLM,
entendíamos como desnecessária a aplicação de qualquer tipo de ajuste
nas demonstrações contábeis da Companhia no que tange à classificação
e mensuração dos Imóveis Rurais;
(xxiv) como as demonstrações contábeis individuais e consolidadas da
Companhia refletiam a interpretação que entendíamos ser a mais
adequada sobre o assunto entre 2012 e 2016, não tínhamos motivos para
emitir relatórios de auditoria ou relatórios de revisão especial com
modificação de opinião e conclusão, respectivamente, sobre esse ponto,
já que as referidas peças contábeis, em nosso entendimento,
representavam de forma fidedigna a situação dos Imóveis Rurais;
(xxv) considerando a inexistência de orientações da CVM sobre o assunto
em questão, a prática contábil adotada pela Companhia de mensuração a
valor justo dos Imóveis Rurais estava em linha com o nosso melhor
entendimento sobre as normas legais e técnicas aplicáveis à época; e
(xxvi) esse entendimento não gerou prejuízo na informação a mercado, e
em todas as demonstrações contábeis a prática foi utilizada de forma
consistente, e os seus impactos não afetaram a avaliação de resultados
ou base de dividendos aos acionistas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
27. De acordo com a SNC:
(i) o item 5 do CPC 28 estabelece que Propriedade para Investimento “é a
propriedade (terreno ou edifício – ou parte de edifício – ou ambos)
mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento
financeiro) para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para
ambas”;
(ii) a opção de escolha da política contábil de mensuração das
Propriedades para Investimento, método do custo ou método do valor
justo, deve ser definida pela entidade e aplicada a todas as suas
propriedades para investimento, conforme estabelecido no item 30 do
CPC 28;
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 11
(iii) o tratamento a ser dado aos ativos que estejam arrendados para
empreendedores do mesmo grupo econômico, por sua vez, é abordado
no item 15 do mesmo normativo:
“Em alguns casos, a entidade possui propriedade que está
arrendada e ocupada por sua controladora ou por outra
controlada. A propriedade não se qualifica como
propriedade para investimento nas demonstrações
contábeis consolidadas, porque a propriedade está
ocupada pelo proprietário sob a perspectiva do
grupo. Porém, da perspectiva da entidade que a
possui, tal propriedade é propriedade para
investimento se satisfizer a definição do item 5. Por
isso, o arrendador trata a propriedade como
propriedade para investimento nas suas
demonstrações contábeis individuais. ” (conforme
grifado)
(iv) independentemente da interpretação que venha a ser dada ao termo
“por outra controlada”, podendo esta ser outra controlada da
controladora da entidade que possui a propriedade ou a controlada da
própria entidade que detém a propriedade, o objetivo do item 15 do CPC
28 é chamar a atenção para a correta classificação a ser efetuada na
demonstração contábil consolidada;
(v) na perspectiva do grupo econômico (entidade econômica), a
propriedade não pode ser classificada como Propriedade para
Investimento, já que está sendo ocupada pelo proprietário, que é a
entidade econômica na qual as demonstrações contábeis são preparadas
e reportadas;
(vi) este entendimento está reforçado na letra c do item 9 do CPC 28,
quando expressa que propriedade ocupada pelo proprietário não pode
ser classificada como Propriedade para Investimento;
(vii) o mesmo entendimento se depreende de posicionamento emitido
pelo IASB em relação a demandas recebidas para (a) excluir da definição
de Propriedade para Investimento as propriedades arrendadas para
outras entidades do grupo ou partes relacionadas; e (b) não aplicação dos
requerimentos contábeis para as Propriedades para Investimento nas
demonstrações contábeis individuais, quando referidos ativos não forem
qualificados como Propriedades para Investimento nas demonstrações
contábeis consolidadas[17];
(viii) assim, independentemente da identidade do arrendatário, a
Entidade, seja na perspectiva das demonstrações contábeis individuais,
seja na perspectiva das demonstrações contábeis consolidadas, deve
aplicar as mesmas diretrizes da norma, que estabelece, inclusive, a opção
pela escolha da política contábil de mensuração das Propriedades para
Investimento;
(ix) embora não haja vedação explícita na norma para a adoção do
método do valor justo nas demonstrações contábeis individuais, não há,
também, amparo normativo para a adoção de método diferente da
mensuração pelo custo dos ativos classificados como Imobilizado nas
demonstrações contábeis consolidadas, conforme determina o CPC 27
combinado com a Lei nº 11.638/07;
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 12
(x) a questão remanesce, portanto, na observância dos requerimentos
disciplinados pelo CPC 43 (R1), o qual determina, por meio do seu item 8,
a equidade de patrimônio líquido entre as demonstrações contábeis
consolidada e a individual;
(xi) o foco do CPC 43(R1) são as demonstrações contábeis
consolidadas[18] e, como na perspectiva do grupo econômico os Imóveis
Rurais são ativos qualificados como Imobilizados porque são propriedades
ocupadas pelo proprietário, eles só podem ser, no consolidado,
mensurados pelo método de custo em obediência aos itens 15 e 30 do
CPC 27[19];
(xii) nessa ordem de ideias, ao se transpor para as demonstrações
contábeis individuais do controlador a mesma política contábil adotada no
consolidado, ter-se-ia o método de custo como única opção válida para
mensuração das “Propriedades para Investimento” do controlador, a
despeito da opção conferida pelo item 30 do CPC 28;
(xiii) dessa forma, a equidade de patrimônios líquidos e de resultados
entre as demonstrações contábeis consolidadas e as demonstrações
contábeis individuais do controlador restaria obtida, o que, por sua vez,
estaria em linha com o item 8 CPC 43(R1);
(xiv) tais pontos não foram observados pela BDO RCS enquanto
responsável pelos trabalhos de auditoria independente e de revisão
especial, respectivamente, sobre as demonstrações contábeis anuais e
intermediárias da WLM, importando em infração objetiva aos itens 15 e
30 do CPC 27, e demais pronunciamentos supracitados, tomados em
conjunto, além das específicas normas técnicas de auditoria
independente e dos arts. 19 e 20 da ICVM 308;
(xv) além da infração objetiva às normas, tem-se a relevância
quantitativa dos ajustes retrospectivos que foram levados a efeito pela
WLM para que as suas demonstrações contábeis relativas ao exercício
social findo em 31.12.2017 restassem finalmente aderentes às práticas
contábeis adotadas no Brasil e às normas internacionais de relatório
financeiro; e
(xvi) nos termos da Nota Explicativa 3.2.1, àquelas demonstrações e
quadro de detalhamento também constante desta nota, monta a uma
reversão do Ativo Total da ordem de R$ 49.058 mil e do Patrimônio
Líquido no valor de R$ 44.133 mil, implicando redução, respectivamente,
de 11% e 10%, relativamente à data base de 01.01.2016.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
28. Diante do exposto, a SNC concluiu pela responsabilização de BDO RCS, na
qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e JULIAN CLEMENTE, na
qualidade de sócio e Responsável Técnico, por inobservância, em tese, dos
itens 15 e 30 do CPC 27, da letra ‘c’ do item 9 c/c o item 15 do CPC
28, dos itens 7 e 8 do CPC 43 (R1), e, por conseguinte, por
descumprimento, em tese e entre outros, do item 2 da Resolução
CFC Nº. 1.203/09[20], dos itens 12 e 13.b da Resolução CFC Nº.
1.231/09[21], dos itens 6.a, 7.a, 16 a 21 da Resolução CFC Nº.
1.232/09[22] e dos arts. 19 e 20 da ICVM 308, quando da emissão de
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 13
relatórios de auditoria com opiniões não modificadas para os exercícios
sociais findos de 31.12.2012[23] a 31.12.2016 relativamente às
demonstrações financeiras da WLM.
DA PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO
29. Em 01.02.2021, BDO RCS, ALFREDO FERREIRA e JULIAN CLEMENTE
apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso conjunta e
global abrangendo o PAS CVM SEI 19957.009558/2018-17 e o PAS CVM SEI
19957.006620/2018-19, na qual propõem pagar à CVM, em parcela única, o
montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo:
(i) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) referente à BDO RCS e
R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a ALFREDO FERREIRA, no caso
envolvendo a ISEC, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco
mil reais); e
(ii) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) referente à BDO RCS e
R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a JULIAN CLEMENTE, no caso
envolvendo a WLM, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e
cinco mil reais).
30. De maneira resumida, os PROPONENTES argumentam que “essa nova
abordagem vai ao encontro do atendimento ao princípio da economia
processual, para que a atividade do julgador seja prestada com vistas a
produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços”, e que a nova
proposta teria por base os seguintes parâmetros:
“(...) (i) o porte da BDO [RCS], (ii) os valores das multas
aplicadas pelo Colegiado da CVM a sociedades que estão
entre as quatro grandes firmas de auditoria em casos
envolvendo fatos em datas próximas aos dos casos ISEC e
WLM; (iii) o fato de o Comitê ter negociado após a data de
referência (03.12.2019) termo de compromisso com uma
das quatro grandes empresas de auditoria em valor menor
do que o sugerido para a BDO no Caso ISEC; (iv) ausência
de gravidade das infrações; (v) as características da
companhia auditada (ISEC); e (vi) o bom histórico dos
Proponentes.”
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
31. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), e
conforme (i) o PARECER n. 00009/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos; e (ii) o PARECER n. 00010/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta
conjunta e global apresentada e opinou pela inexistência de óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
32. Inicialmente, a PFE-CVM destacou que:
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 14
“Primeiramente, necessário enfatizar que, muito embora
seja possível a apresentação de proposta única de
celebração de termo de compromisso contemplando mais
de um processo administrativo, a análise jurídica quanto
ao preenchimento dos requisitos legais previstos no §5º do
art.11 da Lei nº 6.385/76 é feita caso a caso, recaindo
sobre cada um dos processos administrativos em curso
que se busca encerrar. Neste passo, cabe então registrar
que os Pareceres elaborados nos processos acima citados,
embora façam menção a ambos, procederam à
verificação individualizada da adequação da proposta.”
Caso ISEC
33. Em relação ao disposto no art. 11, §5º, incisos I (cessação de prática) e II
(correção das irregularidades), no caso envolvendo a ISEC, a PFE-CVM
destacou, em resumo, que:
“(...) o presente processo tem origem em apuração de
irregularidades que culminou na lavratura de termo de
acusação em face de BDO RCS (...)
Quanto à adequação da proposta às exigências contidas
na Lei 6.385/76 e na Instrução CVM nº 607/2019, concordo
com o Parecer ora sob análise quando reputa
preenchido o requisito referente à cessação da
prática da atividade delituosa. E assim deve ser seja
pelo fato de que a apuração se deu sobre período
temporal certo e determinado (demonstrações contábeis
referentes ao exercício findo em 31.12.2016), seja porque,
em razão da regra de rotatividade dos auditores
independentes, que determina a substituição da sociedade
de auditoria independente após a prestação do serviço por
5 (cinco) anos consecutivos, a BDO [RCS] provavelmente
já não se encontra mais auditando as demonstrações da
ISEC (no presente caso, não havendo registro nos autos
sobre a substituição do auditor, trata-se apenas de uma
suposição em razão do tempo decorrido entre o período
de apuração e a apresentação da proposta conjunta de
termo de compromisso: 5 anos. Conforme determina o art.
31 da Instrução CVM nº 308/99, o Auditor Independente Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica
não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por
prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos,
exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais
para a sua recontratação).
(...)
É inequívoca a relevância de que se revestem as
demonstrações financeiras divulgadas por companhias
abertas, seja para os investidores, em sua tomada de
decisão de investimento, seja mesmo para todos os órgãos
de controle, a CVM em especial, que também se valem
destas informações para a aferição de sua regularidade e
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 15
fidedignidade. Aí também reside a relevância da atividade
de auditoria independente, a quem compete certificar que
as demonstrações financeiras foram elaboradas
observando as normas legais e infralegais incidentes e
retratam a realidade patrimonial e financeira da
companhia auditada.
Assim, detectadas inconsistências em demonstrações
financeiras e/ou em relatórios de auditoria, a
reapresentação das informações com os devidos ajustes é
medida salutar, de forma a garantir a idoneidade e
transparência não apenas das informações apresentadas
por uma determinada companhia, mas do mercado de
valores mobiliários como um todo. O beneficiário maior
destas correções é, portanto, o próprio mercado.
Dito isto e voltando à análise dos requisitos à adequação
da presente proposta, não se discute que a correção da
irregularidade é, por imposição legal, requisito essencial à
aceitação e celebração de termos de compromisso pela
CVM (inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Contudo, a exigência de prática de determinado ato pelos
proponentes capaz de restituir a regularidade de uma
determinada situação deve se dar quando ela é
materialmente possível e útil ao mercado, quando, assim,
será também exigível.
In casu, uma vez que a sociedade de auditoria ora
proponente, bem como seu responsável técnico, não
prestam mais serviços de auditoria independente à ISEC,
por força da regra de rotatividade, não teriam eles a
possibilidade de emitir novos relatórios de auditoria com os
devidos ajustes para as demonstrações publicadas
supervenientemente ao período de apuração. A prática
deste ato específico e material de correção era deles
exigível dentro do quinquênio de prestação do serviço, de
modo que, ultrapassado esse período, não é mais possível
aos proponentes praticá-lo para aquela companhia.
A reapresentação das demonstrações financeiras pela
ISEC, ‘com os ajustes necessários, de acordo com os
auditores independentes’, conforme certificado pela SEP
no âmbito do CTC (...), quando da análise da primeira
proposta apresentada para o encerramento do presente
processo, certamente, conforme acima já afirmado, traz
benefícios ao mercado. Porém, cabe à SNC agora
verificar se houve, a tempo, a correção da
irregularidade pelos auditores independentes, ou
seja, se as demonstrações reapresentadas ajustadas
foram auditadas pelos ora proponentes, hipótese em que
poder-se-á concluir pela satisfação do requisito referente à
correção da irregularidade.
Do contrário, não tendo sido praticado, no tempo
oportuno, o ato de correção pelos auditores, a
reparação do ilícito se dará, in casu, exclusivamente
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 16
pela via da indenização dos danos difusos causados
ao mercado, cujo montante e sua adequação
deverão ser avaliados pelo CTC diante das
circunstâncias do caso concreto, no pleno gozo de sua
discricionariedade. Parece-nos, porém, que esta avaliação
deve considerar os seguintes aspectos:
(i) por não estarem mais prestando serviços de
auditoria independente à ISEC, os proponentes não
arcarão com os custos e ônus de elaborar relatórios
com os devidos ajustes, o que deve pesar no cálculo
do valor da indenização;
(ii) deve ser adequado e suficiente a fazer com que o
acordo administrativo a ser celebrado cumpra a
função educativa e de desestímulo à prática da
irregularidade seja aos proponentes, seja aos demais
agentes que atuam no mercado de valores
mobiliários.” (grifado)
Caso WLM
34. Em relação ao disposto no art. 11, §5º, incisos I (cessação de prática), e II
(correção das irregularidades), no caso envolvendo a WLM, a PFE-CVM
destacou, em resumo, que:
“Quanto à adequação da proposta às exigências contidas
na Lei 6.385/76 e na Instrução CVM nº 607/2019, concordo
com o Parecer ora sob análise quando reputa
preenchido o requisito referente à cessação da
prática da atividade delituosa. E assim deve ser seja
pelo fato de que a apuração se deu sobre período
temporal certo e determinado (...), seja porque, em razão
da regra de rotatividade dos auditores independentes, que
determina a substituição da sociedade de auditoria
independente após a prestação do serviço por 5 (cinco)
anos consecutivos, a BDO [RCS] não está auditando as
demonstrações da WLM.
(...)
(...) não se discute que a correção da irregularidade é, por
imposição legal, requisito essencial à aceitação e
celebração de termos de compromisso pela CVM (inciso II
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76). Contudo, a exigência
de prática de determinado ato pelos proponentes capaz de
restituir a regularidade de uma determinada situação deve
se dar quando ela é materialmente possível e útil ao
mercado, quando, assim, será também exigível.
In casu, uma vez que a sociedade de auditoria ora
proponente, bem como seu responsável técnico, não
prestam mais serviços de auditoria independente à WLM,
por força da regra de rotatividade, não teriam eles a
possibilidade de emitir novos relatórios de auditoria com os
devidos ajustes para as demonstrações publicadas
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 17
supervenientemente ao período de apuração. A prática
deste ato específico e material de correção era deles
exigível dentro do quinquênio de prestação do serviço, de
modo que, ultrapassado esse período, não é mais possível
aos proponentes praticá-lo para aquela companhia.
Eventual refazimento, republicação e reapresentação das
informações financeiras pela WLM, em obediência ao que
determinou a SEP (conforme faz menção o §3º do Termo
de Acusação), certamente, conforme acima já afirmado,
traz/trará benefícios ao mercado, mas todos são atos
alheios aos proponentes, praticados quando já
ultrapassado o período regular de prestação do serviço de
auditoria independente.
Mas então está a se dispensar a correção? A resposta,
evidentemente, é negativa. A reparação do ilícito se
dará, in casu, exclusivamente pela via da indenização
dos danos difusos causados ao mercado, cujo
montante e sua adequação deverão ser avaliados
pelo CTC diante das circunstâncias do caso
concreto, no pleno gozo de sua discricionariedade.
Parece-nos, porém, que esta avaliação deve considerar os
seguintes aspectos:
(i) por não estarem mais prestando serviços de
auditoria independente à WLM, os proponentes não
arcarão com os custos e ônus de elaborar relatórios
com os devidos ajustes, o que deve pesar no cálculo
do valor da indenização;
(ii) deve ser adequado e suficiente a fazer com que o
acordo administrativo a ser celebrado cumpra a
função educativa e de desestímulo à prática da
irregularidade seja aos proponentes, seja aos demais
agentes que atuam no mercado de valores
mobiliários.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO SOBRE A
NOVA PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL APRESENTADA
35. Inicialmente, cumpre registrar que, tendo em vista (i) as considerações feitas
pela PFE-CVM nos Pareceres acima referidos em relação à correção das
irregularidades; e (ii) a prática atualmente adotada pela CVM de, em
situações em que há indício de irregularidade em demonstrações financeiras,
a eventual celebração de termo de compromisso com o respectivo auditor
independente ser precedida de manifestações das áreas técnicas
competentes sobre a necessidade de republicação das respectivas
demonstrações financeiras, na reunião do Comitê realizada em 01.06.2021,
as áreas técnicas se manifestaram da seguinte forma:
(i) a SNC destacou, em relação à correção das irregularidades pelos
auditores, que o relatório de auditoria com a opinião emitida sem
aderência às normas profissionais de auditoria já produziu seus efeitos
para os usuários daquela informação contábil, de modo que o Auditor, ao
tornar pública sua opinião, produz efeitos imediatos e irreversíveis; assim,
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 18
com a emissão da opinião não há como corrigir a irregularidade (opinião
mal formulada no relatório de auditoria, tendo em vista a não adoção das
normas profissionais de auditoria em sua plenitude), tendo sido
acrescentado pela área que não há como emitir uma nova opinião sobre
o mesmo conjunto de demonstrações, mesmo que tais demonstrações
tenham sido refeitas, por se tratar de novo conjunto informacional,
diferente daquele que foi objeto da primeira opinião;
(ii) a SEP reiterou, em relação ao caso envolvendo a ISEC, as
informações já prestadas quando da apreciação, pelo Comitê, da primeira
proposta de Termo de Compromisso apresentada, no sentido de que “a
companhia reapresentou as demonstrações financeiras com os ajustes
necessários, de acordo com os auditores independentes”, não havendo o
que requerer adicionalmente”; e
(iii) em relação ao caso envolvendo a WLM, a SEP informou que a
determinação de refazimento, reapresentação e republicação das
demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2016, e o
refazimento e reapresentação do respectivo Formulário DFP 31.12.2016,
bem como o refazimento e reapresentação dos Formulários 1º, 2º e 3º
ITR/2017, foram suficientes no que cabia `à Companhia no particular.
36. Após a apresentação dos esclarecimentos prestados por SEP e SNC, em
deliberação ocorrida em 01.06.2021[24], o Comitê, considerando: (i) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607 e (ii) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao
art. 20 da ICVM 308, como, por exemplo, no PAS CVM RJ2016-3445 (decisão
do Colegiado de 20.10.2016, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20161220_R1/20161220_D0472.html[25])
e PAS CVM SEI 19957.011584/2017-24 (decisão do Colegiado de 10.09.2019,
disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190910_R1/20190910_D1524.html)[26],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
37. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da
Instrução CVM 607/19; (ii) o fato de que as condutas foram praticadas antes
da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) as características
específicas da firma de auditoria e das companhias auditadas; e (iv) o
histórico dos PROPONENTES[27], que não constam como acusados em outros
PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta
apresentada para a assunção do valor de total de R$ 1.675.000,00 (um
milhão e seiscentos e setenta e cinco mil reais), que, no caso concreto,
entendeu ser a contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de
que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais
(art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no
âmbito de tal mercado.
38. Cumpre esclarecer que o montante sugerido foi calculado da seguinte forma:
(i) R$ 1.155.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e cinco mil
reais) a ser pago individualmente e em parcela única pela BDO
RCS, sendo:
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 19
(i.1) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) referente ao
caso envolvendo as demonstrações financeiras da WLM; e
(i.2) R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais)
referente ao processo envolvendo a ISEC, valor este que considerou
o fator de majoração de 10% em relação ao valor sugerido quando
da primeira abertura de negociação pelo CTC, pelos fatos de o
processo estar retornando para apreciação e de que o compromisso
poderia ter sido celebrado quando da primeira apresentação, caso
tivesse ocorrido aceitação, pelos PROPONENTES, do que foi proposto
no âmbito de negociação então aberta pelo Comitê;
(ii) R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) a ser pago
individualmente e em parcela única por ALFREDO FERREIRA, sendo
também considerado o fator de majoração de 10% em relação ao valor
proposto quando da primeira abertura de negociação deste caso pelo
CTC; e
( i i i ) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser pago
individualmente e em parcela única por JULIAN CLEMENTE.
39. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram concordância com os
termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
40. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes[28] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
41. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
42. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida, em deliberação ocorrida em 22.06.2021[29], os membros do
Comitê entenderam que o encerramento do presente caso por meio de
celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação
pecuniária nos valores de R$ 1.155.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e
cinco mil reais) para BDO RCS, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)
para ALFREDO FERREIRA e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para JULIAN
CLEMENTE, a serem pagas individualmente e em parcela única, em parcela
única, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular
a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos
legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de
capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 20
coletivos no âmbito de tal mercado.
CONCLUSÃO
43. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
22.06.2021[30], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da
proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por BDO
RCS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES, ALFREDO
FERREIRA MARQUES FILHO e JULIAN CLEMENTE, sugerindo a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento
das obrigações pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 10.08.2021.
[1] Art. 19. O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do
mercado de valores mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus
empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de
Valores Mobiliários; e Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor
Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro
técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de
Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da
atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
[2] As informações apresentadas sobre o Caso ISEC nesse Parecer Técnico, até o
capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a um resumo do que
consta no Termo de Acusação referente ao caso.
[3] PARECER nº 00145/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e pelo substituto da
SSR.
[5] No caso em tela, Auditor – Pessoa Jurídica e seu sócio e Responsável Técnico
foram acusados por (i) realizar os trabalhos de auditoria em relação às
demonstrações financeiras, de 31.12.2014, de Companhia aberta, sem respeitar o
disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica, deixando de cumprir o previsto nos
itens 201 e 206 da NBC PA 290 e no item A18 da NBC TA 200, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.203/09 (infração, em tese, ao disposto no art. 20 da ICVM
308); e por (ii) prestar serviços de consultoria para referida Companhia aberta,
que podem caracterizar, em tese, a perda de sua objetividade e independência
(infração ao inciso II do art. 23 da ICVM 308). Firmado Termo de Compromisso, em
01.11.2019, com pagamento à CVM do montante de R$ 650 mil para a Auditoria –
Pessoa Jurídica, e de R$ 300 mil para o sócio e Responsável Técnico.
[6] Realizada em 17.12.2019. Participaram da reunião os membros titulares de
SGE, SEP, SSR, SMI, o substituto de SNC e os Representantes dos PROPONENTES
(Maria Isabel do Prado Bocater e João Laudo de Camargo – Bocater, Camargo,
Costa e Silva, Rodrigues Advogados).
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR, SMI e SPS.
[8] Decisão do Colegiado de 22.04.2020, disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200422_R1/20200422_D1787.html.
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 21
[9] As informações apresentadas sobre o Caso WLM nesse Parecer Técnico, até o
capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a um resumo do que
consta no Termo de Acusação referente ao caso.
[10] Referente ao Processo SEI nº 19957.007713/2017-80.
[11] CPC 43 (R1), IN 12. É totalmente indesejável, por razões de custos e de
informação aos usuários externos, que se tenham dois conjuntos de
demonstrações com critérios contábeis distintos e com resultados líquidos e
patrimônios líquidos diferentes. Assim, o que este Pronunciamento Técnico faz é
procurar exatamente essa harmonização. Com isso, faz com que se efetuem os
ajustes necessários nas demonstrações contábeis individuais das empresas
brasileiras de tal forma que elas produzam, quando consolidadas, os mesmos
valores de ativos, passivos, patrimônio líquido e resultado que a consolidação
elaborada conforme as IFRSs e o Pronunciamento Técnico CPC 37 (com as
exceções antes comentadas do ativo diferido e do investimento em controlada e
em controlada em conjunto no balanço individual). Para isso, basta transpor-se às
demonstrações contábeis individuais os ajustes efetuados para a adoção das IFRSs
nas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. Daí a
emissão deste Pronunciamento Técnico dirigido às demonstrações individuais e
separadas. Esses ajustes incluem, ainda, aqueles decorrentes da adoção
antecipada das IFRS nas demonstrações consolidadas.
[12] CPC 28, Item 15. Em alguns casos, a entidade possui propriedade que está
arrendada e ocupada por sua controladora ou por outra controlada. A propriedade
não se qualifica como propriedade para investimento nas demonstrações
contábeis consolidadas, porque a propriedade está ocupada pelo proprietário sob
a perspectiva do grupo. Porém, da perspectiva da entidade que a possui, tal
propriedade é propriedade para investimento se satisfizer a definição do item 5.
Por isso, o arrendador trata a propriedade como propriedade para investimento
nas suas demonstrações contábeis individuais.
[13] Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos
até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que
esta Lei entrar em vigor.
[14] CPC 26 (R1), Item 119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou
não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação
proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações,
outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição
financeira relatadas. Cada entidade deve considerar a natureza das suas
operações e as políticas que os usuários das suas demonstrações contábeis
esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. A divulgação de
determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando
essas políticas são selecionadas entre alternativas permitidas em Pronunciamento
Técnico, Interpretação e Orientação Técnicas emitidos pelo CPC. Um exemplo é a
divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo para suas
propriedades de investimento (ver Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade
para Investimento). Alguns Pronunciamentos Técnicos, Orientações ou
Interpretações Técnicas emitidos pelo CPC exigem especificamente a divulgação
de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração
entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC
27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas
para as classes do ativo imobilizado. (Alterado pela Revisão CPC 08)
[15] A BDO cita Nota Explicativa nº 15 das Demonstrações Contábeis de 2015 da
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 22
WLM: “No consolidado os valores referentes à propriedade para investimento da
controladora estão apresentados no grupo de imobilizado, pois de acordo com o
item 15 do CPC 28 (Propriedade para Investimento), a propriedade que está
arrendada e ocupada por uma controlada não se qualifica como propriedade para
investimentos nas demonstrações contábeis consolidadas, porque a propriedade
está ocupada pelo proprietário sob a perspectiva do grupo.”
[16] CPC 28, Item 15. Em alguns casos, a Entidade possui propriedade que está
arrendada e ocupada por sua controladora ou por outra controlada. A propriedade
não se qualifica como propriedade para investimento nas demonstrações
contábeis consolidadas, porque a propriedade está ocupada pelo proprietário sob
a perspectiva do grupo. Porém, da perspectiva da Entidade que a possui, tal
propriedade é propriedade para investimento se satisfizer a definição do item 5.
Por isso, o arrendador trata a propriedade como propriedade para investimento
nas suas demonstrações contábeis individuais.
[17] BC 24 das Bases para Conclusão do IAS 40: “The Board could find no
justification for treating property leased to another entity in the same group (or to
another related party) differently from property leased to other parties. Therefore,
the Board decided that an entity should use the same accounting
treatment, regardless of the identity of the lessee”. (conforme grifado)
[18] CPC 43 (R1), Procedimentos, itens 7 e 8: 7. A entidade deve, primeiramente,
fazer a aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 37 – Adoção Inicial das Normas
Internacionais de Contabilidade às suas demonstrações consolidadas quando
adotar tais normas internacionais pela primeira vez. Sugere-se que inclusive as
entidades que não são requeridas a adotar as normas internacionais de
contabilidade também assim procedam, tendo em vista o objetivo mencionado no
item 1 deste Pronunciamento. 8. A seguir, a entidade deve transpor, para suas
demonstrações individuais, todos os ajustes que forem necessários, ou pelos quais
optar, na aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 37, de forma a obter o
mesmo patrimônio líquido em ambos os balanços patrimoniais, consolidado e
individual, observado o item 6 deste Pronunciamento. Para isso, pode ser
necessário promover os ajustes contábeis em seus investimentos em controladas
e em empreendimentos controlados em conjunto, de tal forma que a aplicação da
equivalência patrimonial sobre eles promova essa igualdade de patrimônios
líquidos. Adicionalmente, devem ser eliminadas, por meio de ajustes nas
demonstrações individuais, as diferenças eventualmente existentes entre essas
demonstrações e as demonstrações consolidadas, em função da adoção
antecipada das IFRS no consolidado.
[19] CPC 27, Item 15 (Mensuração no reconhecimento), 15. Um item do ativo
imobilizado que seja classificado para reconhecimento como ativo deve ser
mensurado pelo seu custo. (...) Item 30 (Método do custo) 30. Após o
reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deve ser apresentado
ao custo menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável
acumuladas (Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de
Ativos).
[20] Item 2 da RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.203/09 (que Aprovou a NBC TA 200 –
Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em
Conformidade com Normas de Auditoria): 2. As NBC TAs são escritas no contexto
da auditoria de demonstrações contábeis executada por um auditor. Elas devem
ser adaptadas conforme necessário às circunstâncias, quando aplicadas a
auditorias de outras informações contábeis históricas. As NBC TAs não endereçam
as responsabilidades do auditor que possam existir numa legislação,
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 23
regulamentação ou de outra forma, por exemplo, como em conexão com uma
oferta pública de títulos. Essas responsabilidades podem ser diferentes daquelas
estabelecidas pelas NBC TAs. Dessa forma, enquanto o auditor pode encontrar
aspectos nas NBC TAs que o apoiem nessas circunstâncias, é responsabilidade do
auditor garantir cumprimento de todas as obrigações legais, regulatórias e
profissionais.
[21] Itens 12 e 13.b da RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.231/09 (que Aprovou a NBC TA 700 –
Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as
Demonstrações Contábeis): 12. O auditor deve avaliar se as demonstrações
contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os
requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir
a consideração dos aspectos qualitativos das práticas contábeis da entidade,
incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da
administração (ver itens A1 a A3); 13. O auditor especificamente deve avaliar se,
segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável: (b) as práticas
contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura de relatório
financeiro aplicável e são apropriadas
[22] Itens 6.a, 7.a, 16 a 21 da RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.232/09: 6. O auditor deve
modificar a opinião no seu relatório quando: (a) ele conclui, com base na evidência
de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis, como um todo, apresentam
distorções relevantes (ver itens A2 a A7); 7. O auditor deve expressar uma opinião
com ressalva quando: (a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e
suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são
relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; e 16. Quando o
auditor modifica a opinião sobre as demonstrações contábeis, ele deve, além dos
elementos específicos requeridos pela NBC TA 700, incluir um parágrafo no seu
relatório de auditoria independente que fornece uma descrição do assunto que
deu origem à modificação. O auditor deve colocar esse parágrafo imediatamente
antes do parágrafo da opinião no seu relatório de auditoria independente,
utilizando o título ‘Base para opinião com ressalva’, ‘Base para opinião adversa’ ou
‘Base para abstenção de opinião’, conforme apropriado (ver item A17). 17. Se
houver uma distorção relevante nas demonstrações contábeis relacionada a
valores específicos nessas demonstrações contábeis (incluindo divulgações
quantitativas), o auditor deve incluir no parágrafo contendo a base para a
modificação uma descrição e a quantificação dos efeitos financeiros da distorção,
a menos que seja impraticável. Se não for praticável quantificar os efeitos
financeiros, o auditor deve especificar isso no referido parágrafo contendo a base
para a modificação (ver item A18). 18. Se houver uma distorção relevante nas
demonstrações contábeis, relacionada com as divulgações nas notas explicativas,
o auditor deve incluir uma explicação sobre como as divulgações estão distorcidas
no parágrafo contendo a base para a modificação. 19. Se houver uma distorção
relevante das demonstrações contábeis, relacionada com a não divulgação de
informações que devem ser divulgadas, o auditor deve: (a) discutir a não
divulgação com os responsáveis pela governança; (b) descrever a natureza da
informação omitida no parágrafo contendo a base para a modificação; e (c) a
menos que proibido por lei ou regulamento, incluir as divulgações omitidas, desde
que praticável e que o auditor tenha obtido evidência de auditoria apropriada e
suficiente sobre a informação omitida (ver item A19). 20. Se a modificação for
decorrente da impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente, o auditor deve incluir as razões dessa impossibilidade no parágrafo
contendo a base para a modificação. 21. Mesmo que o auditor tenha emitido uma
opinião adversa ou se absteve de expressar uma opinião sobre as demonstrações
contábeis, ele deve descrever no parágrafo contendo a base para a modificação
Parecer do CTC 363 (1330780) SEI 19957.009558/2018-17 / pg. 24
as razões para quaisquer outros assuntos dos quais ele está ciente que teriam
requerido uma modificação da opinião, assim como os respectivos efeitos (ver
item A20).
[23] Cumpre consignar que foi detectado erro material em relação ao período de
atuação da BDO no capítulo “Das Responsabilidades” e em alguns trechos do
Termo de Acusação, onde consta que a atuação como Auditor Independente da
WLM ocorreu no período de 2011 a 2016. Entretanto, conforme pode ser
verificado no item II.a do Capítulo “DOS FATOS (PROCESSO SEI Nº
19957.000795/2018-12)” e em outros documentos constantes dos autos, a
atuação da BDO se deu nos exercícios de 2012 a 2016.
[24] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e pelo membro
substituto da SSR.
[25] No caso concreto, foi firmado TC por infração, em tese, ao art. 20 da ICVM
308, em que Auditor Independente – Pessoa Jurídica se comprometeu a pagar o
valor total de R$ 650 mil e sócio e Responsável Técnico se comprometeu a deixar
de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a função/cargo de Responsável Técnico
em auditoria de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado
de valores mobiliários.
[26] No caso concreto, foi firmado TC por infração, em tese, aos arts. 20 e 23, II,
da ICVM 308, em que Auditor Independente – Pessoa Jurídica e seu sócio e
Responsável Técnico se comprometeram a pagar, respectivamente, R$ 650 mil e
R$ 300 mil.
[27] Fonte: Sistema de Inquérito - INQ. Último acesso em 04.08.2021.
[28] Vide Nota Explicativa (N.E.) 27.
[29] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SPS, SSR e pelo membro
substituto da SMI.
[30] Vide N.E. 29.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/08/2021, às 09:25, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/08/2021, às 09:37, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 24/08/2021, às 10:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 24/08/2021, às 10:38, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 24/08/2021, às 11:15, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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