CVM · Colegiado · 24/08/2021
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.010399/2018-01
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010399/2018-01
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” ou “Proponente”), na qualidade de acionista controlador, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização de Laodse Duarte pela infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, das ações ordinárias de emissão dessa Companhia, no período de agosto a novembro de 2015. Devidamente intimado, Laodse Duarte apresentou suas razões de defesa, assim como proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A Procuradoria Federal Especializada da CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração do acordo, haja vista que “ a proposta é incompatível com a exigência de correção da irregularidade ”, posto que “ o valor oferecido foi inferior ao benefício indevido ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o disposto no art.
9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01 e o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de possível violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/79 entendeu ser possível encerrar o caso por meio de celebração de termo de compromisso. Sendo assim, consoante o art. 8º, §4º da referida deliberação e tomando por base precedentes já apreciados nesta autarquia, sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual, equivalente a três vezes o valor do benefício financeiro indevido auferido, qual seja R$ 439.290,70 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa reais e setenta centavos), correspondendo ao montante total de R$ 1.317.872,10 (um milhão, trezentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 30.11.2015 até a data de seu efetivo pagamento. Em 22.07.2019, o Proponente enviou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs o pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em reunião realizada em 30.07.2019, no entanto, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua contraproposta, momento este em que o Proponente reforçou a proposta apresentada em 22.07.2019, sob o argumento de que tal valor significaria o maior “ esforço possível dentro do contexto financeiro por ele atualmente enfrentado ”.
À vista do exposto, o Comitê sugeriu a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente ao considerar que estava aquém do que o órgão entende ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória. Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando as conclusões do Comitê. O Diretor Carlos Rebello acompanhou o parecer do Comitê pela rejeição da proposta de termo de compromisso, tendo destacado, no entanto, a conveniência em se desenvolver, para orientação de casos futuros e amplo conhecimento dos participantes do mercado, metodologia voltada à apuração da “ vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito ”, nos termos descritos no art. 11, §1º, inciso III, da Lei nº 6.385/76, a ser adotada tanto na negociação de propostas de termo de compromisso, quanto na fixação de eventuais penalidades em sede de julgamento. Na visão do Diretor, os parâmetros de cálculo deveriam considerar o valor líquido das operações realizadas, de modo a se alcançar a vantagem econômica efetivamente auferida. Ademais, ressaltou que tal vantagem não se confundiria com os danos difusos causados ao mercado, cujo ressarcimento constitui requisito para a celebração do termo de compromisso, nos termos do art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE – PROC. 19957.006164/2021-11 (PAS SEI 19957.010399/2018-01)
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 11.05.2021, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.010399/2018-01 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por trinta e seis meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da prática de manipulação de preços, conduta definida no Item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo disposto no Item I da mesma Instrução (“Decisão”). O Requerente alegou essencialmente que: (i) a Decisão teria se baseado em interpretação incorreta da realidade dos fatos, sem levar em consideração a ausência de dolo e de qualquer vantagem obtida; (ii) a rejeição de sua proposta de termo de compromisso teria considerado premissa equivocada, qual seja, o montante calculado pela área técnica como vantagem econômica decorrente do ilícito; (iii) a conduta em questão teria perdurado por pouco tempo, sendo cessada voluntariamente pelo Requerente antes da instauração deste PAS;
(iv) a aplicação imediata da pena de inabilitação poderia gerar grave lesão ao Requerente, “ especialmente se as relevantes razões apresentadas forem acolhidas para absolver o Recorrente ou mesmo para converter a mencionada pena em advertência ou multa ”; e (v) deveriam ser considerados os bons antecedentes do Requerente. Ao analisar o pleito, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro rejeitou inicialmente as alegações dispostas nos itens (i), (iii) e (v) acima, destacando que a condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM após o exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis. Desta forma, na visão da Relatora, a concessão de efeito suspensivo sob estes fundamentos seria contraditória com o próprio teor da Decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo. Ademais, a Relatora ressaltou que o Colegiado já decidiu, reiteradamente, que a concessão de efeito suspensivo com base na possibilidade de sucesso do recurso representaria uma incongruência com a decisão exarada, já que esta requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório.
Na mesma linha, a Relatora afirmou que a decisão que rejeitou a proposta de termo de compromisso do Requerente se trata de questão já superada e sem relevância quanto ao que ora se discute, tendo em vista a conclusão do julgamento deste processo pela CVM, e, portanto, não apresenta qualquer pertinência para a concessão de efeito suspensivo. Além disso, a Relatora observou que os precedentes do Colegiado também assentaram o entendimento de que não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois, “ esta restrição é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra expressamente prevista no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017 ”. Nesse sentido, a Relatora destacou que a Decisão se baseou na gravidade da infração, nos efeitos deletérios para a higidez e a integridade do mercado de valores mobiliários e no fato de que o Requerente tinha deveres fiduciários decorrentes dos cargos então ocupados e, ainda assim, incorreu na conduta de manipulação de preços. Pelo exposto, a Relatora votou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão produza somente o efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos VOTO DA RELATORA
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010399/2018-01
SUMÁRIO
PROPONENTE[1]:
Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte”).
ACUSAÇÃO:
Na qualidade de acionista controlador, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração
da Indústrias JB Duarte S.A. (“JB Duarte” ou Companhia”), pela infração ao inciso I da Instrução
CVM n° 8/79[2], em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II,
"b"[3], dessa Instrução, das ações ordinárias de emissão da Companhia (código de negociação JBDU3),
no período de agosto a novembro de 2015, por meio de negócios realizados por meio das
sociedades C.C.E.G. e M.M.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: Rejeição.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010399/2018-01
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Laodse Duarte, nos
autos do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.010399/2018-01, instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”).
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se de comunicações feitas pela BM&F Bovespa
Supervisão de Mercados – BSM, em 15.10 e 30.10.2015, acerca de expressiva valorização das ações
ordinárias de emissão da JB Duarte, no período de agosto a novembro de 2015, tendo sido identificada
a recorrência de operações com oscilações positivas de preço realizadas entre C.C.E.G. e M.M. no
período.
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DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. De acordo com a Área Técnica, durante o período citado, verificou-se a expressiva
valorização das ações JBDU3, da ordem de 640%, e o aumento do volume negociado, de cerca de
284% em relação ao período de janeiro a julho de 2015. A SMI ressaltou que o ativo tinha liquidez
reduzida.
4. A SMI afirmou que, no referido período, C.C.E.G. e M.M. foram responsáveis, em
conjunto, por 54% do volume total negociado com o ativo, considerando compras e vendas.
Características dos negócios realizados
5. No período, foram identificados, pela SMI, 143 negócios realizados com oscilação
positiva de preço por C.C.E.G. e M.M., considerando negócios entre si e contra o mercado, sendo que,
destes, 126 negócios foram realizados com lote de 100 ações ou menos (no fracionário).
6. A Área Técnica ressaltou que o elevado número de negócios realizados em pequenos
lotes indicou a intenção de alterar as cotações do ativo e não efetivamente aumentar ou reduzir a
posição no papel, além do fato de que ambas as sociedades atuaram tanto na compra quanto na venda
do ativo.
7. De acordo com a SMI, o volume de vendas e compras realizadas por C.C.E.G. foi
distribuído por todo o período em tela, comprovando que os negócios não tinham como objetivo
aumentar sua participação em JBDU3, mas sim alterar artificialmente a formação do preço e a liquidez
do ativo.
8. No mesmo sentido, embora tenha sido vendedora líquida no período analisado, a M.M.
também operou tanto na venda quanto na compra, sendo que os volumes de suas compras e vendas se
distribuíram no período.
9. De acordo com a Área Técnica, os negócios em tela, realizados em elevado número com
lotes de 100 ações ou menos, muitos com oscilação positiva de preço e com atuação das sociedades
tanto na ponta compradora como na vendedora, tinham a finalidade de elevar as cotações do ativo
JBDU3.
10. A SMI verificou, no período, elevado número de negócios em lotes pequenos realizados
com maior frequência por C.C.E.G., além de negócios realizados diretamente entre C.C.E.G. e M.M.
com oscilação positiva de preço e, ainda, operações de mesmo comitente (negócios em que o investidor
atua nas duas pontas da operação – compra e vende para si mesmo) realizadas por C.C.E.G.[4].
11. A Área Técnica ressaltou que foram realizados no período 230 negócios entre C.C.E.G.
e M.M., sendo que 120 deles foram realizados com oscilação positiva de preço - isto é, com preço
superior ao do negócio imediatamente anterior.
Responsável pela emissão das ordens de negociação em nome da C.C.E.G. e da M.M.
12. De acordo com a SMI, Laodse Duarte era, à época dos fatos, acionista controlador da
JB Duarte e ocupava os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da
Companhia.
13. Conforme informado pela Companhia no Formulário de Referência 2015, versão 3, as
empresas C.C.E.G e M.M. eram acionistas da J.B. Duarte, detendo, respectivamente, 15,1% e 3,0% de
participação no seu capital total.
14. Segundo a ficha cadastral da C.C.E.G. mantida junto à corretora X, Laodse Duarte era a
única pessoa autorizada a emitir ordens de negociação em nome dessa sociedade, cabendo destacar que
os negócios em questão foram realizados, em sua grande maioria, via DMA-1, isto é, por meio de
ordens emitidas diretamente por computador.
15. Por sua vez, conforme ficha cadastral da M.M., mantida junto à Corretora S., Laodse
Duarte era uma das duas pessoas autorizadas a emitir ordem de negociação em nome dessa sociedade,
além de L.C.M.
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16. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM, a SMI não
identificou operações realizadas por L.C.M., além de vendas de ações de emissão da JB Duarte nos
anos de 2016 e 2017.
17. Assim sendo, a Área Técnica entendeu que Laodse Duarte operava em nome da
C.C.E.G. e em nome da M.M., por meio de intermediários distintos, de sorte que os negócios realizados
entre essas sociedades tinham as mesmas características de operações “Zé com Zé” (operações de
mesmo comitente), porém com a utilização de interpostas pessoas jurídicas.
18. De acordo com a SMI, os relatórios de IP enviados pelos intermediários que executaram
as operações confirmaram que Laodse Duarte era o responsável pelos negócios em tela, uma vez que
foram identificados negócios realizados entre C.C.E.G. e M.M., que tiveram a mesma conexão IP, ou
seja, as ordens de negociação foram enviadas pelo mesmo computador.
Caracterização do tipo Manipulação de Preços
19. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos participantes do
mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de preço, cabendo destacar que a letra “b” do
inciso II dessa Instrução define como manipulação de preços no mercado de valores mobiliários a
utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou
baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda.
20. De acordo com o voto condutor do julgamento do PAS CVM n° RJ-2013-5194,
proferido em sessão de julgamento realizada em 19.12.2014 e acompanhado por unanimidade pelos
julgadores, “para a caracterização da manipulação de preços devem ser observados os seguintes
elementos: i) utilização de processo ou artifício; ii) destinados a promover cotações enganosas,
artificiais; iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente
produzidas; iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a
negociar com base nessas cotações falsas”.
21. A Área Técnica observou que a prática adotada no caso concreto preenchia todos os
requisitos citados para a configuração da prática de manipulação de preços, quais sejam:
a. utilização de processo ou artifício: realização de elevado número de negócios com lotes de 100
ações ou inferior, negócios realizados por interpostas pessoas jurídicas por meio de
intermediários distintos e operações de mesmo comitente;
b. destinados a promover cotações enganosas, artificiais: tendo em vista as características dos
negócios em tela (vide item anterior), os negócios realizados tinham clara finalidade de elevar as
cotações do ativo;
c. induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente
produzidas: o artifício utilizado induziu terceiros a negociar valores mobiliários com base nos
preços artificiais criados, uma vez que os participantes do mercado tomaram suas decisões de
investimento com base nas cotações produzidas artificialmente; e
d. presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar com
base nessas cotações falsas: a realização dos negócios através de pessoas jurídicas distintas, por
meio de intermediários diferentes e, ainda, com efetivação de operações de mesmo comitente
realizadas em nome de C.C.E.G., demonstram inequivocamente o caráter doloso da conduta.
22. A SMI conclui, portanto, que Laodse Duarte descumpriu o inciso I da Instrução CVM
n° 08/79, em razão da prática de manipulação de preços, nos termos definidos no inciso II, “b”, dessa
Instrução, por meio dos negócios em tela.
Benefício com a Prática
23. De acordo com a Área Técnica, no período em comento, a C.C.E.G. alienou 13.023
ações JBDU3 no volume total de R$ 331.733,81, o que representa um preço médio de venda de R$
25,47. Caso essa mesma quantidade de ações tivesse sido alienada pelo preço do ativo antes da
manipulação de preço verificada, o volume alienado seria de R$ 62.510,40 (conforme cotação de
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fechamento do dia 31.07.2015, no valor de R$ 4,80). Assim, a SMI concluiu que, no que se refere à
C.C.E.G., o benefício auferido com o ilícito foi de R$ 269.223,41 (R$ 331,7 mil – R$ 62,5 mil).
24. Por sua vez, conforme a SMI, a M.M. alienou, no período, 12.576 ações JBDU3 no
volume total de R$ 230.432,09, o que significa um preço médio de R$ 18,32. Se essa quantidade
tivesse sido alienada pelo preço do ativo antes da manipulação de preço implementada, esse volume
seria de R$ 60.364,80 (conforme cotação de fechamento do dia 31.07.2015, no valor de R$ 4,80), de
modo que o benefício auferido com a prática foi de R$ 170.067,29 (R$ 230,4 mil – R$ 60,3 mil).
25. A SMI verificou, portanto, que a prática de manipulação de preço implementada por
Laodse Duarte por meio de C.C.E.G. e M.M. gerou benefício financeiro indevido de R$
439.290,70 (R$ 269,2 mil + R$ 170,0 mil).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
26. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de Laodse Duarte, na qualidade
de acionista controlador, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Indústrias
JB Duarte S.A., pela infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de
manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", dessa Instrução, das ações
ordinárias de emissão dessa Companhia, no período de agosto a novembro de 2015, por meio de
negócios realizados pelas sociedades C.C.E.G. e M.M.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
27. Devidamente intimado, Laodse Duarte apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
28. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das
propostas de Termo de Compromisso, conforme disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei
6.385/76 [5] , tendo se manifestado pela existência de óbice jurídico a sua celebração[6].
29. A PFE verificou que “as condutas apontadas como violadoras das instruções CVM
foram realizadas em período certo e determinado, qual seja, agosto e novembro de 2015, não havendo
indícios de prática continuada. (...) Pode-se considerar, portanto, que houve cessação da prática
ilícita”.
30. No entanto, a PFE observou que “a conduta efetivamente causou oscilação positiva do
valor dos ativos e resultou em benefício na ordem de R$ 440 mil reais. O valor oferecido é, portanto,
incompatível com a exigência de correção da irregularidade”.
31. A PFE opinou pela existência de óbice à celebração de Termo de Compromisso, “uma
vez que a proposta é incompatível com a exigência de correção da irregularidade”.
32. Segundo a PFE, “o valor oferecido foi inferior ao benefício indevido. A manipulação de
preços é infração que gera danos a direitos difusos no mercado de valores mobiliários, o que deve ser
objeto de indenização, nos termos do artigo 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76. O oferecimento de quantia
inferior ao benefício ilícito indica a existência de óbice jurídico, uma vez que os efeitos preventivo e
educativo não podem ser alcançados dessa forma. Contudo, nada impede que o CTC negocie esse e
outros aspectos da proposta, de forma a adequá-la a sua finalidade legal”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
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33. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 02.07.2019,
considerando (i) o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível violação do inciso I da
Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no
inciso II, "b", dessa Instrução, como, por exemplo, no PAS 19957.005504/2017-00[7], objeto de
deliberação do Colegiado em 25.09.2018 (disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes
/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html), entendeu ser possível encerrar o caso concreto analisado
por meio de Termo de Compromisso.
34. Assim, consoante o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê, na referida
reunião, decidiu[8] negociar, considerando, inclusive, o caso apreciado no PAS 19957.005504/2017-00,
citado no parágrafo anterior, e o caso apreciado no PAS 19957.003798/2017-27[9], objeto de
deliberação do Colegiado em 09.07.2019 (disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes
/2019/20190709_R1/20190709_D1256.html), as condições da proposta de Termo de Compromisso
apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual,
equivalente a três vezes o valor do benefício financeiro indevido auferido, evidenciado no item 42 do
Termo de Acusação (R$ 439.290,70), correspondendo ao montante total de R$ 1.317.872,10 (um
milhão, trezentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos), atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 30.11.2015 até a data de seu
efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador.
35. Em 22.07.2019, o representante do Proponente enviou nova proposta de Termo de
Compromisso, na qual propôs o pagamento à CVM do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
36. Na mesma correspondência, o representante do Proponente afirmou que:
a. “embora saiba que a avaliação da defesa é fase subsequente à que atualmente se encontra este
processo, na dita peça contestatória foram apresentados elementos no sentido de comprovar que
ele não teve qualquer lucro/vantagem com a conduta previamente entendida como manipulação
de preços”;
b. “diante disso, o Proponente entende que a contraproposta apresentada por esta CVM
caracteriza quantia elevada para cumprir com o papel de advertência/sanção pretendida com a
celebração de termos de compromisso”;
c. “não dispõe de disponibilidade financeira para atender à sugestão de V.Sas., tudo a inviabilizar
a aceitação da contraproposta”; e
d. a nova proposta apresentada significa o maior “esforço possível dentro do contexto já
informado”.
37. Em reunião realizada em 30.07.2019, o Comitê decidiu[10] reiterar os termos de sua
contraproposta descrita no item 34 acima.
38. Finalmente, em 03.09.2019, o representante do Proponente enviou correspondência, na
qual reafirmou a disposição de Laodse Duarte “por uma composição”, apresentando a mesma
proposta descrita no item 35 acima, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser pago à CVM,
em substituição aos R$ 120.000,00 originalmente propostos, valor este que significa o maior “esforço
possível dentro do contexto financeiro por ele atualmente enfrentado”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
39. O art. 9º da então aplicável Deliberação CVM nº 390/01 estabelecia, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[11].
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40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
41. Em face do acima exposto, o Comitê entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado
por meio da celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da então
vigente Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de possível violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da
prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", dessa Instrução, como, por
exemplo, no PAS 19957.005504/2017-00[12], objeto de deliberação do Colegiado em 25.09.2018
(disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html).
42. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada abertura de
negociação, o Proponente não aderiu à base da negociação pelo Comitê, ficando a nova proposta de
termo de compromisso apresentada por Laodse Duarte, de assunção de obrigação pecuniária à CVM,
no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), aquém do que o órgão entende ser conveniente e
oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória.
CONCLUSÃO
43. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação
ocorrida em 10.09.2019, decidiu[13] propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de
Compromisso de Laodse Denis de Abreu Duarte.
[1]Laodse Duarte foi o único acusado no Termo de Acusação.
[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos
demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda,
oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas
e o uso de práticas não equitativas.
[3] b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou
artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor
mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda.
[4] De acordo com a SMI, foram identificadas 15 operações de mesmo comitente realizadas por
C.C.E.G., nos meses de setembro e outubro/2015, também chamadas de operações “Zé com Zé”.
[5] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a
atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a
tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de
infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o
investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[6] Parecer nº 00064/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº 00097/2019/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e nº 00332/2019/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
[7] No caso concreto, G.A.M.G.R. Ltda. e B.B.P. S.A. foram responsabilizados por manipulação de
preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e venda envolvendo contratos de dólar
futuro.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.
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SEI/CVM - 0876080 - Parecer do CTC https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
[9] No caso concreto, F.F.S. e M.F.B.S foram responsabilizados por manipulação de preço de contratos
futuros de milho. Em sua primeira apreciação do caso, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu,
em 29.01.2019, negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo sua modificação, incluindo,
entre outras, a “indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários
por meio de assunção pecuniária no valor correspondente a três vezes o valor do lucro bruto (...)
proveniente da atuação irregular, identificado pela Área Técnica”.
[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, GEA-3/SEP, GNA/SNC e GPS-2/SPS.
[11] Laodse Duarte consta como acusado nos seguintes Processos Administrativos Sancionadores –
PAS instaurados pela CVM: TA/RJ2011/10170: infração à letra “d” do §5º do art. 176 da Lei. 6.404/76
- Situação: Arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso; TA/RJ2016/05786: infração aos
art. 153, 176 e 177, §§3º e 5º, da Lei. 6.404/76, arts. 14, 26 e 29 da IN CVM nº 480/09 e art. 28 da IN
CVM nº 308/99 - Situação: com diretor relator para apreciação de defesa; e TA/RJ2018/04967:
descumprimento do artigo 14, bem como do art. 24 c/c 12.5 do anexo 24 da Instrução CVM nº
480/2009 - Situação: proposta de Termo de Compromisso aprovada pelo Colegiado em 06.08.2019.
[12] No caso concreto, G.A.M.G.R. Ltda e B.B.P. S.A. foram responsabilizados por manipulação de
preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e venda envolvendo contratos de dólar
futuro.
[13] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e GPS-2/SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 07/11/2019, às 16:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente, em 07/11/2019, às 16:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 07/11/2019, às 19:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 08/11/2019,
às 09:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/11/2019, às 14:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Voto da Relatora
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2018/07696
Processo Eletrônico SEI nº 19957.006164/2021-11
Reg. Col. 1603/19
Interessado: Laodse Denis de Abreu Duarte
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo1 formulado por Laodse Denis de
Abreu Duarte (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de
julgamento realizada em 11.05.2021, no âmbito do PAS em referência, que impôs ao Requerente
a penalidade de inabilitação temporária por 36 meses para o exercício de cargo de administrador
ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da prática de manipulação
de preços, conduta definida no Item II, “b”, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 8/19792 e vedada pelo
disposto no Item I da mesma Instrução3.
2. O Requerente fundamentou o seu pedido no art. 71 da ICVM nº 607/20194, tendo em vista
a interposição de recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”). O pedido foi autuado em apartado na forma do art. 71, § 2º da ICVM nº
607/20195.
3. Em síntese, apresentou as seguintes razões para pedir a concessão de efeito suspensivo:
i) a decisão recorrida fundou-se em interpretação incorreta da realidade dos fatos, sem levar
em consideração a ausência de dolo e de qualquer vantagem obtida;
1 Doc. SEI 1317006.
2 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços no mercado de valores
mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou
baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda; (...).
3 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes
do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
4 Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que impuser
as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Instrução será recebido somente com efeito devolutivo,
sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado a
ser apresentada no ato da interposição do recurso.
5 Processo Eletrônico SEI nº 19957.006164/2021-11.
Processo Eletrônico SEI nº 19957.006164/2021-11 – Página 1 de 4
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ii) a recusa na celebração de termo de compromisso se deu com base em premissa
equivocada, qual seja o montante calculado pela SMI como vantagem econômica
decorrente do ilícito, resultando em prejuízo ao Requerente, que “viu-se impedido de
compor-se com a Autarquia no sentido de encerrar esta ação”;
iii) a conduta em questão perdurou por pouco tempo (quatro meses) e foi cessada
voluntariamente pelo Requerente antes da instauração deste PAS;
iv) a aplicação imediata da pena de inabilitação pode gerar grave lesão, “especialmente se
as relevantes razões apresentadas forem acolhidas para absolver o Recorrente ou mesmo
para converter a mencionada pena em advertência ou multa”; e
v) os bons antecedentes do Requerente.
4. É o breve relato do pedido de concessão de efeito suspensivo, que passo então a analisar.
VOTO
1. Em primeiro lugar, observo que cabe conhecer o pedido, tendo em vista que:
i) o tipo de penalidade imposta ao Requerente é, em tese, passível de ter seus efeitos
suspensos até exame do recurso pelo CRSFN, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº
13.506/20176, e do art. 71, caput, da ICVM nº 607/2019;
ii) o recurso, acompanhado do referido pedido, foi interposto tempestivamente, em
29.07.20217, uma vez que o prazo aplicável, de 30 dias corridos, foi iniciado com a
intimação do Requerente8 quanto ao resultado da sessão de julgamento de 11.05.2021,
realizada na pessoa de seu advogado, por meio do sistema de processo eletrônico, em
06.07.20219.
2. Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena de
inabilitação, importa analisar, inicialmente, o argumento de que a decisão recorrida se fundou em
interpretação incorreta da realidade dos fatos, com a reiteração de alegações apresentadas em sua
defesa, como a ausência de dolo e do binômio possibilidade/interesse. Sobre esse ponto, destacase que a condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM, após o exame de todos os argumentos
6 Art. 34. (...) § 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII
e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá
requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão
de Valores Mobiliários.
7 Docs. SEI 1317006.
8 Conforme art. 70 da ICVM nº 607/2019: “Art. 70. Da decisão condenatória do Colegiado caberá recurso ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos art. 71 e
72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação.”
9 Doc. SEI 1299268, no PAS CVM nº RJ2018/07696.
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de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis. Desta forma, a
concessão de efeito suspensivo sob este fundamento seria, a meu ver, contraditória com o próprio
teor da decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo.
3. Pelo mesmo motivo, rejeito também o argumento relativo ao tempo de duração da conduta
que caracterizou o ilícito e sua cessação, bem como a questão alegada quanto a bons antecedentes.
4. Além disso, este Colegiado já decidiu, reiteradamente, que a concessão de efeito
suspensivo com base na possibilidade de sucesso do recurso representaria uma incongruência com
a decisão exarada, já que esta requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto
à autoria e à materialidade da infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório10.
5. Quanto ao argumento de que o cálculo incorreto da vantagem financeira auferida realizado
pela área técnica, como reconhecido na decisão recorrida, prejudicou as chances do Requerente de
celebrar termo de compromisso, ressalto que se trata de questão já superada e sem relevância
quanto ao que ora se discute, tendo em vista a conclusão do julgamento deste processo pela CVM,
e que, portanto, não apresenta qualquer pertinência para a concessão de efeito suspensivo.
6. Ademais, os precedentes11 do Colegiado também assentaram o entendimento de que não
cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da
pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade
profissional. Conforme já pacificado, esta restrição é consequência lógica da imposição da pena
de inabilitação e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido
de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM,
contrariando a regra expressamente prevista no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017.
7. Voltando ao caso dos autos, a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na
gravidade da infração, nos efeitos deletérios para a higidez e a integridade do mercado de valores
mobiliários e no fato de que o Requerente tinha deveres fiduciários decorrentes dos cargos então
ocupados e, ainda assim, incorreu na conduta de manipulação de preços.
10 PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 2014/13353, decisão
em 26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº 01/2011, decisão em 29.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado;
PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23.10.2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS CVM nº 16/2010, decisão em
21.05.2019, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 19957.000885/2020-28, decisão em 18.02.2020, Dir. Rel.
Henrique Machado; PAS CVM nº 19957.006012/2016-42, decisão em 25.08.2020, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro; PAS
CVM nº RJ2014/13977, decisão em 15.12.2020, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez.
11 PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 01/2011, decisão em
29.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 06/2012, decisão em 09.04.2019, Dir. Rel. Carlos Rebello;
PAS CVM nº 16/2010, decisão em 21.05.2019, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 19957.000885/2020-28,
decisão em 18.02.2020, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº RJ2014/13977, decisão em 15.12.2020, Dir. Rel.
Gustavo Gonzalez.
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8. Pelo exposto, voto pelo conhecimento do pedido e pelo não provimento, de modo que o
recurso da decisão proferida pela CVM, que impôs ao Acusado a penalidade de inabilitação
temporária por 36 meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na CVM, produza somente o efeito devolutivo.
9. Caso se decida pelos termos acima, sejam encaminhados os autos à GCP para que proceda
com a intimação do Requerente, nos termos da regulamentação em vigor.
É como voto.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
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Relatório e Voto DFP (1330862) SEI 19957.006164/2021-11 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.