CVM · Colegiado · 01/10/1997
Processo Administrativo nº 97/1929
Decisão do Colegiado nº 97/1929
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCO FIBRA S.A. - PROC. 97/1929
Reg. nº 1341/97 Relatora: DIB A Diretora-Relatora informou tratar-se de recurso interposto pelo Banco Fibra S.A. contra a decisão da SIN no sentido de que é vedado à carteira organizada sob o regime do Anexo IV da Resolução CMN nº 1.289/87 adquirir debêntures não conversíveis em ações e com direito apenas à participação nos lucros, de emissão de empresa de leasing vinculada ao requerente, que também a administra. Entende a SIN que o art. 3º da Resolução CMN nº 2.034/93 veda a aquisição de debêntures com participação nos lucros, emitidas por companhias de leasing ou sociedades de propósito específico, e que a edição da Resolução CMN nº 2.384/97 fortaleceu sua opinião. Essa posição também estaria consubstanciada na decisão tomada pelo Colegiado em 06.03.97. Analisando as alegações apresentadas pela recorrente e examinando a legislação pertinente, a Diretora-Relatora concluiu que não há dispositivos que vedem, de forma objetiva, a realização de operações dessa espécie, embora possa ter sido esta a intenção quando da edição da Resolução 2.384/97. Assim sendo, a Relatora, concordando com a fundamentação apresentada no Parecer da recorrente, votou no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que aplicações em debêntures dessa natureza não se caracterizam como papéis de renda fixa. A Relatora foi voto vencido, tendo o Colegiado votado, por maioria, pelo indeferimento do recurso, em consonância com a decisão proferida pela área técnica, pelos seus próprios fundamentos.
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