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CVM · Colegiado · 08/10/1997

Processo Administrativo nº 97/2258

Decisão do Colegiado nº 97/2258

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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CONSULTA DO BNDESPAR RELATIVA A PEDIDO DE REGISTRO COMO COMPANHIA ABERTA - PROC. 97/2258

Reg. nº 1367/97 Relatora: DIB A BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, companhia controlada integral de uma empresa pública, o BNDES, formulou consulta à CVM quanto à eventual mudança de seu Estatuto Social, em decorrência da necessidade de abrir o seu capital para a realização, no mercado internacional, de uma operação que consiste, basicamente, na colocação de títulos de sua emissão, lastreados por ações ordinárias integrantes do capital social das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. A SJU manifestou-se através do MEMO/GJ2/Nº 141/97 no sentido de que não há irregularidade no procedimento adotado pela BNDESPAR, tendo em vista que, por se tratar de subsidiária integral de empresa pública, a instituição possui características próprias e é regida pelas regras da Lei nº 6.404/76 e pela legislação especial a ela aplicável. Ressaltou, ainda, a SJU, que a realização da operação de colocação pública de valores mobiliários deverá ser submetida à prévia anuência do Ministério da Fazenda, nos termos do artigo 30 do Estatuto Social da instituição, aprovado pelo Decreto nº 1.150, de 30.05.94. Concordando com o posicionamento da SJU, a SEP pronunciou-se através do MEMO/GE2/Nº 084/97, acrescentando que a autorização constante do art. 8º da Lei nº 5.662/71 elidiria o conflito porventura existente com a legislação societária. Acatando o entendimento das duas Superintendências, a Diretora-Relatora concluiu não haver óbices estatutários para o procedimento a ser implementado pela BNDESPAR, destacando que o Estatuto Social aprovado pelo Decreto nº 104/91 foi alterado pelo Decreto nº 1.150/94, que adicionou-lhe o art. 30, onde está previsto que deverá ser obtida prévia autorização do Ministro da Fazenda para a colocação pública de valores mobiliários de sua emissão. A Relatora ressaltou, ainda, em seu voto, "que a norma complementar ao objeto social constante da alínea b do art. 5º do estatuto da BNDESPAR, que contempla a "garantia de subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em ações ou de bônus de subscrição" deve ser interpretada com restrições, não se aplicando à subscrição pública porquanto essa instituição não integra o sistema de distribuição de valores mobiliários previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76." Além disso, acrescentou a Relatora: "Não é por demais lembrar, outrossim, tendo em vista o disposto no art. 4º, "e", do Estatuto da BNDESPAR, que na hipótese de essa instituição pretender administrar, profissionalmente, carteira de valores mobiliários de terceiros deverá obter a autorização desta Autarquia, conforme previsto no art. 2º da Instrução CVM nº 82/88." O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto da Relatora, determinando o encaminhamento do presente processo à SEP, a fim de que esta comunique à BNDESPAR o entendimento desta Autarquia.

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