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CVM · Colegiado · 19/03/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000672/2019-62

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FIP GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.000672/2019-62

Trata-se de recurso interposto por FIP Gestora de Recursos Ltda. (“Recorrente” ou “FIP”) contra decisão da SIN que cancelou o seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por não ter comprovado sua adaptação à Instrução CVM nº 558/15, que deveria ter sido realizada até 30.06.16, conforme o disposto no artigo 34 da referida norma. No despacho de cancelamento do registro da FIP, a SIN/GAIN destacou que “(...) em resposta ao pedido de esclarecimento sobre a estrutura das áreas de Gestão de Risco e Compliance, a FIP informa não possuir funcionários nos departamentos de risco e Compliance além de seus diretores (...). Nesse sentido, com base nas informações apresentadas em resposta aos Ofício de exigências 290/2018 e Ofício de exigências 668/2018, entend[eu] que a sociedade não atende aos requisitos impostos pela ICVM558, pois não apresenta recursos humanos e computacionais adequados para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros, em conformidade com o Art. 4º, inciso VII, da Instrução CVM nº 558.”. Em seu recurso, a FIP requereu a reforma da decisão de cancelamento, tendo argumentado essencialmente que: (i) desde seu credenciamento junto à CVM a sociedade está em fase pré-operacional e não tem fundos sob gestão, motivo pelo qual “tem mantido uma estrutura enxuta (...) apesar de já cumprir com os requisitos da regulamentação”;

(ii) o seu time estaria focado nas particularidades de oportunidades de investimento, e por essa razão não teria respondido os ofícios de esclarecimento a tempo; (iii) o Grupo Macquarie, do qual a gestora é subsidiária, conta com uma robusta estrutura internacional de compliance e de gerenciamento de riscos; (iv) "não tem produzido o relatório disposto no artigo 22 da Instrução CVM, conquanto que, na ausência de atividade operacional, não possuiu riscos relevantes aos quais está sujeita para serem observados e reportados periodicamente a sua administração"; e (v) "atende a todos os requisitos para exercer a atividade de administração de recursos de terceiros e que ainda que atualmente funcione em estado pré-operacional, está sujeita a uma rigorosa estrutura internacional de compliance, bem como a procedimentos meticulosos de gestão e prevenção de riscos e segregação de informações". A SIN, em manifestação constante do Memorando nº 23/2019-CVM/SIN/GAIN, esclareceu que o simples envio do contrato social e do formulário de referência nos prazos da norma, conforme realizado pela Recorrente, não seriam suficientes para comprovar o atendimento do disposto no art. 4º, VII da Instrução CVM 558/15.

Ressaltou, ademais, que a norma não prevê tratamento diferenciado para gestoras de recursos em estado pré-operacional e que, nesse sentido, a área técnica sempre exigiu que todos os administradores de carteira estivessem plenamente funcionais quanto ao quadro de pessoal e diretores, bem como em relação aos sistemas computacionais. Da mesma forma, a área técnica refutou o argumento da Recorrente no sentido de que faz parte de uma estrutura global de compliance e riscos, e que por isso poderia prosseguir com a autorização apenas com seus diretores responsáveis e auxílio eventual de colaboradores para as atividades de backoffice. Segundo a SIN, tal circunstância não confere ao regulador o conforto de manter a autorização outrora concedida para o exercício da atividade de administração de carteiras. Salientou, ainda, o fato de a própria Recorrente ter admitido que a ausência de uma estrutura mínima a teria levado a não conseguir responder ofícios de exigência da área técnica de forma tempestiva, o que, na visão da SIN, corroboraria a sua tese de que a FIP não mantém recursos adequados para prosseguir com a autorização. No mesmo sentido, registrou a ausência de atualização cadastral da FIP no Sistema CVMWeb, no qual não constaria até aquela data a indicação dos Diretores Responsáveis pelas áreas de Risco e Compliance.

Por fim, ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à FIP realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora. Pelo exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 23/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de valores

mobiliários – Processo SEI 19957.000672/2019-62.

1. Trata-se de recurso apresentado por FIP GESTORA DE RECURSOS LTDA. (doravante “FIP”), nos

termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do seu credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários, com base no artigo 34, parágrafo único, da Instrução

CVM nº 558.

A) HISTÓRICO

2. Em 24/08/2018 foi enviado o Ofício nº 290/2018/CVM/SIN/GAIN, no âmbito do Plano Bienal

2017/2018 da Supervisão Baseada em Risco (19957.008063/2018-71) para que o administrador de

carteiras FIP GESTORA DE RECURSOS LTDA. ("FIP") comprovasse sua adaptação ao disposto na

Instrução CVM 558. O Ofício estipulou o prazo para a resposta em 28/9/2018, mas ele só foi

respondido em 28/11/2018 e de forma insatisfatória. Assim, foi enviado em 6/12/2018 o novo Ofício de

exigências 668/2018 com questionamentos acerca da estrutura mantida pela sociedade, que não foi

respondido. Diante da ausência de resposta, a GAIN enviou novo ofício à FIP, a saber o Ofício nº

40/2019/CVM/SIN/GAIN, alertando para o não recebimento de resposta ao Ofício nº 668/2018

/CVM/SIN/GAIN. Novamente a FIP ignorou o Ofício de exigências 40/2019 e não apresentou qualquer

resposta, o que levou a SIN ao cancelamento do registro da Gestora como administradora de recursos,

como será exposto.

3. Em seu despacho de cancelamento da FIP, a SIN/GAIN opinou:

Na análise da documentação apresentada entendo que a sociedade não mantém recursos

humanos e computacionais adequados ao seu porte e área de atuação, nos termos do Art. 4º,

inciso VII, da Instrução CVM nº 558/2015, a saber: em resposta ao pedido de esclarecimento

sobre a estrutura das áreas de Gestão de Risco e Compliance, a FIP informa não possuir

funcionários nos departamentos de risco e Compliance além de seus diretores (doc. Carta

(0645275), página 19). Nesse sentido, com base nas informações apresentadas em resposta aos

Ofício de exigências 290/2018 e Ofício de exigências 668/2018, entendo que a sociedade não

atende aos requisitos impostos pela ICVM558, pois não apresenta recursos humanos e

computacionais adequados para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros, em

conformidade com o Art. 4º, inciso VII, da Instrução CVM nº 558.

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4. A partir da análise acima, a SIN concluiu que a FIP não comprovou sua adaptação aos requisitos da

Instrução CVM nº 558, que deveria ter sido realizada até 30/6/2016, conforme dispõe o artigo 34,

caput, da norma. Assim, comunicou ao participante por meio Ofício nº 62/2019/CVM/SIN/GAIN

(Doc. 0675917) a sua decisão pelo cancelamento do credenciamento da FIP como administrador de

carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558.

5. Em 18/2/2019, a FIP protocolou recurso contra o indeferimento (doc. Anexo Recurso (0692501)), e

solicitou a concessão de efeito suspensivo da Decisão da SIN, que foi deferido (Doc. 0693626).

B) RECURSO

6. O recurso da FIP é tempestivo e postula prévia apreciação da SIN, com fins à reconsideração de sua

decisão, antes de sua remessa ao Colegiado "em observância ao princípio da economia processual". A

recorrente afirma que "a Gestora é uma subsidiária indireta do Macquarie Group Limited e foi

constituída em 18 de junho de 2010, tendo como sócias a Macquarie Agricultural Funds Management

Limited e a Macquarie Pastoral Services Limited". Ainda, considera que "Em 16 de junho de 2014, a

Gestora teve seu contrato social alterado para adotar em seu objeto social a atuação como

administradora de carteira de valores mobiliários (notadamente funções relacionadas à gestão de

recursos) e, após o devido processo, obteve o devido credenciamento junto à CVM, conforme o Ato

Declaratório nº 13.919, de 10 de outubro de 2014". Nesse contexto informa que, dese então, a

sociedade está em fase pré-operacional e não tem fundos sob gestão.

7. A FIP alega que esse estado pré-operacional vem sendo mantido enquanto a Gestora prospecta

oportunidades de negócios no Brasil que coadunem com as estratégias globais do grupo ao qual

pertence. Prossegue afirmando que "Por esse motivo, a Gestora tem mantido uma estrutura enxuta, a

qual, apesar de já cumprir com os requisitos da regulamentação, está completamente focada na

análise de oportunidades". Ainda, considera que "Após a efetiva consecução dos negócios da Gestora,

dependendo das necessidades efetivas, a Gestora realizará a complementação de seus quadros". Chega

a reconhecer, inclusive, que "Por essa razão, esse time, hoje focado nas particularidades de

oportunidades de investimento, não respondeu os ofícios de esclarecimento a tempo". E ainda, que

"a intempestiva identificação do recebimento dos Ofícios de Solicitações surpreendeu os agentes da

MIRA Brasil", motivo pelo qual requer a reforma da decisão de cancelamento.

8. A FIP frisou, ainda, que "O Grupo Macquarie, incluindo a Gestora, conta com uma robusta

estrutura internacional de compliance e de gerenciamento de riscos. Mantém-se uma unidade

independente e centralizada para a identificação, avaliação e o monitoramento de riscos envolvidos

em todas as atividades exercidas globalmente pelo Grupo Macquarie. O Diretor de Risco e

Compliance não está subordinado a qualquer outro diretor da Gestora, respondendo exclusivamente e

diretamente para o Chief Compliance Officer da MIRA, localizado em Nova Iorque. Ainda, o Diretor

de Compliance tem o apoio das estruturas e dos times globais da MIRA e do Grupo Macquarie para o

exercício de suas funções de compliance e monitoramento de riscos".

9. Complementa com considerações acerca das empresas do grupo citadas anteriormente, a saber, a

Macquarie Infrastructure and Real Assets (“MIRA”), afirmando que "O plano de continuidade do

Grupo Macquarie é tratado em relatórios frequente e regularmente enviados ao Comitê Diretivo de

Continuidade de Negócios, ao Comitê de Riscos da Diretoria e aos órgãos reguladores", e que, em

relação à cópia do relatório elaborado pela área de Compliance, nos termos do artigo 22 da Instrução

CVM 558, "não tem produzido o relatório disposto no artigo 22 da Instrução CVM, conquanto que, na

ausência de atividade operacional, não possuiu riscos relevantes aos quais está sujeita para serem

observados e reportados periodicamente a sua administração".

10. Por fim, alega que "por todo o exposto a FIP atende a todos os requisitos para exercer a atividade

de administração de recursos de terceiros e que ainda que atualmente funcione em estado préoperacional, está sujeita a uma rigorosa estrutura internacional de compliance, bem como a

procedimentos meticulosos de gestão e prevenção de riscos e segregação de informações".

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C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De fato, o recurso é tempestivo e a documentação protocolada comprova que a recorrente enviou o

contrato social e o formulário de referência nos prazos dispostos pela Instrução CVM 558. No entanto,

o simples envio desses documentos não são suficientes para comprovar o atendimento ao disposto no

inciso VII, art. 4º, da Instrução CVM nº 558, ao dispor que:

Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de

carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

...

VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de

atuação da pessoa jurídica;

12. Convém frisar que a Instrução CVM 558/15 não prevê a existência de "situação especial" para

gestoras em estado pré-operacional. Nesse sentido, esta área técnica sempre exigiu, tanto nos processos

de credenciamento inicial quanto nos de supervisão posterior, que o administrador de carteira esteja

plenamente funcional, tanto em quadro de pessoal e diretores quanto em relação a sistemas, inclusive

computacionais, e controles internos.

13. O fato alegado pela FIP de que faz parte de uma estrutura global de compliance e riscos, e por isso

pode prosseguir com a autorização apenas com seus diretores responsáveis e auxílio eventual

de colaboradores para as atividades de backoffice não conferem ao regulador o conforto de manter a

autorização outrora concedida para o exercício da atividade de administração de carteiras.

14. Saliente-se o fato, admitido pela própria recorrente, de que a ausência de uma estrutura mínima

a levou até a nem conseguir responder ofícios de exigência da área técnica de forma tempestiva. Esta

situação de inadimplemento com obrigações perante a CVM só corrobora a tese da SIN de que a FIP

não mantém recursos adequados para prosseguir com a autorização. Outro fato que denota a

incapacidade da recorrente de manter tais recursos humanos e computacionais para seu funcionamento

é a ausência de atualização cadastral da FIP no Sistema CVMWeb, no qual não consta até a presente

data a indicação dos Diretores Responsáveis pelas áreas de Risco e Compliance.

15. Dessa forma, é nosso entendimento que a sociedade não conseguiu, em seu Recurso, demonstrar

que se encontra devidamente adaptada aos requisitos dispostos na Instrução CVM 558, em especial ao

art. 4º, inciso VII, da referida norma. Nesse sentido, citamos a decisão do Colegiado no âmbito do

processo n° 19957.008302/2016-21 que "ressaltou, ainda, a relevância do comando previsto no art. 4º,

inciso VII, da Instrução 558, pois a existência de recursos humanos e computacionais adequados

constitui importante fator de proteção dos investidores que contratam os serviços do administrador de

recursos".

16. Não parece se justificar que uma empresa pré-operacional - e que por essa condição não

teria mesmo como atender e cumprir a regulação da CVM para sua atividade - se mantenha credenciada

indefinidamente na CVM. Isso porque, de um lado, a manutenção desse registro gera certa expectativa

a investidores e o mercado em geral de que a empresa possui estrutura, equipes e controles compatíveis

com a norma, sem, entretanto, que os possua; e de outro, se levarmos em conta que um novo pedido de

credenciamento sempre estará franqueado à gestora, e sequer envolve algum custo direto ao

participante (pagamento de taxas, por exemplo).

17. Assim, não custa repisar que o cancelamento, longe de impedir de forma terminativa que a empresa

venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na prática que, no momento em que a empresa pretender

atuar e se encontrar plenamente adaptada à regulação, ela volte a realizar pedido de registro, momento

no qual esta área técnica não se furtará a examinar essa aderência normativa e, ao fim, conceder

novamente a autorização. O que não parece se justificar é que a empresa permaneça mais tempo ainda

em situação de desenquadramento, mesmo depois de decorrido tanto tempo desde a edição da norma

que passou a regular sua atividade.

D) CONCLUSÃO

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18. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

06/03/2019, às 15:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 19957.000672/2019‐62 Documento SEI nº 0693614

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