CVM · Colegiado · 12/03/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010438/2017-81
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010438/2017-81
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Save Invest – Inteligência Imobiliária Ltda. (“Save Invest” ou “Incorporadora”), na qualidade de estruturadora dos investimentos referentes aos empreendimentos imobiliários “Residencial New Life”, “Residencial Pirahy”, “Residencial Novo Umuharama” e “Residencial São Leopoldo” e ofertante dos CIC a eles relacionados, e por seu sócio administrador Gustavo Gubert Piccinini (“Gustavo Piccinini” e, em conjunto com a Incorporadora, “Proponentes” ), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM, em infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como comprometeram-se nos seguintes termos: (i) Save Invest: não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (ii) Gustavo Piccinini:
(a) não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; (b) não exercer qualquer atividade de que trata a Lei nº 6.385/76; e (c) não atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, sendo as obrigações dos itens (a) a (b) a serem cumpridas pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, uma vez que não foi oferecido o ressarcimento do prejuízo sofrido pelos investidores que adquiriram os valores mobiliários indevidamente ofertados, em descumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, inciso II, segunda parte, da Lei nº 6.385/76. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Não obstante, o Comitê entendeu que, para que se pudesse prosseguir com a negociação da proposta, os Proponentes deveriam, no primeiro momento, sanar o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, devendo “ apresentar documentação que comprove as quitações relativas aos empreendimentos imobiliários, abaixo listados, bem como apresentar documentação hábil a comprovar as transferências bancárias realizadas para os investidores com a devolução do capital aportado nas sociedades em conta de participação (SCP) e a distribuição dos lucros das SCP: (i) Residencial New Life; (ii) Residencial Pirahy; e (iii) Residencial São Leopoldo. (...) ”. Em reunião realizada com o Comitê em 18.12.19, o representante dos Proponentes afirmou que, devido ao fato de que parte da documentação comprobatória solicitada pelo Comitê dependia de terceiros, ainda não teria sido possível reuni-la em sua totalidade. Assim, questionou ao Comitê sobre a viabilidade de apresentar a documentação faltante posteriormente e reafirmou o interesse dos Proponentes em firmar o acordo. Em resposta, o Comitê ratificou que, para a celebração do Termo de Compromisso, além da apresentação da documentação em tela, com intuito de sanar o óbice jurídico, também seria necessário o aprimoramento da proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado de capitais, uma vez que a proposta, na forma que foi apresentada, não se afigurava conveniente e nem oportuna na visão do Comitê.
Posteriormente, com vistas à celeridade do processo, o Comitê decidiu complementar sua contraproposta anterior. Assim, diante das características do caso concreto e considerando precedente com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes termos: (i) para Save Invest, a assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única; e (ii) para Gustavo Piccinini, a assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única. Os proponentes, tempestivamente, apresentaram a documentação solicitada, bem como nova proposta conjunta de Termo de Compromisso obrigando-se a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo mantido os termos da proposta anterior no que se refere às obrigações de não fazer. Não obstante, a PFE/CVM, ao analisar a documentação apresentada, manifestou-se no sentido de que: “ A documentação juntada pelos proponentes indica a existência de acordos com promessa de pagamento. Não há demonstração de efetiva quitação em relação a todos os investidores prejudicados nos empreendimentos citados na acusação. (...) Sem a comprovação efetiva da indenização devida a todos os investidores prejudicados, remanesce o óbice jurídico indicado na manifestação anterior. ”.
O Comitê, considerando a manifestação da PFE/CVM pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo e a não adesão dos Proponentes à contraproposta sugerida, entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso não seria oportuna e nem conveniente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Carlos Rebello foi sorteado relator do PAS 19957.010438/2017-81. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010438/2017-81
SUMÁRIO
PROPONENTES: SAVE INVEST – Inteligência Imobiliária LTDA, na qualidade de
incorporadora, e seu sócio administrador, Gustavo Gubert Piccinini.
ACUSAÇÃO: pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro na
CVM (infração ao disposto no art. 19 da Lei n.º 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM n.º
400/03).
PROPOSTA:
a) SAVE INVEST – Inteligência Imobiliária LTDA e Gustavo Gubert Piccinini obrigam-se a
pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em parcelas
mensais e consecutivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) SAVE INVEST – Inteligência Imobiliária LTDA obriga-se, também, pelo período de 5
(cinco) anos, contados a partir da publicação do presente Termo de Compromisso no sítio
eletrônico da CVM, a não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta; e
b) Gustavo Gubert Piccinini obriga-se, também, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a
partir da publicação do presente Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a: (i)
não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de
entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização
ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, (ii) não exercer qualquer atividade de que
trata a Lei n.º 6.385/76 e (iii) não atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais
modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por SAVE
INVEST – Inteligência Imobiliária LTDA (“Save Invest” ou “Incorporadora”), na qualidade
de incorporadora, e seu sócio administrador, Gustavo Gubert Piccinini (“Gustavo” ou
Parecer do CTC 148 (0703610) SEI 19957.010438/2017-81 / pg. 1
“Administrador”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários – SRE.
ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM RJ2015-2402, que versava sobre
ofertas de contratos de investimento coletivo (CIC) relacionados com os empreendimentos
imobiliários Residencial New Life, Residencial Pirahy, Residencial Novo Umuharama e
Residencial São Leopoldo realizadas sem o registro previsto na legislação. Os
empreendimentos citados foram estruturados e ofertados pela Save Invest.
FATOS
3. O processo de origem foi aberto pela SRE com a cópia de documentos oriundos do
processo CVM SP2014-108, que foi criado pela Superintendência de Proteção e Orientação
aos Investidores — SOI, após o recebimento de reclamação de um investidor, na qual
declarava que tinha cota de um fundo imobiliário na Save Invest de Porto Alegre e que a
mesma era descomprometida com seus clientes, não atendia telefonemas, não repassava
informações, não lia e-mails enviados e seus relatórios eram raríssimos — somente um em
2013 — e com conteúdo limitadíssimo.
4. Como a SRE considerou que o investimento oferecido através do sítio eletrônico da
Incorporadora poderia se enquadrar no conceito de valor mobiliário definido no inciso IX
do art. 2º da Lei n.º 6.385/76[1] e poderia caracterizar infração ao disposto no art. 19 da
mesma lei[2], foi enviado ofício[3] à Save Invest solicitando manifestação sobre o assunto.
Ademais, por entender que a Incorporadora não atendeu as exigências solicitadas, a SRE
aplicou multa cominatória[4].
5. Posteriormente, a SRE recebeu ofício[5] — com documentação anexada — da
Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Rio Grande do Sul
(“Policia Federal”) informando a instauração de processo para apurar a possível
irregularidade da Save Invest na formação de grupos de investimento por meio de
formalização de sociedade em conta de participação (SCP), com a aquisição de cotas por
parte de pretensos investidores por meio de “Acordo de Investimento” negociado com a
intermediação da empresa “x investimentos”. O processo teve origem em denúncia feita
pelo investidor “SPK”.
6. Em linhas gerais, “SPK” informou que foi procurado por um representante da Save
Invest em 2011, que lhe ofereceu uma série de investimentos no mercado imobiliário,
apresentando a Incorporadora como uma empresa especializada nesse tipo de negócio.
Atraído pela oferta, o denunciante aportou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 18.10.2011,
mediante a assinatura de um “Acordo de Investimento”. A ele foi explicado que seu
dinheiro seria aplicado em uma SCP a ser constituída entre a Save Invest, na qualidade de
sócio ostensivo e administrador, o denunciante e outros investidores. Após a criação da
SCP, seria constituída uma sociedade limitada de propósito específico (SPE) entre a Save
Invest e a “x construtora”, que seria a responsável pela construção do empreendimento New
Life, objetivando a edificação de 15 (quinze) unidades de apartamentos residenciais em
Canoas – RS.
Parecer do CTC 148 (0703610) SEI 19957.010438/2017-81 / pg. 2
Canoas – RS.
7. O total aplicado pelos investidores foi de R$ 1,5 milhão (um milhão e quinhentos mil
reais), divididos em 25 (vinte cinco) cotas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O prazo para
retorno do capital aportado na SCP seria de 24 (vinte e quatro) meses a contar da
constituição da SPE.
8. Entretanto, segundo “SPK”, foi vítima da uma fraude, pois nada do que foi
prometido e pactuado no “Acordo de Investimentos” foi realizado.
9. Na documentação anexada ao ofício encaminhado pela Polícia Federal, constava um
pedido de reserva de uma cota do empreendimento New Life Canoas feito pela “x
investimentos” para um de seus clientes, “SPK”. Em resposta, a Save Invest informava que
havia reservado a cota solicitada, e que possuía mais (i) 6 (seis) contratos assinados, (ii) 6
(seis) contratos enviados para assinatura, (iii) 8 (oito) contratos para assinar e (iv) 5 (cinco)
para confirmar. Além, a Save Invest estimulava a “x investimentos” a reverter as reservas em
contratos, pois seria “dinheiro no bolso”, informava que, a cada 4 (quatro) cotas vendidas na
“x investimentos”, o vendedor ganharia um iPad2 e que a comissão por cada cota vendida
era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
10. Ao analisar os fatos, a SRE constatou que:
a) a Save Invest, entre 2011 e 2013, realizou ofertas de investimento dos empreendimentos
imobiliários Residencial New Life, Residencial Pirahy, Residencial Novo Umuharama e
Residencial São Leopoldo;
b) para investir nos referidos empreendimentos, o interessado assinava um “Acordo de
Investimento”, o qual o obrigava a aportar recursos, e aderia a uma SCP, que dava ao
investidor o direito a receber proporcionalmente pela participação no empreendimento
imobiliário; e
c) foram vinculados, na rede mundial de computadores, materiais publicitários divulgando
ofertas de investimento em empreendimentos imobiliários estruturados pela
Incorporadora.
11. Assim, como houve investimentos coletivos formalizados em contratos, com oferta
de remuneração aos investidores, com origem no esforço do empreendedor ou de terceiros
e como tais contratos foram oferecidos publicamente, entendeu a SRE que os
investimentos nos empreendimentos estruturados pela Save Invest constituíram CIC
previstos no inciso IX, do art. 2º da Lei n.º 6.385/76, sendo, portanto, valores mobiliários.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com o art. 19 da Lei n.º 6.385/76, nenhuma emissão pública de valores
mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na CVM.
13. A Instrução CVM n.º 400/03, em seu art. 2º, informa, também, que toda a oferta
pública de distribuição de valores mobiliários no território brasileiro deverá ser submetida
previamente a registro na CVM.
Parecer do CTC 148 (0703610) SEI 19957.010438/2017-81 / pg. 3
14. O art. 4º da mesma instrução permite, considerando as características da oferta
pública, que os ofertantes solicitem a dispensa de registro ou de alguns requisitos previstos
na norma e que a CVM poderá, a seu critério e observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, conceder a dispensa solicitada.
15. O art. 56-B também da Instrução CVM n.º 400/03 considera que os administradores
do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo
cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida instrução.
16. No caso concreto, a responsabilidade pela oferta dos CICs em tela foi da Save Invest
— e de seu sócio administrador , Gustavo —, que foi a parte que recebeu os investimentos
em todos os “Acordos de Investimento”, estruturou as SCPs, devolveu o capital aportado
em SCP junto com a distribuição dos lucros, era sócia das SPEs, divulgou os materiais
publicitários através de sítios na rede mundial de computadores, manteve escritórios
abertos ao público para a realização das vendas dos CIC e realizou a procura por
adquirentes indeterminados por meio de representantes (consultores) e de agentes
autônomos de investimento.
17. Portanto, entendeu a SRE que a Save Invest atuou como vendedora e ofertante de
CIC relacionados com os empreendimentos Residencial São Leopoldo, Residencial New
Life, Residencial Pirahy e Residencial Novo Umuharama e deve ser considerada como
responsável pela realização de ofertas de valores mobiliários sem a obtenção do registro
previsto na legislação.
18. Também deve ser considerado como autor da infração, na qualidade de
administrador do ofertante, Gustavo Gubert Piccinini, único sócio administrador da Save
Invest à época dos fatos.
RESPONSABILIZAÇÃO
19. Assim, ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de Save Invest – Inteligência
Imobiliária Ltda. — e de seu sócio administrador, Gustavo Gubert Piccinini —
estruturadora dos investimentos referentes aos empreendimentos imobiliários Residencial
New Life, Residencial Pirahy, Residencial Novo Umuharama e Residencial São Leopoldo e
ofertante dos CIC a eles relacionados, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a
obtenção de registro na CVM (infração ao disposto no art. 19 da Lei n.º 6.385/76 e no art. 2º
da Instrução CVM n.º 400/03).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de
Termo de Compromisso:
a) SAVE INVEST – Inteligência Imobiliária LTDA e Gustavo Gubert Piccinini obrigam-se a
pagar à CVM o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Parecer do CTC 148 (0703610) SEI 19957.010438/2017-81 / pg. 4
b) SAVE INVEST – Inteligência Imobiliária LTDA obriga-se, também, pelo período de 5
(cinco) anos, contados a partir da publicação do presente Termo de Compromisso no sítio
eletrônico da CVM, a não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta pelo período de 5 (cinco) anos; e
b) Gustavo Gubert Piccinini obriga-se, também, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a
partir da publicação do presente Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a: (i)
não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de
entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização
ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, (ii) não exercer qualquer atividade de que
trata a Lei n.º 6.385/76 e (iii) não atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais
modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
21. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
conjunta de Termo de Compromisso tendo concluído que (PARECER Nº 107/2018/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho):
“[....] opinamos pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso,
exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, uma vez que não foi
oferecido o ressarcimento do prejuízo sofrido pelos investidores que adquiriram os
valores mobiliários indevidamente ofertados, por descumprimento do disposto no
art. 11, § 5º, inciso II, segunda parte, da Lei n.º 6.385/76.[6]
Outrossim, dada a gravidade dos fatos imputados ao autor, os quais, inclusive,
apontam para indícios da prática do crime previsto no art. 7º da Lei n.º 7.492/86, há
que se ter em vista os demais princípios e regras que informam o mercado de valores
mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício
da atividade consensual pela CVM no caso concreto. [....]”
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 09.10.2018[7],
consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as
condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada:
“[....] entendeu o CTC que, no primeiro momento, devem os proponentes sanar o óbice
jurídico apresentado pela PFE/CVM para que se possa prosseguir com a negociação da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Para isso, os proponentes
deverão apresentar documentação que comprove as quitações relativas aos
empreendimentos imobiliários, abaixo listados, bem como apresentar documentação
hábil a comprovar as transferências bancárias realizadas para os investidores com a
devolução do capital aportado nas sociedades em conta de participação (SCP) e a
distribuição dos lucros das SCP:
(i) Residencial New Life;
(ii) Residencial Pirahy; e
(iii) Residencial São Leopoldo.
Parecer do CTC 148 (0703610) SEI 19957.010438/2017-81 / pg. 5
Nesse mesmo sentido, e, caso algum dos empreendimentos acima elencados não tenha
sido finalizado e comercializado conforme previsto nos contratos das SCP, os
proponentes também deverão apresentar documentação comprovando o
ressarcimento dos valores aportados por todos os investidores. [....]”
23. Conforme solicitação realizada, o Comitê se reuniu, em 18.12.2019[8], com o
representante dos proponentes, Fabrício Guazzelli Peruchin.
24. Inicialmente, o represente dos proponentes apresentou um breve relato sobre as
atividades que a Save Invest realizava, salientando que a empresa trabalhava
exclusivamente através da rede de contatos de seus 5 (cinco) sócios e demais parceiros,
nunca tendo ofertado publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo. Expôs
também que, desde meados de junho de 2013, a empresa imobiliária encerrou de fato suas
atividades, que seus ex-sócios possuem ocupações distintas em outras empresas ou
atividades não sujeitas à regulação da CVM e que Gustavo não reside mais no Brasil.
25. Em seguida, esclareceu que, devido ao supracitado e ao fato de que parte da
documentação solicitada pelo Comitê dependia de terceiros, não haviam, ainda,
conseguido reuni-la em sua totalidade. Assim, questionou ao Comitê da viabilidade de
apresentar a documentação faltante posteriormente e reafirmou o interesse dos
proponentes em firmar o acordo.
26. O procurador chefe da PFE/CVM, também presente à reunião, esclareceu que
somente com toda a documentação reunida seria possível analisar a sua suficiência para
sanar o óbice jurídico, e que, para tal, seria mais conveniente que fosse entregue de uma só
vez.
27. Sanado esse ponto, o Comitê ratificou que, para a celebração do Termo de
Compromisso, além da apresentação da documentação em tela, com intuito de sanar o
óbice jurídico, também seria necessário o aprimoramento da proposta de indenização
pelos danos difusos causados ao mercado de capitais. A proposta, na forma que foi
apresentada, na visão do Comitê, não se afigurava conveniente e nem oportuna.
28. Assim, após mais algumas considerações por ambas as partes, foi dado o prazo até o
dia 26.12.2018 para nova manifestação dos proponentes.
29. O CTC, em deliberação ocorrida após a reunião de negociação, com intuito de dar
celeridade ao processo, decidiu apresentar complementação à contraproposta de
09.10.2018. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando
precedente com características essenciais similares[9], sugeriu o aprimoramento da
proposta nos seguintes termos:
a) para SAVE INVEST Inteligência Imobiliária LTDA : assunção de obrigação pecuniária à
CVM no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única; e
b) para Gustavo Gubert Piccinini: assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única.
30. Tempestivamente, os proponentes apresentaram a documentação solicitada e uma
Parecer do CTC 148 (0703610) SEI 19957.010438/2017-81 / pg. 6
nova proposta conjunta de Termo de Compromisso:
a) SAVE INVEST – Inteligência Imobiliária LTDA e Gustavo Gubert Piccinini obrigam-se a
pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em parcelas
mensais e consecutivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
b) SAVE INVEST – Inteligência Imobiliária LTDA obriga-se, também, pelo período de 5
(cinco) anos, contados a partir da publicação do presente Termo de Compromisso no sítio
eletrônico da CVM, a não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta; e
c) Gustavo Gubert Piccinini obriga-se, também, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a
partir da publicação do presente Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a: (i)
não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de
entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização
ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, (ii) não exercer qualquer atividade de que
trata a Lei n.º 6.385/76 e (iii) não atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais
modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
31. A PFE/CVM, ao analisar a documentação apresentada, se manifestou nos seguintes
termos:
“A documentação juntada pelos proponentes indica a existência de acordos com
promessa de pagamento.
Não há demonstração de efetiva quitação em relação a todos os investidores
prejudicados nos empreendimentos citados na acusação.
Além disso foi feita a juntada de declarações das incorporadoras, por meio das quais
as mesmas assumem a responsabilidade sobre os prejuízos relacionados aos
empreendimentos.
A discussão sobre a responsabilidade civil dos proponentes é matéria que transborda a
análise da proposta para fins de celebração de termo de compromisso. ”
Sem a comprovação efetiva da indenização devida a todos os investidores
prejudicados, remanesce o óbice jurídico indicado na manifestação anterior.
A premissa é de que não há direito subjetivo à celebração de termo de compromisso.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
32. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo,
os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[10].
33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
Parecer do CTC 148 (0703610) SEI 19957.010438/2017-81 / pg. 7
34. No caso concreto, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM no sentido da
existência de óbice jurídico à celebração do acordo e (ii) que os proponentes não aderiram
à contraproposta sugerida, o CTC entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo
de Compromisso não se afigura oportuna e nem conveniente.
CONCLUSÃO
35. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação
ocorrida em 02.01.2019[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por SAVE INVEST – Inteligência
Imobiliária LTDA e Gustavo Gubert Piccinini.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019.
[1] “Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou
de terceiros. (....)
[2] “Art. 19 Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado
sem prévio registro na Comissão. ”
[3] Ofício 265/2015/CVM/SER.
[4] Comunicada através dos Ofícios/CVM/SRE/n° 461/15 e 547/15, de 08.07.2015 e 13.08.2015.
[5] Ofício n° 4927/2015 – IPL 0617/2015-4 SR/DPF/RS
[6] “Art. 11 § 5o. A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou
suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o
procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e
regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de
compromisso no qual se obrigue a:
[....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. ”
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SFI, SMI e SPS.
[8] Presentes os membros titulares da SGE, SFI, SNC, SEP, SPS e SMI.
[9] Vide PAS CVM 19957.006593/2017-01
[10]Os proponentes não constam como acusados em outros processos na CVM.
[11] Deliberado pelos membros substitutos da SGE, SEP, SMI, SPS, SFI e SNC.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Parecer do CTC 148 (0703610) SEI 19957.010438/2017-81 / pg. 8
Superintendente, em 28/02/2019, às 11:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 28/02/2019, às 12:14, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/02/2019, às 12:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
28/02/2019, às 15:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/03/2019, às 12:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/03/2019, às 19:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0703610 e o código CRC 5F6C98A2.
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"Código CRC" 5F6C98A2.
Parecer do CTC 148 (0703610) SEI 19957.010438/2017-81 / pg. 9
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