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CVM · Colegiado · 02/04/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000861/2019-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.000861/2019-35

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Carlos Rebello solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.000861/2019-35

(Pedido de vista DCR) Trata-se de recurso interposto pela Inversa Publicações Ltda. (“Inversa” ou “Recorrente”) em 25.2.2019 em face de decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) que intimou a Recorrente a fornecer login e senha de acesso a todo o conteúdo disponível em seu website pelo período de 1 (um) ano. A referida solicitação foi formulada no curso de processo administrativo instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (“APIMEC”) em 26.10.2018 informando “a descontinuidade no envio dos relatórios de análise sobre valores mobiliários pela Inversa” , bem como a alteração do cadastro de dois analistas associados à Recorrente de “credenciados” para “licenciados”, status que não os autorizaria a desempenhar a atividade de análise de valores mobiliários. Ao analisar o website da Recorrente, a área técnica também teria identificado indícios de que a Inversa estaria ofertando publicações que consistiriam em recomendações de investimento em valores mobiliários, conforme sinalizado no Memorando nº 27/2019-CVM/SIN/GAIN. Com o objetivo de apurar a denúncia formulada pela APIMEC e o teor das referidas publicações, em 5.2.2019, foi solicitado à Inversa que fornecesse acesso ao conteúdo de seu website pelo período de 1 (um) ano.

Em resposta, a Inversa encaminhou correspondência eletrônica declarando entender “não ser devido o fornecimento de login para acesso irrestrito às suas publicações, sobretudo pelo excessivo prazo de 1 (um) ano, uma vez que (i) sua atividade empresarial é puramente jornalística e informativa, não podendo ser qualificada como consultora ou analista de valores mobiliários (...) e (ii) a solicitação feita com base no inciso “g” do art. 9 da Lei Federal n° 6.385/76 não foi acompanhada de qualquer justificativa, de forma que a Inversa sequer foi informada de qual seria a dita ‘irregularidade a ser apurada” . Em 26.2.2019, a Inversa interpôs recurso contra a decisão da SIN de solicitar acesso ao conteúdo disponível em seu website, tendo argumentado que: (i) sempre desenvolveu atividades de caráter eminentemente editorial, não tendo nunca atuado como analista, consultora de valores mobiliários ou qualquer outro participante do mercado de capitais nem tampouco mantido registro junto à CVM ou a entidades credenciadoras, de modo que a fiscalização e regulação do conteúdo, formato e linguagem do material por ela publicado configuraria expressa censura; (ii) as publicações financeiras e econômicas por ela comercializadas seriam padronizadas e disponibilizadas de maneira isonômica e massificada a todos os seus assinantes, sendo a sua atividade remunerada justamente a partir da comercialização de tais publicações;

(iii) não deveriam incidir sobre ela as limitações e obrigações estabelecidas pela CVM para regular a atividade de analista de valores mobiliários, entre as quais a de disponibilizar seus relatórios mediante requisição desta autarquia; e (iv) a CVM sequer teria mencionado a irregularidade, ato ilegal ou prática equitativa na qual teria incorrido a Inversa, de modo a justificar a sua solicitação. Ao final, requereu que o presente recurso fosse: (i) recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo; e (ii) provido para revogar a determinação de fornecimento de login de acesso ao conteúdo de seu website e declarar que a Recorrente não é devedora de qualquer valor relativo a eventual multa cominatória imposta pela CVM. Ao apreciar as razões de recurso, a área técnica ressaltou que o objetivo da solicitação formulada seria justamente assegurar à CVM a possibilidade de conduzir as diligências necessárias para apurar a pertinência das alegações de que a Inversa estaria produzindo e comercializando relatórios de análise sem o devido registro de analista de valores mobiliários, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º da Instrução CVM nº 598/18. Segundo a SIN, apesar das alegações da Inversa de que não exerceria atividade típica de analista de valores mobiliários, tal discussão antecipada não faria sentido para os propósitos da solicitação formulada, a qual, como exposto, teria por objetivo esclarecer se a atividade desempenhada pela Recorrente estaria sujeita à regulação da CVM.

Acrescentou que, a seu ver, a reação da Recorrente à solicitação da CVM seria incoerente, uma vez que seria dela o interesse em conceder acesso ao conteúdo divulgado em seu website, de modo a comprovar a sua alegação de que não exerce atividade de analista de valores mobiliários. Quanto ao cabimento da solicitação formulada à Recorrente, a SIN fez referência ao disposto nas alíneas “f” e “g” do inciso I do art. 9º da Lei nº 6.385/76, os quais confeririam à CVM o poder de solicitar de analistas de valores mobiliários ou – no caso da alínea “g” – de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, envolvidas em indícios de atos ilegais e práticas não equitativas, as informações necessárias à elucidação dos fatos, bem como intimá-los a prestar tais informações sob pena de multa cominatória, cuja aplicação prescindiria da abertura de processo administrativo sancionador. Nesses termos, a SIN propôs o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante os itens V e VI da Deliberação CVM n° 463/03, e a manutenção da decisão recorrida. Pedido de vistas Após solicitar vista do processo na reunião do Colegiado de 26.3.2019, o Diretor Carlos Rebello destacou a semelhança entre o presente caso e o Processo Administrativo SEI 19957.009590/2018-01 – também objeto de análise pelo Colegiado nesta ocasião – não apenas em decorrência da relação existente entre a Empiricus Research Publicações Ltda.

(“Empiricus”) e a Inversa, sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, como principalmente em vista da similitude das decisões objeto de recurso e dos fundamentos levantados por tais agentes. Entendeu, assim, não ser necessário reprisar todas as considerações expostas na manifestação de voto proferida no âmbito do referido processo, em especial as reflexões sobre direito comparado, em relação às quais o Diretor fez referência ao inteiro teor do referido voto. No mérito, concluiu, também neste caso, pelo não provimento do recurso interposto pela Inversa por entender que a solicitação formulada pela SIN estaria amparada na autorização conferida à CVM pelo art. 9º, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 6.385/76 de solicitar acesso a informações de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ainda que não submetida a sua regulação, “quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada” por esta autarquia. Ademais, ressaltou, em linha com o exposto pela SIN, que a solicitação formulada à Recorrente não teria por objetivo controlar ou restringir o conteúdo divulgado pela Inversa, mas fornecer subsídios para que a CVM possa avaliar a pertinência da denúncia formulada pela APIMEC e das suspeitas levantadas pela SIN a partir de uma primeira análise de determinadas publicações divulgadas em seu website . Nada obstante, ao final de sua manifestação de voto, o Diretor Carlos Rebello recomendou que a comunicação encaminhada pela CVM:

(i) indicasse como seu fundamento tão somente a alínea “g” do inciso I, do art. 9º da Lei nº 6.385/76, não havendo que se fazer menção à alínea que autoriza a solicitação de informações a “consultores e analistas de valores mobiliários” , enquadramento que, no presente caso, seria justamente o objeto de exame pela CVM; (ii) explicitasse a motivação para a solicitação de informações, neste caso, as razões com base nas quais a autarquia entendeu por bem apurar a ocorrência de irregularidade envolvendo a Inversa; e (iii) apresentasse as razões pelas quais foi solicitado o acesso ao conteúdo do website pelo período de 1 (um) ano, em consonância com a motivação de tal solicitação. Observadas estas recomendações, o Diretor Carlos Rebello votou pelo recebimento do recurso interposto pela Inversa nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, pelo seu não provimento. Entendimento do Colegiado Ao analisar o caso, bem como o voto proferido pelo Diretor Carlos Rebello, o Colegiado fez considerações relacionadas a dois principais pontos: (i) fundamentação jurídica e motivação da solicitação da SIN; e (ii) prazo de acesso ao login e senha a serem fornecidos pela Inversa. Os Diretores Henrique Machado e Gustavo Gonzalez destacaram inicialmente que o objeto do recurso se restringe aos limites do poder requisitório da CVM, previsto no art. 9º da Lei nº 6.385/76, razão pela qual não se manifestariam quanto à caracterização do exercício da atividade de analista de valor mobiliário.

Os diretores reconhecem que os fatos e as circunstâncias que permeiam o caso concreto evidenciam que a área técnica tem à sua disposição um conjunto de indícios que lhe permite alcançar conclusões que, embora ainda não definitivas, são suficientemente robustas para nortear a atuação da SIN, mas entendem que a discussão antecipada do mérito pelo Colegiado não se coaduna com a atual fase de instrução processual e poderia, inclusive, comprometer etapas dos procedimentos em curso em âmbito administrativo e judicial. Noutro ponto, os Diretores asseveraram não ser despicienda a discussão sobre a alínea do art. 9º a ser utilizada na fundamentação do requerimento. A contrário, considerando a redação do dispositivo, entendem que o fundamento legal pode implicar em requisitos adicionais para o requerimento, além de ser, evidentemente, elemento mínimo do ato administrativo. Destacaram, contudo, que o memorando da SIN adequadamente fundamenta o pedido em ambas as alíneas, “f” e “g” do art. 9º, denotando a convicção inicial da área técnica quanto ao exercício da atividade de analista de valor mobiliário, sem prejuízo de seu poder/dever de requerer de outras pessoas informações necessárias à apuração de irregularidades no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Na mesma linha, entenderam que o requerimento da SIN encontra-se devidamente motivado não somente pelos documentos constantes do processo, do qual a Empiricus é parte, mas também pelo amplo conjunto de fatos públicos e notórios que escancaram as razões do pedido formulado. Ambos os fatos, aliados ao contencioso estabelecido em âmbito judicial, tornam até despropositado o debate quanto à existência ou não da motivação do pedido de acesso às informações relativas ao serviço prestado pela Recorrente. Por sua vez, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, por entenderem que a alínea “g” do inciso I do art. 9º da Lei nº 6.385/76 é o dispositivo que guarda maior correspondência com esta etapa da atuação da área técnica, e também por ser suficiente para legitimar o exercício dessa prerrogativa pela SIN nos termos da referida lei, acompanharam o voto proferido pelo Diretor Carlos Rebello quanto a esse aspecto. Ainda sobre esse tópico, o Colegiado esclareceu que embora a alínea “g” do inciso I do art. 9º da Lei n 6.385/76 possa abranger amplo leque de situações, o dispositivo deve ser utilizado com cautela nas atividades de supervisão desempenhadas pela CVM, tendo como fundamento a existência de indícios da ocorrência de irregularidades que mereçam ser apuradas mediante processo administrativo.

A propósito, o Colegiado destacou que, no caso concreto, são vastos e notórios os elementos que sugerem a ocorrência de atos ilegais e, portanto, justificam a atuação da CVM nesse sentido. Nesse contexto, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro reconheceram ser importante que os elementos subjacentes à motivação de requisições como a do presente caso sejam, na medida do possível e desde que não haja prejuízo à atividade investigativa, levados ao conhecimento dos regulados. Desse modo, manifestaram-se favoráveis à ressalva feita pelo Diretor Carlos Rebello – de que o conteúdo da comunicação que será encaminhada pela CVM ao Recorrente deverá contemplar as razões que embasaram a requisição da SIN – e acrescentaram que, além da indicação das reclamações dos investidores, também deveria ser incluída a referência à denúncia apresentada pela APIMEC. No que se refere ao período em que o acesso ao login e senha a serem conferidos pela Inversa deverá permanecer disponível à CVM, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Carlos Rebello, acompanhou integralmente a manifestação da SIN. Na visão do Presidente e dos Diretores, deve-se reconhecer a discricionariedade das áreas técnicas para fixar prazos dessa natureza, uma vez que, por serem responsáveis pela atividade de supervisão, estão em melhores condições de avaliar as reais necessidades para o adequado desenvolvimento dessa função.

Ademais, entenderam que o prazo de 1 (um) ano fixado pela SIN observa os limites de proporcionalidade e razoabilidade. O Presidente Marcelo Barbosa afirmou, ainda, que, na fixação dos prazos em solicitações similares a deste recurso, as áreas técnicas devem ponderar, considerando as circunstâncias de cada caso, os efeitos sobre os regulados em face das vantagens obtidas por meio da requisição evitando-se, com isso, a imposição de ônus desnecessários aos administrados. Portanto, ainda que o prazo de 1 (um) ano seja considerado razoável, a SIN deverá diligenciar para que, caso possível, os trabalhos sejam concluídos antes do término do referido prazo. Observou também o Presidente Marcelo Barbosa, com relação às referências feitas na manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello ao cenário no mercado norte-americano, que embora sejam elementos úteis na análise do caso, é importante que tal avaliação seja feita com a devida consideração das diferenças existentes entre os dois mercados, como por exemplo seus graus de maturidade e sistemas jurídicos. Diante de todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, pelo seu não provimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR CARLOS REBELLO

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 27/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 01 de março de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra decisão de intimação da SIN - Processo CVM nº

19957.000861/2019-35

1. Trata-se de recurso apresentado em 26/02/2019 pela INVERSA PUBLICAÇÕES

LTDA. ("INVERSA") contra a decisão da Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais ("SIN"), que intimou à INVERSA que fornecesse, no prazo

de cinco dias, login de acesso a todas as suas publicações por um ano, por meio

do site http://inversapub.com, com fundamento no artigo 9º, inciso I, alíneas "f" e

"g", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e que o não atendimento

implicaria em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do

disposto no artigo 11, § 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

regulamentada pela Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007.

A) HISTÓRICO

2. Em 26/10/2018 recebemos denúncia no sentido de que a empresa INVERSA, por

meio do site http://inversapub.com, estaria distribuindo relatórios de análise nos

termos do art. 1º, §§ 1 º e 2º da Instrução CVM nº 598, em caráter profissional,

elaborado por analistas que estão licenciados ou por pessoas sem registro de

analista e que por isso se encontram impedidos de desempenhar atividades

privativas de analistas credenciados (0680341 e 0680350).

3. Além da denúncia apresentada, esta área técnica identificou também que a

INVERSA, por meio do site http://inversapub.com, vem ofertando diversas

publicações que tratam de recomendações de investimento em valores

mobiliários, dentre as quais citamos:

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4. Para apurar a denúncia e o teor das publicações ofertadas foi solicitado à

INVERSA, por meio do Ofício nº 88/2019/CVM/SIN/GAIN, de 05 de fevereiro de

2019, que fornecesse a esta Autarquia login e senha que possibilitasse acesso a

todo conteúdo do site por um ano (0680359). Em sua resposta inicial, em

15/02/2019, a INVERSA informou que:

entende não ser devido o fornecimento de login para acesso irrestrito às suas

publicações, sobretudo pelo excessivo prazo de 1 (um) ano, uma vez que (i) sua

atividade empresarial é puramente jornalística e informativa, não podendo ser

qualificada como consultora ou analista de valores mobiliários para fins do inciso

“e” do art. 9 da Lei Federal n° 6.385/76 e (ii) a solicitação feita com base no inciso

“g” do art. 9 da Lei Federal n° 6.385/76 não foi acompanhada de qualquer

justificativa, de forma que a Inversa sequer foi informada de qual seria a dita

“irregularidade a ser apurada” e que "inobstante o apreço que tem por esse corpo

técnico, a Inversa não atenderá à solicitação formulada por V. Sas. por meio do

Ofício n° 88/2019/CVM/SIN/GAIN e informa que adotará as medidas cabíveis no

prazo adequado (0690279).

B) RAZÕES DO RECURSO

5. Em seu recurso a INVERSA alega que exerce atividade "editorial e de imprensa",

de forma que a fiscalização e regulação pela CVM do conteúdo, formato e

linguagem do material por ela publicado configura manifesta censura, afrontando

as garantias fundamentais de liberdade de imprensa e de expressão insculpidos

nos arts. 5º, IV e IX,1 e 2202 da Constituição Federal. Para tanto, desfia ao longo

do seu recurso os seguintes e principais argumentos:

(i) A aplicação da ICVM 598/18 implica em atos de censura, em violação às

liberdades de imprensa e expressão, além de afrontarem a autoridade da decisão

do e.STF tomada em sede de repercussão geral na ADPF nº 130;

(ii) Que a INVERSA integra o GRUPO ACTA, grupo empresarial dedicado à atividade

jornalística e de imprensa, cabendo-lhe especificamente a publicação de

conteúdos informativos e oferece cursos sobre assuntos diversos;

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(iii) Que o referido grupo empresarial alcança cerca de 7,6 milhões de

leitores/mês, sendo um player relevante da imprensa brasileira;

(iv) Em relação ao conteúdo de suas publicações, a INVERSA sempre desenvolveu

atividades semelhantes àquelas praticadas pelos jornais especializados, de caráter

eminentemente editorial. De fato, a INVERSA nunca prestou serviços de

consultoria, seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas. Também nunca

teve registro junto à CVM ou a entidades credenciadoras, razão pela qual jamais

esteve submetida às normas incidentes às atividades por elas reguladas.

(v) Conforme se depreende de seu contrato social, o objeto social da empresa

consiste na “produção, publicação, comercialização e distribuição, eletrônica e/ou

impressa de conteúdos informativos sobre assuntos variados, tais como periódicos

eletrônicos, revistas, jornais, boletins e livros; e a realização de treinamentos de

forma presencial e à distância.”;

(vi) A INVERSA produz, edita e comercializa suas publicações financeiras e

econômicas de modo padronizado, as quais são disponibilizadas de maneira

isonômica e massificada a todos os seus assinantes, não prestando qualquer tipo

de consultoria, ou assessoria personalizada, ou individualizada;

(vii) Não aufere nenhuma receita com a compra, venda, intermediação ou

negociação de quaisquer valores mobiliários, por si ou por terceiros, direta ou

indiretamente, portanto, não lucrando sob, nenhuma forma, com investimentos

realizados no mercado de capitais. Em suma, não participa do mercado de

distribuição de valores mobiliários;

(viii) A prevalecer o entendimento da CVM no OFÍCIO, a submissão de conteúdo

editorial à checagem seria extensível a qualquer órgão da imprensa, inclusive a

jornais como Folha de São Paulo e Valor Econômico.

(ix) A título de exemplo, cita a publicação da FOLHA DE SÃO PAULO após o

lamentável episódio ocorrido na cidade de Brumadinho (MG), na qual o mais

importante veículo da imprensa brasileira recomenda aos seus assinantes “o que

fazer com as ações da Vale após a tragédia”;

(x) Deste modo, a INVERSA se encaixa no conceito de “imprensa” tal qual proposto

pelo ex-Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento da ADPF nº 130, onde restou

reconhecida a supremacia da liberdade de imprensa sobre outros direitos

constitucionais e infraconstitucionais;

(xi) No caso concreto, é inconstitucional a tentativa de submeter a INVERSA ao

escrutínio de todo o material jornalístico que produz, devendo ser rechaçada a

determinação de que forneça login de acesso ao conteúdo do site, por um ano,

para permitir à CVM a checagem do conteúdo das suas publicações.

6. Pelo exposto, a INVERSA requer seja o presente recurso recebido em ambos os

efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos dos itens V e VI da Deliberação CVM

n° 463/03. e provido o recurso para (a) revogar a determinação do OFÍCIO de

fornecimento de forneça login de acesso às suas publicações pela INVERSA e (b)

declarar que não é devedora de qualquer valor relativo à multa diária estipulada

no OFÍCIO.

D) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Apesar das alegações da INVERSA de que não exerce atividade de analista de

valores mobiliários, o objetivo da intimação feita por meio do Ofício nº

88/2019/CVM/SIN/GAIN é de justamente garantir à área técnica o acesso completo

e irrestrito ao conteúdo disponibilizado em seu website, de forma que seja possível

fazer as diligências necessárias para apurar a pertinência das reclamações

Termo de Retificação GAIN 0726720 SEI 19957.000861/2019-35 / pg. 3

fazer as diligências necessárias para apurar a pertinência das reclamações

efetuadas pelos investidores, e inclusive, de maneira conclusiva se a INVERSA e

seus colaboradores estão produzindo e distribuindo, sem o devido registro,

relatórios de análise nos termos do art. 1º, §§ 1 º e 2º da Instrução CVM nº 598.

8. Assim, apesar das alegações da INVERSA de que não exerce uma atividade

típica de analista de valores mobiliários, entendemos que tal discussão antecipada

não faz sentido para os propósitos do determinado pela intimação da CVM, que

pretende, aliás, justamente verificar se os conteúdos divulgados pela empresa

devem ou não ser entendidos como relatórios de análise, de forma a definir se

estamos tratando de uma atividade sujeita à regulação da Autarquia ou não.

9. Não custa verificar que é até mesmo incoerente a reação relatada da empresa

ao ofício de intimação da SIN. Isso porque, se de fato ela entende que sua

atividade não se insere no âmbito de competência da autarquia, seria dela o mais

imediato interesse em abrir os conteúdos divulgados, para então ter a chance de

provar sua tese e permitir que esta área técnica, no exercício de suas atribuições

institucionais garantidas pela Lei 6.385, confirmasse essa tese, algo que,

entretanto, ela inviabiliza com tal negativa.

10. Nesse contexto, entende a SIN que possui o poder legal de intimá-la para

prestar informações, sob pena de multa, sempre que entenda haver suspeitas de

irregularidades praticadas no âmbito de competência da CVM por quaisquer

pessoas naturais ou jurídicas, sem que isso, sequer minimamente, possa

configurar qualquer ofensa ou restrição à alegada liberdade de expressão ou de

imprensa. Até porque não se realiza, aqui, qualquer avaliação sobre o mérito ou

conteúdo do que é divulgado a terceiros pela empresa.

11. Importa destacar a disposição contida no art. 9º, inc. I, alíneas "f" e "g", da Lei

n.º 6.385/76, que expressamente confere à CVM o poder de requisitar, de analistas

de valores mobiliários, papéis de trabalho, comunicações ou outras informações

relacionadas à análise de valores mobiliários. Além disso, a alínea “g” estende

explicitamente o poder de requisição da CVM a outras pessoas quaisquer, naturais

ou jurídicas, envolvidas em indícios de atos ilegais e práticas não equitativas, nos

termos do inciso V, do mesmo dispositivo, ainda que não integrem o sistema de

distribuição de valores mobiliários (art. 15); e tampouco exerçam as atividades

previstas no art. 1º e 16 do referido diploma legal.

Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o

território nacional e no exercício de suas atribuições, observado o

disposto no art. 15, § 2º, poderá:

I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:

(...)

f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;

(...)

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da

ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso

V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou

práticas não eqüitativas;

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou

esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das

penalidades previstas no art. 11...

12. Portanto, a SIN no exercício de suas atividades de supervisão e fiscalização do

mercado, poderá requisitar de analistas de valores mobiliários ou de outras

Termo de Retificação GAIN 0726720 SEI 19957.000861/2019-35 / pg. 4

pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, as informações necessárias à elucidação

de fatos, bem como intimá-los a prestar tais informações sob pena de multa, com

fundamento no disposto no art. 9º, inciso I, alíneas "f" e “g” inciso II, c.c. art. 13, §

11º da Lei n.º 6.385/76, cuja aplicação prescinde da abertura de processo

administrativo sancionador, sem prejuízo da instauração deste, acaso reunidos os

suficientes elementos de autoria e materialidade da irregularidade administrativa.

14. Ainda nos termos do art. 9º, §1º, IV c.c. 11, §11, tem-se que a CVM “poderá,

com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado (...) proibir aos

participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que

especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular”.

15. Por tal razão, a Instrução CVM 452/07, em seu art. 2º, estabelece que as

multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas: I – multa ordinária,

assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário; e II – multa extraordinária, assim entendida a multa

cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos

casos e formas legais.

16. Por fim, de se ressaltar que, conforme o previsto no art. 32 da Lei 6.385/76:

“as multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que

as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão

cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de

Processo Civil para o processo de execução”.

E) CONCLUSÃO

17. Pelo exposto, a SIN propõe que o presente recurso seja recebido em ambos os

efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos dos itens V e VI da Deliberação CVM

n° 463/03 e sugere a manutenção da decisão recorrida, ou seja, que a INVERSA

cumpra a determinação do Ofício nº 88/2019/CVM/SIN/GAIN de fornecer à CVM

login de acesso às suas publicações, com penalidade de multa diária no valor de

R$ 1.000,00 em caso de não atendimento.

18. Propomos, ainda, que a relatoria do processo seja conduzida por esta

SIN/GAIN.

Atenciosamente,

RICARDO MAIA DA SILVA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva,

Superintendente em exercício, em 03/04/2019, às 15:38, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Termo de Retificação GAIN 0726720 SEI 19957.000861/2019-35 / pg. 5

Voto do Diretor Carlos Rebello

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.000861/2019-35

Reg. Col. 1355/19

Interessado: Inversa Publicações Ltda.

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais que solicitou acesso ao conteúdo disponível no website

da Inversa Publicações Ltda.

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I - Objeto

1. Trata-se de recurso interposto pela Inversa Publicações Ltda. (“Inversa” ou

“Recorrente”) em 25.2.2019 em face de decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) que intimou a Recorrente a

fornecer login e senha de acesso a todo o conteúdo disponível em seu

website[1] pelo período de 1 (um) ano, com fundamento no art. 9º, inciso I,

alíneas “e” e “g”, da Lei nº 6.385/76, sob pena de aplicação de multa

cominatória diária, nos termos do art. 11, §11, da Lei nº 6.385/76 e da

Instrução CVM nº 452/07.

II - Histórico

2. O presente processo administrativo foi instaurado para apreciar comunicação

encaminhada pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento

do Mercado de Capitais (“APIMEC”) em 26.10.2018 informando “a

descontinuidade no envio dos relatórios de análise sobre valores mobiliários

pela Inversa”, bem como a alteração do cadastro de dois analistas associados

à Recorrente de “credenciados” para “licenciados”[2], status que não os

autorizaria a desempenhar a atividade de análise de valores mobiliários (Doc.

SEI 0680341).

3. Conforme informado no Memorando nº 27/2019-CVM/SIN/GAIN (Doc. SEI

0705073), além da denúncia formulada pela APIMEC, a SIN também teria

identificado que a Inversa estaria divulgando em seu website publicações que

consistiriam em recomendações de investimento em valores mobiliários.

4. Com o objetivo de apurar a denúncia formulada pela APIMEC e o teor das

referidas publicações, em 5.2.2019, foi solicitado à Inversa[3] que fornecesse

acesso ao conteúdo de seu website.

5. Logo após o recebimento da referida solicitação, em 15.2.2019, a Inversa

encaminhou correspondência eletrônica declarando entender “não ser devido

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o fornecimento de login para acesso irrestrito às suas publicações, sobretudo

pelo excessivo prazo de 1 (um) ano, uma vez que (i) sua atividade

empresarial é puramente jornalística e informativa, não podendo ser

qualificada como consultora ou analista de valores mobiliários (...) e (ii) a

solicitação feita com base no inciso “g” do art. 9 da Lei Federal n° 6.385/76

não foi acompanhada de qualquer justificativa, de forma que a Inversa

sequer foi informada de qual seria a dita ‘irregularidade a ser apurada’” (Doc.

SEI 0690279).

III - Recurso (Doc. SEI 0703959)

6. Posteriormente, em 26.2.2019, a Inversa formalmente interpôs recurso

contra a decisão da SIN de solicitar acesso a todo o conteúdo disponível em

seu website pelo período de 1 (um) ano.

7. Em linhas gerais, a Recorrente argumentou que:

a)não atuaria, nem nunca teria atuado como analista, consultora de

valores mobiliários ou qualquer outro participante do mercado de

capitais nem tampouco teria mantido registro junto à CVM ou a

entidades credenciadoras. Na realidade, a Inversa exerceria

atividade editorial e de imprensa, motivo pelo qual a fiscalização e

regulação pela CVM do conteúdo, formato e linguagem do material

por ela publicado configuraria censura, em violação às garantias

fundamentais de liberdade e imprensa e de expressão e à decisão

do STF em sede de repercussão geral da ADPF nº 130[4];

b)não deveriam incidir sobre ela as limitações e obrigações

estabelecidas pela CVM para regular a atividade de analista de

valores mobiliários, entre as quais a de disponibilizar seus relatórios

mediante requisição desta autarquia, razão pela qual deveria ser

“rechaçada a determinação de que forneça login de acesso ao

conteúdo do site, por um ano, para permitir à CVM a checagem do

conteúdo das suas publicações”;

c)as publicações por ela editadas e comercializadas seriam

padronizadas, sendo disponibilizadas de maneira isonômica e

massificada a todos os seus assinantes, de modo que, mesmo em

relação aos conteúdos de economia e investimentos, a Inversa não

prestaria qualquer tipo de serviço de consultoria ou assessoria

personalizada. Ademais, a sua atividade seria remunerada a partir

da comercialização do conteúdo que produz e mediante a venda de

produtos conexos, como publicidade e a realização de cursos e

treinamentos; e

d)ao solicitar acesso ao conteúdo de seu website, a CVM sequer

teria mencionado a irregularidade, ato ilegal ou prática equitativa na

qual teria incorrido a Inversa, de modo a justificar a sua solicitação.

8. Por estas razões, a Inversa requereu que o presente recurso fosse: (i)

recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos dos itens

V e VI da Deliberação CVM n° 463/03; e (ii) provido para revogar a

determinação de fornecimento de login de acesso ao conteúdo de seu

website e declarar que a Recorrente não é devedora de qualquer valor

relativo a eventual multa cominatória imposta pela CVM.

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IV - Manifestação da SIN (Doc. SEI 0705073)

9. Ao apreciar as razões de recurso, a área técnica ressaltou que o seu objetivo

ao solicitar o acesso integral ao conteúdo disponibilizado no website da

Recorrente seria apurar a pertinência das alegações de que a Inversa estaria

produzindo e distribuindo, sem o devido registro, relatórios de análise, nos

termos do art. 1º, §§ 1 º e 2º da Instrução CVM nº 598.

10. Nesse sentido, esclareceu que a discussão antecipada quanto ao fato de a

Recorrente exercer (ou não) atividade típica de analista de valores mobiliários

“não [faria] sentido para os propósitos do determinado pela intimação da

CVM, que pretende, aliás, justamente verificar se os conteúdos divulgados

pela empresa devem ou não ser entendidos como relatórios de análise, de

forma a definir se estamos tratando de uma atividade sujeita à regulação da

Autarquia ou não”.

11. Acrescentou, ainda, que, a seu ver, a reação da Recorrente à solicitação da

CVM seria incoerente, uma vez que seria dela o interesse em conceder

acesso ao conteúdo divulgado em seu website, de modo a comprovar a sua

alegação de que não exerce atividade sob a competência da CVM.

12. Destacou igualmente que a CVM possuiria o poder legal de requisitar

informações “sempre que entenda haver suspeitas de irregularidades

praticadas no âmbito de competência da CVM por quaisquer pessoas naturais

ou jurídicas, sem que isso, sequer minimamente, possa configurar qualquer

ofensa ou restrição à alegada liberdade de expressão ou de imprensa”,

inclusive porque não se buscaria realizar qualquer avaliação sobre o mérito

ou conteúdo do que é divulgado a terceiros.

13. Nesse sentido, a área técnica fez referência ao disposto no art. 9º, inciso I,

alíneas "f" e "g", da Lei nº 6.385/76, com base no qual conferir-se-ia à CVM o

poder de requisitar informações de analistas de valores mobiliários ou, ainda,

de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, envolvidas em indícios de atos

ilegais e práticas não equitativas.

14. Diante de todo o exposto, a SIN concluiu pela manutenção da decisão objeto

do recurso, de modo que a Inversa cumpra a determinação do Ofício nº

88/2019/CVM/SIN/GAIN de fornecer à CVM login e senha de acesso irrestrito

às suas publicações, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no

valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

15. Expostas as razões de recurso e a conclusão alcançada pela área técnica, na

reunião do Colegiado de 26.3.2019, solicitei vista do presente processo para

melhor apreciação de seu objeto.

V - Razões de Voto

16. De início, ressalto que o presente caso guarda estreita semelhança com o

Processo Administrativo SEI 19957.009590/2018-01 (“Caso Empiricus”) –

também objeto de análise nesta reunião – não apenas em decorrência da

relação existente entre a Empiricus e a Inversa, ambas sociedades

integrantes do Grupo Acta, como principalmente em vista da similitude das

decisões objeto de recurso e dos fundamentos levantados pelas Recorrentes.

17. Por esta razão, a meu ver, não seria oportuno nem tampouco necessário

reprisar todas as considerações expostas na manifestação de voto proferida

no âmbito do referido processo, em especial as reflexões sobre direito

comparado, em relação às quais faço referência ao inteiro teor do referido

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voto.

18. Também no mérito entendo que os fundamentos que me levaram a concluir

pelo não provimento do recurso interposto pela Empiricus, no âmbito do

processo acima referido, se aplicam igualmente ao presente caso, sendo

eles:

a)a autorização conferida à CVM pela Lei nº 6.385/76, notadamente

pelo seu art. 9º, inciso I, alínea “g”, de solicitar acesso a informações

de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ainda que não submetida a

sua regulação, “quando da ocorrência de qualquer irregularidade a

ser apurada” por esta autarquia; e

b)o fato de, como bem exposto pela SIN em seu memorando, a

solicitação não ter por objetivo controlar ou restringir o conteúdo

divulgado pela Inversa, mas fornecer subsídios para que a CVM

possa avaliar a pertinência da denúncia formulada pela APIMEC e

das suspeitas levantadas pela SIN a partir de uma primeira análise

de determinadas publicações divulgadas em seu website.

19. Ainda assim, aqui também cabem algumas recomendações quanto ao

conteúdo da comunicação encaminhada pela CVM, em linha com os

princípios que norteiam a atuação da administração pública, previstos na Lei

nº 9.784/99.

20. Em primeiro lugar, ressalto que a solicitação deve ter por fundamento tão

somente a alínea “g” do inciso I, do art. 9º da Lei nº 6.385/76, não havendo

que se fazer menção à alínea que autoriza a solicitação de informações a

“consultores e analistas de valores mobiliários”, enquadramento que, no

presente caso, é justamente o objeto de exame pela CVM.

21. Note-se, inclusive, que há um equívoco formal na referência à alínea que

autoriza o exame de documentos de consultores e analistas de valores

mobiliários no ofício[5] encaminhado pela SIN – onde se lê alínea “e”, na

realidade, deveria constar a alínea “f” do referido dispositivo.

22. Ademais, entendo que, tal como outros atos administrativos, a motivação

para a solicitação de informações deve ser informada, neste caso, as razões

com base nas quais a autarquia entendeu por bem apurar a ocorrência de

irregularidade envolvendo a Inversa.

23. Por fim, considerando o questionamento apresentado pela Recorrente[6], a

meu ver, deveria constar do ofício encaminhado pela SIN as razões pelas

quais foi solicitado o acesso ao conteúdo do website pelo período de 1 (um)

ano – e não por intervalo inferior –, em consonância com a motivação de tal

requisição.

24. Ainda a respeito do prazo de acesso ao conteúdo, recomendo que a área

técnica considere reavaliar sua extensão temporal, a fim de adequá-lo aos

prazos médios observados no desenvolvimento de sua atividade investigativa.

25. Observadas as considerações acima, voto pelo conhecimento do recurso

interposto pela Inversa nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, pelo

seu não provimento, de modo a que se determine o fornecimento de login de

acesso às suas publicações e que a multa cominatória prevista na Instrução

CVM nº 452/07 incida tão somente após a intimação da Recorrente.

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Rio de Janeiro, 2 de abril de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor

[1] https://inversapub.com/ Acesso em 27.3.2019.

[2] No que diz respeito ao licenciamento de analistas de valores mobiliários, vale

reproduzir o teor do art. 47 do Código de Conduta da APIMEC: “Art. 47 - O Analista

credenciado poderá licenciar-se pelo período total e improrrogável de até 3 (três)

anos, ficando isento do pagamento das taxas e das demais responsabilidades

previstas no presente Código. § 1º - Em caso de concessão de licença requerida, o

Analista fica impedido de desempenhar as atividades privativas dos Analistas

credenciados. (...)”.

[3] Ofício nº 88/2019/CVM/SIN/GAIN (Doc SEI 0680359).

[4] Em 30.4.2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição

de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130/DF, tendo declarado

que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), responsável pela regulação da liberdade

de pensamento e de manifestação no país, seria incompatível com a Constituição

Federal de 1988 (CF88), uma vez que feriria os princípios da ordem constitucional

vigente. Nesta oportunidade, como mencionado pela Inversa em seu recurso, o

STF teria apresentado entendimento de que o direito de livre e plena manifestação

de pensamento e informação deveria ser assegurado frente aos eventuais

prejuízos a direitos constitucionais alheios, os quais deveriam ser apurados

somente em sequência, uma vez que seria “repelente de qualquer ideia de

tipificação criminosa em apartado a conduta de quem foi mais generosamente

aquinhoado pela Constituição com a primazia das liberdades de manifestação do

pensamento e de expressão em sentido genérico”. (STF, ADPF 130/DF, Plenário,

Min Rel. Carlos Ayres Britto, j. 30.04.2009, voto do Min. Rel. Carlos Ayres Britto, fl.

38).

[5] Ofício nº 88/2019/CVM/SIN/GAIN (Doc. SEI 0680359).

[6] Em resposta ao ofício encaminhado pela SIN solicitando acesso ao conteúdo de

seu website, anterior, inclusive, à interposição do recurso, a Inversa afirmou que

entendia “não ser devido o fornecimento de login para acesso irrestrito às suas

publicações, sobretudo pelo excessivo prazo de 1 (um) ano (...)” (g.n.) (Doc. SEI

0690279).

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 03/04/2019, às 18:24, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0727811 SEI 19957.000861/2019-35 / pg. 5

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