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CVM · Colegiado · 02/04/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000876/2018-12

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DENIS KRAUS DE SOUZA/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.000876/2018-12

Trata-se de recurso interposto por Denis Kraus de Souza (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 09.05.16, teria emitido uma ordem de venda de 20 minicontratos de WDOM16 e, posteriormente, teria verificado que sua ordem havia sido executada ao preço de R$ 3.586,50, previamente ao momento de alta no mercado de dólar, que, em seguida, teria começado a se estabilizar. Destacou, ainda, que, logo após tal período, a área de risco da Reclamada teria liquidado sua posição de forma compulsória, sem permitir que ficasse posicionado por mais tempo, a fim de possibilitar reversão do seu prejuízo. Diante disso, requereu o ressarcimento no valor total de R$ 14.370,00 (quatorze mil trezentos e setenta reais). Em sua defesa, a Reclamada argumentou que, após a operação de venda do Recorrente, o derivativo WDOM16 teria sofrido brusca variação de modo que, não havendo garantia suficiente para sustentar a posição de venda do Recorrente, foi efetuado o encerramento compulsório do negócio, resultando em um valor negativo de R$ 3.170,00. Nesse sentido, destacou que:

(i) o contrato de intermediação firmado entre as partes permite que a Reclamada exija garantias adicionais ao investidor, bem como imponha limites operacionais e estabeleça mecanismos que visem limitar riscos excessivos à imposição de tais limites, cujos critérios constam em manual disponível em seu sítio eletrônico; e (ii) a ficha cadastral assinada pelo Recorrente autoriza a Reclamada liquidar direitos e ativos, adquiridos por conta e ordem do investidor, caso existam débitos pendentes em seu nome. Diante disso, alegou que, considerando que as corretoras são obrigadas a zelar pela higidez do mercado e não estão autorizadas a financiar os seus clientes, a Reclamada teria sido obrigada a efetuar o correspondente ajuste na conta do cliente. A Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN, a pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, elaborou relatório destacando que, no momento da efetivação da venda de 20 de minicontratos de WDOM16, havia um excesso de garantia na conta do Recorrente e que, no entanto, com a evolução desfavorável do mercado em relação ao investidor, foi verificado que sua conta apresentava insuficiência de garantia no valor de R$ 3.068,04, ocasião em que houve o encerramento de sua posição. O relatório também registrou que a Reclamada teria notificado o Recorrente quanto ao ajuste de alavancagem e liquidação compulsória realizados na posição vendida.

A SJUR, em sua análise, destacou que a Instrução CVM n° 301/99 estabelece a autorização dada pelo investidor ao intermediário para poder encerrar compulsoriamente sua posição, no caso de não haver garantias suficientes em seu nome, disposição que foi reproduzida na ficha cadastral do Recorrente. Ademais, destacou que a referida norma também dispõe que, no evento de liquidação compulsória, não há obrigatoriedade de notificação prévia do investidor. Desse modo, a SJUR considerou regular e legítima a conduta da Reclamada, não tendo havido, portanto, a configuração de hipótese de ressarcimento, na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento. Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI identificou, por meio de gráfico da cotação do dólar no dia da operação contestada, que as cotações teriam se acomodado após o pico de volatilidade. No entanto, considerando a imprevisibilidade do comportamento futuro de um ativo, ressaltou que a Reclamada não dispunha de meios para prever a evolução futura das cotações. Assim, a SMI entendeu que a Reclamada, ao ter liquidado compulsoriamente a posição do Recorrente, no momento em que as garantias se tornaram insuficientes, teria seguido seu Manual de Risco, evitando, por essa razão, um possível prejuízo futuro maior.

À vista disso, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 23/2019-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 23/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 21 de março de 2019.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") – Denis Kraus de Souza e XP Investimentos CCTVM S.A.

– Processo SEI n.º 19957.000876/2018-12 ‒ MRP n.o 412/2016.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por Denis Kraus de Souza

(“reclamante”), em 11 de outubro de 2016, contra a decisão do Diretor de

Autorregulação da BSM que negou provimento ao seu pedido de ressarcimento de

prejuízos, no valor total de R$ 14.370,00 contra a XP Investimentos CCTVM S.A.

("reclamada"), pela suposta realização de uma liquidação compulsória, não

autorizada, de compra de 20 minicontratos de WDOM16, em 9 de maio de 2016

(fl.5, 0431269).

A. RELATÓRIO

A.1 Da reclamação

2. Na reclamação, e no recurso, o investidor apresenta sua revolta com a

liquidação de operações feita pela corretora, descrevendo da seguinte forma a

sequência de eventos:

2.1. Às 10h50 do dia 9 de maio de 2016, ele teria emitido uma ordem

de venda de 20 minicontratos de WDOM16 e, em seguida, desligado seu

computador (fl.2, 0431269). Mais tarde, às 12h30, quando voltou a se

reconectar ao ambiente de negociação, percebeu que sua ordem havia sido

executada às 11h55, ao preço de R$ 3.586,50 (três mil quinhentos e oitenta e

seis reais e cinquenta centavos).

Memorando 23 (0721540) SEI 19957.000876/2018-12 / pg. 1

2.2. Entre 11h55 e 12h15, houve um pico de alta no mercado de dólar

e, em seguida, o mercado começou a se acalmar.

2.3. Às 12h19, a área de risco da corretora teria liquidado sua posição,

sem ao menos lhe permitir ficar posicionado por mais tempo a fim de que o

seu prejuízo pudesse ser revertido (fl.3, 0431269).

A.2 Da defesa da reclamada

3. Em sua defesa, a reclamada enviou uma série de documentos como a

ficha cadastral e demais documentos cadastrais do reclamante, cópia de todas as

comunicações mantidas entre o reclamante e representantes da corretora, o

registro das ordens envolvendo o ativo no dia do pregão mencionado na

reclamação, com a identificação do transmissor, no formato GAB 838, e o Manual

de Risco da corretora.

4. A reclamada relatou que após a venda de 20 minicontratos de

WDOM16 pelo reclamante o derivativo WDOM16 sofreu uma brusca variação

(fl.25, 0431269). Sem garantia suficiente para suportar sua posição de venda, o

reclamante sofreu o encerramento compulsório de seu negócio, o que lhe resultou

em um valor negativo de R$ 3.170,00, em sua conta corrente (fl.25, 0431269).

5. A reclamada informou ainda que

5.1. mantém em sua página na rede mundial de computadores o

manual “Risco de Liquidação”, com os critérios para a concessão de “limite

operacional de alavancagem”, o mesmo tipo de limite usado pelo reclamante

(fl.25, 0431269);

5.2. o contrato de intermediação firmado entre as partes deixa claro

que a corretora, além de ter o direito de exigir garantias adicionais ao

investidor, poderá impor limites operacionais e estabelecer mecanismos que

visem limitar riscos excessivos; e que

5.3. na ficha cadastral assinada pelo investidor, ele autoriza a

reclamada a liquidar direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, caso

existam débitos pendentes cem seu nome.

6. Diante desse cenário, e considerando que as corretoras são obrigadas

a zelar pela higidez do mercado e não estão autorizadas a financiar os seus

clientes, a reclamada alega ter se visto obrigada a se valer desse mecanismo de

controle de risco e a efetuar o correspondente ajuste na conta do cliente, como

estabelece o contrato de intermediação (fl.26, 0431269).

A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 652/2016

7. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de

auditoria n.o 652/2016.

8. A SAN mencionou que assim que a venda de 20 minicontratos de

WDOM16 foi efetivada, a garantia exigida para a manutenção dessa posição era

de R$ 8.826,00 e o reclamante possuía R$ 11.486,96 em sua conta corrente

gráfica, ou seja, naquele instante havia um excesso de garantia no valor de R$

2.660,96 (fl.109, 0431269).

9. Entretanto, às 12h19, com a evolução desfavorável do mercado ao

investidor, a posição do reclamante, marcada a mercado, apresentava uma

Memorando 23 (0721540) SEI 19957.000876/2018-12 / pg. 2

insuficiência de garantia no valor de R$ 3.068,04 (fl.109, 0431269).

10. Nesse instante, houve o encerramento da sua posição em aberto por

meio da compra de 20 minicontratos WDOM16.

11. Conforme documentos disponibilizados pela reclamada, verificou-se

que, no dia 9 de maio de 2016, às 12h19, a reclamada informou ao reclamante,

por e-mail, que a sua posição vendida de 20 minicontratos de WDOM16 sofreu

ajuste de alavancagem e liquidação compulsória pela área de risco da reclamada

(fl.59, 0431269).

A.4 Da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ‒ BSM

12. A reclamação foi apresentada para a BSM em 2 de junho de 2016. Por

sua vez, a operação reclamada, ocorrida em 9 de maio de 2016, é considerada

tempestiva, visto que o artigo 80 da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de

2007, e o artigo 2.o do Regulamento do MRP determinam que o prazo para

apresentação de reclamações junto ao MRP é de 18 meses a contar da data da

ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo (fl.116,

0431269).

13. Segundo a Superintendência Jurídica da BSM ― SJUR, o ponto

controvertido desse MRP refere-se à verificação da regularidade do encerramento

compulsório, realizado pela reclamada, da posição vendida de 20 minicontratos

WDOM16, em nome do reclamante.

14. O relatório de auditoria apontou que, em 9 de maio de 2016, às 12h19,

o reclamante não possuía recursos suficientes para continuar posicionado nessa

venda e, por conseguinte, levou a corretora a executar a liquidação compulsória

dessa posição.

15. Além disso, o art. 2o, do Anexo I, da Instrução CVM n.o 301, de 16 de

abril de 1999, reproduzido no item 13 da ficha cadastral do investidor, estabelece

a autorização dada pelo reclamante para a reclamada poder encerrar

compulsoriamente sua posição, no caso de não haver garantias suficientes em seu

nome. A Instrução CVM n.o 301, de 16 de abril de 1999, dispõe ainda que, no

evento de uma liquidação compulsória, não há a obrigatoriedade de notificação

prévia ao investidor. Na mesmo linha, vão dispositivos do Regulamento de

Operações da BM&FBOVESPA.

16. Nesse contexto, a SJUR concluiu que a reclamada praticou conduta

regular e legítima, ao liquidar compulsoriamente a posição do reclamante, em

razão da inexistência de margem de garantia e opinou pela improcedência do

pedido postulado pelo reclamante, pois não houve configuração de hipótese de

ressarcimento, prevista no artigo 77 da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro

de 2007. O Diretor de Autorregulação da BSM decidiu em linha com a posição da

SJUR (fl.123, 0431269).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. O recurso analisado é tempestivo. A BSM comunicou o resultado do

julgamento ao reclamante em 3 de outubro de 2016. Assim, conforme as regras

previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 2 de novembro de 2016 para

apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 11 de outubro de 2016.

18. Em seu pedido de ressarcimento, o reclamante incluiu um gráfico da

Memorando 23 (0721540) SEI 19957.000876/2018-12 / pg. 3

cotação do dólar, no dia da operação contestada, reproduzido abaixo. Nesse

gráfico, percebe-se que houve um pico de volatilidade após o reclamante ter se

posicionado na venda de 20 minicontratos de WDOM16, o que tornou as garantias

em seu nome insuficientes, naquele cenário.

19. O investidor reclamou que a corretora não lhe permitiu ficar

posicionado por mais tempo a fim de que o seu prejuízo pudesse ser revertido

(fl.3, 0431269).

20. De fato, como ilustrado no gráfico acima, após o pico de volatilidade,

as cotações se acomodaram.

21. Entretanto, o comportamento futuro de um ativo não é previsível,

razão pela qual a reclamada não dispunha de meios para prever a evolução futura

das cotações. Assim, a fim de evitar um possível prejuízo maior, não coberto por

garantias, a reclamada seguiu o que prega o seu Manual de Risco e liquidou

compulsoriamente a posição do reclamante, no momento em que ocorreu esse

pico de volatilidade e as suas garantias se tornaram insuficientes (fls.31 a 58,

0431269).

22. Como mencionado pela SJUR, essa liquidação compulsória encontra

amparo legal na Instrução CVM 301, no Regulamento de Operações da

BM&FBOVESPA e na ficha cadastral assinada pelo reclamante.

23. Assim, em linha com a análise detalhada no relatório 38/2019

(0714162), esta área técnica opina em negar provimento ao recurso apresentado

pelo reclamante e acompanha a decisão do Diretor de Autorregulação em

indeferir o ressarcimento pedido por esse MRP.

24. Nestes termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Memorando 23 (0721540) SEI 19957.000876/2018-12 / pg. 4

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 27/03/2019, às 17:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 28/03/2019, às 11:04, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 28/03/2019, às 13:20, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000876/2018-12 Documento SEI nº 0721540

Memorando 23 (0721540) SEI 19957.000876/2018-12 / pg. 5

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