CVM · Colegiado · 02/04/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000876/2018-12
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DENIS KRAUS DE SOUZA/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.000876/2018-12
Trata-se de recurso interposto por Denis Kraus de Souza (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 09.05.16, teria emitido uma ordem de venda de 20 minicontratos de WDOM16 e, posteriormente, teria verificado que sua ordem havia sido executada ao preço de R$ 3.586,50, previamente ao momento de alta no mercado de dólar, que, em seguida, teria começado a se estabilizar. Destacou, ainda, que, logo após tal período, a área de risco da Reclamada teria liquidado sua posição de forma compulsória, sem permitir que ficasse posicionado por mais tempo, a fim de possibilitar reversão do seu prejuízo. Diante disso, requereu o ressarcimento no valor total de R$ 14.370,00 (quatorze mil trezentos e setenta reais). Em sua defesa, a Reclamada argumentou que, após a operação de venda do Recorrente, o derivativo WDOM16 teria sofrido brusca variação de modo que, não havendo garantia suficiente para sustentar a posição de venda do Recorrente, foi efetuado o encerramento compulsório do negócio, resultando em um valor negativo de R$ 3.170,00. Nesse sentido, destacou que:
(i) o contrato de intermediação firmado entre as partes permite que a Reclamada exija garantias adicionais ao investidor, bem como imponha limites operacionais e estabeleça mecanismos que visem limitar riscos excessivos à imposição de tais limites, cujos critérios constam em manual disponível em seu sítio eletrônico; e (ii) a ficha cadastral assinada pelo Recorrente autoriza a Reclamada liquidar direitos e ativos, adquiridos por conta e ordem do investidor, caso existam débitos pendentes em seu nome. Diante disso, alegou que, considerando que as corretoras são obrigadas a zelar pela higidez do mercado e não estão autorizadas a financiar os seus clientes, a Reclamada teria sido obrigada a efetuar o correspondente ajuste na conta do cliente. A Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN, a pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, elaborou relatório destacando que, no momento da efetivação da venda de 20 de minicontratos de WDOM16, havia um excesso de garantia na conta do Recorrente e que, no entanto, com a evolução desfavorável do mercado em relação ao investidor, foi verificado que sua conta apresentava insuficiência de garantia no valor de R$ 3.068,04, ocasião em que houve o encerramento de sua posição. O relatório também registrou que a Reclamada teria notificado o Recorrente quanto ao ajuste de alavancagem e liquidação compulsória realizados na posição vendida.
A SJUR, em sua análise, destacou que a Instrução CVM n° 301/99 estabelece a autorização dada pelo investidor ao intermediário para poder encerrar compulsoriamente sua posição, no caso de não haver garantias suficientes em seu nome, disposição que foi reproduzida na ficha cadastral do Recorrente. Ademais, destacou que a referida norma também dispõe que, no evento de liquidação compulsória, não há obrigatoriedade de notificação prévia do investidor. Desse modo, a SJUR considerou regular e legítima a conduta da Reclamada, não tendo havido, portanto, a configuração de hipótese de ressarcimento, na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento. Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI identificou, por meio de gráfico da cotação do dólar no dia da operação contestada, que as cotações teriam se acomodado após o pico de volatilidade. No entanto, considerando a imprevisibilidade do comportamento futuro de um ativo, ressaltou que a Reclamada não dispunha de meios para prever a evolução futura das cotações. Assim, a SMI entendeu que a Reclamada, ao ter liquidado compulsoriamente a posição do Recorrente, no momento em que as garantias se tornaram insuficientes, teria seguido seu Manual de Risco, evitando, por essa razão, um possível prejuízo futuro maior.
À vista disso, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 23/2019-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 23/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 21 de março de 2019.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Denis Kraus de Souza e XP Investimentos CCTVM S.A.
– Processo SEI n.º 19957.000876/2018-12 ‒ MRP n.o 412/2016.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por Denis Kraus de Souza
(“reclamante”), em 11 de outubro de 2016, contra a decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM que negou provimento ao seu pedido de ressarcimento de
prejuízos, no valor total de R$ 14.370,00 contra a XP Investimentos CCTVM S.A.
("reclamada"), pela suposta realização de uma liquidação compulsória, não
autorizada, de compra de 20 minicontratos de WDOM16, em 9 de maio de 2016
(fl.5, 0431269).
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. Na reclamação, e no recurso, o investidor apresenta sua revolta com a
liquidação de operações feita pela corretora, descrevendo da seguinte forma a
sequência de eventos:
2.1. Às 10h50 do dia 9 de maio de 2016, ele teria emitido uma ordem
de venda de 20 minicontratos de WDOM16 e, em seguida, desligado seu
computador (fl.2, 0431269). Mais tarde, às 12h30, quando voltou a se
reconectar ao ambiente de negociação, percebeu que sua ordem havia sido
executada às 11h55, ao preço de R$ 3.586,50 (três mil quinhentos e oitenta e
seis reais e cinquenta centavos).
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2.2. Entre 11h55 e 12h15, houve um pico de alta no mercado de dólar
e, em seguida, o mercado começou a se acalmar.
2.3. Às 12h19, a área de risco da corretora teria liquidado sua posição,
sem ao menos lhe permitir ficar posicionado por mais tempo a fim de que o
seu prejuízo pudesse ser revertido (fl.3, 0431269).
A.2 Da defesa da reclamada
3. Em sua defesa, a reclamada enviou uma série de documentos como a
ficha cadastral e demais documentos cadastrais do reclamante, cópia de todas as
comunicações mantidas entre o reclamante e representantes da corretora, o
registro das ordens envolvendo o ativo no dia do pregão mencionado na
reclamação, com a identificação do transmissor, no formato GAB 838, e o Manual
de Risco da corretora.
4. A reclamada relatou que após a venda de 20 minicontratos de
WDOM16 pelo reclamante o derivativo WDOM16 sofreu uma brusca variação
(fl.25, 0431269). Sem garantia suficiente para suportar sua posição de venda, o
reclamante sofreu o encerramento compulsório de seu negócio, o que lhe resultou
em um valor negativo de R$ 3.170,00, em sua conta corrente (fl.25, 0431269).
5. A reclamada informou ainda que
5.1. mantém em sua página na rede mundial de computadores o
manual “Risco de Liquidação”, com os critérios para a concessão de “limite
operacional de alavancagem”, o mesmo tipo de limite usado pelo reclamante
(fl.25, 0431269);
5.2. o contrato de intermediação firmado entre as partes deixa claro
que a corretora, além de ter o direito de exigir garantias adicionais ao
investidor, poderá impor limites operacionais e estabelecer mecanismos que
visem limitar riscos excessivos; e que
5.3. na ficha cadastral assinada pelo investidor, ele autoriza a
reclamada a liquidar direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, caso
existam débitos pendentes cem seu nome.
6. Diante desse cenário, e considerando que as corretoras são obrigadas
a zelar pela higidez do mercado e não estão autorizadas a financiar os seus
clientes, a reclamada alega ter se visto obrigada a se valer desse mecanismo de
controle de risco e a efetuar o correspondente ajuste na conta do cliente, como
estabelece o contrato de intermediação (fl.26, 0431269).
A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 652/2016
7. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de
auditoria n.o 652/2016.
8. A SAN mencionou que assim que a venda de 20 minicontratos de
WDOM16 foi efetivada, a garantia exigida para a manutenção dessa posição era
de R$ 8.826,00 e o reclamante possuía R$ 11.486,96 em sua conta corrente
gráfica, ou seja, naquele instante havia um excesso de garantia no valor de R$
2.660,96 (fl.109, 0431269).
9. Entretanto, às 12h19, com a evolução desfavorável do mercado ao
investidor, a posição do reclamante, marcada a mercado, apresentava uma
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insuficiência de garantia no valor de R$ 3.068,04 (fl.109, 0431269).
10. Nesse instante, houve o encerramento da sua posição em aberto por
meio da compra de 20 minicontratos WDOM16.
11. Conforme documentos disponibilizados pela reclamada, verificou-se
que, no dia 9 de maio de 2016, às 12h19, a reclamada informou ao reclamante,
por e-mail, que a sua posição vendida de 20 minicontratos de WDOM16 sofreu
ajuste de alavancagem e liquidação compulsória pela área de risco da reclamada
(fl.59, 0431269).
A.4 Da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ‒ BSM
12. A reclamação foi apresentada para a BSM em 2 de junho de 2016. Por
sua vez, a operação reclamada, ocorrida em 9 de maio de 2016, é considerada
tempestiva, visto que o artigo 80 da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de
2007, e o artigo 2.o do Regulamento do MRP determinam que o prazo para
apresentação de reclamações junto ao MRP é de 18 meses a contar da data da
ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo (fl.116,
0431269).
13. Segundo a Superintendência Jurídica da BSM ― SJUR, o ponto
controvertido desse MRP refere-se à verificação da regularidade do encerramento
compulsório, realizado pela reclamada, da posição vendida de 20 minicontratos
WDOM16, em nome do reclamante.
14. O relatório de auditoria apontou que, em 9 de maio de 2016, às 12h19,
o reclamante não possuía recursos suficientes para continuar posicionado nessa
venda e, por conseguinte, levou a corretora a executar a liquidação compulsória
dessa posição.
15. Além disso, o art. 2o, do Anexo I, da Instrução CVM n.o 301, de 16 de
abril de 1999, reproduzido no item 13 da ficha cadastral do investidor, estabelece
a autorização dada pelo reclamante para a reclamada poder encerrar
compulsoriamente sua posição, no caso de não haver garantias suficientes em seu
nome. A Instrução CVM n.o 301, de 16 de abril de 1999, dispõe ainda que, no
evento de uma liquidação compulsória, não há a obrigatoriedade de notificação
prévia ao investidor. Na mesmo linha, vão dispositivos do Regulamento de
Operações da BM&FBOVESPA.
16. Nesse contexto, a SJUR concluiu que a reclamada praticou conduta
regular e legítima, ao liquidar compulsoriamente a posição do reclamante, em
razão da inexistência de margem de garantia e opinou pela improcedência do
pedido postulado pelo reclamante, pois não houve configuração de hipótese de
ressarcimento, prevista no artigo 77 da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro
de 2007. O Diretor de Autorregulação da BSM decidiu em linha com a posição da
SJUR (fl.123, 0431269).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. O recurso analisado é tempestivo. A BSM comunicou o resultado do
julgamento ao reclamante em 3 de outubro de 2016. Assim, conforme as regras
previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 2 de novembro de 2016 para
apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 11 de outubro de 2016.
18. Em seu pedido de ressarcimento, o reclamante incluiu um gráfico da
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cotação do dólar, no dia da operação contestada, reproduzido abaixo. Nesse
gráfico, percebe-se que houve um pico de volatilidade após o reclamante ter se
posicionado na venda de 20 minicontratos de WDOM16, o que tornou as garantias
em seu nome insuficientes, naquele cenário.
19. O investidor reclamou que a corretora não lhe permitiu ficar
posicionado por mais tempo a fim de que o seu prejuízo pudesse ser revertido
(fl.3, 0431269).
20. De fato, como ilustrado no gráfico acima, após o pico de volatilidade,
as cotações se acomodaram.
21. Entretanto, o comportamento futuro de um ativo não é previsível,
razão pela qual a reclamada não dispunha de meios para prever a evolução futura
das cotações. Assim, a fim de evitar um possível prejuízo maior, não coberto por
garantias, a reclamada seguiu o que prega o seu Manual de Risco e liquidou
compulsoriamente a posição do reclamante, no momento em que ocorreu esse
pico de volatilidade e as suas garantias se tornaram insuficientes (fls.31 a 58,
0431269).
22. Como mencionado pela SJUR, essa liquidação compulsória encontra
amparo legal na Instrução CVM 301, no Regulamento de Operações da
BM&FBOVESPA e na ficha cadastral assinada pelo reclamante.
23. Assim, em linha com a análise detalhada no relatório 38/2019
(0714162), esta área técnica opina em negar provimento ao recurso apresentado
pelo reclamante e acompanha a decisão do Diretor de Autorregulação em
indeferir o ressarcimento pedido por esse MRP.
24. Nestes termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Memorando 23 (0721540) SEI 19957.000876/2018-12 / pg. 4
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 27/03/2019, às 17:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/03/2019, às 11:04, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/03/2019, às 13:20, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000876/2018-12 Documento SEI nº 0721540
Memorando 23 (0721540) SEI 19957.000876/2018-12 / pg. 5
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