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CVM · Colegiado · 02/04/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008107/2018-62

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008107/2018-62

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dibens Leasing S.A. – Arrend. Mercantil (“Dibens Leasing”), seu acionista controlador, Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) e Ricardo Nuno Delgado Gonçalves (“Ricardo Gonçalves”), Diretor Presidente da Dibens Leasing e Diretor do Itaú Unibanco (em conjunto “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. O presente processo foi instaurado a partir de autodenúncia apresentada por Itaú Unibanco e Dibens Leasing (subsidiária integral do Itaú Unibanco) na qual informaram à CVM terem negociado, entre si, nos dias 17 e 19.04.18, debêntures emitidas pela Dibens Leasing, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação das demonstrações contábeis trimestrais da Dibens Leasing referentes ao primeiro trimestre de 2018. Em sua análise, a SEP concluiu que, (i) tendo em vista a data de divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.18 da Dibens Leasing, ocorrida em 04.05.18, o período de vedação – disposto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02 – teve início em 19.04.18, o que englobaria, dentre as negociações informadas, apenas as operações efetuadas em 19.04.18, as quais, inclusive, foram detectadas em relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI;

(ii) por se tratar de negociação de debêntures, a exceção prevista no § 2º do art. 15-A da Instrução CVM nº 358/02, no caso concreto, encontrava-se afastada, uma vez que a possibilidade de formalização de planos individuais de investimento é restrita à negociação de ações; (iii) ante o exposto, houve potencial infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (iv) apesar de o período de vedação não ter sido respeitado, não houve ganho e tampouco perda evitada por qualquer das partes (controlador ou Companhia) envolvidas nas negociações ocorridas em 19.04.18, uma vez que tanto as negociações efetivadas durante o período de vedação quanto aquelas posteriores à divulgação das Demonstrações Financeiras foram realizadas nas mesmas condições de precificação; e (v) pelo fato de se tratar de negociações entre a própria companhia e seu acionista controlador era pertinente a alegação da Dibens Leasing de que tais negociações não trouxeram prejuízos a terceiros. Em 24.08.18, Dibens Leasing e Itaú Unibanco apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se propuseram a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art.

7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo manifestado, preliminarmente, ser necessário constar como proponentes, além da Dibens Leasing e Itaú Unibanco, os diretores responsáveis pelas negociações das debêntures. Posteriormente, os Proponentes informaram que “ o diretor responsável pela área da Tesouraria do Conglomerado Itaú Unibanco que negociou as mencionadas debêntures é o Sr. Ricardo Nuno Delgado Gonçalves ”. Nesse sentido, diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu a modificação da proposta para as seguintes obrigações pecuniárias, a serem pagas em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários: (i) Ricardo Gonçalves: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) Dibens Leasing: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (iii) Itaú Unibanco: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em 04.01.19, os Proponentes enviaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso aderindo à contraproposta do Comitê.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo ressalvado, no entanto, seu entendimento unânime no sentido de que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI nº 19957.008107/2018-62

SUMÁRIO

PROPONENTES:

Dibens Leasing S.A. – Arrend. Mercantil (“Dibens Leasing”), seu acionista

controlador, Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) e Ricardo Nuno Delgado

Gonçalves (“Ricardo Gonçalves”), Diretor Presidente da Dibens Leasing e Diretor

do Itaú Unibanco.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02[1], tendo em vista a

negociação entre Dibens Leasing e Itaú Unibanco, em 19.04.2018, de debêntures

de emissão da própria Dibens Leasing, em período vedado à negociação de

valores mobiliários de sua emissão (15 dias anteriores à divulgação do 1º

ITR/2018).

PROPOSTA:

Dibens Leasing: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

Itaú Unibanco: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Ricardo Gonçalves: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta

mil reais).

PARECER DO COMITÊ: Aceitação.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI nº 19957.008107/2018-62

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada

por Dibens Leasing, Itaú Unibanco e Ricardo Gonçalves, nos autos do

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.008107/2018-62, instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, previamente à instauração de

Termo de Acusação.

DA ORIGEM

Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 1

2. O processo foi instaurado em 27.08.2018, em razão de autodenúncia

protocolizada na CVM no dia 24.08.2018, por Dibens Leasing e Itaú Unibanco,

na qual afirmaram, em resumo, que:

a) em 17.04.2018 e 19.04.2018 negociaram, entre si, debêntures emitidas pela

Dibens Leasing;

b) “tais negociações ocorreram dentro do período de 15 dias que antecedeu a

divulgação das demonstrações contábeis trimestrais da Dibens Leasing referentes

ao primeiro trimestre de 2018, em que o art. 13, § 4º, da Instrução CVM n.º 358,

de 03/01/2002 ("ICVM 358"), restringe a negociação de valores mobiliários pela

própria emissora e seus acionistas controladores, entre outros”;

c) “sendo a Dibens Leasing subsidiária integral do Itaú Unibanco, não há assimetria

de informações entre as duas entidades, não havendo, portanto, potencial para

qualquer das entidades auferir vantagem em decorrência da divulgação das

demonstrações financeiras”;

d) “tais negociações não resultaram em quaisquer prejuízos para terceiros”;

e) “as negociações de debêntures emitidas pela Dibens Leasing nos períodos que

antecedem a divulgação de suas demonstrações contábeis trimestrais e anuais

foram proibidas no Grupo Itaú desde outubro de 2014. As ocorrências aqui

relatadas decorreram de erro operacional pontual”; e

f) “para evitar recorrências, aprimoramos nossos controles internos prévios,

criando, desde maio de 2018, um procedimento operacional adicional de consulta

obrigatória à área de Compliance para confirmar a ausência de restrições à

negociação, previamente à compra e venda de referidas debêntures entre a

Dibens Leasing e o Itaú Unibanco, além de envio, aos operadores habilitados a

realizar essas transações, de mensagem eletrônica informativa antes do início de

cada período de restrição. Acreditamos que, com tal novo controle, não ocorrerão

novas falhas operacionais de forma que atenderemos plenamente a visão desta D.

Autarquia em relação à Instrução 358”.

DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

3. De acordo com a SEP, o Itaú Unibanco passou a ser controlador da

Dibens Leasing a partir de 03.11.2008, detendo, conforme o Formulário de

Referência 2017 (versão 5, seção 15.1), 100% de suas ações.

4. A Área Técnica destacou que, “de acordo com o art. 13, § 4º, da

Instrução CVM n.º 358/2002, é vedada a negociação com valores mobiliários de

emissão da Companhia, ou a eles referenciados, pela própria companhia

aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou

indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e

de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição

estatutária, no período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação das

informações Trimestrais (ITR) e Anuais (DFP) da Companhia, ressalvado o

disposto no § 2º do art. 15-A da Instrução” (grifos SEP).

5. Nesse sentido, a SEP entendeu que, tendo em vista a data de

divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.2018 da Dibens Leasing,

ocorrida em 04.05.2018, o período de vedação teve início em 19.04.2018, o que

engloba, a despeito do informado pela Companhia (17.04 e 19.04.2018), apenas as

operações efetuadas em 19.04.2018, as quais, inclusive, foram detectadas em

relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI.

Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 2

6. Além disso, a Área Técnica entendeu que, por se tratar de negociação

de debêntures, a exceção prevista no § 2º do art. 15-A da Instrução CVM nº

358/02[2], no caso concreto, encontrava-se afastada, uma vez que a possibilidade

de formalização de planos individuais de investimento é restrita à negociação de

ações.

7. Diante disso, a SEP concluiu que houve infração ao art. 13, § 4º, da

Instrução CVM nº 358/02.

8. Adicionalmente, em análise à base de dados

do site www.debentures.com.br, mantido pela Anbima, a SEP identificou que todas

as operações com debêntures emitidas pela Dibens Leasing, ocorridas

em 19.04.2018, foram executadas a 100 % de seu preço unitário - PU (sem ágio

ou deságio), ou seja, na “curva do papel”.

9. Com base no mesmo conjunto de dados, a SEP constatou que, após o

dia 19.04.2018, voltaram a ocorrer negócios com debêntures de emissão da

Dibens Leasing apenas no dia 08.05.2018, ou seja, quatro dias após a divulgação

das DFs, ocorrida em 04.05.2018.

10. Ao analisar o primeiro negócio (após o dia 04.05.2018) ocorrido com

cada uma das debêntures negociadas em 19.04.2018, a SEP constatou

que todos também foram realizados na "curva do papel":

11. A SEP concluiu que, apesar de o período de vedação não ter sido

respeitado, não houve ganho, tampouco perda evitada, por qualquer das partes

(controlador ou Companhia) envolvidas nas negociações ocorridas

em 19.04.2018, uma vez que tanto as negociações efetivadas durante o período

de vedação (19.04.2018) quanto aquelas posteriores à divulgação das DFs foram

realizadas nas mesmas condições de precificação.

12. Além disso, a SEP entendeu que, pelo fato de se tratar de negociações

entre a própria companhia (subsidiária integral) e seu acionista controlador, era

pertinente a alegação da Dibens Leasing de que tais negociações não trouxeram

prejuízos a terceiros.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Em 24.08.2018, Dibens Leasing e Itaú Unibanco apresentaram

proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se

propuseram a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),

cada um, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência

de óbice jurídico a sua celebração[3].

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Em reunião realizada em 06.11.2018, o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº

390/01, deliberou[4] pela negociação da proposta de Termo de Compromisso.

Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 3

16. Preliminarmente, o Comitê entendeu ser necessário constarem como

proponentes, além da Dibens Leasing e Itaú Unibanco, os diretores

responsáveis pelas negociações das debêntures[5].

17. Após esclarecimentos prestados pelos proponentes, no sentido de que:

a) “as decisões a respeito das negociações das debêntures de emissão da Dibens

Leasing S.A. entre empresas do Conglomerado Itaú Unibanco são tomadas e

executadas de modo centralizado pela Tesouraria do Conglomerado Itaú

Unibanco, conforme interesses de cada empresa do Conglomerado.”;

b) “o diretor responsável pela área da Tesouraria do Conglomerado Itaú Unibanco

que negociou as mencionadas debêntures é o Sr. Ricardo Nuno Delgado

Gonçalves.”; e

c) “além de Diretor Presidente da Dibens Leasing S.A., o Sr. Ricardo Nuno Delgado

Gonçalves também é diretor do Itaú Unibanco S.A.”.

e diante das características do caso concreto, o Comitê, em reunião realizada em

18.12.2018, sugeriu[6] a modificação da proposta, nos termos abaixo:

a ) Ricardo Gonçalves: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;

b) Dibens Leasing: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 40.000,00

(quarenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e

c) Itaú Unibanco: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 40.000,00

(quarenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

18. Em 04.01.2019, os proponentes Ricardo Gonçalves, Dibens Leasing

e Itaú Unibanco enviaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso

aderindo à contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ

19. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da

oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[7].

20. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes

para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu

que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

21. Diante disso, em reunião realizada em 22.01.2019, o Comitê deliberou

pela aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas.

DA CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 4

22.01.2019[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Nuno Delgado Gonçalves,

Dibens Leasing S.A. e Itaú Unibanco S.A.

[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

(...)

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no

período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações

trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do

art. 15-A.

[2] Art. 15-A. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros

do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com

funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem

quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua

controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação

relativa ao ato ou fato relevante, poderão formalizar planos individuais de

investimento regulando suas negociações com ações de emissão da companhia.

§ 1º Os planos de investimento referidos no caput poderão permitir a negociação

de ações de emissão da companhia nos períodos previstos no caput e nos §§ 1º a

3º do art. 13, desde que:

I – sejam formalizados por escrito perante o Diretor de Relações com Investidores

antes da realização de quaisquer negociações;

II – estabeleçam, em caráter irrevogável e irretratável, as datas e os valores ou

quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes; e

III – prevejam prazo mínimo de 6 (seis) meses para que o próprio plano, suas

eventuais modificações e cancelamento produzam efeitos.

§ 2º Os planos de investimento referidos no caput poderão permitir a negociação

de ações de emissão da companhia nos períodos previstos no § 4º do art. 13,

desde que, além de observado o disposto no § 1º:

I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para

divulgação dos formulários ITR e DFP; e

II – obriguem seus participantes a reverter à companhia quaisquer perdas evitadas

ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da companhia,

Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 5

decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e

DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.

[3] Parecer nº 00124/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº

00172/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00573/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.

[4] Decisão tomada pelos membros titulares da SMI, SPS, SNC, SFI, pelo SEP

Substituto e pelo GGE (SGE) em exercício.

[5] Após ser consultada, a PFE afirmou que não havia óbice jurídico à celebração

de Termo de Compromisso com os diretores responsáveis da Dibens Leasing e do

Itaú Unibanco.

[6] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

[7] O Itaú Unibanco consta como acusado nos seguintes Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM: 00021/1995: infração ao art. 6º, III, da

Instrução CVM nº 82/88. Situação: Transitado em julgado. Decisão: Absolvição;

00010/1996: infração ao art. 6º, III, da Instrução CVM nº 82/88. Situação:

Transitado em julgado. Decisão: Absolvição; RJ1998/03937: infração ao inciso I do

art. 27 do Anexo IV à Resolução CMN 1289/87. Situação: Transitado em julgado.

Decisão: Absolvição; TA/RJ2005/04357: infração ao art. 23 do Regulamento

anexo à Circular Bacen nº 2616/95. Situação: Arquivado por cumprimento de

Termo de Compromisso; TA/RJ2005/09000: infração aos artigos 54, 57, 64 e 69

da Instrução CVM nº 302/99 e art. 14, incisos III e VIII da Instrução CVM nº 306/99.

Situação: Arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso;

TA/RJ/2006/04422: infração ao art. 3º, § único da Instrução CVM 355/01.

Situação: Celebrado Termo de Compromisso; TA/RJ2007/11415: infração ao art.

12, caput e §3º da Instrução CVM nº 358/02. Situação: Transitado em julgado.

Decisão: Absolvição; TA/RJ2011/10415: infração ao art. 38, incisos IV e VI da

Instrução CVM nº 356/2001. Situação: Com recurso ao CRSFN. Decisão: Absolvição.

TA/SP2018/00243: infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79; Situação:

Proposta de Termo de Compromisso sob análise da CVM.

Os demais proponentes não constam como acusados em PAS instaurados pela

CVM.

[8] Decisão tomada pelos titulares da SFI, SMI, SPS e pelos SGE e SNC Substitutos.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 21/03/2019, às 14:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 21/03/2019, às 17:01, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente em exercício, em 22/03/2019, às

12:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 6

Superintendente, em 22/03/2019, às 16:12, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/03/2019, às 17:55, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 7

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