CVM · Colegiado · 02/04/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008107/2018-62
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008107/2018-62
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dibens Leasing S.A. – Arrend. Mercantil (“Dibens Leasing”), seu acionista controlador, Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) e Ricardo Nuno Delgado Gonçalves (“Ricardo Gonçalves”), Diretor Presidente da Dibens Leasing e Diretor do Itaú Unibanco (em conjunto “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. O presente processo foi instaurado a partir de autodenúncia apresentada por Itaú Unibanco e Dibens Leasing (subsidiária integral do Itaú Unibanco) na qual informaram à CVM terem negociado, entre si, nos dias 17 e 19.04.18, debêntures emitidas pela Dibens Leasing, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação das demonstrações contábeis trimestrais da Dibens Leasing referentes ao primeiro trimestre de 2018. Em sua análise, a SEP concluiu que, (i) tendo em vista a data de divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.18 da Dibens Leasing, ocorrida em 04.05.18, o período de vedação – disposto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02 – teve início em 19.04.18, o que englobaria, dentre as negociações informadas, apenas as operações efetuadas em 19.04.18, as quais, inclusive, foram detectadas em relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI;
(ii) por se tratar de negociação de debêntures, a exceção prevista no § 2º do art. 15-A da Instrução CVM nº 358/02, no caso concreto, encontrava-se afastada, uma vez que a possibilidade de formalização de planos individuais de investimento é restrita à negociação de ações; (iii) ante o exposto, houve potencial infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (iv) apesar de o período de vedação não ter sido respeitado, não houve ganho e tampouco perda evitada por qualquer das partes (controlador ou Companhia) envolvidas nas negociações ocorridas em 19.04.18, uma vez que tanto as negociações efetivadas durante o período de vedação quanto aquelas posteriores à divulgação das Demonstrações Financeiras foram realizadas nas mesmas condições de precificação; e (v) pelo fato de se tratar de negociações entre a própria companhia e seu acionista controlador era pertinente a alegação da Dibens Leasing de que tais negociações não trouxeram prejuízos a terceiros. Em 24.08.18, Dibens Leasing e Itaú Unibanco apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se propuseram a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art.
7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo manifestado, preliminarmente, ser necessário constar como proponentes, além da Dibens Leasing e Itaú Unibanco, os diretores responsáveis pelas negociações das debêntures. Posteriormente, os Proponentes informaram que “ o diretor responsável pela área da Tesouraria do Conglomerado Itaú Unibanco que negociou as mencionadas debêntures é o Sr. Ricardo Nuno Delgado Gonçalves ”. Nesse sentido, diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu a modificação da proposta para as seguintes obrigações pecuniárias, a serem pagas em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários: (i) Ricardo Gonçalves: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) Dibens Leasing: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (iii) Itaú Unibanco: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em 04.01.19, os Proponentes enviaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso aderindo à contraproposta do Comitê.
Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo ressalvado, no entanto, seu entendimento unânime no sentido de que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI nº 19957.008107/2018-62
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Dibens Leasing S.A. – Arrend. Mercantil (“Dibens Leasing”), seu acionista
controlador, Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) e Ricardo Nuno Delgado
Gonçalves (“Ricardo Gonçalves”), Diretor Presidente da Dibens Leasing e Diretor
do Itaú Unibanco.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02[1], tendo em vista a
negociação entre Dibens Leasing e Itaú Unibanco, em 19.04.2018, de debêntures
de emissão da própria Dibens Leasing, em período vedado à negociação de
valores mobiliários de sua emissão (15 dias anteriores à divulgação do 1º
ITR/2018).
PROPOSTA:
Dibens Leasing: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Itaú Unibanco: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ricardo Gonçalves: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
PARECER DO COMITÊ: Aceitação.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI nº 19957.008107/2018-62
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada
por Dibens Leasing, Itaú Unibanco e Ricardo Gonçalves, nos autos do
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.008107/2018-62, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP, previamente à instauração de
Termo de Acusação.
DA ORIGEM
Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 1
2. O processo foi instaurado em 27.08.2018, em razão de autodenúncia
protocolizada na CVM no dia 24.08.2018, por Dibens Leasing e Itaú Unibanco,
na qual afirmaram, em resumo, que:
a) em 17.04.2018 e 19.04.2018 negociaram, entre si, debêntures emitidas pela
Dibens Leasing;
b) “tais negociações ocorreram dentro do período de 15 dias que antecedeu a
divulgação das demonstrações contábeis trimestrais da Dibens Leasing referentes
ao primeiro trimestre de 2018, em que o art. 13, § 4º, da Instrução CVM n.º 358,
de 03/01/2002 ("ICVM 358"), restringe a negociação de valores mobiliários pela
própria emissora e seus acionistas controladores, entre outros”;
c) “sendo a Dibens Leasing subsidiária integral do Itaú Unibanco, não há assimetria
de informações entre as duas entidades, não havendo, portanto, potencial para
qualquer das entidades auferir vantagem em decorrência da divulgação das
demonstrações financeiras”;
d) “tais negociações não resultaram em quaisquer prejuízos para terceiros”;
e) “as negociações de debêntures emitidas pela Dibens Leasing nos períodos que
antecedem a divulgação de suas demonstrações contábeis trimestrais e anuais
foram proibidas no Grupo Itaú desde outubro de 2014. As ocorrências aqui
relatadas decorreram de erro operacional pontual”; e
f) “para evitar recorrências, aprimoramos nossos controles internos prévios,
criando, desde maio de 2018, um procedimento operacional adicional de consulta
obrigatória à área de Compliance para confirmar a ausência de restrições à
negociação, previamente à compra e venda de referidas debêntures entre a
Dibens Leasing e o Itaú Unibanco, além de envio, aos operadores habilitados a
realizar essas transações, de mensagem eletrônica informativa antes do início de
cada período de restrição. Acreditamos que, com tal novo controle, não ocorrerão
novas falhas operacionais de forma que atenderemos plenamente a visão desta D.
Autarquia em relação à Instrução 358”.
DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
3. De acordo com a SEP, o Itaú Unibanco passou a ser controlador da
Dibens Leasing a partir de 03.11.2008, detendo, conforme o Formulário de
Referência 2017 (versão 5, seção 15.1), 100% de suas ações.
4. A Área Técnica destacou que, “de acordo com o art. 13, § 4º, da
Instrução CVM n.º 358/2002, é vedada a negociação com valores mobiliários de
emissão da Companhia, ou a eles referenciados, pela própria companhia
aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou
indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e
de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, no período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação das
informações Trimestrais (ITR) e Anuais (DFP) da Companhia, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 15-A da Instrução” (grifos SEP).
5. Nesse sentido, a SEP entendeu que, tendo em vista a data de
divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.2018 da Dibens Leasing,
ocorrida em 04.05.2018, o período de vedação teve início em 19.04.2018, o que
engloba, a despeito do informado pela Companhia (17.04 e 19.04.2018), apenas as
operações efetuadas em 19.04.2018, as quais, inclusive, foram detectadas em
relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI.
Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 2
6. Além disso, a Área Técnica entendeu que, por se tratar de negociação
de debêntures, a exceção prevista no § 2º do art. 15-A da Instrução CVM nº
358/02[2], no caso concreto, encontrava-se afastada, uma vez que a possibilidade
de formalização de planos individuais de investimento é restrita à negociação de
ações.
7. Diante disso, a SEP concluiu que houve infração ao art. 13, § 4º, da
Instrução CVM nº 358/02.
8. Adicionalmente, em análise à base de dados
do site www.debentures.com.br, mantido pela Anbima, a SEP identificou que todas
as operações com debêntures emitidas pela Dibens Leasing, ocorridas
em 19.04.2018, foram executadas a 100 % de seu preço unitário - PU (sem ágio
ou deságio), ou seja, na “curva do papel”.
9. Com base no mesmo conjunto de dados, a SEP constatou que, após o
dia 19.04.2018, voltaram a ocorrer negócios com debêntures de emissão da
Dibens Leasing apenas no dia 08.05.2018, ou seja, quatro dias após a divulgação
das DFs, ocorrida em 04.05.2018.
10. Ao analisar o primeiro negócio (após o dia 04.05.2018) ocorrido com
cada uma das debêntures negociadas em 19.04.2018, a SEP constatou
que todos também foram realizados na "curva do papel":
11. A SEP concluiu que, apesar de o período de vedação não ter sido
respeitado, não houve ganho, tampouco perda evitada, por qualquer das partes
(controlador ou Companhia) envolvidas nas negociações ocorridas
em 19.04.2018, uma vez que tanto as negociações efetivadas durante o período
de vedação (19.04.2018) quanto aquelas posteriores à divulgação das DFs foram
realizadas nas mesmas condições de precificação.
12. Além disso, a SEP entendeu que, pelo fato de se tratar de negociações
entre a própria companhia (subsidiária integral) e seu acionista controlador, era
pertinente a alegação da Dibens Leasing de que tais negociações não trouxeram
prejuízos a terceiros.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 24.08.2018, Dibens Leasing e Itaú Unibanco apresentaram
proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se
propuseram a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
cada um, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência
de óbice jurídico a sua celebração[3].
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Em reunião realizada em 06.11.2018, o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº
390/01, deliberou[4] pela negociação da proposta de Termo de Compromisso.
Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 3
16. Preliminarmente, o Comitê entendeu ser necessário constarem como
proponentes, além da Dibens Leasing e Itaú Unibanco, os diretores
responsáveis pelas negociações das debêntures[5].
17. Após esclarecimentos prestados pelos proponentes, no sentido de que:
a) “as decisões a respeito das negociações das debêntures de emissão da Dibens
Leasing S.A. entre empresas do Conglomerado Itaú Unibanco são tomadas e
executadas de modo centralizado pela Tesouraria do Conglomerado Itaú
Unibanco, conforme interesses de cada empresa do Conglomerado.”;
b) “o diretor responsável pela área da Tesouraria do Conglomerado Itaú Unibanco
que negociou as mencionadas debêntures é o Sr. Ricardo Nuno Delgado
Gonçalves.”; e
c) “além de Diretor Presidente da Dibens Leasing S.A., o Sr. Ricardo Nuno Delgado
Gonçalves também é diretor do Itaú Unibanco S.A.”.
e diante das características do caso concreto, o Comitê, em reunião realizada em
18.12.2018, sugeriu[6] a modificação da proposta, nos termos abaixo:
a ) Ricardo Gonçalves: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
b) Dibens Leasing: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e
c) Itaú Unibanco: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
18. Em 04.01.2019, os proponentes Ricardo Gonçalves, Dibens Leasing
e Itaú Unibanco enviaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso
aderindo à contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ
19. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da
oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[7].
20. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes
para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu
que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.
21. Diante disso, em reunião realizada em 22.01.2019, o Comitê deliberou
pela aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas.
DA CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 4
22.01.2019[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Nuno Delgado Gonçalves,
Dibens Leasing S.A. e Itaú Unibanco S.A.
[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
(...)
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no
período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações
trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do
art. 15-A.
[2] Art. 15-A. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros
do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com
funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem
quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua
controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação
relativa ao ato ou fato relevante, poderão formalizar planos individuais de
investimento regulando suas negociações com ações de emissão da companhia.
§ 1º Os planos de investimento referidos no caput poderão permitir a negociação
de ações de emissão da companhia nos períodos previstos no caput e nos §§ 1º a
3º do art. 13, desde que:
I – sejam formalizados por escrito perante o Diretor de Relações com Investidores
antes da realização de quaisquer negociações;
II – estabeleçam, em caráter irrevogável e irretratável, as datas e os valores ou
quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes; e
III – prevejam prazo mínimo de 6 (seis) meses para que o próprio plano, suas
eventuais modificações e cancelamento produzam efeitos.
§ 2º Os planos de investimento referidos no caput poderão permitir a negociação
de ações de emissão da companhia nos períodos previstos no § 4º do art. 13,
desde que, além de observado o disposto no § 1º:
I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para
divulgação dos formulários ITR e DFP; e
II – obriguem seus participantes a reverter à companhia quaisquer perdas evitadas
ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da companhia,
Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 5
decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e
DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.
[3] Parecer nº 00124/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº
00172/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00573/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.
[4] Decisão tomada pelos membros titulares da SMI, SPS, SNC, SFI, pelo SEP
Substituto e pelo GGE (SGE) em exercício.
[5] Após ser consultada, a PFE afirmou que não havia óbice jurídico à celebração
de Termo de Compromisso com os diretores responsáveis da Dibens Leasing e do
Itaú Unibanco.
[6] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
[7] O Itaú Unibanco consta como acusado nos seguintes Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM: 00021/1995: infração ao art. 6º, III, da
Instrução CVM nº 82/88. Situação: Transitado em julgado. Decisão: Absolvição;
00010/1996: infração ao art. 6º, III, da Instrução CVM nº 82/88. Situação:
Transitado em julgado. Decisão: Absolvição; RJ1998/03937: infração ao inciso I do
art. 27 do Anexo IV à Resolução CMN 1289/87. Situação: Transitado em julgado.
Decisão: Absolvição; TA/RJ2005/04357: infração ao art. 23 do Regulamento
anexo à Circular Bacen nº 2616/95. Situação: Arquivado por cumprimento de
Termo de Compromisso; TA/RJ2005/09000: infração aos artigos 54, 57, 64 e 69
da Instrução CVM nº 302/99 e art. 14, incisos III e VIII da Instrução CVM nº 306/99.
Situação: Arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso;
TA/RJ/2006/04422: infração ao art. 3º, § único da Instrução CVM 355/01.
Situação: Celebrado Termo de Compromisso; TA/RJ2007/11415: infração ao art.
12, caput e §3º da Instrução CVM nº 358/02. Situação: Transitado em julgado.
Decisão: Absolvição; TA/RJ2011/10415: infração ao art. 38, incisos IV e VI da
Instrução CVM nº 356/2001. Situação: Com recurso ao CRSFN. Decisão: Absolvição.
TA/SP2018/00243: infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79; Situação:
Proposta de Termo de Compromisso sob análise da CVM.
Os demais proponentes não constam como acusados em PAS instaurados pela
CVM.
[8] Decisão tomada pelos titulares da SFI, SMI, SPS e pelos SGE e SNC Substitutos.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 21/03/2019, às 14:56, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/03/2019, às 17:01, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente em exercício, em 22/03/2019, às
12:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 6
Superintendente, em 22/03/2019, às 16:12, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 22/03/2019, às 17:55, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 155 (0714756) SEI 19957.008107/2018-62 / pg. 7
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