CVM · Colegiado · 26/03/2019
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9992
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DOMÍNIO S.A. PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/9992
Trata-se de recurso interposto por Domínio S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Recorrente”), atual Domínio S.A. Participações, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 288/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012, pelo registro da Distribuidora. O Colegiado, com base no Memorando nº 2/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, de modo que seja considerada como data base para o cálculo da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, o patrimônio líquido verificado em 30.06.2011, referente ao último balanço realizado pela Recorrente e que consta em seu cadastro junto à CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0667444 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imp..
COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
as a RY
Memorando nº 2/2019-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019,
Ao Senhor Superintendente Adminstrativo-Financeiro
Assunto: Recurso contra Decisão do SGE - Taxa de Fiscalização DOMÍNIO S/A PARTICIPAÇÕES Processo CVM nº RJ-2013-9992
__ Trata-se de recurso interposto em 24.01.2017 por DOMÍNIO S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, atual DOMÍNIO S/A PARTICIPAÇÕES contra Decisão SGE nº 164, de 15.12.2016, nos autos do Processo CVM nº RJ 2013-9992 (fls. 45), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N? 288/290 relativa à Taxa de Fiscalização do 1º trimestre de 2012.
—s Na Decisão em 1º Instância, não foi acolhida a alegação apresentada, posto que, embora a Impugnante tenha solicitado ao BACEN sua mudança de objeto social e
= ) — consequente saída do mercado financeiro em 01.07.2009, aquela Autarquia somente proferiu decisão em 06.01.2012 &, o registro na CVM só foi cancelado em 10.01.2012. A esse respeito,
e considerando que o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é o exercício do Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, ao qual esteve a Impugnante submetida até 10.01.2012, é devido o recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012.
. Em grau recursal, a Recorrente requer que o último patrimônio líquido assumido, com base em 30.06.2011, seja considerado para o cálculo da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, de modo que o recolhimento realizado em 10.01.2012, no valor de R$ 2.486,10 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dez centavos) seja considerado suficiente para extinção do crédito tributário.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 24.01.2017 (fls. 52) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1º Instância (02.01.2017, cf. fls. 51); previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de policia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145.4 União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
1 - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
fol
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia, nos termos da Lei 7.940 de 1989.
O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do cancelamento do registro em 10.01.2012, até esta data a recorrente esteve submetida ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012. A tal respeito, cumpre esclarecer que à época do fato gerador, a Impugnante possuía 0 registro de Distribuidora, estando sujeita ao recolhimento dos valores de Taxa de Fiscalização determinados pela 3º faixa da Tabela A (Leis nº 7.940/89 e nº 11.076/04) os quais são calculados com base no patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.
A análise da Gerência de Arrecadação, à luz da Lei nº 7.940/89, entendeu que o nível de referência para o cálculo da Taxa de Fiscalização é o patrimônio líquido verificado em 31 de dezembro do ano anterior. Assim sendo, dada a ausência de informação de patrimônio líquido no período de 31.12.2011, nível de referência para o cálculo da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012 e, conforme entendimento reiteradamente aplicado pela Autarquia nestes casos, a tributação deve incidir sobre a maior faixa da Tabela A, 0 que acarretou a cobrança da referida Taxa no valor de R$ 3.314,80 (três mil, trezentos e catorze reais e oitenta centavos), de modo que o recolhimento realizado em 10.01.2012, no valor de R$ 2.486,10 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dez centavos) não foi suficiente para extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, 1, do CTN (fls.33/34).
Nesse sentido, a Gerência de Geral de Processos (GGE), em linha com o entendimento defendido pela GAC, considerou que o valor a ser adotado como nivel de referência para apuração da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, conforme prevê a Tabela A da Lei nº 7.940/89, refere-se ao Patrimônio Líquido levantado em 31.12.2011. E, como na época do lançamento não havia informação acerca do patrimônio líquido relativo a 31.12.2011, o lançamento dever ser realizado pela faixa de patrimônio líquido máximo.
No entanto, a análise da área técnica competente, a Gerência de Estrutura de Mercado Sistemas Eletrônicos (GME), considerou que, em vista do último balanço da Impugnante, registrado no BACEN, estar datado de 30.06.2011, não seria possível alimentar o Sistema de Cadastro com o valor relativo a 31.12.2011. Deste modo, a GME entendeu que a data base para o cálculo da Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2012 deveria ser o valor relativo a 30.06.2011, o qual consta no cadastro (fls.38 e 39). A tal respeito e, considerando-se que o Patrimônio Liquido em 30.06.2011 totalizou R$ 939.513,16 (novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), conforme se verifica a'fls. 29, o valor da Taxa de Fiscalização relativa ao 1° trimestre de 2012 seria R$ 2.486, 10(dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), coincidente com o recolhimento realizado em 10.01.2012, de modo que o crédito tributário restaria extinto nos termos do artigo 156, I, do CTN.
Deste modo, em vista da alegação recursal, a qual requer que seja considerado o último patrimônio líquido informado, datado de 30.06.2011, no cálculo da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, que, por sua vez, encontra respaldo na análise proferida pela área técnica (GME) e, a posição defendida pela GAC e GGE, a qual entende que o nível de referência para o cálculo da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012 é o patrimônio líquido verificado em 31.12.2011, solicitou-se a manifestação da Subprocuradoria Jurídica nº3 (GJU-3) a fim de que os autos fossem subsidiados com o embasamento jurídico necessário para posterior remessa ao Colegiado.
lof2 28/01/2019 16:38
SEI/CVM - 0667444 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imp...
Na Nota nº. 00070/2018/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, acostada a fls.67, a Subprocuradoria Juridica nº 03 (GJU-3), ressalta que somente se deve usar de presunção na falta de elemento objetivo, no caso em tela, utilizar-se do patrimônio líquido relativo a 30.06.2011, quando a norma fala em usar o patrimônio liquido de 31.12.2011, em casos excepcionais. Assim sendo, tendo em vista que a requerente solicitou ao BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), em julho de 2009, sua retirada do Mercado, o que somente foi deferido em junho de 2011, e o próprio BACEN utilizou o balanço encerrado em junho de 2011, entendeu-se que, ressalvados os critérios de ponderação e razoabilidade, se deva utilizar como parâmetro para o cálculo da Taxa de Fiscalização relativa ao 1° trimestre de 2012, o patrimônio liquido de 30.06.2011.
Do mesmo modo, o Despacho nº 00358/2018/GJU -3 /PFE- CVM/PGF/AGU, também ressaltou que considerar o último Balanço da Requerente registrado no BACEN, o qual data de 30.06.2011 é uma situação que deve ser entendida como excepcional, visto que a regra geral, insculpida no Código Civil e na Lei nº 6.404/76 é a apresentação documento contábil ao final do exercício
Art. 1. 065 - Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário,
do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Art. 176. Ao fim de cada exercício social escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
1- balanço patrimonial;
Cabe informar que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários encontra-se submetida ao regime do lançamento por homologação (“autolangamento”), hipótese em que o tributo torna-se devido pelo contribuinte tão logo ocorra o fato gerador a ensejar o nascimento da obrigação tributária, incumbindo-lhe calcular o tributo devido em consonância com os critérios fixados na Lei n.º 7.940/89, recolher o montante pecuniário apurado, independentemente de qualquer providência prévia da autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento, conforme preleciona o artigo 150 do CTN,
No caso ora analisado, a Gerência de Arrecadação (GAC), diante do inadimplemento do devedor, teve de proceder ao lançamento de ofício e, em vista da ausência de informação de patrimônio líquido relativo a 31.12.2011, essencial à apuração do nível de referência para a cobrança da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, o cálculo da referida taxa incidiu sobre a maior faixa da Tabela A, o que acarretou um valor de R$ 3.314,80 (três mil, trezentos e catorze reais e oitenta centavos) de modo que o recolhimento efetuado
em 10.01.2012, no valor de R$ 2.486,10 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), não foi suficiente para extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.
Cumpre ressaltar a Inexistência de ilegalidade no ato praticado pela Gerência de Arrecadação posto que o suporte jurídico para utilização do patrimônio líquido pela maior faixa de valor, decorre do artigo 148 do CTN, o qual dispõe:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
No entanto, em manifestação nos autos, a GJU-3 considerou NÃO se tratar de uma sociedade omissa com seu dever de informar, motivo pelo qual não se justifica a incidência do artigo 148 do CTN, “ao revés, a sociedade informou o último balanço, e este fora realizado extemporaneamente por situação excepcional de término de atividades junto ao mercado de valores mobiliários". Assim sendo, a GJU-3 entendeu ser a melhor interpretação do caso aquela sustentada pela Gerência de Estrutura de Mercados e Sistemas Eletrônicos GME, no sentido de que, no caso em apreço, a data base para o cálculo da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, deve ser o patrimônio líquido verificado em 30.06.2011, referente ao último balanço realizado e que consta no cadastro.
Deste modo, com base na manifestação na SubProcuradoria Jurídica nº 03, somos pelo provimento do recurso apresentado. Salvo melhor juizo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Se ie Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio, Analista, em 14/01/2019, às 10:29, com fundamento no art. 6º, § 1°, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
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Referência: Processo nº 19957.003840/2018-91 Documento SEI nº 0667444
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C VM Comissão de Valores Mobiliários
DESPACHO DE RETIFICAÇÃO
Processo Nº UD RJ-2013 - 9992 Data: 13/03/2019 17:05
Serve o presente, para retificar o Memorando n.º 2/2019-CVM/SAD/GAC, no 5º parágrafo do item 2.
Onde se Iê:
“Nesse sentido, a Gerência Geral de Processos (GGE), em linha com o entendimento defendido pela GAC, considerou que o valor a ser adotado como nível de referência para apuração da Taxa de F iscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, conforme prevê a Tabela À da Lei nº 7.940/89, refere-se ao Patrimônio Líquido levantado em 31.12.2011. E, como na época do lançamento não havia informação acerca do patrimônio líquido relativo a 31.12.2011, o lançamento dever ser realizado pela faixa de patrimônio
líquido máximo.” Leia-se:
“Nesse sentido, a Superintendência Geral (SGE), em linha com o entendimento defendido pela GAC, considerou que o valor a ser adotado como nível de referência para apuração da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, conforme prevê a Tabela A da Lei nº 7.940/89, refere-se ao Patrimônio Líquido levantado em 31.12.2011. E, como na época do lançamento não havia informação acerca do patrimônio líquido relativo a 3 1.12.2011, o lançamento dever ser realizado pela faixa de patrimônio líquido
maximo. ”
Atengiosamente,
a: nee
Gerente de Arrecadação: o 4
Matricula 7.000.960 Ciente.
. a Ve
À EXE, para as providências exigíveis.
| Dare Carlos de Souza Oliveira gordo. superintendente Adminisralvn-Financele j Maícula 7.001.548
DARCY CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
Matrícula 7.001.548
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.