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CVM · Colegiado · 26/03/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006826/2018-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

18.473 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JAIRO VIEIRA/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.006826/2018-49

Trata-se de recurso interposto por Jairo Vieira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"). O Recorrente relatou que (i) realizou operações, entre 13h30 e 14h30 do dia 12.04.16, que teriam gerado lucro no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual não teria sido creditado em sua conta; (ii) entre os dias 12 e 15.04.16 foram geradas ordens que não partiram de seu computador, o que poderia ser verificado pelos IPs a elas relacionados, cujas posições geográficas eram diferentes da sua cidade; e (iii) em 18.04.16, teriam aparecido indevidamente em sua conta 300 contratos vendidos de WDOK16. Afirmou, ainda, que a mesa de operações teria executado ordens em sua conta por meio do MetaTrader5, razão pela qual tinha conhecimento de seu login e senha. Nesse sentido, requereu o ressarcimento do prejuízo de R$ 227.000,92 (duzentos e vinte e sete mil reais e noventa e dois centavos) e alegou cerceamento de defesa no âmbito do processo, sob o argumento de que não havia tido acesso a diversos documentos dos autos. A Reclamada, em sua defesa, apresentou documentos relativos ao contrato de intermediação firmado com o Recorrente, tais como a ficha cadastral, notas de corretagem e print da tela de operações realizadas no período reclamado.

Ademais, argumentou que todas as ordens foram inseridas pelo MetaTrader5, que seria uma plataforma de negociação remota, semelhante ao homebroker , acionada pelo investidor por meio de login e senha pessoal. Quanto à operação realizada no dia 18.04.16, a Reclamada destacou que, antes de liquidar compulsoriamente a posição do investidor, teria enviado e-mails ao Recorrente informando a necessidade de proceder um ajuste em suas garantias depositadas, e que, na ausência de tais ajustes, a posição do Recorrente passou a representar um risco alto para a Reclamada, razão pela qual a sua posição foi encerrada. A Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN da BSM, após auditoria in loco na Reclamada, elaborou três relatórios, em que se depreendeu principalmente que: (i) a venda de 300 contratos WDOK16, em 18.04.16, partiu da plataforma MetaTrader5, acionada por senha pessoal e intransferível do Recorrente, e que a mesa de operações inseriu ordem para liquidar compulsoriamente a posição vendida pelo Recorrente, de 300 WDOK16, tendo realizado a compra parcial de 288 destes contratos em 18.04.16; (ii) a Reclamada não teria utilizado login e senha do Recorrente para acessar a sua conta, conforme indicado pelo registro do código de controle; (iii) os IPs indicados nas trilhas de auditoria são classificados como públicos e não indicam a localização do computador em que as ordens foram inseridas;

e (iv) na operação de 18.04.16, o Recorrente ficou com garantias insuficientes, tendo sido notificado quanto a isso na mesma data, e, em 19.04.16, o Recorrente registrou a ordem restante de compra de 12 contratos WDOK16, utilizando a ferramenta MetaTrader5. Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR ressaltou, inicialmente, que não procederia o argumento do Recorrente relativo ao cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi dado conhecimento quanto à documentação constante do processo, bem como concedida oportunidade de manifestação em relação à defesa da Reclamada e aos relatórios de auditoria. Quanto às operações reclamadas, a SJUR destacou que a operações realizadas em 12 e 15.04.16 apresentaram resultado líquido positivo, e que a posição do Recorrente de 18.04.16 foi liquidada compulsoriamente por insuficiência de garantias. Isto posto, concluiu que a Reclamada agiu de acordo com as cláusulas do contrato firmado entre as partes e com as normas da B3. Ademais, ressaltou que a alegação de que as operações ocorreram em cidade diversa da residência do Recorrente, não permite inferir que tais operações não foram realizadas por ele, dado que, além de o investidor poder realizar suas operações em diversas localidades, os relatórios de auditoria indicaram que os IPs são classificados como públicos e não demonstram a localização do computador.

Desse modo, a SJUR, opinou pela improcedência do pedido, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada que tivesse provocado eventual prejuízo ao Reclamante, nos termos do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07, tendo sido acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao apreciar o caso, por meio do Memorando nº 15/2019-CVM/SMI/GME, afirmou, quanto ao suposto prejuízo indenizável, que apenas as operações realizadas entre os dias 18 e 19.04.16 apresentaram resultado líquido negativo, tendo as demais operações apresentado resultado líquido positivo. Em relação aos principais argumentos do Recorrente, a SMI fez referência às conclusões dos relatórios de auditoria da SAN, no sentido de que: (i) por serem públicos os IPs apresentados, não indicam a localização geográfica do registro das ordens; e (ii) o código inicial de controle registrado não significa que a mesa de operações tenha acessado a plataforma MetaTrader5 em nome do Recorrente. Por fim, destacou que, não ficou comprovada a alegação do Recorrente de que teria auferido lucro de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em 12.04.16, pois as trilhas de auditoria não registraram operações com esse resultado, bem como que o investidor não apresentou quaisquer evidências a respeito. Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 15/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de março de 2019.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")

– Jairo Vieira e XP Investimentos CCTVM S.A. – Processo SEI n.º 19957.006826/2018-49

MRP n.o 469/2016.

Senhor Superintendente,

A. Relatório

A.1 Da reclamação

1. Trata-se de recurso apresentado por Jairo Vieira (“reclamante”), em 18 de julho

de 2018, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de

ressarcimento de prejuízos no valor total de R$ 227.000,92 contra a XP Investimentos

CCTVM S.A. ("reclamada"), pela suposta realização de operações não autorizadas, no

período compreendido entre 12 a 18 de abril de 2016.

2. Em síntese, os eventos que geraram o prejuízo do reclamante são os seguintes:

Memorando 15 (0712697) SEI 19957.006826/2018-49 / pg. 1

3. Em seu recurso, o recorrente afirma que nos dias 12 e 15 de abril de 2016, foram

geradas ordens que não partiram de seu computador, como verificado pelos IPs

relacionados a essas ordens, que demonstram que a origens delas são áreas geográficas

diferentes da cidade do investidor (fl.347, 0557561).

4. Segundo o reclamante, a mesa de operações executou ordens por meio do

MetaTrader5, na conta do investidor. Para tanto, a mesa saberia da senha e do login do

reclamante (fl. 349, 0114593).

5. O reclamante calculou que sofreu o prejuízo de R$ 227.000,92 em função dos

acontecimentos acima descritos (fl.9, 0557561).

6. Por fim, o reclamante alega que sofreu cerceamento à sua ampla defesa, pois

não teve acesso a diversos documentos desse processo.

A.2 Da defesa da reclamada

7. Em atenção ao Ofício OF/BSM/SJUR/MRP-2867/2016, de 24 de agosto de 2016,

a reclamada enviou uma série de documentos, como a ficha cadastral, o contrato de

intermediação firmado com o reclamante, notas de corretagem e print da tela de operações

realizadas no período reclamado.

8. Segundo a reclamada, o MetaTrader5 é uma plataforma de negociação remota,

semelhante ao homebroker, acionada pelo investidor, por meio de senha pessoal e

intransferível

9. Todas as ordens foram inseridas pelo MetaTrader5, como pode ser verificado

nos logs das referidas operações, onde é possível comprovar que o registro no campo

CTRLNUM=MT5R.MT5GW indica que a ordem foi inserida por essa plataforma eletrônica.

10. A respeito da ordem de 18 de abril, antes de liquidar compulsoriamente a

posição do investidor, a reclamada enviou-lhe e-mails, cujo teor era a necessidade de se

proceder um ajuste em suas garantias depositadas.

11. Na falta desses ajustes necessários, a posição do reclamante teria passado a

significar um risco alto para a reclamada e, por conseguinte, sua posição foi encerrada.

A.3 Dos relatórios de Auditoria ns.o 817/2016, 166/2017 e 260/2017

12. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou três relatórios de auditoria.

13. Basicamente, o segundo relatório retifica alguns dados contidos no primeiro

relatório e o terceiro relatório responde a uma série de indagações formuladas pelo

reclamante ao se manifestar sobre os documentos apresentados nesse processo.

14. As principais informações dos referidos relatórios são as seguintes:

14.1. a BSM validou e consolidou as trilhas de auditoria da reclamada, por meio

de uma auditoria “in loco” na corretora, no período de 7 de novembro de 2016 a 16 de

dezembro de 2016 (fl.271, 0557561);

14.2. a venda de 300 contratos WDOK16, em 18 de abril de 2016, partiu da

plataforma MetaTrader5, acionada por senha pessoal e intransferível do reclamante

(fl.254, 0557561);

14.3. a mesa de operações inseriu a ordem para liquidar compulsoriamente a

posição vendida pelo reclamante, de 300 WDOK16, tendo realizado a compra parcial de

288 desses contratos, no dia 18 (fl.254, 0557561);

Memorando 15 (0712697) SEI 19957.006826/2018-49 / pg. 2

14.4. o registro de ordens, por meio da mesa de operações, aparece com o

código de controle de evento “MT5R.MT5GW“, quando há rejeição inicial dessas ordens

(fl.272, 0557561). Esse código inicial poderia induzir erroneamente a se concluir que a

mesa de operações utilizou o login e a senha do reclamante para inserir ordens na

ferramenta MetaTrader5. Posteriormente, na execução dessas ordens, o novo código de

controle indica que a ordem foi registrada pela mesa de operações da reclamada.(fl.272,

0557561);

14.5. portanto, nas auditorias realizadas, concluiu-se que a reclamada não

utilizou o MetaTrader5 para acessar a conta do reclamante;

14.6. por outro lado, os IPs que fazem parte das trilhas de auditoria, são

classificados como públicos e não indicam a localização do computador em que as

ordens foram inseridas (fl.274, 0557561), ou seja, as ordens DMA reclamadas aparecem

com IPs públicos, não sendo possível determinar a localização de sua origem;

14.7. na operação de 18 de abril, o reclamante ficou com garantias insuficientes

às 16h53, pois a margem requerida era de R$ 1.328.500,00 e a margem depositada era de

R$ 84.934,72 (fl.214, 0557561);

14.8. a reclamada informou o reclamante sobre essa insuficiência de garantias

às 16h33 e às 17h33 do dia 18 de abril, por meio de comunicação eletrônica (fl.214,

0557561); e

14.9. em 19 de abril, o reclamante registrou a ordem restante de compra de 12

WDOK16, por meio da ferramenta MetaTrader5 (fl.274, 0557561).

A.4 Da decisão da BSM

15. A reclamação foi postada para a BSM em 20 de julho de 2016. Assim, somente

os fatos a partir de 20 de janeiro de 2015 seriam considerados tempestivos, como dispõem o

art. 2o do Regulamento do MRP e o art. 80 da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de

2007.

16. As operações objeto dessa reclamação ocorreram entre 12 de abril de 2016 a 19

de abril do mesmo ano. Portanto, as operações reclamadas são tempestivas.

17. A BSM entende que a alegação do reclamante sobre eventual cerceamento de

defesa não procede, pois, no curso desse processo, o autorregulador enviou todos os

documentos ao investidor e lhe foi dada a oportunidade de se manifestar em relação à

defesa da reclamada e aos relatórios da auditoria (fl.295, 0114593).

18. Feitas essas considerações, a Superintendência Jurídica da BSM SJUR,

passou, então, a analisar os pregões em que ocorreram as operações reclamadas. Merecem

destaques os seguintes pontos:

18.1. Tanto as operações do dia 12 de abril, como as do dia 15, apresentaram

resultado líquido positivo (fls. 296 a 297, 0557561).

18.2. A posição do reclamante do dia 18 de abril, foi objeto de liquidação

compulsória, por insuficiência de garantias depositadas em seu nome.

19. Assim, verificou-se que a reclamada agiu de acordo com as normas da B3 e a

cláusulas do contrato de intermediação firmado entre as partes.

20. Adicionalmente, o fato alegado pelo reclamante de que algumas operações na

plataforma MetaTrader5 teriam sido executadas a partir de IPs diferentes da cidade de sua

residência não permite inferir que essas operações não foram feitas pelo reclamante.

21. Em primeiro lugar, o reclamante poderia se deslocar e realizar suas operações

no Metatrader5 em diversas localidades.

Memorando 15 (0712697) SEI 19957.006826/2018-49 / pg. 3

no Metatrader5 em diversas localidades.

22. Em segundo lugar, como a SAN demonstrou, os IPs apresentados são

classificados como públicos e, por essa razão, não demonstram a localização do

computador do reclamante.

23. Pelo exposto, a SJUR opinou pela improcedência do pedido do reclamante,

por não ter havido ação ou omissão da reclamada que tivesse provocado eventual prejuízo

auferido pelo reclamante, nos termos do artigo 77, da Instrução CVM n.o 461, de 23 de

outubro de 2007.

24. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a decisão da SJUR (fl.307,

0557561).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

25. De início, cumpre informar que o recurso analisado é tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao reclamante em 18 de junho de 2016. Assim,

conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 18 de julho de 2016

para apresentar recurso. O recurso que aqui se analisa foi apresentado em 13 de julho de

2016, de forma que deve ser considerado tempestivo, posto ter sido interposto dentro do

prazo concedido pela BSM.

26. No que se refere ao prejuízo possivelmente indenizável, é preciso verificar que,

de todas as operações reclamadas, apenas aquelas dos dias 18 e 19 de abril de 2016, com

contratos WDOK16, apresentaram resultado líquido negativo. Além disso, na verdade, a

operação do dia 19 é uma extensão da operação do dia 18, quando a reclamada deu ordem

para liquidar compulsoriamente a venda de 300 WDOK16, tendo conseguido recomprar 288

contratos, o que fez o investidor dormir vendido em 12 contratos. No dia seguinte, o

próprio reclamante recomprou os 12 contratos que restavam em sua posição.

27. As demais operações, como demonstrado pelo relatório de análise 30/2019

(0709632), apresentaram resultado líquido positivo.

28. A auditoria “in loco” da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN –

com a realização de três relatórios de auditoria a respeito desse MRP foram fundamentais

para o esclarecimento dos questionamentos do reclamante.

29. Os questionamentos básicos do reclamante são de que:

29.1. as ordens em seu nome, na plataforma MetaTrader5, partiram de

diferentes IPs, indicando diferentes localidades geográficas, o que comprovaria o

acesso indevido da corretora em sua plataforma, mediante o uso de seu login e senha; e

29.2. a liquidação compulsória de 288 contratos WDOK16, em 18 de abril, pela

mesa de operações, possui trilha de auditoria em que aparece o código de controle de

evento “MT5R.MT5GW”, o que indicaria a utilização da plataforma MetaTrader5 do

reclamante pela reclamada.

30. Como esclarecido pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN

30.1. os IPs apresentados, por serem públicos, não indicam a localização

geográfica do registro das ordens DMA; e

30.2. o código inicial de controle de evento “MT5R.MT5GW”, não é indicador de

que a mesa de operações tenha acessado, em nome do reclamante, a plataforma

MetaTrader5.

31. Adicionalmente, a alegação do reclamante de que teria auferido um lucro de R$

9.000,00 (nove mil reais), em 12 de abril, não pôde ser comprovada, pois as trilhas de

auditoria não registram operações que produzissem esse resultado e o investidor não

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apresentou quaisquer evidências a respeito.

32. Diante do exposto, propomos negar provimento ao recurso apresentado, com

a consequente manutenção da decisão tomada no âmbito do autorregulador, já que os fatos

analisados e a auditoria e conciliação das trilhas de auditoria, realizadas pela SAN, são

suficientes, na opinião desta área técnica, para justificar a decisão do Diretor de

Autorregulação ao negar o pagamento do pedido de ressarcimento apresentado pelo

reclamante, na forma prevista na Instrução CVM 461 e no regulamento do MRP.

33. Nesses termos, propomos a submissão do presente processo para deliberação

do Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

18/03/2019, às 10:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 18/03/2019, às 17:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/03/2019, às 19:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0712697 e o código CRC 2BDCA451.

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Memorando 15 (0712697) SEI 19957.006826/2018-49 / pg. 5

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