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CVM · Colegiado · 16/04/2019

Fato relevante

Decisão do Colegiado nº 19957.003351/2018-39

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO – REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 559/2008 – PROC. SEI 19957.003351/2018-39

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM de revogação da Deliberação CVM nº 559/08 (“Deliberação CVM 559”), que delegou competência à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações em que não se justificaria a atuação da Autarquia com o objetivo de exigir o cumprimento de determinados requisitos no âmbito de operações de reestruturação societária envolvendo companhias controladora e controlada. O objeto da referida delegação versa sobre a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76; (ii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM n° 319/99; e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do art. 12 da Instrução CVM n° 319/99.

A SDM, nos termos do Memorando nº 3/2019-CVM/SDM/GDN-1, ressaltou que a Instrução CVM n° 547/14 – que estabeleceu a possibilidade de divulgação de ato ou fato relevante em portal de notícias – e, principalmente, a Instrução CVM n° 565/15 – que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A – eliminaram quase a totalidade das exigências supramencionadas. Dentre as inovações trazidas pela Instrução CVM n° 565/15, que revogou dispositivos da Instrução CVM n° 319/99, a área técnica destacou as seguintes: (i) redução do conteúdo do fato relevante; (ii) dispensa de auditoria das demonstrações contábeis para operações que envolvam diluição inferior a 5%; e (iii) autorização para o uso do critério de fluxo de caixa descontado em relação aos laudos de avaliação previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Nesse contexto, a SDM observou que, atualmente, com base na Deliberação CVM nº 559/08, as companhias usualmente pleiteiam o reconhecimento da desnecessidade de elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76 e não apenas a permissão para adoção, neste laudo, de um critério diferente de patrimônio líquido a preços de mercado. Ademais, em decisão de 15.02.18 , ao responder consulta formulada pela SEP, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que o art.

264 da Lei nº 6.404/76 é inaplicável em operações de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, tendo solicitado à SDM que avaliasse a possibilidade de revogação da Deliberação CVM n° 559/08. Em sua análise, a SDM entendeu que, diante desse cenário, seria difícil vislumbrar situações práticas que demandassem a manifestação da CVM, nos termos da referida Deliberação. Desse modo, considerando a decisão do Colegiado de 15.02.18 e a virtual eliminação das hipóteses de incidência da Deliberação CVM n° 559/08, a SDM propôs a revogação dessa norma com o intuito de simplificar o arcabouço regulatório do mercado de capitais. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de deliberação que revoga a Deliberação CVM n° 559/08, conforme minuta apresentada pela SDM, e esclareceu que os pedidos realizados nos termos do art. 8º, §3º, da Instrução CVM n° 565/15 devem ser encaminhados à SEP, a quem caberá analisá-los e submetê-los à deliberação do Colegiado da CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DELIBERAÇÃO CVM 817

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 3/2019-CVM/SDM/GDN-1

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2019.

PARA: SGE

DE: SDM

Assunto: Solicitação de Revogação da Deliberação CVM 559/2008.

1. Em 18.11.2008, o Colegiado editou a Deliberação CVM 559, por meio da qual

delegou competência à Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)

para em nome da CVM reconhecer que, estando presentes algumas

circunstâncias abaixo descritas, o cumprimento de exigências legais e

regulamentares em operações de fusão, incorporação, incorporação de

ações e outra similares [1] envolvendo companhias controladora e controlada

não se justifica.

2. As circunstâncias que deveriam estar presentes para que a SEP pudesse

manifestar tal opinião em nome da CVM eram as seguintes:

a. as companhias abertas envolvidas não deveriam possuir dispersão

acionária ou acionistas minoritários que necessitassem de proteção,

nem tampouco qualquer título ou valor mobiliário de sua emissão em

circulação; ou

b. a companhia aberta deveria ser detentora de 100% do capital social da

sociedade a ser incorporada ou da sociedade incorporadora (no caso de

incorporação de controladora por controlada), ou da sociedade a ser

cindida, desde que a versão de patrimônio fosse para a própria

companhia aberta, de modo que a operação não resultasse em aumento

de capital na companhia aberta, bem como não resultasse em alteração

de participação dos acionistas de companhia aberta.

3. Presentes tais condições, a SEP poderia reconhecer a falta de justificativa

para a CVM vir a exigir:

a. elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações

da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo

Memorando 3 (0731669) SEI 19957.003351/2018-39 / pg. 1

os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos

do art. 264 da Lei nº 6.404;

b. publicação, na imprensa, do fato relevante de que trata o art. 2º da

Instrução CVM n º 319; e

c. elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor

independente registrado na CVM, nos termos do art. 12 da Instrução

CVM 319.

4. É importante ressaltar que a Deliberação CVM 559 foi editada antes da das

Instruções CVM 547 e, principalmente, 565.

5. No que tange à Instrução 547, ela alterou o art. 3º, §4º, da Instrução CVM

358, retirando a obrigatoriedade de divulgação de informação sobre fato

relevante em publicação nos jornais de grande circulação e estabelecendo

como possível canal de comunicação ao menos um portal de notícias com

página na internet com a garantia de acesso gratuito à informação em sua

integralidade. Com isso, a previsão da Deliberação CVM 559 referente ao

item 3.b acima passou a ter menor relevância prática.

6. No entanto, foi a Instrução CVM 565 – editada já considerando o histórico de

casos que motivou a edição da própria Deliberação CVM 559 – que esvaziou

mais significativamente esta Deliberação. Nesse sentido, a Instrução CVM 565

revogou a quase totalidade da Instrução CVM 319 e trouxe inúmeras

inovações, dentre as quais, para os fins ora discutidos, destacam-se:

a. a Instrução CVM 565 restringiu-se apenas a operações envolvendo ao

menos um emissor registrado na categoria A, enquanto as normas

revogadas da Instrução CVM 319 aplicavam-se a todas as companhias

abertas;

b. o conteúdo do fato relevante, conforme anexo 3 à Instrução CVM 565,

foi reduzido em relação ao antes exigido pela Instrução CVM 319; [2]

c. a auditoria das demonstrações contábeis elaboradas foi dispensada para

operações que envolvam diluição inferior a 5%; e

d. em relação aos laudos de avaliação previstos no art. 264 da Lei nº 6.404,

a norma de antemão autorizou o uso do critério de fluxo de caixa

descontado, em substituição ao de patrimônio líquido a preços de

mercado. [3]

7. Nos pedidos ainda hoje apresentados à SEP fundamentados na Deliberação

CVM 559 os requerentes usualmente pleiteiam o reconhecimento da

desnecessidade de elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da

Lei nº 6.404 – e não apenas a permissão para adoção, nesse laudo, de um

critério diferente de patrimônio líquido a preços de mercado.

8. Todavia, em 15.02.2018, ao responder consulta formulada pela SEP, [4] o

Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que o

art. 264 da Lei nº 6.404 é inaplicável em operações de controlada subsidiária

integral por controladora companhia aberta, uma vez que, inexistindo

acionistas não controladores, não estaria presente a condição fundamental

prevista no dispositivo.

9. O Colegiado solicitou, então, que esta Superintendência de Desenvolvimento

de Mercado (“SDM”) avaliasse a possibilidade de revogação da Deliberação

559, o que deu origem ao presente processo.

Memorando 3 (0731669) SEI 19957.003351/2018-39 / pg. 2

10. Na avaliação desta SDM, de fato, considerando a manifestação do Colegiado

em resposta à consulta formulada pela SEP, torna-se difícil imaginar situações

práticas que requeiram a manifestação da CVM, nos termos da Deliberação

CVM 559.

11. Uma dessas situações seria a hipótese em que a companhia aberta detém

ampla maioria, mas não a totalidade, do capital da controlada, de modo que

esta não pode ser qualificada como sua subsidiária integral.

12. Trata-se, ainda assim, de uma possibilidade teórica pouco verificada

concreta. Isso porque:

a. de um lado, nos casos em que parcela remanescente do capital da

sociedade controlada for detida por administradores, sociedades do

mesmo grupo econômico e outras partes relacionadas que não se

beneficiariam do laudo previsto no art. 264 da Lei nº 6.404, as ações

remanescentes da sociedade controlada podem ser transferidas para a

companhia controladora, de modo a torná-la a única acionista da

controlada e, com isso, enquadrar-se na hipótese de inaplicabilidade do

referido art. 264; e

b. de outro lado, nos casos em que as ações remanescentes do capital da

controlada sejam detidas por acionistas que não se disponham a

transferi-las à companhia aberta controladora, a CVM já tenderia a não

se manifestar pela falta de justificativa para a exigência do laudo.

13. Assim, diante da virtual eliminação das hipóteses de incidência da

Deliberação CVM 559, propomos sua revogação para avaliação do Colegiado,

com intuito de simplificar o arcabouço regulatório do mercado de capitais,

tendo a SDM como relatora.

Atenciosamente,

Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza

Gerente de Desenvolvimento de Normas-1

Antonio Carlos Berwanger

Superintendente de Desenvolvimento de Mercado

[1] A relação exata de operações alcançadas pela Deliberação CVM 559 é a

seguinte: incorporação de controlada por controladora, incorporação de

controladora por controlada, fusão de companhia controladora com controlada,

incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, cisão de

companhia aberta ou de sua controlada ou incorporação, fusão e incorporação de

ações de sociedades sob controle comum.

[2] Além disso, no relatório de análise referente à audiência pública SDM nº 04/2013,

Memorando 3 (0731669) SEI 19957.003351/2018-39 / pg. 3

que precedeu a edição da Instrução CVM 565, a CVM esclareceu que “[a minuta da

norma que veio a se tornar a Instrução CVM 565] não altera a definição do que seja

fato relevante ou o momento oportuno para a sua divulgação, mas tão somente

define o conteúdo mínimo do instrumento que o divulgar, caso seja necessária tal

divulgação” (sem grifo no original).

[3] Exceto se a relação de substituição proposta tiver se baseado, ela própria, no

critério de fluxo de caixa descontado. Isso porque o art. 264 da Lei 6.404/76 busca

fornecer uma avaliação alternativa das companhias envolvidas e da relação de

substituição proposta, para fins de comparação pelos acionistas.

[4] Processo 19957.011351/2017-21.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos

Santos de Souza, Gerente, em 09/04/2019, às 18:28, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Carlos Berwanger,

Superintendente, em 10/04/2019, às 14:08, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003351/2018-39 Documento SEI nº 0731669

Memorando 3 (0731669) SEI 19957.003351/2018-39 / pg. 4

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