CVM · Colegiado · 16/04/2019
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.006713/2017-62
Decisão
Reg. nº 0782/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Spritzer Consultoria Empresarial EIRELI e Jonas Spritzer Amar Jaimovick (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. O presente processo foi instaurado a partir de denúncia sobre suposta atuação irregular da empresa “JJ Invest” no mercado de valores mobiliários, que, por meio do website http://www.jjinvest.com.br, se apresentaria como “gestora de recursos” e “consultoria especializada no mercado de ações”. Ao realizar diligências, a área técnica identificou que os Proponentes teriam oferecido em seu website serviços para os quais não se encontravam habilitados. Assim, em função da presença de indícios de oferta irregular de serviços de administração de carteira de valores mobiliários e consultoria de valores mobiliários, sem o devido credenciamento na CVM, além da captação de poupança popular de forma indevida, a CVM editou a Deliberação CVM nº 778/2017, determinando a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta dos referidos serviços no Brasil. Não obstante, a CVM recebeu novas denúncias de que a JJ Invest continuou ofertando irregularmente os citados serviços, em suposto descumprimento à Deliberação CVM nº 778/2017. Nesse contexto, a área técnica deu continuidade às investigações, tendo verificado a existência de indícios de oferta de serviços de administração de carteiras e a realização de operações em bolsa de valores não condizentes com o patrimônio declarado em nome dos Proponentes, em suposta infração aos artigos 2° e 32 da Instrução CVM n° 558/18. Desse modo, encaminhou ofícios solicitando manifestação prévia destes, questionando, entre outros itens, se “as operações realizadas por meio dos intermediários citados se devem a gestão de recursos de terceiros” , ou, em caso negativo, “(...) esclarecer a razão da incompatibilidade entre o patrimônio declarado e as operações realizadas, identificando a origem dos recursos” . Em resposta, os Proponentes alegaram que os recursos utilizados nas operações questionadas seriam provenientes de empréstimos pessoais. Em seguida, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a (i) pagar, individualmente, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) não atuar no mercado financeiro na intermediação de compra e venda de valores mobiliários pelo período de 6 (seis) meses; e (iii) devolver os recursos eventualmente retidos de terceiros ou transferi-los para entidades do mercado financeiro habilitadas. Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo em vista que, diante da “constatação da continuidade da irregularidade e
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Reg. nº 0782/17
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Spritzer Consultoria Empresarial EIRELI e Jonas Spritzer Amar Jaimovick (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.
O presente processo foi instaurado a partir de denúncia sobre suposta atuação irregular da empresa “JJ Invest” no mercado de valores mobiliários, que, por meio do
website
http://www.jjinvest.com.br, se apresentaria como “gestora de recursos” e “consultoria especializada no mercado de ações”.
Ao realizar diligências, a área técnica identificou que os Proponentes teriam oferecido em seu
website
serviços para os quais não se encontravam habilitados. Assim, em função da presença de indícios de oferta irregular de serviços de administração de carteira de valores mobiliários e consultoria de valores mobiliários, sem o devido credenciamento na CVM, além da captação de poupança popular de forma indevida, a CVM editou a Deliberação CVM nº 778/2017, determinando a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta dos referidos serviços no Brasil. Não obstante, a CVM recebeu novas denúncias de que a JJ Invest continuou ofertando irregularmente os citados serviços, em suposto descumprimento à Deliberação CVM nº 778/2017.
Nesse contexto, a área técnica deu continuidade às investigações, tendo verificado a existência de indícios de oferta de serviços de administração de carteiras e a realização de operações em bolsa de valores não condizentes com o patrimônio declarado em nome dos Proponentes, em suposta infração aos artigos 2° e 32 da Instrução CVM n° 558/18. Desse modo, encaminhou ofícios solicitando manifestação prévia destes, questionando, entre outros itens, se
“as operações realizadas por meio dos intermediários citados se devem a gestão de recursos de terceiros”
, ou, em caso negativo,
“(...) esclarecer a razão da incompatibilidade entre o patrimônio declarado e as operações realizadas, identificando a origem dos recursos”
.
Em resposta, os Proponentes alegaram que os recursos utilizados nas operações questionadas seriam provenientes de empréstimos pessoais. Em seguida, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a (i) pagar, individualmente, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) não atuar no mercado financeiro na intermediação de compra e venda de valores mobiliários pelo período de 6 (seis) meses; e (iii) devolver os recursos eventualmente retidos de terceiros ou transferi-los para entidades do mercado financeiro habilitadas.
Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo em vista que, diante da
“constatação da continuidade da irregularidade e da clara falta de compromisso em se adequar ao ordenamento jurídico, a análise dos demais requisitos - correção das irregularidades apontadas e indenização aos prejuízos causados ao mercado ou à CVM - mostra-se prejudicada”
. De acordo com a PFE/CVM, o compromisso de não exercer atividade de intermediação de compra e venda de valores mobiliários seria desconexo com as irregularidades apontadas na Deliberação nº 778/2017, quais sejam, a oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários e de consultoria de valores mobiliários. Ademais, a PFE/CVM destacou que os Proponentes não teriam se comprometido a atuar dentro da legalidade, obtendo, se fosse o caso, os pertinentes registros perante os órgãos reguladores, mas, ao contrário, teriam proposto abster-se de praticar irregularidades por tempo determinado.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a existência de óbice jurídico, a gravidade e natureza das irregularidades analisadas no presente processo, bem como o estágio em que se encontrava a investigação no caso concreto, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 559/2008 - PROC. SEI 19957.003351/2018-39
Reg. nº 1375/19
Relator: SDM
Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM de revogação da Deliberação CVM nº 559/08 (“Deliberação CVM 559”), que delegou competência à Superintendência de Relações com Empresas - SEP para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações em que não se justificaria a atuação da Autarquia com o objetivo de exigir o cumprimento de determinados requisitos no âmbito de operações de reestruturação societária envolvendo companhias controladora e controlada.
O objeto da referida delegação versa sobre a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76; (ii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM n° 319/99; e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do art. 12 da Instrução CVM n° 319/99.
A SDM, nos termos do Memorando nº 3/2019-CVM/SDM/GDN-1, ressaltou que a Instrução CVM n° 547/14 - que estabeleceu a possibilidade de divulgação de ato ou fato relevante em portal de notícias - e, principalmente, a Instrução CVM n° 565/15 - que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A - eliminaram quase a totalidade das exigências supramencionadas. Dentre as inovações trazidas pela Instrução CVM n° 565/15, que revogou dispositivos da Instrução CVM n° 319/99, a área técnica destacou as seguintes: (i) redução do conteúdo do fato relevante; (ii) dispensa de auditoria das demonstrações contábeis para operações que envolvam diluição inferior a 5%; e (iii) autorização para o uso do critério de fluxo de caixa descontado em relação aos laudos de avaliação previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.
Nesse contexto, a SDM observou que, atualmente, com base na Deliberação CVM nº 559/08, as companhias usualmente pleiteiam o reconhecimento da desnecessidade de elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76 e não apenas a permissão para adoção, neste laudo, de um critério diferente de patrimônio líquido a preços de mercado. Ademais, em decisão de
15.02.18
, ao responder consulta formulada pela SEP, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que o art. 264 da Lei nº 6.404/76 é inaplicável em operações de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, tendo solicitado à SDM que avaliasse a possibilidade de revogação da Deliberação CVM n° 559/08.
Em sua análise, a SDM entendeu que, diante desse cenário, seria difícil vislumbrar situações práticas que demandassem a manifestação da CVM, nos termos da referida Deliberação. Desse modo, considerando a decisão do Colegiado de
15.02.18
e a virtual eliminação das hipóteses de incidência da Deliberação CVM n° 559/08, a SDM propôs a revogação dessa norma com o intuito de simplificar o arcabouço regulatório do mercado de capitais.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de deliberação que revoga a Deliberação CVM n° 559/08, conforme minuta apresentada pela SDM, e esclareceu que os pedidos realizados nos termos do art. 8º, §3º, da Instrução CVM n° 565/15 devem ser encaminhados à SEP, a quem caberá analisá-los e submetê-los à deliberação do Colegiado da CVM.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
DELIBERAÇÃO CVM 817