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CVM · Colegiado · 30/04/2019

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº RJ2014/14074

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/14074

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Paulo Manuel Mendes de Mendonça, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Reinaldo José Belotti Vargas, Roberto Bernardes Monteiro, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães, na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., atual Óleo e Gás Participações S.A. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/6517, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes foram acusados das seguintes infrações: a) Paulo Manuel Mendes de Mendonça, pela prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM 08/79, por conta da divulgação inadequada de fatos relevantes entre 2009 a 2012, período em que alienou ações de emissão da OGX; b) José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Reinaldo José Belotti Vargas, pelo descumprimento ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por ausência de diligência ao manifestarem concordância com a divulgação (i) inadequada de fatos relevantes com conteúdo otimista e sem relevância no período de 2009 a 2012 e (ii) de fato relevante omisso em 13.03.2013, com o condão de levar investidores a erro; c) Roberto Bernardes Monteiro, pelo descumprimento ao art. 14 da Instrução CVM 480/2009, pela divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, com o condão de levar investidores a erro;

e d) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães, pelo descumprimento ao art. 153 da Lei 6.404, por não terem agido com cuidado e diligência ao manifestarem concordância com a divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, com o condão de levar investidores a erro. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores, respectivamente: (i) José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) Paulo Manuel Mendes de Mendonça - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (iii) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iv) Paulo de Tarso Martins Guimarães - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (v) Roberto Bernardes Monteiro - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (vi) Reinaldo José Belotti Vargas - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apontou a existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, em virtude do não atendimento ao inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.

Segundo o Comitê, no entanto, mesmo superado o óbice jurídico, o caso demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em situações dessa natureza. Desse modo, para o Comitê, a celebração de Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO DA DIRETORA RELATORA - DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS RJ2014/6517

Trata-se de recurso apresentado por Eike Fuhrken Batista (“Recorrente”) contra decisão da Diretora Luciana Dias, de 31.03.2015, que deferiu parcialmente pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/6517. Em seu pleito, o Recorrente havia requerido a produção de provas periciais de engenharia de petróleo e contábil, além da produção de prova testemunhal. A então Diretora Relatora Luciana Dias deferiu a produção da prova pericial, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação. Com relação à prova testemunhal, em respeito aos princípios da celeridade processual e eficiência, a Diretora substituiu a oitiva das testemunhas pela obtenção de manifestação escrita de tais testemunhas, facultando ao Recorrente a apresentação, em 10 (dez) dias contados de sua intimação, de uma lista de testemunhas e das questões que ele pretendia esclarecer. Em recurso, o Recorrente solicitou a fixação de novos prazos de, respectivamente, 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação das perícias contábil e de engenharia. Requereu, ainda, que as audiências com as testemunhas indicadas ocorressem de forma presencial e após a conclusão das provas periciais. Sobre esse segundo ponto, o Recorrente alegou que a coleta das manifestações das testemunhas arroladas poderia limitar a avaliação do julgador e a efetividade do procedimento, de sorte que este tipo de testemunho apenas se justificaria em situações excepcionais.

Assim, reforçou o pedido de oitiva das testemunhas sustentando que, por se tratar de caso sensível com representação criminal, sua negativa violaria a garantia constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Em 13.10.2015, o então Diretor Relator Roberto Tadeu, considerando a especificidade e a complexidade técnica do caso, acolheu o pedido do Recorrente no tocante aos novos prazos para produção das provas periciais, consignando que o pedido de reconsideração a respeito da oitiva das testemunhas deveria ser apreciado após a conclusão das perícias. Após a juntada aos autos das provas periciais, pelo Recorrente, em 11.02.2016 e 11.04.2016, o processo foi distribuído para a relatoria do Diretor Henrique Machado, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM nº 558/2008, para que apreciasse o recurso em face da decisão de substituir a prova testemunhal, solicitada pelo Recorrente, pela manifestação escrita das testemunhas por ele indicadas. Inicialmente, o Diretor Relator Henrique Machado assinalou que, conforme os arts. 19 a 21 da Deliberação CVM nº 538/2008, compete ao relator manifestar-se quanto à necessidade ou não de produção de prova para amparar o seu convencimento. Nesse sentido, Henrique Machado ressaltou que é facultado ao relator substituir, como ocorreu no presente caso, a prova testemunhal por manifestação escrita, com o intuito de facilitar a produção de prova, sempre que tal meio revelar-se adequado para obtenção da informação pretendida.

No mais, o Diretor Henrique Machado afastou os argumentos do Recorrente, salientando: (i) a possibilidade de o relator reintimar as testemunhas ou mesmo determinar novas diligências de forma a obter informações tidas como necessárias para firmar sua convicção; (ii) o fato de a manifestação escrita ser prova amplamente admitida em direito; e (iii) a independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, complementando que o Recorrente, no presente caso, é acusado de descumprir o art. 153 da Lei nº 6.404/1976, infração que, por si só, não tem repercussão em sede criminal. Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da Diretora Luciana Dias, e facultando ao Recorrente, caso ainda tenha interesse, apresentar lista atualizada das testemunhas e das questões que pretende esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator Henrique Machado. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS RJ2014/6517

Trata-se de pedido de juntada de documentos formulado por Paulo Manuel Mendes de Mendonça (“Paulo Mendonça” ou “Requerente”), em processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face do Requerente, e outros (em conjunto “Acusados”), na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX” ou “Companhia”), para apurar (i) irregularidades relacionadas à divulgação entre 2009 e 2012 de avisos de fatos relevantes que teriam servido para manipular os preços das ações da Companhia, prática vedada pelo inciso I e definida no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979; e (ii) responsabilidade dos administradores pela divulgação, em 13.03.2013, de aviso de fato relevante com omissão material sobre os negócios da Companhia, o qual teria induzido a erro investidores, em infração aos art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 19762, combinado com o art. 14 da Instrução CVM n° 480, de 2002. Com base nas diligências realizadas, a Acusação concluiu, em síntese, que os administradores teriam realizado divulgações em quantidade excessiva e com comentários destacadamente otimistas sobre a presença de indícios de hidrocarbonetos, nos poços exploratórios então perfurados pela Companhia. Tais divulgações seriam, no sentir da SEP, pouco importantes e teriam alterado artificialmente a cotação das ações da OGX.

O presente requerimento, consistente na juntada aos autos de cópia do Processo CVM nº 2013/7307, que contempla mais de 6.000 folhas de informações que teriam subsidiado a divulgação dos fatos relevantes, o que, segundo alega o Requerente, seria prova irrefutável da consistência das informações divulgadas pela Companhia, uma vez que, nos termos de sua argumentação, (i) a análise dos fatos relevantes e dos relatórios dos analistas de mercado apensos a sua defesa teriam revelado que as informações objetivas fornecidas nas divulgações sobre as perfurações e descobertas de hidrocarbonetos questionadas pela SEP teriam sido adequadamente classificadas pelos referidos analistas, de acordo com o nível de risco envolvido; e (ii) a prestação de informações objetivas, com amparo técnico, foi objeto de correta interpretação pelos analistas de mercado, não podendo ser assim considerada como indício de manipulação de preço. Ao analisar o pedido, o Diretor Henrique Machado destacou que a acusação formulada pela SEP em face de Paulo Mendonça tem por fundamento a suposta desnecessidade das publicações e o otimismo exagerado dos comentários feitos por ele nos avisos de fato relevante, o que, associado ao interesse financeiro em alienar ações, demonstraria a intenção dolosa do acusado de manipular as ações da OGX, para, com isso, obter vantagem indevida.

Diante disso, restaria evidente que o objetivo do pedido de juntada de documentos apresentado, a saber, a consistência das informações divulgadas à época pela administração da OGX, não é objeto de controvérsia do presente processo. De acordo com Henrique Machado, apesar de trazer amparo técnico para as divulgações realizadas pela OGX, o pedido de juntada de documentos realizado pelo acusado é desnecessário diante da realidade acusatória, dado que busca esclarecer circunstância considerada incontroversa nos autos do presente processo. Deste modo, o Diretor entendeu que a documentação apensa aos autos seria suficiente para comprovar a consistência das informações técnicas contidas nos avisos de fato relevante publicados pela Companhia no período de 2009 e 2012 e destacados pela área técnica. Quanto à relevância ou não das informações objeto das divulgações questionadas pela SEP, pontuou que as diversas provas coligidas aos autos tanto na fase pré-sancionadora quanto por diligências autorizadas pelo Relator seriam suficientes para decidir a questão por oportunidade do julgamento. Nesses termos, o Relator propôs o indeferimento do pedido de juntada de documentos constantes do Processo CVM nº 2013/7307, por considera-lo desnecessário para o julgamento do presente processo administrativo sancionador. Por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido apresentado. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/65117

PROCESSSO DE TERRMO DE CCOMPROMMISSO CVVM Nº RJ 22014/140744

1. Traata-se de proopostas de Termo de CCompromisso apresenttadas por Paulo Manuuel Mendess

de Mendoonça, José RRoberto Peenna Chavees Faveret Cavalcantii, Reinaldoo José Belotti Vargas,,

Roberto BBernardes MMonteiro, Luiz Eduaardo Guimaarães Carnneiro e Pauulo de Tarsso Martinss

Guimarãees, na qualiddade de admministradorees da OGX PPetróleo e GGás Particippações S.A.,, atual Óleoo

e Gás Partticipações SS.A., nos auutos do Terrmo de Acusação insttaurado pelaa Superinteendência dee

Relações ccom Empressas – SEP.

FATOS

2. O ppresente prrocesso surrgiu a partir de reclaamações dee acionistass motivadass pelo fatoo

relevante ddivulgado em 01.07.133 informanddo que não eexistia até aaquele mommento tecnologia capazz

de tornar eeconomicammente viávell o desenvolvimento doos campos dde Tubarão Tigre, Tubaarão Gato ee

Tubarão AAreia. (parággrafo 2º do TTermo de AAcusação)

Divulgaçõees efetuadass entre 02.10.09 e 26.004.12 de inddícios de hiddrocarbonetoos

3. Nessse períodoo, de 82 fattos relevanttes divulgaddos, em 54 deles a coompanhia innformou aoo

mercado aa presença dde indícios de hidrocarrbonetos. DDesses, 34 ccontinham ddeclaraçõess do diretorr

geral e direetor de explloração Pauulo de Menddonça, 3 dee Paulo de MMendonça ee de outro ddiretor, 1 dee

Paulo de MMendonça e do diretor de produção Reinaldo José Belottti Vargas e 16 sem decclarações dee

administradores. (paráágrafos 9º e 12 do Termmo de Acusaação)

4. Comm base nas informaçõees prestadass pelos entãão diretoress da OGX, concluiu-see que, antess

dos fatos relevantes seerem divulggados, todoss os diretorees deveriamm aprovar seeu conteúdoo, ainda quee

a responsabbilidade de cada um foosse distintaa. (parágrafoos 22 e 29 ddo Termo dee Acusação))

5. Noss fatos releevantes divvulgados enntre 02.10.009 e 26.04.12, constarram 30 mennsagens dee

Paulo de MMendonça ccom tom otiimista, ressaaltando sommente o poteencial positiivo das descobertas dee

hidrocarboonetos sem, contudo, iinformar oss desafios aaté que as ttais descobeertas se torrnassem, dee

fato, algo rrelevante paara a OGX. (parágrafoss 31 e 32 doo Termo de AAcusação)

6. Emmbora o art. 14 da Insttrução CVMM nº 480/09 estabeleçça que “O eemissor devve divulgarr

informaçõees verdadeirras, compleetas, consisttentes e quee não induzam o investtidor a erroo” e a CVMM

recomendee através dde Ofício-CCircular quee a compannhia não eemita juízo de valor acerca dass

informaçõees contidas em fato relevante, no ccaso, os diretores da coompanhia, nno mínimo, correram oo

risco de innduzir investtidores a errro ao emitirrem juízo dde valor sobbre o potenccial de cadaa descobertaa

de hidrocarrbonetos. (pparágrafos 337 a 39 do TTermo de AAcusação)

7. Cummpre registrrar que as ddeclarações otimistas dee Paulo de MMendonça nnão encontrram amparoo

em nenhumm dos relatóórios técnicoos que fazemm parte do ppresente proocesso e quue a divulgação de notaa

de rodapé contendo umm aviso leggal nos fatoss relevantess publicadoss informanddo que suas afirmaçõess

estariam suujeitas a umma série de expressivoss riscos, inccertezas e ppremissas taambém não elide a suaa

responsabiilidade commo administtrador de ccompanhia aberta. (paarágrafos 41 a 43 do Termo dee

Acusação)

8. Diaante disso, é possível concluir que váriass das divuulgações effeetuadas apresentavamm

conteúdo iinadequado que tinhamm o condãoo de induzzir os invesstidores a eerro. (parággrafo 52 doo

Termo de AAcusação)

9. A ddivulgação oocorrida emm 16.11.09 iinformando não só a deescoberta dee óleo em ddeterminadoo

reservatóriio mas tambbém o volumme estimaddo de óleo rrecuperável também nãão estaria coorreta, umaa

vez que aa estimativaa só poderiia ser conhhecida após a conclusão do poçoo e de suaa avaliação..

Diligênciass efetuadas em outras companhias do setor dde óleo e gáás confirmaaram que nãão é práticaa

comum a ddivulgação dde estimativva de volumme de óleo rrecuperável durante a pperfuração dde um poço,,

tampouco é consideraada adequadda pela Agêência Nacional de Petróóleo – ANPP. (parágraffos 58, 62 ee

72 do Termmo de Acusaação)

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10. A ssimples desscoberta de hidrocarboonetos repreesenta apennas uma etaapa do longgo caminhoo

entre a proospecção e o desenvollvimento dee um camppo petrolíferro e não é tão importaante para aa

exploraçãoo quanto o teste de foormação, seendo que, nno caso da OGX, mennos de 10%% dos fatoss

relevantes que informmaram a descoberta de hidrocarbonneto foram sucedidos ppor fatos reelevantes dee

testes de foormação. (pparágrafos 85 e 89 do TTermo de Accusação)

11. Asssim, conclui-se que a nnotificação dde descoberrta de hidrocarbonetos enviada à AANP sequerr

era informmação relevante, nos termos do aart. 2º da IInstrução CCVM nº 358/02, e, poortanto, nãoo

deveria terr sido divulggada ao merrcado por mmeio de fato relevante aatravés do Sistema IPE.. (parágrafoo

90 do Termmo de Acusaação)

12. Tannto isso é vverdade quee, a partir dde 26.04.12,, data de diivulgação ddo último ddos 54 fatoss

relevantes acerca da ddescoberta dde hidrocarbbonetos, a OOGX deixouu de divulgar fatos relaacionados aa

esse assunnto, seja porr meio de ffato relevannte, seja porr meio de ccomunicadoo ao mercaddo, emboraa

tenha enviado 32 notiificações dee descobertaas de hidroccarbonetos à ANP, tenndo passado a informá-los apenass no apêndiice das aprresentações institucionnais, enviaddas por meiio de comuunicados aoo

mercado, ttipo “apreseentações a analistas/aggentes de mmercado”. (pparágrafos 97 e 98 doo Termo dee

Acusação)

13. A mmudança dee entendimeento aparenttemente deccorreu das aalterações vverificadas nna diretoriaa

com a saídda de Paulo de Mendonnça e a subsstituição do então DRI por Roberto Bernardess Monteiro..

(parágrafoss 99 e 100 ddo Termo de Acusaçãoo)

14. Outtro fato a ser destacaado diz respeito à ouutorga de opções de compra dee ações daa

companhiaa pelo acionnista controolador aos ddiretores Paaulo de Meendonça, José Faveret e Reinaldoo

Belotti meediante a asssinatura dee contratos particulares. Em decoorrência dissso, foram ttransferidass

11.081.7000 ações a PPaulo de Mendonça, 868.300 a Joosé Faverett e 1.886.7000 a Reinalldo Belotti..

(parágrafoss 117, 118 ee 123 do Teermo de Acuusação)

15. Commo a remunneração dos diretores com as oppções era noo mínimo oo dobro do percentuall

fixado em AGO, senddo que no ccaso de Pauulo de Menddonça cheggava a ser ppróxima de 30 vezes, éé

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razoável cconcluir quue eles tinnham interresse financceiro nas divulgaçõees de desccobertas dee

hidrocarboonetos efetuuadas no pperíodo de 2009 a 20012. (parággrafos 129 e 130 do Termo dee

Acusação)

16. No período de 07 a 10.122.09, Paulo dde Mendonça alienou aações perfazzendo o vallor de cercaa

de R$ 15 mmilhões e nno período de 09 a 16.06.11 aliennou mais açções no vallor de cercaa de R$ 4,77

milhões, enquanto Joosé Faveret vendeu nessse último período açõões no valoor de cercaa de R$ 1,77

milhão. (paarágrafos 1333 a 136 doo Termo de AAcusação).

17. As vendas de Paulo de MMendonça no períodoo de 07 a 110.12.09 forram realizaadas após aa

divulgaçãoo de fatos relevantes em 30.11, 03.12 e 004.12.09 quue informaavam a desscoberta dee

hidrocarboonetos e de uma nova província petrolífera, além de em dois deles conter ccomentárioss

otimistas seus. (parágrrafos 138 a 141 do Terrmo de Acusação)

18. As vendas reaalizadas porr Paulo de MMendonça ee José Faveeret no perííodo de 09 a 16.06.11,,

por sua veez, ocorreraam após terrem sido ddivulgados 448 fatos relevantes, allguns com mensagenss

otimistas, que tinhamm o condão de influencciar as cotaçções das ações de emissão da OGGX e foramm

objeto de nnotícias em vários meioos de comunnicação. (paarágrafos 1446 a 149 do Termo de AAcusação)

19. Pauulo de Menndonça, naa qualidadee de diretoor de explooração da companhia,, por estarr

diretamentte ligado à área que ffazia as divvulgações ddas descobeertas, além de emitir ddeclaraçõess

otimistas ccom o potenncial de indduzir o merccado a erroo e alienar pparte das açções que deetinha, fatoss

que represeentam a práática de mannipulação dde preços, é responsáveel pela irreggularidade, eem infraçãoo

ao inciso II, conformee definida ppelo inciso II, alínea “bb”, da Instrrução CVMM nº 8/791. (parágrafoss

163 e 165 ddo Termo dde Acusaçãoo)

1 I – É vedadda aos adminisstradores e acionistas de coompanhias abeertas, aos interrmediários e aaos demais paarticipantes doo

mercado de vvalores mobiliiários, a criação de condiçõões artificiais de demanda, ooferta ou preçço de valores mmobiliários, aa

manipulação de preço, a reealização de ooperações frauudulentas e o uuso de práticass não eqüitativvas.

II – Para os eefeitos desta Innstrução concceitua-se comoo:

(...)

b) manipulaçção de preços no mercado de valores moobiliários, a uutilização de qqualquer proceesso ou artifíccio destinado,,

direta ou indiretamente, a elevar, manteer ou baixar a cotação de umm valor mobiliiário, induzinddo terceiros à sua compra ee

venda;

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20. Reiinaldo Belootti e José FFaveret, porr sua vez, emmbora não estivessem diretamentte ligados àà

área respoonsável pellas divulgaações e tallvez não tiivessem coonhecimentoo suficientee sobre ass

descobertaas de hidroccarbonetos, teriam agiddo sem o cuuidado e a ddiligência exxigidos em infração aoo

art. 153 daa Lei 6.404//762, ao conncordarem com o teor dos fatos rrelevantes ee se manifesstarem pelaa

sua divulgaação. (parággrafos 166 ee 167 do Teermo de Acuusação)

Fato relevaante divulgaado em 13.003.13

21. Emm 13.03.13, a OGX divuulgou fato rrelevante deeclarando aa comercialiidade das accumulaçõess

Pipeline, FFuji e Illimmani, sendo que essas acumulaçõees deram luugar aos caampos Tubaarão Areia,,

Tubarão TTigre e Tubbarão Gato (denominaados em coonjunto de “Campos”)), com estiimativas dee

volume de óleo in situu para cada campo. (parrágrafo 1688 do Termo de Acusaçãão)

22. No entanto, a divulgação foi parcial, pois, embora tenhamm sido informmadas a declaração dee

comercialidade e umaa estimativaa com faixaas prováveiss de volumees de óleo iin situ nessees Campos,,

foram omittidos do fato relevante os dados neegativos quue ainda necessitavam dde comprovvação, comoo

o valor preesente líquiddo do projeeto – VPL ee o fator dee recuperaçãão muito abbaixo das exxpectativas..

(parágrafo 207 do Terrmo de Acusação)

23. Asssim, a divullgação davaa a entenderr que as áreaas eram commercialmentte viáveis qquando já see

sabia em 224.09.12, daata da apreseentação do grupo de trrabalho, quee o VPL neggativo para os projetoss

demonstravva preliminnarmente aa sua inviaabilidade eeconômica, fato que só foi divvulgado emm

01.07.13. ((parágrafos 209 e 210 ddo Termo de Acusaçãoo)

24. Se a declaração de comerccialidade tinnha sido divvulgada comm a única finnalidade dee não perderr

o bloco concedido pella ANP commo alegado,, a mesma nnão deveria ter sido traatada como informaçãoo

relevante, uuma vez quue não haviaa ainda a ceerteza de coomercialidadde da área, tanto que em 01.07.13

foi declaraada sua inviaabilidade ecconômica. (pparágrafos 2221 e 222 ddo Termo dee Acusação)

2 Art. 153. OO administrador da compannhia deve emppregar, no exeercício de suaas funções, o cuidado e a ddiligência quee

todo homem ativo e proboo costuma emppregar na admministração doss seus próprioos negócios.

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25. Diaante disso, cconclui-se qque a divulgação de 13.03.13 foi realizada dde modo inaadequado ee

prejudiciall aos investtidores que acreditaramm que os CCampos eraam economiicamente viiáveis, poiss

não houve nenhum innforme da OOGX de quee a viabilidade econômmica ainda eestava senddo estudada..

(parágrafo 223 do Terrmo de Acusação)

26. Commo os diretoores não negociaram ações entre aa divulgaçãoo dos fatos relevantes dde 13.03.133

e 01.07.133, bem commo não auferriram nenhuuma vantaggem econômmica, e a CCompanhia não deixouu

claro ao mmercado quee a declaração de comeercialidade ttinha a finaalidade de nnão perder aa concessãoo

junto à ANNP, o entãoo DRI Robeerto Bernarddes Monteirro deve ser responsabiilizado por infração aoo

art. 14 da IInstrução CVVM nº 480//09, por ter divulgado ffato relevannte omisso, ccom o conddão de levarr

investidorees a erro. (parágrafo 2228 a 232 do Termo de AAcusação)

27. Os demais direetores, Luizz Eduardo GGuimarães CCarneiro, Paaulo de Tarsso Martins Guimarães,,

Reinaldo BBelotti e José Faveret, por sua veez, ao se mmanifestaremm favoráveiss à divulgaçção do fatoo

relevante dde 13.03.133, infringiramm o art. 1553 da Lei 6.404/76, poor terem agiido sem o ccuidado e aa

diligência exigidos. (pparágrafo 2333 do Termo de Acusaçção)

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

28. Antte o expostoo, a SEP proopôs a responsabilização, dentre ooutros3, doss seguintes ddiretores daa

OGX: (parrágrafo 234 do Termo dde Acusaçãoo)

a) Paulo MManuel MMendes de MMendonça,, por práticca de manippulação de preços, deefinida peloo

inciso II, ““b”, e vedaada pelo incciso I, amboos da Instruução CVM nº 8/79, poor meio da divulgaçãoo

inadequadaa de fatos rrelevantes nno período dde 2009 a 22012, enquaanto alienavva ações de emissão daa

OGX;

b) José RRoberto Peenna Chavves Faverett Cavalcannti e Reinaaldo José Belotti Vaargas, peloo

descumprimmento ao aart. 153 da LLei nº 6.4044/76, por não terem aggido com cuuidado e diiligência aoo

manifestarem concorddância comm a divulgaação (i) inaadequada dee fatos releevantes comm conteúdoo

3 Dois acusaddos não apreseentaram propoosta de Termoo de Comprommisso.

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otimista e sem relevâância no perríodo de 20009 a 2012 e (ii) de fatto relevantee omisso emm 13.03.13,,

com o conddão de levaar investidorres a erro;

c) Robertoo Bernardees Monteirro, pelo desscumprimennto ao art. 14 da Instruução CVM nº 480/09,,

pela divulggação de fatto relevantee omisso emm 13.03.13, ccom o conddão de levar investidorees a erro;

d) Luiz Eduardo Guimarães Carneirro e Paullo de Tarrso Martinns Guimaarães, peloo

descumprimmento ao aart. 153 da LLei nº 6.4044/76, por não terem aggido com cuuidado e diiligência aoo

manifestarem concorddância com a divulgaçãão de fato rrelevante ommisso em 133.03.13, comm o condãoo

de levar investidores aa erro.

PROPOSTTAS DE CEELEBRAÇAAO DE TERRMO DE COOMPROMIISSO

29. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo

propostas dde celebraçãão de Termoo de Comprromisso.

30. Jossé Roberto Penna Chhaves Faverret Cavalcaanti (fls. 022 a 06) alegga que na ccondição dee

advogado não tinha ccomo aquillatar o contteúdo dos ffatos relevaantes divulggados por eenvolveremm

aspectos quue exigiam conhecimenntos técnicoos altamentee especializzados e que era impossíível supor àà

época que não sinalizzassem avannços das operações da companhia em direçãoo a um grannde sucessoo

empresariaal.

31. Aleega, ainda, qque todos oos eventos ddivulgados deveriam sser tratados como fatoss relevantess

para confeerir a maiorr transparênncia possível aos negóócios da coompanhia ee que se a informaçãoo

tivesse sidoo transmitidda através dde comunicaado teria alccançado o mmesmo efeitto no mercaado. Por suaa

vez, o fatoo relevantee divulgadoo em 13.03.13 traduz caso típicoo de absoluuta inexigibbilidade dee

conduta divversa, não ssendo possívvel acusar qqualquer admministradorr de falha noo dever de ddiligência.

32. Diaante disso, ppropõe pagaar à CVM o valor de R$$ 100.000,000 (cem mill reais).

33. Pauulo Manuel Mendes dde Mendonnça (fls. 07 a 21) afirmma que ao ddeixar a commpanhia emm

27.06.12 ddetinha 88%% das açõess obtidas attravés do eexercício dee direito coonferido pello plano dee

7

opções e qque, atualmeente, possuii ainda cercca de 72% ee que tudo oo que foi dito nos fatoss relevantess

corresponddia à realidaade dos fatos que estavaam respaldaados em daddos técnicoss.

34. Infoorma, ainda, o propoonente que as divulgaações realizzadas pela companhiaa tinham oo

objetivo dde informar o que ocoorria e não o de influuenciar a deecisão dos investidorees quanto àà

compra, veenda ou maanutenção dde tais ativoos e que é nnatural quee os executiivos remuneerados comm

ações aliennem parte ddelas. No caaso, não se ppode atrelarr as alienações a um mmovimento dde alta nemm

concluir quue a alta tennha resultaddo da manipuulação de ppreços pela ddivulgação de fatos releevantes.

35. Diaante disso, ppropõe pagaar à CVM a importância de R$ 4000.000,00 (quuatrocentoss mil reais).

36. Luiiz Eduardoo Guimarães Carneirro (fls. 22 a 28) informma que a pubblicação da declaraçãoo

de comercialidade divvulgada emm 13.03.13 eera fato releevante e preecisava ser efetuada paara evitar aa

devolução dos camppos à Aggência Nacional de PPetróleo, bbem como evitar a assimetriaa

informacioonal, pois aa submissãoo dessa decclaração à ANP estariia disponívvel no site da agênciaa

reguladoraa.

37. Aleega, tambémm, que o connteúdo não era omisso,, nem tinha o condão dde levar os investidoress

a erro, umma vez que oos dados neegativos eraam preliminnares e os eestudos de vviabilidade econômicaa

demoram ccerca de seiis meses appós a declaraação de commercialidadde, não haveendo razão dde aviso dee

sua realizaação. Esse pprocedimentto de declarração de commercialidadde e posterioor devoluçãão das áreass

já havia sido realizado por outraas companhiias como a Petrobras ee é comum na indústriia de óleo ee

gás, pois é a análise dee viabilidadde econômicca que forneece um estuudo mais aprrofundado.

38. À vvista disso, ppropõe pagaar à CVM aa quantia de R$ 100.0000,00 (cem mmil reais).

39. Pauulo de Tarsso Martinss Guimarãees (fls. 29 aa 35) utilizaa os mesmoos argumenttos de Luizz

Eduardo GGuimarães CCarneiro e ttambém proopõe pagar à CVM o mmontante dee CR 100.000,00 (cemm

mil reais) ccom o objettivo de viabbilizar a susppensão e poosterior extinnção do proocesso.

8

40. Robberto Bernnardes Moonteiro (flss. 36 a 422) invoca oos mesmos argumentoos de Luizz

Eduardo GGuimarães CCarneiro e PPaulo de Taarso Martinss Guimarães e afirma qque apenas divulgou oo

fato relevaante em 133.03.13 commo era suaa obrigaçãoo na qualiddade de dirretor de rellações comm

investidorees, mas apóss a aprovação do seu conteúdo pello diretor reesponsável ppela área técnica que oo

produziu.

41. Diaante disso, ppropõe pagaar à CVM o montante dde R$ 200.0000,00 (duzeentos mil reeais).

42. Reiinaldo Joséé Belotti VVargas (fls. 43 a 50) alega que não particcipava do pprocesso dee

decisão e eelaboração de fatos rellevantes porr ser uma aatividade esttranha às suuas atribuições. Alega,,

ainda, que os fatos puublicados reefletiam o qque a área técnica commpetente enttendia correeto e jamaiss

suscitaramm qualquer qquestionammento, além de seguir a mesma llinha de diversas publlicações daa

Petrobras qque tambémm divulgavaa fatos relevvantes comm estimativaas de volumme de óleo rrecuperávell

e/ou com linguagem bbastante otimmista a partir dos dados obtidos coom apenas uum poço expploratório.

43. No caso da OGGX, as infoormações e estimativass foram apreesentadas ppara vários aanalistas dee

bancos de investimentto internacionais com vvasta experiiência em annálise de soociedades dee petróleo ee

jamais se tteve conhecimento de qqualquer controvérsia, sendo seus relatórios ssempre muitto positivoss

e igualmennte otimistass.

44. A ddivulgação oocorrida emm 13.03.13 tinha o objettivo de evitar que as árreas fossem devolvidass

à ANP, beem como eevitar a asssimetria daas informações disponníveis, uma vez que oo fato seriaa

divulgado ao mercado pela agênncia reguladdora. Assimm, propõe ppagar à CVVM o montante de R$$

200.000,000 (duzentos mil reais).

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

45. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM aapreciou os aspectos leegais das propostas dee Termo dee

Compromiisso, tendo cconcluído ppela existênncia de óbicees jurídicoss à celebraçãão dos Termmos, dada aa

ausência dde propostass de indenizzação especcialmente aoos investidoores que ajuuizaram açõões judiciaiss

9

em decorrêência do meesmo contexxto fático appurado no ppresente proocesso. Alémm disso, a PPFE entendee

que o valor oferecido por Paulo MManuel Meendes de Meendonça é mmanifestameente desprooporcional àà

vantagem ppor ele obtida. (PAREECER n. 000025/2015/GGJU – 2/PFFE-CVM/PGGF/AGU e respectivoss

despachos às fls. 52 a 71)

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

46. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

47. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequação da propposta formuulada peloss acusados, propondo ao Colegiiado sua acceitação ouu

rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.

48. Por sua vez, o art. 9º da DDeliberação CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

49. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr

não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa

conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo

Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo

10

adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr

objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm

verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa

extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.

50. Emm linha comm a manifesstação da PFE/CVM, oo Comitê cconcluiu pela existênciia de óbicee

jurídico à aaceitação ddas propostaas apresentaadas, por nãão atendimeento ao requuisito insertto no incisoo

II, §5º, artt. 11, da LLei nº 6.3855/764. Nesse tocante, cconsideranddo os prejuuízos suporttados peloss

acionistas da compannhia com aas operaçõees ilícitas appontadas nno termo dee acusação, entende oo

Comitê quue não havveria bases mínimas qque justificassem a abbertura de negociaçãoo junto aoss

proponentees, com visttas à assunçção de comppromisso cooncreto de inndenização..

51. Ainnda que o óbice juríddico pudessse ser supperado, connsiderando as caracterrísticas quee

permeiam o caso conccreto e a naatureza e a ggravidade ddas questõess nele contidas, entendde o Comitêê

ser inconvveniente, emm qualquer cenário, a celebraçãoo de Termoo de Compromisso. NNa visão doo

Comitê, o caso em tella demandaa um pronunnciamento nnorteador poor parte do Colegiado em sede dee

julgamentoo, visando a bem orrientar as práticas doo mercado em operaações dessaa natureza,,

especialmeente a atuaação dos administraddores de ccompanhias abertas nno exercíciio de suass

atribuiçõess, em estritaa observânccia aos deveres e responsabilidaddes prescritoos em lei. NNão se estáá

aqui a quuestionar os termos dda propostta apresentaada em si, mas simm, consoantte o poderr

discricionáário que lhhe é conferido pela LLei nº 6.3855/76, o interesse destte órgão reegulador naa

celebraçãoo de tal acordo.

52. Suubsidiariameente, entendde o Comittê que, confforme já maanifestado eem parecerees de casoss

similares5 de outras coompanhias do grupo emmpresarial de que, a éppoca dos faatos, fazia pparte a atuall

Óleo e Gáás Participaçções S.A., o efeito paaradigmáticoo de maior relevância e visibilidaade junto àà

4 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão dee Valores Moobiliários podderá, a seu exxclusivo critérrio, se o interesse públicoo

permitir, susspender, em qqualquer fasee, o procedimmento adminisstrativo instauurado para a apuração de infrações daa

legislação doo mercado de valores mobilliários, se o innvestigado ou acusado assinnar termo de ccompromisso, obrigando-see

a: [....]

II - corrigir aas irregularidaades apontadass, inclusive inndenizando os prejuízos.

5 PAS RJ20113-7916, PAS RJ2013-103221, PAS RJ2014-2050 e PAAS RJ2014-2314.

11

sociedade e, mais esppecificamentte, junto aoos participanntes do merrcado de vaalores mobilliários, dar-se-á por meio de um pposicionameento do Colegiado da aautarquia emm sede de juulgamento.

CONCLUSSÃO

53. Emm face do accima expostto, o Comittê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa

CVM a rejeição das ppropostas dee Termo de Compromissso apresenntadas por PPaulo Manuuel Mendess

de Mendoonça, José RRoberto Peenna Chavees Faveret Cavalcantii, Reinaldoo José Belotti Vargas,,

Roberto BBernardes MMonteiro, Luiz Eduaardo Guimaarães Carnneiro e Pauulo de Tarsso Martinss

Guimarãees.

Rioo de Janeiroo, 18 de seteembro de 20015.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

MÁRIO LLUIZ LEMOS MARCEL TAAVARES QUINNTEIRO MILCCENT ASSIS

SUPERINTENNDENTE DE FISCALIZAÇÇÃO EXTERNNA GERENTE DDE PROCESSOOS SANCIONNADORES 1

JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE

SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E

AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS

12

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/6517

Reg. Col. nº 9468/2014

Interessado: Eike Fuhrken Batista

Assunto: Recurso contra decisão da Diretora Relatora a respeito de pedido de

produção de provas

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Relatório

1. Trata-se de recurso inominado com pedido de efeito suspensivo protocolado por Eike

Fuhrken Batista (“Eike Batista” ou “Acusado”) em 9.4.2015 (fls. 3.375-3.380) contra decisão

da Diretora Relatora Luciana Dias, de 31.3.2015, que deferiu parcialmente pedido de

produção de provas (“Recurso” e “Decisão”, respectivamente).

2. Segundo a Acusação, Eike Batista, na qualidade de diretor da OGX Petróleo e Gás

Participações S.A., eleito em 22.4.2009 (fls. 1.714-1.715), teria descumprido o art. 153 da Lei

nº 6.404/76, por não ter agido com cuidado e diligência ao manifestar concordância com a

divulgação inadequada de fatos relevantes no período de 2009 a 2012.

3. O Acusado solicitou a produção de provas junto com sua defesa, com base nos arts. 2º,

X, 30 e 39 da Lei nº 9.784, de 19991, e no art. 20 da Deliberação CVM nº 538, de 20082 (fl.

2.977) e o reiterou por meio de expediente de 19.2.2015 (fls. 3.371-3.374).

1 “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

eficiência.

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à

interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6517 – página 1 de 6

4. Nesses expedientes, o Acusado requereu determinação da produção de provas periciais

(i) de engenharia de petróleo e (ii) contábil (“Perícias”), além de produção de prova

testemunhal (fl. 2.977).

5. Por meio da Decisão (fls. 3.375-3.377), foi deferida a apresentação das Perícias e

concedido um prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, para sua apresentação. Foi

determinado, ainda, que caberia ao Acusado realizar a indicação dos especialistas e arcar com

o respectivo custeio.

6. Em respeito aos princípios da celeridade processual e eficiência da administração

pública, a prova testemunhal foi substituída por obtenção de manifestação escrita, tendo sido

facultada ao Acusado a apresentação, em 10 (dez) dias contados de sua intimação, de uma

lista de testemunhas e de questões sobre as quais ele pretende ver esclarecidas.

7. No Recurso, o Acusado solicitou que se fixassem os prazos de 120 e 180 dias para as

perícias contábil e de engenharia de petróleo, respectivamente, e que as audiências com as

testemunhas indicadas ocorressem de forma presencial e após a conclusão das provas

periciais.

8. Novo expediente também fazendo parte do Recurso foi protocolado em 15.4.2015, no

qual (i) foram reiterados os pedidos de reconsideração da Decisão e de efeito suspensivo

feitos no Recurso; (ii) foi apresentado um rol de testemunhas com as respectivas questões a

serem feitas a cada uma delas; e (iii) foi anexada uma proposta de trabalho elaborada pela

empresa Hill International para a realização dos serviços de perícia de engenharia de

petróleo3.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou

terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de

atendimento”.

2 “Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além daquelas eventualmente

requeridas pelo acusado”.

3 Nessa proposta a empresa solicita os seguintes prazos para realização dos trabalhos: “30 dias para aprovação

e/ou ajustes da Proposta Técnica/Comercial e definição do Plano de Trabalho inicial, assim como da estrutura

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6517 – página 2 de 6

9. Argumentou, ainda, que o prazo de 30 dias concedido para as Perícias seria muito

exíguo, o que configuraria “verdadeira negativa da prova”. Solicitou, portanto, a extensão do

prazo para a elaboração das perícias contábil e de engenharia de petróleo para 120 dias e 180

dias, respectivamente, alegando (i) necessidade de mais tempo para contratação, diligências

técnicas e elaboração de laudos periciais; (ii) dificuldade de contratação de perito de

engenharia de petróleo; e (iii) complexidade deste último trabalho.

10. Por fim, a defesa de Eike Batista alegou cerceamento da prova oral devido à

determinação de coleta de manifestações das testemunhas por ele arroladas. Afirma que esse

tipo de testemunho se justificaria somente em situações excepcionais e impediria que o

julgador avaliasse a credibilidade dos depoimentos por não ter oportunidade de avaliar

aspectos como sinceridade e segurança nas respostas. O método proposto também

inviabilizaria, segundo o Acusado, alterações de rumo do interrogatório e reformulações de

perguntas para as quais o julgador entendesse que a resposta teria sido insatisfatória.

11. Eike Batista reforça o pedido de oitiva das testemunhas com as alegações de que se

trata de caso sensível com representação criminal e de que sua negativa seria uma “clara

violação à garantia constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo

legal” (fl. 3.395).

12. Em relação à elaboração das Perícias, a proposta de trabalho apresentada pelo perito

escolhido sugere a necessidade de: (i) 30 dias para elaboração de Proposta Técnica/Comercial

que incluiria plano de trabalho e estrutura de profissionais envolvidos; (ii) 45 dias para análise

da documentação dos processos administrativos sancionadores; e (iii) 125 dias para execução

dos serviços, incluindo apresentação do Laudo Técnico.

13. Em 13.10.2015, o então Diretor Relator do processo Roberto Tadeu, em respeito ao

princípio da ampla defesa e considerando a especificidade e complexidade técnica do caso,

dos profissionais (engenheiros e peritos) a ser envolvidos; 45 dias para diligência e análise das documentações

envolvidas nos processos; e 125 dias para execução dos serviços e apresentação do Laudo Técnico para os

processos” (fls. 3.408-3.410).

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6517 – página 3 de 6

decidiu pela produção das provas periciais nos prazos solicitados pelo Acusado; 120 dias para

a perícia contábil e 180 dias para a perícia de engenharia de petróleo. O Diretor Roberto

Tadeu consignou ainda em seu despacho que o pedido de reconsideração a respeito da decisão

sobre as oitivas de testemunhas deveria ser apreciado após a conclusão das Perícias.

14. Em 11.02 e 11.04.2016, o Acusado juntou aos autos a perícia contábil e de engenharia

respectivamente, bem como reiterou os termos do Recurso, requerendo que as audiências com

as testemunhas por eles indicadas ocorressem de forma presencial (fls. 3.451 a 3.489 e 3.490 a

3.584).

15. Em 26.07.2016, o presente processo foi distribuído para minha relatoria, nos termos do

art. 10 da Deliberação nº 558, de 2008.

É o relatório.

Voto

1. Trata-se de recurso inominado com pedido de efeito suspensivo protocolado por Eike

Fuhrken Batista (“Eike Batista” ou “Acusado”) em 9.4.2015 (fls. 3.375-3.380) contra decisão

da Diretora Relatora Luciana Dias de 31.3.2015, que decidiu pela substituição da prova

testemunhal, por ele solicitada na defesa, por manifestação escrita das testemunhas por ele

indicadas.

2. Alega cerceamento da prova oral, pois o tipo de testemunho deferido impede o

julgador de avaliar a credibilidade dos depoimentos, vez que não tem a oportunidade de

avaliar aspectos pessoais das testemunhas, como sinceridade e segurança nas respostas. O

método proposto também inviabilizaria, segundo o Acusado, alterações de rumo do

interrogatório e reformulações de perguntas para as quais o julgador entendesse que a resposta

teria sido insatisfatória.

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3. Eike Batista reforça seu argumento alegando que se trata de caso sensível, com

representação criminal, e a negativa da prova testemunhal seria uma “clara violação à

garantia constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal” (fl.

3.395).

4. Cumpre inicialmente ressaltar que cabe ao relator manifestar-se quanto à necessidade

ou não de produção de prova para amparar o seu convencimento, consoante estabelece os arts.

19 a 21 da Deliberação 538, de 2008, a seguir transcritos:

Seção III – Realização de Diligências para Produção de Provas

Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do

acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido.

Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além daquelas

eventualmente requeridas pelo acusado.

Art. 21. As diligências, quando necessárias, poderão ser realizadas por qualquer das

Superintendências ou pela PFE, a critério do Relator.

5. Como se vê, cabe ao relator determinar, de ofício ou a requerimento do acusado, a

realização de atos e diligências necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências

inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade processual e

eficiência administrativa.

6. Assim, o relator deverá deferir a produção de prova sempre que tal medida revelar-se

necessária para a formação de sua convicção, sem, contudo, impor ônus excessivo ou

desnecessário aos acusados, às testemunhas e à própria administração pública. Deste modo, é

facultado ao relator decidir, como se deu no presente caso, a substituição de prova

testemunhal por manifestação escrita, com intuito de facilitar a produção da prova, toda vez

que tal meio revelar-se adequado para se obter a informação pretendida.

7. Ademais, não há amparo ao receio do acusado de que a manifestação escrita das

testemunhas inviabilizaria reformulações de perguntas para as quais o relator entendesse que a

resposta dada teria sido insatisfatória, pois o relator, como destinatário da prova, poderá

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reintimar as testemunhas ou mesmo determinar novas diligências, de forma a obter a

informação julgada necessária para firmar sua convicção.

8. Tampouco merece prosperar o argumento de que se trata de caso sensível, com

representação criminal, a depender da prova testemunhal como forma de garantir ao acusado

o direito constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, a uma,

porque a manifestação escrita é prova amplamente admitida em direito, a duas, porque as

instâncias jurisdicional e administrativa são independentes, conforme entendimento objeto de

repetidas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal.

9. Além disso, Eike Batista foi acusado, no presente processo, de não ter agido com

cuidado e diligência em relação à divulgação de fatos relevantes da OGX Petróleo e Gás

Participações S.A., em descumprimento ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, infração esta que, por

si só, não tem repercussão em sede criminal.

10. Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão da Diretora Relatora

Luciana Dias, e faculto ao acusado, caso ainda tenha interesse, a apresentação de lista

atualizada de testemunhas e de questões sobre as quais pretende ver esclarecidas, no prazo de

10 (dez) dias contados de sua intimação.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2017.

Original assinado por

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6517 – página 6 de 6

Despacho do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/6517

Reg. Col. nº 9468/2014

Acusado Advogado

Eike Fuhrken Batista Paulo Cezar Pinheiro Carneiro – OAB/RJ nº 20.200

Sérgio Bermudes – OAB/RJ nº 17.587

Darwin Corrêa – OAB/RJ nº 112.989

José Roberto P. C. Faveret Cavalcanti Hermano de Villemor Amaral – OAB/RJ nº 3.009

Luiz Eduardo Guimarães Carneiro Nelson Laks Eizirik – OAB/RJ nº 38.730

Reinaldo José Belotti Vargas Renata Moritz Serpa Coelho – OAB/RJ nº 80.133

Roberto Bernardes Monteiro

Marcelo Faber Torres Julian Fonseca Peña Chediak – OAB/RJ nº 78.241

Júlio Maia Vidal – OAB/RJ nº 125.312

Paulo Manuel Mendes de Mendonça Maria Isabel do Prado Bocater – OAB/RJ nº 28.559

Fabio Lemos de Oliveira – OAB/RJ nº 110.502

Interessado: Paulo Manuel Mendes de Mendonça

Assunto: Decisão sobre pedido de juntada de documentos

Diretor Relator: Henrique Machado

DESPACHO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista”),

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti (“José Cavalcanti”), Luiz Eduardo Guimarães

Carneiro (“Luiz Carneiro”), Marcelo Faber Torres (“Marcelo Torres”), Paulo Manuel Mendes de

Mendonça (“Paulo Mendonça”), Paulo de Tarso Martins Guimarães (“Paulo Guimarães”),

Reinaldo José Belotti Vargas (“Reinaldo Vargas”) e Roberto Bernardes Monteiro (“Roberto

Monteiro”) (em conjunto “Acusados”), na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás

Participações S.A. (“OGX” ou “Companhia”), para apurar irregularidades relacionadas à

divulgação entre 2009 e 2012 de avisos de fatos relevantes que teriam servido para manipular os

preços das ações da Companhia, prática vedada pelo inciso I e definida no inciso II, “b”, da

Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 19791.

1 I. É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/6517 – página 1 de 4

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2. O processo apura ainda a responsabilidade dos administradores pela divulgação, em

13.03.2013, de aviso de fato relevante com omissão material sobre os negócios da Companhia, o

qual teria induzido a erro investidores, em infração aos art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

de 19762, combinado com o art. 14 da Instrução CVM n° 480, de 20023.

3. Com base nas diligências realizadas, a Acusação concluiu, em síntese, que os

administradores teriam realizado divulgações em quantidade excessiva e com comentários

destacadamente otimistas sobre a presença de indícios de hidrocarbonetos, nos poços exploratórios

então perfurados pela Companhia. Tais divulgações seriam, no sentir da SEP, pouco importantes

e teriam alterado artificialmente a cotação das ações da OGX.

4. Diante disso, a SEP formulou acusação de manipulação de preço das ações da

Companhia para os administradores responsáveis pela elaboração e divulgação desses fatos

relevantes e de falta de cuidado e diligência para os demais que manifestaram concordância com

as inadequadas publicações.

5. A SEP também atribuiu responsabilidade a administradores por infração ao dever de

diligência em razão da publicação de fato relevante referente à entrega para a ANP da declaração

de comercialidade dos campos de Tubarão Gato, Tubarão Areia e Tubarão Tigre, sem esclarecer

que ainda estavam pendentes na Companhia estudos sobre o assunto, o que teria induzido a erro

acionistas e investidores da Companhia.

6. Neste momento processual, resta examinar pedido formulado por Paulo Mendonça

consistente na juntada aos autos de cópia do Processo CVM nº 2013/7307, que contempla mais de

6.000 folhas de informações que teriam subsidiado a divulgação dos fatos relevantes entre 2009 e

2012, o que, segundo alega, seria prova irrefutável da consistência das informações divulgadas

pela Companhia (fls. 4.118; 3.140-3.141).

7. Aproveita para salientar que a análise dos fatos relevantes e dos relatórios dos analistas

de mercado apensos a sua defesa teriam revelado que as informações objetivas fornecidas nas

divulgações sobre as perfurações e descobertas de hidrocarbonetos questionadas pela SEP teriam

sido adequadamente classificadas pelos referidos analistas, de acordo com o nível de risco

envolvido. Argumenta, assim, que a prestação de informações objetivas, com amparo técnico, foi

objeto de correta interpretação pelos analistas de mercado, não podendo ser assim considerada

como indício de manipulação de preço.

II. Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários,

a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação

de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;

2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

3 Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor

a erro.

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8. Sobre a justificativa do pedido, destaca-se que a acusação formulada pela SEP em face

de Paulo Mendonça tem por fundamento a suposta desnecessidade das publicações e o otimismo

exagerado dos comentários feitos por ele nos avisos de fato relevante, o que, associado ao interesse

financeiro em alienar ações, demonstraria a intenção dolosa do acusado de manipular as ações da

OGX, para, com isso, obter vantagem indevida.

9. Observa-se, assim, que a SEP não afirma que o teor dos fatos relevantes seria

inverídico, ou seja, não condizente com a realidade dos fatos relacionados à Companhia, mas

irrelevantes e excessivamente otimistas. Tal artifício teria sido, na visão da área técnica, o processo

ilícito utilizado para alterar artificialmente a percepção dos investidores sobre o valor justo da

Companhia, e, por isso, ilícito à luz da legislação vigente.

10. O aspecto da irrelevância das divulgações apontada pela SEP é evidenciado nos

trechos do relatório de acusação a seguir destacados (fls. 2.187 e 2.200):

“a descoberta de hidrocarbonetos, enviada pelo concessionário para a ANP, a

principio não se trata de informação relevante”;

(...)

“a Companhia já havia anunciado exatos 48 fatos relevantes com a descoberta

de hidrocarbonetos que, como se sabe, não era informação relevante” [grifouse].

11. Diante disso, resta evidente que o objetivo do pedido de juntada de documentos

apresentado por Paulo Mendonça, a saber, a consistência das informações divulgadas à época pela

administração da OGX, não é objeto de controvérsia do presente processo.

12. Com efeito, apesar de trazer amparo técnico para as divulgações realizadas pela OGX,

o pedido de juntada de documentos realizado pelo acusado é desnecessário diante da realidade

acusatória, dado que busca esclarecer circunstância considerada incontroversa nos autos do

presente processo. Deste modo, entendo que a documentação apensa aos autos é suficiente para

comprovar a consistência das informações técnicas contidas nos avisos de fato relevante

publicados pela Companhia no período de 2009 e 2012 e destacados pela área técnica.

13. Quanto a relevância ou não das informações objeto das divulgações questionadas pela

SEP, tenho que as diversas provas coligidas aos autos tanto na fase pré-sancionadora quanto por

diligências autorizadas pelo Relator são suficientes para decidir a questão por oportunidade do

julgamento.

14. Nesses termos, proponho o indeferimento do pedido de juntada de documentos

constantes do Processo CVM nº 2013/7307, por ser desnecessário para o julgamento do presente

processo administrativo sancionador.

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15. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente despacho, o

processo deverá ser encaminhado à CCP para que providencie a intimação do acusado e de seus

advogados por meio de publicação desta decisão no Diário Oficial da União, de acordo com o art.

40 da Deliberação CVM nº 538/084, e na rede mundial de computadores.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.

Original assinado por

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

4 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e

termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis

para ciência da parte interessada e de seu procurador.

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