CVM · Colegiado · 30/06/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.011091/2019-56
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.011091/2019-56
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Salvador Grisolia (“Proponente”), ex-Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”), previamente à sua citação em Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Em sua supervisão, a área técnica identificou que, (i) em 11.04.2019, foi divulgada na mídia a informação de que a Petrobras aumentaria “em 5,74% o preço médio do diesel vendido nas refinarias” e, no final do dia, foram divulgadas notícias no sentido de que a Companhia havia desistido do referido aumento do preço do diesel após determinação do Exmo. Sr. Presidente da República; (ii) em 12.04.2019, às 00h38, a Companhia divulgou comunicado ao mercado com informação de que havia revisitado sua posição de hedge e, ao longo do dia, após o fechamento do mercado, concluiu que haveria margem para espaçar mais alguns dias o reajuste no diesel, embora não tenha informado se, de fato, a desistência no aumento integral se deu por determinação da União; e (iii) ao final do pregão de 12.04.2019, após ter sido questionada pela CVM, a Companhia divulgou novo comunicado ao mercado, em que tratou da periodicidade dos reajustes de preços do óleo diesel.
Diante disso, a SEP apurou os fatos narrados nas comunicações da Companhia ao mercado e concluiu pela abertura de Processo Administrativo Sancionador para apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da Petrobras, por infração ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM no 358/02, por não ter divulgado fato relevante após a divulgação da matéria jornalística, datada de 11.04.2019, cujo conteúdo influenciou significativamente a cotação das ações emitidas pela Companhia. Previamente à citação para apresentação de defesa, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando, em especial, (i) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o porte e a dispersão acionária da Petrobras; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
(ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.011091/2019-56
SUMÁRIO
PROPONENTE:
RAFAEL SALVADOR GRISOLIA, na qualidade de ex-Diretor de Relações
com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76, combinado com o artigo 3º
da Instrução CVM no 358/02, por não divulgar Fato Relevante após a
divulgação da matéria jornalística, datada de 11.04.2019, que
influenciou significativamente a cotação das ações emitidas pela Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras, tendo divulgado, em resposta a
questionamento da CVM, apenas comunicado ao mercado após o
término do pregão de 12.04.2019.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.011091/2019-56
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL
SALVADOR GRISOLIA (doravante denominado “RAFAEL GRISOLIA”), na qualidade
de ex-Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S/A –
PETROBRAS (doravante denominada “Petrobras”), no âmbito do Processo
Administrativo CVM SEI 19957.011091/2019-56, previamente à citação do
proponente em Processo Administrativo Sancionador[1] (“PAS”) sob a
responsabilidade da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O processo teve origem[2] em análise de reclamação de investidor com
questionamento de alegada atuação do Exmo. Sr. Presidente da República no
sentido de reversão de aumento do combustível diesel anunciado pela Petrobras.
Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 1
DOS FATOS
3. Em 11.04.2019, foi divulgada na mídia a informação de que a Petrobras
aumentaria “a partir desta sexta-feira (12), em 5,74% o preço médio do diesel
vendido nas refinarias” e, no final do dia, foram divulgadas notícias no sentido de
que a Companhia havia desistido do aumento do preço do diesel e de que tal
decisão teria ocorrido após determinação do Exmo. Sr. Presidente da República.
4. Em 12.04.2019, às 00h38, a Companhia divulgou comunicado ao mercado
informando ter revisitado “sua posição de hedge” e ter reavaliado “ao longo do
dia, com o fechamento do mercado, que há margem para espaçar mais alguns
dias o reajuste no diesel”, tendo sido questionada pela CVM, no mesmo dia, sobre
a “veracidade” de tal notícia. Ao final do pregão, a Companhia divulgou
comunicado ao mercado nos seguintes termos:
“(...) a Petrobras esclarece que, diante das informações crescentes
acerca de uma possível nova paralisação de caminhoneiros
semelhante à ocorrida no país em maio de 2018, a Diretoria
Executiva, em 25/03/2019, decidiu alterar a periodicidade dos
reajustes de preços do óleo diesel, que passaram ser realizados em
intervalos não inferiores a 15 (...) dias, conforme comunicado ao
mercado divulgado em 26/03/2019.
Independente disso, a Petrobras manteve os mecanismos de
proteção, como o hedge com o emprego de derivativos, cujo
objetivo é preservar a rentabilidade de suas operações de refino.
Desde então, a Companhia vem acompanhando, através do seu
Comitê de Crise, o cenário de potencial movimento grevista e seus
possíveis impactos para a Petrobras, semelhantes aos avaliados
quando da greve dos caminhoneiros acima mencionada, como
dificuldades logísticas, redução de carga em refinarias, com risco de
eventual paralisação de operações e prejuízos diretos para os
resultados da área do Refino e, consequentemente, para a área de
Exploração & Produção, dentre outros.
Diante do anúncio de reajuste do valor do diesel em 5,7% realizado
em 11/04/2019, e das ameaças de início de uma nova paralisação, a
União alertou para o possível agravamento da situação e solicitou
esclarecimentos à Petrobras sobre o reajuste proposto.
A Companhia, então, revisitou sua posição de hedge e avaliou que as
operações contratadas na quarta-feira (10/04/19) permitiam um
espaçamento por mais alguns dias no reajuste do preço do diesel.
Diante desse cenário, a Petrobras decidiu, com base em avaliação
técnica, que, por ora, não alteraria o preço do diesel, tendo
comunicado tal decisão tempestivamente ao mercado.
A Petrobras reafirma a manutenção do alinhamento do preço do
diesel ao mercado internacional, com o preço médio em 2019 acima
do PPI (Preço Paridade Internacional).”
5. Em 14.04.19, foi apresentada reclamação, em linhas gerais, versando sobre
alegado pleito do Exmo. Sr. Presidente da República, de 12.04.2019, para que a
Petrobras revertesse o aumento do combustível diesel e com questionamento
sobre providências da CVM para “evitar problemas igual vem acontecendo nos
últimos anos com a intervenção do governo” (sic).
Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 2
6. Em 09.05.19, foi enviado o Ofício com solicitação de manifestação da
Companhia, que apresentou resposta, em 20.05.19, repetindo o que já constava
no Comunicado ao Mercado de 12.04.2019, e acrescentando o seguinte:
(i) “o processo de reajustamento de preços é dinâmico e comporta
diversas variáveis. Considera as variações do preço do Diesel no
mercado internacional e da taxa de câmbio”;
(ii) “em linha com a sua prática de reajustamento de preço, em
17/04/19 a Petrobras divulgou comunicado ao mercado, informando
sobre a decisão de aumentar o preço do diesel em R$ 0,10/litro”; e
(iii) “a postergação do reajuste do preço do Diesel, ocorrida em
11/04/19 foi uma decisão empresarial, que teve como objetivo
preservar o melhor interesse da Petrobras, seus acionistas e demais
públicos de interesse”.
7. Em 30.05.19, foi enviado o Ofício solicitando que a Companhia informasse se
houve alguma orientação do Exmo. Sr. Presidente da República com relação ao
aumento do combustível diesel. A resposta foi apresentada, em 10.06.19, nos
seguintes e principais termos:
(i) “a companhia (...) não recebeu qualquer orientação ou
determinação da União, enquanto sua acionista controladora, no
sentido de rever o reajuste de combustível anunciado em
11.04.2019”;
(ii) “a União nos alertou sobre um possível agravamento do risco de
nova greve dos caminhoneiros”;
(iii) “o citado alerta ocorreu quando o Presidente da Petrobras
encontrava-se em trânsito para vôo (sic) internacional, após a
repercussão do reajuste pela imprensa. O Presidente da Petrobras
entrou, então, em contato com a Presidente em exercício e Diretora
Executiva de Refino e Gás Natural Anelise Lara, que, por sua vez,
envolveu o Diretor Executivo Financeiro e de Relacionamento com
Investidores, Rafael Salvador Grisolia, na discussão do assunto.
Importante ressaltar que os 3 executivos compõem o Grupo
Executivo de Mercado e Preços (GEMP), responsável pela decisão
sobre os reajustes de preços”;
(iv) “diante desse cenário, a companhia revisitou sua posição de
derivativos e avaliou que as operações contratadas na quarta-feira
(10/04/19) permitiam um espaçamento por mais alguns dias no
reajuste do preço do diesel”; e
(v) “com o objetivo de propiciar a celeridade exigida naquele
momento, tal decisão foi tomada por meio de contatos pessoais e
telefônicos entre os integrantes do GEMP, não havendo a elaboração
de atas de reuniões ou troca de e-mails, o que foi possível pelo fato
de os executivos possuírem conhecimentos acerca do tema, tendo
em vista o exercício de suas funções no mencionado Grupo”.
8. Em 24.06.19, foi enviado novo Ofício com solicitação de manifestação da
Companhia e do seu Diretor Presidente sobre possível divergência entre as
informações apresentadas e as divulgadas pelo então senhor porta-voz da
Presidência, no dia 12.04.19.
9. Em 03.07.19, foi apresentada resposta nos seguintes principais termos:
Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 3
(i) não foi recebida “qualquer orientação ou determinação da União,
enquanto sua acionista controladora, no sentido de rever o referido
reajuste do diesel”;
(ii) “a União, através do Presidente da República, alertou à
Companhia, via ligação telefônica ao Diretor Presidente da
Petrobras, sobre um possível agravamento do risco de nova greve
dos caminhoneiros”;
(iii) “as informações sobre o assunto prestadas pela Companhia não
apresentam divergência e apesar de determinadas notícias da
imprensa, mencionadas no ofício (...) afirmarem que o Presidente da
República ‘recomendou’ ou ‘interferiu’ no reajuste de preços do
diesel, (...) outras notícias confirmam informação totalmente oposta,
no sentido de que não houve qualquer interferência da União na
decisão da companhia de rever o reajuste do diesel anunciado em
11.04.19”;
(iv) uma séria de matérias, publicadas entre 15 e 17.04.2019, dão
conta de que o Exmo. Sr. Presidente da República teria afirmado não
ter a intenção e não poder “intervir em política de preços da
Petrobras”; e
(v) a presente resposta foi aprovada pelo Diretor Presidente da
Petrobras.
10. Ainda em 03.07.2019, a SEP enviou Ofício com solicitação de manifestação do
então Diretor de Relações com Investidores da Companhia sobre intempestividade
e forma de divulgação de Fato Relevante. Na mesma data foi encaminhada
resposta nos seguintes e principais termos:
(i) “não sendo verdadeira a notícia veiculada, não havia qualquer
fato relevante a divulgar. A negativa da Companhia não constituía
fato relevante, dado que não havia o próprio fato”;
(ii) “entendimento diverso levaria à necessidade de as companhias
abertas publicarem fatos relevantes para desmentir qualquer notícia
inverídica publicada na imprensa”;
(iii) “a Diretoria Executiva da Petrobras aprovou, em 13 de outubro
de 2016, uma Política de gasolina e diesel comercializados em suas
refinarias (‘Política de Preços’), e divulgou, por fato relevante de 14
de outubro de 2016, a informação de que futuros ajustes de preços
de combustíveis serão comunicados via nota à imprensa e canais
internos de comunicação aos clientes”;
(iv) “a própria Política de Preços previa que a matéria de reajustes
seria tratada por meio de comunicados, e não por aviso de fato
relevante”;
(v) “dado que não havia fato relevante a divulgar, e que a
informação constante (...) [da mídia] não era verdadeira, nosso
entendimento foi o de que poderia ser observado o prazo
estabelecido no próprio Ofício (...) [da CVM], que fixava o prazo para
apresentação da respectiva resposta até o dia 15 de abril de 2019”;
(vi) “como foi possível confirmar a inverdade da notícia naquele
mesmo dia 12 de abril, a Companhia, proativamente, respondeu o
Ofício desde logo”;
Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 4
(vii) “os fatos se passaram de maneira pública, estando os
investidores inteiramente informados”;
(viii) “considerando informações sobre a possibilidade de uma nova
paralisação de caminhoneiros, como aquela ocorrida em maio de
2018, a Diretoria Executiva da Petrobras decidiu alterar a
periodicidade dos reajustes de preços do óleo diesel, que passaram
a ser realizados em intervalos não inferiores a 15 (...) dias, o que foi
devidamente divulgado por Comunicado ao Mercado em 26 de
março de 2019”; e
(ix) “a divulgação do Comunicado ao Mercado no final do dia 12 de
abril de 2019, em resposta ao Ofício (...) [da CVM], foi feita
tempestivamente e na forma adequada”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SEP:
(i) O momento em que a notícia é apresentada na mídia é
certamente posterior ao efetivo conhecimento do fato por pessoas
não autorizadas;
(ii) conforme reconhecido pelo Colegiado da CVM em diversas
ocasiões, a responsabilidade primária de zelar pela comunicação
entre companhia e mercado é de seu DRI, de modo que este deve
diligenciar pela ampla e imediata divulgação de qualquer ato ou fato
relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia;
(iii) em 12.04.19, às 00h38, a Companhia divulgou comunicado ao
mercado com informação de que havia revisitado sua posição de
hedge e avaliado, ao longo do dia, com o fechamento do mercado,
que haveria margem para espaçar mais alguns dias o reajuste no
diesel, ou seja, no comunicado a Companhia confirmou, em parte, os
rumores trazidos pela notícia, porém não informou se, de fato, a
desistência no aumento integral se deu por determinação da União;
(iv) diante de vazamento sobre a existência de contato direto entre o
Exmo. Sr. Presidente da República e a Companhia, cabia ao DRI
divulgar imediatamente detalhes do ocorrido, esclarecendo assim os
rumores na mídia;
(v) quanto à relevância da notícia de que a Petrobras havia desistido
do aumento do preço do diesel anunciado no próprio dia por alegada
determinação do Exmo. Sr. Presidente da República, vale lembrar
que a Companhia sofreu grandes perdas em gestões passadas por,
supostamente, definir política de preços com o objetivo de reduzir a
inflação (tem-se que a mera hipótese de a União ter atuado para
contenção de preço de combustível podia influir na decisão de
investidores de comprar, vender ou manter valores mobiliários de
emissão da Companhia, tendo em vista, inclusive, prejuízos
absorvidos pela Companhia no passado);
(vi) em 12.04.19, primeiro dia útil após a divulgação da reportagem,
a cotação das ações ordinárias caiu 7,75%, enquanto as
preferenciais caíram 8,54% e os dois papéis apresentaram oscilação
atípica tanto na cotação quanto no volume negociado;
Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 5
(vii) a Companhia optou por divulgar Comunicado ao Mercado em
vez de Fato Relevante, sendo que restou comprovada a relevância
da informação;
(viii) mesmo não sendo verdadeira a notícia veiculada na mídia, se a
sua negativa ou confirmação tiver a capacidade de influir na cotação
e na decisão dos investidores, esta deve ser desmentida por meio de
Fato Relevante, pois se o esclarecimento da veracidade ou não de
uma determinada informação pode influenciar tanto a cotação como
a decisão dos investidores, este esclarecimento deve sim ser
divulgado imediatamente e ser tratado como fato relevante;
(ix) Fatos Relevantes não são apenas fatos que estão sob o controle
da companhia aberta. Cabe, portanto, ao Diretor de Relações com
Investidores atuar para prevenir ou afastar assimetria informacional
mesmo que a companhia não seja responsável pelo fato;
(x) houve dúvida no âmbito do mercado quanto à alegada atuação
do Exmo. Sr. Presidente da República no que diz respeito ao
aumento de preço de combustível, na medida em que, ao longo do
dia 12.04.2019, os preços das ações caíram significativamente;
(xi) além de não se fazer a divulgação de forma espontânea (uma
vez que deixou claro que o Comunicado ao Mercado foi enviado em
resposta à CVM), e mesmo alegadamente detendo informação de
que a comunicação entre o Exmo. Sr. Presidente da República e o
Diretor Presidente da Companhia teria sido no sentido de alertar
sobre possível nova greve, optou-se por realizar a divulgação apenas
após o pregão;
(xii) a não divulgação da informação durante o pregão mesmo
diante da oscilação atípica, e tendo inclusive a CVM indagado sobre a
situação antes mesmo da abertura do pregão, configura inequívoca
violação às regras do § 4º do art. 157 da Lei no 6.404/76; e
(xiii) a falha da divulgação sob análise não se refere, em última
análise, ao reajuste do preço do combustível em si, mas sim à
alegada atuação da União no que diz respeito à política de preços da
Companhia, de modo que restou configurada, por parte do então
DRI da Petrobras, infração ao §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 c/c o
art. 3º da ICVM 358/02, por aquele não ter divulgado Fato Relevante.
DA IRREGULARIDADE DETECTADA
12. Diante de todo o exposto, a SEP concluiu[3] que RAFAEL GRISOLIA, na
qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. –
Petrobras, deveria ser responsabilizado por infração ao art. 157, §4º, da Lei no
6.404/76, combinado com o artigo 3º da Instrução CVM no 358/02, por não
divulgar Fato Relevante após a divulgação da matéria jornalística, em 11.04.2019,
que influenciou significativamente a cotação das ações emitidas pela Companhia,
tendo divulgado, em resposta a questionamento da CVM, apenas comunicado ao
mercado após o término do pregão de 12.04.2019.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 13.01.2020, previamente à citação, e conforme prevê o art. 82, §3º, da
Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 6
Instrução CVM nº 607/19, RAFAEL GRISOLIA apresentou proposta para celebração
de Termo de Compromisso com o objetivo de encerrar o processo, na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
14. Além disso, o PROPONENTE reiterou as alegações que já haviam sido
apresentadas à área técnica, tendo acrescentado que “a despeito de sua firme
convicção quanto ao acerto da conduta que adotou”, bem como “considerando os
inconvenientes que resultariam da simples existência de um processo
sancionador”, entendeu por bem formalizar sua intenção de encerrar o processo
com a celebração de um Termo de Compromisso, especificamente em razão da
sua visão de que “os requisitos previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 estão
preenchidos no caso, uma vez que não há prática a ser cessada nem
irregularidade a ser corrigida, já que a conduta foi isolada e já se encerrou e as
informações obtiveram ampla disseminação no mercado. Ademais, não há
nenhum prejuízo individualizado que deva ser indenizado”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE)
15. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme
PARECER n. 00013/2020/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
possibilidade de celebração de Termo de Compromisso.
16. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no
sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerarse-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita, atendido
assim o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº
6.385/76.” (grifado)
17. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º, do artigo 11,
da Lei nº 6.385/76, a minuta em análise contempla ainda
indenização em benefício do mercado de valores mobiliários
nacional, no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Sobre o tema, cumpre ressalvar, na linha do despacho ao PARECER
n. 00058/2015/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07)
que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência
dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 7
(...)
Feitas tais considerações, pontua-se que, a princípio, no caso
concreto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, a
desautorizar a celebração do compromisso, mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente à
CVM.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
[4]
18. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 03.03.2020 ,
ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, e tendo em vista:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (b) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
infração ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76 combinado com o artigo 3º da
Instrução CVM 358/02, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.004423/201865[5] (decisão do Colegiado de 12.02.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
19. Com efeito, o CTC, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput,
da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que infrações de não divulgação ou divulgação em
desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante
estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (iii) o
porte e a dispersão acionária da Petróleo Brasileiro S.A.; e (iv) o histórico[6] do
PROPONENTE, que não figura em outros Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a
assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio do seu órgão regulador, tendo concedido prazo para que o
PROPONENTE se manifestasse.
20. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 8
23. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso
em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente, (i) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art.
157, §4º, da Lei no 6.404/76 combinado com o artigo 3º da Instrução CVM 358/02,
como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.004423/2018-65 (decisão do Colegiado
de 12.02.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html; e (iii) o
histórico[7] do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia.
24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 28.04.2020, entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
28.04.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL SALVADOR GRISOLIA
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Relatório finalizado em 24.06.2020.
[1] Como a proposta foi apresentada em momento anterior à citação, trata-se,
tecnicamente, de processo pré-sancionador, não obstante o fato de já existir nos
autos peça acusatória formulada e assinada pelo Superintendente, e manifestação
da PFE/CVM no sentido de que a peça acusatória contempla os requisitos da
Instrução CVM no 607/19. Adicionalmente, cumpre informar que não figuram
outros responsabilizados no Termo de Acusação.
[2] Processo CVM SEI 19957.005072/2019-91.
[3] Como a proposta foi apresentada em momento anterior à citação, trata-se,
tecnicamente, de processo pré-sancionador, não obstante o fato de já existir nos
autos peça acusatória formulada e assinada pelo Superintendente, e manifestação
da PFE/CVM no sentido de que a peça acusatória contempla os requisitos da
Instrução CVM no 607/19. Adicionalmente, cumpre informar que não figuram
outros responsabilizados no Termo de Acusação.
[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e SPS.
Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 9
[5] No caso em tela, Ronald Seckelmann, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores — DRI da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. — USIMINAS, foi
acusado por divulgar intempestivamente Fato Relevante, após veiculação em
órgãos da imprensa, em 16 e 17.04.2017, de matérias jornalísticas que
mencionavam lucro líquido e Ebitda bimestrais, bem como lucro líquido trimestral
da Companhia (infração ao artigo 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com os
artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 358/02). Firmado Termo de
Compromisso, em 16.04.2019, com pagamento à CVM do montante de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única.
[6] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 24.06.2020.
[7] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 24.06.2020.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SSR, SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 24/06/2020, às 21:04, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/06/2020, às 21:12, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 25/06/2020, às 10:50, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 25/06/2020, às 13:10, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/06/2020, às 16:21, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 10
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