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CVM · Colegiado · 30/06/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011091/2019-56

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.011091/2019-56

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Salvador Grisolia (“Proponente”), ex-Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”), previamente à sua citação em Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Em sua supervisão, a área técnica identificou que, (i) em 11.04.2019, foi divulgada na mídia a informação de que a Petrobras aumentaria “em 5,74% o preço médio do diesel vendido nas refinarias” e, no final do dia, foram divulgadas notícias no sentido de que a Companhia havia desistido do referido aumento do preço do diesel após determinação do Exmo. Sr. Presidente da República; (ii) em 12.04.2019, às 00h38, a Companhia divulgou comunicado ao mercado com informação de que havia revisitado sua posição de hedge e, ao longo do dia, após o fechamento do mercado, concluiu que haveria margem para espaçar mais alguns dias o reajuste no diesel, embora não tenha informado se, de fato, a desistência no aumento integral se deu por determinação da União; e (iii) ao final do pregão de 12.04.2019, após ter sido questionada pela CVM, a Companhia divulgou novo comunicado ao mercado, em que tratou da periodicidade dos reajustes de preços do óleo diesel.

Diante disso, a SEP apurou os fatos narrados nas comunicações da Companhia ao mercado e concluiu pela abertura de Processo Administrativo Sancionador para apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da Petrobras, por infração ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM no 358/02, por não ter divulgado fato relevante após a divulgação da matéria jornalística, datada de 11.04.2019, cujo conteúdo influenciou significativamente a cotação das ações emitidas pela Companhia. Previamente à citação para apresentação de defesa, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando, em especial, (i) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o porte e a dispersão acionária da Petrobras; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;

(ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.011091/2019-56

SUMÁRIO

PROPONENTE:

RAFAEL SALVADOR GRISOLIA, na qualidade de ex-Diretor de Relações

com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Infração ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76, combinado com o artigo 3º

da Instrução CVM no 358/02, por não divulgar Fato Relevante após a

divulgação da matéria jornalística, datada de 11.04.2019, que

influenciou significativamente a cotação das ações emitidas pela Petróleo

Brasileiro S.A. - Petrobras, tendo divulgado, em resposta a

questionamento da CVM, apenas comunicado ao mercado após o

término do pregão de 12.04.2019.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.011091/2019-56

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL

SALVADOR GRISOLIA (doravante denominado “RAFAEL GRISOLIA”), na qualidade

de ex-Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S/A –

PETROBRAS (doravante denominada “Petrobras”), no âmbito do Processo

Administrativo CVM SEI 19957.011091/2019-56, previamente à citação do

proponente em Processo Administrativo Sancionador[1] (“PAS”) sob a

responsabilidade da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

DA ORIGEM

2. O processo teve origem[2] em análise de reclamação de investidor com

questionamento de alegada atuação do Exmo. Sr. Presidente da República no

sentido de reversão de aumento do combustível diesel anunciado pela Petrobras.

Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 1

DOS FATOS

3. Em 11.04.2019, foi divulgada na mídia a informação de que a Petrobras

aumentaria “a partir desta sexta-feira (12), em 5,74% o preço médio do diesel

vendido nas refinarias” e, no final do dia, foram divulgadas notícias no sentido de

que a Companhia havia desistido do aumento do preço do diesel e de que tal

decisão teria ocorrido após determinação do Exmo. Sr. Presidente da República.

4. Em 12.04.2019, às 00h38, a Companhia divulgou comunicado ao mercado

informando ter revisitado “sua posição de hedge” e ter reavaliado “ao longo do

dia, com o fechamento do mercado, que há margem para espaçar mais alguns

dias o reajuste no diesel”, tendo sido questionada pela CVM, no mesmo dia, sobre

a “veracidade” de tal notícia. Ao final do pregão, a Companhia divulgou

comunicado ao mercado nos seguintes termos:

“(...) a Petrobras esclarece que, diante das informações crescentes

acerca de uma possível nova paralisação de caminhoneiros

semelhante à ocorrida no país em maio de 2018, a Diretoria

Executiva, em 25/03/2019, decidiu alterar a periodicidade dos

reajustes de preços do óleo diesel, que passaram ser realizados em

intervalos não inferiores a 15 (...) dias, conforme comunicado ao

mercado divulgado em 26/03/2019.

Independente disso, a Petrobras manteve os mecanismos de

proteção, como o hedge com o emprego de derivativos, cujo

objetivo é preservar a rentabilidade de suas operações de refino.

Desde então, a Companhia vem acompanhando, através do seu

Comitê de Crise, o cenário de potencial movimento grevista e seus

possíveis impactos para a Petrobras, semelhantes aos avaliados

quando da greve dos caminhoneiros acima mencionada, como

dificuldades logísticas, redução de carga em refinarias, com risco de

eventual paralisação de operações e prejuízos diretos para os

resultados da área do Refino e, consequentemente, para a área de

Exploração & Produção, dentre outros.

Diante do anúncio de reajuste do valor do diesel em 5,7% realizado

em 11/04/2019, e das ameaças de início de uma nova paralisação, a

União alertou para o possível agravamento da situação e solicitou

esclarecimentos à Petrobras sobre o reajuste proposto.

A Companhia, então, revisitou sua posição de hedge e avaliou que as

operações contratadas na quarta-feira (10/04/19) permitiam um

espaçamento por mais alguns dias no reajuste do preço do diesel.

Diante desse cenário, a Petrobras decidiu, com base em avaliação

técnica, que, por ora, não alteraria o preço do diesel, tendo

comunicado tal decisão tempestivamente ao mercado.

A Petrobras reafirma a manutenção do alinhamento do preço do

diesel ao mercado internacional, com o preço médio em 2019 acima

do PPI (Preço Paridade Internacional).”

5. Em 14.04.19, foi apresentada reclamação, em linhas gerais, versando sobre

alegado pleito do Exmo. Sr. Presidente da República, de 12.04.2019, para que a

Petrobras revertesse o aumento do combustível diesel e com questionamento

sobre providências da CVM para “evitar problemas igual vem acontecendo nos

últimos anos com a intervenção do governo” (sic).

Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 2

6. Em 09.05.19, foi enviado o Ofício com solicitação de manifestação da

Companhia, que apresentou resposta, em 20.05.19, repetindo o que já constava

no Comunicado ao Mercado de 12.04.2019, e acrescentando o seguinte:

(i) “o processo de reajustamento de preços é dinâmico e comporta

diversas variáveis. Considera as variações do preço do Diesel no

mercado internacional e da taxa de câmbio”;

(ii) “em linha com a sua prática de reajustamento de preço, em

17/04/19 a Petrobras divulgou comunicado ao mercado, informando

sobre a decisão de aumentar o preço do diesel em R$ 0,10/litro”; e

(iii) “a postergação do reajuste do preço do Diesel, ocorrida em

11/04/19 foi uma decisão empresarial, que teve como objetivo

preservar o melhor interesse da Petrobras, seus acionistas e demais

públicos de interesse”.

7. Em 30.05.19, foi enviado o Ofício solicitando que a Companhia informasse se

houve alguma orientação do Exmo. Sr. Presidente da República com relação ao

aumento do combustível diesel. A resposta foi apresentada, em 10.06.19, nos

seguintes e principais termos:

(i) “a companhia (...) não recebeu qualquer orientação ou

determinação da União, enquanto sua acionista controladora, no

sentido de rever o reajuste de combustível anunciado em

11.04.2019”;

(ii) “a União nos alertou sobre um possível agravamento do risco de

nova greve dos caminhoneiros”;

(iii) “o citado alerta ocorreu quando o Presidente da Petrobras

encontrava-se em trânsito para vôo (sic) internacional, após a

repercussão do reajuste pela imprensa. O Presidente da Petrobras

entrou, então, em contato com a Presidente em exercício e Diretora

Executiva de Refino e Gás Natural Anelise Lara, que, por sua vez,

envolveu o Diretor Executivo Financeiro e de Relacionamento com

Investidores, Rafael Salvador Grisolia, na discussão do assunto.

Importante ressaltar que os 3 executivos compõem o Grupo

Executivo de Mercado e Preços (GEMP), responsável pela decisão

sobre os reajustes de preços”;

(iv) “diante desse cenário, a companhia revisitou sua posição de

derivativos e avaliou que as operações contratadas na quarta-feira

(10/04/19) permitiam um espaçamento por mais alguns dias no

reajuste do preço do diesel”; e

(v) “com o objetivo de propiciar a celeridade exigida naquele

momento, tal decisão foi tomada por meio de contatos pessoais e

telefônicos entre os integrantes do GEMP, não havendo a elaboração

de atas de reuniões ou troca de e-mails, o que foi possível pelo fato

de os executivos possuírem conhecimentos acerca do tema, tendo

em vista o exercício de suas funções no mencionado Grupo”.

8. Em 24.06.19, foi enviado novo Ofício com solicitação de manifestação da

Companhia e do seu Diretor Presidente sobre possível divergência entre as

informações apresentadas e as divulgadas pelo então senhor porta-voz da

Presidência, no dia 12.04.19.

9. Em 03.07.19, foi apresentada resposta nos seguintes principais termos:

Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 3

(i) não foi recebida “qualquer orientação ou determinação da União,

enquanto sua acionista controladora, no sentido de rever o referido

reajuste do diesel”;

(ii) “a União, através do Presidente da República, alertou à

Companhia, via ligação telefônica ao Diretor Presidente da

Petrobras, sobre um possível agravamento do risco de nova greve

dos caminhoneiros”;

(iii) “as informações sobre o assunto prestadas pela Companhia não

apresentam divergência e apesar de determinadas notícias da

imprensa, mencionadas no ofício (...) afirmarem que o Presidente da

República ‘recomendou’ ou ‘interferiu’ no reajuste de preços do

diesel, (...) outras notícias confirmam informação totalmente oposta,

no sentido de que não houve qualquer interferência da União na

decisão da companhia de rever o reajuste do diesel anunciado em

11.04.19”;

(iv) uma séria de matérias, publicadas entre 15 e 17.04.2019, dão

conta de que o Exmo. Sr. Presidente da República teria afirmado não

ter a intenção e não poder “intervir em política de preços da

Petrobras”; e

(v) a presente resposta foi aprovada pelo Diretor Presidente da

Petrobras.

10. Ainda em 03.07.2019, a SEP enviou Ofício com solicitação de manifestação do

então Diretor de Relações com Investidores da Companhia sobre intempestividade

e forma de divulgação de Fato Relevante. Na mesma data foi encaminhada

resposta nos seguintes e principais termos:

(i) “não sendo verdadeira a notícia veiculada, não havia qualquer

fato relevante a divulgar. A negativa da Companhia não constituía

fato relevante, dado que não havia o próprio fato”;

(ii) “entendimento diverso levaria à necessidade de as companhias

abertas publicarem fatos relevantes para desmentir qualquer notícia

inverídica publicada na imprensa”;

(iii) “a Diretoria Executiva da Petrobras aprovou, em 13 de outubro

de 2016, uma Política de gasolina e diesel comercializados em suas

refinarias (‘Política de Preços’), e divulgou, por fato relevante de 14

de outubro de 2016, a informação de que futuros ajustes de preços

de combustíveis serão comunicados via nota à imprensa e canais

internos de comunicação aos clientes”;

(iv) “a própria Política de Preços previa que a matéria de reajustes

seria tratada por meio de comunicados, e não por aviso de fato

relevante”;

(v) “dado que não havia fato relevante a divulgar, e que a

informação constante (...) [da mídia] não era verdadeira, nosso

entendimento foi o de que poderia ser observado o prazo

estabelecido no próprio Ofício (...) [da CVM], que fixava o prazo para

apresentação da respectiva resposta até o dia 15 de abril de 2019”;

(vi) “como foi possível confirmar a inverdade da notícia naquele

mesmo dia 12 de abril, a Companhia, proativamente, respondeu o

Ofício desde logo”;

Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 4

(vii) “os fatos se passaram de maneira pública, estando os

investidores inteiramente informados”;

(viii) “considerando informações sobre a possibilidade de uma nova

paralisação de caminhoneiros, como aquela ocorrida em maio de

2018, a Diretoria Executiva da Petrobras decidiu alterar a

periodicidade dos reajustes de preços do óleo diesel, que passaram

a ser realizados em intervalos não inferiores a 15 (...) dias, o que foi

devidamente divulgado por Comunicado ao Mercado em 26 de

março de 2019”; e

(ix) “a divulgação do Comunicado ao Mercado no final do dia 12 de

abril de 2019, em resposta ao Ofício (...) [da CVM], foi feita

tempestivamente e na forma adequada”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a SEP:

(i) O momento em que a notícia é apresentada na mídia é

certamente posterior ao efetivo conhecimento do fato por pessoas

não autorizadas;

(ii) conforme reconhecido pelo Colegiado da CVM em diversas

ocasiões, a responsabilidade primária de zelar pela comunicação

entre companhia e mercado é de seu DRI, de modo que este deve

diligenciar pela ampla e imediata divulgação de qualquer ato ou fato

relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia;

(iii) em 12.04.19, às 00h38, a Companhia divulgou comunicado ao

mercado com informação de que havia revisitado sua posição de

hedge e avaliado, ao longo do dia, com o fechamento do mercado,

que haveria margem para espaçar mais alguns dias o reajuste no

diesel, ou seja, no comunicado a Companhia confirmou, em parte, os

rumores trazidos pela notícia, porém não informou se, de fato, a

desistência no aumento integral se deu por determinação da União;

(iv) diante de vazamento sobre a existência de contato direto entre o

Exmo. Sr. Presidente da República e a Companhia, cabia ao DRI

divulgar imediatamente detalhes do ocorrido, esclarecendo assim os

rumores na mídia;

(v) quanto à relevância da notícia de que a Petrobras havia desistido

do aumento do preço do diesel anunciado no próprio dia por alegada

determinação do Exmo. Sr. Presidente da República, vale lembrar

que a Companhia sofreu grandes perdas em gestões passadas por,

supostamente, definir política de preços com o objetivo de reduzir a

inflação (tem-se que a mera hipótese de a União ter atuado para

contenção de preço de combustível podia influir na decisão de

investidores de comprar, vender ou manter valores mobiliários de

emissão da Companhia, tendo em vista, inclusive, prejuízos

absorvidos pela Companhia no passado);

(vi) em 12.04.19, primeiro dia útil após a divulgação da reportagem,

a cotação das ações ordinárias caiu 7,75%, enquanto as

preferenciais caíram 8,54% e os dois papéis apresentaram oscilação

atípica tanto na cotação quanto no volume negociado;

Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 5

(vii) a Companhia optou por divulgar Comunicado ao Mercado em

vez de Fato Relevante, sendo que restou comprovada a relevância

da informação;

(viii) mesmo não sendo verdadeira a notícia veiculada na mídia, se a

sua negativa ou confirmação tiver a capacidade de influir na cotação

e na decisão dos investidores, esta deve ser desmentida por meio de

Fato Relevante, pois se o esclarecimento da veracidade ou não de

uma determinada informação pode influenciar tanto a cotação como

a decisão dos investidores, este esclarecimento deve sim ser

divulgado imediatamente e ser tratado como fato relevante;

(ix) Fatos Relevantes não são apenas fatos que estão sob o controle

da companhia aberta. Cabe, portanto, ao Diretor de Relações com

Investidores atuar para prevenir ou afastar assimetria informacional

mesmo que a companhia não seja responsável pelo fato;

(x) houve dúvida no âmbito do mercado quanto à alegada atuação

do Exmo. Sr. Presidente da República no que diz respeito ao

aumento de preço de combustível, na medida em que, ao longo do

dia 12.04.2019, os preços das ações caíram significativamente;

(xi) além de não se fazer a divulgação de forma espontânea (uma

vez que deixou claro que o Comunicado ao Mercado foi enviado em

resposta à CVM), e mesmo alegadamente detendo informação de

que a comunicação entre o Exmo. Sr. Presidente da República e o

Diretor Presidente da Companhia teria sido no sentido de alertar

sobre possível nova greve, optou-se por realizar a divulgação apenas

após o pregão;

(xii) a não divulgação da informação durante o pregão mesmo

diante da oscilação atípica, e tendo inclusive a CVM indagado sobre a

situação antes mesmo da abertura do pregão, configura inequívoca

violação às regras do § 4º do art. 157 da Lei no 6.404/76; e

(xiii) a falha da divulgação sob análise não se refere, em última

análise, ao reajuste do preço do combustível em si, mas sim à

alegada atuação da União no que diz respeito à política de preços da

Companhia, de modo que restou configurada, por parte do então

DRI da Petrobras, infração ao §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 c/c o

art. 3º da ICVM 358/02, por aquele não ter divulgado Fato Relevante.

DA IRREGULARIDADE DETECTADA

12. Diante de todo o exposto, a SEP concluiu[3] que RAFAEL GRISOLIA, na

qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. –

Petrobras, deveria ser responsabilizado por infração ao art. 157, §4º, da Lei no

6.404/76, combinado com o artigo 3º da Instrução CVM no 358/02, por não

divulgar Fato Relevante após a divulgação da matéria jornalística, em 11.04.2019,

que influenciou significativamente a cotação das ações emitidas pela Companhia,

tendo divulgado, em resposta a questionamento da CVM, apenas comunicado ao

mercado após o término do pregão de 12.04.2019.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Em 13.01.2020, previamente à citação, e conforme prevê o art. 82, §3º, da

Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 6

Instrução CVM nº 607/19, RAFAEL GRISOLIA apresentou proposta para celebração

de Termo de Compromisso com o objetivo de encerrar o processo, na qual propôs

pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

14. Além disso, o PROPONENTE reiterou as alegações que já haviam sido

apresentadas à área técnica, tendo acrescentado que “a despeito de sua firme

convicção quanto ao acerto da conduta que adotou”, bem como “considerando os

inconvenientes que resultariam da simples existência de um processo

sancionador”, entendeu por bem formalizar sua intenção de encerrar o processo

com a celebração de um Termo de Compromisso, especificamente em razão da

sua visão de que “os requisitos previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 estão

preenchidos no caso, uma vez que não há prática a ser cessada nem

irregularidade a ser corrigida, já que a conduta foi isolada e já se encerrou e as

informações obtiveram ampla disseminação no mercado. Ademais, não há

nenhum prejuízo individualizado que deva ser indenizado”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE)

15. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme

PARECER n. 00013/2020/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela

possibilidade de celebração de Termo de Compromisso.

16. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,

em resumo, que:

“A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no

sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerarse-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,

portanto, que houve cessação da prática ilícita, atendido

assim o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº

6.385/76.” (grifado)

17. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º, do artigo 11,

da Lei nº 6.385/76, a minuta em análise contempla ainda

indenização em benefício do mercado de valores mobiliários

nacional, no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais).

Sobre o tema, cumpre ressalvar, na linha do despacho ao PARECER

n. 00058/2015/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07)

que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência

dos valores apresentados na proposta, salvo quando

manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,

com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que

devem ser observadas na resposta regulatória para a prática de

infrações, seja ela consensual ou imperativa’.

Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 7

(...)

Feitas tais considerações, pontua-se que, a princípio, no caso

concreto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, a

desautorizar a celebração do compromisso, mediante a

formulação de proposta indenizatória exclusivamente à

CVM.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

[4]

18. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 03.03.2020 ,

ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, e tendo em vista:

(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (b) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

infração ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76 combinado com o artigo 3º da

Instrução CVM 358/02, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.004423/201865[5] (decisão do Colegiado de 12.02.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html,

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

19. Com efeito, o CTC, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput,

da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que infrações de não divulgação ou divulgação em

desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante

estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (iii) o

porte e a dispersão acionária da Petróleo Brasileiro S.A.; e (iv) o histórico[6] do

PROPONENTE, que não figura em outros Processos Administrativos Sancionadores

instaurados pela CVM, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a

assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio do seu órgão regulador, tendo concedido prazo para que o

PROPONENTE se manifestasse.

20. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os

termos propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 8

23. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso

em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente, (i) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art.

157, §4º, da Lei no 6.404/76 combinado com o artigo 3º da Instrução CVM 358/02,

como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.004423/2018-65 (decisão do Colegiado

de 12.02.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html; e (iii) o

histórico[7] do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros Processos

Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia.

24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 28.04.2020, entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

28.04.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL SALVADOR GRISOLIA

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o

atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Relatório finalizado em 24.06.2020.

[1] Como a proposta foi apresentada em momento anterior à citação, trata-se,

tecnicamente, de processo pré-sancionador, não obstante o fato de já existir nos

autos peça acusatória formulada e assinada pelo Superintendente, e manifestação

da PFE/CVM no sentido de que a peça acusatória contempla os requisitos da

Instrução CVM no 607/19. Adicionalmente, cumpre informar que não figuram

outros responsabilizados no Termo de Acusação.

[2] Processo CVM SEI 19957.005072/2019-91.

[3] Como a proposta foi apresentada em momento anterior à citação, trata-se,

tecnicamente, de processo pré-sancionador, não obstante o fato de já existir nos

autos peça acusatória formulada e assinada pelo Superintendente, e manifestação

da PFE/CVM no sentido de que a peça acusatória contempla os requisitos da

Instrução CVM no 607/19. Adicionalmente, cumpre informar que não figuram

outros responsabilizados no Termo de Acusação.

[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e SPS.

Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 9

[5] No caso em tela, Ronald Seckelmann, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores — DRI da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. — USIMINAS, foi

acusado por divulgar intempestivamente Fato Relevante, após veiculação em

órgãos da imprensa, em 16 e 17.04.2017, de matérias jornalísticas que

mencionavam lucro líquido e Ebitda bimestrais, bem como lucro líquido trimestral

da Companhia (infração ao artigo 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com os

artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 358/02). Firmado Termo de

Compromisso, em 16.04.2019, com pagamento à CVM do montante de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única.

[6] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 24.06.2020.

[7] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 24.06.2020.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SSR, SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 24/06/2020, às 21:04, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 24/06/2020, às 21:12, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 25/06/2020, às 10:50, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 25/06/2020, às 13:10, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 25/06/2020, às 16:21, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 271 (1040194) SEI 19957.011091/2019-56 / pg. 10

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