JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/07/2020

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.004091/2019-08

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

29.606 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004091/2019-08

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Nassutti Andriotti (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de 08.01.2013 a 22.03.2018, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos. Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em duas parcelas; e (ii) afastar-se “ do Mercado de Valores e Títulos Mobiliários, no que tange [à] realização de operações tipo DAY-TRADE, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses ”. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando a “ existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se aproxima do benefício financeiro obtido ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da citada Instrução; (ii) o fato de a área técnica ter afirmado não haver indícios de continuação da prática;

e (iii) caso precedente apreciado pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.928.345,60 (um milhão, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a duas vezes e meia o suposto benefício auferido pelo Proponente com as operações, atualizados pelo IPCA, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, o Proponente manifestou que não seria possível a adesão à contraproposta do Comitê, tendo reiterado sua proposta original. Na visão do Comitê, a proposta do Proponente não se amoldaria a decisões do Colegiado em casos similares e não seria suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004091/201908

SUMÁRIO

PROPONENTE[1]:

EDUARDO NASSUTTI ANDRIOTTI, na qualidade de Investidor.

ACUSAÇÃO:

Infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79[2], em decorrência da prática de

manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b"[3], da mesma

Instrução, de diversos ativos, no período de 08.01.2013 a 22.03.2018, por meio da

inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos, tendo obtido

benefício financeiro no montante de R$ 771.338,24 (setecentos e setenta e um

mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).

PROPOSTA:

a. afastamento “do Mercado de Valores e Títulos Mobiliários, no que tange [a]

realização de operações tipo DAY-TRADE, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6

(seis) meses, mantendo apenas sua carteira de ações, sem a realização de

operações na modalidade DAY-TRADE”;

b. pagar à CVM, “à título de indenização ao mercado” (sic), o valor de “R$

100.000,00 (cem mil reais), em 2 (duas) parcelas, consecutivas, e

idênticas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, sendo

estas parcelas corrigidas pela Taxa SELIC pelo período de vigência e

pagamento deste Termo de Compromisso”; e

c. “cessar a realização de operações mediante a estratégia de

Layering/Repeat, ora objeto de acusação do feito em epígrafe”. O

PROPONENTE esclareceu que “tais operações não mais são realizadas

mediante tal estratégia desde o ano de 2017”.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004091/201908

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por

EDUARDO NASSUTTI ANDRIOTTI (doravante denominado “EDUARDO

ANDRIOTTI”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo

Sancionador CVM SEI 19957.004091/2019-08, instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

DA ORIGEM

2. O processo originou-se de acusação conduzida pela BM&FBovespa

Supervisão de Mercados (“BSM”) em relação à Corretora e seu “Diretor de

Relações com o Mercado”, em razão de falha na supervisão de operações, que

permitiu que clientes utilizassem ofertas artificiais com a finalidade de alterar a

regular formação de preços de ativo negociado em bolsa. O presente processo foi

instaurado devido à necessidade de apuração da conduta de investidor envolvido

nas irregularidades identificadas pela BSM.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

3. O objeto do Termo de Acusação consiste em operações realizadas por

EDUARDO ANDRIOTTI no segmento de negociação Bovespa, no período de

08.01.2013 a 22.03.2018, em que foi identificada a utilização da prática

de manipulação de preços por meio de ofertas artificiais de negociação (estratégia

denominada de “Layering”), em ofertas registradas via DMA[4], por intermédio de

sete Participantes de Negociação.

4. A SMI identificou o total de 10.767 práticas de “Layering” efetuadas

por EDUARDO ANDRIOTTI, que obteve, segundo a Área Técnica, benefício

financeiro no montante de R$ 771.338,24 (setecentos e setenta e um mil,

trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme quadro abaixo.

Tabela 1

Benefício

Participante de Quantidade de

Período da Prática auferido

Negociação Práticas

R$

Corretora 1 151 08.01.2013 a 26.03.2013 9.621,00

Corretora 2 2.184 05.04.2013 a 12.03.2014 139.107,13

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 2

Corretora 3 4.536 18.03.2014 a 27.11.2015 289.519,92

Corretora 4 3.758 02.12.2015 a 02.02.2017 303.300,00

Distribuidora 1 11 08.03.2017 a 25.04.2017 1.699,00

Corretora 5 24 14.06.2017 a 22.03.2018 7.637,19

Corretora 6 103 01.09.2017 a 12.01.2018 20.454,00

Total 10.767 08.01.2013 a 22.03.2018 771.338,24

5. De acordo com a SMI, a prática utilizada por EDUARDO ANDRIOTTI

teve como característica a inserção de ofertas manipuladoras de compra ou de

venda de ações que formavam camadas de ofertas, sem o propósito de fechar

negócio. As camadas de ofertas alteravam o “spread[5]” do livro de ofertas, com

intenção de influenciar outros investidores a incluir ou melhorar as respectivas

ofertas e, assim, executar sua(s) oferta(s) constante(s) no lado oposto do livro.

Após a realização dos negócios, a camada de ofertas era cancelada em curto

intervalo de tempo.

6. Segundo a Área Técnica, EDUARDO ANDRIOTTI tinha o propósito de

criar pressão compradora ou vendedora no livro de ofertas, por meio da inserção

de camada de ofertas, que causaram falsa impressão de maior liquidez e

alteraram o fluxo de ordens. Essas ofertas induziram investidores a incluir ou

melhorar suas ofertas a preços convenientes para o Investidor.

7. O benefício financeiro com a prática foi calculado pela SMI,

considerando a diferença de preço entre a melhor oferta antes da

atuação de EDUARDO ANDRIOTTI e o preço do negócio realizado pelo

Investidor com a utilização da prática, multiplicada pela quantidade

negociada.

Parâmetros para Identificação da Prática de Layering

8. De acordo com a Área Técnica, a prática de “Layering” tem como

característica a inserção de sucessivas ofertas de um lado do livro a preços

melhores que a última oferta registrada, que formam camadas de ofertas sem o

propósito de fechar negócio, com o objetivo de atrair outros investidores para a

negociação e executar negócios no lado oposto do livro.

9. Cada ocorrência de “Layering” realizada por EDUARDO ANDRIOTTI foi

identificada pela Área Técnica, a partir do seguinte ciclo:

a. criação de falsa liquidez: inserção de camadas de ofertas sem o propósito de

fechar negócio, que alteram o “spread” do livro de ofertas (a intenção do

investidor é a de influenciar outros investidores a incluir ou melhorar as

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 3

respectivas ofertas no livro);

b. reação de investidores ao registro da camada de ofertas;

c. posicionamento e execução do negócio: registro de oferta agressora com

consequente execução de negócio contra as ofertas dos investidores que

reagiram à camada de ofertas manipuladoras; e

d. cancelamento: após a realização dos negócios, a camada de ofertas

manipuladoras é cancelada.

10. A Área Técnica também considerou como prática abusiva de

“Layering” as ocorrências que apresentaram como etapa inicial o posicionamento

em um dos lados do livro e posterior inserção de ofertas que formaram camadas

manipuladoras de ofertas sem propósito de fechar negócio.

11. O critério adotado pela SMI para a identificação da prática de

“Layering” de EDUARDO ANDRIOTTI neste caso foi: (1º) inserção de, no mínimo, 4

ofertas manipuladoras no intervalo de 10 minutos, com propósito de influenciar

investidores; (2º) posicionamento do lado oposto das ofertas manipuladoras; (3º)

execução do negócio; e (4º) cancelamento de todas as ofertas manipuladoras

após o negócio.

12. Também foram considerados como prática de “Layering” os casos em

que EDUARDO ANDRIOTTI: (1º) se posicionou em um dos lados do livro; (2º) inseriu

no mínimo 4 ofertas manipuladoras do lado oposto ao posicionamento, no

intervalo de 10 minutos, com propósito de influenciar investidores; (3º) executou o

negócio; e (4º) cancelou todas as ofertas manipuladoras após o negócio.

Exemplo de prática de “Layering” utilizada por EDUARDO ANDRIOTTI

13. No pregão de 09.11.2013, antes da interferência de EDUARDO

ANDRIOTTI, os preços da melhor oferta de compra e da melhor oferta de venda

de ações ordinárias da companhia T S.A. estavam, respectivamente, em R$ 12,07

e R$ 12,22 (“spread” de R$ 0,15).

14. Ao executar a 1ª etapa do ciclo de “Layering” (criação da camada de

ofertas manipuladoras), entre 10h13min01s405ms e 10h13min20s194ms,

EDUARDO ANDRIOTTI inseriu 7 ofertas de venda de ações. Essas ofertas

ocuparam o topo do livro no momento de seus registros e reduziram o “spread”

entre a melhor oferta de compra e a melhor oferta de venda de R$ 0,15 para R$

0,14 (às 10h13min23s733ms, os preços da melhor oferta de compra e da melhor

oferta de venda de ações ordinárias da companhia T S.A. estavam,

respectivamente, em R$ 12,00 e R$ 12,14).

15. Na execução da 2ª etapa (reação do mercado às ofertas

manipuladoras) e da 3ª etapa do ciclo de “Layering” (execução do negócio), às

10h13min23s734ms, o Participante X alterou o preço da oferta de venda de 600

ações a R$ 12,15 para R$ 12,13. Instantes depois, às 10h13min25s001ms,

EDUARDO ANDRIOTTI inseriu oferta de compra de 600 ações também ao

preço de R$ 12,13, que “agrediu” a oferta de venda do Participante X.

16. Após “agredir” a oferta do Participante X, EDUARDO ANDRIOTTI

realizou a 4ª etapa do ciclo de “Layering” (cancelamento das ofertas

manipuladoras) e excluiu, entre 10h13min27s086ms e 10h13min49s790ms, as 7

ofertas de venda constantes do livro de ofertas.

17. De acordo com a SMI, a prática de “Layering” demonstrada acima

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 4

gerou para EDUARDO ANDRIOTTI benefício financeiro de R$ 54,00, resultado que

considerou a diferença de preço entre a melhor oferta de venda antes da atuação

do Investidor e o preço do negócio realizado por EDUARDO ANDRIOTTI com a

utilização da prática, multiplicada pela quantidade negociada[6].

DA RESPONSABILIZAÇÃO

18. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de EDUARDO

ANDRIOTTI, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM

n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos

descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de

08.01.2013 a 22.03.2018, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de

negociação dos ativos.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Devidamente intimado, EDUARDO ANDRIOTTI apresentou suas razões

de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual

propôs[7]:

a. afastamento “do Mercado de Valores e Títulos Mobiliários, no que tange [a]

realização de operações tipo DAY-TRADE, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6

(seis) meses, mantendo apenas sua carteira de ações, sem a realização de

operações na modalidade DAY-TRADE”;

b. pagar à CVM, “à título de indenização ao mercado” (sic), o valor de “R$

100.000,00 (cem mil reais), em 2 (duas) parcelas, consecutivas, e

idênticas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, sendo

estas parcelas corrigidas pela Taxa SELIC pelo período de vigência e

pagamento deste Termo de Compromisso”; e

c. “cessar a realização de operações mediante a estratégia de

Layering/Repeat, ora objeto de acusação do feito em epígrafe”. O

PROPONENTE esclareceu que “tais operações não mais são realizadas

mediante tal estratégia desde o ano de 2017”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

20. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme

Parecer nº 00133/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela

“impossibilidade legal de celebração de Termo de Compromisso, tal como

proposto”, em razão da “existência de danos difusos, bem como o benefício

financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a

gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta

apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se

aproxima do benefício financeiro obtido”.

21. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM afirmou, em

resumo, que:

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 5

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos o entendimento

da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, de acordo com o explicitado acima (operações realizadas

pelo proponente, no período de 08.01.2013 a 22.03.2018), não se

verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional (...) a

impedir a celebração dos termos propostos.

Nada obstante, o proponente afirma, contrariamente ao período apontado

no Termo de Acusação, que a prática de layering teria sido interrompida

em 2017. Dessa forma, previamente à celebração do termo, o efetivo

cumprimento do requisito legal, no que toca à correção das

irregularidades, deverá ser aferido pela área técnica responsável

no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (...)

Em adendo, tendo em vista que o acusado atuou de maneira irregular por

um período significativo (mais de 5 anos), descumprindo reiteradamente

as normas legais que regem as operações com valores mobiliários, a

questão deve ser sopesada no momento da fixação do quantum

indenizatório.

Nesse contexto, o compromisso de não atuar no mercado de valores

mobiliários no que concerne à realização de operações do tipo Daytrade, pelo prazo de 2 anos e 6 meses, mantendo apenas sua

carteira de ações, exclusivamente para fins de preenchimento dos

requisitos legais insculpidos no art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76[2], mostrase inócuo, vez que em nada contribui para o ressarcimento de

eventuais prejuízos; e, tampouco, se confundem com a cessação

das práticas consideradas ilícitas tal como narradas pela acusação.

(...)

(...) pontua-se que, no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de

prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores

lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação apresentado pela

SMI, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação

de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.

Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se inafastável,

haja vista que a manipulação de preços configura conduta que

acarreta inegável abalo na confiança dos investidores, bem como no

regular funcionamento do mercado, interferindo na correta formação dos

preços dos papéis negociados.

(...)

Outrossim, utilizando o critério utilizado no âmbito do PAS TA CVM n° RJ2016-7192, a área técnica apurou benefício financeiro obtido pelo

autor da ordem R$771.338,24, conforme tabela anexa ao item 111 e

112 do Termo de Acusação.

Ora, em vista da vantagem econômica obtida, a indenização a ser

fixada deve ser, no mínimo, superior ao montante total auferido

pelo proponente, sob pena de ferimento aos princípios da

moralidade e da legalidade. Dessa forma, não se pode admitir que os

acusados realizem lucro, mediante a adoção de práticas considerados

ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser

tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se

torne vantajoso economicamente.” (grifado)

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 6

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

11.02.2020[8], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do PROPONENTE, que não figura em

outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM[9]; e (iii) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b",

da mesma Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00

(decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[10],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

23. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM

n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e

considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)

a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática; e (iii) o

caso apreciado no PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00, citado no parágrafo

anterior, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação

pecuniária no montante de R$ 1.928.345,60 (um milhão, novecentos e vinte e oito

mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos)[11], atualizados pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de seu efetivo

pagamento, de acordo a Tabela 1 abaixo, em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

Tabela 1

Valor da obrigação Atualização a partir

pecuniária de

R$ 24.052,50 26.03.2013

R$ 347.767,83 12.03.2014

R$ 723.799,80 27.11.2015

R$ 758.250,00 02.02.2017

R$ 4.247,50 25.04.2017

R$ 19.092,98 22.03.2018

R$ 51.135,00 12.01.2018

Total: R$ 1.928.345,60

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 7

24. O CTC concedeu prazo até o dia 09.03.2020 para que o PROPONENTE

apresentasse suas considerações.

25. Note-se que, apesar de o Parecer da PFE fazer menção à necessidade

de correção da irregularidade, no entender da SMI e do CTC, a intenção da

Procuradoria era confirmar a cessação da prática. A esse respeito, e conforme

acima afirmado pela SMI, não existem indícios de continuação da prática. O titular

da PFE confirmou a correção do entendimento do CTC, no sentido de que o

questionamento contido no parecer era referente à cessação da prática e não da

correção das irregularidades.

26. Em razão da ausência de resposta, em 08.04.2020, foi enviado e-mail

ao representante do PROPONENTE, com reiteração das condições da

contraproposta do CTC deliberada na reunião ocorrida em 11.02.2020.

27. Em 14.04.2020, o representante do PROPONENTE enviou sua resposta,

na qual afirmou que, após avaliação de EDUARDO ANDRIOTTI relativamente à

contraproposta financeira para a celebração de Termo de Compromisso, “por

indisponibilidade financeira, tal acordo não será possível, momentaneamente” e

que “a melhor alternativa, por ora, é a continuidade do processamento do feito

administrativo”.

28. Em 22.04.2020, foi enviada nova mensagem eletrônica ao

representante do PROPONENTE, solicitando confirmação de que EDUARDO

ANDRIOTTI não havia anuído à contraproposta do CTC, permanecendo com sua

proposta original.

29. Em 27.04.2020, o representante do PROPONENTE respondeu ao

solicitado pelo CTC, tendo afirmado que “conforme já registrado, por momentânea

indisponibilidade financeira de nosso cliente, não será possível à adesão à

contraproposta feita pelo Comitê. Assim sendo, solicitamos que nossa proposta

anteriormente feita seja encaminhada ao Comitê, para deliberação final e

providências”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

30. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de

boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto[12].

31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

32. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 11.02.2020[13], o

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 8

Comitê de Termo de Compromisso entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico

do PROPONENTE, que não figura em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM[14]; e (iii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termo de Compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução

CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de

25.09.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[15].

33. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com

fundamentada abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a

contraproposta do CTC, de pagamento à CVM do valor de R$ 1.928.345,60 (um

milhão, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta

centavos)[16], atualizados pelo IPCA até a data do seu efetivo pagamento,

conforme detalhado no item 23 acima, razão pela qual, em reunião realizada em

28.04.2020, o Comitê deliberou pela rejeição da proposta de Termo de

Compromisso apresentada, considerando, em especial pelo fato de (i) a proposta

original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em

relação a casos similares; e (ii) a referida proposta não ser suficiente para o

desestímulo de práticas semelhantes.

DA CONCLUSÃO

34. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

28.04.2020[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por EDUARDO NASSUTTI ANDRIOTTI.

[1] Somente o PROPONENTE foi responsabilizado na peça acusatória.

[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[3] b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter

ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e

venda.

[4] Direct Market Access (Acesso Direto ao Mercado).

[5] Spread é a diferença de preço entre as melhores ofertas de compra e de

venda de um mesmo ativo.

[6] A = preço da melhor oferta de venda antes da prática de “Layering” do

Investidor;

B = preço do negócio realizado pelo Investidor com a prática de “Layering”; e

C = quantidade de contratos do negócio realizado pelo Investidor com a prática de

“Layering”.

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 9

Benefício financeiro = (B – A) * C = (12,22 – 12,13) * 600 = R$ 54,00

[7] Grifos constantes das transcrições figuram no original.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SNC, SPS e GEA-3

(pela SEP).

[9] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 25.06.2020.

[10] No caso concreto, G.A.M.G.R. Ltda e B.B.P. S.A. foram responsabilizados por

manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e

venda. Foi firmado Termo de Compromisso por valor correspondente a 2,5 vezes o

benefício financeiro obtido.

[11] Valor equivalente a duas vezes e meia o benefício auferido pelo Proponente,

no valor de R$ 771.338,24, evidenciado nos itens 3, 105 e 111 do Termo de

Acusação.

[12] O PROPONENTE não consta como acusado em outros Processos

Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito.

Último acesso em 25.06.2020).

[13] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SNC, SPS e GEA-3

(pela SEP).

[14] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 25.06.2020.

[15] No caso concreto, G.A.M.G.R. Ltda e B.B.P. S.A. foram responsabilizados por

manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e

venda. Foi firmado Termo de Compromisso por valor correspondente a 2,5 vezes o

benefício financeiro obtido.

[16] Valor equivalente a duas vezes e meia o benefício auferido pelo Proponente,

no valor de R$ 771.338,24, evidenciado nos itens 3, 105 e 111 do Termo de

Acusação.

[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/06/2020, às 10:46, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/06/2020, às 11:01, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 26/06/2020, às 11:04, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 26/06/2020, às 11:16, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 26/06/2020, às 12:11, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 10

verificador 1042047 e o código CRC F0B05FFF.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1042047 and the "Código CRC" F0B05FFF.

Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa