CVM · Colegiado · 07/07/2020
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.004091/2019-08
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004091/2019-08
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Nassutti Andriotti (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de 08.01.2013 a 22.03.2018, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos. Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em duas parcelas; e (ii) afastar-se “ do Mercado de Valores e Títulos Mobiliários, no que tange [à] realização de operações tipo DAY-TRADE, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses ”. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando a “ existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se aproxima do benefício financeiro obtido ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da citada Instrução; (ii) o fato de a área técnica ter afirmado não haver indícios de continuação da prática;
e (iii) caso precedente apreciado pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.928.345,60 (um milhão, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a duas vezes e meia o suposto benefício auferido pelo Proponente com as operações, atualizados pelo IPCA, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, o Proponente manifestou que não seria possível a adesão à contraproposta do Comitê, tendo reiterado sua proposta original. Na visão do Comitê, a proposta do Proponente não se amoldaria a decisões do Colegiado em casos similares e não seria suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004091/201908
SUMÁRIO
PROPONENTE[1]:
EDUARDO NASSUTTI ANDRIOTTI, na qualidade de Investidor.
ACUSAÇÃO:
Infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79[2], em decorrência da prática de
manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b"[3], da mesma
Instrução, de diversos ativos, no período de 08.01.2013 a 22.03.2018, por meio da
inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos, tendo obtido
benefício financeiro no montante de R$ 771.338,24 (setecentos e setenta e um
mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
PROPOSTA:
a. afastamento “do Mercado de Valores e Títulos Mobiliários, no que tange [a]
realização de operações tipo DAY-TRADE, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses, mantendo apenas sua carteira de ações, sem a realização de
operações na modalidade DAY-TRADE”;
b. pagar à CVM, “à título de indenização ao mercado” (sic), o valor de “R$
100.000,00 (cem mil reais), em 2 (duas) parcelas, consecutivas, e
idênticas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, sendo
estas parcelas corrigidas pela Taxa SELIC pelo período de vigência e
pagamento deste Termo de Compromisso”; e
c. “cessar a realização de operações mediante a estratégia de
Layering/Repeat, ora objeto de acusação do feito em epígrafe”. O
PROPONENTE esclareceu que “tais operações não mais são realizadas
mediante tal estratégia desde o ano de 2017”.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004091/201908
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
EDUARDO NASSUTTI ANDRIOTTI (doravante denominado “EDUARDO
ANDRIOTTI”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM SEI 19957.004091/2019-08, instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
DA ORIGEM
2. O processo originou-se de acusação conduzida pela BM&FBovespa
Supervisão de Mercados (“BSM”) em relação à Corretora e seu “Diretor de
Relações com o Mercado”, em razão de falha na supervisão de operações, que
permitiu que clientes utilizassem ofertas artificiais com a finalidade de alterar a
regular formação de preços de ativo negociado em bolsa. O presente processo foi
instaurado devido à necessidade de apuração da conduta de investidor envolvido
nas irregularidades identificadas pela BSM.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. O objeto do Termo de Acusação consiste em operações realizadas por
EDUARDO ANDRIOTTI no segmento de negociação Bovespa, no período de
08.01.2013 a 22.03.2018, em que foi identificada a utilização da prática
de manipulação de preços por meio de ofertas artificiais de negociação (estratégia
denominada de “Layering”), em ofertas registradas via DMA[4], por intermédio de
sete Participantes de Negociação.
4. A SMI identificou o total de 10.767 práticas de “Layering” efetuadas
por EDUARDO ANDRIOTTI, que obteve, segundo a Área Técnica, benefício
financeiro no montante de R$ 771.338,24 (setecentos e setenta e um mil,
trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme quadro abaixo.
Tabela 1
Benefício
Participante de Quantidade de
Período da Prática auferido
Negociação Práticas
R$
Corretora 1 151 08.01.2013 a 26.03.2013 9.621,00
Corretora 2 2.184 05.04.2013 a 12.03.2014 139.107,13
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 2
Corretora 3 4.536 18.03.2014 a 27.11.2015 289.519,92
Corretora 4 3.758 02.12.2015 a 02.02.2017 303.300,00
Distribuidora 1 11 08.03.2017 a 25.04.2017 1.699,00
Corretora 5 24 14.06.2017 a 22.03.2018 7.637,19
Corretora 6 103 01.09.2017 a 12.01.2018 20.454,00
Total 10.767 08.01.2013 a 22.03.2018 771.338,24
5. De acordo com a SMI, a prática utilizada por EDUARDO ANDRIOTTI
teve como característica a inserção de ofertas manipuladoras de compra ou de
venda de ações que formavam camadas de ofertas, sem o propósito de fechar
negócio. As camadas de ofertas alteravam o “spread[5]” do livro de ofertas, com
intenção de influenciar outros investidores a incluir ou melhorar as respectivas
ofertas e, assim, executar sua(s) oferta(s) constante(s) no lado oposto do livro.
Após a realização dos negócios, a camada de ofertas era cancelada em curto
intervalo de tempo.
6. Segundo a Área Técnica, EDUARDO ANDRIOTTI tinha o propósito de
criar pressão compradora ou vendedora no livro de ofertas, por meio da inserção
de camada de ofertas, que causaram falsa impressão de maior liquidez e
alteraram o fluxo de ordens. Essas ofertas induziram investidores a incluir ou
melhorar suas ofertas a preços convenientes para o Investidor.
7. O benefício financeiro com a prática foi calculado pela SMI,
considerando a diferença de preço entre a melhor oferta antes da
atuação de EDUARDO ANDRIOTTI e o preço do negócio realizado pelo
Investidor com a utilização da prática, multiplicada pela quantidade
negociada.
Parâmetros para Identificação da Prática de Layering
8. De acordo com a Área Técnica, a prática de “Layering” tem como
característica a inserção de sucessivas ofertas de um lado do livro a preços
melhores que a última oferta registrada, que formam camadas de ofertas sem o
propósito de fechar negócio, com o objetivo de atrair outros investidores para a
negociação e executar negócios no lado oposto do livro.
9. Cada ocorrência de “Layering” realizada por EDUARDO ANDRIOTTI foi
identificada pela Área Técnica, a partir do seguinte ciclo:
a. criação de falsa liquidez: inserção de camadas de ofertas sem o propósito de
fechar negócio, que alteram o “spread” do livro de ofertas (a intenção do
investidor é a de influenciar outros investidores a incluir ou melhorar as
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 3
respectivas ofertas no livro);
b. reação de investidores ao registro da camada de ofertas;
c. posicionamento e execução do negócio: registro de oferta agressora com
consequente execução de negócio contra as ofertas dos investidores que
reagiram à camada de ofertas manipuladoras; e
d. cancelamento: após a realização dos negócios, a camada de ofertas
manipuladoras é cancelada.
10. A Área Técnica também considerou como prática abusiva de
“Layering” as ocorrências que apresentaram como etapa inicial o posicionamento
em um dos lados do livro e posterior inserção de ofertas que formaram camadas
manipuladoras de ofertas sem propósito de fechar negócio.
11. O critério adotado pela SMI para a identificação da prática de
“Layering” de EDUARDO ANDRIOTTI neste caso foi: (1º) inserção de, no mínimo, 4
ofertas manipuladoras no intervalo de 10 minutos, com propósito de influenciar
investidores; (2º) posicionamento do lado oposto das ofertas manipuladoras; (3º)
execução do negócio; e (4º) cancelamento de todas as ofertas manipuladoras
após o negócio.
12. Também foram considerados como prática de “Layering” os casos em
que EDUARDO ANDRIOTTI: (1º) se posicionou em um dos lados do livro; (2º) inseriu
no mínimo 4 ofertas manipuladoras do lado oposto ao posicionamento, no
intervalo de 10 minutos, com propósito de influenciar investidores; (3º) executou o
negócio; e (4º) cancelou todas as ofertas manipuladoras após o negócio.
Exemplo de prática de “Layering” utilizada por EDUARDO ANDRIOTTI
13. No pregão de 09.11.2013, antes da interferência de EDUARDO
ANDRIOTTI, os preços da melhor oferta de compra e da melhor oferta de venda
de ações ordinárias da companhia T S.A. estavam, respectivamente, em R$ 12,07
e R$ 12,22 (“spread” de R$ 0,15).
14. Ao executar a 1ª etapa do ciclo de “Layering” (criação da camada de
ofertas manipuladoras), entre 10h13min01s405ms e 10h13min20s194ms,
EDUARDO ANDRIOTTI inseriu 7 ofertas de venda de ações. Essas ofertas
ocuparam o topo do livro no momento de seus registros e reduziram o “spread”
entre a melhor oferta de compra e a melhor oferta de venda de R$ 0,15 para R$
0,14 (às 10h13min23s733ms, os preços da melhor oferta de compra e da melhor
oferta de venda de ações ordinárias da companhia T S.A. estavam,
respectivamente, em R$ 12,00 e R$ 12,14).
15. Na execução da 2ª etapa (reação do mercado às ofertas
manipuladoras) e da 3ª etapa do ciclo de “Layering” (execução do negócio), às
10h13min23s734ms, o Participante X alterou o preço da oferta de venda de 600
ações a R$ 12,15 para R$ 12,13. Instantes depois, às 10h13min25s001ms,
EDUARDO ANDRIOTTI inseriu oferta de compra de 600 ações também ao
preço de R$ 12,13, que “agrediu” a oferta de venda do Participante X.
16. Após “agredir” a oferta do Participante X, EDUARDO ANDRIOTTI
realizou a 4ª etapa do ciclo de “Layering” (cancelamento das ofertas
manipuladoras) e excluiu, entre 10h13min27s086ms e 10h13min49s790ms, as 7
ofertas de venda constantes do livro de ofertas.
17. De acordo com a SMI, a prática de “Layering” demonstrada acima
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 4
gerou para EDUARDO ANDRIOTTI benefício financeiro de R$ 54,00, resultado que
considerou a diferença de preço entre a melhor oferta de venda antes da atuação
do Investidor e o preço do negócio realizado por EDUARDO ANDRIOTTI com a
utilização da prática, multiplicada pela quantidade negociada[6].
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de EDUARDO
ANDRIOTTI, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM
n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos
descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de
08.01.2013 a 22.03.2018, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de
negociação dos ativos.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Devidamente intimado, EDUARDO ANDRIOTTI apresentou suas razões
de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual
propôs[7]:
a. afastamento “do Mercado de Valores e Títulos Mobiliários, no que tange [a]
realização de operações tipo DAY-TRADE, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses, mantendo apenas sua carteira de ações, sem a realização de
operações na modalidade DAY-TRADE”;
b. pagar à CVM, “à título de indenização ao mercado” (sic), o valor de “R$
100.000,00 (cem mil reais), em 2 (duas) parcelas, consecutivas, e
idênticas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, sendo
estas parcelas corrigidas pela Taxa SELIC pelo período de vigência e
pagamento deste Termo de Compromisso”; e
c. “cessar a realização de operações mediante a estratégia de
Layering/Repeat, ora objeto de acusação do feito em epígrafe”. O
PROPONENTE esclareceu que “tais operações não mais são realizadas
mediante tal estratégia desde o ano de 2017”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
20. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme
Parecer nº 00133/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
“impossibilidade legal de celebração de Termo de Compromisso, tal como
proposto”, em razão da “existência de danos difusos, bem como o benefício
financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a
gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta
apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se
aproxima do benefício financeiro obtido”.
21. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM afirmou, em
resumo, que:
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 5
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos o entendimento
da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de
tempo específico, de acordo com o explicitado acima (operações realizadas
pelo proponente, no período de 08.01.2013 a 22.03.2018), não se
verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional (...) a
impedir a celebração dos termos propostos.
Nada obstante, o proponente afirma, contrariamente ao período apontado
no Termo de Acusação, que a prática de layering teria sido interrompida
em 2017. Dessa forma, previamente à celebração do termo, o efetivo
cumprimento do requisito legal, no que toca à correção das
irregularidades, deverá ser aferido pela área técnica responsável
no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (...)
Em adendo, tendo em vista que o acusado atuou de maneira irregular por
um período significativo (mais de 5 anos), descumprindo reiteradamente
as normas legais que regem as operações com valores mobiliários, a
questão deve ser sopesada no momento da fixação do quantum
indenizatório.
Nesse contexto, o compromisso de não atuar no mercado de valores
mobiliários no que concerne à realização de operações do tipo Daytrade, pelo prazo de 2 anos e 6 meses, mantendo apenas sua
carteira de ações, exclusivamente para fins de preenchimento dos
requisitos legais insculpidos no art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76[2], mostrase inócuo, vez que em nada contribui para o ressarcimento de
eventuais prejuízos; e, tampouco, se confundem com a cessação
das práticas consideradas ilícitas tal como narradas pela acusação.
(...)
(...) pontua-se que, no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação apresentado pela
SMI, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação
de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se inafastável,
haja vista que a manipulação de preços configura conduta que
acarreta inegável abalo na confiança dos investidores, bem como no
regular funcionamento do mercado, interferindo na correta formação dos
preços dos papéis negociados.
(...)
Outrossim, utilizando o critério utilizado no âmbito do PAS TA CVM n° RJ2016-7192, a área técnica apurou benefício financeiro obtido pelo
autor da ordem R$771.338,24, conforme tabela anexa ao item 111 e
112 do Termo de Acusação.
Ora, em vista da vantagem econômica obtida, a indenização a ser
fixada deve ser, no mínimo, superior ao montante total auferido
pelo proponente, sob pena de ferimento aos princípios da
moralidade e da legalidade. Dessa forma, não se pode admitir que os
acusados realizem lucro, mediante a adoção de práticas considerados
ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser
tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se
torne vantajoso economicamente.” (grifado)
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 6
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
11.02.2020[8], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do PROPONENTE, que não figura em
outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM[9]; e (iii) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b",
da mesma Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00
(decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[10],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
23. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM
n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)
a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática; e (iii) o
caso apreciado no PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00, citado no parágrafo
anterior, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação
pecuniária no montante de R$ 1.928.345,60 (um milhão, novecentos e vinte e oito
mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos)[11], atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de seu efetivo
pagamento, de acordo a Tabela 1 abaixo, em parcela única, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
Tabela 1
Valor da obrigação Atualização a partir
pecuniária de
R$ 24.052,50 26.03.2013
R$ 347.767,83 12.03.2014
R$ 723.799,80 27.11.2015
R$ 758.250,00 02.02.2017
R$ 4.247,50 25.04.2017
R$ 19.092,98 22.03.2018
R$ 51.135,00 12.01.2018
Total: R$ 1.928.345,60
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 7
24. O CTC concedeu prazo até o dia 09.03.2020 para que o PROPONENTE
apresentasse suas considerações.
25. Note-se que, apesar de o Parecer da PFE fazer menção à necessidade
de correção da irregularidade, no entender da SMI e do CTC, a intenção da
Procuradoria era confirmar a cessação da prática. A esse respeito, e conforme
acima afirmado pela SMI, não existem indícios de continuação da prática. O titular
da PFE confirmou a correção do entendimento do CTC, no sentido de que o
questionamento contido no parecer era referente à cessação da prática e não da
correção das irregularidades.
26. Em razão da ausência de resposta, em 08.04.2020, foi enviado e-mail
ao representante do PROPONENTE, com reiteração das condições da
contraproposta do CTC deliberada na reunião ocorrida em 11.02.2020.
27. Em 14.04.2020, o representante do PROPONENTE enviou sua resposta,
na qual afirmou que, após avaliação de EDUARDO ANDRIOTTI relativamente à
contraproposta financeira para a celebração de Termo de Compromisso, “por
indisponibilidade financeira, tal acordo não será possível, momentaneamente” e
que “a melhor alternativa, por ora, é a continuidade do processamento do feito
administrativo”.
28. Em 22.04.2020, foi enviada nova mensagem eletrônica ao
representante do PROPONENTE, solicitando confirmação de que EDUARDO
ANDRIOTTI não havia anuído à contraproposta do CTC, permanecendo com sua
proposta original.
29. Em 27.04.2020, o representante do PROPONENTE respondeu ao
solicitado pelo CTC, tendo afirmado que “conforme já registrado, por momentânea
indisponibilidade financeira de nosso cliente, não será possível à adesão à
contraproposta feita pelo Comitê. Assim sendo, solicitamos que nossa proposta
anteriormente feita seja encaminhada ao Comitê, para deliberação final e
providências”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto[12].
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
32. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 11.02.2020[13], o
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 8
Comitê de Termo de Compromisso entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico
do PROPONENTE, que não figura em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM[14]; e (iii) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termo de Compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução
CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de
25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[15].
33. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com
fundamentada abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a
contraproposta do CTC, de pagamento à CVM do valor de R$ 1.928.345,60 (um
milhão, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta
centavos)[16], atualizados pelo IPCA até a data do seu efetivo pagamento,
conforme detalhado no item 23 acima, razão pela qual, em reunião realizada em
28.04.2020, o Comitê deliberou pela rejeição da proposta de Termo de
Compromisso apresentada, considerando, em especial pelo fato de (i) a proposta
original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em
relação a casos similares; e (ii) a referida proposta não ser suficiente para o
desestímulo de práticas semelhantes.
DA CONCLUSÃO
34. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
28.04.2020[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por EDUARDO NASSUTTI ANDRIOTTI.
[1] Somente o PROPONENTE foi responsabilizado na peça acusatória.
[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[3] b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda.
[4] Direct Market Access (Acesso Direto ao Mercado).
[5] Spread é a diferença de preço entre as melhores ofertas de compra e de
venda de um mesmo ativo.
[6] A = preço da melhor oferta de venda antes da prática de “Layering” do
Investidor;
B = preço do negócio realizado pelo Investidor com a prática de “Layering”; e
C = quantidade de contratos do negócio realizado pelo Investidor com a prática de
“Layering”.
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 9
Benefício financeiro = (B – A) * C = (12,22 – 12,13) * 600 = R$ 54,00
[7] Grifos constantes das transcrições figuram no original.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SNC, SPS e GEA-3
(pela SEP).
[9] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 25.06.2020.
[10] No caso concreto, G.A.M.G.R. Ltda e B.B.P. S.A. foram responsabilizados por
manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e
venda. Foi firmado Termo de Compromisso por valor correspondente a 2,5 vezes o
benefício financeiro obtido.
[11] Valor equivalente a duas vezes e meia o benefício auferido pelo Proponente,
no valor de R$ 771.338,24, evidenciado nos itens 3, 105 e 111 do Termo de
Acusação.
[12] O PROPONENTE não consta como acusado em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito.
Último acesso em 25.06.2020).
[13] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SNC, SPS e GEA-3
(pela SEP).
[14] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 25.06.2020.
[15] No caso concreto, G.A.M.G.R. Ltda e B.B.P. S.A. foram responsabilizados por
manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e
venda. Foi firmado Termo de Compromisso por valor correspondente a 2,5 vezes o
benefício financeiro obtido.
[16] Valor equivalente a duas vezes e meia o benefício auferido pelo Proponente,
no valor de R$ 771.338,24, evidenciado nos itens 3, 105 e 111 do Termo de
Acusação.
[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/06/2020, às 10:46, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/06/2020, às 11:01, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 26/06/2020, às 11:04, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 26/06/2020, às 11:16, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/06/2020, às 12:11, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 10
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1042047 and the "Código CRC" F0B05FFF.
Parecer do CTC 273 (1042047) SEI 19957.004091/2019-08 / pg. 11
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