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CVM · Colegiado · 11/06/2019

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007855/2018-28

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

12.638 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.007855/2018-28

Trata-se de recurso interposto por Azevedo & Lopes Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de suspensão do seu registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica. Nos termos do Ato Declaratório CVM 16.800, de 19.12.18, a Recorrente teve o registro suspenso de acordo com o disposto no art. 33, §5º da Instrução CVM nº 308/99, em decorrência do descumprimento do art. 33, caput da referida norma, que determina que os auditores independentes registrados na CVM devem, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade por outro auditor independente, segundo as diretrizes emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. A área técnica, com base em informação prestada pelo CFC, havia identificado que a Recorrente, apesar de ter informado ao Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade - CRE o nome do seu auditor-revisor na data determinada, não chegou a contratá-lo, descumprindo, portanto, o determinado na Resolução CFC nº 1.323/11. Nesse sentido, a área técnica solicitou esclarecimentos à Recorrente, que alegou ter efetuado a contratação do auditor-revisor trocando informações por e-mail, porém sem a formalização desta contratação através de um contrato de prestação de serviço. Diante disso, a SNC suspendeu o registro de Auditor Independente da Recorrente. Em sede de recurso, a Recorrente alegou que:

(i) os esclarecimentos prestados anteriormente não teriam sido considerados pela área técnica, pois não houve citação expressa a esses argumentos no ofício de comunicação da decisão de suspensão; e (ii) o descumprimento da regulamentação teria sido causado pelo auditor-revisor indicado, que declinou da prestação do serviço. Por fim, a Recorrente afirmou que estaria sendo prejudicada com a decisão de suspensão do seu registro, por ter " responsabilidade com seus clientes, de formular Relatórios de Auditoria data base dezembro de 2018 ". Em sua análise, a SNC destacou, inicialmente, que a resposta da Recorrente foi observada e considerada, sendo parte integrante dos pontos abordados no Relatório nº 48/2018-CVM/SNC/GNA, que fundamentou a decisão de suspensão. A esse respeito, destacou o seguinte trecho da análise: “ O procedimento de indicação do revisor implica em uma prévia contratação formal antes da indicação oficial no sistema do Conselho Federal de Contabilidade. Sendo assim, ao não formalizar tal contratação através de um contrato de prestação de serviço, a sociedade de auditoria na qualidade de revisada assume a responsabilidade e os riscos em não cumprir o programa. Desta forma, sua resposta não pode ser considerada como satisfatória ou atenuante à infração cometida. ".

Ademais, destacou que, além da inexistência de um contrato formal ou carta de contratação de prestação de serviços, conforme requerido pela norma profissional, os aludidos e-mails que foram trocados com a possível sociedade revisora fazem menção a outra sociedade de auditoria, situada no mesmo endereço da Recorrente, e não à Azevedo & Lopes Auditores Independentes. A área técnica pontuou ainda que, nessas mensagens, o possível revisor teria afirmado entre outros pontos que: (i) até aquela data (16.07.18) não havia recebido qualquer informação e/ou documento, seja via mídia eletrônica ou físico; (ii) também não havia recebido o contrato de prestação de serviços de revisão externa de qualidade, documento inicial para dar início aos trabalhos; e (iii) " face ao exposto, considerando que não foi apresentada e/ou fornecida à nossa empresa às condições mínimas requeridas para a realização dos trabalhos de revisão externa de qualidade, relativa aos trabalhos efetuados por esta conceituada no decorrer do exercício de 2017, resolvemos declinar da realização dos trabalhos em tela ". Adicionalmente, a SNC observou que a Recorrente já havia sido selecionada para o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos exercícios de 2016 e 2017, anos-base 2015 e 2016, respectivamente, ocasiões em que a Recorrente não indicou e não contratou o seu auditor-revisor dentro do prazo estipulado, tendo recebido Ofício de Alerta sobre o descumprimento da norma.

Por fim, a área técnica registrou que, em 31.12.18, a Recorrente não apresentava em sua carteira de clientes entidade regulada pela CVM. Sendo assim, diante dos fatos trazidos no Relatório nº 48/2018-CVM/SNC/GNA, e considerando que (i) o recurso limitou-se a questionar o suposto " não conhecimento " da correspondência apresentada pela Recorrente em 31.08.18, o que foi devidamente refutado, e (ii) não foram apresentados novos elementos que justificassem a revisão da decisão de suspensão, a área técnica opinou pela sua manutenção. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 34/2019-CVM/SNC/GNA, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de suspensão do registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 34/2019-CVM/SNC/GNA

Sr. Superintendente,

Trata o presente de pedido de reconsideração da decisão de SUSPENSÃO (664794),

aplicada por esta SNC, em razão do descumprimento ao disposto no art.

33, consoante a aplicação do disposto no §5º, da ICVM 308/99, com alterações

introduzidas pela ICVM 591/17.

A ICVM 308/99, em seu art. 33, caput, determina que os auditores independentes

registrados nesta autarquia devem, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à

revisão do seu controle de qualidade por outro auditor independente, segundo as

diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). De acordo com o §

5º do mesmo artigo, o descumprimento da determinação antes mencionada em

pelo menos 02 (dois) dos 05 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do

registro do auditor independente junto a CVM, até que seja apresentada nova

revisão externa de seu controle de qualidade com relatório emitido sem ressalvas e

devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de

Qualidade (CRE).

No caso de que trata este processo, conforme informação prestada pelo CFC,

identificamos que o auditor pessoa jurídica Azevedo & Lopes Auditores

Independentes, apesar de ter informado ao CFC/CRE o nome do seu auditor-revisor

na data determinada afinal não o contratou e por consequência descumpriu o

determinado na Resolução CFC nº 1.323/11.

Esta Autarquia, corroborando e reforçando os procedimentos adotados pelo

CRE/CFC, encaminhou o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº337/2018, de 20/08/2018,

solicitando esclarecimentos, até o dia 31 de agosto de 2018, das razões pelas quais

o Auditor deixou de contratar seu auditor-revisor. A sociedade de auditoria, em

resposta (0596421) ao OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº337/2018, alegou que efetuou a

contratação do auditor Pessoa Jurídica DNS - Auditoria e Consultoria, apresentando

como comprovação dessa contratação cópia de e-mails com a troca de

informações, porém não apresentou a formalização desta contratação por meio de

um contrato de prestação de serviço ou por carta de contratação conforme previsto

na norma profissional.

Em seu recurso a Azevedo & Lopes Auditores Independentes alega que os

argumentos apresentados em 31 de agosto de 2018 não foram considerados, pois

não houve citação expressa a esses argumentos no ofício de comunicação da

decisão de suspensão. Além disso, insiste na alegação de que o não cumprimento

não foi causado pela Azevedo & Lopes Auditores Independentes, mas pelo revisor

que acabou por declinar da prestação do serviço. Finalizando seu recurso, a

sociedade entende estar sendo prejudicada com a decisão de suspensão aplicada

pela SNC por ter "responsabilidade com seus clientes, a ter de formular Relatórios de

Auditoria data base dezembro de 2018".

Relatório 34 (0771387) SEI 19957.007855/2018-28 / pg. 1

Inicialmente, é necessário frisar que a citada resposta (0596421) foi observada e

considerada, sendo parte integrante dos pontos destacados no Relatório de Análise

48 (0654649), que fundamentou a decisão de suspensão, levada a termo pela SNC.

De fato, transcrevemos trecho que comprova sua análise já naquela ocasião:

"Nesse sentido, esta Autarquia, corroborando e reforçando os

procedimentos adotados pelo CRE/CFC, encaminhou o

OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº337/2018, de 20/08/2018, solicitando

esclarecimentos, até o dia 31 de agosto de 2018, das razões pelas quais o

Auditor deixou de contratar seu auditor-revisor. Esta sociedade de

auditoria, em resposta ao ofício, alegou que efetuou a contratação

do auditor Pessoa Jurídica DNS - Auditores e Consultores, trocando

informações por e-mail, porém sem a formalização desta

contratação através de um contrato de prestação de serviço.

O procedimento de indicação do revisor implica em uma prévia

contratação formal antes da indicação oficial no sistema do Conselho

Federal de Contabilidade. Sendo assim, ao não formalizar tal contratação

através de um contrato de prestação de serviço, a sociedade de auditoria

na qualidade de revisada assume a responsabilidade e os riscos em não

cumprir o programa. Desta forma, sua resposta não pode ser considerada

como satisfatória ou atenuante à infração cometida." (grifos nossos)

Sobre o argumento de que teria apresentado os esclarecimentos requeridos, é

importante destacar que, além da inexistência de um contrato formal ou carta de

contratação de prestação de serviços requerido pela norma profissional, os aludidos

e-mails em que foram trocadas e fornecidas informações da sociedade a ser

revisada com a possível sociedade revisora fazem menção apenas a Anend

Auditores Independentes, outra sociedade de auditoria situada no mesmo endereço

da recorrente. Ou seja, as poucas informações trocadas entre o futuro e possível

revisor e a sociedade a ser revisada eram referentes à Anend Auditores

Independentes, e não à Azevedo & Lopes Auditores Independentes.

Ressalte-se ainda que o futuro possível revisor (DNS Auditoria e Consultoria) afirma

textualmente, sempre fazendo menção à Anend, entre outros pontos, que: i) "até

aquela data (16.07.2018) não havia recebido qualquer informação e/ou documento,

seja via mídia eletrônica ou físico"; ii) "também não recebemos até o presente o

contrato de prestação de serviços de revisão externa de qualidade, documento

inicial para darmos início aos nossos trabalhos"; e iii) "face ao exposto, considerando

que não foi apresentada e/ou fornecida à nossa empresa às condições mínimas

requeridas para a realização dos trabalhos de revisão externa de qualidade, relativa

aos trabalhos efetuados por esta conceituada no decorrer do exercício de 2017,

resolvemos declinar da realização dos trabalhos em tela". (sic)

Também é importante destacar que em 31/12/2018 a sociedade de auditoria

Azevedo & Lopes Auditores Independentes não apresentava em sua carteira de

clientes entidade regulada pela CVM.

Como já destacado nos assentamentos do presente processo, a sociedade de

auditoria Azevedo & Lopes Auditores Independentes já havia sido selecionada para o

Programa de Revisão Externa de Qualidade dos exercícios de 2016 e 2017, anosbase 2015 e 2016, respectivamente, quando a mesma também não havia indicado e

contratado o seu auditor-revisor dentro do prazo estipulado, tendo recebido Ofício

de Alerta sobre o descumprimento da norma.

Relatório 34 (0771387) SEI 19957.007855/2018-28 / pg. 2

Assim, diante dos fatos já trazidos no citado Relatório de Análise 48 (0654649), e

considerando que o recurso apresentado limitou-se a questionar o suposto "não

conhecimento" da correspondência apresentada pela sociedade em 31 de agosto de

2018 (0596421), fato este já afastado nesta análise, como também não foram

apresentados novos elementos que justifiquem a revisão da decisão de suspensão

aplicada pela SNC, opino pela sua manutenção.

À sua consideração.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 05/06/2019, às 17:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 0771387 e o código CRC A6F75D46.

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Relatório 34 (0771387) SEI 19957.007855/2018-28 / pg. 3

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