CVM · Colegiado · 11/06/2019
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007855/2018-28
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.007855/2018-28
Trata-se de recurso interposto por Azevedo & Lopes Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de suspensão do seu registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica. Nos termos do Ato Declaratório CVM 16.800, de 19.12.18, a Recorrente teve o registro suspenso de acordo com o disposto no art. 33, §5º da Instrução CVM nº 308/99, em decorrência do descumprimento do art. 33, caput da referida norma, que determina que os auditores independentes registrados na CVM devem, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade por outro auditor independente, segundo as diretrizes emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. A área técnica, com base em informação prestada pelo CFC, havia identificado que a Recorrente, apesar de ter informado ao Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade - CRE o nome do seu auditor-revisor na data determinada, não chegou a contratá-lo, descumprindo, portanto, o determinado na Resolução CFC nº 1.323/11. Nesse sentido, a área técnica solicitou esclarecimentos à Recorrente, que alegou ter efetuado a contratação do auditor-revisor trocando informações por e-mail, porém sem a formalização desta contratação através de um contrato de prestação de serviço. Diante disso, a SNC suspendeu o registro de Auditor Independente da Recorrente. Em sede de recurso, a Recorrente alegou que:
(i) os esclarecimentos prestados anteriormente não teriam sido considerados pela área técnica, pois não houve citação expressa a esses argumentos no ofício de comunicação da decisão de suspensão; e (ii) o descumprimento da regulamentação teria sido causado pelo auditor-revisor indicado, que declinou da prestação do serviço. Por fim, a Recorrente afirmou que estaria sendo prejudicada com a decisão de suspensão do seu registro, por ter " responsabilidade com seus clientes, de formular Relatórios de Auditoria data base dezembro de 2018 ". Em sua análise, a SNC destacou, inicialmente, que a resposta da Recorrente foi observada e considerada, sendo parte integrante dos pontos abordados no Relatório nº 48/2018-CVM/SNC/GNA, que fundamentou a decisão de suspensão. A esse respeito, destacou o seguinte trecho da análise: “ O procedimento de indicação do revisor implica em uma prévia contratação formal antes da indicação oficial no sistema do Conselho Federal de Contabilidade. Sendo assim, ao não formalizar tal contratação através de um contrato de prestação de serviço, a sociedade de auditoria na qualidade de revisada assume a responsabilidade e os riscos em não cumprir o programa. Desta forma, sua resposta não pode ser considerada como satisfatória ou atenuante à infração cometida. ".
Ademais, destacou que, além da inexistência de um contrato formal ou carta de contratação de prestação de serviços, conforme requerido pela norma profissional, os aludidos e-mails que foram trocados com a possível sociedade revisora fazem menção a outra sociedade de auditoria, situada no mesmo endereço da Recorrente, e não à Azevedo & Lopes Auditores Independentes. A área técnica pontuou ainda que, nessas mensagens, o possível revisor teria afirmado entre outros pontos que: (i) até aquela data (16.07.18) não havia recebido qualquer informação e/ou documento, seja via mídia eletrônica ou físico; (ii) também não havia recebido o contrato de prestação de serviços de revisão externa de qualidade, documento inicial para dar início aos trabalhos; e (iii) " face ao exposto, considerando que não foi apresentada e/ou fornecida à nossa empresa às condições mínimas requeridas para a realização dos trabalhos de revisão externa de qualidade, relativa aos trabalhos efetuados por esta conceituada no decorrer do exercício de 2017, resolvemos declinar da realização dos trabalhos em tela ". Adicionalmente, a SNC observou que a Recorrente já havia sido selecionada para o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos exercícios de 2016 e 2017, anos-base 2015 e 2016, respectivamente, ocasiões em que a Recorrente não indicou e não contratou o seu auditor-revisor dentro do prazo estipulado, tendo recebido Ofício de Alerta sobre o descumprimento da norma.
Por fim, a área técnica registrou que, em 31.12.18, a Recorrente não apresentava em sua carteira de clientes entidade regulada pela CVM. Sendo assim, diante dos fatos trazidos no Relatório nº 48/2018-CVM/SNC/GNA, e considerando que (i) o recurso limitou-se a questionar o suposto " não conhecimento " da correspondência apresentada pela Recorrente em 31.08.18, o que foi devidamente refutado, e (ii) não foram apresentados novos elementos que justificassem a revisão da decisão de suspensão, a área técnica opinou pela sua manutenção. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 34/2019-CVM/SNC/GNA, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de suspensão do registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 34/2019-CVM/SNC/GNA
Sr. Superintendente,
Trata o presente de pedido de reconsideração da decisão de SUSPENSÃO (664794),
aplicada por esta SNC, em razão do descumprimento ao disposto no art.
33, consoante a aplicação do disposto no §5º, da ICVM 308/99, com alterações
introduzidas pela ICVM 591/17.
A ICVM 308/99, em seu art. 33, caput, determina que os auditores independentes
registrados nesta autarquia devem, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à
revisão do seu controle de qualidade por outro auditor independente, segundo as
diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). De acordo com o §
5º do mesmo artigo, o descumprimento da determinação antes mencionada em
pelo menos 02 (dois) dos 05 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do
registro do auditor independente junto a CVM, até que seja apresentada nova
revisão externa de seu controle de qualidade com relatório emitido sem ressalvas e
devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de
Qualidade (CRE).
No caso de que trata este processo, conforme informação prestada pelo CFC,
identificamos que o auditor pessoa jurídica Azevedo & Lopes Auditores
Independentes, apesar de ter informado ao CFC/CRE o nome do seu auditor-revisor
na data determinada afinal não o contratou e por consequência descumpriu o
determinado na Resolução CFC nº 1.323/11.
Esta Autarquia, corroborando e reforçando os procedimentos adotados pelo
CRE/CFC, encaminhou o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº337/2018, de 20/08/2018,
solicitando esclarecimentos, até o dia 31 de agosto de 2018, das razões pelas quais
o Auditor deixou de contratar seu auditor-revisor. A sociedade de auditoria, em
resposta (0596421) ao OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº337/2018, alegou que efetuou a
contratação do auditor Pessoa Jurídica DNS - Auditoria e Consultoria, apresentando
como comprovação dessa contratação cópia de e-mails com a troca de
informações, porém não apresentou a formalização desta contratação por meio de
um contrato de prestação de serviço ou por carta de contratação conforme previsto
na norma profissional.
Em seu recurso a Azevedo & Lopes Auditores Independentes alega que os
argumentos apresentados em 31 de agosto de 2018 não foram considerados, pois
não houve citação expressa a esses argumentos no ofício de comunicação da
decisão de suspensão. Além disso, insiste na alegação de que o não cumprimento
não foi causado pela Azevedo & Lopes Auditores Independentes, mas pelo revisor
que acabou por declinar da prestação do serviço. Finalizando seu recurso, a
sociedade entende estar sendo prejudicada com a decisão de suspensão aplicada
pela SNC por ter "responsabilidade com seus clientes, a ter de formular Relatórios de
Auditoria data base dezembro de 2018".
Relatório 34 (0771387) SEI 19957.007855/2018-28 / pg. 1
Inicialmente, é necessário frisar que a citada resposta (0596421) foi observada e
considerada, sendo parte integrante dos pontos destacados no Relatório de Análise
48 (0654649), que fundamentou a decisão de suspensão, levada a termo pela SNC.
De fato, transcrevemos trecho que comprova sua análise já naquela ocasião:
"Nesse sentido, esta Autarquia, corroborando e reforçando os
procedimentos adotados pelo CRE/CFC, encaminhou o
OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº337/2018, de 20/08/2018, solicitando
esclarecimentos, até o dia 31 de agosto de 2018, das razões pelas quais o
Auditor deixou de contratar seu auditor-revisor. Esta sociedade de
auditoria, em resposta ao ofício, alegou que efetuou a contratação
do auditor Pessoa Jurídica DNS - Auditores e Consultores, trocando
informações por e-mail, porém sem a formalização desta
contratação através de um contrato de prestação de serviço.
O procedimento de indicação do revisor implica em uma prévia
contratação formal antes da indicação oficial no sistema do Conselho
Federal de Contabilidade. Sendo assim, ao não formalizar tal contratação
através de um contrato de prestação de serviço, a sociedade de auditoria
na qualidade de revisada assume a responsabilidade e os riscos em não
cumprir o programa. Desta forma, sua resposta não pode ser considerada
como satisfatória ou atenuante à infração cometida." (grifos nossos)
Sobre o argumento de que teria apresentado os esclarecimentos requeridos, é
importante destacar que, além da inexistência de um contrato formal ou carta de
contratação de prestação de serviços requerido pela norma profissional, os aludidos
e-mails em que foram trocadas e fornecidas informações da sociedade a ser
revisada com a possível sociedade revisora fazem menção apenas a Anend
Auditores Independentes, outra sociedade de auditoria situada no mesmo endereço
da recorrente. Ou seja, as poucas informações trocadas entre o futuro e possível
revisor e a sociedade a ser revisada eram referentes à Anend Auditores
Independentes, e não à Azevedo & Lopes Auditores Independentes.
Ressalte-se ainda que o futuro possível revisor (DNS Auditoria e Consultoria) afirma
textualmente, sempre fazendo menção à Anend, entre outros pontos, que: i) "até
aquela data (16.07.2018) não havia recebido qualquer informação e/ou documento,
seja via mídia eletrônica ou físico"; ii) "também não recebemos até o presente o
contrato de prestação de serviços de revisão externa de qualidade, documento
inicial para darmos início aos nossos trabalhos"; e iii) "face ao exposto, considerando
que não foi apresentada e/ou fornecida à nossa empresa às condições mínimas
requeridas para a realização dos trabalhos de revisão externa de qualidade, relativa
aos trabalhos efetuados por esta conceituada no decorrer do exercício de 2017,
resolvemos declinar da realização dos trabalhos em tela". (sic)
Também é importante destacar que em 31/12/2018 a sociedade de auditoria
Azevedo & Lopes Auditores Independentes não apresentava em sua carteira de
clientes entidade regulada pela CVM.
Como já destacado nos assentamentos do presente processo, a sociedade de
auditoria Azevedo & Lopes Auditores Independentes já havia sido selecionada para o
Programa de Revisão Externa de Qualidade dos exercícios de 2016 e 2017, anosbase 2015 e 2016, respectivamente, quando a mesma também não havia indicado e
contratado o seu auditor-revisor dentro do prazo estipulado, tendo recebido Ofício
de Alerta sobre o descumprimento da norma.
Relatório 34 (0771387) SEI 19957.007855/2018-28 / pg. 2
Assim, diante dos fatos já trazidos no citado Relatório de Análise 48 (0654649), e
considerando que o recurso apresentado limitou-se a questionar o suposto "não
conhecimento" da correspondência apresentada pela sociedade em 31 de agosto de
2018 (0596421), fato este já afastado nesta análise, como também não foram
apresentados novos elementos que justifiquem a revisão da decisão de suspensão
aplicada pela SNC, opino pela sua manutenção.
À sua consideração.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 05/06/2019, às 17:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 34 (0771387) SEI 19957.007855/2018-28 / pg. 3
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