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CVM · Colegiado · 04/06/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007838/2018-91

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO RODRIGUES DA SILVA / TOV CCTVM LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.007838/2018-91

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Rodrigues da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de TOV CCTVM Ltda. em liquidação extrajudicial (“Reclamada”). Em sua reclamação, o Recorrente relatou ter solicitado à Reclamada, na data da decretação da liquidação extrajudicial (07.01.16), a imediata transferência de suas posições para outra corretora, pois possuía opções a vencer em 18.01.16, as quais não tinha intenção de exercer. Afirmou que, apesar de a Reclamada ter confirmado o recebimento do pleito, não realizou a transferência solicitada, e suas posições foram exercidas em 18.01.16 e 17.02.16. Em sede de recurso, o Recorrente alegou que foram executadas ordens sem sua autorização, após a liquidação, causando débitos posteriores. Diante disso, requereu o ressarcimento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em forma de ativos, a fim de retomar a mesma posição em opções, ações e tesouro direto que detinha no dia imediatamente anterior à liquidação da Reclamada. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN indicou que o saldo em conta corrente do Recorrente, no início do dia 07.01.16, era de R$ 404,99, dos quais somente R$ 259,55 eram recursos provenientes de negociações em bolsa.

A SAN observou, ainda, a ocorrência de lançamentos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial, cujo valor total seria negativo em R$ 692,74. Assim, considerando que tal valor deve ser descontado dos recursos de bolsa, conforme Metodologia utilizada pela BSM em casos precedentes e considerada adequada pela CVM, a SAN concluiu que não haveria saldo indenizável pelo MRP. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido. Em sua análise, a SJUR registrou que a reclamação menciona operações realizadas após a data da liquidação da Reclamada, de modo que os ativos pleiteados a título de ressarcimento não se enquadram nos termos do art. 77 e incisos da Instrução CVM n° 461/07. Ademais, ressaltou que " ao contrário do que ocorre com os valores em conta-corrente, os ativos dos investidores não são passíveis de ressarcimento pelo MRP. De fato, eles são registrados em nome do investidor e podem ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05 ”. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com o Relatório de Auditoria da BSM, concluiu que não havia saldo em conta corrente do Recorrente passível de restituição pelo MRP, de acordo com a metodologia adotada pela BSM e aprovada pelo Colegiado da CVM. Quanto ao alegado pedido de transferência de custódia, a SMI registrou que se trata de solicitação apresentada após a decretação da liquidação extrajudicial, de modo que, eventuais prejuízos daí decorrentes seriam derivados de atos de pessoa não autorizada a operar na B3 S.A., não se enquadrando nas hipóteses de ressarcimento do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Isto posto, nos termos do Memorando nº 46/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 46/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”) – Marcelo Rodrigues da Silva e TOV Corretora de

Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda em liquidação extrajudicial

(TOV CCTVM LTDA) – Processo SEI – 19957.007838/2018-91 MRP

383/2016.

Prezado Superintendente,

1. Trata este processo de recurso, movido por Marcelo Rodrigues da Silva

("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BSM BM&FBOVESPA

Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir seu pedido de ressarcimento de seu

alegado prejuízo no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), relativo

às posições (opções, ações e Tesouro) que existiam em seu nome, junto à TOV

Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“reclamada”), quando da

decretação de liquidação extrajudicial da corretora, pelo Banco Central do Brasil,

em 07/01/2016.

A) Relatório

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM (fls 3-17, 0579809), encaminhada em

28/04/2016, o reclamante informa que que solicitou à TOV, em 07/01/2016 (data

da liquidação extrajudicial), a imediata transferência de suas posições para a

Planner Corretora, pois possuía opções que venceriam em 18/01/2016 as quais ele

não queria exercer e sim "rolar". Afirmou que suas ações e títulos estavam como

garantia das operações com opções e sua conta estava com saldo positivo.

3. O reclamante informa ainda que a TOV confirmou, em 12/01/2016, por

meio de uma atendente, o recebimento de seu pedido de transferência de

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custódia (fl. 09, 0579809). Porém, a transferência não foi efetivada e suas

posições foram exercidas, parte em 18/01/2016 e outra em 17/02/2016, sendo que

essa última só venceria em 16/01/2017.

4. Posteriormente, em seu recurso (0579808) o reclamante afirma que (i)

a corretora teve tempo de efetivar a transferência de suas posições; (ii) que foram

executadas ordens sem sua autorização, após a liquidação, causando débitos

posteriores.

5. Face ao exposto, o reclamante requereu o ressarcimento da quantia

de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em forma de ativos, deixando a

mesma posição em opções, ações e tesouro direto que existia em 04/01/2016, dia

imediatamente anterior a data da liquidação da corretora.

A.2) Da resposta da reclamada

6. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura

do processo MRP e solicitou informações a respeito do reclamante , incluindo os

extratos da conta corrente (fls. 19-20, 0579809).

7. A liquidante da reclamada enviou as informações solicitadas à BSM (fls.

24-25, 0579809).

A.3) Da decisão da BSM

8. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da

BSM (SJUR) veio, após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes

(considerando o fato de a reclamada estar em processo de liquidação

extrajudicial), opinar pelo indeferimento do pedido de ressarcimento.

9. Como subsídio à decisão foi utilizado o relatório de auditoria Nº 433/16

elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN-B (Fls. 2733, 0579809). O relatório concluiu que o saldo em conta-corrente do reclamante

no início do dia 07/01/2016 era de R$ 404,99 (quatrocentos e quatro reais e

noventa e nove centavos). Porém, deste saldo somente R$ 259,55 (duzentos e

cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) eram de recursos

provenientes de negociações em bolsa (RB) na referida data. Além disso,

ocorreram lançamentos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial da

corretora, no valor total negativo de R$ 692,74 (seiscentos e noventa e dois reais e

setenta e quatro centavos), que devem ser, na forma prevista na metodologia

aplicável aos casos de liquidação extrajudicial, aprovada pela CVM, descontados do

valor oriundo de recursos de bolsa. Assim, com relação ao saldo em conta na

liquidação, a conclusão do relatório é de que não há saldo indenizável pelo MRP.

10. Adicionalmente, a BSM registra que o pedido de ressarcimento em

questão menciona operações realizadas em momento posterior a data da

liquidação da Reclamada, então os ativos pleiteados a título de ressarcimento não

se enquadram nos termos do art. 77 e incisos da Instrução CVM 461. Ressalta, a

esse respeito, que "Ao contrário do que ocorre com os valores em conta-corrente,

os ativos dos investidores não são passíveis de ressarcimento pelo MRP. De fato,

eles são registrados em nome do investidor e podem ser transferidos para outros

agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05, que

estipula a restituição dos bens que a sociedade liquidanda tem mero domínio."

11. A Decisão do Diretor de Autorregulação da BSM foi em linha com a

opinião da SJUR, julgando improcedente o pedido no referido processo MRP “uma

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vez que o prejuízo pleiteado pelo Reclamante não é ressarcível para fins de MRP,

nos termos da Metodologia utilizada."

B) Manifestação da Área Técnica

12. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado

(11/07/2016) antes do término do prazo de 30 dias da data da comunicação da

decisão da BSM (09/06/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III, do

regulamento do MRP.

13. Ao serem analisados os dados apresentados pela reclamada e pelo

reclamante, verificou-se que o saldo em conta-corrente, na data da liquidação

extrajudicial realizada pelo Banco Central do Brasil, era referente a recursos

parte provenientes de bolsa (R$259,55) e parte não provenientes de negociação

em bolsa (R$145,44). No entanto, ocorreram também lançamentos a débito e a

crédito no dia da liquidação, no montante negativo de R$ 692,74. Assim, não se

verifica a existência de saldo em conta corrente passível de restituição ao

reclamante pelo MRP. e conclui-se que o cálculo realizado pela SANB/BSM,

apresentado no Relatório de Auditoria Nº 433/16, foi feito corretamente, restando

a conclusão de que nada havia a ser ressarcido ao Reclamante, dentro dos

critérios estabelecidos para cálculo do Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

(MRP), em conformidade com a metodologia aprovada pelo Colegiado da CVM, em

6/8/2013:

“O Saldo é resultado de lançamentos realizados a débito e a crédito na contacorrente do cliente desde a abertura da conta. Adota-se a regra de que as

primeiras entradas de recursos correspondem às primeiras saídas (Primeiro a

Entrar Primeiro a Sair – PEPS). Assim, o Saldo tem como origem, ou é

composto, pelas entradas de recursos mais recentes, cuja soma o

iguale ou o supere.... Merece registro, ainda, que com a adoção deste

critério , inexiste qualquer restrição quanto ao prazo de retroação considerado

para a identificação da origem dos recursos que compõe o Saldo.”

14. Quanto ao pedido de transferência de custódia, que o reclamante

informa ter feito à reclamada, cabe registrar que ele não se enquadra no escopo

do MRP, posto que se trata de solicitação apresentada após a decretação da

liquidação extrajudicial. Assim, eventuais prejuízos decorrentes de falha no seu

atendimento seriam derivados de atos de pessoa não autorizada a operar na B3,

qual seja, a liquidante da reclamada, e não são, portanto, passíveis, nos termos da

Instrução CVM 461, de indenização pelo MRP. Cumpre registrar a esse respeito o

precedente recente do processo 19957.003490/2016-09 (MRP 217/2015), no qual a

decisão da CVM foi em linha com esse entendimento.

15. Diante do exposto, esta área técnica não vislumbra enquadramento

possível nas hipóteses previstas no art. 77 da Instrução CVM 461, e por essa razão,

propõe que o recurso apresentado pelo reclamante não seja provido, e por

consequência, seja mantida a decisão da BSM.

16. Nestes termos, propõe-se o encaminhamento do processo para

deliberação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Memorando 46 (0763412) SEI 19957.007838/2018-91 / pg. 3

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 22/05/2019, às 17:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/05/2019, às 18:29, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/05/2019, às 21:07, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007838/2018-91 Documento SEI nº 0763412

Memorando 46 (0763412) SEI 19957.007838/2018-91 / pg. 4

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