CVM · Colegiado · 04/06/2019
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002330/2016-34
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VAGNER OLIVEIRA DA SILVA / UM INVESTIMENTOS CTVM S/A – PROC. SEI 19957.002330/2016-34
Trata-se de recurso interposto por Vagner Oliveira da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Um Investimentos CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação, o Recorrente alegou que a Reclamada teria realizado operações de compra e venda de valores mobiliários sem a sua autorização, além de não ter executado ordens solicitadas. Nesse sentido, relatou que (i) não teria sido cumprida a sua ordem de Stop Loss em 3% (“ Stop Loss ”), a ser aplicada em todas as operações, conforme solicitação realizada no início do seu cadastro com a Reclamada e reforçada em contatos telefônicos e em e-mail de 11.09.14, o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 39.301,00; (ii) após verificar ordem de compra não autorizada de 2.000 PETR4, em 20.10.14, e a perspectiva de queda do papel, ordenou a sua venda, que não foi realizada; e (iii) em dezembro de 2014 e janeiro de 2015, não teria conseguido contatar seu assessor na Reclamada, e sua carteira teria ficado sem nenhum controle por parte desta. Por fim, informou que recusou um acordo proposto pela Reclamada de indenização no valor de R$ 3.000,00 por considerá-lo muito abaixo do prejuízo sofrido, estimado em R$ 55.580,00. Em sua defesa, a Reclamada argumentou que: (i) o Recorrente não teria especificado ou comprovado quais ordens teria emitido e quais não teriam sido realizadas;
(ii) os registros das gravações telefônicas e troca de e-mails entre o Recorrente e seu assessor na Reclamada, anexados à defesa, demonstrariam que a solicitação de Stop Loss não seria procedente e o Recorrente possuía conhecimento da sua posição em PETR4, manifestando, inclusive, desejo de aumentar tal posição; (iii) a Corretora dispõe de diversos canais para que os clientes emitam ordens e o Recorrente inclusive já teria acessado o home broker , o que levantaria a suspeita de que teria aguardado o resultado das operações, de forma oportunista, para realizar a reclamação nos casos de perda; e (iv) o perfil de investidor do Recorrente era agressivo desde o seu cadastramento na Corretora, sendo que conduzia e acompanhava seus negócios demonstrando conhecimento suficiente. O Relatório de Auditoria da BSM registrou o resultado líquido negativo no valor de R$ 17.122,31 nas operações iniciadas em 20.04.14 com a compra de 2.000 ações PETR4 e não identificou, nas gravações e e-mails apresentados pela Reclamada, a transmissão das ordens relativas ao Stop Loss e às operações de compra e venda de PETR4 realizadas em 20.10.14, 10.12.14 e 15.12.14. Nesse sentido, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, em razão da caracterização de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, I, da Instrução CVM n° 461/07, pela compra de 2.000 ações PETR4 e venda 1.000 PETR4 sem ordem prévia.
O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, decidiu que o Recorrente deveria devolver para a Reclamada as 1.000 ações PETR4, adquiridas sem a sua ordem e que ainda estavam em seu nome, e ser ressarcido pelo prejuízo de R$ 27.170,78, a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 6% ao ano, conforme o Regulamento do MRP. À vista de tal decisão, a Reclamada interpôs recurso perante a BSM argumentando que a inexistência de gravação específica da ordem de compra de 2.000 PETR4 não comprovaria que, de fato, o Recorrente não a teria ordenado. O Recorrente, por sua vez, solicitou a reforma da decisão sob a afirmação de que as ordens de Stop Loss foram efetuadas desde a contratação e que o pedido de ressarcimento relativo a outras ordens não autorizadas não teria sido julgado. Em seu voto, o Conselheiro Relator concluiu que, embora a Corretora não tenha apresentado documentação comprovando autorização específica para a aquisição de 2.000 PETR4, restou demonstrado nos autos que o Recorrente havia consentido previamente que o operador realizasse operações em seu nome. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o voto do Relator, decidiu pela reforma da decisão do Diretor de Autorregulação e consequente improcedência da reclamação.
Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o patamar de 3%, conforme alegado, não se trata de comando de ordens do tipo Stop em negócios específicos, mas de regra geral sobre a performance da carteira do Recorrente. Isso porque, com base nas alegações do Recorrente, infere-se a percepção deste de que teria contratado um serviço que faria o controle do risco de sua carteira, de modo a evitar perdas acima do patamar de 3%. No entanto, segundo a SMI, o serviço descrito caracterizaria administração de carteira, diferente da intermediação de valores mobiliários. Ademais, ressaltou que o Recorrente, mesmo após ser informado de perdas maiores do que 3%, por meio de e-mails e ligações telefônicas, não ordenou a venda dos ativos ou questionou o motivo de o Stop não ter sido acionado. Nesse sentido, a área técnica concluiu que não ficou comprovada falha da Reclamada na execução das ordens do Reclamante com relação aos comandos de Stop . No que tange às operações com as ações PETR4, apesar de ter identificado a falha da Reclamada ao não apresentar o registro das ordens, a área técnica ressaltou que, conforme precedentes, a ausência de tais registros configura apenas a presunção relativa de que o investidor não teria solicitado as ordens.
No caso concreto, a SMI entendeu que tal presunção deveria ser superada em virtude das inúmeras evidências de que as operações questionadas não foram realizadas à revelia do Recorrente, mas em um contexto de autorização tácita, ainda que irregular, para que preposto da Reclamada administrasse a carteira de investimentos do Recorrente. Adicionalmente, a SMI analisou a eventual existência de nexo causal entre a conduta da Reclamada e seus prepostos e os prejuízos sofridos pelo Recorrente. Segundo concluiu, a origem dos prejuízos estaria no conjunto composto por oscilação negativa do valor das ações adquiridas, decisões de alocação tomadas pelo preposto da Reclamada, e seu acatamento pelo Recorrente. Sendo assim, não seria possível atribuir os prejuízos sofridos pelo Recorrente exclusivamente às ações da Reclamada e seu preposto, posto que este último decidia as opções de investimento com a autorização do Recorrente, com quem mantinha interação próxima, conforme fartos registros nos autos. Dessa forma, na visão da SMI, somente estaria configurado o nexo de causalidade entre a conduta da Reclamada e o prejuízo sofrido caso restasse comprovada a indução do Recorrente a erro sobre o escopo do serviço contratado. No entanto, os elementos do processo não suportam essa conclusão, pois: (i) o contrato de intermediação firmado entre as partes não prevê a possibilidade de administração de carteira;
e (ii) não havia indício de que, em algum momento, o preposto da Reclamada tenha agido de forma contrária à vontade expressada pelo investidor. Por fim, a SMI ressalvou que embora tenham sido observadas irregularidades por parte da Reclamada passíveis de apuração, não restou configurada, no caso concreto, hipótese de ressarcimento pelo MRP na forma do caput do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 48/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica propôs o não provimento do recurso. O Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Restaram vencidos os Diretores Carlos Rebello e Henrique Machado, que votaram pelo provimento do recurso, em linha com a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 48/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2019.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP") – Vagner Oliveira da Silva e Um Investimentos CTVM
S/A - Processo SEI nº 19957.002330/16-34 MRP 42/15.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso movido pelo Sr. Vagner Oliveira da Silva
("reclamante"), no âmbito do MRP contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido
de ressarcimento por prejuízos provocados em operações supostamente não
autorizadas realizadas em seu nome por meio da Um Investimentos CTVM S/A
(“reclamada” ou “corretora”).
A) RELATÓRIO
A.1) Da reclamação
2. Em suma, o reclamante alega em sua reclamação, protocolada junto à
BSM em 01/04/15, que a corretora realizou operações de compra e venda de
valores mobiliários sem a sua autorização além de não ter executado ordens
solicitadas. Consta também nas alegações do reclamante que uma ordem de
STOP LOSS em 3%, a ser aplicada em todas as operações, não teria sido cumprida
pela reclamada (0095317, inicial às fls. 01 a 29, réplica à argumentação da
reclamada às fls. 88 a 112 e recurso às fls. 138 a 150).
3. De acordo com o Reclamante, as ordens STOP teriam sido dadas logo
no início de seu cadastro na corretora, em contatos telefônicos com diversos
prepostos da Reclamada e reforçadas em email de 11/09/14 (0095317, fl. 07). O
reclamante listou operações que teriam ocorrido entre março e outubro de 2014
nas quais não teria sido respeitado o STOP de 3%, o que, consequentemente, teria
ocasionado um prejuízo de R$ 39.301,00 (trinta e nove mil e trezentos e um reais)
Memorando 48 (0765366) SEI 19957.002330/2016-34 / pg. 1
(0095317, fl. 02).
4. Além disso, alega que, após uma compra não autorizada de ações
(2.000 PETR4 em 20/10/14) e com a perspectiva de queda do papel, ordenou a sua
venda, porém essa não foi realizada. Ressalta ainda que a falta de comunicação
com o assessor responsável por sua carteira de investimentos também teria sido
um importante fator que contribuiu nos problemas com a Reclamada, já que em
dezembro de 2014 e janeiro de 2015 o Reclamante informa que não teria
conseguido contatar seu assessor e que sua carteira teria ficado sem nenhum
controle por parte da Reclamada (0095317, fls. 10 e 11).
5. O reclamante afirma também que recusou um acordo proposto pela
Reclamada de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar o valor
muito abaixo do prejuízo sofrido, que teria sido, na sua estimativa, de R$ 55.580,00
(cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta reais).
6. De acordo com o reclamante, o mesmo problema objeto da
reclamação já teria ocorrido antes, em dezembro de 2013, e, na época, foi
celebrado um acordo com a corretora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais
descontos de 50% (cinquenta por cento) nas corretagens até totalizar o valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (0095317, acordo às fls. 28 e 29 e emails às fls. 16 a
27).
A.2) Da defesa da reclamada
7. Em sua defesa, a Reclamada chama atenção para a confusão da peça
inicial da reclamação, na qual o Reclamante não especifica ou comprova quais
ordens teria emitido e quais não teriam sido realizadas (0095317, fls. 40 a 46, 65,
80 a 86 e CDs às fls. 47, 59, 66 e 114 em 0549522). Ademais, a Reclamada afirma
que a solicitação de STOP de 3% suscitada pelo Reclamante não procede,
conforme transcrições das gravações e trocas de emails que trouxe aos autos
(0549522 – pastas \MRP 42-2015\Fls. 35 - CD\Documentos enviados por CD
juntamente com a Defesa - 19.04.15\Ordens\ e \MRP 42-2015\Fls. 35 CD\Documentos enviados por CD juntamente com a Defesa 19.04.15\Transcrições\).
8. De acordo com a reclamada, o Reclamante teve ciência de tudo que
ocorreu em sua conta e que a afirmação de não ter dado ordem de compra de
2.000 ações PETR4 não é verídica. Ela argumenta que, em gravações telefônicas e
emails trocados com o assessor dele dos dias 16/10/14, 21/10/14 e 22/10/14, o
cliente questiona se deve comprar mais PETR4, contradizendo sua alegação de
desconhecimento da operação (0549522 – arquivo \MRP 42-2015\Fls. 35 CD\Documentos enviados por CD juntamente com a Defesa - 19.04.15\RES
Posição.msg). A Reclamada ressalta, ainda que gravação de 01/12/14 demonstra
que o Reclamante tinha ciência da sua posição em PETR4, pois ao tratar do
assunto ele não demonstra qualquer surpresa, pelo contrário, demonstra desejo
de aumentar a posição (0549522 – arquivo \MRP 42-2015\Fls. 35 - CD\Documentos
enviados por CD juntamente com a Defesa - 19.04.15\Ordens\20141201-482914174620217951.mp3).
9. A corretora ressalta ainda que tem vários canais em que os seus
clientes podem dar ordens, incluindo um telefone 0800 e o Home Broker, que já
teria sido acessado pelo Reclamante, conforme logs de acesso (0095317, fls. 42 e
43 - ilegíveis). Nesse contexto, a corretora levanta a suspeita de que as alegações
feitas pelo reclamante de dificuldades de contato reflitam, na verdade, um
comportamento oportunista, de aguardar o resultado das operações para só
Memorando 48 (0765366) SEI 19957.002330/2016-34 / pg. 2
reclamar em caso de perda.
10. A reclamada declara ainda que o perfil de investidor do Reclamante é
agressivo, desde o seu cadastramento na corretora em 29/08/11, que ele tem
nível superior e que conduziu e acompanhou seus negócios demonstrando
conhecimento suficiente.
A.3) Da decisão da BSM
11. No Relatório de Auditoria da BSM nº 310/2015, de 13/08/15, (0095317,
fls. 68 a 71) constatou-se: (i) a inexistência de registro de qualquer oferta do tipo
STOP em nome do reclamante, por intermédio da reclamada, no período de
30/09/13 a 13/03/15; (ii) um resultado líquido negativo no valor de R$ 17.122,31
nas operações iniciadas em 20/04/14 com a compra de 2.000 ações PETR4; (iii)
que nas gravações telefônicas e emails apresentados pela reclamada (0549522 –
pastas \MRP 42-2015\Fls. 35 - CD\Documentos enviados por CD juntamente com a
Defesa - 19.04.15\Ordens\ e \MRP 42-2015\Fls. 47\) não foi identificada a
transmissão das ordens relativas ao STOP em 3% e às operações de compra e
venda de PETR4 realizadas em 20/10/14, 10/12/14 e 15/12/14.
12. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial da
Reclamação, em razão da caracterização da hipótese de ressarcimento prevista
do Artigo 77, I, da Instrução CVM n° 461/2007, pela compra, sem ordem do
reclamante, de 2.000 ações PETR4, em 20/10/14, e pela venda, também sem
ordem do reclamante, de 500 ações PETR4, em 10/12/14 e de 500 ações PETR4,
em 15/12/14 (0095317, fls. 116 a 125).
13. O Diretor de Autorregulação Marcos José Rodrigues Torres,
acompanhou a opinião da Superintendência Jurídica. Assim, a decisão foi de que o
reclamante deveria devolver para a reclamada as 1.000 ações PETR4, adquiridas
sem a sua ordem em 20/10/14 e que ainda estavam em seu nome, e ser
ressarcido pelo prejuízo de R$ 27.170,78 (vinte e sete mil, cento e setenta reais e
setenta e oito centavos), atualizados monetariamente pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE e acrescido de juros simples de 6% (seis
por cento) ao ano, na forma e nas condições previstas no art. 23 do regulamento
do MRP (0095317, fls. 126 a 128).
14. Diante da decisão de primeira instância, a Reclamada impetrou
recurso perante a BSM argumentando que a decisão deveria ser tomada com
base nos fatos e não por presunção – o fato de não possuírem gravação específica
em que o reclamante ordena a operação de compra de 2.000 PETR4, não
comprovaria que ele não as ordenou. Argumenta, ainda, que se deve analisar
todos os fatos trazidos ao processo e que o Reclamante não demonstrou surpresa
quando tomou conhecimento da posição de sua carteira, o que deixaria claro que
o ele não só as conhecia, como também havia dado a ordem de negociação
(0095317, fls. 133 a 135).
15. Por sua vez, o Reclamante também solicitou a reforma da decisão
proferida pelo Diretor de Autorregulação afirmando que as ordens de STOP foram
dadas desde a contratação e que o pedido de ressarcimento referente a outras
ordens não autorizadas não foi atendido e nem julgado (0095317, fls. 138 a 150).
16. O Conselheiro Relator Marcus de Freitas Henriques, votou pela reforma
da decisão do Diretor de Autorregulação e, consequentemente, pela
improcedência da reclamação objeto do processo MRP n° 42/15 (0095317, fls. 157
a 172). Segundo o Relator, mesmo considerando que a corretora não tenha
apresentado documentos comprobatórios da autorização específica para a
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aquisição das 2.000 PETR4, merece prosperar o recurso apresentado pela
Reclamada, pois ficou demonstrado que o Reclamante efetivamente consentiu que
o operador realizasse operações em seu nome. Esclarece por fim, que não se
trata de conhecimento a posteriori das operações realizadas em nome do
Reclamante, conforme afirmado na decisão do Diretor de Autorregulação, e sim
de consentimento prévio do reclamante para as operações que viessem a ser
realizadas em seu nome pelo operador da corretora. Todos os demais
Conselheiros acompanharam o voto do Relator.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. O recurso sobre o qual se debate foi interposto em 04/04/16 (uma
segunda-feira), sendo, portanto, tempestivo com relação ao prazo de 30 dias
previsto no o art. 19, III, do regulamento do MRP, uma vez que o reclamante foi
comunicado da decisão da BSM em 03/03/16 (0095317, fls. 184 e 187 a 204).
Dessa forma, deve ser conhecido pela CVM.
18. A BSM listou como pontos controvertidos da presente reclamação: (i) a
existência ou não de ordem prévia de STOP em 3% a ser aplicada em todas as
operações, e (ii) a existência ou não de ordem de compra de 2.000 PETR4 em
20/10/14. No ponto de vista desta área técnica, além da análise desses dois
pontos, cabe também aprofundar aqui (iii) uma avaliação mais geral acerca da
existência de nexo de causalidade entre as ações e omissões da Reclamada que
ficaram comprovadas nos autos e os prejuízos que teria sofrido o Reclamante.
Com relação às ordens STOP
19. De início, vale registrar que as ordens do tipo STOP LOSS são ordens
de venda de ações que devem ser disparadas quando os papeis atingirem
determinado preço. Elas têm, assim, a função de limitar as perdas possíveis do seu
titular.
20. Em verdade, percebe-se da análise do que foi coligido ao longo do
processo que a afirmação do Reclamante com relação aos 3% não se refere
exatamente ao comando de ordens do tipo STOP em negócios específicos, mas
sim a uma regra geral sobre a performance de sua carteira. De fato, verificou-se a
inexistência de qualquer evidência no processo que corrobore a alegação do
Reclamante de que as ordens dadas eram do tipo STOP. Vale citar que o investidor
menciona ter dado as ordens STOP “desde o início de seu cadastro na corretora”,
o que reforça a percepção de que a sua alegação não é, de fato, de que teria
dado determinadas ordens STOP e essas ordens não teriam sido cumpridas pelo
intermediário, mas sim de que teria contratado um serviço que, na sua visão, faria
o controle do risco da sua carteira como um todo, de modo a evitar que as perdas
fossem superiores ao patamar estabelecido (3%). Trata-se, assim, de serviço
diferente do serviço de intermediação, sendo mais próximo ao serviço de
administração de carteira.
21. Corrobora essa impressão a alegação apresentada pelo Reclamante
de que sua carteira de investimentos teria ficado “sem qualquer controle” durante
um período de férias do preposto da Reclamada que o atendia. Essa afirmação
reforça a percepção de que o investidor tinha uma visão errada do tipo de serviço
prestado pela Reclamada, acreditando que era de responsabilidade do preposto
que o atendia o acompanhamento do desempenho de sua carteira de
investimentos e a tomada de decisões sobre compra e venda de ativos de acordo
com as condições do mercado.
Memorando 48 (0765366) SEI 19957.002330/2016-34 / pg. 4
22. Merece menção ainda um e-mail de 11/09/14, no qual o Reclamante
escreve para o agente autônomo que "Gostaria de saber se as posições estão com
stop, pois solicitei que ficasse em seu controle para evitar grandes perdas"
(0095317, fl. 07). Esse comando não aparenta ser uma solicitação de STOP e,
muito menos, um reforço de algo já solicitado. Aparenta sim, dar ao operador total
discricionariedade sobre a utilização ou não de STOP. Nos autos não consta a
resposta dada a este e-mail específico e nos demais e-mails trocados com o
agente autônomo não há qualquer referência a STOP.
23. Além disso, em vários e-mails e gravações telefônicas, o investidor é
informado de perdas bem maiores que 3% e, no entanto, não ordena a venda dos
ativos ou questiona o motivo do STOP não ter sido acionado. Assim,
concretamente, não há indícios que comprovem que o investidor deu uma ordem
STOP "a ser aplicada a todas as operações", como afirma.
24. Por fim, vale destacar a alegação da Reclamada, confirmada pela
auditoria da BSM, que em nenhum momento do período tempestivo analisado no
processo ocorreu a inclusão de qualquer ordem do tipo STOP em nome do
Reclamante (0095317, fls. 68 a 71).
25. Por todo o exposto acima, a visão desta área técnica é de que, no que
se refere aos comandos de STOP, não há comprovação nos autos de falha da
Reclamada na execução das ordens do Reclamante.
Com relação às operações com ações PETR4
26. Trata-se nesse ponto, especificamente, da compra de 2.000 ações
PETR4 em 20/10/2014 e da venda de 1000 dessas ações (500 em 10/12/2014 e
500 em 15/12/2014).
27. A respeito desses negócios é inquestionável a falha da Reclamada ao
não apresentar o registro das ordens.
28. Ainda assim, em linha com diversas decisões precedentes da BSM e da
CVM, para fins de indenização no MRP a ausência do registro das ordens configura
apenas presunção relativa de que as operações não teriam sido solicitadas pelo
investidor. Em linha com o descrito na decisão do Conselho da BSM, no caso em
análise há abundância de evidências a apontar que essa presunção deve ser
superada. Os e-mails e gravações existentes no processo permitem inferir com
bastante clareza que as operações questionadas não foram feitas à revelia do
investidor, mas sim em um contexto de delegação ao preposto da Reclamada do
poder de decisão sobre quais compras e quais vendas deveriam ser efetuadas e
sobre o momento dessas operações.
29. É preciso atentar, por exemplo, que, como ressaltado pela Reclamada,
em e-mail de 21/10/14, ao final do dia, o atendente informa a posição da carteira
do investidor, incluindo as 2.000 PETR4, que teriam sido compradas na véspera
(0095317, fl. 94). No dia seguinte, o Reclamante, em vez de questionar a compra
da ação sem sua autorização, como seria de se esperar, aventa a hipótese de
comprar mais (0095317, fl. 07). Por essa e por outras evidências constantes dos
autos, fica claro que a tônica do relacionamento entre o preposto da Reclamada e
o Reclamante era que esse dava àquele autorização ampla para decidir sobre
investimentos em seu nome.
30. Como mencionado anteriormente, percebe-se que a natureza do
relacionamento do Reclamante com a Reclamada, por meio de seu preposto, era
de algo próximo à administração de carteira, não de intermediação de valores
Memorando 48 (0765366) SEI 19957.002330/2016-34 / pg. 5
mobiliários. Os e-mails trazidos aos autos logo na reclamação inicial deixam
bastante claro que o reclamante deixava as decisões de investimento a cargo dos
prepostos da reclamada. Como exemplo desse fato, cite-se a seguinte
conversação:
Questionamento feito pelo reclamante em 26/08/2014: Daniel, como estamos
posicionados? Houve grande alta nos últimos dias, como ficamos?
Resposta dada pelo preposto da reclamada: Estamos aguardando um
posicionamento sobre a Marina nas pesquisas... para poder vender algo.
31. Reforçam a percepção também diversos questionamentos feitos pelo
Reclamante nos e-mails trazidos aos autos, que deixam claro que o ele
acompanhava as operações, mas não as autorizava previamente: "como estamos
posicionados?", "há alguma estratégia em relação às ações?", "Há algum tempo
não vejo movimentações, ...", "Mas, qual foi o critério para efetuar a compra,
havia alguma expectativa?", "E agora devemos comprar mais?, ...", "... será que
não poderíamos identificar este "desastre" e sair com um prejuízo menor ?"
(0095317, fls. 07 a 11).
32. De fato, nos contatos transcritos nos autos, o preposto da Reclamada,
basicamente, informava as operações que havia realizado em nome do
Reclamante, aparentemente sem uma autorização prévia, e sugeria/explicava
novas operações e/ou estratégias a serem seguidas. Por isso ser contumaz e o
Reclamante as aceitar naturalmente e, ainda, por perguntar, em e-mails e
contatos telefônicos, qual era a posição de sua carteira. Assim, deduz-se que havia
uma autorização tácita, ainda que irregular, para que o preposto da Reclamada
administrasse a carteira de investimentos do Reclamante.
Com relação ao nexo causal
33. Em complemento aos argumentos acima, cumpre avaliar mais
detidamente se é possível atribuir os prejuízos sofridos pelo investidor às falhas,
bem demonstradas, de conduta da Reclamada e de seus prepostos.
34. A avaliação desta área técnica é de que a causa do prejuízo sofrido
pelo investidor teve origem, além da própria oscilação negativa do valor das ações
adquiridas, em dois fatores. O primeiro são as decisões de alocação tomadas pela
Reclamada, por meio de seu preposto. O segundo é o acatamento pelo
Reclamante dessas decisões de investimento, ou seja, a permissão que ele dava
para que o preposto da Reclamada tomasse decisões de investimento em seu
nome. Os dois fatores ficaram muito bem demonstrados nos autos. Há fartas
evidências no processo a demonstrar que era o preposto da reclamava tomava as
decisões de investimentos, ainda que existam, também, evidências contundentes
de que havia autorização do reclamante para a atuação de tal maneira.
35. Assim, não é possível atribuir os prejuízos sofridos pelo Reclamante de
forma exclusiva às ações da Reclamada e de seu preposto. Pelo contrário, os
elementos existentes no processo, inclusive na própria reclamação, demonstram
que a causa mais próxima do prejuízo reside no mérito das decisões de
investimento tomadas, ou seja, na escolha dos ativos a comprar e a vender. Não
há, por exemplo, qualquer indício de churning. Ademais, ficou claro que o
preposto da Reclamada tomava as decisões de investimento com autorização do
Reclamante e em próxima interação com esse. E também não há qualquer
evidência de que os termos do mandato de administração concedido não fossem
cumprido. Pelo contrário, os fartos registros de interações entre os dois demonstra
que, de maneira geral, o investidor concordava com o modo como os seus
Memorando 48 (0765366) SEI 19957.002330/2016-34 / pg. 6
recursos eram geridos, inclusive direcionando a atuação do preposto da
Reclamada em determinadas ocasiões. Por fim, como argumentado acima,
mesmo em relação à suposta regra dos 3% o investidor demonstrou que não se
tratava de uma cláusula rígida no mandato, posto que em diversas ocasiões é
informado de perdas acima desse patamar sem demonstrar insatisfação.
36. As transcrições de diálogos entre o Reclamante e o preposto da
Reclamada (0549522) suportam os argumentos apresentados no parágrafo
anterior. Percebe-se que o profissional apresentava ao investidor a estratégia de
negociação, de forma ampla, e recebia a concordância dele para tomar decisões
que se encaixassem na sistemática proposta. Por exemplo, em gravação de
26/03/2014, parcialmente reproduzida abaixo, o preposto da Reclamada sugere
uma operação sem deixar claro quais seriam exatamente os papéis negociados
nem os valores. Ainda assim, a concordância do investidor é bastante assertiva.
Cara, eu estou dando uma ligadinha, eu tentei falar contigo ontem, eh, está
dando uma oportunidade boa aqui em venda de banco, né, ou (Bradesco) ou
(Itaú), e compra de índice, compra de (bova). Podemos fazer alguma coisa?
Wagner: Pode, pode fazer.
37. Longe de ser algo isolado, essa forma de interação é a regra nas
transcrições acostadas aos autos. O preposto da Reclamada sugerindo estratégias
de negociação e o investidor concordando, de forma que fica claro que aquele
poderia tomar decisões de investimento em seu nome. Além disso, em diversos
momentos (por exemplo na transcrição de conversa de 01/12/2014) o próprio
Reclamante opina e sugere melhorias na estratégia sugerida pelo preposto da
Reclamada: "... e se amanhã houver uma alta?" , "... não seria melhor comprar
agora?".
38. Dessa forma, na visão desta área técnica, só estaria configurado o
liame entre a conduta da Reclamada e prejuízo do Reclamante se fosse possível
comprovar que a Reclamada, mesmo que por meio de seus prepostos, induziu o
Reclamante a erro sobre o escopo do serviço contratado, levando-o a acreditar
que contratava mais que um serviço de intermediação. No entanto, os elementos
colhidos no processo não suportam essa conclusão. De início, o contrato de
intermediação trazido aos autos (0549522) pela Reclamada é um contrato de
intermediação padrão, não prevendo a possibilidade de administração de carteira.
E, das transcrições constantes dos autos não se percebe qualquer registro de
informações falsas nem qualquer evidência de captura da conta do investidor.
Como se demonstrou acima, as transcrições apresentadas demonstram que o
investidor compreendia as estratégias feitas pelo preposto da Reclamada e
concordava com elas e não há qualquer indício de que, em algum momento, o
preposto da Reclamada tenha agido de forma contrária à vontade expressada
pelo investidor. Dessa forma, trata-se de caso em que, da mesma forma que no
precedente decidido no processo 19957.001613/2016-69, não existe, nos autos, a
comprovação da indução ao erro que poderia afetar o nexo de causalidade entre
as ações da Reclamada e do Reclamante e o prejuízo incorrido.
39. Vale reiterar que a análise aqui feita não conclui, de forma alguma,
pela regularidade das ações da Reclamada. São indiscutíveis as graves
irregularidades cometidas. O preposto da Reclamada, ao administrar a carteira do
Reclamante, desempenhava suas atividades de forma que claramente extrapolava
as funções que poderia efetuar. A própria Reclamada, por sua vez, falhou em
demonstrar qualquer diligência na supervisão adequada das atividades dele.
Agrava a percepção de gravidade dessa conduta, o fato, não controvertido no
processo, de que a Reclamada firmou com o Reclamante um acordo indenizandoMemorando 48 (0765366) SEI 19957.002330/2016-34 / pg. 7
o de prejuízos sofridos anteriormente em situações parecidas com a aqui avaliada
(fls. 20 e seguintes, 0095317). Ainda assim, a Reclamada deixou de aprimorar os
controles sobre os prepostos para evitar que as falhas se repetissem. Não há
como negar que se a Reclamada tivesse tomado essas precauções, coibindo as
atividades irregulares de seus prepostos, a chance de ocorrência de problemas
como o que aqui se verifica teria sido bastante reduzida. Com relação a esse
ponto, como não há registro no processo de que a BSM tenha tomado quaisquer
medidas sancionadoras com relação à Reclamada, a SMI irá tomar as providências
possíveis, nos limites dos elementos de autoria e materialidade verificados.
40. Ainda assim, cumpre repisar que a causa imediata do prejuízo sofrido
pelo Reclamante é, na visão desta área técnica, as decisões de investimento
tomadas pelo preposto da Reclamada, com consentimento do Reclamante e em
próxima interação com ele. Dessa forma, não se trata de situação passível de
indenização pelo MRP, em linha com o disposto no caput do art. 77 da Instrução
CVM 461.
41. Diante do exposto, a área técnica propõe que seja NEGADO
PROVIMENTO ao presente recurso, com a manutenção da decisão da BSM de não
indenizar o recorrente pelos prejuízos sofridos no período tempestivo da
reclamação.
42. Nestes termos, propõe-se a submissão do recurso para apreciação do
Colegiado, com sugestão de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 25/05/2019, às 17:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Memorando 48 (0765366) SEI 19957.002330/2016-34 / pg. 8
Superintendente, em 25/05/2019, às 20:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002330/2016-34 Documento SEI nº 0765366
Memorando 48 (0765366) SEI 19957.002330/2016-34 / pg. 9
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