CVM · Colegiado · 18/06/2019
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.001012/2019-07
Inteiro teor
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CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - PROC. SEI 19957.001012/2019-07(*)
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo. (*) devido ao tratamento confidencial concedido pela área técnica no item 35(i) do Memorando nº 19/2019-CVM/SRE/GER-1, o referido assunto somente será publicado no site por ocasião e nos termos da decisão do Colegiado. ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 19.06.19, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.
CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - PROC. SEI 19957.001012/2019-07
(Pedido de vista DGG) Trata-se de consulta formulada por Kilimanjaro Brasil Partners I B – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Consulente” ou “Fundo”) acerca da possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em oferta pública de aquisição de ações unificando as modalidades (i) por alienação de controle e (ii) para cancelamento de registro (“OPA Unificada”) de Elekeiroz S.A. (“Elekeiroz” ou “Companhia”), nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002. O Consulente também solicitou que fosse conferido tratamento confidencial à consulta “a menos que e a partir de” eventual decisão favorável do Colegiado acerca da presente consulta e dos demais processos envolvendo os temas a ela correlatos. Em paralelo ao pedido de registro da OPA Unificada, em dezembro de 2018, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP concluiu que o laudo de patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”), preparado pela Grant Thornton Auditores Independentes e divulgado pela Companhia, não se prestou a evidenciar que o art. 256 da Lei 6.404/76 teria sido atendido, cabendo a Elekeiroz submeter a aquisição de 50% do capital da Nexoleum, ocorrida em 23.02.2016, à ratificação pela sua assembleia geral, nos termos do artigo 256 da Lei nº 6.404/1976.
Nessa assembleia geral, os acionistas dissidentes terão o direito de se retirar da Companhia, mediante reembolso do valor das suas ações, uma vez que a Companhia não atenderia aos critérios de dispersão e de liquidez descritos no artigo 137, II, da Lei nº 6.404/1976. O procedimento diferenciado pleiteado pelo Fundo se refere unicamente à forma de cômputo do quórum necessário para o cancelamento de registro. Considerando as particularidades do caso, o Consulente pleiteia que o quórum considere não só as ações alienadas no âmbito da OPA Unificada ou detidas por acionistas que expressamente concordem com o cancelamento de registro, como também aquelas detidas por acionistas que venham a exercer o direito de recesso em razão de deliberação de eventual assembleia geral extraordinária convocada para ratificar a aquisição, pela Elekeiroz, de participação na Nexoleum (“AGE”). Em 26.03.2019 , a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE submeteu o assunto ao Colegiado, que deu início à discussão da matéria. A proposta de procedimento diferenciado originalmente apresentada pelo Fundo, objeto da análise da área técnica, previa preços distintos para a OPA e para o recesso. Por tal razão, a SRE opinou pelo desprovimento do pedido, destacando que a Instrução CVM nº 361/2002 consagra, como princípios norteadores do regime das ofertas públicas de aquisição, a garantia de tratamento equitativo (artigo 4º, II) e a uniformidade do preço (artigo 4º, V).
Com relação ao pedido de sigilo, a SRE entendeu que a partir da deliberação pelo Colegiado da CVM, a consulta e a respectiva decisão deveriam ser tornadas públicas. Após discussão, o exame do pedido foi suspenso em razão do pedido de vistas do Diretor Gustavo Gonzalez. Em 14.05.2019, o Consulente aditou sua consulta para equiparar o preço alternativo da OPA Unificada ao valor do reembolso das ações detidas por acionistas que dissintam da deliberação da AGE. Com essa mudança, que representou um aumento substancial no preço à vista até então previsto para a oferta, buscou resolver os problemas apontados pela SRE relacionados à necessidade de tratamento equitativo e preço uniforme. O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto em que ressaltou, inicialmente, a importância de a CVM analisar esse tipo de matéria em sede de consulta, visto que muitas vezes o lançamento de uma OPA envolve discussões jurídicas complexas, muitas vezes inéditas – assim como a situação do caso concreto. Destacou, ademais, que em determinadas situações não é possível segregar o enfrentamento de tais questões do próprio processo de registro, mas quando o é – tal como no caso em questão – a consulta deve ser o instrumento prestigiado.
A seu ver, a possibilidade de manutenção da consulta em sigilo é um componente importante para que as consultas passem a ser mais utilizadas, visto que em certas matérias, o tratamento confidencial é pré-condição para que o assunto seja levado à CVM em sede de consulta. Gonzalez pontuou, de um lado, que o preceito geral de publicidade dos atos da administração estabelecido pela Lei nº 12.527/2011 não afastou as regras de sigilo previstas nas legislações específicas, como, por exemplo, aquela prevista no artigo 157, § 5º da Lei nº 6.404/1976, bem como no artigo 260 da mesma Lei, sob pena de torná-las letra morta. Nesse ponto, ressaltou que o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.385/1976 conferiu à CVM a prerrogativa de, a seu critério, divulgar ou não as respostas às consultas que lhe são formuladas. Por outro lado, a despeito de tal autorização, manifestou seu entendimento no sentido de que consultas como a presente não devem ser mantidas indefinidamente em sigilo, principalmente em decorrência do fato de que as respostas da autarquia fornecem orientações importantes a outros participantes do mercado. Diante disso, e considerando as particularidades do presente caso, Gustavo Gonzalez sugeriu que, na hipótese de o Colegiado da CVM decidir pelo deferimento do pleito do Consulente, o levantamento do sigilo deverá ocorrer simultaneamente à divulgação da decisão proferida pela autarquia, e como destacado pelo próprio Fundo.
De outra parte, o Diretor Gustavo Gonzalez propôs que, caso o Colegiado entenda pelo indeferimento do pleito formulado pelo Consulente, seja deferida a manutenção do tratamento confidencial à presente consulta pelo prazo de 6 (seis) meses. Segundo Gonzalez, a divulgação imediata dessas informações nessa hipótese acabaria por criar uma excessiva volatilidade no mercado, sem que, contudo, houvesse qualquer definição, de um lado, quanto aos eventuais ajustes no preço da OPA Unificada por parte do Consulente e, de outro, quanto ao exercício da prerrogativa da Companhia de recorrer da decisão da SEP acerca da obrigatoriedade de convocar a AGE. A informação geraria enorme especulação no mercado em decorrência das incertezas que dela adviriam, ao passo que não cumpriria a finalidade de informar os investidores. No mérito, Gonzalez destacou que a Elekeiroz é uma companhia aberta com capital altamente concentrado e que se pode afirmar, com razoável grau de segurança que o percentual de ações em circulação será bastante reduzido em um futuro próximo em razão de dois eventos: a OPA por alienação de controle e o direito de recesso dos acionistas que discordarem da ratificação, pela assembleia geral da Elekeiroz, da aquisição de participação na Nexoleum. Gustavo Gonzalez assinalou que a maior parte dos titulares de ações em circulação – aproximadamente 85%, segundo dados do Consulente – terão direito a exercer o recesso.
Caso todos esses acionistas exercessem o recesso, as ações em circulação de emissão da Elekeiroz representarão ao final apenas 0,53% do capital social da Companhia. Diante desse cenário, o Diretor assinalou que, “especialmente em situações em que as ações em circulação representam uma parcela ínfima do capital social, ainda mais quando essa concentração decorre de operações societárias legítimas, é fundamental que os interesses das partes envolvidas – nomeadamente, o dos acionistas minoritários remanescentes e o da própria Companhia – sejam devidamente sopesados. Quando as circunstâncias excepcionais que permeiam o caso concreto não justificam a manutenção do registro de companhia aberta e desde que sejam adotados procedimentos que garantam o cumprimento dos requisitos fundamentais para o cancelamento de registro, previstos na Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM nº 361/2002, não me parece que o interesse da companhia deva sucumbir aos interesses dos acionistas minoritários remanescentes.” Prossegue Gonzalez assinalando que “quando dois ou mais eventos legítimos que resultam no enxugamento de liquidez se sucedem em um curto espaço de tempo, não vejo razão para não os considerar em conjunto para fins do cômputo do quórum necessário para cancelamento de registro.
Entender de forma distinta tende a criar empecilhos significativos para que empresas com um pequeno percentual de ações em circulação e sem interesse de acessar o mercado possam fechar o seu capital, com base no pressuposto – a meu ver, artificial e indevido – de que a minoria que remanesce após o primeiro evento de liquidez é autônoma em relação ao free float original.” Assim, considerando as características do caso concreto e os termos propostos no aditamento da consulta, que estabeleceu tratamento equitativo entre as bases de acionistas que se pretende aglutinar, Gonzalez votou pelo deferimento do procedimento diferenciado pleiteado pelo Consulente, de modo a que o quórum necessário para o cancelamento de registro da Elekeiroz considere, também, as ações detidas por acionistas que venham a exercer o direito de recesso em razão da aprovação, pela AGE da Companhia, da aquisição da Nexoleum. O Diretor Gustavo Gonzalez aproveitou o voto para reforçar as razões pelas quais o Colegiado entendeu, em decisão proferida na reunião de 08.08.2018 , que o preço ofertado na OPA Unificada deveria atender simultaneamente aos requisitos previstos nos artigos 254-A e 4º da Lei nº 6.404/1976. Para Gonzalez, “[o] argumento de que os requisitos de preço de cada uma das modalidades de OPA que se pretende aglutinar podem ser satisfeitos por uma alternativa de preço distinta baseia-se em uma premissa equivocada:
a de que a OPA Unificada consistiria em um procedimento em que duas ou mais ofertas correm em paralelo. A dicção da regra é clara e indica que se trata de uma única oferta, que visa a mais de uma das finalidades previstas naquela Instrução”. Especificamente com relação a esse ponto, não obstante a análise do pedido de reconsideração apresentado no âmbito dos Processos SEI nº 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 e 19957.008104/2018-29 ter restado prejudicada, o Diretor Carlos Rebello aproveitou a oportunidade para registrar formalmente o seu entendimento, já antecipado na reunião de 25.09.2018 , a respeito da posição adotada pelo Colegiado, em 08.08.2018 , por ocasião da análise do pedido de adiamento da assembleia especial da Elekeiroz S.A., convocada no âmbito da OPA Unificada para deliberar sobre a realização de nova avaliação do valor das ações de sua emissão, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.404/76. Em sua manifestação de voto, o Diretor afastou os precedentes que teriam norteado a decisão anterior do Colegiado e ressaltou que, a seu ver, a exigência de um “Valor Mínimo Garantido”, a ser assegurado pelo ofertante nos casos de OPA unificada por alienação de controle e cancelamento de registro em que o preço ajustado na alienação de controle esteja sujeito a ajustes futuros incertos, refletiria posicionamento recente da área técnica da CVM, contrastando, inclusive, com decisões mais antigas do Colegiado.
Em seguida, Carlos Rebello destacou que tal exigência também não se coadunaria com o objetivo simplificador da previsão do art. 34, §2º da Instrução CVM nº 361/02, que autorizaria a unificação dos procedimentos de ofertas voltadas a finalidades distintas. Na visão do Diretor, se, por um lado, a unificação dos procedimentos de OPA não pode colocar os destinatários da oferta em situação desfavorável em relação àquela que lhes seria assegurada caso fossem conduzidos procedimentos apartados, por outro, não se poderia exigir do Ofertante o cumprimento de requisitos outros que não aqueles previstos na regulamentação nem tampouco estender a tutela assegurada aos destinatários da oferta para além daquela indicada na norma legal que previu a realização de cada modalidade de OPA. Em relação ao procedimento diferenciado em OPA Unificada proposto pelo Consulente, na sua versão aditada, o Diretor Carlos Rebello acompanhou as conclusões do voto do Diretor Gustavo Gonzalez. Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou que diante das substanciais alterações nas condições da oferta propostas pelo Consulente, o prazo para que os titulares de ações em circulação de emissão da Elekeiroz solicitem uma segunda avaliação da companhia para fins de apuração do valor justo somente deve passar a fluir a partir da data em que for divulgado fato relevante indicando os novos preços da OPA Unificada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou pela autorização do procedimento diferenciado proposto pelo Consulente, ressaltando que, em razão dessa decisão, perderão objeto os recursos interpostos nos Processos SEI nºs 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 e 19957.008104/2018-29, que trataram do adiamento da Assembleia prevista pelo art. 4º-A da Lei nº 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR CARLOS REBELLO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 19/2019-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 08 de março de 2019.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de adoção de procedimento
diferenciado em OPA unificada por alienação de controle e para
cancelamento de registro de Elekeiroz S.A.- Processo CVM nº
19957.001012/2019-07
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 08/02/2019, em condição de
confidencialidade, pela Kilimanjaro Brasil Partners 1 B – Fundo de Investimento
em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Consulente” ou
“Fundo”), contendo Consulta sobre a possibilidade de adoção de procedimento
diferenciado em oferta pública de aquisição de ações unificando as modalidades (i)
por alienação de controle e (ii) para cancelamento de registro (“OPA Unificada”)
de Elekeiroz S.A. (“Companhia”), nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº
361/02 (“Instrução CVM 361”).
2. Cabe destacar, primeiramente, que o pedido de registro da OPA Unificada da
Companhia é tratado por esta área técnica por meio do Processo
19957.005392/2018-60 e que sua análise se encontra suspensa em razão da
divulgação pela Companhia do pedido de convocação de assembleia especial de
acionistas titulares de ações em circulação no mercado (AGESP) para deliberar
sobre eventual nova avaliação do valor das ações da Companhia, conforme
previsto no artigo 4º -A da Lei n o 6.404/76 (“LSA”) e nos artigos 23 e 24 da
Instrução CVM 361.
3. Após a convocação da AGESP pela Companhia, em atenção à solicitação
formulada por acionista minoritário, o Colegiado da CVM analisou pleito de
adiamento de tal assembleia, formulado pelo mesmo acionista, sendo que tal
pleito foi acolhido pela CVM.
4. Por sua vez, o ora Consulente, que é ofertante da OPA Unificada, entrou com
Pedido de Reconsideração em face da decisão supra, o qual encontra-se
atualmente pendente de deliberação por parte do Colegiado da CVM.
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 1
atualmente pendente de deliberação por parte do Colegiado da CVM.
5. Paralelamente ao pedido de registro da OPA Unificada, a SEP, em dezembro de
2018, concluiu pela necessidade de a Elekeiroz submeter a aquisição de 50% do
capital da Nexoleum Bioderivados Ltda (“Nexoleum”), ocorrida em 23/02/2016,
à ratificação pela sua assembleia geral, cabendo aos acionistas dissidentes
jus ao direito de recesso, uma vez que a Companhia não atenderia aos
critérios de dispersão e de liquidez descritos no artigo 137, II da LSA. Tal conclusão
da SEP teve como base o entendimento de que o laudo de avaliação da Nexoleum
não atende ao voto do Diretor Relator no Colegiado da CVM do recurso da
Companhia sobre esse tema. Cabe ressaltar que a Companhia interpôs recurso
contra a conclusão supra, o qual encontra-se atualmente pendente de uma
deliberação por parte da CVM.
6. No que tange ao procedimento diferenciado proposto, o mesmo consiste da
utilização da adesão de acionistas titulares de ações em circulação que venham a
exercer seu direito de recesso, caso uma Assembleia Geral sobre a aquisição da
Nexoleum seja convocada pela Companhia, como concordância com o
cancelamento de registro, sendo somada para fins de contabilização do quórum
de sucesso de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM.
7. Desse modo, a Consulente declara que, caso a CVM, no âmbito do recurso
supramencionado, entenda devida e necessária a realização da assembleia geral
de ratificação da aquisição de participação na Nexoleum, a Companhia utilizaria,
para o cálculo do valor de reembolso dos eventuais acionistas dissidentes, o valor
de patrimônio líquido de suas ações constante do balanço aprovado
imediatamente antes da conclusão da operação de aquisição da Nexoleum,
correspondente ao valor histórico de R$14,45 por ação.
8. Ao mesmo tempo, foi estabelecido o preço na minuta de edital da OPA
Unificada apresentada pelo Fundo à CVM, cujo maior valor a ser pago dentre os
valores atualmente determinados e conhecidos seria a alternativa de pagamento
integral à vista corresponde a R$ 6,75 por ação.
9. Não obstante os preços previstos para o direito de recesso e o preço ofertado
para a OPA Unificada serem divergentes, a Consulente entende que, em vista das
características da composição de seu capital social, conforme detalhado na seção
“II. Alegações da Consulente”, seria adequada a contabilização das ações que
sejam alienadas até a realização do leilão da Oferta, por meio do direito de
recesso, como aceitantes do cancelamento de registro da Companhia, no âmbito
da OPA Unificada, nos termos do inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361.
10. Finalmente, a Consulente solicita que a presente consulta seja mantida em
sigilo pela CVM, “tendo em vista a sensibilidade da matéria, seu atual estágio de
indefinição, as discussões a ela relacionadas envolvendo a Companhia, seus
acionistas e a CVM. Reputa-se fundamental esse tratamento confidencial a fim de
evitar especulações, rumores de mercado ou movimentações de ações de
emissão da Companhia”.
I. Alegações da Consulente
11. De forma a fundamentar seu pleito, a Consulente apresentou as seguintes
alegações, com os grifos originais:
“(...)
I. REGRAS
Nos termos do art. 34 da Instrução CVM n o 361, de 5 de março de 2002,
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 2
conforme alterada ("Instrução CVM 361"), que dispõe sobre o
procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações por
alienação de controle de companhia aberta e o registro das ofertas
públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de
companhia aberta, dentre outras questões, situações excepcionais que
justifiquem a aquisição de ações com procedimento diferenciado de
oferta pública serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de
dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem
seguidos. Incluem-se dentre exemplos das referidas situações
excepcionais aquelas decorrentes de a companhia possuir concentração
extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou
localização de um número significativo de acionistas.
Ainda, o §2º do mesmo art. 34 da Instrução CVM 361 prevê que a CVM
poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma
das finalidades previstas em tal instrução, desde que seja possível
compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, e não
haja prejuízo para os destinatários da oferta.
11. SITUAÇÃO CONCRETA
3. OPA Unificada, Como é do conhecimento dessa D. CVM, em 4 de junho
de 2018, foi concluída a aquisição do controle acionário da Elekeiroz S/A,
sociedade por ações de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o n o
13.788.120/0001-47, com sede na R. Dr. Edgardo de Azevedo Soares 392,
Bairro Vila Bela Cintra, no Município de Várzea Paulista, Estado de São
Paulo, CEP 13224-030 ("Elekeiroz" ou "Companhia") pelo Fundo, que
apresentou a essa D. SRE, em 4 de julho de 2018, pedido de registro de
Oferta Pública Unificada de Aquisição por alienação de controle e para
cancelamento de registro da Companhia ("OPA Unificada").[1]
4. O curso do processo de registro da OPA Unificada e sua análise pela
SRE foram (e continuam) suspensos por decisão da própria SRE, em
razão da divulgação pela Companhia do pedido de convocação de
assembleia especial de acionistas titulares de ações em circulação no
mercado da Elekeiroz ("AGESP") para deliberar sobre eventual nova
avaliação do valor das ações da Elekeiroz, conforme previsto (i) no artigo
4º -A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada
(“Lei das S.A."); e (ii) nos artigos 23 e 24 da Instrução.
5. Depois da convocação da AGESP pela Companhia, o mesmo acionista
minoritário que a havia solicitado recorreu à CVM para solicitar o seu
adiamento, tendo referido pleito sido acolhido pelo Colegiado da CVM. A
AGESP foi (e segue) suspensa pela Companhia em 9 de agosto de 2018
após recebimento de ofício da Superintendência de Relações com
Empresas — SEP acerca da decisão do Colegiado. A Consulente e a
instituição intermediária da OPA Unificada recorreram de tal decisão do
Colegiado, pedindo sua anulação e reconsideração, estando referido
recurso pendente de análise por essa D. CVM até o presente momento.
6. Nexoleum. Por outro lado, no curso das discussões entre a Companhia
e essa D. CVM sobre a necessidade, ou não, de convocar-se assembleia
geral extraordinária, nos termos do art. 256 da Lei das S.A., para ratificar
a aquisição, pela Elekeiroz, de 50% (cinquenta por cento) do capital social
da Nexoleum Bioderivados Ltda. ("Nexoleum"), foi reconhecida, nas
demonstrações financeiras da Companhia de 2016, a redução do valor
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 3
recuperável de outros ativos, importando em diminuição substancial de
seu valor patrimonial.
7. Em razão disso, na hipótese em que viesse a entender devida e
necessária a realização da assembleia de ratificação da aquisição de
participação na Nexoleum (o que, frise-se, para que se evite mal
entendido, não foi reconhecido pela Companhia nem o é pela Consulente
nesta consulta), a Elekeiroz comprometeu-se a utilizar, para o cálculo do
valor de reembolso dos eventuais acionistas dissidentes, o valor de
patrimônio líquido de suas ações constante do balanço aprovado
imediatamente antes da conclusão da operação de aquisição da
Nexoleum (i.e., conforme demonstrações financeiras padronizadas de 31
de dezembro de 2015), correspondente ao valor histórico de R$14,45
(catorze reais e quarenta e cinco centavos) por ação.
8. Mais recentemente, em dezembro de 2018, a SEP concluiu que o laudo
de avaliação da Nexoleum não atende ao voto do Diretor Relator do
recurso da Companhia no Colegiado da CVM sobre tal questão; e que a
assembleia geral extraordinária do art. 256 da Lei das S.A. deve ocorrer,
solicitando que a Companhia indique as providências que tomará a esse
respeito. Nesse sentido, entendemos que a Companhia tem mantido
entendimentos com a SEP e está considerando o curso de ação a ser por
ela adotado, conforme correspondências enviadas pela Companhia à
CVM em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, bem como a reunião
mantida entre os advogados da Companhia e da Consulente e a CVM em
24 de janeiro de 2019.
9. Inter-relação dos dois temas. Pelo exposto acima, quer-nos parecer
que, na hipótese em que a Companhia venha a decidir pela realização da
assembleia geral extraordinária de ratificação da aquisição de
participação na Nexoleum (o que se aventa apenas por hipótese para
esclarecimento do objeto desta consulta), o valor de pagamento do
exercício do direito de recesso ao qual a Companhia se comprometeu
seria substancialmente superior ao preço estabelecido na minuta de
edital da OPA Unificada apresentada pelo Fundo à CVM, cujo maior valor
a ser pago dentre os valores atualmente determinados e conhecidos a
alternativa de pagamento integral à vista corresponde a R$6,75 (seis
reais e setenta e cinco centavos) por ação, já contemplando um prêmio
em relação ao preço justo das ações indicado no laudo de avaliação
independente apresentado para a OPA Unificada.
10. Adicionalmente, anote-se que a Elekeiroz tem, historicamente, free
float extremamente concentrado - cerca de 3,5% (três vírgula cinco por
cento) do capital social da Companhia sendo certo que seus dez maiores
acionistas minoritários detinham cerca de 53,6% (cinquenta e três vírgula
seis por cento) desse free float em maio de 2016, e 62,8% (sessenta e
dois vírgula oito por cento) em dezembro de 2018. Embora tenha havido
variações na base acionária da Companhia desde a aquisição da
participação na Nexoleum até o presente momento, estima-se,
comparando-se as informações sobre as posições acionárias na data da
divulgação daquela aquisição com as atuais, que, em caso de realização
da assembleia geral extraordinária de ratificação da aquisição da
participação na Nexoleum, a possibilidade de exercício de direito de
recesso alcançaria cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) desse free
float, correspondente a menos de aproximadamente 3% (três por cento)
do capital social da Companhia.
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 4
11. É de se esperar, portanto, que eventual realização da assembleia
geral extraordinária acerca da Nexoleum teria impacto significativo na
OPA Unificada e vice-versa, em razão: (i) da diferença significativa entre
os valores ofertados em um e em outro evento; (ii) da considerável
probabilidade de que, com o exercício de direito de recesso por número
significativo de minoritários em assembleia geral extraordinária (se
realizada ou ao menos convocada ou anunciada antes do leilão da OPA
Unificada), haja maior e substancial dificuldade de alcance, pelo Fundo,
do quórum mínimo de 2/3 (dois terços) previsto na Instrução CVM 361
para o sucesso no fechamento de capital da Companhia, dada a base
acionária remanescente no free float da Companhia; e (iii) de potenciais
discussões que surgiriam entre a Companhia, seus acionistas, inclusive
junto a essa D. CVM e/ou em juízo, caso tal assembleia geral
extraordinária seja convocada ou anunciada apenas após a OPA
Unificada, ou caso a Companhia decida recorrer da decisão sobre a
necessidade de sua realização.
12. Entendimento da Consulente. Isso tudo considerado, no entendimento
da Consulente, na hipótese em que (i) a Companhia decidisse convocar e
realizar uma assembleia geral extraordinária acerca da ratificação da
aquisição da participação na Nexoleum; e (ii) tal assembleia geral
extraordinária ocorresse entre a data do registro da OPA Unificada e sua
liquidação, deveria ser possível à Consulente adotar, e à CVM aprovar, o
registro de uma OPA Unificada que previsse a adoção de procedimento
diferenciado, segundo o qual seriam considerados como concordantes
com o cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia na
OPA Unificada para fins do quórum de 2/3 (dois terços) da Instrução CVM
361, todos os acionistas dissidentes que viessem a exercer direito de
recesso em assembleia geral extraordinária da Companhia e receber o
respectivo valor de reembolso após a publicação do edital da OPA
Unificada mas antes da data do seu respectivo leilão.
13. Dessa forma, por um lado, seria garantida aos acionistas da
Companhia total clareza sobre quais deles teriam quais alternativas de
alienação de suas ações, saída da Companhia ou meramente aceitação
do seu fechamento de capital (quer via exercício de direito de recesso em
assembleia geral extraordinária do art. 256 da Lei das S.A., via adesão à
OPA Unificada ou via concordância com o cancelamento do registro), ao
passo que, por outro lado, a OPA Unificada tenderia a ter maior chance
de sucesso, na medida em que se combinariam, para fins de cômputo do
quórum mínimo legal necessário para o cancelamento do registro, os
acionistas dissidentes na assembleia geral extraordinária (que, até por
serem dissidentes e decidirem sair da Companhia deveriam, logicamente,
ser considerados como concordantes com o ou no mínimo não
discordantes do - fechamento de capital da Companhia) e aqueles que,
quer por não terem direito a tal recesso, quer por terem deixado de
exercê-lo e participado da OPA Unificada, vierem a alienar suas ações na
OPA Unificada ou a concordar com o cancelamento do registro da
Companhia no âmbito e nos termos de tal oferta pública.
III. CONSULTA
14. Tendo em vista o disposto acima, e na medida em que a Consulente
não tem ciência da existência de precedentes de ofertas públicas de
aquisição de ações em que se tenha adotado entendimento similar ou de
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 5
manifestação dessa d. SRE ou do Colegiado da CVM acerca de tal
possibilidade, a fim de orientar o curso de ação do Fundo no âmbito da
OPA Unificada, em especial caso a Companhia venha a convocar a
assembleia geral extraordinária da Nexoleum, a Consulente apresenta a
essa D. CVM, por meio da SRE, esta consulta, para confirmar seu
entendimento de que é possível a adoção de procedimento diferenciado
na OPA Unificada para incluir no cômputo do quórum de 2/3 (dois terços)
necessários para a aprovação do fechamento de capital da Companhia
também os acionistas que eventualmente viessem a exercer direito de
recesso e a receber o correspondente valor de reembolso de suas ações
na hipótese em que, após a reapresentação da minuta do edital pelo
Fundo (junto com esse pedido de adoção de procedimento diferenciado
na OPA Unificada), por hipótese a Companhia viesse a (i) convocar e
realizar a assembleia geral extraordinária do art. 256 da Lei das S.A.
acerca da aquisição de participação na Nexoleum e (ii) liquidar o valor do
reembolso aos acionistas que tivessem exercido o recesso após a
publicação do edital da OPA Unificada mas antes da data do seu
respectivo leilão.
IV. PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL
15. Com base no disposto no artigo 9º , §2º , da Lei nº 6.385/1976, nos
artigos 4º, inciso III e 6º, inciso III da Lei nº 12.527/2011, no artigo 5º, §2º
do Decreto nº 7.724/2012, nos artigos 2º e 5º da Deliberação CVM nº
481/2005 e no artigo 9º-A e parágrafo único da Instrução CVM 361, a
Consulente solicita que esta consulta e seus desdobramentos sejam
tratados como confidenciais e mantidos em sigilo, tendo em vista a
sensibilidade da matéria, seu atual estágio de indefinição, as discussões a
ela relacionadas envolvendo a Companhia, seus acionistas e a CVM.
Reputa-se fundamental esse tratamento confidencial a fim de evitar
especulações, rumores de mercado ou movimentações de ações de
emissão da Companhia baseadas no teor do aqui disposto ou assunções
errôneas daqui derivadas, especialmente eventual especulação na
negociação de ações envolvendo a expectativa de direito (e valor) de
recesso ligado à Nexoleum.
16. Para que não haja dúvidas, reiteramos que esta consulta e a hipótese
aqui discutida não significam e não devem ser confundidas com ou
interpretadas como a assunção ou indicação, pela Companhia, da
necessidade de realização da AGE para a ratificação da aquisição da
Nexoleum, nem o momento em que tal AGE seria realizada, nem o
reconhecimento de que acionistas da Companhia teriam direito de
recesso em razão de tal AGE, muito menos o valor pelo qual tal recesso
seria exercido.
(...)”
II. Nossas Considerações
12. Primeiramente, trataremos do pedido de confidencialidade da presente
consulta, conforme solicitado pela Consulente.
13. De modo a fundamentar tal pleito, o Consulente alega que sua publicidade
poderia causar “especulações, rumores de mercado ou movimentações de ações
de emissão da Companhia baseadas no teor do aqui disposto ou assunções
errôneas daqui derivadas, especialmente eventual especulação na negociação de
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 6
ações envolvendo a expectativa de direito (e valor) de recesso ligado à
Nexoleum.”
14. A nosso ver, o pleito de tratamento sigiloso em tela pode ser enquadrado no
previsto pelo caput do art. 9º-A da Instrução CVM 361, abaixo transcrito:
“Art. 9º-A O ofertante pode solicitar que a CVM trate com sigilo
informações ou documentos fornecidos para fins do registro da OPA,
apresentando as razões pelas quais a revelação ao público de tais
informações ou documentos colocará em risco legítimo interesse do
emissor, do ofertante ou de terceiros.”
15. Nesses termos, entendemos que a Consulta deva ser tratada com sigilo até
que haja uma Decisão da CVM sobre o seu teor a partir do que entendemos que as
definições necessárias para evitar especulações ou rumores de mercado no
âmbito da OPA Unificada estariam dadas.
16. Quanto ao teor da Consulta, preliminarmente destacamos que o pleito de
unificação das OPA nas modalidades “por alienação de controle” e “para
cancelamento de registro” da Companhia será apreciado tempestivamente no
âmbito do Processo 19957.005392/2018-60 e de acordo com o inciso II da
Deliberação CVM 756.
17. Não obstante, cabe destacar que o procedimento diferenciado solicitado deve
ser apreciado pelo Colegiado da CVM pelo fato de o mesmo não ter sido objeto de
decisão anterior no âmbito de ofertas com características similares, não cabendo,
portanto, sua deliberação por parte desta área técnica no âmbito do inciso I da
Deliberação CVM 756.
18. A fim de analisar o procedimento diferenciado ora requerido, cabe,
primeiramente, verificar o disposto no § 4º do art. 4º da LSA e no art. 16, caput e
inciso II, da Instrução CVM 361:
LSA - “Art. 4º, § 4º - O registro de companhia aberta para negociação de
ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia
emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle,
direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade
das ações em circulação no mercado, (...)"; e
Instrução CVM 361 – “Art. 16 - O cancelamento do registro de companhia
aberta somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA
para cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou
pela própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de
emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes requisitos:
(...)
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em
circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o
cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, para
este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem
expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o
leilão de OPA,(...)."
19. Como se verifica dos dispositivos legal e normativo supramencionados, o
cancelamento de registro de uma companhia aberta, após ter sido decidido pelo
seu controlador, fica condicionado ainda à confirmação de titulares de ações em
circulação, possibilitando, assim, uma manifestação mais representativa de todo o
quadro acionário nesse processo de decisão.
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 7
20. Cabe mencionar que as ações consideradas como em circulação no âmbito de
uma OPA para cancelamento de registro, nos termos do inciso II do art. 16 da
Instrução CVM 361, são “apenas as ações cujos titulares concordarem
expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de
OPA”, diferentemente da definição de ações em circulação encontrada no § 2º do
art. 4º-A da LSA e no inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, que seriam “todas
as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo
acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da
companhia objeto, e aquelas em tesouraria”.
21. Ademais, o art. 21 da Instrução CVM 361 define como deve se dar o
procedimento de apuração do resultado de uma OPA para cancelamento de
registro, nos seguintes termos:
“Art. 21. Na OPA para cancelamento de registro, os acionistas serão
considerados:
I – concordantes com o cancelamento de registro, se aceitarem a OPA,
vendendo suas ações no leilão, ou manifestarem expressamente sua
concordância com o cancelamento;
II – discordantes do cancelamento de registro, se, havendo se habilitado
para o leilão, na forma do art. 22, não aceitarem a OPA.
§1º As ações dos acionistas que não se manifestarem concordando
expressamente com o cancelamento de registro, nem se habilitarem
para o leilão na forma do art. 22, não serão consideradas como ações em
circulação, para os efeitos do inciso II do art. 16, sendo-lhes facultado,
entretanto, alienar tais ações na forma e no prazo previstos no § 2º do
art. 10”
22. Sendo assim, o cancelamento de registro de companhia aberta fica
condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação que
efetivamente se manifestam sobre o tema, concordando ou não com tal processo,
à proporção de suas participações na companhia objeto, no âmbito de uma OPA
formulada para esse fim específico, ao que chamamos de quórum de sucesso de
OPA para cancelamento de registro.
23. Com base no acima exposto, percebe-se que o procedimento diferenciado
proposto consiste, na prática, em caracterizar como ações em circulação para fins
de cálculo do quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro não
apenas aquelas ações que estariam efetivamente em circulação na véspera do
leilão da Oferta e de cujos titulares se manifestem em seu âmbito, mas também
as ações de cujos titulares exerçam o direito de recesso relacionado à aquisição
da Nexoleum pela Companhia anteriormente ao referido leilão, trazendo, na
essência, os acionistas que exerçam tal direito de recesso para dentro da OPA,
expandindo, assim, o conceito de ações em circulação previsto na Instrução CVM
361 para fins da modalidade de oferta em questão.
24. Resta-nos, então, analisar a razoabilidade e proporcionalidade desse efeito que
o procedimento proposto produz na OPA, à luz da regulamentação aplicável.
25. Nesse sentido, cabe verificar o que prevê alguns requisitos constantes da
Instrução CVM 361 no que tange aos princípios gerais a serem seguidos em OPA:
“Art. 4º Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes
princípios:
(...)
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 8
II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento
equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação
quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos
necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à
aceitação da OPA;
(...)
V – a OPA será lançada por preço uniforme, salvo a possibilidade de
fixação de preços diversos conforme a classe e espécie das ações objeto
da OPA, desde que compatível com a modalidade de OPA e se justificada
a diferença pelo laudo de avaliação da companhia objeto ou por
declaração expressa do ofertante, quanto às razões de sua oferta
diferenciada;
(...)
§1º Sem prejuízo do disposto no inciso V, a OPA poderá, se isto não violar
outros dispositivos desta Instrução, ter preços à vista e a prazo distintos
para os mesmos destinatários, desde que a faculdade de escolha
caiba aos destinatários, haja justificada razão para sua existência, e tal
distinção não afete a reflexão e a independência da decisão de aceitação
da OPA, como por exemplo se estiver vinculada ao prazo de aceitação ou
à quantidade de aceitações já manifestadas.” (grifos nossos)
26. Como se vê, o procedimento diferenciado proposto, ao contabilizar para o
quórum de sucesso da OPA ações de cujos titulares exerçam direito de recesso a
R$ 14,45 (por ação) não parece observar os princípios básicos de tratamento
equitativo e preço uniforme, uma vez que aos demais acionistas objeto da Oferta
estaria sendo oferecidas condições diferentes de preço, inferiores (R$ 6,75, no
caso da opção 100% à vista) ou potencialmente inferiores (no caso do preço com
parcela futura e incerta) ao preço do referido recesso.
27. Em relação ao direito de recesso, o Consulente estima que 85% de seu free
float atual teria direito a receber tais valores, pois eram acionistas à época da
aquisição da Nexoleum e permanecem até a presente data como acionistas da
Companhia.
28. Assim, em vista da diferença de valores ofertados por meio do direito de
recesso e da OPA Unificada, o Consulente entende que o exercício de tal direito
por parcela significativa dos titulares de ações em circulação de emissão da
Companhia anteriormente à OPA tornaria mais difícil o alcance, pelo Fundo, do
quórum de sucesso para cancelamento de registro previsto no inciso II do art. 16
da Instrução CVM 361.
29. Cabe pontuar ainda que, atualmente, a Companhia possui apenas 3,513% de
seu capital social em ações em circulação, de modo que, caso a OPA para
cancelamento de registro obtenha sucesso, poderá ser deliberado o resgate de
todas as ações remanescentes, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA (“Terminado
o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de
Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por
cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá
deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde
que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores
Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando,
nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44”).
30. Sendo assim, a despeito de a preocupação do Consulente com relação ao
atingimento do quórum de sucesso da OPA poder fazer sentido, o fato é que a
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 9
adoção do procedimento diferenciado proposto, a nosso ver, impede o tratamento
equitativo aos destinatários da OPA, pois o cancelamento de registro da
Companhia seria decidido, na prática, pelos acionistas que alienarem suas ações
ao preço de R$ 14,45 no âmbito do exercício do direito de recesso, enquanto que,
na OPA Unificada, a manifestação dos demais acionistas que não contam com tal
direito seria potencialmente inócua, ficando tais acionistas, inclusive, coagidos a
alienar suas ações na OPA, considerando que o resgate do § 5º do art. 4º da LSA
seria muito provavelmente deliberado pela Companhia na sequência, sem que
tenha havido a possibilidade de manifestação ou de discussão por parte desses
acionistas quanto ao preço justo no processo de fechamento de capital.
31. Ou seja, não haveria nem mesmo a possibilidade de os acionistas objeto da
OPA tomarem uma decisão refletida e independente quanto a sua aceitação, pois
a mesma já estaria decidida pelos acionistas que exerceram seu direito de
recesso.
32. Portanto, supondo que haja uma manifestação expressiva dos titulares de
ações em circulação da Companhia remanescentes após o eventual direito de
recesso, e supondo ainda que tais titulares de ações maciçamente discordem do
cancelamento de registro, mesmo assim, caso a procedimento diferenciado em
tela seja autorizado pela CVM, o Fundo muito provavelmente alcançará o quórum
de sucesso para cancelamento de seu registro em virtude do exercício do direito
de recesso.
33. Assim, entendemos que considerar a alienação de ações ao preço de R$ 14,45
como uma anuência ao “preço justo” proposto de R$ 6,75 não asseguraria
tratamento equitativo entre os acionistas objeto da OPA Unificada.
34. Diante do exposto, entendemos que o quórum de sucesso da OPA
Unificada deve ser contabilizado observando o procedimento ordinário
constante do inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, ou seja,
acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em circulação, conforme
definido neste inciso, deverão aceitar ou concordar com a OPA ao preço
ofertado em seu âmbito, não podendo o exercício de direito de recesso a
preço distinto ao da OPA Unificada ser considerado como uma
concordância ao cancelamento de registro da Companhia, uma vez que
tal procedimento fere princípios gerais de OPA previstos nos incisos II e
V do art. 4º da citada Instrução (“tratamento equitativo” e “preço
uniforme”).
III. Conclusão
35. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja encaminhado
ao SGE, a fim de que o pleito em tela seja submetido à apreciação do Colegiado da
CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando:
(i) Quanto ao pedido de tratamento sigiloso da presente Consulta, nossa
manifestação favorável até que haja decisão da CVM sobre o teor da
Consulta em tela;
(ii) Quanto ao mérito da Consulta, nossa manifestação contrária ao
pleito de procedimento diferenciado proposto pela Ofertante, pelos
motivos expostos no presente Memorando.
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 10
[1] Atualmente, o pedido de registro de OPA Unificada é objeto de análise dos
Processos CVM nos RJ2018/4437 e 19957.005392-60 em curso junto a essa D. CVM.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 08/03/2019, às 16:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 08/03/2019, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente
de Registro, em 08/03/2019, às 16:21, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 08/03/2019, às 20:38, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 11
Referência: Processo nº 19957.001012/2019-07 Documento SEI nº 0706762
Memorando 19 (0706762) SEI 19957.001012/2019-07 / pg. 12
Manifestação de Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.001012/2019-07
Reg. Col. nº 1356/2019
Interessados: Kilimanjaro Brasil Partners I B – Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia Investimento no Exterior
Elekeiroz S.A.
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de adoção de procedimento
diferenciado em OPA Unificada por alienação de controle e para
cancelamento de registro
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de consulta formulada por Kilimanjaro Brasil Partners I B – Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Consulente” ou
“Fundo”) acerca da possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em oferta pública de
aquisição de ações unificando as modalidades (i) por alienação de controle e (ii) para cancelamento
de registro (“OPA Unificada”) de Elekeiroz S.A. (“Elekeiroz” ou “Companhia”), nos termos do
artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002.
2. Atualmente, o processo de registro da OPA Unificada encontra-se suspenso em razão dos
recursos interpostos pelo Consulente e pela Companhia contra a decisão do Colegiado que deferiu
o adiamento da assembleia especial de acionistas titulares de ações em circulação no mercado
(AGESP) para deliberar sobre eventual nova avaliação da Companhia para fins de apuração de seu
valor justo.
3. Em paralelo ao pedido de registro da OPA Unificada, em dezembro de 2018, a
Superintendência de Relações com Empresas - SEP concluiu pela necessidade de a Elekeiroz
submeter a aquisição de 50% do capital da Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”), ocorrida
em 23.02.2016, à ratificação pela sua assembleia geral, nos termos do artigo 256 da Lei nº
6.404/1976. Nessa assembleia, os acionistas dissidentes terão o direito de se retirar da Companhia,
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mediante reembolso do valor das suas ações, uma vez que a Companhia não atenderia aos critérios
de dispersão e de liquidez descritos no artigo 137, II, da Lei nº 6.404/1976.
4. O procedimento diferenciado pleiteado pelo Fundo se refere unicamente à forma de
cômputo do quórum necessário para o cancelamento de registro. Considerando as particularidades
do caso, o Consulente pleiteia que o quórum considere não só as ações alienadas no âmbito da
OPA Unificada ou detidas por acionistas que expressamente concordem com o cancelamento de
registro1, como também aquelas detidas por acionistas que venham a exercer o direito de recesso
em razão de deliberação de eventual assembleia geral extraordinária convocada para ratificar a
aquisição, pela Elekeiroz, de participação na Nexoleum (“AGE”).
5. Em 26.03.2019, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE submeteu o
assunto ao Colegiado, que deu início à discussão da matéria. O exame foi, contudo, suspenso em
razão do meu pedido de vistas.
6. Analisando a proposta original do Consulente, a SRE2 opinou pelo indeferimento do pedido
de procedimento diferenciado, destacando, com precisão, ser necessário ponderar “a razoabilidade
e proporcionalidade desse efeito que o procedimento proposto produz na OPA, à luz da
regulamentação aplicável”3. Nessa perspectiva, a área técnica assinalou que a Instrução CVM nº
361/2002 consagra, como princípios norteadores do regime das ofertas públicas de aquisição, a
garantia de tratamento equitativo (artigo 4º, II) e a uniformidade do preço (artigo 4º, V). Lembrou,
ainda, que o normativo admite que a OPA preveja “preços à vista e a prazo distintos para os
mesmos destinatários, desde que a faculdade de escolha caiba aos destinatários”4.
7. A manifestação da SRE naquela oportunidade baseava-se na primeira proposta de
procedimento diferenciado apresentada pelo Fundo, que previa preços distintos para a OPA e para
o recesso. Com efeito, a oferta então proposta já previa ajustes no preço-base, ajustando-o às
orientações do Colegiado na decisão sobre o adiamento da assembleia (v. item IV deste voto), mas
previa que a oferta alternativa, com preço 100% à vista, seria realizada a um preço
1 Art. 21. Na OPA para cancelamento de registro, os acionistas serão considerados: I – concordantes com o
cancelamento de registro, se aceitarem a OPA, vendendo suas ações no leilão, ou manifestarem expressamente sua
concordância com o cancelamento;
2 Memorando nº 19/2019-CVM/SRE/GER-1, de 08.03.2019 (“Memorando SRE”).
3 Item 24 do Memorando SRE.
4 Item 25 do Memorando SRE.
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substancialmente inferior ao valor do reembolso: R$6,75 e R$14,45, respectivamente. Diante
dessa diferença dos preços propostos para os dois grupos que se pretendia aglutinar para fins de
cômputo do quórum, a área técnica concluiu que “o procedimento diferenciado (...) não parece
observar os princípios básicos de tratamento equitativo e preço uniforme”5.
8. Ademais, a SRE entendeu que os acionistas objeto da OPA ficariam coagidos a vender suas
ações no âmbito da OPA, uma vez que, considerando o percentual de ações em circulação e o de
ações habilitadas a exercer o recesso – dos quais tratarei com mais vagar adiante – o resgate
previsto no § 5º do artigo 4º da Lei nº 6.404/1976 provavelmente seria deliberado logo após a
conclusão da oferta6.
9. Em 14.05.2019, o Consulente aditou sua consulta para equiparar o preço alternativo da
OPA Unificada ao valor do reembolso das ações detidas por acionistas que dissintam da
deliberação da AGE. Com essa mudança, que representou um aumento substancial no preço à vista
até então previsto para a oferta, buscou resolver os problemas apontados pela SRE relacionados à
necessidade de tratamento equitativo e preço uniforme.
II. CONFIDENCIALIDADE
10. Solicitou a Consulente que fosse conferido tratamento confidencial à consulta “a menos
que e a partir de” eventual decisão favorável do Colegiado acerca da presente consulta e dos
demais processos envolvendo os temas a ela correlatos,7 tendo em vista “a sensibilidade da
matéria, seu atual estágio de indefinição, as discussões a ela relacionadas envolvendo a
Companhia, seus acionistas e a CVM”. Na visão do Fundo, o tratamento confidencial seria
fundamental para evitar especulações e rumores de mercado, bem como negociações com ações
de emissão da Companhia com base em informações oriundas da consulta.
11. No entender da SRE, a consulta deveria ser tratada com sigilo até a decisão do Colegiado
da CVM a seu respeito, quando então estariam definidos os elementos necessários para evitar
especulações ou rumores de mercado acerca da OPA Unificada.
5 Item 26 do Memorando SRE.
6 Itens 30 e 31 do Memorando SRE.
7 Conforme item 18 do Aditamento à Consulta apresentado pelo Fundo “a menos que e a partir do momento em que
o Colegiado decida favoravelmente ao entendimento da Consulente objeto da Consulta, em conjunto com os demais
processos e recursos ora pendentes na CVM envolvendo a OPA unificada, a assembleia geral extraordinária de
ratificação da aquisição da Nexoleum e a assembleia geral especial do art. 4º”.
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12. Em primeiro lugar, parece-me importante destacar a importância de a CVM analisar, em
sede de consulta, questões jurídicas complexas – muitas vezes inéditas – que permeiam o
lançamento de uma OPA. A discussão que nos foi submetida é justamente um desses casos.
13. Tenho que as consultas são o instrumento mais adequado para lidarmos com essas novas
questões. Os procedimentos de registro estabelecidos nas regras que disciplinam as ofertas
públicas, tanto de distribuição quanto de aquisição, foram pensados para processo ordinários de
registros, que seguem, em linhas gerais, as práticas já estabelecidas, e não para resolver questões
jurídicas complexas. De certo, em determinadas situações não é possível segregar o enfrentamento
dessas questões do próprio processo de registro, mas quando o é – como nesse caso – parece-me
que a consulta deve ser o instrumento prestigiado.
14. A possiblidade de manutenção da consulta em sigilo, naturalmente apenas por um período
razoável, é um componente importante para que as consultas passem a ser mais utilizadas. Com
efeito, em certas matérias o tratamento confidencial é verdadeira pré-condição para que o assunto
seja levado à CVM em sede de consulta.
15. Em certos casos, a proteção dos legítimos interesses dos participantes do mercado pode ser
alcançada por meio de uma medida menos drástica: a simples omissão, em nossas manifestações,
de informações que permitam identificar o consulente. Outros casos, no entanto, envolvem fatos
tão particulares que a simples omissão do nome do consulente não seria capaz de resguardar sigilo
sobre a operação pretendida. Essa parece ser justamente a situação do caso em análise.
16. No caso em tela, o Fundo avalia a possibilidade de que o quórum de sucesso da OPA
Unificada compreenda não apenas as ações alienadas no âmbito da referida oferta ou detidas por
acionistas que expressamente concordem com o cancelamento de registro, como também aquelas
detidas por acionistas que venham a exercer o direito de retirada na AGE. Além disso, o
Consulente propõe, ainda, que o preço alternativo da OPA Unificada corresponda ao valor do
reembolso a ser pago em decorrência de eventual exercício do direito de recesso na AGE – que é
significativamente superior ao preço originalmente divulgado no fato relevante que anunciou a
intenção do Fundo de lançar a OPA.
17. Considerando as particularidades do presente caso, na hipótese de o Colegiado da CVM
decidir pelo deferimento do pleito do Consulente, a meu ver, e como destacado pelo próprio Fundo,
o levantamento do sigilo deverá ocorrer simultaneamente à divulgação da decisão proferida pela
autarquia. Nessa circunstância, entendo que não mais estariam presentes quaisquer elementos de
incerteza aptos a criar especulações desmedidas no mercado, cabendo ao Consulente e,
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eventualmente, à Companhia a adoção das providências necessárias, nos termos das Instruções
CVM nº 358/2002 e nº 361/2002.
18. De outra parte, caso o Colegiado entenda pelo indeferimento do pleito formulado pelo
Consulente, a meu ver, deve-se prestigiar o sigilo, por um período razoável, tanto da consulta
quanto do conteúdo da decisão da autarquia. É que, no meu sentir, nessa hipótese, a divulgação
imediata dessas informações acabaria por criar uma excessiva volatilidade no mercado, sem que,
contudo, houvesse qualquer definição, de um lado, quanto aos eventuais ajustes no preço da OPA
Unificada por parte do Consulente e, de outro, quanto ao exercício da prerrogativa da Companhia
de recorrer da decisão da SEP acerca da obrigatoriedade de convocar a AGE. A informação geraria
enorme especulação no mercado em decorrência das incertezas que dela adviriam, ao passo que
não cumpriria a finalidade de informar os investidores.
19. Nesse sentido, entendo que o preceito geral de publicidade dos atos da administração
estabelecido pela Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011 – não afastou as regras de
sigilo previstas nas legislações específicas. Por exemplo, o artigo 157, §5º, da Lei nº 6.404/1976
expressamente prevê que os administradores de companhias abertas podem consultar à CVM sobre
sua decisão de não divulgar imediatamente informação relevante por entenderem que sua
revelação porá em risco interesse legítimo da companhia8. A exigência de imediata divulgação da
decisão da CVM acerca do pedido de confidencialidade, sob o fundamento da Lei de Acesso à
Informação, tornaria letra morta a regra do §5º do artigo 157 da Lei Societária, que permanece em
vigor.
20. Do mesmo modo, há previsão legal que busca assegurar que as ofertas públicas sejam
preparadas em sigilo (artigo 260 da Lei nº 6.404/1976). Embora o referido comando esteja inserido
na seção destinada à aquisição de controle mediante oferta pública, parece-me que uma
interpretação literal do artigo 260 contraria os objetivos da lei, além de tratar as diferentes
modalidades de OPA de modo injustificadamente assistemático. Nesse sentido, destaco que a
Instrução CVM nº 361/2002 consagra o sigilo para todas as modalidades de OPA (artigo 4º-A),
buscando, dentre outras finalidades, evitar uma volatilidade excessiva do mercado em razão da
8 Art. 157. Omissis. § 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de
divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão
de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a
prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.
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possibilidade de lançamento de uma OPA9-10-11.
21. A prerrogativa de manter em sigilo informações relevantes é frequentemente utilizada para
evitar a divulgação de negócios em momento em que não há certeza de sua concretização12. Tratase de medida salutar, que evita uma volatilidade desmedida no mercado, ainda que deva,
naturalmente, ser sempre acompanhada de cuidados necessários para evitar a prática do insider
trading.
22. A propósito, cumpre ressaltar que o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.385/197613
conferiu à CVM a prerrogativa de, a seu critério, divulgar ou não as respostas às consultas que lhe
são formuladas. A despeito de tal autorização, entendo que consultas como essa não devem ser
mantidas indefinidamente em sigilo, principalmente em decorrência do fato de que as respostas da
autarquia fornecem orientações importantes a outros participantes do mercado.
23. Diante de todo o exposto, voto pela manutenção do tratamento confidencial à presente
consulta (i) até a divulgação da decisão do Colegiado acerca da consulta, caso seja favorável ao
pleito do Consulente; ou (ii) pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data da decisão do Colegiado,
caso seja desfavorável ao pleito do Consulente. A meu ver, 6 (seis) meses é um prazo
consideravelmente razoável para permitir tanto uma diminuição no potencial especulativo do
mercado acerca da notícia, quanto que o Consulente e a Companhia possam adotar as medidas que
entenderem necessárias acerca dos temas em questão.
9 Nessa direção, ressalto que a Diretiva 2004/25/CE, que regula as OPAs na Comunidade Europeia, elenca o sigilo na
fase de estruturação da oferta como um dos princípios gerais (artigo 1º, “e”): “Um oferente só deve anunciar uma
oferta depois de se assegurar de que está em plenas condições de satisfazer integralmente qualquer contrapartida em
numerário, caso a oferta tenha sido feita nesses termos, e depois de tomar todas as medidas razoáveis para garantir a
entrega de qualquer outro tipo de contrapartida”.
10 Sobre o assunto cf. KERSHAW, David. Principles of Takeover Regulation. Oxford: Oxford University Press, 2016,
pp. 155 e ss.
11 Recentemente, reconhecendo a relevância do sigilo no contexto de preparação das ofertas públicas, o Colegiado da
CVM editou a Deliberação CVM nº 809/2019, que cuidou de instituir e disciplinar o procedimento de análise
reservada dos pedidos de registro de oferta pública de distribuição de ações, bem como dos pedidos de registro de
companhia aberta relacionados a tais ofertas públicas.
12 Sobre o assunto, reporto-me ao voto que proferi no Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.004805/2016-27 (RJ2014/3402), j. em 13.12.2018, do qual fui relator. Cabe relembrar, nesse ponto, que tal
prerrogativa se esvai quando há vazamento da informação ou oscilação atípica na cotação ou volume das ações objeto.
13 Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação
junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor. Parágrafo único. Fica a critério na
Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
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III. CONTEXTO DA CONSULTA
24. A Elekeiroz é uma companhia aberta com capital altamente concentrado. Atualmente, as
ações em circulação representam apenas 3,513% de seu capital social.
25. Pode-se afirmar com razoável grau de segurança que esse percentual – que na sua inteireza
já se mostra pouco representativo – será bastante reduzido em um futuro próximo em razão de
dois eventos. O primeiro é inquestionável: o novo controlador está obrigado a realizar a OPA por
alienação de controle. A companhia e a área técnica da CVM ainda divergem quanto ao segundo
desses eventos – a ratificação, pela assembleia geral da Elekeiroz, da aquisição de participação na
Nexoleum – mas o fato é que, a depender da nossa resposta à consulta em exame, essa divergência
ficará superada.
26. O valor de reembolso a ser pago aos acionistas que exercerem o recesso em razão da
ratificação da aquisição, pela Elekeiroz, da participação na Nexoleum embute um prêmio
substancial em relação ao preço médio usual de negociação das ações da Companhia no mercado.14
Consequentemente, pode-se imaginar que um percentual significativo dos acionistas habilitados a
exercer o recesso – i.e. aqueles que eram acionistas da Companhia à época da aquisição da
Nexoleum e mantiveram sua posição – irá vender as ações para capturar o prêmio que o valor de
reembolso tem em relação ao preço de mercado.
27. Em suas manifestações, o Consulente estima que 85% do free float atual da Companhia
terão direito a exercer o recesso. Caso todos esses acionistas exercessem o recesso, as ações em
circulação de emissão da Elekeiroz representariam ao final apenas 0,53% do capital social da
Companhia. Mesmo assumindo uma adesão menos maciça, em razão do inevitável absenteísmo
de alguns investidores, verifica-se que o recesso deve ter um impacto bastante expressivo no
enxugamento do já reduzido free float, como se pode ver nas simulações constantes da tabela
abaixo:
14 Digo “usual”, pois as ações de emissão da Companhia possuem baixa liquidez, o que, inclusive, não nos permite
presumir que a formação de preço no mercado secundário é eficiente. Nos dias 13, 20 e 30 de maio – quando houve,
respectivamente, apenas 2, 1 e 1 negócios com ações preferenciais de emissão da Companhia – a cotação média foi
de R$12,00. Nos dias 2, 5 e 31 de maio – quando houve, respectivamente, apenas 4, 2 e 3 negócios com ações
ordinárias de emissão da Companhia – a cotação média foi de, respectivamente, R$11,56, R$13,55 e R$14,07.
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Tabela 1. Estimativa dos efeitos do recesso no percentual de ações em circulação
Acionistas habilitados que exercem o recesso 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Total de ações alienadas (% do capital total) 1,49 1,79 2,09 2,39 2,69 2,99
Free float após reembolso (% do capital total) 2,02 1,72 1,42 1,12 0,83 0,53
Nota: Com base nas informações do Consulente, a estimativa considera um free float de 3,513% dos quais 85%
(2,9861%) estariam habilitados a exercer o recesso.
28. Verifica-se, portanto, que a base acionária da Companhia tende a ser reduzida a um
percentual bastante diminuto. Especialmente em situações em que as ações em circulação
representam uma parcela ínfima do capital social, ainda mais quando essa concentração decorre
de operações societárias legítimas, é fundamental que os interesses das partes envolvidas –
nomeadamente, o dos acionistas minoritários remanescentes e o da própria Companhia – sejam
devidamente sopesados. Quando as circunstâncias excepcionais que permeiam o caso concreto
não justificam a manutenção do registro de companhia aberta e desde que sejam adotados
procedimentos que garantam o cumprimento dos requisitos fundamentais para o cancelamento de
registro, previstos na Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM nº 361/2002, não me parece que o
interesse da companhia deva sucumbir aos interesses dos acionistas minoritários remanescentes.
29. Ao optarem por exercer o direito de recesso na AGE, os acionistas da Elekeiroz evidenciam
a intenção de não mais permanecerem na Companhia. Do mesmo modo, a principal forma de os
acionistas titulares de ações em circulação concordarem com o cancelamento de registro é por
meio da venda de suas ações no âmbito da OPA. Nessa linha, parece-me natural a conclusão de
que – considerando a equivalência de preços que ora se propõe – os acionistas que eventualmente
exercerem o direito de recesso inevitavelmente optariam por alienar suas ações no âmbito da OPA,
caso aquele primeiro evento de liquidez, para fins do exercício que se pretende aqui fazer, não
existisse.
30. Quando dois ou mais eventos legítimos que resultam no enxugamento de liquidez se
sucedem em um curto espaço de tempo, não vejo razão para não os considerar em conjunto para
fins do cômputo do quórum necessário para cancelamento de registro. Entender de forma distinta
tende a criar empecilhos significativos para que empresas com um pequeno percentual de ações
em circulação e sem interesse de acessar o mercado possam fechar o seu capital, com base no
pressuposto – a meu ver, artificial e indevido – de que a minoria que remanesce após o primeiro
evento de liquidez é autônoma em relação ao free float original.
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IV. NOTA SOBRE O PREÇO DA OPA UNIFICADA
31. Sobre o preço da OPA Unificada, entendo pertinente tecer, ainda, algumas considerações.
32. Originalmente, o edital da OPA Unificada conferia aos acionistas da Companhia que
desejassem aderir à OPA a possibilidade de escolherem, alternativamente, (i) o equivalente a 80%
do valor recebido pelo acionista controlador pela alienação do controle, o que incluiria um preçobase à vista, inferior ao valor mínimo da faixa de “valor justo” constante do laudo de avaliação
elaborado, acrescido de outras parcelas futuras a serem calculadas de acordo com ajustes e
complementos definidos no contrato de compra e venda do controle da Companhia; ou (ii) um
preço alternativo à vista, superior ao valor máximo indicado no laudo – que, com o aditamento da
consulta, passou a corresponder ao valor de reembolso decorrente do eventual exercício do direito
de recesso na AGE (R$14,45).
33. Em decisão proferida na reunião de 08.08.2018, o Colegiado da CVM manifestou seu
entendimento no sentido de que o preço ofertado na OPA Unificada deveria atender
simultaneamente aos requisitos previstos nos artigos 254-A e 4º da Lei nº 6.404/1976 – isto é,
deveria corresponder a, no mínimo, 80% do preço pago ao antigo controlador e, ainda, ser igual
ou superior ao preço justo calculado na forma do artigo 4º –, de sorte que as opções apresentadas
pelo Fundo não estava em consonância com a legislação e regulamentação aplicáveis.
34. O argumento de que os requisitos de preço de cada uma das modalidades de OPA que se
pretende aglutinar podem ser satisfeitos por uma alternativa de preço distinta baseia-se em uma
premissa equivocada: a de que a OPA Unificada consistiria em um procedimento em que duas ou
mais ofertas correm em paralelo. A dicção da regra é clara e indica que se trata de uma única oferta,
que visa a mais de uma das finalidades previstas naquela Instrução15.
35. No Processo Administrativo CVM nº RJ2012/5652, a Diretora Relatora Ana Novaes
destacou a complementariedade dos dois requisitos previstos no §2º do artigo 34: o primeiro –
compatibilização de procedimentos – preocupa-se sobretudo com os aspectos formais
(procedimentos) enquanto o segundo – ausência de prejuízo aos destinatários da oferta – foca nos
resultados concretos da unificação (substância).
15 Art. 34. Omissis. §2º A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das
finalidades previstas nesta instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as
modalidades de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.
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36. Com relação ao primeiro requisito, a Diretora Ana Novaes assinalou que “a exigência (…)
não se traduz necessariamente na obrigatoriedade que a oferta adote um único procedimento para
todas as modalidades de OPA que serão unificadas. Disso decorre, também, que em uma OPA
Unificada, algumas modalidades podem ser bem-sucedidas e outras não”. Ainda sobre esse ponto,
apontou, “[f]ocando por ora somente no aspecto procedimental”16, que “uma OPA Unificada pode,
a princípio, prever procedimentos diferenciados para cada modalidade, desde que determinado
procedimento não frustre os objetivos do procedimento estipulado para a outra OPA. De acordo
com o Dicionário Aurélio, são compatíveis elementos que podem coexistir, que sejam
conciliáveis”.
37. Já no que se refere ao segundo requisito – ausência de prejuízos – a Diretora Ana Novaes
indicou que “a unificação não pode resultar em um cenário no qual os destinatários da OPA
estejam em uma situação pior do que no cenário em que cada uma das modalidades de OPA é
conduzida através de uma oferta independente. Assim, se a situação prejudicial ao acionista
minoritário existe tanto com a realização de duas OPAs separadas quanto com a realização de uma
única OPA Unificada, a OPA Unificada pode ser permitida, pois da unificação não decorre
nenhum prejuízo aos acionistas. Diante do exposto, a análise sobre um pedido de unificação de
OPA deve ser feita a partir da comparação da situação dos minoritários em um cenário em que as
OPAs são conduzidas de modo independente e a situação dos minoritários caso fosse realizada a
OPA Unificada.”
38. No referido precedente, discutiu-se a possibilidade de realização de uma OPA que visasse,
cumulativamente, ao cancelamento de registro de companhia aberta e à saída de nível de listagem
que assegura práticas diferenciadas de governança corporativa. As duas modalidades que se
pretendia aglutinar naquele caso requeriam, portanto, que a oferta fosse lançada por preço
embasado em laudo de avaliação independente e toda a discussão, vale dizer, foi conduzida no
pressuposto de que a OPA Unificada seria formulada a um preço que satisfaria, simultaneamente,
aos requisitos de todas as modalidades17.
39. É necessário, portanto, atentar para a diferença entre a unificação de OPAs nos termos
desse caso e as daquela tratada no Processo Administrativo CVM nº RJ2012/5652. Naquele caso,
o Colegiado permitiu que requisitos distintos, próprios a cada modalidade da OPA, coexistissem
16 Sem grifos no original.
17 V. p. ex. item 25 do voto da Relatora. “São mantidas, por óbvio, as salvaguardas da OPA para cancelamento de
registro, tais quais a possibilidade de pedido de realização de nova avaliação, revisão de preço, e a obrigação de
adquirir as ações remanescentes pelo prazo de três meses conforme disposto na Lei e na Instrução CVM nº 361.”
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dado que, daí não decorreria qualquer prejuízo aos minoritários. A oferta, repito, era única, e a
coexistência dos requisitos deveu-se ao fato de ser possível, ao final do procedimento, aferir se as
condições necessárias para o atingimento de uma cada das finalidades foram efetivamente
atingidas. Ou seja: caso não se atingisse o quórum necessário para o cancelamento de registro, a
OPA teria servido somente para a saída do segmento especial de listagem. Atende-se, na
integridade, o disposto na regra – uma única oferta que visava a mais de uma finalidade e que, ao
final, pode ser concluída sem atingir aos requisitos necessários para a satisfação de todas as
modalidades aglutinadas.
40. Não vejo como equiparar o preço da oferta aos requisitos discutidos naquele precedente.
Cria-se, no caso, um novo conceito de OPA Unificada, que deixa de consistir em uma oferta única,
que visa a mais de uma finalidade, e se torna uma série de ofertas que correm em paralelo. Tratase de uma visão que olha apenas para o procedimento e ignora a substância, e acarreta claro
prejuízo para os destinatários da oferta.
41. Afinal de contas, o acionista que aliena suas ações em uma OPA Unificada não o faz apenas
para uma das modalidades da OPA; sua venda é feita para todas as modalidades ali reunidas. Ora,
se a oferta é única e visa a mais de uma finalidade, é evidente que o preço ofertado deve
cumulativamente satisfazer às condições impostas por cada uma das modalidades de OPA que se
pretende aglutinar. Esse aparentemente privilégio conferido aos destinatários da OPA, repito, é,
na verdade, a forma de “compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA” e,
sobretudo, evitar que essa acarrete “prejuízo para os destinatários da oferta”.
42. O fato de o ofertante poder, no âmbito de uma OPA, apresentar mais de uma alternativa de
pagamento em nada altera essa conclusão. Há, necessariamente, uma oferta-base, que deve
cumprir os requisitos previstos na lei e nas regras editadas pela CVM. A possibilidade de formular
uma oferta alternativa é uma faculdade conferida ao ofertante, mas que não lhe permite
desmembrar a oferta-base em diferentes ofertas, cada qual cumprindo as exigências previstas para
uma das modalidades de OPA reunidas na OPA unificada. Essa interpretação, como já disse, fere
de morte o conceito básico da OPA unificada – “uma única OPA, visando a mais de uma das
finalidades previstas nesta instrução”.
43. A discussão do preço a ser praticado na OPA Unificada no caso concreto não é nova e
aparece de tempos em tempos, especialmente, em operações nas quais o contrato que regula a
alienação de controle da companhia aberta contém cláusulas de ajustes do preço, pagamentos
contingentes, retenções para garantir possíveis obrigações futuras de indenização, dentre outras
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disposições. Trata-se de disposições legítimas, mas que usualmente constam de operações de
venda de participações em companhias fechadas18. Sua transposição para negócios envolvendo
ações representativas do controle de companhias abertas cria complexidade, uma vez que, de um
lado, a Lei exige a realização de oferta pública a um preço baseado naquele praticado na alienação
de controle, e, de outro, tais disposições tornam impossível capturar em uma única cifra ou mesmo
estimar de forma minimamente segura o preço final da alienação no momento em que essa é
contratada.
44. A jurisprudência da CVM na vigência da Instrução CVM nº 361/200219 demonstra a
preocupação da autarquia em exigir que a OPA por alienação de controle replique, sempre que
possível, as condições acordadas no negócio de transferência de controle20. Nos casos em que se
busca reunir, em única OPA, aquelas exigidas (i) em razão da alienação de controle e (ii) para
cancelamento de registro, tais dispositivos podem potencialmente dificultar a definição do preço
que seja, simultaneamente, capaz de atender aos requisitos de cada uma dessas ofertas21. Ou seja,
deve-se assegurar ao minoritário a possibilidade de receber um preço correspondente àquele (ou a
um percentual daquele) contratado para venda de controle e que, ao mesmo tempo, não seja inferior
ao valor justo apurado no laudo de avaliação.
18 Em geral, o processo de negociação de venda de participação societária em companhias abertas (incluindo aqueles
nos quais, em virtude de tal alienação, se transferirá o controle acionário) e, consequentemente, os contratos que
regulam tais transações, possuem particularidades que os distinguem das negociações e contratos próprios à compra
e venda de ações de emissão de companhias fechadas. Sem pretender aqui esgotar o assunto, pode-se em apertada
síntese apontar diferenças resultantes das informações disponíveis. Como as companhias abertas estão sujeitas a uma
série de obrigações informacionais e à fiscalização por partes independentes, os processos usualmente prescindem de
uma etapa de due diligence, ou envolvem uma auditoria com escopo mais reduzido. Ademais, o conjunto de
declarações prestadas é usualmente menor do que em uma operação pública. Sobre o assunto, FREUND, James C.
Anatomy of a Merger: Strategies and Techniques for Negotiating Corporate Acquisitions. Nova York: Law Journal
Press, 1975, pp. 160-161.
19 Desenvolvi um pouco mais detalhes a evolução desse entendimento em artigo sobre oferta pública por alienação de
controle. GONZALEZ, Gustavo Machado. “Oferta Pública por Alienação de Controle”. In: SIQUEIRA, Marcelo;
BUHATEM, Fernanda Bastos; TREIGER, José Marcos; SHERIQUE, Elie Jaques (Orgs.). Brasil M&A: Guia para
fusões e aquisições de empresas brasileiras. Rio de Janeiro: Donnelley Financial Solutions do Brasil, 2017, em
especial pp. 149-152.
20 Processo CVM nº RJ 2004/5601, j. em 05.10.2004; Processo CVM nº RJ 2002/7753, j. em 17.04.2002; Processo
CVM nº RJ 2003/13524, j. em 16.03.2004; Processo CVM nº RJ 2007/3296, j. em 31.10.2007.
21 V. Processos CVM nº RJ2014/7676, RJ2014/1962, 19957.003615/2017-73 e 19957.011069/2017-44. Embora o
Colegiado não tenha formalmente se manifestado sobre o tema, a construção do entendimento sobre o valor da OPA
Unificada nos dois primeiros precedentes decorreu de discussões das partes interessadas com representantes da CVM
acerca de como transplantar a decisão do Colegiado no Processo Administrativo CVM nº RJ2012/5652 para casos
como o presente.
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45. A perplexidade de alguns decorre do fato de que, quando há ajustes de preço, o preço final
pago ao controlador pode ser inferior ao valor indicado no laudo. Nessa situação, a regra de
unificação de OPA, conforme consistentemente aplicada pela autarquia22, faz com que os
minoritários que venderam na OPA pelo preço base (que, repito, deveria simultaneamente atender
aos requisitos dos artigos 4º e 254-A da Lei nº 6.404/1976), acabem recebendo um valor maior do
que aquele ao final pago aos antigos controladores.
46. É indiscutível que o entendimento da CVM nesse ponto tem o potencial de criar custos
adicionais ao adquirente do controle. No entanto, não se pode ignorar que esse custo adicional
decorre da forma como a alienação de controle de uma companhia aberta foi contratada, com a
inclusão de cláusulas típicas de – e, em certa medida, mais apropriadas a – negócios que envolvem
ações de companhias fechadas23. De certo, a CVM não tem competência para restringir a liberdade
das partes que negociam a alienação de controle de incluir dispositivos como aqueles adotados na
operação de venda de controle da Elekeiroz. Entretanto, também não há dúvidas de que essa
liberdade de contratar não afasta nem relativiza as exigências impostas pela Lei Societária como
condição (i) para a alienação do controle de companhia aberta e (ii) para o fechamento de capital.
47. Ademais, a alternativa de permitir que os requisitos de preço estabelecidos para cada uma
das modalidades de OPA que se pretende aglutinar sejam cumpridos em distintas alternativas de
preço não só padece dos problemas acima mencionados, como transfere o ônus da incerteza
associada aos ajustes futuros de preço aos destinatários da oferta. Afinal de contas, estar-se-ia,
nesse caso, autorizando uma OPA na qual o acionista que vendeu suas ações tanto no contexto da
alienação de controle quanto do possível (pois sujeito à verificação do quórum) fechamento de
capital estivesse submetido ao risco de, ao final, (i) ter vendido as ações em OPA decorrente da
alienação de controle, recebendo, contudo, menos do que lhe era assegurado nessa situação; ou (ii)
ter vendido suas ações em OPA para cancelamento de registro, recebendo, ao final, valor inferior
ao indicado no laudo de avalição. Em qualquer das hipóteses, não estariam sendo respeitados os
requisitos previstos na Lei nº 6.404/1976, razão pela qual entendo que o fato de tal situação ser,
de certa forma, inusitada, não autoriza a construção de entendimento diverso daquele que vem, há
muito, prevalecendo na autarquia.
22 HATANAKA, Alex S. “Apontamentos sobre a Unificação de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações”. In:
Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários, vol. 1. São Paulo: Almedina, 2015, p. 196.
23 V. nota 18 acima.
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48. A proposta agora apresentada pelo Consulente no âmbito da consulta já prevê que o preçobase da OPA Unificada atenderá, simultaneamente, aos requisitos de preço previstos na Lei nº
6.404/1976 para as OPAs (i) por alienação de controle e (ii) para cancelamento de registro. Nesse
sentido, a parcela à vista do preço-base garantirá o valor mínimo da faixa de “valor justo” indicado
no laudo de avaliação elaborado, e os acionistas que eventualmente optarem por essa modalidade
de preço terão, ainda, o direito a parcelas incrementais caso o antigo controlador venha a receber
novos pagamentos, naturalmente se e quando os valores efetivamente pagos pelo Fundo para o
alienante do controle da Companhia a título de preço de compra pelo respectivo contrato de compra
e venda de ações, multiplicado por 80%, ultrapassasse o montante já recebido à vista por tais
acionistas.
49. Desse modo, caso o Colegiado aprove o procedimento diferenciado pleiteado pelo
Consulente, perderão objeto os recursos interpostos formulados no âmbito dos Processos CVM
SEI nº 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 e
19957.008104/2018-29.
50. Diante das substanciais alterações propostas pelo Consulente, o prazo para que os titulares
de ações em circulação de emissão da Elekeiroz solicitem uma segunda avaliação da companhia
para fins de apuração do valor justo somente deve passar a fluir a partir da data em que for
divulgado fato relevante indicando os novos preços da OPA Unificada. Nesse sentido, cabe
assinalar que não só os ajustes no preço-base, como também a substancial majoração da oferta
alternativa, que passa a contemplar o mesmo valor previsto para o recesso, tendem a impactar na
avaliação dos minoritários acerca da oferta.
V. CONCLUSÃO
51. Diante do exposto, e considerando o aditamento da consulta, que estabeleceu tratamento
equitativo entre as bases de acionistas que se pretende aglutinar, voto pelo deferimento do
procedimento diferenciado pleiteado pelo Consulente, de modo a que o quórum necessário para o
cancelamento de registro da Elekeiroz considere, também, as ações detidas por acionistas que
venham a exercer direito de recesso em razão da aprovação, pela AGE da Companhia, da aquisição
da Nexoleum.
52. Adicionalmente, destaco que, na hipótese de o Colegiado aprovar o procedimento
diferenciado, perderão objeto os recursos interpostos nos Processos SEI nº 19957.007244/201880, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 e 19957.008104/2018-29.
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É como voto.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
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Manifestação de Voto do Diretor Carlos Rebello
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.001012/2019-07
Reg. Col. 1356/2019
Interessados: Elekeiroz S.A.
Kilimanjaro Brazil Partners I B – Fundo de Investimento
em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de adoção de
procedimento diferenciado em OPA Unificada por
alienação de controle e para cancelamento de registro
Diretor: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Eu também voto pelo deferimento do pedido de adoção de procedimento
diferenciado, acompanhando, nesse ponto, as conclusões do voto do Diretor Gustavo
Gonzalez.
2. Gostaria, todavia, de aproveitar a discussão para consignar, formalmente, as
razões da minha divergência, já antecipada na reunião de 25.9.2018, com relação à
decisão do Colegiado no âmbito dos Processos Administrativos CVM nº
19957.008104/2018-29, 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24 e
19957.007246/2018-79, que condicionou a realização da assembleia especial da
Elekeiroz S.A. (“AGESP” e “Companhia”, respectivamente), que deliberaria sobre a
realização de nova avaliação do valor das ações de sua emissão para fins da oferta pública
unificada de aquisição de ações (“OPA Elekeiroz” ou “OPA Unificada”), à previsão de
um “Valor Mínimo Garantido”.
II. INEXISTÊNCIA DE “PRECEDENTES” DO COLEGIADO SOBRE O TEMA
3. Antes de expor, propriamente, o meu entendimento sobre o tema, cumpre tecer
breves esclarecimentos a respeito dos “precedentes” que teriam norteado a decisão
anterior do Colegiado, decorrentes de decisões deste órgão em pedidos de unificação de
procedimentos de OPA, quais sejam: (i) OPA Providência (Proc. CVM nº RJ2014/7676,
de 30.6.2015); e (ii) OPA BicBanco (Proc. CVM nº RJ2014/1962, de 28.7.2015), bem
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como dois casos mencionados em manifestação da SRE1: (iii) OPA Afluente (Proc. CVM
nº 19957.003615/2017-73); e (iv) OPA Cremer II (Proc. CVM nº 19957.011069/201744).
4. Em primeiro lugar, destaca-se que em nenhum dos referidos casos foi enfrentada
pelo Colegiado a questão da fixação de um “Valor Mínimo Garantido”, equivalente ao
valor mínimo apurado em laudo de avaliação, nos termos do art. 4º, §4º da Lei nº
6.404/76, a ser garantido pelo ofertante nos casos de OPA unificada por alienação de
controle e cancelamento de registro em que o preço ajustado na alienação de controle
esteja sujeito a ajustes futuros incertos, os quais, ao final, podem resultar tanto em
incrementos como em decréscimos no preço da oferta destinada aos acionistas
minoritários.
5. Nesta perspectiva, ainda que o ofertante concedesse mais de uma alternativa de
preço para a oferta unificada, uma delas apurada com base em avaliação independente da
companhia – valor justo – e a outra refletindo as condições ajustadas na operação de
alienação de controle, ambas deveriam assegurar aos destinatários da oferta um patamar
de preço equivalente, no mínimo, ao menor dos valores apontados pelo laudo de avaliação
como valor justo da companhia, a saber, o “Valor Mínimo Garantido”.
6. Trata-se, na realidade, de entendimento recente da área técnica, expresso pela SRE
a partir de 2015 quando da análise dos pedidos de registro de OPAs unificadas. Esta seria,
portanto, a primeira oportunidade em que o Colegiado estaria se manifestando sobre o
tema.
7. Ocorre que, mesmo se considerarmos o posicionamento mais recente da área
técnica sobre o tema (a partir de 2015), entendo que os casos descritos no item 6 acima
teriam pouca relevância como “precedentes” sobre o tema. Com exceção da OPA Cremer
II, a ser analisada mais adiante, em nenhum dos outros casos o entendimento da SRE
sobre a necessidade de garantia de um “Valor Mínimo” nos casos de OPA Unificada
envolvendo cancelamento de registro culminou na formulação de exigências e, por
conseguinte, não foi posto à prova pelos respectivos ofertantes.
1 Memorando nº 68/2018-CVM/SRE/GER-1.
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8. Isso porque tanto no caso da OPA Providência2 quanto na OPA BicBanco3, de
início, as opções de preço que refletiam a forma de pagamento ajustada na operação de
alienação de controle já previam parcela à vista superior ao patamar mínimo do preço
justo apurado com base em laudo de avaliação, nos termos do art. 4º, §4º da Lei nº
6.404/76. Deste modo, o posicionamento da SRE, exposto tão somente para atestar a
regularidade dos preços ofertados, não importaria em consequências financeiras para os
ofertantes.
9. Não obstante a estrutura de preço da OPA Afluente fosse distinta, haja vista a
indicação de preço único, também neste caso havia a previsão de parcela futura eventual
(“earn out”), a ser paga caso verificadas determinadas condições ajustadas na operação
de alienação de controle e acrescida ao “Preço da Oferta”, o qual, por sua vez, já era
superior ao limite inferior do intervalo de preço apurado no laudo de avaliação4.
2 A análise dos autos do Processo nº RJ2014/7376 revela que, em 11.7.2014, a PGI Polimeros do Brasil
S.A., na qualidade de ofertante, submeteu pela primeira vez à CVM o “Pedido de Registro de Oferta
Pública de Aquisição de Ações de Emissão da Companhia Providência Indústria e Comércio”, tendo
apresentado minuta de edital de oferta indicando uma única opção de preço. No entanto, logo em 8.9.2014,
a ofertante apresentou nova manifestação, antes que qualquer exigência tivesse sido formulada pela SRE,
ressaltando, dentre outras informações, que, “além da opção de pagamento das ações aos acionistas
minoritários, correspondente ao preço pago aos antigos controladores da Companhia, nos mesmos termos
e condições (já prevista no primeiro edital da Oferta), optou em oferecer um preço alternativo para a
aquisição de tais ações, a ser pago à vista e em moeda corrente nacional, no valor de R$ 8,15 (oito reais
e quinze centavos)”. Vale dizer que a primeira opção de preço, já divulgada na primeira minuta do edital,
previa o pagamento de parcelas futuras e de parcela à vista (“Parcela Livre”), esta já superior ao limite
mínimo do intervalo de preço do Laudo de Avaliação. O mesmo pode se dizer do “Preço Alternativo da
Oferta”, cujo pagamento era integralmente à vista.
3 Compulsando os autos do Processo nº RJ2014/10962, instaurado para apurar o pedido de registro de OPA
Unificada por aquisição de controle, cancelamento de registro e para saída do nível 1 de governança
corporativa, verifica-se que, desde a primeira minuta do “Edital de Oferta Pública Unificada de Aquisição
de Ações Ordinárias e Preferenciais de Emissão de Banco Industrial e Comercial S.A.” apresentada pelo
Ofertante, previam-se duas opções de pagamento do Preço da Oferta: (i) Opção I – Preço à Vista; e (ii)
Opção II – Preço Parcelado (Parcela Inicial e Parcela Final), sendo que, nos termos da Cláusula “3.2. Preço
Justo”, “[o] Preço Opção I e a Parcela Inicial são, respectivamente, [º]% e [º]% superiores ao ponto médio
da faixa de valores constante de avaliação das ações da Companhia elaborada pelo Avaliador (...) e
encontra respaldo no Laudo de Avaliação (...)” (fls. 22).
4 De acordo com a primeira minuta do edital da “Oferta Pública Unificada de Aquisição de Ações
Ordinárias e Preferenciais de Emissão da Afluente Geração de Energia Elétrica S.A.”, acostado ao pedido
de registro protocolado em 18.4.2017, o “Preço da Oferta”, desconsiderando, portanto, o earn out, seria de
R$ 5,32, dentro do intervalo de preço de R$ 5,07 e R$ 5,57, apurado em Laudo de Avaliação. Cumpre
destacar que a primeira minuta não previa as condições ajustadas na operação de alienação de controle
quanto ao pagamento futuro de “earn out”, o que foi objeto de exigência pela SRE. Nos termos do Ofício
nº 134/2017/CVM/SRE/GER-1, solicitou-se à ofertante “2.2.3 Estabelecer mecanismos por meio dos quais
será assegurado o pagamento do valor mínimo a que fazem jus os acionistas minoritários da Companhia,
nos termos do art. 254-A da LSA, após a realização dos ajustes pós-fechamento da operação de alienação
de controle da Afluente e da observância do pagamento futuro de “earn-out”.
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10. O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação à OPA Cremer. Neste caso,
conforme sinalizado pela SRE, a parcela à vista da opção de preço que refletia os termos
da alienação de controle seria inferior ao valor mínimo do preço justo apurado em laudo
de avaliação, motivo pelo qual, por meio do Ofício nº 197, de 19.7.2018, a área técnica
formulou a seguinte exigência:
“para que a OPA possa unificar as modalidades ‘cancelamento de registro’ e
‘alienação de controle’, solicitamos criar mecanismo de ajuste do Preço da
OPA que garanta que o valor a ser recebido pelo acionista que optar por
tal modalidade de preço seja, na data da liquidação da OPA, no mínimo igual
ao limite inferior do intervalo de preço apurado no Laudo de Avaliação como
preço justo de que trata o § 4º do art. 4º da LSA e o inciso I do art. 16
da Instrução CVM 361”.
11. De forma a atender a tal exigência, o ofertante incluiu a seguinte previsão no Edital
da OPA: “[o] Preço da Oferta total pago aos Acionistas que tiverem optado por esta
forma de pagamento, atualizado pela Taxa SELIC a partir da data de cada pagamento,
conforme o caso (“Preço da Oferta Recebido Atualizado”), deverá corresponder, no
mínimo, ao menor valor do intervalo do preço justo apurado no Laudo de Avaliação
conforme item 9.4, atualizado pela Taxa SELIC desde a Data da Liquidação até a data
do 6º (sexto) aniversário da Data de Fechamento”.
12. Há, no entanto, dois pontos fundamentais a serem considerados em relação a este
caso. Em primeiro lugar, ressalte-se que, em vista da delegação de competência prevista
na Deliberação CVM nº 756, de 7.11.20165, o pedido de registro da OPA Unificada
Cremer foi analisado e decidido tão somente pela SRE.
13. Além disso, verifica-se que a resposta da ofertante às exigências formuladas pela
SRE, inclusive quanto à previsão do “Valor Mínimo” a ser garantido, foi apresentada em
13.8.2018, isto é, posteriormente à divulgação da decisão do Colegiado no âmbito do
presente processo, que corroborou o entendimento da área técnica sobre o tema. Não seria
pouco razoável imaginar, portanto, que a ausência de contestação por parte do ofertante
refletiria a sua percepção acerca da decisão do Colegiado.
Ademais, incluir no texto do Edital descrição das respectivas possibilidades de ajuste ao preço de aquisição
e a forma pela qual os acionistas que alienarem as suas ações serão informados e receberão eventuais
diferenças; (...)”.
5 II – Delegar competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para autorizar a
formulação de uma única OPA, nos termos do § 2º do artigo 34 da Instrução CVM nº 361, visando a mais
de uma das finalidades previstas naquela Instrução, desde que seja possível compatibilizar os
procedimentos de todas as modalidades de OPA propostas, e não haja prejuízo para os destinatários da
oferta.
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14. Dito de outro modo, ainda que a ofertante discordasse do posicionamento da área
técnica e, por conseguinte, intencionasse recorrer da decisão que lhe impôs a criação de
mecanismo de ajuste de preço, conforme descrito no item 16 acima, a partir da decisão
proferida no âmbito da OPA Elekeiroz, teria restado claro o entendimento do Colegiado
sobre o tema, de modo que, em princípio, pouco proveito se extrairia de eventual recurso
interposto pela ofertante.
15. Afastados os supostos “precedentes” sobre o tema, parece-me que o
posicionamento ora em discussão, respaldado, a princípio, na interpretação do art. 34, §2º
da Instrução CVM nº 361/026, é recente, contrastando, inclusive, com decisões mais
antigas, tal como sinalizado pelo Kilimanjaro Brasil Partners I B - Fundo de Investimento
em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Ofertante”) em seu recurso.
16. Nesse sentido, ao examinar pedidos de registro de OPA unificada por alienação
de controle e cancelamento de registro anteriores a 2015, identificam-se os seguintes
casos com estrutura de preço similar à proposta para a OPA Elekeiroz: (i) Processo CVM
nº RJ2002/7753 (“OPA Rhodia Ster”); (ii) Processo CVM nº RJ2003/12844 (“OPA
Banco Sudameris”); e (iii) Processo CVM nº RJ2003/13524 (“OPA Cremer I”)7.
17. A análise destes processos revela que, com exceção da OPA Rhodia Ster, nas
demais oportunidades a SRE não questionou o fato de a modalidade de preço
correspondente à OPA por alienação de controle (art. 254-A da Lei nº 6.404/76) prever
valor inferior ao preço justo apurado a partir de avaliação independente da companhia
(art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76).
18. Pelo contrário, tanto na OPA do Banco Sudameris (Proc. CVM nº RJ2003/12844)
quanto na OPA Cremer I (Proc. CVM nº RJ2003/13524) a SRE opinou pela inexistência
de óbices à unificação das ofertas, não obstante a parcela à vista do preço correspondente
à OPA por alienação de controle fosse inferior ao patamar mínimo do preço justo apurado
nos termos do art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76. Com efeito, no âmbito da OPA Cremer I, a
área técnica ressaltou em sua manifestação que “o preço a ser pago aos aceitantes da
6 Art. 34. §2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das
finalidades previstas nesta instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as
modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.
7 Muito embora no período de 2003 a 2014 tenham sido identificadas 19 OPAs unificadas por alienação de
controle e cancelamento de registro, somente quatro apresentavam estrutura similar à verificada no presente
caso, isto é, a previsão de duas opções de preço, uma delas apurada com base no valor justo e a outra
refletindo as condições da operação de alienação de controle.
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Opção II [alienação de controle] poderá ficar abaixo desse patamar, dado que se sujeita
a deduções, conforme definidas no Edital”.
19. Por sua vez, no caso da OPA unificada da Rhodia Ster, cuja análise – vale dizer –
é anterior aos dois casos supramencionados, haveria dissenso entre os próprios técnicos
da gerência responsável pelo processo (GER-1) quanto às alternativas de preço propostas
pelo ofertante, conforme sinalizado no MEMO/SRE/GER-1/Nº004/2003 (fls. 229 do
Proc. CVM nº RJ2002/7753)8.
20. Se, por um lado, parte de seus integrantes entendia que a possibilidade de os
acionistas aderentes à OPA por alienação de controle receberem valor inferior ao preço
justo representaria violação às normas legais, por outro lado, havia quem entendesse que
o preço justo estaria sendo assegurado pelo ofertante, que, no entanto, teria optado por
apresentar alternativa de preço sujeita a ajustes, cuja avaliação de risco caberia ao
acionista.
21. Ao final, submetido o pedido de unificação das ofertas à análise pelo Colegiado,
afastou-se a controvérsia, nos termos do voto condutor do Diretor Relator Wladimir
Castelo Branco, concluindo-se pela regularidade das modalidades de liquidação
financeira propostas pelo ofertante e, por conseguinte, pela inexistência de prejuízo aos
destinatários da oferta.
22. Dada à sua relevância para a discussão objeto do presente processo, convém
reproduzir o seguinte trecho do voto do Diretor Wladimir Castelo Branco:
“Aqui entendo, à luz da letra da Lei, não haver razão para maior
controvérsia, pois o mandamento contido no parágrafo 4º do art. 4º da
Lei das S/A me parece obedecido na oferta em exame.
Tal mandamento dispõe que, para fechar o capital de uma companhia, seu
controlador deverá "formular oferta pública para adquirir a totalidade
8 “3.4) Não há um consenso entre os técnicos desta GER-1 acerca da legalidade da forma de liquidação
financeira proposta pela Ofertante e descrita pelo item 3.2 (i) acima. Há dois entendimentos distintos, a
saber:
i. A forma proposta não é válida porque, tendo em vista os ajustes futuros a serem realizados, os acionistas
que optarem pela liquidação a prazo – item 3.2 (i) supra – podem, eventualmente, receber pelas suas
participações alienadas um valor inferior ao preço justo, o que 1/6 configuraria infração às normas legais
pertinentes; ou
ii. A forma é válida porque o pagamento do preço justo está garantido – item 3.2 (ii) supra. Caso assim
desejem, os acionistas podem receber o preço justo à vista. Ou seja: a possibilidade de se sujeitarem aos
ajustes é uma alternativa proposta aos acionistas que desejarem incorrer no risco inerente à gestão da
companhia. A Ofertante ao adicionar uma alternativa ao que prevê a Instrução, está ampliando as opções
do público alvo da oferta. Os acionistas escolheriam a opção que preferissem, por sua conta e risco.".
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das ações em circulação no mercado, por preço justo (...)" (grifei).
Ora, o ofertante efetivamente formulou uma oferta pública a preço tido
como justo, inclusive pela SRE, a considerar-se o transcrito acima das
fls. 229, qual seja, o preço a ser pago à vista.
A estranheza da área técnica talvez tenha sido causada pelo fato de o
ofertante acrescentar uma possibilidade ao aceitante da oferta,
possibilidade esta, ressalte-se, restrita à alçada de ofertante e
aceitante, dado tratar-se de negócio jurídico privado envolvendo
direitos de natureza patrimonial, estando efetivado o dever de haver
oferta pública a preço justo, como manda a Lei.
Vale dizer que a opção de pagamento a prazo estende ao destinatário da
oferta as mesmas condições contratadas na alienação do controle, o que
a nós parece mais uma garantia a ser gozada pelo aceitante da oferta do
que uma restrição a seus direitos.” (Proc. CVM nº RJ2002/7753)
23. Por estas razões, eventual interpretação distinta do posicionamento recentemente
manifestado pela área técnica não contrariaria qualquer “precedente” sobre o tema. Pelo
contrário, entendo ser esta a oportunidade de o Colegiado enfrentá-lo detalhadamente,
para o que tentarei contribuir apresentando uma perspectiva alternativa àquela adotada
por ocasião da primeira decisão do Colegiado, considerando, em especial, alguns
argumentos trazidos pelo Ofertante em seu recurso, conforme passo a expor.
III. PROCEDIMENTO UNIFICADO VERSUS OPAS SIMULTÂNEAS
24. Inicialmente, considerando que a exigência formulada pela SRE de garantia de
um “valor mínimo” equivalente ao limite inferior do preço justo apurado nos termos do
art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76 decorreria de sua interpretação acerca do art. 34, §2º da
Instrução CVM nº 361/02, cumpre analisar tal dispositivo, em especial as condições
estabelecidas para unificação do procedimento de OPA, à luz da finalidade pretendida
pelo regulador quando de sua criação.
25. Nesse sentido, não me parece haver dúvida quanto ao objetivo simplificador de
tal previsão normativa, que autorizou a unificação dos procedimentos de ofertas voltadas
a finalidades distintas (cancelamento de registro, aumento de participação de acionista
controlador, alienação de controle, aquisição de controle com permuta de ações). Como
condição a tal unificação, a norma previu a necessidade de compatibilização dos
procedimentos para cada modalidade de OPA, bem como a ausência de prejuízo aos
destinatários da oferta.
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26. É certo, portanto, que a unificação dos procedimentos de OPA não pode colocar
os destinatários da oferta em situação desfavorável em relação àquela que lhes seria
assegurada pela regulamentação e pela norma legal caso fossem conduzidos
procedimentos apartados. Isso não importa exigir do Ofertante o cumprimento de
requisitos outros que não aqueles previstos na regulamentação nem tampouco estender a
tutela assegurada aos destinatários da oferta para além daquela prevista na norma legal
que previu a realização de cada modalidade de OPA.
27. No presente caso, a Ofertante submeteu a registro perante a CVM OPA Unificada
por alienação de controle e cancelamento de registro da Elekeiroz, modalidades de oferta
que preveem normas próprias para formação de preço, nos termos do art. 254-A9 e do art.
4º, §4º10 da Lei nº 6.404/76.
28. De acordo com a legislação societária, a OPA por alienação de controle exige do
adquirente do controle, ofertante da OPA, o pagamento aos demais acionistas detentores
de ações com direito a voto de, no mínimo, 80% do valor ajustado para as ações
integrantes do bloco de controle, ao passo que, no caso de OPA para cancelamento de
registro, o legislador assegurou a todos os acionistas da companhia o recebimento de
preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia.
29. Assim, ao ofertar aos acionistas destinatários da OPA Unificada duas opções de
pagamento, a primeira delas refletindo os termos negociados na alienação de controle e a
segunda observando o preço apurado em laudo de avaliação contratado para fins do art.
4º, §4º da Lei nº 6.404/76, o Ofertante estaria observando ambos os requisitos legais, não
cabendo à CVM, sob a justificativa de evitar prejuízo aos destinatários da oferta,
extrapolar a previsão legal e exigir que uma das opções de preço seja indicada como limite
mínimo a ser assegurado aos acionistas que optem pela outra opção de preço.
9 Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada
sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição
das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar
o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante
do bloco de controle. (...)
10 Art. 4º. § 4º. O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser
cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta
ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado,
por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios,
adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a
preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no
mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores
Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (...)
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30. Voltando à finalidade do art. 34, §2º da Instrução CVM nº 361/02, não me parece
razoável que uma norma criada com objetivo de racionalizar os procedimentos de OPA
seja utilizada como fundamento para a formulação de exigências que não teriam
cabimento caso fossem realizadas OPAs simultâneas, observado o disposto no §1º do art.
10 da referida instrução11.
31. A meu ver, asseguradas aos acionistas opções de preço que observem as
exigências legais atinentes a cada uma das modalidades de OPA (alienação de controle e
cancelamento de registro) e disponibilizadas as informações necessárias para que os
destinatários da oferta possam estimar o valor presente dos fluxos de pagamento
referentes à parcela diferida e eventual da opção de preço da OPA de alienação de
controle, não há que se falar em garantia de “valor mínimo” equivalente ao limite inferior
do preço justo. Nestas condições, os acionistas estarão de posse de todas as informações
necessária para optarem, de forma consciente e refletida, entre os dois preços ofertados.
32. Inclusive, lógica semelhante parece ter inspirado a previsão do §1º do art. 10 da
Instrução CVM nº 361/02, segundo o qual está dispensado o pagamento do valor
complementar previsto no inciso I do referido dispositivo para a hipótese de realização,
no período de um ano, de nova OPA obrigatória, desde que a sua ocorrência já esteja
divulgada no edital da OPA “original”.
33. Verifica-se, portanto, que, além de estar limitada ao período de um ano entre o
leilão da OPA original e o fato que venha a impor a realização de nova oferta obrigatória,
a preocupação do regulador de assegurar ao acionista o “melhor preço” pela alienação de
11 Art. 10. O instrumento da OPA será firmado conjuntamente pelo ofertante e pela instituição intermediária
e conterá, além dos requisitos descritos no Anexo II a esta Instrução, o seguinte:
I – declaração do ofertante, quando este for acionista controlador ou pessoa a ele vinculada ou a própria
companhia, de que se obriga a pagar aos titulares de ações em circulação, que aceitarem a OPA, a diferença
a maior, se houver, entre o preço que estes receberem pela venda de suas ações, atualizado nos termos do
instrumento de OPA e da legislação em vigor, e ajustado pelas alterações no número de ações decorrentes
de bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões eventualmente ocorridos, e:
a) o preço por ação que seria devido, ou venha a ser devido, caso venha a se verificar, no prazo de 1 (um)
ano contado da data de realização do leilão de OPA, fato que impusesse, ou venha a impor, a realização de
OPA obrigatória, dentre aquelas referidas nos incisos I a III do art. 2o; e
b) o valor a que teriam direito, caso ainda fossem acionistas e dissentissem de deliberação da companhia
objeto que venha a aprovar a realização de qualquer evento societário que permita o exercício do direito de
recesso, quando este evento se verificar dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da realização do
leilão de OPA. (...)
§1º. O ofertante não estará obrigado ao pagamento a que se refere o inciso I do caput, caso a informação
sobre a futura ocorrência da OPA obrigatória ou do evento societário ali referido já esteja divulgada quando
da publicação do edital de OPA.
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suas ações deixa de existir quando divulgada, desde o início, a informação sobre a
ocorrência da nova oferta.
34. Nada mais razoável se considerarmos que a proteção ao investidor, um dos
fundamentos da regulação do mercado de valores mobiliários, a ser perseguido pela CVM
quando de sua atuação normativa, fiscalizadora e de orientação ao mercado, não
pressupõe a eliminação dos riscos inerentes à aplicação em valores mobiliários12, mas a
salvaguarda ao investidor das condições necessárias à tomada de decisão, em especial o
adequado acesso a informações.
35. Assim, o processo de normatização conduzido no âmbito da política de regulação
desta autarquia inspirou-se, entre outros princípios, na ampla divulgação de informações,
conforme restou consignado, inclusive, em documento apresentado ao Conselho
Monetário Nacional à época da criação da CVM, sob o título “Regulação do Mercado de
Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios”, segundo o qual:
“A regulação da Divulgação de Informações pela CVM objetiva assegurar
ao público a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e
razoável, de informações necessárias para a tomada da decisão de investir
em valores mobiliários e ainda das decisões de votar e de se fazer
representar em assembleias de companhias abertas.”
36. Sob esta perspectiva, entendo não haver fundamento para a exigência formulada
pelo Colegiado em sua decisão original, em linha com entendimento manifestado pela
SRE em casos anteriores, de exigir do Ofertante a previsão de um “Valor Mínimo” a ser
assegurado aos acionistas que optarem pela modalidade de preço que reflete os termos da
alienação de controle.
IV. QUÓRUM DE ADESÃO À OPA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO ÂMBITO DE
PROCEDIMENTO UNIFICADO
37. Ainda no que se refere à observância do art. 34, §2º da Instrução CVM nº 361/02,
cabe assinalar que, em relação à OPA para cancelamento de registro deve-se avaliar não
somente a observância do requisito de preço justo, apurado a partir de avaliação
independente da companhia, como também um segundo requisito, previsto no inciso II
do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02: o quórum mínimo de adesão à OPA.
12 Nesse sentido, em documento apresentado ao Conselho Monetário Nacional à época de sua criação, sob
o título “Regulação do Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios”, ao discorrer acerca
do fundamento de proteção ao investidor, ressaltou-se que o resguardo a ser conferido ao investidor, em
especial ao investidor individual, não deve “distorcer as características de risco inerentes às aplicações
em valores mobiliários” (fl. 5).
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38. Nos termos do referido dispositivo, a liquidação da oferta está condicionada à
aceitação de acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, a
qual poderá se verificar a partir da concordância expressa do acionista com o
cancelamento de registro ou, ainda, por meio de sua adesão à OPA, com a alienação de
suas ações em leilão (art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 361/02).
39. Tal requisito não impõe maiores dificuldades nos casos em que a OPA Unificada
conta com uma única alternativa de preço, fixada em observância a ambos os requisitos
legais (art. 4º, §4º e art. 254-A da Lei nº 6.404/76), hipótese em que, ao se habilitarem
para o leilão da OPA e alienarem as suas ações, os acionistas demonstram a sua adesão a
ambas as modalidades de oferta.
40. No entanto, em cenário distinto, apresenta-se o seguinte questionamento:
assumindo-se ser possível ao ofertante apresentar duas opções de preço, cada uma delas
observando as exigências legais atinentes às respectivas modalidades de OPA (alienação
de controle e cancelamento de registro), a opção por uma das alternativas de preço
importaria tão somente a aceitação da modalidade de oferta correspondente ou poderia
ser interpretada como a anuência do acionista a ambas as finalidades pretendidas pelo
ofertante?
41. Revisitando os três casos mencionados acima com estrutura de preço similar
àquela prevista na OPA Elekeiroz, não identifico qualquer distinção adotada na
contabilização do quórum de adesão à OPA para cancelamento de registro a depender da
alternativa de preço escolhida pelo destinatário da oferta. Na realidade, a única menção
sobre o tema consta da manifestação da SRE no âmbito da OPA Banco Sudameris e
aponta em sentido contrário.
42. Naquela oportunidade destacou-se que:
“[a] liquidação da Oferta para Cancelamento de Registro ficará
condicionada a que titulares de pelo menos 2/3 (dois terços) das Ações
em Circulação Habilitadas aceitem a Oferta para Cancelamento de Registro
ou aceitem a OPA por Alienação de Controle ou ainda concordem
expressamente com o cancelamento de registro de companhia aberta da
Emissora.
Assim, caso a condição supramencionada não se verifique, a Oferta para
Cancelamento de Registro ficará sem efeito.
Nesse caso, será assegurado aos acionistas titulares de Ações Ordinárias
que tenham aceito a Oferta para Cancelamento de Registro aceitar, antes
do encerramento do Leilão, a OPA por Alienação de Controle.” (g.n.)
(Proc. CVM nº RJ2003/12844)
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43. Esses precedentes deixam clara a acertada aplicação da Instrução CVM nº 361/02,
que vem sendo dada ao longo do tempo pela CVM, em seus processos de registro de OPA
unificada, no sentido de que, mediante a venda de suas ações, não importando por qual
dos dois ou mais preços oferecidos, os acionistas tomam uma decisão refletida e, dessa
forma, formalmente aceitam a OPA, com sua saída do capital social da companhia. Em
consequência, as ações por eles alienadas no âmbito da OPA unificada são computadas
para o atingimento do quórum de 2/3 das ações em circulação de que trata o art. 16 da
referida norma.
44. Ainda assim, caso no futuro não se entenda mais desta forma e restrinja-se o
cômputo do quórum apenas àqueles acionistas que tenham aderido à OPA por
cancelamento de registro – leia-se, à alternativa de preço refletindo o preço justo da
companhia –, mediante alteração da Instrução CVM nº 361/02, entendo que a previsão
do “Valor Mínimo Garantido”, tal como descrita em análises recentes da SRE em
procedimentos de OPA Unificada, possa ser exigida em caráter excepcional, impondo-se
tão somente quando o ofertante queira valer-se das adesões à OPA por alienação de
controle para compor o quórum de dois terços exigido para o cancelamento do registro
da companhia.
45. Caso contrário, preserva-se, de um lado, a liberdade do ofertante de apresentar
alternativas de preço, sem que lhe seja exigido garantir para cada modalidade o valor
mínimo indicado na outra opção, e, de outro, a autonomia dos destinatários da OPA
Unificada de avaliarem a opção que melhor atenda a seus interesses, ponderando,
inclusive, a conveniência de assumir o risco de eventuais ajustes futuros.
V. PEDIDO DE NOVO LAUDO (ART. 4º-A DA LEI Nº 6.404/76)
46. Retomando a questão principal que deu origem ao presente processo, referente à
convocação de assembleia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação
para determinação do valor das ações de emissão da Elekeiroz, gostaria de fazer breves
comentários a respeito da interpretação conferida ao art. 4º-A da Lei nº 6.404/76.
47. O referido dispositivo concede aos acionistas titulares de, no mínimo, 10% das
ações em circulação no mercado a prerrogativa de convocar assembleia especial para
deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia. Em contrapartida, atribui a
estes acionistas o dever de ressarcir a companhia dos custos incorridos com o novo laudo,
caso “o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública”, nos termos
do §3º do art. 4-A da Lei nº 6.404/76.
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48. A propósito, entendo que, nos casos em que são previstas duas opções de preço,
uma refletindo os termos da alienação de controle e outra observando o preço justo
apurado em laudo de avaliação, o “valor inicial da oferta pública” a que se refere o §3º
do art. 4º diz respeito ao valor ofertado para a OPA de cancelamento de registro e, por
conseguinte, não guarda qualquer relação com a outra opção de preço ofertada ao
acionista, cujo parâmetro de fixação não é o preço justo de avaliação da companhia, mas
sim os valores ajustados na operação de alienação de controle.
49. Não posso concordar, portanto, com a conclusão anterior do Colegiado de que
“[t]ratando-se especificamente da assembleia especial prevista no art. 4º-A, nos casos
em que o preço contratado para a alienação de controle prevê a possibilidade de Ajustes
Futuros, o ‘valor inicial da oferta pública’ mencionado no §3º do referido artigo deve
ser interpretado como sendo o Valor Mínimo Garantido”.
50. Aceita esta interpretação, colocamo-nos diante do seguinte entrave: apontar o
responsável pelos custos incorridos com o novo laudo de avaliação na hipótese em que o
valor apurado seja superior ao “Valor Mínimo Garantido”, mas inferior à alternativa de
preço correspondente à OPA por cancelamento de registro.
51. Utilizando como exemplo os valores inicialmente indicados na minuta do edital
da OPA Elekeiroz, a situação que pretendo ilustrar seria a seguinte: deliberada a
contratação de novo laudo de avaliação, nos termos do art. 4º-A, §3º da Lei nº 6.404/76,
o valor apurado é superior a R$ 5,83, correspondente ao limite inferior do intervalo de
preço indicado no laudo original como preço justo (Valor Mínimo Garantido), mas
inferior a R$ 6,75, opção de preço à vista. Caberia, nestas circunstâncias, impor ao
ofertante, adquirente do controle acionário, o ônus decorrente da solicitação de nova
avaliação? Entendo que não.
52. Ademais, nesta fase do procedimento de OPA Unificada, em que se busca
deliberar pela realização de nova avaliação da companhia, as informações a serem
disponibilizadas aos acionistas para assegurar uma tomada de decisão consciente e
refletida dizem respeito à opção de preço da OPA de cancelamento de registro e às
informações relativas ao laudo de avaliação que subsidiou a fixação do “preço justo”.
53. Nesse sentido, o próprio §1º do art. 4º-A prevê que a solicitação dos acionistas de
convocação de assembleia especial para deliberar acerca de nova avaliação da companhia
deve ser acompanhada de “elementos de convicção que demonstrem a falha ou
imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado”.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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54. Assim, eventuais esclarecimentos a respeito da opção de preço referente à
alienação de controle da OPA Unificada não seriam suficientes para concluirmos pela
existência de falha informacional a sustentar o pedido de adiamento da assembleia
especial. Da mesma forma, nesta fase, as informações constantes do contrato de alienação
de ações serviriam tão somente para revelar falha ou imprecisão do laudo de avaliação
contratado. A questão do “Valor Mínimo Garantido” passa ao largo, portanto, deste
procedimento de convocação da assembleia especial.
VI. CONCLUSÃO
55. Por todo o exposto, reitero o meu entendimento contrário à exigência de um
“Valor Mínimo Garantido”, a ser assegurado pelo ofertante nos casos de OPA unificada
por alienação de controle e cancelamento de registro em que o preço ajustado na alienação
de controle esteja sujeito a ajustes futuros incertos.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
DIRETOR
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