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CVM · Colegiado · 12/12/1997

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1492/97

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PARECER SOBRE APLICAÇÕES DE ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO - MEMO/SDM/056/97

Reg. nº 1492/97 Relator: DRM Também presente: Fábio Menkes (GDR) A SDM submeteu à apreciação do Colegiado consulta formulada pela SUSEP, através do OF/SUSEP/COLEG/Nº 010/97, de 24.11.97, a respeito da administração de fundos de investimento financeiro por Entidades Abertas de Previdência Privada e por Sociedades Seguradoras. A SUSEP considera que "... dado como são apropriadas as contribuições aos planos previdenciários abertos e constituídas as provisões técnicas pertinentes, pode-se concluir que a aquisição de quotas de fundo de investimento financeiro exclusivo pela Entidade Aberta de Previdência Privada será feita com recursos já ingressados em seu patrimônio, excluindo-a, s.m.j., de sujeição ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 07/12/76." Em resposta ao questionamento da SUSEP, e com base no MEMO/CVM/SDM/Nº 056/97, de 05.12.97, o Colegiado entendeu que não é necessário que a instituição administradora do fundo de investimento financeiro exclusivo ou a pessoa jurídica a quem, eventualmente, forem delegados poderes para administrar a carteira do fundo se submeta à autorização prévia da CVM, nos termos do disposto no art. 23 da citada lei.

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