CVM · Colegiado · 05/12/1997
Processo Administrativo nº 97/1879
Decisão do Colegiado nº 97/1879
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO VOTORANTIM S.A. - PROC. 97/1879
Reg. nº 1431/97 Relator: DPM Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) O presente processo teve início com a constatação, pela SIN, da falta do envio à CVM dos exemplares das informações fornecidas aos quotistas, relativas ao ano de 1996, do Fundo Mútuo Votorantim de Investimento em Ações - Carteira Livre. Solicitada ao administrador do Fundo, Banco Votorantim S.A., e ao seu diretor responsável, Sr. Wilson Masao Kusuhara, a remessa de cópia do modelo de informações fornecidas aos quotistas, e na falta de resposta, foram os mesmos intimados a apresentar defesa escrita pela transgressão à alínea b do inciso II do art. 36 da Instrução CVM nº 215/94. A Defesa do Banco Votorantim S.A. apresentou correspondência do administrador encaminhando à CVM cópia do Entretanto, devido a provável extravio ocorrido, não foi possível localizar a referida correspondência e seus anexos em nenhuma das Gerências desta Comissão. Procedendo ao julgamento em rito sumário, a SIN, considerando que a Defesa comprovou o envio dos demonstrativos, decidiu pelo arquivamento do processo, observando, no entanto, que os modelos de informações enviados aos quotistas não atendiam à totalidade das exigências legais previstas. Por essa razão, os administradores seriam comunicados, por ofício, da necessidade de complementar as informações remetidas aos quotistas, de forma a atender integralmente ao disposto no inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94, bem como de observar o prazo para envio à CVM dos referidos modelos. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de acatar a decisão da SIN de arquivar o presente processo e de oficiar os administradores para complementar as informações aos quotistas determinando que o mesmo seja encaminhado em recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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