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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001488/2017-78

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AMARIL FRANKLIN CTV LTDA. – PROC. SEI 19957.001488/2017-78

Trata-se de recurso interposto por Amaril Franklin CTV Ltda., administrador do Fundo de Investimento em Ações Amaril Franklin (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido art. 71, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04 (vigente à época), do Informe Diário do Fundo referente a 22.04.13. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2019-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 5/2019-CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

Informe Diário de Fundos - Processo CVM SEI nº 19957.001488/2017-78

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto Amaril Franklin CTV em 13/1/2017 contra decisão

da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 118, da Instrução CVM nº

409/04, pela não entrega, até 23/4/2013, do Informe Diário de Fundos de

22/4/2013 previsto no caput do artigo 71, I, da mesma Instrução, vigente à época,

para o Fundo de Investimento em Ações Amaril Franklin, CNPJ nº 70.951.678/000135. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária

de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 231.740), o interessado argumenta que

"inadvertidamente e por infelicidade, o colaborador responsável pela remessa das

informações" gerou o arquivo no padrão XML para envio, mas sobre uma data de

competência incorreta. Além disso, alega que reconhece ser "premissa básica o

cumprimento tempestivo das demandas definidas pelos órgãos de regulação", e

que buscam alternativas e mecanismos para "inibir falhas desta natureza".

Informa também que a inconsistência decorre de uma falha operacional "de uma

situação pontual", e por fim, "que não recebemos aviso sobre esta não

informação" da CVM.

3. Como sabido, o Informe Diário de Fundos é documento devido por todos os

fundos de investimento regulados pelas Instruções CVM nº 409 e 555 registrados

na CVM e em situação de funcionamento normal, e serve como subsídio para

atividades de supervisão periódica realizadas pela superintendência, como, por

exemplo, a da gestão de liquidez executada pelos seus administradores e

gestores.

Memorando 5 (0797859) SEI 19957.001488/2017-78 / pg. 1

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

26/4/2013 notificação específica ao endereço eletrônico

"investimentos@amarilfranklin.com.br" (Doc. 233.824), constante à época nos

cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do

envio do documento é exigível de todos os administradores de fundos com registro

ativo na CVM, e seu cumprimento possui natureza objetiva, ou seja, a incidência da

multa não depende de caracterização de alguma má-fé ou intenção do

participante em não cumprir a obrigação, como o recurso quer fazer crer.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos, o envio da declaração prevista na norma foi realizado apenas em

26/8/2013.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente em exercício, em 10/07/2019, às 16:57, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001488/2017-78 Documento SEI nº 0797859

Memorando 5 (0797859) SEI 19957.001488/2017-78 / pg. 2

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