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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.010217/2017-11

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários, na qualidade de sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio (“Necton” ou “Spinelli”), e por seus diretores Nelson Bizzacchi Spinelli (“Nelson Spinelli”) e José Benedito da Cunha Malheiro (“José Malheiro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Spinelli, por (a) não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I c/c os arts. 19, 20, inciso II, 22 e 29 da Instrução CVM n° 505/11 (“Instrução CVM 505”), em infração ao art. 3º, inciso I, da Instrução CVM 505; e (b) não possuir procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505, em infração ao art. 3º, inc. II, da Instrução

Decisão

Reg. nº 1480/19 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários, na qualidade de sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio (“Necton” ou “Spinelli”), e por seus diretores Nelson Bizzacchi Spinelli (“Nelson Spinelli”) e José Benedito da Cunha Malheiro (“José Malheiro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Spinelli, por (a) não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I c/c os arts. 19, 20, inciso II, 22 e 29 da Instrução CVM n° 505/11 (“Instrução CVM 505”), em infração ao art. 3º, inciso I, da Instrução CVM 505; e (b) não possuir procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505, em infração ao art. 3º, inc. II, da Instrução CVM 505; (ii) Nelson Spinelli, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de norma), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de regras adequadas e eficazes da Spinelli para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I, c/c os arts. 19, 20, inc. II, 22 e 29, todos da Instrução CVM 505; e (iii) José Malheiro, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de controles internos), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais propuseram o pagamento, em favor do mercado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo ressaltado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a análise sobre a conveniência e oportunidade “ do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização ”. Ademais, conforme destacou, “

Inteiro teor

20.166 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 1480/19

Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários, na qualidade de sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio (“Necton” ou “Spinelli”), e por seus diretores Nelson Bizzacchi Spinelli (“Nelson Spinelli”) e José Benedito da Cunha Malheiro (“José Malheiro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Spinelli, por (a) não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I c/c os arts. 19, 20, inciso II, 22 e 29 da Instrução CVM n° 505/11 (“Instrução CVM 505”), em infração ao art. 3º, inciso I, da Instrução CVM 505; e (b) não possuir procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505, em infração ao art. 3º, inc. II, da Instrução CVM 505;

(ii) Nelson Spinelli, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de norma), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de regras adequadas e eficazes da Spinelli para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I, c/c os arts. 19, 20, inc. II, 22 e 29, todos da Instrução CVM 505; e

(iii) José Malheiro, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de controles internos), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais propuseram o pagamento, em favor do mercado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo ressaltado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a análise sobre a conveniência e oportunidade “

do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização

”. Ademais, conforme destacou, “

caso seja verificada a ausência de correção das irregularidades pelos respectivos responsáveis, no momento em que ainda era possível fazê-lo, deverá ser sopesada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso, para fins de exacerbação da indenização a ser paga

”.

O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de inadequação de controles internos e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e com base em precedentes, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento, nos seguintes termos:

(i) para a Necton: (a) enviar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, relatório emitido por auditor independente registrado na Autarquia, dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da Instrução CVM nº 505/11 e, consequentemente, a cessação das condutas apontadas pela acusação; e (b) majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) para Nelson Spinelli e José Malheiro: majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de forma individual e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Diante disso, os Proponentes apresentaram novas propostas nas quais, além de questionarem essencialmente os precedentes adotados pelo Comitê e o

quantum

indenizatório, propuseram as seguintes obrigações pecuniárias: (i) Necton: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) Nelson Spinelli e José Malheiros: pagamento individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Posteriormente, após serem comunicados da decisão do Comitê no sentido de reiterar a recomendação de aprimoramento da proposta, os Proponentes solicitaram, como pressuposto para que avançassem nas negociações, que fossem apresentados “

os critérios e elementos objetivos

” que levaram à conclusão de que o valor recomendado seria justo.

Nesse sentido, o Comitê informou em seu Parecer que, nas interações entre os representantes dos Proponentes e a Secretaria do Comitê, foi ressaltado e esclarecido que o valor proposto pelo Comitê para a negociação teve por base, especificamente, a lógica subjacente ao compromisso firmado em caso precedente, bem como que os argumentos apresentados pelos Proponentes sobre valores firmados no âmbito de outros termos de compromisso e cujas irregularidades em tese diferem do caso em análise não seriam parâmetros para comparação aos valores sugeridos pelo Comitê.

Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não aderiram aos termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que as propostas apresentadas pelos Proponentes seriam inconvenientes e inoportunas, não cumprindo a finalidade de desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.010217/2017-11.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - VORTX DTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.005955/2019-09

Reg. nº 1477/19

Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por Vortx DTVM Ltda., na qualidade de administradora e custodiante (“Requerente”) do Weel Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo” ou "FIDC NP Weel") solicitando dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, III e art. 38, VII, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), de forma a permitir que (i) os recursos oriundos do pagamento dos direitos creditórios cedidos ao Fundo sejam depositados diretamente pelos sacados/devedores em conta de livre movimentação de titularidade da cedente, que se obrigará previamente a transferir os recursos ao Fundo, sem a participação direta da instituição custodiante; e (ii) as cotas de classe subordinadas do Fundo não sejam classificadas por agência classificadora de risco de crédito.

De acordo com o pedido, a distribuição será feita nos termos da Instrução CVM nº 476/09 e os cotistas do Fundo serão todos profissionais e os principais prestadores de serviço do Fundo. O único cotista sênior será o Banco Votorantim, controlador da gestora da carteira do Fundo - Votorantim Asset Management DTVM Ltda. -, e figurarão como cotistas subordinados a Weel BSD Fomento Mercantil Ltda. (“Weel”), consultora especializada e agente de cobrança, a gestora Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda. e o Banco Votorantim, não sendo permitida a negociação de cotas em mercado secundário, exceto pela transferência de cotas subordinadas entre os cotistas iniciais.

A Requerente argumentou essencialmente que: (i) por se tratar de um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (“FIDC-NP”), regido pela Instrução CVM nº 444/06 ("ICVM 444"), e destinado a investidores profissionais, não estaria imprescindivelmente sujeito a todos os requisitos previstos na ICVM 356, tendo em vista o art. 9º da ICVM 444, que permitiria a concessão de dispensa pela CVM; (ii) estariam presentes no caso as condições que a CVM vem exigindo para dispensar o FIDC-NP de cumprir requisitos normativos da ICVM 356, a saber: (a) investimento destinado a investidores profissionais que visam obter recursos para um grupo restrito de cotistas; e (b) a vedação à negociação de cotas no mercado secundário; (iii) razões de caráter operacional obstariam o cumprimento do art. 38, VII da ICVM 356, uma vez que os cedentes dos direitos creditórios - pequenas e médias empresas - não teriam o poder de fazer com que os sacados - empresas de grande porte - alterassem o meio de pagamento dos direitos creditórios para a conta do Fundo (quanto a isso, a Requerente acrescentou que a criação de uma conta

escrow

para cada cedente tonaria “

o processo muito mais demorado, caro e burocrático

”, o que deixaria a operação inviável); e (iv) o Regulamento do Fundo preveria os riscos decorrentes da mecânica de cobrança e recebimento ordinário dos direitos creditórios pelo Fundo e a assinatura do termo de adesão asseguraria que estes investidores estariam dispostos a assumir tais riscos.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN destacou, inicialmente, que as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 531/13 (“ICVM 531”) na ICVM 356 tiveram, em especial, o objetivo de evitar os riscos centrais do FIDC, a exemplo da regra de que a cobrança e recebimento de pagamentos relacionados aos direitos creditórios cedidos ao fundo apenas deve ser feita via conta de titularidade do fundo ou

escrow account

, conciliada e controlada pelo custodiante. Segundo a SIN, considerando a importância da segregação dos fluxos financeiros relativos aos direitos creditórios cedidos ao FIDC, tal regra mitigaria de forma significativa o risco de fungibilidade das estruturas de securitização, razão pela qual eventual dispensa apenas poderia ser concedida em situações excepcionais e circunstanciadas, onde as preocupações da CVM fossem adequadamente mitigadas.

Em relação ao caso concreto, a área técnica indicou que a estrutura proposta, em que o cedente figura como o

gatekeeper

responsável pela conciliação, não deixa de evidenciar conflitos de interesses pois, uma vez em dificuldades financeiras o cedente poderia manipular as informações sobre as liquidações dos direitos creditórios e reter valores de devedores adimplentes. Quanto à alegação de que a concessão do crédito ocorreria via plataforma digital diferenciada, a SIN entendeu que a dinâmica de funcionamento do Fundo não diferiria no essencial em relação aos demais fundos multicedentes/multissacados. Isso porque, ainda que o maior grau de tecnologia envolvida na análise do risco e operacionalização da concessão e cessão de créditos pudesse contribuir para uma maior robustez no controle de alguns dos riscos associados aos FIDC, como os de existência e unicidade dos direitos creditórios, pouco contribuiria para o controle do risco de fungibilidade. Além disso, embora a estrutura do Fundo parecesse mitigar a preocupação com a segurança e transparência aos investidores, ainda remanesceria a questão do “

impacto sobre a credibilidade do veículo e da regulação da CVM sobre ele incidente em caso de materialização de problemas com os cedentes que ganhassem um vulto significativo e gerassem uma repercussão negativa sobre o mercado

”.

Nesse sentido, a área técnica provocou a administradora e as gestoras do Fundo a se manifestarem sobre a possibilidade de estruturar, como medida de segurança adicional contra tais riscos de fungibilidade, uma troca de informações do Fundo com os sacados, recebendo como resposta “

não haver previsão de relacionamento com o sacado

”. Ademais, a SIN questionou o porquê de a estrutura do Fundo prever a interrupção da cessão de direitos creditórios a um cedente inadimplente como uma mera faculdade, como se apenas uma ferramenta de gestão de risco de crédito fosse, e não como uma medida impositiva a esse cedente. A esse respeito, as instituições concordaram com a preocupação externada pela área técnica e se voluntariaram a “

incluir um Critério de Elegibilidade no Regulamento na linha em que o Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios de Cedente que tenha títulos vencidos e não pagos há mais de 10 (dez) dias perante o Fundo, no momento da aquisição dos Direitos Creditórios

”.

Diante disso, a SIN concluiu que, ainda que o Fundo não vá impedir por completo que a fungibilidade de recursos ocorra, tal proposta bloquearia o alastramento da situação para uma magnitude mais problemática, considerando-se que a estrutura apresentada prevê grande pulverização de cedentes. Em relação à dispensa do art. 3º, III, da ICVM 356, a SIN entendeu que o pedido “

observa o interesse público, a adequada informação e a proteção do investidor, haja vista que as informações de um relatório de classificação de risco para os cotistas investidores profissionais poderiam não cumprir seu propósito central, que é o de uma informação mais didática e independente acerca do risco de crédito envolvendo as cotas do fundo

”.

Ante o exposto, e considerando a última manifestação da Requerente no sentido de conferir uma camada adicional de proteção ao fundo com a regra de vedação automática de novas cessões a cedentes inadimplentes, a área técnica recomendou ao Colegiado a aprovação da operação.

Por fim, a SIN registrou que sua análise, consubstanciada no Memorando nº 10/2019-CVM/SIN/GIES, levou em consideração as circunstâncias particulares do caso concreto, que envolvem um FIDC detido exclusivamente por cotistas profissionais e prestadores de serviço centrais do fundo, com vedação da negociação de suas cotas a quaisquer terceiros, e com uma pulverização de cedentes tamanha, na qual a regra imposta de vedação a novas cessões de cedentes inadimplentes pode atribuir proteção adicional contra eventuais fraudes que eles pudessem vir a praticar contra o Fundo.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou não conceder a dispensa pleiteada em sede de pedido específico, tendo solicitado que o tema seja incluído para discussão interna no âmbito da proposta de audiência pública prevista na agenda regulatória de 2019 da Autarquia a tratar da revisão das normas aplicáveis aos FIDCs.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - AMARIL FRANKLIN CTV LTDA. - PROC. SEI 19957.001488/2017-78

Reg. nº 1487/19

Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Amaril Franklin CTV Ltda., administrador do Fundo de Investimento em Ações Amaril Franklin (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido art. 71, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04 (vigente à época), do Informe Diário do Fundo referente a 22.04.13.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2019-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - JOSE MANOEL BIAGI AMORIM - PROC. SEI 19957.000743/2018-46

Reg. nº 1486/19

Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Jose Manoel Biagi Amorim contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 85/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - JOÃO VICENTE PEREGRINO DE BRITO - PROC. SEI 19957.000719/2018-15

Reg. nº 1485/19

Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por João Vicente Peregrino de Brito contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 81/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - PATRICIA VALENTE STIERLI - PROC. SEI 19957.000755/2018-71

Reg. nº 1484/19

Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Patricia Valente Stierli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 80/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - RICHARD SCHRIJNEMAEKERS - PROC. SEI 19957.000754/2018-26

Reg. nº 1483/19

Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Richard Schrijnemaekers contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 79/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PROC. SEI 19957.000746/2018-80

Reg. nº 1482/19

Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Samuel Augusto de Oliveira Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 76/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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