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CVM · Colegiado · 07/01/2000

Processo Administrativo nº 97/3444

Decisão do Colegiado nº 97/3444

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.446 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCO FIBRA S.A. - PROC. 97/3444

Reg. nº 1499/97 Relator: DPM Trata-se de recurso do Banco Fibra S.A., na qualidade de administrador do Fibra Classic Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre, contra a decisão da SIN, que deliberou pela não aprovação da incorporação desse Fundo pelo Fibra DI-60 Fundo de Investimento Financeiro, tendo em vista que nenhum quotista compareceu à Assembléia Geral que decidiu o assunto, sendo descumprido, assim, o disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 215/94. Através de ofício, a SIN comunicou ao Banco a não aprovação da incorporação, determinando a sua imediata reversão, bem como o envio de correspondência aos quotistas, informando-os a respeito da reversão da incorporação determinada pela CVM. Examinados os argumentos apresentados pelo Recorrente, o Diretor-Relator concluiu que o administrador do Fundo em questão, além de confundir o estabelecido na legislação vigente, agiu com displicência, pois enviou com significativo atraso para a CVM a documentação relativa ao processo de incorporação, impedindo, com isso, que se pudesse adotar um procedimento mais simplificado do que a reversão da incorporação determinada. Dessa forma, votou o Relator no sentido de desconsiderar o recurso apresentado pelo Banco Fibra S.A. e manter a decisão da SIN, de que fosse revertido o processo de incorporação efetuado. O voto do Relator foi acompanhado pelo Colegiado.

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