CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo nº RJ99/3163
Decisão do Colegiado nº RJ99/3163
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PEBB CV LTDA. - PROC. RJ99/3163
Reg. nº 2641/00
Relator: DWB
Em 12.08.99, a SIN propôs abertura de inquérito contra a PEBB Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Álvaro
Luiz Alves Lima Otero, por infração ao disposto no inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94, uma vez que, na
qualidade de administrador do Fundo Mútuo de Investimento em Ações, deixou de enviar à CVM cópia de informações
a serem remetidas aos quotistas, previstas no referido artigo, a saber: composição da carteira; demonstrações
financeiras; nome do periódico utilizado para divulgação de informações; extrato contendo saldo, número de quotas e
valor; e, finalmente, percentagem do valor médio anual sobre a carteira de ações das despesas de corretagem em
cada um dos 2 últimos anos.
Em sua defesa, os indiciados protocolaram cópia da documentação fornecida aos quotistas do fundo, argüindo que os
mesmos receberiam mensalmente os balancetes com a carteira de ações, e destacando que os quotistas do Fundo
Mútuo Pebb de Investimentos – Carteira Livre seriam pessoas jurídicas ligadas ao Grupo Pebb. Deixou-se, porém, de
mencionar alguns itens, tais como a indicação do periódico para divulgação de informações do fundo, o modelo do
extrato contendo saldo, valor e número de quotas e as despesas de corretagem em cada um dos dois últimos anos
como percentagem do valor médio anual da carteira de ações.
Assim sendo, com base na alínea "f" do inciso XVII do art. 1º da Instrução CVM nº 251/96, no art. 1º do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.657 e no art. 11 da Lei nº 6.385/76, foi aplicada aos indiciados a pena de Advertência,
conforme proposto no Relatório SIN/GII/Nº 015/99 (fls. 37/39). Os indiciados foram devidamente notificados da
decisão, através do Ofício/CVM/GII/0692/99, de 08.11.99, acostado às fls. 40/42.
Da decisão acima relatada foi apresentado o recurso ora em análise.
Preliminarmente, argüíram os Defendentes que o Relatório do SIN conteria a errônea afirmação segundo a qual o
administrador já teria sido anteriormente penalizado no ano anterior, por não enviar à CVM o modelo de informações
fornecidas aos quotistas. Na verdade, a afirmação seria impertinente, em face de o administrador ter sido absolvido no
referido processo.
Argüíram, no mérito, que os quotistas do fundo em questão seriam altamente qualificados, além de controlados pela
recorrente, portanto não cabendo falar em descumprimento ao inciso IV do art. 34 da Instrução 215/94. Além do mais,
os balancetes estariam a informar todas as despesas realizadas pelo Fundo, inclusive as realizadas em decorrência de
corretagens pagas, cujo valor seria diminuto, atendendo, a seu ver, amplamente o objetivo da legislação.
Argüíram, ainda, que a penalidade estaria sendo despropositada, porquanto o objetivo da norma pretensamente
transgredida, que consistiria no disclosure, teria sido amplamente atendido, não sendo necessária a indicação do
periódico onde teriam sido divulgadas as informações, posto que as mesmas seriam diretamente fornecidas aos
quotistas, cuja publicação seria dispensável.
Requereram a absolvição dos recorrentes, reiterando que a penalidade aplicada estaria sustentada sobre premissa
falsa, qual seja, que os recorrentes seriam reincidentes, quando, em verdade, teriam sido absolvidos no processo RJ
98/3428.
O Diretor-Relator pronunciou-se no sentido de que assiste razão, inicialmente, aos recorrentes, quando protestam pela
impertinência da alegação segundo a qual o administrador já havia sido punido pela CVM, quando, na verdade, havia
sido absolvido.
A esse respeito, o Relator observou que, em que pese o equívoco da assertiva, já que os recorrentes não foram
realmente condenados no processo 98/3428, apresentando-se, pois, tecnicamente primários, daí não lhes decorreu
prejuízo, uma vez que a pena aplicada foi a menor possível, ou seja, a de Advertência. A conclusão é que nenhuma
agravante foi considerada, conforme seria de se esperar, caso fosse verdadeira a reincidência.
No mérito, porém, o Relator considerou falho afirmar-se que a Instrução 215 teria sido atendida, porquanto as
informações apontadas pela SIN não foram apresentadas, fato que a Defesa não refuta, sustentando a desnecessidade
das mesmas, em face das peculiaridades do Fundo. Em suma, a Defesa expressamente reconhece que não foram
enviadas as informações requeridas, sequer tendo havido publicação em qualquer periódico.
Prosseguindo, o Relator afirmou que os Defendentes equivocam-se ao supor que os únicos interessados nas
informações a serem necessariamente publicadas seriam os quotistas. Na verdade, o Pebb FMIA CL é um fundo
destinado ao público em geral, conforme disposto no art. 2º do seu regulamento, sendo passível, portanto, de receber
aplicações de quaisquer outros investidores, pessoas físicas e/ou jurídicas não relacionadas com o administrador.
O Relator salientou, também, que a Instrução 215/94 exige que os gastos totais de corretagens sejam apurados
anualmente, sendo que a informação é essencial, para que os quotistas possam comparar as despesas de corretagem
entre os diversos fundos existentes no mercado.
Em face do exposto, considerando que as informações apresentadas mostram-se, efetivamente, incompletas, em
detrimento do mercado como um todo, e em transgressão à Instrução CVM 215/94, o Diretor-Relator votou pela
manutenção da decisão da SIN, no sentido de que os recorrentes sejam penalizados com Advertência.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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