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CVM · Colegiado · 17/03/2000

Processo Administrativo nº RJ99/3162

Decisão do Colegiado nº RJ99/3162

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.321 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO SAFRA S.A. - PROC. RJ99/3162

Reg. nº 2590/99

Relator: DDS

A SIN instaurou processo administrativo de rito sumário contra o Banco Safra e seu diretor responsável, José Marcos

Teixeira C. Araújo, em decorrência da falta de fornecimento de algumas das informações anuais obrigatórias devidas

aos quotistas, relativas ao ano de 1998, dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre, Fundo Mútuo

de Investimento em Ações e Fundo de Investimento em Quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Ações.

De acordo com a SIN, teria havido transgressão ao inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94.

Devidamente intimados, o Banco Safra apresentou defesa alegando que:

- não teriam sido encaminhadas apenas as informações relativas à composição da carteira, discriminando

quantidade e espécie dos títulos; às demonstrações financeiras; e ao nome do periódico utilizado para a

divulgação de informações;

- por uma falha funcional involuntária, quando da remessa do balancete mensal, do demonstrativo da

composição e diversificação das aplicações e do demonstrativo de fontes e aplicações de recursos e balanço

semestral, não se fez constar a informação que tais documentos foram efetivamente remetidos aos quotistas;

- com relação ao nome do periódico utilizado para a divulgação das informações, foi esclarecido que tal

informação consta do corpo do regulamento de cada um dos fundos previamente aprovados pela CVM, cuja

cópia é entregue ao quotista no ato do seu ingresso no fundo.

Ao analisar as razões, a SIN decidiu aplicar aos acusados a pena de advertência com base no seguinte:

- os documentos anexados conferem com os demonstrativos mensais de envio obrigatório à CVM e possuem

um padrão de impressão bem diferente daqueles inicialmente apresentados como modelos de informação anual

fornecidos aos quotistas dos fundos;

- não há, portanto, evidências de que a composição da carteira e demonstrações financeiras de dezembro/98

tenham sido tempestivamente remetidas aos quotistas;

- o nome do periódico utilizado para divulgação das informações deve constar, incondicionalmente, no teor das

informações obrigatórias aos quotistas, uma vez que o inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94, não

pressupõe situações específicas que eximam o administrador de cumpri-las;

- não resta dúvida, portanto, quanto ao cometimento da infração apontada na intimação, uma vez que as

informações exigidas não foram integralmente fornecidas aos quotistas dos fundos administrados pelo Banco

Safra.

Inconformados com a decisão, os acusados apresentaram o presente recurso, nos seguintes termos:

- as informações mencionadas pela CVM não estão previstas no inciso IV, mas no inciso III, e, portanto, não

fazem parte do acervo informativo a ser entregue anualmente aos quotistas;

- os dados relacionados no inciso III devem ser fornecidos semestralmente e podem ser remetidos diretamente

aos quotistas ou publicados em órgão de imprensa de grande circulação;

- exercendo a opção que foi considerada a mais apropriada para atender ao interesse dos quotistas, os

recorrentes procederam a publicação das informações no jornal Gazeta Mercantil;

- levando em conta o texto do relatório anexo à decisão recorrida, poderia a tese utilizada no processo ter se

baseado na leitura que o inciso IV abrangeria novamente as mesmas alíneas do inciso III, sendo que tal leitura

daria ao termo "juntamente" a conotação de "novamente" e duplicaria o fornecimento de informações;

- nos claros termos da Instrução 215/94, deveria haver duas remessas de informações semestrais e uma

remessa anual;

- os argumentos apresentados levam à conclusão de que os recorrentes utilizaram a interpretação que mais se

coaduna com a literalidade e a conjuntura da Instrução, não podendo ser advertidos, no caso de haver

eventual interpretação diversa por parte da CVM.

O Diretor-Relator observou que não há dúvida de que as falhas detectadas resultaram da interpretação

equivocada por parte do Banco Safra, pois, enquanto o inciso III do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94 trata

da remessa das informações semestrais, o inciso IV trata das informações anuais e exige claramente que as

informações constantes do inciso III sejam também remetidas aos quotistas junto com as previstas no inciso

IV.

Enfatizou o Relator que é entendimento pacífico da CVM de que o objetivo da norma é garantir o envio anual

de todas as informações constantes dos incisos III e IV sem qualquer ônus adicional para os investidores.

Argumentou que, no caso de o administrador optar em publicar as informações constantes do inciso III, os

quotistas que não se utilizam de jornais para acompanhar seus investimentos ficariam em desvantagem.

Assim, ao remeter as informações completas, o administrador assegura, independente da opção escolhida no

inciso III (remeter aos quotistas os dados ali descritos ou publicá-los), todas as informações necessárias ao

acompanhamento de seus investimentos, o que não ocorreria seguindo o entendimento do Banco Safra.

Por essas razões, entendeu o Diretor-Relator que a decisão da área técnica está em conformidade com a

norma legal, razão pela qual votou no sentido de manter a pena de advertência aplicada aos recorrentes.

O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.

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