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CVM · Colegiado · 21/08/1998

Processo Administrativo nº 97/2718

Decisão do Colegiado nº 97/2718

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM – OCTÁVIO FERREIRA LIMA – PROC 97/2718

Reg. nº 1507/97 Relator: DPM Trata-se de Recurso interposto pelo Sr. Octávio Ferreira Lima contra a cobrança pela CVM da Taxa de Fiscalização, da qual foi considerado devedor, pelo período de 01.01.92 a 31.12.94, na categoria de administrador da carteira de investimentos do Instituto Portobrás de Seguridade Social - Portus. O Recorrente alegou que desde 06.09.91 deixou de exercer as atividades de administrador da carteira de investimentos, por força de Portaria que o exonerou do cargo de confiança, pouco antes de o referido Instituto sofrer intervenção federal. Argumentou, ainda, que caberia ao Instituto, ou ao seu interventor, informar à CVM sobre sua exoneração. Examinadas as manifestações das áreas técnicas envolvidas e da área jurídica da CVM, o Diretor-Relator apresentou a seguinte conclusão: a) não resta a menor dúvida de ter sido a entidade fechada de previdência privada, denominada Portus - Instituro Portobrás de Seguridade Social, quem solicitou à CVM o seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, sendo o Sr. Octávio Ferreira Lima apenas o diretor responsável pela sua gestão, constituindo-se, assim, na 3ª hipótese aventada pela área jurídica em seu MEMO/GJ-2/No 081/89; b) o credenciamento de Fundações de Seguridade Social como administradoras de carteiras de valores mobiliários foi determinado pela CVM de forma alternativa, face à inexistência de dispositivo especial endereçado às entidades fechadas de previdência privada na Instrução CVM no 82/88 e, também, como forma de atender à sugestão contida no MEMO/GJ-2, acima mencionado; c) nenhuma correspondência foi endereçada pessoalmente ao Sr. Octávio, mas à Portus a/c do Sr. Octávio, deduzindo-se, então, ser o credenciado a pessoa jurídica do Instituto de Seguridade, como sugerido pela GJ-2; d) o Ato Declaratório expedido pela CVM cometeu um equívoco ao autorizar o Sr. Octávio a prestar os serviços de administrador de carteira de valores mobiliários, da mesma forma que um administrador comum, pois tratava-se de um caso excepcional, onde deveria ter sido esclarecido que o verdadeiro autorizado era a pessoa jurídica da entidade de previdência privada, na pessoa de seu diretor eventual. Assim sendo, o Diretor-Relator votou no sentido de acatar os termos do Recurso apresentado e determinar o cancelamento do registro efetuado equivocadamente em nome do Sr. Octávio Ferreira Lima, de forma retroativa ao seu desligamento do Portus, ocorrido em 06.09.91, extinguindo-se, com isso, a dívida existente relacionada à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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