CVM · Colegiado · 21/08/1998
Processo Administrativo nº 98/1082
Decisão do Colegiado nº 98/1082
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A – PROC 98/1082
Reg. nº 1645/98 Relator: DPM Trata-se de Recurso apresentado por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. contra a decisão da SIN, que determinou a indicação de um único diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, como dispõe o inciso II do art. 6o da Instrução CVM no 82/88. O Unibanco, que tem como diretor responsável pela administração da carteira de valores mobiliários o Sr. César Augusto Sizenando Silva, justificou que a nomeação de um outro diretor como administrador da carteira de valores mobiliários de investidores institucionais estrangeiros se dava em razão de sua nova estrutura operacional, onde a administração de recursos de investidores estrangeiros estaria sob a responsabilidade de uma unidade de gestão diferente daquela responsável pela administração de recursos de investidores nacionais, não havendo sentido a indicação de um único responsável pela administração de todas as carteiras do Unibanco, pois isto implicaria responsabilizar um administrador por atos praticados em áreas estranhas à sua supervisão. A GJU-1 manifestou-se através do MEMO/GJU-1/No 87/98, de 05.05.98, discordando do entendimento da SIN, pelo fato de inexistir a obrigatoriedade de cada pessoa jurídica possuir apenas um administrador de carteira, desde que o diretor esteja devidamente autorizado pela CVM ao exercício da administração tanto da carteira de investidores institucionais estrangeiros como nacionais. A PJU acrescentou, ainda, que o não permitido pela norma da CVM era a existência de vários diretores para uma só carteira, sendo a indicação de um diretor para cada carteira o mais adequado para se evitar a ocorrência de conflitos de interesse, que poderiam acontecer na existência de apenas um diretor para várias carteiras. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de acatar as razões do Unibanco e deferir o Recurso, pelo fato de inexistirem impeditivos na regulamentação vigente da CVM e do CMN para a existência de dois diretores de uma mesma instituição administrando carteiras de investimentos distintas. O voto do Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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